PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CHEQUES. CARTA FIANÇA. FIADORES. LEGITIMIDADE.
1. Se os fiadores se comprometeram, por meio de carta fiança, com todas as dívidas da sociedade, são parte legítima para o polo passivo da ação de execução de cheques emitidos pela afiançada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 927.103/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CHEQUES. CARTA FIANÇA. FIADORES. LEGITIMIDADE.
1. Se os fiadores se comprometeram, por meio de carta fiança, com todas as dívidas da sociedade, são parte legítima para o polo passivo da ação de execução de cheques emitidos pela afiançada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 927.103/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENFEITORIAS. BOA FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 393.818/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENFEITORIAS. BOA FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se n...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES.
VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 898.360/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES.
VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega proviment...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. CESSÃO DE IMÓVEIS POR DOAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS BENS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, para desconstituir o entendimento para entender que a procuração outorgada pela Agravada não visava transferir os direitos e obrigações existentes sobre os imóveis, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.504/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. CESSÃO DE IMÓVEIS POR DOAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS BENS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, para desconstituir o entendimento para entender que a procuração outorgada pela Agravada não visava transferir os direitos e obrigações existentes sobre os imóveis, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-prob...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que que não restou provado a elaboração do projeto do empreendimento pela CEF, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
3. A análise da pretensão sobre alegada participação da CEF no empreendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 920.442/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciame...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO PARA SE REQUERER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, FACE À AFETAÇÃO DO TEMA, EM RECURSO REPETITIVO, À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL HOUVE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 106/STJ E AOS ARTS.
151, VI, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN, SEJA POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SUSCITADA À LUZ DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SEJA, AINDA, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 06/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. O pedido de devolução dos autos ao Tribunal de origem, ou de sobrestamento do recurso, enquanto não julgado o REsp 1.201.993/SP - presentemente afetado, de acordo com o regime dos recursos repetitivos, à Primeira Seção -, não merece ser deferido. Com efeito, não faz sentido deferir o sobrestamento do Recurso Especial interposto nestes autos, visto que ele sequer preencheu os requisitos de admissibilidade. Assim, nessa hipótese, a futura decisão de mérito, a ser proferida no recurso repetitivo mencionado, não teria, por razões óbvias, como produzir efeitos, no caso em tela.
III. Na hipótese dos autos, evidencia-se a inadmissibilidade do Recurso Especial, seja por falta de prequestionamento da tese recursal suscitada à luz dos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, o que atrai a incidência analógica da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), seja, ainda, no que se refere à Súmula 106/STJ, por incidência da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").
IV. Mesmo que se afastassem os supracitados óbices, ainda assim o Recurso Especial seria inadmissível, por incidência da Súmula 7/STJ, pois a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto no enunciado sumular 7/STJ".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 922.765/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO PARA SE REQUERER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, FACE À AFETAÇÃO DO TEMA, EM RECURSO REPETITIVO, À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL HOUVE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 106/STJ E AOS ARTS.
151, VI, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN, SEJA POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SUSCITADA À LUZ DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SEJA, AINDA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL). ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante por reconhecer caracterizada a prescrição intercorrente.
2. O art. 544, § 1º, do CPC, dispõe que: "O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." 3. Na sistemática atual, conforme acima registrado, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias para a formação do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Impossibilidade de seu conhecimento por não ter sido formado com peça essencial para sua apreciação, in casu, cópia da petição de interposição do recurso denegado.
4. Agravo regimental prejudicado para, na seqüência, com apoio no art. 544, § 1º, do CPC, não conhecer do agravo de instrumento.
(AgRg no Ag 613.321/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 01/03/2007, p. 1)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL). ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante por reconhecer caracterizada a prescrição intercorrente.
2. O art. 544, § 1º, do CPC, dispõe que: "O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intima...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL, MEDIANTE VISTA DOS AUTOS, COM SUA IMEDIATA REMESSA E ENTREGA NO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR APOSIÇÃO DE CIENTE, PELO PROCURADOR, PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA RECURSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence. Precedentes: REsp 653.304/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.02.2005;
EREsp 743.867/MG; REsp 490.881/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 03.11.2003; AgRg no REsp 1.157.225/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010; AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 01.10.2007" (STJ, AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012).
