PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART.
580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. No caso dos autos, verifica-se que não há identidade fático-processual entre o beneficiado neste habeas corpus e o requerente André Luiz da Silva Suleiman, tanto assim que sua prisão preventiva já foi mantida por esta Corte, no julgamento do RHC n.
68.481/PA, de minha relatoria, ocorrido em 1º/12/2016, ao fundamento de que "o acusado adotou condutas tendentes a dificultar a investigação dos fatos, restando caracterizada sua intenção de ocultar elementos de prova e dificultar a instrução criminal, o que justifica a necessidade da custódia cautelar".
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 348.843/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART.
580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. No caso dos autos, verifica-se que não...
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DE PIS E COFINS. LEGALIDADE.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recuso Especial Repetitivo n. 1.185.070/RS, firmou o entendimento de que "é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária".
2. Reclamação procedente.
(Rcl 8.765/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 16/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DE PIS E COFINS. LEGALIDADE.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recuso Especial Repetitivo n. 1.185.070/RS, firmou o entendimento de que "é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária".
2. Reclamação procedente.
(Rcl 8.765/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA - ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE ESPECÍFICA - ART. 226 , II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configuradas a autoria e a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA - ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE ESPECÍFICA - ART. 226 , II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, ente...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTATAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL NO PRAZO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR.
1. O ajuizamento de ação cautelar perante a Justiça Estatal não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral. Precedentes.
2. A ausência de iniciativa para a instauração do juízo arbitral extingue a cautelar, na forma do art. 808 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1244401/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTATAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL NO PRAZO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR.
1. O ajuizamento de ação cautelar perante a Justiça Estatal não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral. Precedentes.
2. A ausência de iniciativa para a instauração do juízo arbitral extingue a cautelar, na forma do art. 808 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1244401/SC, Rel. M...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSTERIOR ABANDONO DO IMÓVEL POR PARTE DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME MÉRITO. LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO. ART. 804, DO CPC. OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO. RETENÇÃO DA CONTRACAUTELA DEVIDA.
1. A medida liminar tem como função precípua preservar o resultado útil do processo, em decorrência de mudanças de situações fáticas ou jurídicas que possam causar dano ao direito discutido.
2. Nos termos do art. 804, do CPC/73, possui o juiz o poder/dever de estabelecer, inclusive de ofício, a prestação de caução, tendo em vista o interesse predominantemente público a que se destina a proteção cautelar, assegurando a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual não pode se olvidar de que a parte atingida também merece proteção processual por parte do Estado.
3. Os recorrentes, que são proprietários do imóvel objeto da discussão, foram constrangidos de exercer plenamente seu direito de propriedade por força de decisão judicial. Assim, ainda que declarado extinto o processo sem exame de mérito, deve o requerente da medida cautelar reparar os prejuízos advindos da execução da medida, ainda que cessada a eficácia desta pela extinção do processo sem resolução do mérito, servindo justamente a essa finalidade a caução prestada (CPC/73, artigos 808, III, c/c 811, III).
4. Recurso especial provido.
(REsp 1206312/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSTERIOR ABANDONO DO IMÓVEL POR PARTE DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME MÉRITO. LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO. ART. 804, DO CPC. OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO. RETENÇÃO DA CONTRACAUTELA DEVIDA.
1. A medida liminar tem como função precípua preservar o resultado útil do processo, em decorrência de mudanças de situações fáticas ou jurídicas que possam causar dano ao direito discutido.
2. Nos termos do art. 804, do CPC/73, possui o juiz o p...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE ENGANOSA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da publicidade enganosa realizada por instituição de ensino, que ofertou ao consumidor o curso de Comércio Exterior, em desacordo com Resolução do Ministério da Educação, o que ensejou, posteriormente, na realocação do aluno no curso de Administração de Empresas, sem chances de o acadêmico prosseguir com a formação originariamente almejada.
1. O artigo 37, caput, do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa, vale dizer, aquela que induz o consumidor ao engano.
1.1. Se a informação se refere a dados essenciais capazes de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio/contrato, de forma clara, precisa e ostensiva, nos termos do artigo 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. Precedentes.
1.2. Na hipótese, a ausência de informação acerca do teor da Resolução 4/2005/MEC, a qual prevê a extinção do curso de administração em comércio exterior, dados estes essenciais sobre o produto/serviço fornecido pela demandada, configura a prática de publicidade enganosa por omissão.
2. A situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de obter um título de graduação que, ante as condições concretas do caso, jamais terá como obter, gerando angústias e frustrações passíveis de ser indenizadas. Danos morais caracterizados.
3. As despesas com matrículas e mensalidades do curso, do qual o recorrente desistiu por não ter interesse na graduação em Administração de Empresas, merecem ser indenizadas a título de danos materiais.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1342571/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE ENGANOSA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da publicidade enganosa realizada por instituição de ensino, que ofertou ao consumidor o curso de Comércio Exterior, em desacordo com Resolução do Ministério da Educação, o que ensejou, posteriormente, na realocação do aluno no curso de Administraçã...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade da cobrança de mensalidades relativas a plano de saúde c/c repetição do indébito proposta por ex-empregado, demitido sem justa causa, que ao deixar a empresa teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) para R$ 6.645,16 (seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos).
