RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO N. 477/2007, DA ANATEL. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, 'ainda que exclusivamente moral' (CC, arts. 186 e 927) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel (SMP) que promove o 'registro de débito em sistemas de proteção ao crédito' sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477/2007 da Anatel (art. 51, §§ 1º e 3º; art. 68, §§ 3º e 4º), entre as quais: a) comunicar ao usuário 'da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito' (art. 51, § 1º, inciso II) e também 'da sanção a que está sujeito na ausência de contestação' (inciso III); b) 'responder os questionamentos' no prazo de 30 (trinta) dias, se apresentada contestação (art. 68, § 3º); c) rescindir o contrato (art. 51, § 3º); d) notificar o devedor, por escrito, de que irá promover o registro (art. 51, § 3º)" (AC n. 2013.009562-1, Des. Newton Trisotto). 02. "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas causas versando sobre responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos de telefonia, de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e de coleta de esgoto pela reparação do dano moral causado a consumidor que teve o seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, a Câmara tem arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (AC n. 2012.076409-1, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; AC n. 2012.052185-5, Des. Newton Trisotto; AC n. 2012.081844-2, Des. Gaspar Rubick; AC n. 2013.003401-8, Des. Jorge Luiz de Borba). 04. Os juros de mora (1% a.m.) são devidos do ato ilícito (data do registro negativo). Da data do arbitramento do valor da indenização (sentença ou acórdão), passa a incidir apenas a Taxa Selic (STJ, Súmula 54; S2, Rcl n. 3.893, Min. Luiz Felipe Salomão; TJSC, GCDP, AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025260-9, de Sombrio, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO N. 477/2007, DA ANATEL. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, 'ainda que exclusivamente moral' (CC, arts. 186 e 927) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel (SMP) que promove o 'registro de débito em sistemas de proteção ao crédito' sem que tenha sati...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO N. 477/2007, DA ANATEL. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, 'ainda que exclusivamente moral' (CC, arts. 186 e 927) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel (SMP) que promove o 'registro de débito em sistemas de proteção ao crédito' sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477/2007 da Anatel (art. 51, §§ 1º e 3º; art. 68, §§ 3º e 4º), entre as quais: a) comunicar ao usuário 'da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito' (art. 51, § 1º, inciso II) e também 'da sanção a que está sujeito na ausência de contestação' (inciso III); b) 'responder os questionamentos' no prazo de 30 (trinta) dias, se apresentada contestação (art. 68, § 3º); c) rescindir o contrato (art. 51, § 3º); d) notificar o devedor, por escrito, de que irá promover o registro (art. 51, § 3º)" (AC n. 2013.009562-1, Des. Newton Trisotto). 02. "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas causas versando sobre responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos de telefonia, de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e de coleta de esgoto pela reparação do dano moral causado a consumidor que teve o seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, a Câmara tem arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (AC n. 2012.076409-1, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; AC n. 2012.052185-5, Des. Newton Trisotto; AC n. 2012.081844-2, Des. Gaspar Rubick; AC n. 2013.003401-8, Des. Jorge Luiz de Borba). 04. Os juros de mora (1% a.m.) são devidos do ato ilícito (data do registro negativo). Da data do arbitramento do valor da indenização (sentença ou acórdão), passa a incidir apenas a Taxa Selic (STJ, Súmula 54; S2, Rcl n. 3.893, Min. Luiz Felipe Salomão; TJSC, GCDP, AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025261-6, de Sombrio, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO N. 477/2007, DA ANATEL. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, 'ainda que exclusivamente moral' (CC, arts. 186 e 927) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel (SMP) que promove o 'registro de débito em sistemas de proteção ao crédito' sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477/2007 da Anatel (art. 51, §§ 1º e 3º; art. 68, §§ 3º e 4º), entre as quais: a) comunicar ao usuário 'da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito' (art. 51, § 1º, inciso II) e também 'da sanção a que está sujeito na ausência de contestação' (inciso III); b) 'responder os questionamentos' no prazo de 30 (trinta) dias, se apresentada contestação (art. 68, § 3º); c) rescindir o contrato (art. 51, § 3º); d) notificar o devedor, por escrito, de que irá promover o registro (art. 51, § 3º)" (AC n. 2013.009562-1, Des. Newton Trisotto). 02. "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas causas versando sobre responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos de telefonia, de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e de coleta de esgoto pela reparação do dano moral causado a consumidor que teve o seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, a Câmara tem arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (AC n. 2012.076409-1, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; AC n. 2012.052185-5, Des. Newton Trisotto; AC n. 2012.081844-2, Des. Gaspar Rubick; AC n. 2013.003401-8, Des. Jorge Luiz de Borba). 04. Os juros de mora (1% a.m.) são devidos do ato ilícito (data do registro negativo). Da data do arbitramento do valor da indenização (sentença ou acórdão), passa a incidir apenas a Taxa Selic (STJ, Súmula 54; S2, Rcl n. 3.893, Min. Luiz Felipe Salomão; TJSC, GCDP, AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025259-9, de Sombrio, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO N. 477/2007, DA ANATEL. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, 'ainda que exclusivamente moral' (CC, arts. 186 e 927) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel (SMP) que promove o 'registro de débito em sistemas de proteção ao crédito' sem que tenha sat...