CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 a rejeição de embargos de declaração opostos a fim de se obter nova apreciação de mérito quando o acórdão se pronunciou sobre os fatos relevantes e atinentes ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada.
3. A revisão das conclusões do acórdão estadual acerca da ausência do alegado fato notório justificador do atraso da recorrente no adimplemento do prazo de entrega do imóvel, na via especial, esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel na data acordada. Súmula nº 83 do STJ.
5. A ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.972/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. A eventual falha na digitalização de autos físicos deve vir acompanhada de certidão comprobatória do afirmado, não sendo apta para sua demonstração mera assertiva de sua ocorrência.
4. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência da Súmula nº 281 do STF. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 911.493/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 13/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprova...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a materialidade delitiva e a existência de indícios da autoria, bem como acerca do elemento subjetivo exigido pelo tipo do art 121, caput, c/c art. 14, II, do CP, isto é, o dolo, decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos.
2. Quanto ao afastamento do pleito de desclassificação da tentativa de homicídio para crime de lesão corporal, o conteúdo do acórdão proferido na instância ordinária é claro ao reportar a grave intensidade e extensão do ferimento provocado no abdômen da vítima - região vital do corpo -, bem assim o fato de que a agressão somente se interrompeu dado a intervenção de terceiros, que tiveram de conter fisicamente o agravante.
3. Não merece censura a decisão agravada, que afirmou a inviabilidade da análise da pretensão deduzida no recurso especial, haja vista o óbice enunciado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1001316/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a materialidade delitiva e a existência de indícios da autoria, bem como acerca do elemento subjetivo exigido pelo tipo do art 121, caput, c/c art. 14, II, do CP, isto é, o dolo, decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA E JUIZ ESTADUAL.
VENDA DE ALVARÁS NO AMAZONAS EM FAVOR DE PRESOS CONDENADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO OMISSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.
PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. LEGALIDADE NA DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP, ARTS. 551, 552, § 3º, DO CPC/1973, E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada for ambígua, obscura, contraditória ou omissa, o que não vislumbro na espécie. A Corte local solveu a questão com fundamentação satisfatória, razão pela qual acertadamente foram desacolhidos os aclaratórios, que possuem função processual limitada, não servindo para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
2. Para a configuração da competência criminal genérica da Justiça Federal, conforme delineada no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal, é necessária a constatação de que as infrações penais foram praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
3. No caso, a recorrente foi denunciada e condenada pela prática do crime de concussão (CP, art. 316) e pelo delito de exploração de prestígio (CP, art. 357), em que se evidencia ter ocorrido a soltura de réus por tráfico internacional de drogas, que estavam presos, provisoriamente, cujos processos ainda se encontravam no TRF/1ª Região, em grau de recurso, portanto, ainda, sob a jurisdição da Justiça Federal.
4. Inexiste impedimento à convocação de Juiz de primeiro grau para atuar no Tribunal em substituição eventual de Desembargador que, enquanto convocado, não sofre limitações em sua atividade jurisdicional, exercendo todas as competências e atribuições conferidas a um magistrado regularmente investido perante um tribunal, podendo figurar como relator de qualquer processo que lhe couber por distribuição, sem restrição.
5. O Código Penal, em seu art. 61, II, "g", prevê como agravante o fato de ter o agente praticado o crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão". Agravante é aplicada qualquer que seja a profissão, que não especificamente a de advogado.
6. Correta a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, por estar a recorrente, à época advogada militante, envolvida no conhecido caso "da venda de alvarás" no Amazonas, com repercussão nacional, que culminou com a soltura de presos, alguns deles traficantes internacionais de grande periculosidade.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1284326/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA E JUIZ ESTADUAL.
VENDA DE ALVARÁS NO AMAZONAS EM FAVOR DE PRESOS CONDENADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO OMISSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.
PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. LEGALIDADE NA DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP, ARTS. 551, 552, § 3º, DO CPC/1973, E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente sã...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
PARCELAMENTO OU LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO (ART. 50, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N. 6.766/1979). APTIDÃO DA DENÚNCIA. TIPICIDADE. MATÉRIA SUPERADA POR SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A denúncia expôs o fato criminoso, com todas as circunstâncias relevantes para o entendimento do caso concreto. A tipicidade penal ressai evidente quando, a partir da descrição fática, imputou-se ao agravante a adesão subjetiva, livre e consciente, ao grupo de pessoas responsáveis pela implantação do loteamento clandestino denominado "Mansões Chácaras do Lago".
