CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 332, 334, II, 364 e 400, TODOS DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. LEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVAMENTO DO RISCO.
REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada. Sendo assim, é de rigor a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
3. Para adotar conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo acerca da legitimidade passiva da recorrente e da ausência de comprovação do agravamento do risco pelo segurado, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, bem como a análise de cláusulas contidas nas condições gerais do ajuste e na apólice, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele dispositivo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 688.632/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 332, 334, II, 364 e 400, TODOS DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. LEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVAMENTO DO RISCO.
REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INT...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
1. À luz do art. 620 do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".
2. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos e solicitar a penhora on line, via Bacenjud, sem necessitar, após o início da vigência da Lei n. 11.382/2006, de outras diligências extrajudiciais à procura de bens penhoráveis.
3. Hipótese em que não se demonstrou situação autorizadora da conclusão de que seria excessivamente onerosa a penhora on line, sendo necessária, portanto, a observância da ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei n. 6.830/1980.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1542602/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
1. À luz do art. 620 do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência s...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do recurso, tornando inútil a prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 49.589/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do recurso, tornando inútil a prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 49.589/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
538 DO CPC/1973. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. "1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero 'pedido de reconsideração', ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal;
b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art.
538, parágrafo único, do CPC. 3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso. (...)" - REsp 1522347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 460.748/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
538 DO CPC/1973. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. "1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero 'pedido de reconsideração', ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilid...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O Excelso Pretório, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho prevista no art. 114, inc. I (redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004), as ações decorrentes do regime estatutário, aplicável aos servidores públicos, que devem ser julgadas pela Justiça Comum, Estadual ou Federal, a depender do ente público ao qual se vincula o servidor - ainda que se trate de contratações temporárias ou irregulares, caso dos autos.
2. A Lei local que alterou o regime jurídico dos servidores para o celetista, no caso, impõe a contratação por meio de processo seletivo, o que não ocorreu na espécie dos autos, afastando assim a competência da Justiça Laboral para o exame da causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 147.725/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O Excelso Pretório, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho prevista no art. 114, inc. I (redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004), as ações decorrentes do regime estatutário, aplicável aos servidores públicos, que devem ser julgadas pela Justiça Comum, Estadual ou Federal, a depender do ente público ao qual se vincula o se...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. TERRA INDÍGENA.
PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. CADEIA DE TITULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO DECRETO 1.776/95. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consistente na edição da Portaria n. 480, de 19 de abril de 2016, a qual declarou de posse permanente do grupo indígena Paresi a Terra Indígena Estação Parecis, com superfície aproximada de 2.170 ha (dois mil cento e setenta hectares).
2. O procedimento de demarcação das terras indígenas está regulamentado pelo Decreto 1.775/96, nos termos previstos pela Lei 6.001/73, a fim de concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988.
3. Nesse contexto, a demarcação segue uma série de etapas.
Primeiramente, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI promove a identificação e delimitação da área, a qual é submetida à homologação por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, consoante disposto no art. 2º, § 10, do Decreto 1.775/96.
4. Homologada a identificação e delimitação da área pelo Ministro de Estado da Justiça, inicia-se, efetivamente, o processo de demarcação a ser conduzido pela FUNAI. Homologada a demarcação, é editado o Decreto da Presidência da República.
5. A fase atual em que se encontra o feito corresponde apenas ao momento da identificação e declaração da terra indígena. Assim, a própria natureza declaratória do ato inquinado como coator desfaz qualquer pretensão de potencial violação do direito de propriedade da parte impetrante. Podem ser apuradas, todavia, alegações de violação do devido processo legal até o presente momento, o que não foi impugnado na hipótese.
6. No que tange ao argumento relativo à violação do direito à propriedade, sob a alegativa de que a área identificada como indígena não pode ser considerada como tradicionalmente ocupada pelos índios, pois não havia posse indígena, nem reivindicação pelos índios e, muito menos, esbulho por parte de não índios ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, é certo que a via mandamental não permite dilação probatória e, portanto, não faculta tal análise. Precedentes da Primeira Seção.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.808/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. TERRA INDÍGENA.
PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. CADEIA DE TITULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO DECRETO 1.776/95. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consistente na edição da Portaria n. 480, de 19 de abril de 2016, a qual decl...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no caso em exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do agravante. Incidência da Súmula 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp 791.089/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no caso em exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que dele não conhecem por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Precedentes.
