Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702599-91.2017.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: MARIANE EVANGELISTA PEREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. BARIÁTRICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CIRURGIA REPARADORA. MAMOPLASTIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cirurgia reparadora - mamoplastia com utilização de prótese e/ou expansor - indicada à consumidora decorrente do tratamento de obesidade mórbida iniciado com a cirurgia bariátrica não possui caráter meramente estético devendo ser custeada pelo plano de sáude. Desse modo, configura abusiva a negativa de cobertura fundada na falta de previsão contratual e no rol dos procedimentos previstos nas resoluções da Agência Nacional de Saúde - ANS, este de caráter meramente exemplificativo. 2. A recusa na cobertura para a realização de cirurgia plástica reparadora enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 3. Na fixação do dano moral deve se levar em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de lesividade da conduta e a extensão do dano de modo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) constante da sentença recorrida afigura-se razoável e proporcional. 4. A condenação por litigância de má-fé requerida pela apelada exige a configuração de dolo ou má conduta processual da parte não tendo a irresignação do apelante se revestido de caráter protelatório ao buscar a exclusão ou minoração das verbas indenizatórias e sucumbenciais a que foi condenado. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702599-91.2017.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: MARIANE EVANGELISTA PEREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. BARIÁTRICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CIRURGIA REPARADORA. MAMOPLASTIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cirurgia reparadora - mamoplastia com utilização de prótese e/ou ex...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705265-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ALDENORA DIAS MEDEIROS APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. II ? Recurso interposto por ALDENORA DIAS MEDEIROS conhecido e não provido. Diante da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705265-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ALDENORA DIAS MEDEIROS APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA. ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS E DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. 1. Pelas regras do direito processual civil, é inadmissível a complementação das razões recursais e contrarrazões, mesmo que não tenha escoado o prazo legal, em decorrência da preclusão consumativa. 2. Comprovado que a parte contraiu empréstimo junto à instituição financeira, o arrependimento posterior a obriga a restituir integralmente a quantia depositada em seu favor, com os acréscimos legais. 3. A empresa que desenvolve atividade de intermediação no mercado financeiro intregra a cadeia de fornecedores do serviço e deve responder solidariamente pelo contrato firmado com a instituição bancária. 4. O mutuário não pode ser condenado a restituir valores que já descontados de sua conta corrente. 5. Apelações da Autora-reconvinda e da Ré-reconvinte conhecidas, mas não providas. Emendas às contrarrazões da Apelação e ao Recurso Adesivo de fls. 180-182 e 192-194 não conhecidas. Unânime
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA. ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS E DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. 1. Pelas regras do direito processual civil, é inadmissível a complementação das razões recursais e contrarrazões, mesmo que não tenha escoado o prazo legal, em decorrência da preclusão consumativa. 2. Comprovado que a parte contraiu emp...
APELAÇÂO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR .PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÂO DE DESPESAS MÉDICAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÂO INESPECÍFICA. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CINCO ANOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DO REEMBOLSO. DIFÍCIL COMPREENSÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE REEMBOLSO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RATEADOS PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de contrato de serviços de saúde cujas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, do STJ). 2. A comprovação de negativa administrativa ao reembolso das despesas médicas não é imprescindível para a propositura da ação de restituição. Fundamento no art. 5º, XXXV, CRFB. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança que busca o reembolso de despesas médicas é o regido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja de 5 anos a contar da data de sua realização, e não aquele previsto no art.206, §1º, do CC. 4. Homenageando o princípio da transparência, as cláusulas que limitam o valor de ressarcimento de despesas médicas devem ser de fácil compreensão a possibilitar ao consumidor conhecimento prévio dos valores a que terá reembolso. 5.No caso, mostra-se abusiva a cláusula que aplica coeficiente para a correção do reembolso utilizando parâmetros de difícil aferição pelo consumidor. 6. O mero inadimplemento contratual só gera o dever de indenizar por danos morais diante da comprovação de lesão aos direitos da personalidade do ofendido. 