AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do NCPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Acórdão oriundo da mesma turma julgadora do aresto embargado não é apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial.
3. Os presentes embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da controvérsia.
4. Na realidade, para apreciar as alegações desenvolvidas pelos embargantes, seria necessária a prévia discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado objeto do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça.
5. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EAREsp 890.331/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
1. O Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/9/2012).
2. Entendimento também consolidado pela Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
3. Havendo sido a aposentadoria, no presente caso, concedida apenas em 2002, não é possível a acumulação com o auxílio-acidente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1446146/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
1. O Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovid...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de horas extras.
2. "A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, concluiu que 'a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ' (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2/12/2009, DJe 4/2/2010)" (AgInt no AREsp 870.960/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 8/6/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1521905/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de horas extras.
2. "A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, concluiu que 'a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a titular...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação de que: "[...] (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
3. Ao contrário do que se possa imaginar, as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISSQN em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação.
4. No caso dos autos, o pleito refere-se a fatos geradores do ISS ocorridos na vigência da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.
5. O Tribunal de origem afirmou que os fatos geradores (prestação do serviços) do ISS ocorreram no Município de Aracruz/ES (e-STJ, fl.
299). Tais fatos ficaram incontroversos, conforme destacado pela parte ora recorrente nos embargos declaratórios.
6. Dessa forma, aplicando-se a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmada nos autos do REsp 1.060.210/SC, tem-se que inexiste relação jurídico-tributária apta a legitimar a instituição e cobrança do ISS pelo Município de Belo Horizonte, uma vez que, sob a vigência da LC n. 116/2003, o município competente corresponde àquele onde a hipótese incidência do ISSQN se materializou, qual seja o local da ocorrência do fato gerador.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1571638/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ERRO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
POSSIBILIDADE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. RITO. SÚMULA 126/STJ.
1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 do STJ).
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1579140/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ERRO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
POSSIBILIDADE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. RITO. SÚMULA 126/STJ.
1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 do STJ).
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos const...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial. No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1616438/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial. No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1616438/SP, Re...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A análise da alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo se trata, na verdade, de mera reiteração de pedido, uma vez que a quaestio já foi alvo de apreciação por esta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 73.647/MG (DJe de 30/9/2016), de minha relatoria, o qual foi desprovido.
III - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente à alegada ocorrência de causa excludente da culpabilidade, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
V - In casu, verifica-se inexistir, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo, uma vez que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, eis que o eventual atraso para conclusão do feito decorre das peculiaridades do caso concreto, por exemplo, a demora do paciente na resposta à acusação.
VI - No caso em tela é forçoso reconhecer a incidência do enunciado nº 64 da Súmula do STJ: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 369.317/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no senti...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. QUANTIDADE DA REPRIMENDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O eg. Tribunal a quo considerou uma condenação anterior com trânsito em julgado - pelo mesmo crime - como fator apto a justificar a não incidência da fração redutora de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, orientação que se ajusta ao entendimento firmado no âmbito deste Tribunal (precedentes).
II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento do regime semiaberto dá-se desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, inciso b, e § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III - In casu, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado.
IV - Em decorrência do quantum da pena do paciente, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
V - Não se presta a via do habeas corpus para a apreciação de pedido de adequação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, como no caso dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.331/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. QUANTIDADE DA REPRIMENDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O eg. Tribunal a quo considerou uma condenação ante...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, inciso b, e § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II - O col. Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento permitindo a valoração da quantidade e a natureza do entorpecente na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas.
III - In casu, a referida circunstância foi fixada na terceira fase da dosimetria. Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o fechado (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 371.329/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, inciso b, e § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de r...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, necessário observar que, não obstante a r.
decisão que determinou a segregação cautelar do ora paciente consignar que ele teria praticado os delitos de roubo majorado e receptação, tem-se que, na verdade, foi denunciado pela prática dos delitos de receptação e constrangimento ilegal.