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. MARCAÇÃO DE CONSUMO EXORBITANTE. IMÓVEL DESOCUPADO. POSSIBILIDADE DE "GIRO ESPONTÂNEO" DO HIDRÔMETRO. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088678-2, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. MARCAÇÃO DE CONSUMO EXORBITANTE. IMÓVEL DESOCUPADO. POSSIBILIDADE DE "GIRO ESPONTÂNEO" DO HIDRÔMETRO. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088678-2, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR BRAÇAL PORTADOR DE ESPONDILOLISE LOMBAR E COMPRESSÃO RADICULAR - PROVA PERICIAL CONSIDERANDO AS MOLÉSTIAS IRREVERSÍVEIS E TOTALMENTE INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DO OBREIRO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DIREITO RECONHECIDO PELO ÓRGÃO ANCILAR NO CURSO DA LIDE - BENEFÍCIO DEVIDO - REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.020547-3, de Santa Cecília, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR BRAÇAL PORTADOR DE ESPONDILOLISE LOMBAR E COMPRESSÃO RADICULAR - PROVA PERICIAL CONSIDERANDO AS MOLÉSTIAS IRREVERSÍVEIS E TOTALMENTE INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DO OBREIRO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DIREITO RECONHECIDO PELO ÓRGÃO ANCILAR NO CURSO DA LIDE - BENEFÍCIO DEVIDO - REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.020547-3, de Santa Cecília, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS HORAS AUFERIDAS A TÍTULO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - PEDIDO EXPRESSO E AUTÔNOMO DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM ABONO CONSTITUCIONAL - REFLEXOS QUE DEVEM SER INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.090351-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS HORAS AUFERIDAS A TÍTULO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - PEDIDO EXPRESSO E AUTÔNOMO DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM ABONO CONSTITUCIONAL - REFLEXOS QUE DEVEM SER INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos de Declaraçã...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO "Não há cogitar da concessão do auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente tampouco da aposentadoria por invalidez quando, embora diagnosticada a presença de moléstia [...], a incapacidade laborativa do obreiro é descartada pelo perito do juízo, sem elementos hábeis a infirmar tal conclusão." (Apelação Cível n. 2011.057817-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva , j. 15.5.2012) DIREITO, PORÉM, À CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA A ESPÉCIE ACIDENTÁRIA "Comprovado o nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desenvolvida pela segurada e a incapacidade temporária, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença acidentário. Tendo a autarquia concedido o benefício congênere de natureza previdenciária, sua conversão é medida que se impõe." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.052007-3, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz , j. 29.6.2010) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001945-3, de Forquilhinha, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO "Não há cogitar da concessão do auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente tampouco da aposentadoria por invalidez quando, embora diagnosticada a presença de moléstia [...], a incapacidade laborativa do obreiro é descartada pelo perito do juízo, sem elementos hábeis a infirmar tal conclusão." (Apelação Cível n. 2011.057817-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva , j. 15.5.2012) DIREITO, PORÉM, À CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇ...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA POR PERÍCIA JUDICIAL. FRATURA DO FÊMUR DIREITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO A CONTAR DA CESSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS CORRETAMENTE. APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026154-3, de Tubarão, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA POR PERÍCIA JUDICIAL. FRATURA DO FÊMUR DIREITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO A CONTAR DA CESSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS CORRETAMENTE. APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026154-3, de Tubarão, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUINTO DEDO DE UMA DAS MÃOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA, AINDA QUE MÍNIMA. NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A LESÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RATIFICAÇÃO DO DECISUM ANTES PROFERIDO PELA CÂMARA. A amputação de membro do corpo humano, ou parte dele, no caso a falange distal do quinto dedo de uma das mãos, implica redução da capacidade funcional, circunstância que, decorrendo de infortúnio laboral, rende ensejo à percepção de auxílio-acidente, na forma normada pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.073628-8, de Xaxim, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUINTO DEDO DE UMA DAS MÃOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA, AINDA QUE MÍNIMA. NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A LESÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RATIFICAÇÃO DO DECISUM ANTES PROFERIDO PELA CÂMARA. A amputação de membro do corpo humano, ou parte dele, no caso a falange distal do quinto dedo de uma das mãos, implica redução da capacidade funcional, circunstância que, decorrendo de infortúnio labor...
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O MUNICÍPIO DE ANCHIETA. PREFACIAL ACOLHIDA. "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, do Município de Pouso Redondo. [...]" (AI n. 2012.085227-9, de Trombudo Central, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-4-2013). Nas ações de fornecimento de medicamentos, mesmo que a responsabilidade seja solidária entre os três entes federativos, não pode o magistrado, por conta própria e sem requerimento do autor, incluir um deles no polo passivo da demanda. APELO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026612-4, de Anchieta, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O MUNICÍPIO DE ANCHIETA. PREFACIAL ACOLHIDA. "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados pod...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PARA SUBMISSÃO A TRATAMENTO DE REORGANIZAÇÃO NEUROLÓGICA EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES TIPIFICADOS. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO MUNICÍPIO DE ATENDER À POSTULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, desnuda-se irreprochável a decisão concessiva de antecipação de tutela voltada a obrigar o Município acionado a fornecer transporte gratuito para que portadores de necessidades especiais possam submeter-se a tratamento de "reorganização neurológica" em instituição especializada, na senda da regra geral encartada no art. 196 da Constituição da República, segundo a qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado", no caso, expressamente minudenciada pelo Decreto n. 6.949/09, que ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e pela Lei Nacional n. 7.853/89, que dispõe sobre o apoio aos portadores de necessidades especiais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.089372-2, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PARA SUBMISSÃO A TRATAMENTO DE REORGANIZAÇÃO NEUROLÓGICA EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES TIPIFICADOS. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO MUNICÍPIO DE ATENDER À POSTULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jur...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA N. 596 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS ESTREMADA AO PERCENTUAL PRATICADO PELO MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA N. 382 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPERATIVA MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSA SEARA. ÔNUS DE SUCUMBêNCIA. RECALIBRAGEM. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS DESPESAS DE FORMA PROPORCIONAL AOS CONTENDORES. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO PERTENCENTE AO CAUSÍDICO. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. REBELDIA ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033256-7, de Palhoça, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA N. 596 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS ESTREMADA AO PERCENTUAL PRATICADO PELO MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INT...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS QUANTIAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO § 8° DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "Os honorários constituem-se em verba autônoma, direito pessoal do advogado, pelo que não há, nesse passo, lógica alguma em somá-lo ao crédito de outrem (a parte) (AI n. 2008.078035-3, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 23-7-2009) [...]" (AI n. 2011.047373-3, de Ponte Serrada, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 18-5-2012). REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO CABIMENTO DA LEI MUNICIPAL N. 8.258/2010, POIS POSTERIOR À DATA DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REGRA DO ART. 87, II, DA ADCT. "O marco referencial a ser considerado para aplicação ou não da legislação municipal que estabelece limite para as requisições de pequeno valor é a constituição definitiva do título executivo judicial, que, no presente caso, deu-se muito antes da edição da Lei Municipal n. 8.258/2010, de Florianópolis, daí porque esta não pode ser aplicada à presente hipótese, sendo o caso de se observar o valor de 30 salários mínimos estabelecido pelo art. 87, II, do ADCT (AI n. 2011.097121-5, Des. Gaspar Rubick)" (AI n. 2012.005936-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 21-9-2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.049399-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS QUANTIAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO § 8° DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "Os honorários constituem-se em verba autônoma, direito pessoal do advogado, pelo que não há, nesse passo, lógica alguma em somá-lo ao crédito de outrem (a parte) (AI n. 2008.078035-3, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 23-7-2009) [...]" (AI n. 2011.047373-3, de Ponte Serrada, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 18-5-2012). REQUI...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO DE VERBAS TÍPICAS DO REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. Cuidando-se de servidor contratado temporariamente, com fincas em situação de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF), tem ele direito aos benefícios engastados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos termos da legislação de regência, não fazendo, portanto, jus a benefícios ou direitos que não estejam legalmente previstos para esse regime, como o são os encartados na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062738-1, de Correia Pinto, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO DE VERBAS TÍPICAS DO REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. Cuidando-se de servidor contratado temporariamente, com fincas em situação de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF), tem ele direito aos benefícios engastados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos termos da legislação de regência, não fazendo, portanto, jus a benefícios ou direitos que não estejam legalmente...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELO VENDEDOR. AVENTADA A CARÊNCIA DE AÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA EX RE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXPRESSO NO CONTRATO. PRELIMINAR AFASTADA. SUSTENTADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR DIANTE DA INEXECUÇÃO DO ACABAMENTO DA OBRA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. EFETIVA TRANSMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL, ÚNICA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO VENDEDOR, INCONTROVERSAMENTE CUMPRIDA A TEMPO E MODO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A aplicabilidade do princípio da exceptio non adimpleti contractus (artigo 476 do Código Civil) está condicionada à efetiva demonstração do inadimplemento da obrigação assumida pela parte contrária em contrato bilateral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028044-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELO VENDEDOR. AVENTADA A CARÊNCIA DE AÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA EX RE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXPRESSO NO CONTRATO. PRELIMINAR AFASTADA. SUSTENTADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR DIANTE DA INEXECUÇÃO DO ACABAMENTO DA OBRA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. EFETIVA TRANSMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL, ÚNICA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO VENDEDOR, INCONTROVERSAMENTE CUMPRIDA A TEMPO E MODO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO C...