III. Sobre questão análoga, concernente à intimação pessoal do membro do Ministério Público, a Terceira Seção deste Tribunal consignou que o prazo recursal inicia-se na data do ingresso dos autos no respectivo órgão ministerial. Isso porque "o prazo recursal para o Ministério Público não pode correr de acordo com a conveniência do integrante do Parquet, sob pena de malferimento ao princípio da igualdade das partes" (STJ, EREsp 343.540/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004).
IV. O entendimento acima também é extensível à Fazenda Pública. Isso porque se considera intimada pessoalmente a Fazenda Pública, mediante a entrega dos autos com vista, no respectivo órgão de representação judicial, data em que começa a fluir o prazo processual, sendo irrelevante a posterior aposição de ciente, pelo Procurador, consoante os seguintes precedentes das Turmas da Primeira Seção desta Corte: REsp 476.769/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/09/2004; AgRg no REsp 1.226.506/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/3/2011; AgRg no AREsp 295.164/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/9/2013; AgRg no AREsp 788.998/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016.
V. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, incide, na espécie, a Súmula 83 desta Corte, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Tal enunciado é aplicável também ao Recurso Especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.427.074/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2013.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 738.895/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL, MEDIANTE VISTA DOS AUTOS, COM SUA IMEDIATA REMESSA E ENTREGA NO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR APOSIÇÃO DE CIENTE, PELO PROCURADOR, PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA RECURSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA, EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL TRAMITADA EM JULGADO.
POSTERIOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em face do Município de Pelotas/RS, objetivando a restituição de montante pago a título de multa de trânsito, cujo auto de infração restara posteriormente desconstituído, em decorrência de processo judicial transitado em julgado. O Juízo de 1º Grau afastou a prescrição e julgou procedente o pedido, tendo o Tribunal reformado a sentença apenas para condenar o recorrente ao pagamento de 50% das custas judiciais, isentando-o apenas do pagamento das despesas relativas à condução dos Oficiais de Justiça.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial de prescrição para a ação de repetição de indébito é a data do trânsito em julgado da ação que desconstituiu a multa de trânsito. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 689.429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 865.366/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA, EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL TRAMITADA EM JULGADO.
POSTERIOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em face do Município de Pelotas/RS, objetivando a restituição d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO FÁRMACO PLEITEADO. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à afronta ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por LUAN JUNIOR ZAMBOTT, representado por sua mãe, INELDE PACAZZA ZAMBOTT, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, visando o fornecimento do medicamento SILDENAFIL 25 mg, de uso contínuo, por ser portador de cardiopatia congênita cianogênica. A sentença julgou procedente o pedido. A Corte de origem, ao apreciar as Apelações interpostas pelos entes públicos, negou provimento ao agravo retido da União e às Apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para a fixação de contracautela.
V. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
VI. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que restaram evidenciadas a adequação e a necessidade da medicação prescrita, o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, com base nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 870.338/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PRO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO POPULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO OU COMPROVADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada pela Associação das Empresas Funerárias do Estado de Goiás, em face do Município de Goiânia, Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUNDEC e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pretendendo, em suma, a anulação do Ofício Circular 006/2000, expedido pela segunda requerida. A sentença julgou improcedente a ação e foi mantida, pelo Tribunal a quo.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013).
IV. Tendo o acórdão recorrido considerado que "em nenhum momento anterior à sentença a questão sobre a conexão desta ação com a ação popular foi suscitada pelo apelante", acolher a pretensão recursal, no sentido de que "o instituto da conexão por prejudicialidade foi reiteradamente suscitado pela autora, ora recorrente, em razão da relação de interdependência dos objetos", ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Na forma da jurisprudência, "a aferição da existência ou não de conexão entre as ações, bem como a alegada pré-existência de regular demanda prejudicial, implica a necessária análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se traduz na insindicabilidade da cognição da aludida matéria ao STJ, em sede de recurso especial, em razão da incidência do verbete sumular n.º 7".