IV - No caso, análise conjunta dos fatores revela a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, por não se tratar de crimes de grande proporção, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 363.452/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de Recurso Especial não obsta a execução da decisão penal condenatória. E ainda, em julgamento colegiado do pedido de liminar das ADCs 43 e 44, referido entendimento foi confirmado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Pedido do Ministério Público Federal deferido para determinar o envio de cópia dos autos ao Tribunal de origem, para que adote as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória das penas impostas às partes.
(AgRg no AREsp 659.301/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as inst...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A aventada tese de incompetência do juízo federal para decretar a prisão preventiva dos pacientes não foi apreciada pelo eg.
Tribunal a quo, de modo que a análise dela por esta Corte Superior, antecipadamente, incorreria em indevida supressão de instância.
II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente se considerada que foram encontrados dentre os materiais apreendidos em poder dos flagranciados, armamentos pesados - armas de grande calibre, munições, coletes balísticos, granadas, pistolas Taurus, 9 mm -, além de grande soma em dinheiro - R$ 572.810,00 (quinhentos e setenta e dois mil. oitocentos e dez reais), bem como uniformes da Polícia Federal, conforme descrito no Auto de Prisão e Apreensão de fls. 11/13 e nas fotos acostadas ao ofício de fls. 02/04 verso, dos autos da prisão em flagrante.
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A aventada tese de incompetência do juízo federal para decretar a prisão preventiva dos pacientes não foi apreciada pelo eg.
Tribunal a quo, de modo que a análise dela por esta Corte Superior, antecipadamente, incorreria e...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO SUCESSIVO DO BENEFÍCIO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. FALTAS GRAVES VETUSTAS. INDEVIDA PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DAS FALTAS DISCIPLINARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução constitui fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
III - In casu, contudo, a última falta grave foi praticada em dezembro de 2001, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos, não podendo os seus efeitos se perpetuarem ao longo de toda a execução penal, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena. Ademais, o paciente ostenta bom comportamento carcerário e possui dois exames criminológicos favoráveis. Precedentes.
IV - O histórico de falta disciplinar, por si só, não pode ser levado em consideração isoladamente para impedir a progressão de regime.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão impugnado e determinar que o juízo da execução penal analise o pedido de progressão de regime do paciente, sem utilizar as faltas graves como impedimento subjetivo para seu pleito.
(HC 332.065/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO SUCESSIVO DO BENEFÍCIO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. FALTAS GRAVES VETUSTAS. INDEVIDA PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DAS FALTAS DISCIPLINARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetra...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. EXCEÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 441/STJ. INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA. SÚMULA 535/STJ. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, enseja a unificação das penas e a alteração da data-base para fins de benefícios, passando o termo inicial a ser a data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes.
III - Referida regra, contudo, não se aplica para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) ou indulto e comutação de pena (Súmula 535/STJ) (precedentes).
IV - In casu, o eg. Tribunal de origem fixou o dia 20/2/2013 como marco inicial para a concessão de futuros benefícios, data da prolatação da sentença condenatória, ante a ausência do trânsito em julgado da condenação. Conforme consta do atestado de pena juntado às fls. 9-10, a condenação posterior do paciente pelo crime de homicídio transitou em julgado no dia 27/9/2013.
V - Nota-se, pois, que o entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem diverge da orientação desta Corte Superior, sendo mais favorável ao paciente, uma vez que o marco inicial foi estabelecido em momento anterior ao trânsito em julgado da nova condenação. Sendo o habeas corpus uma ação exclusiva da defesa, não se mostra cabível a alteração da data-base para o dia do trânsito em julgado da condenação, sob pena de reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantido o v. acórdão impugnado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.460/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. EXCEÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 441/STJ. INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA. SÚMULA 535/STJ. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie.
IV - "No que se refere à segunda fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea [...]" (HC n. 328.612/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/9/2016).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, com extensão aos corréus.
(HC 353.640/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO 8.615/2015. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PENAS AUTÔNOMAS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO (PRIMÁRIO) OU UM TERÇO (REINCIDENTE) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS IMPOSTAS. PRECEDENTES. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - "Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto), se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante" (AgRg no AREsp n.
904.342/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2016).