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR MEIO DE EDITAL. INVIABILIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO CONTRIBUINTE. OFENSA AO ART. 123 DO REGULAMENTO DE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO LANÇAMENTO DO DÉBITO, CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063095-8, de Indaial, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR MEIO DE EDITAL. INVIABILIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO CONTRIBUINTE. OFENSA AO ART. 123 DO REGULAMENTO DE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO LANÇAMENTO DO DÉBITO, CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063095-8, de Indaial, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Di...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA NA AGRAVADA. DEFERIMENTO E POSTERIOR CANCELAMENTO PELA INSTÂNCIA A QUO. ALEGAÇÃO DE SER IMPRATICÁVEL A PERÍCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de questão de direito e de fato em que há a necessidade de produção de prova técnica para elucidação dos fatos, não há falar em cancelamento da perícia técnica, devendo a decisão ser reformada para possibilitar a realização da prova pericial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.060053-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA NA AGRAVADA. DEFERIMENTO E POSTERIOR CANCELAMENTO PELA INSTÂNCIA A QUO. ALEGAÇÃO DE SER IMPRATICÁVEL A PERÍCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de questão de direito e de fato em que há a necessidade de produção de prova técnica para elucidação dos fatos, não há falar em cancelamento da perícia técnica, devendo a decisão ser reformada para possibilitar a realização da prova pericial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.060...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TENTATIVA INEXITOSA DE CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS, ENTRETANTO, QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 50 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DO ABUSO DE DIREITO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL COMO CONDIÇÃO AO ENQUADRAMENTO DO INSTITUTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO INSUFICIENTE A ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. O deferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que deve ser observado, apenas quando, mediante prova cabal, ficar demonstrada a atuação dolosa e fraudulenta dos sócios, contrária a lei e ao Estatuto Social, a fim de prejudicar eventuais credores da sociedade, nos estritos termos do artigo 50 do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017061-3, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TENTATIVA INEXITOSA DE CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS, ENTRETANTO, QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 50 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DO ABUSO DE DIREITO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL COMO CONDIÇÃO AO ENQUADRAMENTO DO INSTITUTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO INSUFICIENTE A ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. O deferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARTES DE IMÓVEIS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA PARA ABERTURA E PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOURO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AOS EXPROPRIADOS. PRECEDENTES. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o antigo traçado da rodovia. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).". (AC n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE O APOSSAMENTO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ)". (AC n. 2010.007828-6, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO CGJ N. 13/95). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183/2001. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (AgRg p n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082486-5, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARTES DE IMÓVEIS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA PARA ABERTURA E PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOURO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AOS EXPROPRIADOS. PRECEDENTES. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, d...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA CONFESSA DA IMPETRANTE. FATURAS NÃO PAGAS REFERENTES AO CONSUMO REGULAR DOS ÚLTIMOS MESES. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CORTE DO ABASTECIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA CLARA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL CORRETAMENTE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É lícita, em regra, a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando inadimplente o consumidor particular, desde que se trate da falta de pagamento de faturas recentes e a suspensão do serviço não implique meio de coagir o devedor a saldar dívidas antigas, pois ""[...] em se tratando de débitos antigos, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança; caso contrário, há se ter por caracterizada infringência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor'. (AgRg no Ag 1258939/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 5-8-2010)" (AI n. 2012.061743-1, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19-2-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.081480-8, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA CONFESSA DA IMPETRANTE. FATURAS NÃO PAGAS REFERENTES AO CONSUMO REGULAR DOS ÚLTIMOS MESES. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CORTE DO ABASTECIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA CLARA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL CORRETAMENTE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É lícita, em regra, a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando inadimplente o consumidor particular, desde que se trate da falta de pagamento de faturas recentes e a suspensão do serviço não implique meio de coagir o devedor a saldar dívidas an...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público