ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PRETENSÃO AO ADICIONAL NOTURNO. DIREITO ASSEGURADO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (LEI ESTADUAL N. 6.745/1985) E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NOTURNO ATRAVÉS DAS ESCALAS DE SERVIÇO ACOSTADAS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS DA MORA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 DESDE A SUA VIGÊNCIA. ISENÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997). RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064379-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PRETENSÃO AO ADICIONAL NOTURNO. DIREITO ASSEGURADO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (LEI ESTADUAL N. 6.745/1985) E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NOTURNO ATRAVÉS DAS ESCALAS DE SERVIÇO ACOSTADAS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS DA MORA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 DESDE A SUA VIGÊNCIA. ISENÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997). RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064379-4, da Capital, rel....
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 295 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. 01. Tendo o devedor oposto embargos à execução de título judicial impugnando objetivamente o termo inicial da correção monetária, não há falar em inépcia da petição inicial. Versando os embargos sobre matéria exclusivamente de direito e se as questões neles suscitadas foram rebatidas na resposta ao recurso formulado da sentença que os julgou extintos, impõe o § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil que o Tribunal resolva desde logo o litígio. 02. De ordinário, nas causas reparatórias de dano moral a correção monetária "incide desde a data do arbitramento" (STJ, Súmula 362). Todavia, à Súmula se sobrepõe o princípio que assegura a imutabilidade da coisa julgada (CR, art. 5º, XXXVI). Na execução do acórdão, deve ser observado o termo inicial da correção monetária nele estabelecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081241-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 295 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. 01. Tendo o devedor oposto embargos à execução de título judicial impugnando objetivamente o termo inicial da correção monetária, não há falar em inépcia da petição inicial. Versando os embargos sobre matéria exclusivamente de direito e se as questões neles suscitad...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO. CPC, ART. 20, §2º. RECURSO PROVIDO. As fundações estaduais e municipais de direito público, espécie do gênero autarquia, são isentas do pagamento de custas e emolumentos quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos (Art. 35, H, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.012857-3, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO. CPC, ART. 20, §2º. RECURSO PROVIDO. As fundações estaduais e municipais de direito público, espécie do gênero autarquia, são isentas do pagamento de custas e emolumentos quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos (Art. 35, H, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.012857-3, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE IMPONTUAIS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS DÉBITOS - DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO N. 426/2005 DA ANATEL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - PATAMAR QUE ATÉ PODERIA SER MAJORADO, CASO A DEMANDANTE HOUVESSE RECORRIDO - VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - JUROS DE MORA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO, PELA TAXA SELIC - APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS NS. 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085041-9, de Palhoça, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE IMPONTUAIS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS DÉBITOS - DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO N. 426/2005 DA ANATEL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - PATAMAR QUE ATÉ PODERIA SER MAJORADO, CASO A DEMANDANTE HOUVESSE RECORRIDO - VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - JUROS DE MORA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE MURO FRONTAL E DE PASSEIO PÚBLICO. ART. 156, § 1º, INC. II, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM OS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. 1. "Com base no permissivo inscrito no art. 156, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 29/2000, a destinação e o uso do imóvel podem ser utilizados como balizadores para a fixação das alíquotas do IPTU, desde que aplicados como forma de promover e orientar o adequado desenvolvimento urbano. Trata-se de viés extrafiscal da cobrança do IPTU, admitido pela Constituição. Assim, o legislador municipal, ao escolher a alíquota diferenciada para imóveis desprovidos de muro frontal e passeio público, em confronto com a legislação específica local, não atribui à exação cunho punitivo, mas sim prestigia o aludido mandamento constitucional" (TJSC, AC n. 2012.032598-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13.5.13). 2. A verba honorária deve ser arbitrada considerados os critérios contidos nos itens do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034003-5, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE MURO FRONTAL E DE PASSEIO PÚBLICO. ART. 156, § 1º, INC. II, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM OS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. 1. "Com base no permissivo inscrito no art. 156, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 29/2000, a destinação e o us...