2. Conforme a peça acusatória, o envolvimento do agravante com o fato delitivo não se limitou apenas à prática de atos tendentes à manutenção do loteamento irregular. Além de se postar como proprietário da área parcelada, sem, no entanto, possuir justo título, o agravante cuidou de contratar mão de obra para realizar a abertura de ruas e o fracionamento do imóvel de forma desautorizada, isto é, sem a indispensável outorga do Poder Público local.
Registrou, ainda, a intenção de faturar - vinte a trinta milhões de reais - com a comercialização dos lotes urbanos. Assim, não há se falar em ausência de tipicidade da conduta denunciada que, de modo bastante claro, se amolda à figura do 50, I e parágrafo único, I e II, da Lei 6.766/1979.
3. Ademais, como frisado na decisão ora agravada, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
5. Consoante a instância ordinária, a culpabilidade do fato se mostra mais acentuada porque, na execução da infração penal, o agravante demonstrou elevado grau de determinação para alcançar seu intento criminoso, com indiferença às ações concretas de fiscalização do Estado, fundadas no poder de polícia, contrárias à implantação do loteamento. A necessidade de reexame do contexto fático-probatório para rever o quanto decidido pela instância ordinária, medida inoportuna em sede de recurso especial, e a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo empregado para agregar maior desvalor ao fato delitivo constituem, como frisado na decisão recorrida, óbices à pretensão do agravante de afastar o juízo de reprovação incidente sobre sua culpabilidade - Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.
6. A influência pessoal do agravante no cenário político e administrativo do Distrito Federal à época do fato constituiu elemento que justificou a reprovação das circunstâncias do crime. O Tribunal a quo, amparado pelas provas dos autos, concluiu que ele se valia da facilidade de trânsito entre autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais para buscar a concretização do loteamento ilegal "Mansões do Lago". Ademais, considerou-se, também, a longa duração temporal da empreitada criminosa como fator desabonador da circunstância judicial. Rever os critérios da instância ordinária, neste ponto, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, constatado, in concreto, que o delito de parcelamento irregular do solo urbano (art. 50 da Lei 6.766/79) perpetrado ocasionou sérios impactos ambientais e urbanísticos, efeitos extravagantes às elementares do tipo, cabe a exacerbação da pena-base a título de conseqüências do crime (HC 79.561/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 21/8/2008, DJe 22/9/2008). Rever essa questão esbarra, outrossim, no óbice da Súmula 7/STJ.
8. A fixação da pena pecuniária deve manter a proporcionalidade para com a pena corporal cominada e, no caso concreto, sem perder de vista a capacidade econômica do agente, uma vez que o tipo penal violado, em seu preceito secundário, já especifica a multa em valores diretos - 10 (dez) a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no País.
9. Agravo regimental provido parcialmente, apenas para reduzir a pena de multa, fixando-a em 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente à época do fato.
(AgRg no REsp 1361945/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
PARCELAMENTO OU LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO (ART. 50, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N. 6.766/1979). APTIDÃO DA DENÚNCIA. TIPICIDADE. MATÉRIA SUPERADA POR SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A denúncia expôs o fato criminoso, com todas as circunstâncias relevantes para o entendimento...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. USO DE ARMA DESMUNICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. JULGADO DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a arma de fogo desmuniciada não pode ser considerada para o fim de caracterização da majorante do emprego de arma prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, porque presume-se ausente a sua potencialidade lesiva. Precedentes.
2. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão. A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte não é suficiente para a reforma da decisão.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526961/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. USO DE ARMA DESMUNICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. JULGADO DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a arma de fogo desmuniciada não pode ser considerada para o fim de caracterização da majorante do emprego de arma prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, porque presume-se ausente a sua potencialidade lesiva. Precedentes.