(STJ, REsp 720.880/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/05/2006).
VI. A jurisprudência do STJ considera que "não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, 'a', e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado" (STJ, AgRg no REsp 1.496.185/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015).
VII. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VIII. Consoante a jurisprudência, "é incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.490.617/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016).
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.453/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO POPULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO OU COMPROVADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Tra...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de indevida prisão em flagrante.
III. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "inobstante o curto período de encarceramento da recorrente, um dia, é flagrante a ilegalidade da prisão, bem como inquestionáveis são os danos morais por ela sofridos". Conclusão em contrário, com a verificação da ocorrência dos pressupostos legais da prisão, e, ainda, da ocorrência do dano moral, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Consoante jurisprudência desta Corte, "o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, decidiu que foi comprovada a ocorrência de prisão ilegal. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 363.185/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2014).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 916.125/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE PREPARO SOBREPOSTAS.
ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 29/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, o Recurso Especial e o respectivo Agravo foram interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão que inadmitiu o apelo nobre, publicados na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
IV. É deserto o recurso especial interposto com a apresentação de guias sobrepostas, que impedem a verificação de todas as informações e dados neles contidos. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 474.739/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016; AgRg no AREsp 814.225/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 927.982/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE PREPARO SOBREPOSTAS.
ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 29/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL HOUVE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 106/STJ E AOS ARTS. 156, V, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, AINDA, DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese dos autos, evidencia-se a inadmissibilidade do Recurso Especial, no qual o ora agravante sustentou a tese - à luz da Súmula 106/STJ - de que a demora na citação não lhe poderia ser atribuída, seja por falta de prequestionamento da tese recursal, o que atrai a incidência analógica da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), seja, ainda, no que se refere à Súmula 106/STJ, por incidência da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").
III. Mesmo que se afastassem os supracitados óbices, ainda assim o Recurso Especial seria inadmissível, por incidência da Súmula 7/STJ, pois a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto no enunciado sumular 7/STJ".
IV. Quanto ao entendimento jurídico adotado no acórdão do Tribunal de origem, impende salientar que tal entendimento encontra-se em harmonia com a orientação firmada, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC/73 e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 802.813/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL HOUVE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 106/STJ E AOS ARTS. 156, V, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, AINDA, DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmiti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. AFERIÇÃO DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. A tese recursal parte de uma premissa fática diversa daquela firmada no acórdão recorrido, no sentido de que a conversão da moeda, em URV, não poderia ser realizada pela data pleiteada pelos autores, uma vez que o pagamento dos vencimentos dava-se após o último dia do mês de referência, concluindo, por fim, pela inexistências das diferenças remuneratórias. Incidência da Súmula 7/STJ.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 1542380/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 21/3/2016; AgRg no REsp 1.540.723/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016, e REsp 1.529.929/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2015" (STJ, AgInt no AREsp 896.199/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 880.740/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. AFERIÇÃO DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. A tese recursal parte de uma premissa fática diversa daquela firmada no acórdão recorrido, no senti...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COLISÃO FRONTAL DE CAMINHÃO COM AMBULÂNCIA FURTADA MOMENTOS ANTES DO ACIDENTE, QUE VITIMOU O MOTORISTA DO CAMINHÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Segundo consta do acórdão recorrido, trata-se, na origem, "de ação ordinária de reparação de danos por ato ilícito proposta por Dulcineia dos Santos Soares, Naiara dos Santos Soares, José Geraldo Maganete, Maria Luiza Targas Maganete-ME e Maria Luiza Targas Maganete contra o Município de Serra Azul, objetivando o pagamento de pensão e indenização por danos morais às duas primeiras, e o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes aos últimos. Tais pretensões têm fulcro no evento ocorrido em 05 de outubro de 2006, em que Indivíduo furtou ambulância da Municipalidade, estacionada em frente a um hospital, e abalroou o caminhão de propriedade dos dois últimos requeridos, vitimando o Sr.