7. Observada a sucumbência recíproca das partes e em igual proporção, mostra-se correto o rateio das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art.86, do CPC. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÂO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR .PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÂO DE DESPESAS MÉDICAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÂO INESPECÍFICA. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CINCO ANOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DO REEMBOLSO. DIFÍCIL COMPREENSÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE REEMBOLSO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RATEADOS PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de contrato de serviços de saúde cujas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, do STJ). 2. A comprovação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE BATE NA TRASEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA CAUSADORA DO SINISTRO. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO SEGURADO.RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE RESSARCIR O VALOR VERTIDO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. 1. Os condutores de veículos automotores devem observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pela presunção de culpa do motorista do veículo que atinge a traseira de automóvel alheio, salvo quando demonstrada prova que o exima da responsabilidade. 3. Tendo a ré albarroado o veículo da segurada e projetado-o de encontro ao veículo a sua frente, emerge a responsabilidade de reparar os danos materiais provocados, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4 - Comprovado, por meio de nota fiscal, o valor despendido com o conserto do veículo segurado, e não havendo a apelante comprovado a invalidade do documento ou o superfaturamento do serviço, deve ressarcir a seguradora com o pagamento do valor apresentado. 5-Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE BATE NA TRASEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA CAUSADORA DO SINISTRO. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO SEGURADO.RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE RESSARCIR O VALOR VERTIDO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. 1. Os condutores de veículos automotores devem observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pela presunção de culpa do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADA NECESSIDADE DE REPARAÇÕES. BOLHAS E INFILTRAÇÕES. DESGASTE NATURAL DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ENTREGA COM PINTURA NOVA. REPOSIÇÃO DE LÂMPADAS. RECONVENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por ocasião da restituição do imóvel, não pode ser imputada ao locatário a responsabilidade pelos reparos necessários derivados de bolhas de infiltrações e rachaduras nas paredes e tetos, registradas no laudo de entrada e por ele reclamadas durante o período da locação. 2. Ausente registro no laudo de entrada do imóvel locado de que se encontrava com pintura nova ou previsão contratual acerca da obrigação do locatário em restituí-lo dessa forma, mostra-se descabido exigir que arque com a pintura geral do imóvel. 3. Registrado no laudo de saída a necessidade de reposição de lâmpadas no imóvel e não havendo comprovação de que foram efetivamente repostas, deve o locatário ser condenado ao valor do produto discriminado no orçamento apresentado pelo locador e não impugnado. 4. Para o acolhimento do pedido referente ao pagamento de valor em razão da cobrança indevida, é necessária a comprovação do pagamento de dívida já paga e má-fé do credor. Art. 940 do CC e Súmula 159 do STF. 5. O mero ajuizamento de ação judicial não caracteriza ofensa à honra objetiva da parte integrante do polo passivo e, portanto, não implica em dano moral, sobretudo em razão do exercício do direito autônomo e abstrato de ação assegurado no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal. 6. Recursos da parte autora/reconvinda parcialmente provido. Recurso da parte ré/reconvinte desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADA NECESSIDADE DE REPARAÇÕES. BOLHAS E INFILTRAÇÕES. DESGASTE NATURAL DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ENTREGA COM PINTURA NOVA. REPOSIÇÃO DE LÂMPADAS. RECONVENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por ocasião da restituição do imóvel, não pode ser imputada ao locatário a responsabilidade pelos reparos necessários derivados de bolhas de infiltrações e rachaduras nas paredes e tet...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 2) Incabível a tese de não recepção, pela Constituição Federal, da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, considerando a relevância do bem jurídico protegido. 3. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Precedentes do STJ (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, unânime, data de julgamento: 28/2/2018). 4) Apelo da defesa desprovido. Apelo ministerial provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 2) Incabível a tese de não recepção, pela Constituição Federal, da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, considerando a relevância do bem jurídico protegido. 3. Nos casos de violência contra a mulhe...