2. O prin...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REQUISITOS. REANÁLISE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.121/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REQUISITOS. REANÁLISE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
1. Sob a égide do CPC/1973, firmou-se a compreensão segundo a qual constitui nulidade insanável a ausência de comprovação do preparo à época em que protocolizado o recurso especial, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento. A propósito: AgRg nos EAREsp 236.958/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/3/2016; AgInt no REsp 1.596.513/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp 868.190/SE, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/9/2016; e AgRg no AREsp 670.781/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 30/11/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 872.187/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
1. Sob a égide do CPC/1973, firmou-se a compreensão segundo a qual constitui nulidade insanável a ausência de comprovação do preparo à época em que protocolizado o recurso especial, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento. A propósito: AgRg nos EAREsp 236.958/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/3/2016; AgInt no REsp 1.596.513/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. "A juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 954.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. "A juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 954.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, D...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. COMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados quanto ao abuso de confiança. O acórdão embargado, com base na situação concreta, entendeu que o abuso de confiança foi imprescindível à consumação do furto, caracterizando-se como elementar do crime, daí porque comunicável ao coautor, à luz do disposto no art. 30 do Código Penal, enquanto os paradigmas trataram de hipóteses nas quais não se reconheceu a figura privilegiada no crime de furto diante da existência da qualificadora do abuso de confiança, de caráter subjetivo.
2. Acórdão embargado de acordo com a jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade, em regra, de majoração da pena-base no caso de furto em razão do dano patrimonial, uma vez que o prejuízo patrimonial causado à vítima é inerente ao tipo. Entretanto, havendo prejuízo exacerbado, possível a valoração negativa da consequência do crime.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1331942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. COMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados quanto ao abuso de confiança. O acórdão embargado, com base na situação concreta, entendeu que o abuso de confiança foi imprescindível à consumação do furto, caracterizando-se como elementar d...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI Nº 9.455/97. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. REGIME INICIAL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser fixada ao réu. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
3. "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a aplicação de causa de aumento em patamar acima do mínimo é plenamente válida desde que fundamentada na gravidade concreta do delito" (HC 250.455/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 05/02/2016), assim como ocorreu na espécie. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Esta Corte tem assentado que "em observação aos ditames do artigo 33, §§ 2º e 3º e do art. 59, ambos do Código Penal, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas à elevação da pena-base acima do mínimo legal, adequado o regime prisional semiaberto para início de resgate da punição, ainda que o agente tenha sido condenado à pena inferior a quatro anos". (AgRg nos EDcl no AREsp 384.010/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2015) Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 994.834/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI Nº 9.455/97. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. EXISTÊNCIA...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 83 DA LEI N. 9.430/96. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, quanto à matéria prevista no artigo 83 da Lei n. 9.430/96, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1020610/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 83 DA LEI N. 9.430/96. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, quanto à matéria prevista no artigo 83 da Lei n. 9.430/96, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidência do enunciado n. 7 da...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO via faC-SÍMILE. Protocolo do original FORA DO PRAZO DE 5 DIAS. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 9.800/99. EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se conhece do recurso interposto por fac-símile quando o original é apresentado fora do prazo previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 9.800/1999.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1509564/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO via faC-SÍMILE. Protocolo do original FORA DO PRAZO DE 5 DIAS. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 9.800/99. EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se conhece do recurso interposto por fac-símile quando o original é apresentado fora do prazo previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 9.800/1999.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1509564/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE REJEITADO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.
1. Rejeitado por sentença o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, essa decisão possui eficácia de coisa julgada, embora sujeita à cláusula rebus sic stantibus, caso constatada alguma alteração fática na condição econômica do interessado.
2. Se, contudo, o órgão jurisdicional decide de plano não estar demonstrada a alteração fática alegada, reconhecendo a litispendência, o feito será extinto sem julgamento de mérito.
3. Perquirir sobre a existência ou não de litispendência demanda o reexame de material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1622005/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE REJEITADO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.