José Sebastião Soares, esposo de Dulcineia e pai de Naiara".
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não se vislumbra, na hipótese, inobservância ao dever que tem a Administração de evitar evento danoso. Sendo assim, não há culpa e, por conseqüência, também não há obrigação de indenizar". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade do Município pelo acidente que causou a morte de José Sebastião Soares. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 910.283/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COLISÃO FRONTAL DE CAMINHÃO COM AMBULÂNCIA FURTADA MOMENTOS ANTES DO ACIDENTE, QUE VITIMOU O MOTORISTA DO CAMINHÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO CAPÍTULO EM QUE FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATRIBUI, À EXEQUENTE, A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no capítulo em que foi rejeitada a arguição preliminar de nulidade do acórdão recorrido, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, adotou as seguintes premissas a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC/73 e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional.
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), igualmente sob o rito do art.
543-C do CPC/73, assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC/73 às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários: (a) o CPC/73, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art.
174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (b) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC).
V. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, também sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ".
VI. Na decisão agravada foram observados, de maneira coerente e harmônica, os entendimentos adotados pela Primeira Seção do STJ, nos três aludidos recursos repetitivos (REsp 999.901/RS, REsp 1.120.295/SP e REsp 1.102.431/RJ), tendo sido citados, ainda, outros julgados desta Corte, no sentido de que o art. 40 da Lei 6.830/80 não se aplica, quando não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição inicial, bem como no sentido de que o § 1º do art. 219 do CPC/73 igualmente não se aplica, quando a responsabilidade pela demora na citação é atribuída ao Fisco.
VII. In casu, tendo o Tribunal de origem consignado, no acórdão recorrido, que "a Súmula 106 do STJ não comporta adequação casuística na hipótese sub judice, (...) haja vista a inércia da FP que, ancorada em uma execução ajuizada em 1984, entende-se desonerada de sua incumbência de zelar pelo interesse público" e que "feito paralisado por cerca de 14 anos sem provocação da parte, evidencia negligência com a coisa pública", conclusão em sentido contrário, para se entender que a demora na citação decorreu dos mecanismos da Justiça, importaria em reexame de matéria fático-probatória, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, como já decidiu a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 912.577/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO CAPÍTULO EM QUE FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATRIBUI, À EXEQUENTE, A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIA...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS SOCIAIS DE CLUBE. MUDANÇA DE ESTATUTO. DIREITO MANTIDO. LEGITIMIDADE DAS RECORRIDAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE PERPASSA PELA APRECIAÇÃO DE TERMOS DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 5 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO NO JULGADO, SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É tranquilo na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que debater questões que perpassem pela interpretação do estatuto de associação encontra óbice no teor do Verbete Sumular n. 5 desta Corte. Precedentes.
2. "O reexame da questão relacionada com a legitimidade da recorrente, decidida com base em seu estatuto, encontra os óbices de que tratam as Súmulas nºs 5 e 7/STJ" (AgRg no AREsp 335.747/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014).
3. A menção à vedação ao comportamento contraditório - venire contra factum proprium - ocorreu de forma isolada na inicial do recurso especial, em momento algum o clube demonstrou de que maneira não se poderia falar em consolidação de uma situação jurídica com o decurso do tempo. Incidência da Súmula 283/STF.
4. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser realizada na via apropriada, não cabendo ao STJ, na via especial, pronunciar-se sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte, mesmo que para fins de prequestionamento.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 991.307/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS SOCIAIS DE CLUBE. MUDANÇA DE ESTATUTO. DIREITO MANTIDO. LEGITIMIDADE DAS RECORRIDAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE PERPASSA PELA APRECIAÇÃO DE TERMOS DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 5 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO NO JULGADO, SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É tranquilo na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que debater qu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 3. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
2. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
3. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/1973, segundo a qual é inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1002577/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 3. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode...