EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. WRIT PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AVALIAÇÃO INADEQUADA NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Deve-se manter íntegra a decisão agravada que julgou prejudicado o writ, uma vez que o apenado já está "em ala exclusiva de cumprimento de pena em regime semiaberto".
2. Avaliar se o estabelecimento prisional está compatível com as finalidades do regime semiaberto foge aos limites de atuação do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 372.774/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. WRIT PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AVALIAÇÃO INADEQUADA NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Deve-se manter íntegra a decisão agravada que julgou prejudicado o writ, uma vez que o apenado já está "em ala exclusiva de cumprimento de pena em regime semiaberto".
2. Avaliar se o estabelecimento prisional está compatível com as finalidades do regime semiaberto foge aos limites de atuação do habeas corpus.
3. Agravo regimental n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. MÉRITO ANALISADO DE OFÍCIO NO ARESTO IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conquanto se reconheça o erro material referente à contagem do prazo de interposição do presente recurso ordinário, observa-se que o mérito da insurgência foi devidamente apreciado, de ofício, pelo Colegiado que, na ocasião de seu julgamento, concluiu pela inexistência do constrangimento ilegal apontado.
2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do presente recurso ordinário em habeas corpus e negar-lhe provimento.
(EDcl no RHC 76.441/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. MÉRITO ANALISADO DE OFÍCIO NO ARESTO IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conquanto se reconheça o erro material referente à contagem do prazo de interposição do presente recurso ordinário, observa-se que o mérito da insurgência foi devidamente apreciado, de ofício, pelo Colegiado que, na ocasião de seu julgamento, concluiu pela inexistência do constrangime...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO TERMO A QUO PARA BENESSES. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior possuem o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, cujo termo a quo para concessão de futuros benefícios é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
2. O enunciado da Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" se refere a situação diversa, relativa à prática de infração disciplinar e não à unificação de penas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 348.519/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO TERMO A QUO PARA BENESSES. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior possuem o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálcul...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. TESE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONTRARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS RETIRADOS DAS INICIAIS ACUSATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apreciou a tese atinente à nulidade da sentença, em razão da ausência de exame de preliminar suscitada nas alegações finais defensivas.
4. Embora o Juízo de origem não haja apreciado a preliminar mencionada, não houve prejuízo à defesa, pois a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo.
5. Os dados descritos na tabela que acompanhou o acórdão embargado foram obtidos mediante simples transcrição dos elementos narrados nas duas peças acusatórias.
6. Mesmo se considerado que a esfera de atuação do embargante restringia-se ao Complexo do Salgueiro, no Município de São Gonçalo, as condutas mencionadas nas duas denúncias não são similares, pois não há identidade entre as datas dos fatos, os demais envolvidos e os atos praticados por ele.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no HC 309.891/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. TESE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONTRARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS RETIRADOS DAS INICIAIS ACUSATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Como apontado no acórdão, o Juízo singular demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, consoante disposição do art. 312 do Código de Processo Penal, e, assim, justificou a prisão ante tempus da embargante com fulcro na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, dado que "a recorrente coordenava a prática estável e organizada do tráfico de drogas juntamente com o companheiro, atualmente encarcerado, havendo a acusada sido flagrada enquanto transportava expressiva quantidade de drogas - a saber, 498,23 g de maconha, 503,98 g de crack e 101,13 g de cocaína, a denotar a prática habitual da conduta" (fl. 218).
3. Resumindo-se a irresignação do embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 75.024/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios, em matéria penal, é de 2 dias, consoante previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
2. Recurso integrativo oposto fora do prazo legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg na Rcl 32.510/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios, em matéria penal, é de 2 dias, consoante previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
2. Recurso integrativo oposto fora do prazo legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg na Rcl 32.510/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. REINÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Da detida leitura do acórdão embargado, observa-se que inexiste à alegada divergência quanto ao entendimento firmado no AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, ou o acórdão do AgRg no REsp 1.147.265/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma.
2. Isso porque o acórdão embargado deixa expressamente consignado que "o ajuizamento da execução coletiva, posteriormente extinta em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do sindicato para propor a demanda executiva, é causa interruptiva do prazo prescricional", teses estas também abraçadas pelos paradigmas.
3. O reconhecimento da prescrição, na hipótese, decorre da inobservância do exequente de promover a execução dentro do novo prazo, pela metade, contido no art. 9º do Decreto 20.910/32, com resguardo do prazo mínimo de cinco anos previsto na Súmula 383/STF.
Precedentes.
4. Conforme se infere do acórdão embargado, a ação de conhecimento transitou em julgado em 23/10/2000, tendo o sindicato promovido a execução do título judicial (fato interruptivo da prescrição), ficando em debate questão atinente à legitimidade do ente sindical, a qual somente teve fim em março de 2003 (03/2003). Assim, a prescrição iniciou-se, pela metade, em 03/2003, de modo que o termo final seria setembro de 2005 (09/2005), termo "ad quem" bem anterior à data do ajuizamento da ação, que somente ocorreu em novembro de 2003 (mais precisamente 10/11/2005).
5. A prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contido na Súmula 383/STF, verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
6. Quanto ao AgRg no REsp 1319709/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, da detida leitura do acórdão, observa-se que o afastamento da prescrição decorreu da análise fática promovida pelo Tribunal de origem, levando aquela Corte a concluir que não houve inércia do exequente em promover a liquidação do julgado, sendo imprescindível a promoção de diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução executiva. Por seu turno, o acórdão embargado baseia-se no reconhecimento da inércia dos exequentes, porquanto a liquidação por meros cálculos prescindiria da apresentação de documentos.
7. Neste contexto, mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante, em especial porque questões relativas à presença de diligência ou inércia por parte do exequente, bem como a imprescindibilidade, ou não, de documentos para liquidação do julgado, ou mesmo a própria necessidade de liquidação, são questões que dependem da apreciação de premissas fáticas do caso concreto, o que impede sua comparação com outros julgados. Precedentes.
Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1135460/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. REINÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Da detida leitura do acórdão embargado, observa-se que inexiste à alegada divergência quanto ao entendimento firmado no AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel. Min. Ca...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ARESP 244.839/PE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO; PARA RECONHECER A ANULAÇÃO DA QUESTÃO DO CERTAME, CABENDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFERIR SE O PROVEITO OBTIDO COM A ANULAÇÃO DA QUESTÃO SERIA SUFICIENTE PARA GARANTIR SUA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO E A SUA NOMEAÇÃO NO CARGO. RECONHECIMENTO PELO JUIZ SENTENCIANTE QUE O CANDIDATO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO E POSSE, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO ALMEJADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Verifica-se da leitura da peça que os argumentos trazidos em sede de Embargos de Declaração não foram levantados nas razões do Agravo Regimental, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide. Destaque-se, ainda, que insurge-se a União contra as premissas já fixadas na decisão singular e não no acórdão ora embargado.
4. No que diz respeito à alegação de que o substrato fático dos autos não é suficiente para reconhecer o direito do autor, de fato é preciso que os autos retornem à origem, a fim de verificar que os candidatos preenchem os requisitos necessários à nomeação.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, determinando-se que o Tribunal de origem verifique se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente para garantir a participação nas demais etapas do concurso e a nomeação.
(EDcl no AgInt no REsp 1588223/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ARESP 244.839/PE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO; PARA RECONHECER A ANULAÇÃO DA QUESTÃO DO CERTAME, CABENDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFERIR SE O PROVEITO OBTIDO COM A ANULAÇÃO DA QUESTÃO SERIA SUFICIENTE PARA GARANTIR SUA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO E A SUA NOMEAÇÃO NO CARGO. RECONHECIMENTO PELO JUIZ SENTENCIANTE QUE O CANDIDATO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO E POSSE, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. REEMBOLSO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria debatida nos autos, referente à correção dos valores da tabela de procedimentos do SUS, para fins de reembolso de despesas às empresas conveniadas, trata-se de responsabilidade contratual e não extracontratual. Sendo assim, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002.
2. Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1180156/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. REEMBOLSO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria debatida nos autos, referente à correção dos valores da tabela de procedimentos do SUS, para fins de reembolso de despesas às empresas conveniadas, trata-se de responsabilidade contratual e não extracontratual. Sendo assim, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, nos ter...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC.
ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS OS ASSOCIADOS JÁ RECHAÇADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA. OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Esta Corte entendia que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, detinham legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deveria beneficiar todos os integrantes da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010).
2. Contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento da ação, não abarcando todos os filiados, indistintamente, o que torna inviável a ampliação do alcance da coisa julgada em sede de execução.
4. Não se pode deixar de reconhecer, porém, que a expansão da eficácia da decisão judicial reconhecedora de direitos subjetivos traria, de imediato, inegáveis benefícios à totalidade dos componentes da entidade promotora da ação, além de evitar o ajuizamento de novas demandas, coletivas ou individuais, sob a invocação do precedente transitado em julgado que favoreceu parte do universo dos integrantes da agremiação. Contudo, a orientação jurisprudencial é claramente adversa a esse entendimento, não sendo possível, diante disso divergir dessa diretriz.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Regimental da UNIÃO, em juízo de retratação, para reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente para a propositura da execução.
(EDcl no AgRg no REsp 1357763/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC.
ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS OS ASSOCIADOS JÁ RECHAÇADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA. OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Esta Corte entendia que o Sindicato ou a Associação, como su...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 16/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, o aresto embargado dirimiu a controvérsia de maneira fundamentada, explicitando que, seja adotando-se como termo a quo o encerramento do prazo de validade do concurso, seja considerando-o a partir da publicação do decreto que tornou sem efeito a nomeação da impetrante, o prazo decadencial para a impetração já havia se expirado.
3. Ausentes as situações descritas no art. 1.021 do CPC/15, não se admitem os aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir as questões que já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, o aresto embargado...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE.
1. Considerando que não se constata qualquer das hipóteses do art.
1.022 do CPC/2015, e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal mostra-se cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual.
3. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, tal como pretendido pela ora agravante, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência, o que não ficou comprovado nos autos em razão do percebimento de outra aposentadoria pela autora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1419618/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE.
1. Considerando que não se constata qualquer das hipóteses do art.
1.022 do CPC/2015, e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal mostra-se cabível o recebimento dos embargos de declaração co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.
2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se observa no julgado a alegada omissão, uma vez que ficou devidamente consignado no acórdão embargado que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar a prática de lançamentos fiscais, ainda que em caráter preventivo, não sendo aplicável a teoria da encampação do ato pela autoridade apontada como coatora, pois, na linha jurisprudencial desta Corte, tal configuraria indevida ampliação da regra de competência absoluta insculpida na Constituição da República.
3. Inexiste vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto.
4. A via declaratória não se presta ao exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente (EDcl no RMS 26.528/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 26/3/2009).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 45.902/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b)...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
3. Hipótese em que os embargantes reproduzem o teor do agravo regimental e discorrem acerca do mérito recursal, que nem sequer foi analisado no acórdão embargado, visto que o seu apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão irrecorrida, circunstância que macula de protelatório o presente recurso.
4. À vista do número de recorrentes e do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que cabível o arbitramento daquela multa em R$ 3.000,00 (três mil reais).
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgRg no REsp 1348817/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
3. Hipótese em que os embargantes reproduzem o teo...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. MODIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. ARTS. 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À MP 485/1994 QUE NÃO AFASTA O EXAME DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Volta-se a insurgência contra ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o pedido de transposição dos impetrantes, aposentados como Assistentes Jurídicos da Administração Federal, para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de apostilamento da denominação "Advogado da União" e de transferência de fonte pagadora dos proventos.
2. A Primeira Seção desta Corte adota entendimento segundo o qual o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, na forma prevista na Medida Provisória n.
485/94, convertida na Lei n. 9.028/95, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a MP 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei n. 9.028/95, diante da isonomia consagrada na redação original do art. 40, § 4º, da Constituição da República, vigente à época da edição da referida medida provisória, bem como no art. 189 da Lei n. 8.112/90, que asseguraram tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
3. Afastado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos arts. 19 e 19-A da Lei n.
9.028/1995 e nas instruções normativas pertinentes, para eventual concessão do pedido formulado pelos impetrantes.
4. Ordem parcialmente concedida.
(MS 22.622/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. MODIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. ARTS. 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À MP 485/1994 QUE NÃO AFASTA O EXAME...
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/09. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA CONFRONTADO COM SÚMULA DO STJ.
PROCESSAMENTO OBSTADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado com base no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/09 e dirigido a esta Corte Superior, em que o requerente confronta acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública com enunciado de súmula do STJ, a competência para apreciá-lo é do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em tais casos, cumpre a este Tribunal Superior, inclusive, o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, uma vez que não há previsão na lei de juízo prévio de admissibilidade a ser exercido pela respectiva Turma Recursal. Precedentes: Rcl 26.335/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 10/10/2016; Rcl 25.927/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015.
3. Logo, deve-se cassar o decisum que obstou a tramitação do pedido de uniformização de lei, determinando-se que a autoridade reclamada o encaminhe a esta Corte Superior para oportuna análise.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 24.258/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/09. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA CONFRONTADO COM SÚMULA DO STJ.
PROCESSAMENTO OBSTADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado com base no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/09 e dirigido a esta Corte Superior, em que o requerente confronta acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública com enunciado de súmula do STJ, a co...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre a tese veiculada no recurso especial relativa à suposta violação aos arts.
649, IV, do CPC/73; e 10 da Lei nº 6.830/80, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração.
3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. Cumpre destacar que o requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as questões de ordem pública.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 836.018/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento para que sejam examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.
2. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1397038/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento para que sejam examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.
2. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência rec...
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de violação do artigo 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que o dispositivo infraconstitucional invocado trata-se de mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1621570/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de violação do artigo 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que o dispositivo infraconstitucional invocado trata-se de mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal....
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE.
OMISSÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, tendo em vista a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que franqueou às partes o acesso a um devido processo legal substancial. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias fixaram o entendimento no sentido de que houve apenas uma omissão da denúncia quanto ao tipo penal narrado da peça acusatória. Assim, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração da emendatio libelli, ensejaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte Superior.
3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório.
4. É princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação.
5. Contrariamente ao alegado pelo agravante, e já estatuído nas instâncias ordinárias, a questão atrai a normatividade do artigo 383 (emendatio libelli) e não do artigo 384 (mutatio libelli) do Código de Processo Penal, razão pela qual mostra-se despicienda a abertura de prazo para a manifestação da defesa, tendo em conta que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica ofertada pelo Parquet.
6. A jurisprudência é firme na compreensão de que admite-se, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova em consonância com os preceitos legais, não há falar em decreto de nulidade.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE.
OMISSÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a a...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)