PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511, § 2º DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
I. É dever da parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial sob pena de deserção, conforme previa o art. 511 do CPC/73.
II. A ausência de comprovação de recolhimento de custas judiciais difere da insuficiência do valor do preparo. Apenas esta enseja a abertura do prazo de cinco dias para sua complementação, conforme determinava o § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, aplicado ao caso conforme enunciado administrativo n. 2 do STJ.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
III. Recurso de agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 928.617/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511, § 2º DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
I. É dever da parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial sob pena de deserção, conforme previa o art. 511 do CPC/73.
II. A ausência de comprovação de recolhimento de custas judiciais difere da insuficiência do valor do preparo. Apenas esta enseja a abertura do prazo de cinco dias para sua com...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. VOTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INTERESSE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 802.409/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 1)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. VOTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INTERESSE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 802.409/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 1)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não tendo a parte recorrente complementado o preparo recursal dentro do prazo, a despeito de intimada para isso, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre.
3. "De acordo com a Resolução STJ/GP n. 3, de 05/02/2015, que revogou a Resolução STJ/GP n. 1, de 04/02/2014, o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não mais integra o rol contido no anexo II da dita resolução", de modo que "os processos oriundos do TJDFT não estão isentos do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos (art. 4º da Resolução STJ/GP n. 3 de 05/02/2015)." 4. A revogação posterior da Resolução STJ/GP n. 3, de 05/02/2015, pela Resolução STJ/GP n. 1, de 18/02/2016, é desinfluente para o presente caso, uma vez que o recurso especial foi interposto sob a égide do primeiro diploma.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 903.357/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não tendo a parte recorrente complementado o preparo recursal dentro do prazo, a despeito de intima...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma com tratamento jurídico diverso.
2. Os embargos de divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
3. In casu, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.
4. Agravo desprovido.
(AgRg nos EAREsp 620.068/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma com...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE TER SIDO EXPRESSAMENTE PACTUADA A TAXA DE 1% AO MÊS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.
1. Inadmissibilidade dos embargos de divergência em face da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, pois a questão relativa à expressa pactuação de juros moratórios no percentual de 1% não foi discutida no aresto impugnado, tampouco foi objeto de embargos de declaração.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 39.313/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE TER SIDO EXPRESSAMENTE PACTUADA A TAXA DE 1% AO MÊS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.
1. Inadmissibilidade dos embargos de divergência em face da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, pois a questão relativa à expressa pactuação de juros moratórios no percentual de 1% não foi discutida no aresto impugnado, tampouco foi objeto de emba...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva, na medida em que é reincidente, ostentando outra condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.724/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito pa...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. APLICAÇÃO AUTÔNOMA DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A Lei Maria da Penha impossibilita a aplicação, ainda que de forma autônoma, de penalidades que se limitam ao pagamento de prestação pecuniária, multa ou cestas básicas, aos agentes que cometam os delitos que aquele diploma legal buscou reprimir.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.150/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. APLICAÇÃO AUTÔNOMA DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A Lei Maria da Pen...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. CONCURSO DE CRIMES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO ANTERIOR AO PRAZO ESTABELECIDO PELO STF NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL - ADPF N. 347/MC-DF E PELO CNJ NA RESOLUÇÃO N. 213/2015. ALEGAÇÃO SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO E NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela forma planejada como o delito foi praticado, em concurso de agentes, com emprego de violência desnecessária e uso de arma de fogo, acrescido ao fato de terem subtraído os bens de diversas vítimas que se encontram aterrorizadas e temerosas quanto à possibilidade de represálias pelos autores do delito, na hipótese de permanecerem em liberdade. Precedentes.
4. No tocante ao flagrante, em que pesem as alegações do recorrente consistentes na inexistência de situação flagrancial e violação do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de advogado para acompanhar os depoimentos colhidos, constata-se que o acolhimento das referidas teses demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus, diante da natureza célere do rito eleito.
Ademais, conforme já destacado no acórdão recorrido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.
5. A ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento da segregação do recorrente por dois fundamentos.
Primeiro, porque ocorrida a prisão em 1/2/2016 - durante os prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347 MC/DF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 213/2015) para a institucionalização das audiências de custódia e, segundo, porque a prisão em flagrante do acusado foi convolada em prisão preventiva por autoridade judiciária, o que esvazia a necessidade de realização de audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, impende notar que, o mandamus foi processado e julgado dentro de lapso temporal razoável - quatro meses.
7. Por sua vez, quanto ao aventado constrangimento ilegal pela delonga na ultimação da instrução criminal, a matéria não havia sido objeto de exame pelo colegiado a quo à época da presente impetração, o que obsta, em regra, ao seu exame por este Tribunal Superior, sob risco de supressão de instância. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial e em homenagem à celeridade processual, tem-se por razoável a análise do feito, a partir dos elementos constantes dos autos, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
8. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Inexiste o alegado constrangimento ilegal diante da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de delitos por uma pluralidade de réus e com múltiplas vítimas. Ademais, é necessária a oitiva de testemunhas e vítimas por cartas precatórias. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora 9.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.221/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. CONCURSO DE CRIMES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONVERSÃO DO...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. FUGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
3. Na hipótese, a progressão de regime concedida ao paciente foi cassada pelo Tribunal a quo pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração o comportamento carcerário do apenado, notadamente diante do cometimento de quatro faltas graves no curso da execução, consistentes em fugas, perpetradas quando o paciente foi agraciado com regime mais brando. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.371/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. FUGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do pr...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise.
2. Esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1361723/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise.
