AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535 DO CPC/73. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não se verifica a apontada violação aos arts. 458, II e 535 do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual (Súmula 5/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 723.254/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535 DO CPC/73. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não se verifica a apontada violação...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDOMÍNIO. LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. A análise da necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. Em consonância com a iterativa jurisprudência desta egrégia Corte Superior, não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência.
5. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 744.785/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDOMÍNIO. LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursa...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
CRÉDITO RESULTANTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE IMÓVEL.
NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A matéria referente a suposta violação do art. 66 da Lei nº 11.101/05, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação art.
535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. O entendimento da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou de crédito garantido por cessão fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 854.803/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
CRÉDITO RESULTANTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE IMÓVEL.
NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A matéria referente a suposta violação do art. 66 da Lei nº 11.101/05, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ)....
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PELO AUTOR E PELA UNIMED GOIÁS.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para acolher a tese sustentada pela agravante acerca do direito à restituição das despesas do tratamento médico seria necessário proceder à revisão dos fatos circunstanciados nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 861.171/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PELO AUTOR E PELA UNIMED GOIÁS.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para acolher a tese sustentada pela agravante acerca do direito à restituição das despesas do tratamento médico seria necessário proceder à revisão dos fatos circunstanciados nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DESERÇÃO.
CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO DIVERGENTE. SÚMULA 187 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. "A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento de custas e o do comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp 900.577/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.805/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DESERÇÃO.
CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO DIVERGENTE. SÚMULA 187 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. "A falta d...
PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC de 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. A matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do recurso especial e do agravo em recurso especial consubstanciada na falta de procuração do signatário desses recursos. Consigne-se que o recurso especial e o agravo em recurso especial combatem decisões recorridas publicadas antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o recurso especial e o agravo em recurso especial estão, portanto, sujeitos aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
4. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
5. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
6. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.
7. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros.
8. Agravo interno de fls. 561-572 não conhecido e agravo interno de fls. 549-560 não provido.
(AgInt no AREsp 979.909/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC de 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO NOVO CPC.
OFENSA A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios aportados aos autos, firmou o seu convencimento no sentido de que houve violação ao princípio da boa-fé por parte do terceiro adquirente, inexistindo, pois, afronta ao entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 956.943/PR, sob o rito do art.
543-C do CPC de 1973, de que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)".
2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 32.190/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO NOVO CPC.
OFENSA A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios aportados aos autos, firmou o seu convencimento no sentido de que houve violação ao princípio da boa-fé por parte do terceiro adquirente, inexistindo, pois, afronta ao entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 956.943/PR,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ISOLANTE.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor.
2. A conduta realizada pelo recorrido, que, com o uso de fita isolante, modificou o número da placa da motocicleta, configura o delito tipificado referido dispositivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ISOLANTE.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor.
2. A conduta realizada pel...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A compreensão externada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 126.292/SP, poderia ser resumida na conclusão de que o recurso especial, tal como o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obstar o início da execução provisória da pena, sem que isso importe em inobservância ao princípio da não culpabilidade.
2. Uma vez que não há mais possibilidade de interposição de recurso vocacionado à imersão no acervo fático-probatório - havendo sido encerrada a análise de fatos e de provas pelas instâncias ordinárias -, deve ser determinada a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento da pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 869.384/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A compreensão externada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 126.292/SP, poderia ser resumida na conclusão de que o recurso especial, tal como o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obstar o início da execução provisória da pena, sem que isso importe em inobservância ao princípio da não culpabilidade.
2. Uma vez que não há...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
REMIÇÃO. ART. 126 DA LEP. ATIVIDADES DE ARTESANATO. HORAS TRABALHADAS. FISCALIZAÇÃO E REGISTRO DE RETRIBUIÇÃO ECONÔMICA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça manteve a remição em virtude de trabalho artesanal desenvolvido pelo apenado nos meses de agosto a novembro de 2012, porquanto a atividade foi devidamente atestada pelo Coordenador da respectiva Unidade Prisional.
2. Para afastar a idoneidade da certidão ou reconhecer eventual falha na fiscalização exercida pelos agentes públicos seria necessário o reexame de fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial. Ressalva deste relator.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 509.311/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
REMIÇÃO. ART. 126 DA LEP. ATIVIDADES DE ARTESANATO. HORAS TRABALHADAS. FISCALIZAÇÃO E REGISTRO DE RETRIBUIÇÃO ECONÔMICA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça manteve a remição em virtude de trabalho artesanal desenvolvido pelo apenado nos meses de agosto a novembro de 2012, porquanto a atividade foi devidamente atestada pelo Coorden...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, a despeito de haver afastado a análise desfavorável da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, em relação ao delito de furto, considerou negativas circunstâncias que não haviam sido referidas na sentença recorrida (duas das qualificadoras aplicáveis no caso), a fim de justificar a manutenção da pena-base no mesmo patamar, em evidente reforma para a pior.
2. Em respeito aos precedentes desta Corte Superior - e por ser matéria decidida em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp n. 1.341.370/MT) -, fica mantido o entendimento de que, não mencionada nenhuma peculiaridade no caso concreto, como a multirreincidência do réu, deve ser compensada tal agravante com a atenuante da confissão, na segunda etapa da dosimetria da pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.744/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, a despeito de haver afastado a análise desfavorável da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, em relação ao delito de furto, considerou negativas circunstâncias que não haviam sido referidas na sentença recorrida (duas das qualificadoras aplicáveis no caso)...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios.
(Precedentes).