III - In casu, verifica-se que, apesar de o paciente ter cumprido integralmente a prestação pecuniária, apenas 150 das 1460 horas da pena de prestação de serviços à comunidade foram quitadas, não restando implementado o requisito objetivo para a concessão do indulto pretendido.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 359.352/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO 8.615/2015. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PENAS AUTÔNOMAS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO (PRIMÁRIO) OU UM TERÇO (REINCIDENTE) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS IMPOSTAS. PRECEDENTES. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou ori...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM FACE DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, no qual o impetrante objetiva "a declaração de nulidade do ato que excluiu a gratificação de dedicação exclusiva de seus proventos, conforme orientação do Tribunal de Contas, uma vez que, além de ter ocorrido a decadência administrativa, houve a supressão da verba sem a possibilidade de apresentação de defesa".
III. O Tribunal de origem concedeu a ordem, acolhendo os dois argumentos trazidos pelo impetrante, em desfavor do ato apontado como ilegal, praticado pelas autoridades impetradas (decadência administrativa e não observância do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, na forma do art. 5º, LV, da CF/88).
IV. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fatos da causa, tanto sob a ótica da decadência do direito de a Administração anular seus atos, como da perspectiva da nulidade do procedimento administrativo por ela adotado, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/88, e concluiu, seja por um motivo ou pelo outro, pela existência de lesão a direito líquido e certo do impetrante, ora agravado, a ser amparado na impetração.
V. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1218655/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM FACE DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrá...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL RURAL. VISTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 6º, DA LEI 8.626/93. SÚMULA 354/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação na qual o INCRA, ora agravante, postula seja autorizado o ingresso de seus técnicos no imóvel de propriedade da parte agravada, para realização de vistoria, com o objetivo de instruir procedimento administrativo preparatório de desapropriação para fim de reforma agrária. Conforme premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o imóvel em questão fora objeto de duas invasões em período anterior à realização da vistoria pretendida pelo agravante, não tendo decorrido o prazo, previsto no art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, para a realização de vistoria, após as invasões.
III. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, firmou entendimento no sentido de que "qualquer que seja a data da invasão, anterior ou posterior, ou mesmo sua extensão, se total ou mínima, o esbulho possessório acarreta a suspensão do processo expropriatório quanto aos atos mencionados no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93" (STJ, AgRg no REsp 1.249.579/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.134.313/PB, Rel. Ministrp SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2016; REsp 1.414.484/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015; AgRg no AREsp 516.531/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
IV. "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária" (Súmula 354/STJ).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1479605/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL RURAL. VISTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 6º, DA LEI 8.626/93. SÚMULA 354/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO, EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem - que, em sede de Apelação em Embargos à Execução, concluiu pela inexistência de prova no sentido de que as contribuições previdenciárias em cobrança teriam sido recolhidas anteriormente, em sede de reclamatórias trabalhistas -, uma vez que tal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 910.518/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2016; STJ, REsp 1.534.206/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 691.137/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2015.
II. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1522784/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO, EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem - que, em sede de Apelação em Embargos à Execução, concluiu pela inexistência de prova no sentido de que as contribuições previdenciárias em cobrança teriam sido recolhi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 27/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, destacou, inicialmente, que há "diversos julgados no sentido de que a ação proposta pelo INSS, prevista no art. 120 da Lei n° 8.2 13/91, quando se presta ao ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de beneficios acidentários possui natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil". Apesar disso, considerou que "não se pode ignorar que o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança n° 26.210-DF, publicado em 10/10/2008, já se posicionou pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pela Fazenda, reconhecendo a aplicação do art. 37 § 5º da Constituição Federal", de modo que, "em atenção à posição firmada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, deve-se afastar a prescrição no caso concreto".
III. Nesse contexto, muito embora a alegação do Apelo Especial seja de contrariedade a dispositivo infraconstitucional, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 757.151/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no REsp 1.448.711/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015; REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; AgRg no REsp 1479614/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2015;
AgRg no REsp 1.275.358/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no REsp 1.340.454/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; AgRg no REsp 1.438.487/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2014.
IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
V. Conforme a jurisprudência, "deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1565824/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 27/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publi...