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL E REMESSA DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031891-1, de Brusque, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL E REMESSA DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031891-1, de Brusque, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA DA AVENTADA OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INATENDIDOS. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO DA DECADÊNCIA, A RIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91, AFETA AO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE AO CASO FOCADO, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR PRETENDEU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse em rediscutir a matéria julgada, em afronta aos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, porquanto estes, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. Observa-se do conteúdo inserto no art. 103, da Lei n. 8.213/91, que a decadência disciplinada pela norma legal é referente ao direito de revisar o ato de concessão do benefício, diferente da situação dos autos, porquanto o autor pretende revisar o percentual do salário-de-contribuição. "O prazo decadencial contido no art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/04, refere-se à revisão do benefício em si concedido, e não à revisão do cálculo do salário-de-benefício." (Ap. Cível n. 2010.056769-7, de Forquilhinha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, publ. 19/04/2011). [...]." (Apelação Cível n. 2011.014651-3, de Biguaçu, de minha Relatoria, j. 30/04/2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.040473-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA DA AVENTADA OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INATENDIDOS. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO DA DECADÊNCIA, A RIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91, AFETA AO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE AO CASO FOCADO, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR PRETENDEU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse em rediscutir a matéria julgada, em afront...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - EPI-CONDILITE NO COTOVELO DIREITO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TERMO INICIAL 1 Demonstrada a incapacidade temporária e total decorrente de acidente de trabalho e a não consolidação das lesões, o benefício cabível é o auxílio-doença acidentário. 2 Nos moldes da legislação previdenciária correlata e da orientação jurisprudencial consolidada, o termo inicial do auxílio-doença deve ser o dia seguinte à cessação do outro auxílio-doença que vinha sendo pago ao segurado. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do obreiro, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.024573-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - EPI-CONDILITE NO COTOVELO DIREITO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TERMO INICIAL 1 Demonstrada a incapacidade temporária e total decorrente de acidente de trabalho e a não consolidação das lesões, o benefício cabível é o auxílio-doença acidentário. 2 Nos moldes da legislação previdenciária correlata e da orientação jurisprudencial consolidada, o termo inicial do auxílio-doença deve ser o dia seguinte à cessação do outro auxílio-doença que vinha sendo pago ao segurado. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA. PRÊMIO EDUCAR. LEI N. 14.406/2008. PROFESSORA APOSENTADA NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "O Prêmio Educar instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula é extensivo aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos" (MS n. 2008.021519-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-7-2008). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011585-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AÇÃO DE COBRANÇA. PRÊMIO EDUCAR. LEI N. 14.406/2008. PROFESSORA APOSENTADA NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.0783...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDIÇÃO SINE QUA NON AO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. EXEGESE DO ART. 510 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PRINCIPAL QUE POSTULA A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA EM FAVOR DE FILHO MENOR POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM 13 DE JUNHO DE 2011, NO EQUIVALENTE A 27% (VINTE E SETE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO GENITOR. ALEGADO SUPERVENIENTE DECESSO REMUNERATÓRIO 24 DIAS APÓS O ACORDADO (07.07.2011). AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA HONRAR COM TAL MUNUS. ÔNUS PROBANTE QUE CABIA AO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADOS, NÃO MERECENDO, POR ORA, QUALQUER REPARO. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022192-7, de Mafra, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDIÇÃO SINE QUA NON AO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. EXEGESE DO ART. 510 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PRINCIPAL QUE POSTULA A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA EM FAVOR DE FILHO MENOR POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM 13 DE JUNHO DE 2011, NO EQUIVALENTE A 27% (VINTE E SETE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO GENITOR. ALEGADO SUPERVENIENTE...