2. Consoante dispõe o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, "ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".
3. Sendo a resolução um ato normativo subordinado à lei, não pode restringir, ampliar ou modificar direitos e obrigações por ela previstos, a exemplo do que ocorre com o poder regulamentar do Executivo, cujos limites estão descritos no art. 84, IV, da Constituição Federal, e têm por objetivo justamente a fiel execução da lei.
4. A Resolução n. 279/2011, por meio de seu art. 16, não inovou na ordem jurídica, ao assinalar que a manutenção do ex-empregado, demitido sem justa causa, na condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava, observará "as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho", haja vista que essa compreensão já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, diante de situação idêntica, assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral".
5. O referido ato normativo veio apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1539815/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade da co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. DISPENSAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. BALIZAS FÁTICAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que o Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.
2. Embora o direto à vida esteja explicitamente protegido pela Carta Magna, o fato de o medicamento pretendido não possuir registro na ANVISA constitui um obstáculo para o deferimento do pleito do ora interessado, até porque o seu ingresso no território nacional configura o tipo penal previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
3. O registro do medicamento na ANVISA possibilita às autoridades sanitárias do Estado o controle das substâncias de interesse à saúde pública, a fim de garantir ao consumidor a qualidade, a eficácia e a segurança do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde providencie a sua incorporação à rede pública.
4. Em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade de o paciente fazer uso do medicamento em face do risco de vida e desde que demonstrada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado tais restrições.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a dispensação do medicamento pretendido contraria o disposto no art.
12 da Lei n. 6.360/1976, não tecendo nenhum comentário a respeito dos elementos de prova carreados aos autos, notadamente o laudo pericial produzido pelo médico nomeado, bem como sobre a possibilidade de o SUS disponibilizar medicamento correspondente e eficaz para o tratamento da enfermidade que acomete o ora interessado.
6. A despeito de ter sido provocada via embargos de declaração, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões fáticas destacadas, tampouco acerca da exceção prevista no art. 8º, § 5º, da Lei n. 9.782/1999, imprescindíveis para o deslinde de controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, uma vez não alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
7. Não tendo a Corte a quo delineado as balizas fáticas para reconhecer a necessidade da medicação pleiteada, mormente se estão presentes os requisitos para a aplicação do disposto no art. 8º, § 5º, da Lei n. 9.782/1990, forçoso convir que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1365920/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. DISPENSAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. BALIZAS FÁTICAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que o Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "O STJ possui o entendimento de que a decisão que determina a devolução de recurso que discute matéria pendente de julgamento no rito do art. 543-C do CPC, por não conter valoração quanto à viabilidade da pretensão recursal, não comporta impugnação por meio de Agravo Regimental" (EDcl no AgRg no REsp 653.872/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/9/2013).
Precedentes: AgInt no AREsp 872.211/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 4/11/2016; AgRg no AREsp 688.148/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/8/2015; EDcl no REsp 1.568.817/MS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; REsp 1.585.977/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/6/2016; REsp 1.602.496/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 27/5/2016.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1524684/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunc...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUCESSÃO.
IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONSTATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que não houve sucessão entre a recorrente e a executada é impertinente à solução da lide, porquanto sua inclusão no polo passivo da execução se deu pela constatação de que houve confusão patrimonial, o que atrai, assim, as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. Concluindo o acórdão estadual que houve confusão patrimonial com o fim de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 427.761/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUCESSÃO.
IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONSTATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que não houve sucessão entre a recorrente e a executada é impertinente à solução da lide, porquanto sua inclusão no polo passivo da execução se deu pela constatação de que houve confusão patrimonial, o que atrai, assim, as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do S...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO PARA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CP).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não carece de fundamentação o decisum que converteu a prisão preventiva em internação provisória, pois houve exposição de um quadro psíquico de debilidade, que somado ao fato de o crime ter sido cometido com o emprego de grave ameaça, respalda a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Conclusão distinta da esposada pelas instâncias de origem, no tocante à possibilidade de ser o paciente desinternado e ficar em liberdade provisória com acompanhamento psiquiátrico, demandaria incursão fática-probatória inviável nesta via eleita.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 77.194/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO PARA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CP).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não carece de fundamentação o decisum que converteu a prisão preventiva em internação provisória, pois houve exposição de um quadro psíquico de debilidade, que somado ao fato de o crime ter sido cometido com o emprego de grave ameaça, respalda a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VII, do...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RESISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DOS CRIMES. MODUS OPERANDI DELITIVO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS.
INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à substituição do encarceramento por prisão domiciliar, a conclusão da instância ordinária não é passível de exame, pois, para se adotar diverso entendimento, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso ordinário em habeas corpus.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi delitivo, cifrado em uma ação criminosa organizada e audaz, eis que o acusado "reagiu à abordagem, apontando um fuzil contra os policiais", ocasião em que restou atingido por um disparo de arma de fogo, e tendo o confronto, ainda, resultado na "morte de um dos integrantes, apontado como líder "e na apreensão de "explosivos, lanternas, touca ninja" e "diversas armas de grosso calibre e de uso restrito, como fuzis AK-47 e AR-15, dentre outros", demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (sete acusados), mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 78.200/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RESISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DOS CRIMES. MODUS OPERANDI DELITIVO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
EXCESSO...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME MOTIVADO POR DISPUTA DECORRENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas - sendo o crime motivado pela disputa em relação às vantagens auferidas com a traficância - e no fato de ser réu em outro processo por crime da mesma natureza, praticado em coautoria com o mesmo corréu e com idêntico modus operandi. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.068/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME MOTIVADO POR DISPUTA DECORRENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
2. Considerando a...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dada a alegação de que o paciente seria mero usuário e não traficante, em remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal.
4. O fato de o acusado responder a outro processo pela prática de delito idêntico ao dos autos - tráfico de entorpecentes -, já havendo sentença condenatória pendente de recurso é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque já havia sido beneficiado com liberdade provisória em processo anterior quando do cometimento da presente infração penal -, autorizando a preventiva do insurgente.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.150/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE, O ESTADO E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CEDAE, em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante e de intimação de terceiro, para cumprimento de obrigação de fazer.
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
IV. Ademais, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações, firmado entre a CEDAE, o Estado e o Município do Rio de Janeiro, concluiu que a responsabilidade civil da concessionária agravante permanece, quanto a fatos pretéritos.
Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do referido termo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 985.949/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE, O ESTADO E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO APRECIADA EM DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73. ALEGADA NULIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUESTÃO SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VENCIMENTOS QUE TERIAM SIDO PAGOS COM ATRASO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM O RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACERCA DO QUAL EXISTIRIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 5º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. É pacífico o entendimento segundo o qual "não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de 'jurisprudência dominante do respectivo tribunal' para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC/1973, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula 7/STJ, sendo que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/1973, perpetrada na decisão monocrática. (REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/6/2013 - representativo de controvérsia)" (STJ, AgRg no REsp 1.560.681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016).
III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
IV. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 5º da LINDB. Incidência da Súmula 211/STJ.
V. Ademais, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, negou o direito postulado, ao fundamento de que os autores não comprovaram o pagamento de verbas remuneratórias em atraso, não restando demonstrado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73. Com efeito, concluiu o acórdão recorrido que "os Agravantes não trouxeram aos autos qualquer prova de que teriam recebido quaisquer verbas em atraso. As certidões juntadas aos autos não fazem qualquer prova neste sentido; elas apenas indicam os índices de correção monetária aplicados pela Agravada, não evidenciando, contudo, que ou quais verbas teriam sido pagas com atraso. Logo, não tendo os Agravantes provado o fato constitutivo do direito por eles pleiteado - 'verbas essas pagas com atraso pela Ré e de forma singela no período de março de 1989 a dezembro de 1992' - impossível se faz deferir tal pretensão, em função do quanto estabelecido no artigo 333 do CPC". Conclusão em contrário - como pretendem os autores, ora agravantes - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1415220/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO APRECIADA EM DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73. ALEGADA NULIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUESTÃO SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VENCIMENTOS QUE TERIAM SIDO PAGOS COM ATRASO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM O RECEBIMENTO DE VERBAS...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas, não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
II - O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Estaduais n. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74, o que implicou na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF.
III - Como os argumentos da agravante não foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 280/STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 944.480/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas, não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 21...
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
II - A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porque complexos os cálculos envolvidos.
III - Agravo interno de fls. 905/910 improvido e agravo interno de fls. 911/916 não conhecido.
(AgInt no AREsp 948.302/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 952.291/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramen...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
I - O agravo nos próprios autos não foi conhecido, considerando-se que a parte agravante deixou de atacar especificamente o fundamento do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
II - A parte agravante não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Em virtude do princípio da dialeticidade previsto para os recursos, não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
III - Não se conhece do recurso subscrito por procurador sem mandato nos autos. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é dispensável a exibição, pelos procuradores de Município, do instrumento de procuração, desde que estejam eles investidos da condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato, pelo seu título de nomeação. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 1.385.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/10/2011; AgRg no Ag 1.338.172/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/2/2011, AgRg no Ag 1.252.853/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 15/6/2010.
IV - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 960.051/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
I - O agravo nos próprios autos não foi conhecido, considerando-se que a parte agravante deixou de atacar especificamente o fundamento do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
II - A parte agravante não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Em virtude do princípio da dialeticidade previsto para os recursos, não se conhece do agravo interno...