2. Esta Corte é...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
1. Não se aplica a "Teoria do Fato Consumado" em relação a atos praticados sob contestação das pessoas envolvidas, que o reputam irregular e manifestam a existência da irregularidade nas vias adequadas, ainda que, pela demora no transcurso do procedimento destinado à apuração da legalidade do ato, este gere efeitos no mundo concreto.
2. Verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deve ser desfeito, preservando-se apenas aquilo que, pela consolidação fática irreversível, não puder ser restituído ao status quo ante.
3. Na espécie, nunca houve em relação à remoção do embargante aquiescência pela Administração Pública, que se manteve em permanente resistência no plano processual, sempre apontando a ilegalidade no ato de lotação do servidor em localidade diversa daquela em que tomou posse por conta do concurso público.
4. Impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado.
Embargos de divergência providos.
(EREsp 1157628/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/02/2017)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
1. Não se aplica a "Teoria do Fato Consumado" em relação a atos praticados sob contestação das pessoas envolvidas, que o reputam irregular e manifestam a existência da irregularidade nas vias adequadas, ainda que, pela demora no transcurso do procedimento destinado à apuração da legalidade do ato, este gere efeitos no mundo concreto.
2. Verificada ou confirm...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. QUINZE DIAS CORRIDOS.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
I - A teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
II - Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve seguir o prazo previsto neste diploma legal, sendo inaplicável o novo Código de Processo Civil.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 51.363/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. QUINZE DIAS CORRIDOS.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
I - A teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dez dias úteis previsto no art. 1.023, caput, combinado com os arts. 183 e 219, todos do Código de Processo Civil de 2015 III - Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 891.159/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dez dias úteis previsto no art. 1.023, caput, combinado c...
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ART.
1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Deve o embargante, ao sustentar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar de forma clara o ponto em que a decisão embargada teria incorrido no vício alegado, o que não ocorreu no presente caso.
3. Não demonstra eventual vício do art. 1.022 do CPC/2015 a pretensão de rediscussão do julgado que consubstancia mero inconformismo.
4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação para a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições de defesa, porquanto a embargante apenas reitera argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar circunstâncias capazes de alterar ou desconstituir o acórdão impugnado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ART.
1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Deve o embargante, ao sustentar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE/AUTORA.
1. Existência de omissão no julgado. Mediante a atenta análise da peça de agravo (art. 544 do CPC/73), verifica-se que a agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1158/1163 (e-STJ) e a decisão de fls. 1090/1091 (e-STJ), consignando-se que o agravo em recurso especial será nova e oportunamente apreciado.
(EDcl no AgRg no AREsp 471.702/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE/AUTORA.
1. Existência de omissão no julgado. Mediante a atenta análise da peça de agravo (art. 544 do CPC/73), verifica-se que a agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tor...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer o cerceamento de defesa quando, devidamente intimado o defensor constituído do réu, não são apresentados os memoriais de alegações finais, mesmo quando há a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem a prévia intimação do réu para constituir advogado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 173.301/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer o cerceamento de defesa quando, devidamente intimado o defensor constituído do réu, não são apresentados os memoriais de alegações finais, mesmo quando há a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem a prévia intimação do réu para constituir advogado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 173.301...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PLENO. REQUISITO OBJETIVO. PENA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DAS COMUTAÇÕES ANTERIORES. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as comutações anteriormente concedidas não são computadas para o fim de averiguar o cumprimento do lapso necessário à obtenção do indulto pleno, conforme exegese do próprio decreto presidencial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 257.607/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PLENO. REQUISITO OBJETIVO. PENA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DAS COMUTAÇÕES ANTERIORES. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as comutações anteriormente concedidas não são computadas para o fim de averiguar o cumprimento do lapso necessário à obtenção do indulto pleno, conforme exegese do próprio decreto presidencial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 257.607/D...
AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA N.
269 DO STJ. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REPRIMENDA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o enunciado da Súmula n. 269 é aplicável ao réu condenado a pena igual ou inferior a quatro de reclusão, caso as circunstâncias judiciais tenham sido favoravelmente avaliadas, ainda que o sentenciado seja multirreincidente específico.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 324.602/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA N.
269 DO STJ. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REPRIMENDA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o enunciado da Súmula n. 269 é aplicável ao réu condenado a pena igual ou inferior a quatro de reclusão, caso as circunstâncias judiciais tenham sido favoravelmente avaliadas, ainda que o sentenciado seja multirreincidente esp...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA DEFESA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PATAMAR DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa não demonstra haver provocado manifestação do Tribunal a quo sobre a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por medida restritiva de direitos - nem sequer pela oposição de embargos declaratórios. A hipótese não é de nulidade do ato decisório, mas, sim, de ausência de pedido defensivo para que houvesse pronunciamento sobre o tema.
2. Como já destacado na decisão agravada, o acórdão impugnado indica motivação idônea para justificar a valoração negativa da personalidade do réu, da gravidade e do modo de execução do crime.
3. Não é desproporcional o acréscimo em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, em razão da análise desfavorável de três circunstâncias judiciais, considerando-se os patamares mínimos e máximos previstos em lei - de 2 a 8 anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 327.179/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA DEFESA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PATAMAR DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa não demonstra haver provocado manifestação do Tribunal a quo sobre a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por medida restritiva de direitos - nem sequer pela oposição de embargos declaratórios. A hipótese não é de n...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
2. No caso, interposto recurso especial, pendente de julgamento, é possível a execução imediata da pena, porquanto ocorreu o exaurimento da instância ordinária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 349.401/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da C...