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DECISÃO DA CAUSA. NULIDADE AFASTADA. PRAZO EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). AGRAVO RETIDO ADMITIDO E PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. FÁRMACO PADRONIZADO. NECESSIDADE E ADEQUABILIDADE DO MEDICAMENTO EVIDENCIADAS. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. CONTRACAUTELA. PERIODICIDADE SEMESTRAL APROPRIADA AO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064398-6, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DECISÃO DA CAUSA. NULIDADE AFASTADA. PRAZO EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA. PRÊMIO EDUCAR. LEI N. 14.406/2008. PROFESSORES APOSENTADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "O Prêmio Educar instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula é extensivo aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos" (MS n. 2008.021519-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-7-2008). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065199-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AÇÃO DE COBRANÇA. PRÊMIO EDUCAR. LEI N. 14.406/2008. PROFESSORES APOSENTADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.07...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA. PRÊMIO EDUCAR. LEI N. 14.406/2008. PROFESSORA APOSENTADA NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "O Prêmio Educar instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula é extensivo aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos" (MS n. 2008.021519-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-7-2008). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036448-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AÇÃO DE COBRANÇA. PRÊMIO EDUCAR. LEI N. 14.406/2008. PROFESSORA APOSENTADA NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.0783...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA. PRÊMIO EDUCAR. LEI N. 14.406/2008. PROFESSOR APOSENTADO NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "O Prêmio Educar instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula é extensivo aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos" (MS n. 2008.021519-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-7-2008). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052986-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AÇÃO DE COBRANÇA. PRÊMIO EDUCAR. LEI N. 14.406/2008. PROFESSOR APOSENTADO NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.07838...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 06.09.2009. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL (75% DE PERDA DA MOBILIDADE DE UM SEGMENTO DA COLUNA VERTEBRAL). INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE CALCULADA E LIQUIDADA PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Medida Provisória n.º 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, de 04.06.2009, que instituiu a tabela do grau de invalidez, deve ser aplicada para fatos ocorridos após a sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio do tempus regit actum e às normas de direito intertemporal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030575-9, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 06.09.2009. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL (75% DE PERDA DA MOBILIDADE DE UM SEGMENTO DA COLUNA VERTEBRAL). INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE CALCULADA E LIQUIDADA PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Medida Provisória n.º 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, de 04.06.2009, que instituiu a tabela do grau de invalidez, deve ser...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PARÂMETROS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - ENTENDIMENTO PACÍFICO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090384-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos d...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ACIDENTE DO TRABALHO. EPICONDILITE LATERAL NO COTOVELO DIREITO E DOR CRÔNICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL: MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ENQUANTO PERDURAR A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 NOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030210-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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ACIDENTE DO TRABALHO. EPICONDILITE LATERAL NO COTOVELO DIREITO E DOR CRÔNICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL: MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ENQUANTO PERDURAR A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 NOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030210-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS ANULADO DE OFÍCIO. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas" (MS n. 2009.030786-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049133-9, de Maravilha, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS ANULADO DE OFÍCIO. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO VALOR DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO DO SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO COM FEIÇÃO COMPLEMENTAR E NÃO SUBSTITUTIVA DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 201, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. '"O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado, pela redução de sua capacidade laborativa. Não tem, portanto, caráter substitutivo do salário, razão pela qual não está inserido na regra do § 2º do art. 201 da Constituição Federal, ou seja, não precisa respeitar o valor do salário mínimo vigente. A sua base de incidência - salário de benefício - é que nos termos da Lei n. 8.213/91 não pode ser inferir ao salário mínimo.' (Apelação Cível n. 2011.017075-8, de Lauro Müller, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, publ. 11/05/2011)." (AC n. 2012.084724-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018079-3, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO VALOR DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO DO SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO COM FEIÇÃO COMPLEMENTAR E NÃO SUBSTITUTIVA DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 201, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. '"O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado, pela redução de sua capacidade laborativa. Não tem, portanto, caráter substitutivo do salário, razão pela qual não está inserido na regra do § 2º do art. 201 da Constituição Federal, ou seja, não precisa respeitar o valor do salário mínimo vigente. A sua base...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO 5º DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO. APELO DO INSS PREJUDICADO. "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu severa deformidade em dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (AC n. 2008.067885-2, de Criciúma, rel: Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 16-12-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013104-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO 5º DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO. APELO DO INSS PREJUDICADO. "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu severa deformidade em dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcio...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público