2. Hipótese em que o embargante pleiteia que incida no caso óbice da da Súmula 7/STJ. No entanto, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial.
3. A recorrente também não logrou êxito em demonstrar a similitude fática entre as hipóteses do acórdão embargado e paradigma, na medida em que o acórdão recorrido decorre da situação específica em que a execução fiscal foi ajuizada dias antes da consumação do prazo prescricional, o que não ocorreu nos arestos confrontados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1519091/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que dele não conhecem por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Precedentes.
2. Hipótese em que o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISSQN.
LISTA ANEXA DO DECRETO-LEI N. 406/68. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1. No caso dos autos, o embargante, ora agravante, sustenta, em resumo, divergência jurisprudencial quanto à necessidade de retorno dos autos à origem em decorrência da mudança de premissas fáticas pelo acórdão embargado.
2. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso.
3. No caso dos autos, o acórdão embargado firmou a tese de que "a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, conquanto possua rol taxativo para a incidência do ISS, admite interpretação extensiva para serviços congêneres e já existentes apresentados com outra nomenclatura", conforme consolidado nesta Corte Superior sob o rito dos repetitivos (REsp. 1.111.234/PR. Min. Eliana Calmon, DJe 8/10/2009 e Súmula 424/STJ). Em seguida, afirmou a impossibilidade de conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula 7/STJ, já que a Corte de origem teria afirmado que a atividade do embargante era congênere àquelas constantes dos itens 95 e 96 da referida Lista.
4. O acórdão paradigma, por sua vez, estabeleceu premissas para fins de configuração do esgotamento da diligências e consequente aplicação do art. 185-A do CTN, determinando, ao julgar o caso concreto, a devolução dos autos à origem para fins de adequação ao que ficou decidido. Tais circunstâncias denotam, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica.
5. Tem-se, ainda, que não cabem embargos de divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade, hipótese essa a do acórdão embargado.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDv nos EAg 1353371/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISSQN.
LISTA ANEXA DO DECRETO-LEI N. 406/68. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1. No caso dos autos, o embargante, ora agravante, sustenta, em resumo, divergência jurisprudencial quanto à necessidade de retorno dos autos à origem em decorrência da mudança de premissas fáticas pelo acórdão embargado.
2. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária si...
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL FEDERAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na espécie, o acórdão reclamado indeferiu o pleito do autor (militar da Marinha), em que objetiva ser agregado, com base no acervo fático-probatório dos autos de que "apesar da documentação acostada aos autos, o grau de incapacidade laborativa do agravante não ficou esclarecido, sendo necessária a realização de perícia médica para definir as limitações do agravante".
2. Como cediço, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, a reclamação tem como propósito a preservação da competência e a garantida da autoridade das decisões dos Tribunais, o que não se deu na espécie. É instrumento processual de caráter específico e de aplicação restritiva, não servindo como medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 32.846/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL FEDERAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na espécie, o acórdão reclamado indeferiu o pleito do autor (militar da Marinha), em que objetiva ser agregado, com base no acervo fático-probatório dos autos de que "apesar da documentação acostada aos autos, o grau de incapacidade laborativa do agravante não ficou esclarecido, sendo necessária a realização de perícia médica para definir as limitações do agravante".
2. Como cediço, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federa...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 514 DO CPP. DELITO FUNCIONAL TÍPICO. SÚMULA/STJ 330. NULIDADE RELATIVA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere à suposta ilegalidade do procedimento adotado, por inobservância do rito previsto no art. 2º, I, do Decreto-Lei n.
201/1967, verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática de crime de peculato. Porém, tratando-se de crime funcional típico, o art. 514 do Código de Processo Penal igualmente prevê a necessidade de notificação do denunciado para a apresentação de defesa preliminar.
3. Nos moldes da Súmula/STJ 330, quando a denúncia for precedida de inquérito policial, hipótese dos autos, mostra-se despicienda a observância do procedimento do art. 514 do CPP. Por certo, embora tal posicionamento não seja adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é pacífico no âmbito das Cortes Superiores o entendimento de que a inobservância do rito retromencionado configura nulidade relativa, cuja arguição deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão, exigindo, ainda, a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief. In concreto, malgrado a inobservância do rito legal tenha sido aventada na primeira oportunidade em que a defesa manifestou-se nos autos, já em sede de resposta à acusação, o dano causado ao paciente não restou concretamente demonstrado, razão pela qual não deve ser reconhecida a nulidade do procedimento.
4. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
5. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu (Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/10/2015).
6. A participação do réu em suposto crime de peculato não restou descrita na incoativa, pois não foi deduzida de que maneira teria ele concorrido para a apropriação de valores pelo agente público, tendo sido afirmado tão somente que o paciente agiu com intuito de beneficiar a empresa vencedora da licitação. Em verdade, eventual comportamento ilícito do réu poderia configurar, no máximo, conduta descrita na Lei n. 8.666/1993, consistente em fraude durante procedimento de tomada de preços na qual prestou assistência jurídica.
7. Como cediço, o réu não se defende da qualificação jurídica dada pelo órgão acusatório aos fatos, donde decorre que eventual erro na adequação típica do fato não configura, de per si, inépcia da denúncia. Entrementes, não se admite que o órgão acusatório, ao proceder ao juízo de subsunção, deixe de imputar ao agente a prática do crime correspondente à conduta por ele perpetrada, optando por atribuir a prática de delito mais grave, com maior apenamento e, por consectário, de prazo prescricional mais longo. Deveras, o preceito secundário do tipo penal incriminador do art. 90 da Lei n.
8.999/1993 prevê pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção, mais multa, prescrevendo a pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença em 8 (oito) anos. Lado outro, no tocante ao delito de peculato, o Código Penal estabelece pena in abstrato de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, mais multa, prescrevendo, pois, em 16 (dezesseis) anos. Na hipótese, a própria denúncia afirma que a pretensão punitiva referente ao crime de licitação estaria prescrita desde 2009, tendo concluído pela imputação, a todos os réus, da prática do delito de peculato.
8. Olvidou-se a peça acusatória de descrever o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o resultado delitivo, que seria a malversação de valores oriundos de convênio firmando entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura de Amapá/AP, pois, repita-se, a conduta do réu está inserida, exclusivamente, no contexto da tomada de preços e de suposto favorecimento a licitante. Mesmo que se admita que o gestor público tenha se utilizado de procedimento licitatório fraudulento para a prática do desvio de verbas, o liame entre a conduta do réu e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma legal alegadamente violada, qual seja, o art. 312 do CP, não restou satisfatoriamente declinado na denúncia.
9. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 admite que, "quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo".
Assim, em princípio, ao ter opinado pela abertura de prazo para apresentação dos documentos faltantes, que geraram a inabilitação da empresa, o acusado não praticou conduta ilícita, tendo agido em conformidade com o texto legal.
10. Forçoso destacar que mesmo que a conduta do ex-prefeito possa configurar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, em atendimento ao princípio da especialidade, considerando o intervalo de apenamento estabelecido para tal crime, a prescrição da pretensão punitiva somente seria alcançada em 16 (dezesseis) anos, prazo idêntico ao estabelecido para o crime de peculato. Assim, eventual erro na tipificação, por não implicar elastério do prazo prescricional, não denota ausência de justa causa para persecução penal pela extinção da punibilidade em relação a todos os réus, devendo ser apenas reconhecida a inépcia formal da peça acusatória no tocante ao ora paciente.
11. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal 0002273-42.2013.4.01.3100, em curso na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, em relação ao paciente Antonio Ildegardo Gomes de Alencar, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, desde que atendidos os requisitos do art. 41 de CPP.
(HC 369.182/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 514 DO CPP. DELITO FUNCIONAL TÍPICO. SÚMULA/STJ 330. NULIDADE RELATIVA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetra...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CRIME PRATICADO PELO GENITOR ENSEJANDO A GRAVIDEZ DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, demonstrando a periculosidade do agente, que, na posição de pai da vítima (que contava treze anos na data dos fatos), a teria constrangido a praticar atos libidinosos, ensejando a sua gravidez.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.486/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CRIME PRATICADO PELO GENITOR ENSEJANDO A GRAVIDEZ DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução crim...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificada a identidade de partes e de pedido, não se conhece de recurso ordinário que reitera controvérsia sobre ilicitude de provas já dirimida por este Superior Tribunal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 75.485/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificada a identidade de partes e de pedido, não se conhece de recurso ordinário que reitera controvérsia sobre ilicitude de provas já dirimida por este Superior Tribunal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 75.485/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE N. 964.246/SP. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 76.199/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE N. 964.246/SP. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 601.314/SP. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. NULIDADE DA PROVA.
ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA PARA FINS PENAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Com o julgamento do RE n. 601.314/SP pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da aparente necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido pela ilicitude da prova requisitada diretamente pela administração fazendária às instituições financeiras sem autorização judicial.
3. No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Decidiu-se, portanto, pela desnecessidade de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário para fins de constituição de crédito tributário.
4. Acontece que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, na esteira de orientação do STF (HC 125218, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016), não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção. Princípio da reserva da jurisdição. Incidência do art. 5º, XII c/c o art. 93, IX, ambos da CF/88.
5. Precedentes: RHC 42.332/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017; RHC 72.074/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016; AgRg no REsp 1491423/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016; e AgRg no REsp 1371042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016.
6. Decisão mantida, em juízo de retratação.
(REsp 1361174/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 601.314/SP. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. NULIDADE DA PROVA.
ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA PARA FINS PENAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Com o julgamento do RE n. 601.314/SP pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto haja a defesa interposto o recurso tão somente com base na alínea "c" do permissivo constitucional, houve motivação dispensada à violação dos arts. 59 e 65, ambos do Código Penal, devidamente citados na peça recursal.
2. Além de explicitar de forma clara a irresignação (ausência de fundamentação para exasperação da pena-base e não reconhecimento da confissão e sua compensação com a reincidência), foi transcrito trecho de acórdão paradigma (AgRg Resp n. 1.340.818/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 18/12/2012) e realizado o devido cotejo analítico.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409806/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto haja a defesa interposto o recurso tão somente com base na alínea "c" do permissivo constitucional, houve motivação dispensada à violação dos arts. 59 e 65, ambos do Código Penal, devidamente citados na peça recursal.
2. Além de explicitar de forma clara a irresignação (ausência de fundamentação para exasperação da pena-base e não reconhecimento da confissão e sua compensação com a reincidência),...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória consiste no trânsito em julgado para a acusação, consoante exegese do art. 112, I, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1440409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória consiste no trânsito em julgado para a acusação, consoante exegese do art. 112, I, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1440409/SP, Rel...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO TENTADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE REGIONAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO SUPRIDA NOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O decisum ora impugnado é claro ao demonstrar que a matéria suscitada pela defesa em embargos declaratórios - ausência de prova do objeto material de delito previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003 - não foi aclarada pelo Tribunal regional.
2. Os excertos dos acórdãos antecedentes, transcritos pela Corte regional ao examinar os embargos declaratórios, não enfrentaram detidamente a questão suscitada pela defesa naquele momento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518639/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO TENTADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE REGIONAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO SUPRIDA NOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O decisum ora impugnado é claro ao demonstrar que a matéria suscitada pela defesa em embargos declaratórios - ausência de prova do objeto material de delito previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003 - não foi aclarada pelo Tribunal regional.
2. Os excertos dos acórdãos antecedentes, transcritos pela Corte regional ao examinar os e...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
1. O Recurso Especial de natureza repetitiva n. 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9/9/2015 e publicado em 5/2/2016, ratificou o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP, no sentido de que o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria rural por idade, podendo ser alargada por robusta prova testemunhal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
1. O Recurso Especial de natureza repetitiva n. 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9/9/2015 e publicado em 5/2/2016, ratificou o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP, no sentido de que o início de prova material do exercício de ativida...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO TELEFÔNICO. PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, examinando o REsp 1.113.403/RJ na forma do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CCB.
2. Nessa linha, também é decenal o prazo na hipótese de exigência imprópria por serviço telefônico. Precedentes.
3. Conforme o decidido pela Corte Especial do STJ na apreciação do CC 138.405/DF, é da Primeira Seção a competência para o julgamento dos feitos que envolvem essa matéria.
4. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pelo dever de repetir o indébito. Assim, fica vedado o reexame pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 744.467/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO TELEFÔNICO. PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, examinando o REsp 1.113.403/RJ na forma do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CCB.
2. Nessa linha, também é decenal o prazo na hipótese de exigência imprópria por serviço telefônico. P...