II - O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pelo tráfico ilícito de entorpecentes. A quantidade de pena imposta revela que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, reduzido à metade em razão menoridade relativa do agravante à época dos fatos (art. 109, incisos V, e art. 115, ambos do Código Penal). Entre a prolação da sentença (16/1/2013) até a presente data houve o transcurso do prazo prescricional retro indicado, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 619.525/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios.
(Precedentes).
II - O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
Esta Corte entende pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o agente é reincidente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 859.236/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
Esta Corte entende pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o agente é reincidente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 859.236/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 951.855/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 951.855/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PERCENTUAL.
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 977.399/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PERCENTUAL.
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 977.399/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - A jurisprudência recente desta Corte é pacífica no sentido de que, "para a instauração do incidente de insanidade mental do acusado é imprescindível a existência de dúvida razoável, pelo magistrado, acerca da sua higidez" (precedentes).
II - O eg. Supremo Tribunal Federal passou a entender que o cumprimento provisório de pena não contraria o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, uma vez que, com o pronunciamento de Tribunal de hierarquia imediatamente superior, fica exaurido o exame sobre os fatos e provas, concretizando-se assim, o duplo grau de jurisdição, cujo acesso em liberdade, respeitadas as hipóteses de segregação cautelar, é constitucionalmente assegurado.
III - Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "[...] pendente o trânsito em julgado apenas pela interposição de recurso de natureza extraordinária - o qual, em regra, não é dotado de efeito suspensivo -, é possível iniciar-se o cumprimento da pena, sem ofensa ao direito fundamental inserto no art. 5º, LVII, CF/88" (QO na APn n. 675/GO, Corte Especial, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 26/4/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 985.502/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - A jurisprudência recente desta Corte é pacífica no sentido de que, "para a instauração do incidente de insanidade mental do acusado é imprescindível a existência de dúvida razoável, pelo magistrado, acerca da sua higidez" (precedentes).
II - O eg. Supremo Tribunal Federal passou a entender que o cumprimento provisório de pena não contraria o disposto...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF.
Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia. (Súmula 284/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 989.309/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF.
Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia. (Súmula 284/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 989.309/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - Não obstante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, verifica-se, in casu, patente ilegalidade na fixação do regime fechado para o agravante, condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pois não há mais que se falar em regime inicial fechado obrigatório para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, pra fixar o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante.
(AgRg no AREsp 993.239/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - Não obstante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, verifica-se, in casu, patente ilegalidade na fixação do regime fechado para o agravante, condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pois não há mais que...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO RELEVANTE AO ERÁRIO. REGIME INICIAL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE.
I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela possibilidade da emendatio libelli e, ainda, pela existência de dolo na conduta do recorrente. Dessa forma, os argumentos diametralmente contrários, expostos pelo recorrente, por redundância, não precisavam ser formalmente enfrentados (precedentes).
II - Pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Não há falar, outrossim, em nulidade pela eventual capitulação equivocada da conduta descrita, porquanto, possível ao próprio Ministério Público, por meio de aditamento à denúncia, bem como ao julgador, quando da prolação da sentença, como no caso, modificar a definição jurídica, adequando-a, se for o caso, ao tipo penal mais escorreito, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383, do Código de Processo Penal. (precedentes).
III - No caso, com espeque nos fatos narrados na denúncia - autorização, pelo recorrente, de pagamento de verba relativa ao FGTS a terceira, em desobediência à decisão que indeferira o recebimento de tal verba - e, considerando as provas amealhadas na instrução, é que modificou-se, quando da prolação sentença, a definição jurídica da conduta do agravante, conformando-a à conduta do art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67, configurando, assim, hipótese de emendatio libelli.
IV - Ainda, na hipótese, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao confirmar a r. sentença condenatória, consignou que as provas acostadas aos autos demonstram que o agravante, mesmo tendo conhecimento de decisão de segundo grau que negava o pagamento da verba em favor de terceira, autorizou tal pagamento e o fez em proveito próprio e desta terceira, por lhe ser correligionária política. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal de origem, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
V - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas, dados não explicitados ou integrantes da própria conduta tipificada .
VI - In casu, o v. acórdão objurgado, ao confirmar a r. sentença, no particular, carece, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis os motivos do crime com base em elementos do próprio tipo (precedentes).
VII - Outrossim, quanto a consequências do delito, correta a negativação, porquanto o prejuízo ao erário foi relevante (R$ 18.000,00).
VIII - Neste feito, sendo a pena final de 2 (dois) anos e 4 (meses) de reclusão, e ante a presença de circunstância judicial desfavorável - consequências do crime -, cabível o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
IX - "A análise sobre a possibilidade ou não de se converter a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direito deve ter por base as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, à exceção das consequências do delito e do comportamento da vítima, não reproduzidas no inciso III do art. 44 do CP" (HC n. 123.373/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/5/2010, grifei).
Agravo regimental parcialmente provido no sentido de redimensionar a pena imposta ao agravante para 2 (dois) e 4 (quatro) meses de reclusão, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da execução, mantida, no mais, a condenação.
(AgRg no REsp 1335521/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO RELEVANTE AO ERÁRIO. REGIME INICIAL. ANÁLISE DOS ART...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DECRETADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA A UM DOS CORRÉUS, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
Na linha dos precedentes desta Corte, "[...] a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em relação a um dos réus só será aproveitada aos demais se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal e desde que haja identidade fático-processual entres os corréus" (RHC n. 37.205/AP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 16/9/2016), hipótese não verificada no caso vertente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1621269/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DECRETADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA A UM DOS CORRÉUS, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
Na linha dos precedentes desta Corte, "[...] a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em relação a um dos réus só será aproveitada aos demais se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal e desde que haja identidade fático-processual ent...