1. Rejeitado por sentença o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, essa decisão possui eficácia de coisa julgada, embora sujeita à cláusula rebus sic stantibus, caso constatada alguma alteração fática na condição econ...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. TESE DE NULIDADE DA PRIMEVA DECISÃO CONDENATÓRIA POR LASTRO EM PROVAS ILÍCITAS. EXPURGO DA ABSOLVIÇÃO E ACOLHIMENTO DA NULIDADE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMPREGO DO REMÉDIO HEROICO. COISA JULGADA. AMOFINAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIOR CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDAMUS MANEJADO EM FEITO DIVERSO DO PRESENTE PROCESSO CRIMINAL.
SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. AMEAÇA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL FEDERAL.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE E PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 desta Corte).
2. Incabível o emprego de remédio heroico após o julgamento de todos os recursos cabíveis, com o advento do manto da coisa julgada sobre o processo criminal, amofinando a segurança jurídica, especialmente se já externado por esta Corte Superior ser diverso do presente feito o processo criminal que ensejou o julgamento de outro habeas corpus aqui apreciado, no qual se reconheceu a ilicitude de provas.
3. Embora as provas reconhecidas como ilícitas tivessem sido compartilhadas no processo em apreço, ressalta-se que a concessão da ordem para o expurgo do material ilícito ocorreu em outra ação penal e em virtude do seu andamento, no qual, à época da assentada, sequer existia sentença, o que evidentemente destoa da situação processual verificada na ação penal aqui em pauta.
4. Ademais, o Tribunal de origem findou por absolver o ora agravante das imputações, ou seja, inexiste qualquer ameaça a liberdade de locomoção do réu, portanto, não se mostra plausível o manejo deste remédio heroico para a anulação do acórdão e prosseguimento do feito perante o juízo de primeiro grau, apenas para se alcançar possível ação indenizatória em âmbito cível ou o esvaziamento do procedimento que tramita em desfavor do ora insurgente na esfera administrativa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 380.076/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. TESE DE NULIDADE DA PRIMEVA DECISÃO CONDENATÓRIA POR LASTRO EM PROVAS ILÍCITAS. EXPURGO DA ABSOLVIÇÃO E ACOLHIMENTO DA NULIDADE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMPREGO DO REMÉDIO HEROICO. COISA JULGADA. AMOFINAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIOR CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDAMUS MANEJADO EM FEITO DIVERSO DO...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O dispositivo de lei tido como contrariado não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, razão pela qual deve incidir a Súmula 284/STF.
2. No caso concreto, a Corte de origem entendeu ser desnecessária a produção de prova em audiência, pois os fatos alegados pelo autor foram devidamente comprovados pela documentação anexada aos autos.
Portanto, rever tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 937.337/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O dispositivo de lei tido como contrariado não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, razão pela qual deve incidir a Súmula 284/STF.
2. No caso concreto, a Corte de origem entendeu ser desnecessária a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SÚMULA 533/STJ.
1. "O reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, em caso de fuga do estabelecimento prisional ou de não retorno de saída temporária, somente é possível com a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do presídio, conforme entendimento desta Corte (REsp n. 1.378.557/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe 21/3/2014 e Súmula n. 533 do STJ)" (HC 349.671/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 958.602/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SÚMULA 533/STJ.
1. "O reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, em caso de fuga do estabelecimento prisional ou de não retorno de saída temporária, somente é possível com a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do presídio, conforme entendimento desta Corte (REsp n. 1.378.557/RS, submetido ao rito previsto no art. 5...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 16/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Para a análise da tese recursal, no sentido de que existem elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 921.943/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Para a análise da tese recursal, no sentido de que existem elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 9...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 16/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a compensação da confissão parcial, na segunda fase da dosimetria da pena, com a agravante da reincidência, caso tenha servido como suporte ao decreto condenatório, em razão de ambas as circunstâncias serem igualmente preponderantes. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 938.945/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a compensação da confissão parcial, na segunda fase da dosimetria da pena, com a agravante da reincidência, caso tenha servido como suporte ao decreto condenatório, em razão de ambas as circunstâncias serem igualmente preponderantes. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 16/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA.
JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. ART. 20 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE TIPO.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte.
2. É facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental. Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade.
3. A matéria referente ao art. 20 do Código Penal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise da alegada existência de erro de tipo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 986.424/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA.
JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. ART. 20 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE TIPO.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte.
2. É facultado à parte sub...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 16/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)