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. MORTE DA PACIENTE DURANTE O ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. HISTÓRICO DE DOENÇAS GRAVES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para tanto, é necessário haver ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que o fator desencadeante para o falecimento da mãe do Apelante não foi a falta ou a má qualidade dos serviços prestados pelo serviço público de saúde, mas um somatório de outros fatores relacionados ao próprio quadro clínico da paciente. 3 - Não se identificando, à luz dos fatos narrados e dos elementos acostados aos autos, a existência de nexo de causalidade entre a prestação de serviços de saúde realizada pelo Estado e o falecimento da paciente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão indenizatória. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. MORTE DA PACIENTE DURANTE O ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. HISTÓRICO DE DOENÇAS GRAVES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para tanto, é necessário haver ato ilícito, dano e nexo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. INCÚRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO POR TEMPO RELEVANTE. MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, compete ao credor fiduciário, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, providenciar a baixa de gravame fiduciário junto ao órgão executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Comprovado nos autos que assim não procedeu, subsistindo o gravame junto ao departamento de trânsito competente após a quitação da dívida, deve a instituição credora ser condenada a cumprir a obrigação imposta por lei. 2. Na fixação do valor das astreintes, o magistrado deve observar a finalidade do instituto, sob pena de se perder o caráter coercitivo da medida e desbordar em fator de enriquecimento sem causa. 3. Revela-se excessiva a multa fixada se muito superior ao valor do próprio veículo, devendo ter como parâmetro o valor do contrato de financiamento, porquanto suficiente para a efetivação da condenação, sem que consista enriquecimento sem causa. 4. Mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não se erige à categoria de dano moral. 5. O não cumprimento de contratos, avenças, acordos, encontra solução no Direito, inclusive com fixação de multas e outras penalidades. Pode suceder, em casos de rara ocorrência, que a rescisão de contrato ou o inadimplemento de uma obrigação, suceda violação à honra do contratante inocente que lhe cause sofrimento moral. Não é o caso dos autos, onde o negócio desfeito causou, é claro, aborrecimentos, mas da espécie dos que se enquadram na categoria dos aborrecimentos comuns por negócios ou serviços malsucedidos, excluído de carga ofensiva capaz de molestar a honra da pessoa. A prosperar o intento da inicial, a sociedade se transformaria em palco de conflitos que seriam provocados para obtenção de dano moral, além de sobpor a um limite inferior o conceito de honra do indivíduo. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. INCÚRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO POR TEMPO RELEVANTE. MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, compete ao credor fiduciário, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, providenciar a baixa de gravame fiduciário j...
RESCISÃO DE CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ACESSORIEDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. I - Entre os contratos de compra e venda de automóvel e de financiamento não há relação de acessoriedade. II - Diante da ausência de vinculação entre a revendedora do automóvel e a instituição financeira, e não sendo apontada qualquer falha na concessão do empréstimo pelo Banco-réu, improcedem os pedidos de rescisão do contrato de financiamento, de restituição dos respectivos valores pagos e de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. III - Apelação provida.
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RESCISÃO DE CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ACESSORIEDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. I - Entre os contratos de compra e venda de automóvel e de financiamento não há relação de acessoriedade. II - Diante da ausência de vinculação entre a revendedora do automóvel e a instituição financeira, e não sendo apontada qualquer falha na concessão do empréstimo pelo Banco-réu, improcedem os pedidos de rescisão do contrato de financiamento, de restituição dos respectivos valores pagos e de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. III - Apelação p...
APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Se o pedido formulado em sede de reconvenção foi julgado improcedente, por ter o Juízo a quo considerado que os requerentes não comprovaram o direito de receber a indenização pleiteada, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O fundo de comércio pertence à sociedade, e não aos sócios. De acordo com o art. 159, da Lei das Sociedades por Ações - LSA, se o administrador ou os sócios causam prejuízos ao patrimônio da companhia, cabe a esta, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, e não ao sócio, propor ação de responsabilidade civil contra o autor do dano. Precedentes. 4. Não tendo o autor, nem a parte reconvinte, comprovado suas alegações, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos. 5. Apelos não providos.
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APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de me...
DIREITO CIVIL. RESERVA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MERO INCÔMODO OU FRUSTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. II - A autora, por certo, experimentou aborrecimentos, porque pretendia adquirir uma unidade habitacional e não obteve êxito. Contudo, a situação descrita não é suficiente para caracterizar dano moral, principalmente considerando que não foi relatada a prática de qualquer ato desrespeitoso ou humilhante por parte dos réus ou de constrangimento capaz de ofender sua dignidade. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. RESERVA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MERO INCÔMODO OU FRUSTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. II - A autora, por certo, experimentou aborrecimentos, porque pretendia adquirir uma unidade habitacional e não obteve êxito. Contudo, a situação descrita não é suficiente para caracterizar dano moral, principalmente considerando que não foi relatada a prática de q...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUISITOS LEGAIS. 1. Para a configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. 2. Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia do autor, adequada a extinção do feito sem apreciação do mérito. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUISITOS LEGAIS. 1. Para a configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) int...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrado que o estipulante está inserido na cadeia de fornecedores, atuando como intermediário entre o segurado e seguradora, há legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2. Ausente a comprovação do pedido administrativo de pagamento pelo segurado, inviável a suspensão do prazo prescricional (Súmula 229 do STJ). 3. A pretensão de recebimento da indenização securitária por inadimplemento contratual prescreve em 01 ano, conforme artigo 206, §1°, inciso II, b do Código Civil, sendo o artigo 27 do CDC restrito ao fato do produto ou serviço (acidente de consumo). Precedentes do STJ. 4. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrado que o estipulante está inserido na cadeia de fornecedores, atuando como intermediário entre o segurado e seguradora, há legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2. Ausente a comprovação do pedido administrativo de pagamento pelo segurado, inviável a s...
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 2. Recurso ministerial conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REs...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR ADIMPLEMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ACORDADO. COMPLEMENTAÇÃO. POSTULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR REPUTADO INFERIOR. MOMENTO EM QUE MATERIALIZADA A LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). PRESCRIÇÃO INFIRMADA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. MÉRITO. EXAME. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTOIMEDIATO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA. CAUSA MADURA (CPC. ART. 1013, §4º). CESSÃO DE DIREITOS COMERCIAIS. PARTICIPAÇÃO EM PROVEITO DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO DO INVENTO E MARCA BINA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELOS CEDENTES E EMPRESA DE TELEFONIA QUE UTILIZARA-SE DO INVENTO. REPASSE DE PERCENTUAL AO CESSIONÁRIO. CONTROVÉRSIA. SUBSISTÊNCIA DE ACORDO COMPLEMENTAR E PERCENTUAL DEVIDO AO CESSIONÁRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (NCPC, ART. 373, I). ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). CESSÃO NÃO APERFEIÇOADA. CONTRATO BILATERAL E SINALAGMÁTICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO ACORDADO. OBRIGAÇÃO PRECEDENTE DO CESSIONÁRIO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 2. O prazo prescricional da pretensão destinada à composição por perdas e danos decorrentes da inobservância do previsto em contrato de cessão de direitos comerciais, encartando pretensão de reparação civil, conquanto de natureza contratual, é de 3 (três) anos, por se emoldurar no alcance da regra inserta no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado (CC, art. 189), é a data em que efetivamente houvera o repasse reputado inferior ao devido, afigurando-se irrelevante a circunstância de ter sido o cessionário previamente comunicado acerca do montante que lhe seria destinado, pois somente com o efetivo recebimento dos valores é que a lesão se materializa, germinando a pretensão e deflagrando, por conseguinte, o direito de ação. 3. Derivando a pretensão da alegação de repasse inferior ao convencionado em sede de contratos de cessão de direitos econômicos originários de marca e patente, a lesão ao direito do cessionário, segundo defendera, somente se aperfeiçoara no momento em que lhe fora destinado importe inferior ao que reputa devido, e não no momento em que a cedente e titular dos direitos convencionara pagamento/indenização pelo uso do invento e da marca, pois o repasse inferior ao reputado devido é que configurara a lesão denunciada, deflagrando, como contrapartida, o prazo prescricional na conformidade do princípio da actio nata incorporado pelo legislador civil (CC, art. 189). 4. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o autor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação que aparelha a pretensão que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que reputa o assistir. 5. Sob a moldura do novo estatuto processual, a reforma da sentença que reconhecera a decadência ou a prescrição, legitima, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, que o tribunal, já cumprido o ritual procedimental na conformidade do devido processo legal, resolva de imediato o mérito mediante aplicação da teoria da causa madura, prevenindo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 4º do NCPC. 6. Aviando o cessionário de direitos de exploração comercial do invento e marca BINA pretensão destinada à complementação do crédito que lhe deveria ser assegurado sob o fundamento de que os cedentes e titulares dos direitos cedidos omitiram a existência de acordo extrajudicial envolvendo o objeto do negócio subjacente que lhes ensejara indenização pela utilização da patente e da marca por operadora de telefonia, traduzindo a subsistência do acordo e a apreensão do seu montante fatos constitutivos do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe estava reservado comprová-los, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (CPC, art. 373, I). 7. Entabulado pela partes instrumento sinalagmático de cessão de direito comerciais ou econômicos de uso de marca e patente, contrato de inexorável natureza bilateral e comutativa, a apreensão de que o cessionário não comprovara o cumprimento das obrigações precedentes que lhe estavam debitadas, notadamente o pagamento do preço pela aquisição dos direitos, o havido emoldura-se, indubitavelmente, na regulação conferida à exceção de contrato não cumprido,cláusula resolutiva que se prende aos contratos bilaterais, pois, descumprida obrigação contratualmente estabelecida por uma das partes que desencadeia a inviabilidade de execução do contrato, ensejando a caracterização de inadimplemento substancial, não lhe é lícito exigir a contrapartida que ficara afetada à parte contrária, tornando inviável que, frustrada a materialização do objeto contratado, frua o inadimplente da contrapartida pecuniária correlata (CC, art. 476). 8. As alegações agitadas pelas partes com a finalidade de subsidiarem o pedido e defesa que manifestaram na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíram da regulação legal que lhe é dispensada, não podendo as defesas formuladas, não compreendendo a subversão da verdade nem utilização maliciosa do processo, serem reputadas como aptas a ensejarem a caracterização da litigância de má-fé. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, conquanto provido para refutar a prescrição mas, na sequência, rejeitado o pedido, implicando a qualificação da sucumbência do autor, a resolução atrai a incidência da figura dos honorários recursais, devendo sua fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Prescrição afastada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR ADIMPLEMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ACORDADO. COMPLEMENTAÇÃO. POSTULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR REPUTADO INFERIOR. MOMENTO EM QUE MATERIALIZADA A LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). PRESCRIÇÃO INFIRMADA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. MÉRITO. EXAME. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTOIMEDIATO NO ESTADO EM QUE O PRO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR. MANUTENÇÃO. 1.Nos termos do art. 37, § 6o da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Portanto, é suficiente a demonstração do evento danoso, o dano e o nexo de causalidade, dispensada a prova do dolo/culpa da concessionária de transporte público, ficando invertido, ainda, o ônus probatório, sendo que essa responsabilidade objetiva só resta afastada acaso o Poder Púbico demonstre a culpa exclusiva ou concorrente da vítima para excluir ou atenuar a indenização. 2.O fato de o veículo segurado ter sido abalroado na traseira leva à presunção de culpa do servidor público pelo ocorrido e demonstra o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e os danos ocasionados. 3.O pleito de ressarcimento formulado pela seguradora não se vincula a orçamentos de recuperação do veículo segurado, mas sim ao valor que a empresa efetivamente pagou pelos reparos do veículo de sua consumidora, estes devidamente comprovados pelo orçamento e nota fiscal acostados aos autos. 4.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR. MANUTENÇÃO. 1.Nos termos do art. 37, § 6o da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Portanto, é suficiente a demonstração do evento danoso, o dano e o nexo de causalidade, dispensada a prova do dolo/culpa da concessionária de transporte público, ficando invertido, ainda, o ônus probatório, sendo que essa responsabilidade objetiva só resta afastada acaso o Poder Púbico demonstre a culpa exclusiva ou concorrente da vítima...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. DIVERGENCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. CORREÇÃO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Constatada divergência entre a fundamentação do v. acórdão e o dispositivo do voto relator embargado, devem ser acolhidos os embargos para corrigir o vício. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos para adequar o texto da fundamentação ao dispositivo do acórdão embargado, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. DIVERGENCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. CORREÇÃO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Constatada divergência entre a fundamentação do v. acórdão e o dispositivo do voto relator embargado, devem ser acolhidos os embargos para corrigir o vício. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos para adequar o te...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA OBRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RETENÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE EM CASO DE CIÊNCIA PRÉVIA. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. responder solidariamente pelos danos que causarem. 2. Nos casos em que o inadimplemento do contrato se der por culpa da construtora é devida a restituição de todos os valores pagos indevidamente, uma vez que a rescisão contratual faz as partes retornarem ao status quo ante. 3. Não há dúvida sobre a solidariedade da corretora de imóveis na ação em que se discute a possibilidade de devolução do preço referente à comissão de corretagem. Todavia, não se pode imputar à corretora de imóveis a responsabilidade pelo descumprimento do contrato por parte da construtora do imóvel. 4. A questão acerca da legalidade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos n.°s 1.599.511/SP e 1.551.956/SP. 5. Nos termos do REsp 1.599.511/SP, julgado pela sistemática do recurso repetitivo, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. Não há que se falar em ilegalidade do repasse do valor cobrado pela construtora ou imobiliária referente à intermediação da venda da unidade imobiliária ao consumidor, sendo legítima a cobrança da comissão de corretagem do adquirente do imóvel, desde que, prévia e expressamente, pactuada. 7. Recurso da primeira ré conhecido e desprovido. Recurso da segunda ré conhecido e provido. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. 8. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA OBRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RETENÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE EM CASO DE CIÊNCIA PRÉVIA. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. responder solidariamente pelos danos que causarem. 2. Nos c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE BAR E RESTAURANTE. DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. ART. 1.014 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE PRELIMINAR. DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 1.015 E 1.009, §1º, DO CPC. PROVA ORAL. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. PEDIDO PROTELATÓRIO. COAÇÃO. AUSÊNCIA PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ART. 446, INCISO II, DO CPC. COBRANÇA PELO CONSUMO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TV POR ASSINATURA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. COTIZAÇÃO IMPLEMENTADA DESDE 2013. PAGAMENTO EFETUADO PELOS AUTORES DESDE AQUELA DATA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. IRREGULARIDADE NA RESCISÃO CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. PREVISÃO EM CONTRATO DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA APELANTE NÃO OCORREU POR ATO ARBITRÁRIO DO APELADO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CADEIRAS E MESAS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS NO TOCANTE AO SEU RECOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A ATLETAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. INCONSISTÊNCIAS NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES. ART. 202 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE PREJUÍZO À PARTE QUE NÃO AS FEZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - Na espécie, asseveraram os autores/apelantes, em suas razões recursais, que a diretoria do réu/apelado que tomou posse em 2014 infringiu as disposições estatutárias e a lei civil ao dispor sobre os contratos, pois o diretor presidente agiu acima de suas atribuições ao propor alterações contratuais por meio da celebração dos termos aditivos indicado nos autos sem a concordância do conselho deliberativo ou assembleia geral. Não obstante o disposto, o argumento retromencionado não foi aventado oportunamente, na petição inicial, nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau, bastando, para tanto, uma simples leitura das peças processuais de fls. 02/28 e 359/361, o que configura nítida inovação recursal. Preliminar suscitada de ofício. Matéria não conhecida. 2 - Inexiste preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa em sede de apelação em atenção aos arts. 1.009, §1o, e 1.015 do CPC. 3 - Esta Corte e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 3.1 - Cabe essencialmente ao julgador, diante da necessidade, juízo de conveniência e oportunidade vislumbrado no caso concreto, deferir os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, verificando se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, conforme preceituam os arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3.2 - In casu, embora os apelantes tenham afirmado a necessidade de produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante legal do réu, oportunizada a especificação das provas que ainda pretendia produzir, referida parte limitou-se a requerer tão somente a produção da última, que nada acrescentaria ao deslinde do caso posto sub judice, acarretando, tão somente, uma demora infundada da efetiva prestação jurisdicional. 3.2.1 - Apesar da tese de coação no momento da assinatura do Segundo Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Concessão de Exploração de Serviços (fl. 69), que previa o pagamento mensal, a título de ressarcimento ao réu, dos valores concernentes ao consumo de água, energia elétrica e TV por assinatura SKY, não houve demonstração documental ou por meio de testemunhas do fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, em observância ao art. 446, inciso II, do CPC. Repise-se, ainda, que eventual depoimento do representante legal do apelado não se prestaria ao fim em questão. 3.2.2 - Quanto à ilegalidade da cobrança pelo consumo de água e de energia elétrica, o art. 23, inciso VIII, da Lei 8.245/91, estabelece que o locatário é obrigado a pagar as referidas despesas. Além disso, nos termos do próprio Instrumento Particular de Contrato de Concessão de Serviços de Exploração de Bar e Restaurante celebrado pelas partes (fls. 290/293) consta previsão de pagamento, pelos apelantes, das referidas despesas, apuradas nos respectivos relógios (art. 3º, §3º), obrigação esta que foi reproduzida no §1º do art. 3º do Instrumento de Re-Ratificação assinado em 1º de julho de 2013 (fls. 294/298). 3.2.2.1 - Ainda, nos termos do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Exploração de Serviços (fl. 69), além do ressarcimento pelo consumo de água e energia elétrica, foi inserida a cobrança da TV por assinatura (SKY). Embora a previsão para a cobrança da TV por assinatura tenha sido expressamente acordada em um instrumento escrito somente em 2014, as quantias referentes a esse encargo, bem como em relação ao consumo de água e energia elétrica, eram cobradas pelo apelado, de forma cotizada, conforme explicado em contestação, e pagos pelos apelantes desde 2013, para tanto, basta simples observância dos recibos de fls. 276/279 e 284/288. 3.2.2.2 - O princípio da boa-fé estabelece um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, do qual se extrai-se a vedação à adoção de comportamentos contraditórios por elas. Por consequência, se os apelantes pagavam os encargos decorrentes do consumo de água, energia elétrica e TV por assinatura desde 2013, na forma como explicitada pelo apelado em contestação, em observância aos documentos mencionados (contrato e recibos), não há o que se falar em ilegalidade de sua cobrança, tanto por ser uma obrigação legal do locatário quanto por existir avença, mesmo que não fosse escrita, entre as partes, desde 2013. Além disso, não houve impugnação dos apelantes quanto aos recibos de fls. 276/279 e 284/288, o que demonstra sua ciência e anuência no tocante aos referidos encargos e forma de cálculo. 3.2.3 - Também não há o que se falar em irregularidade da rescisão contratual tendo em vista que, na Cláusula Primeira do Primeiro Termo Aditivo ao Instrumento Particular do Contrato de Concessão (fl. 300), restou acordado pelas partes que o prazo de vigência daquele contrato seria indeterminado, a partir daquela data (15/05/2014), podendo, contudo, ser rescindido independente de justa causa pela parte interessada, mediante prévio e expresso aviso com 60 dias de antecedência, e que, em 26/08/2015, foi realizada a comunicação prévia por parte do apelado quanto à rescisão contratual, tendo os apelantes permanecido no bem até 26/10/2015 (fls. 314 e 318). Conclui-se, portanto, que o encerramento das atividades da segunda apelante não ocorreu em razão de comportamento arbitrário do apelado, não merecendo amparo o pedido de pagamento por lucros cessantes. 3.2.4 - Quanto à suposta apropriação indevida dos jogos de cadeiras e mesas pelo apelado, da leitura do documento de fl. 317 constata-se a ausência de qualquer impedimento aos apelantes para que recolhessem os materiais de sua responsabilidade. Ademais, eventual impedimento poderia ser comprovado por meio da oitiva de testemunhas, porém, esse pedido não constou dos autos. 3.2.5 - Sobre a alegação de existência de negócio jurídico entre as partes que tinha por objeto o fornecimento de refeições aos atletas do time de basquete feminino do apelado, no período de 01/07/2014 a 31/12/2014, imperioso registrar não foi juntado aos autos qualquer documento que leve a concluir pela celebração do referido negócio jurídico. Isso porque, do documento de fl. 335 não se infere que a notificação extrajudicial foi recebida pelo apelado e das notas fiscais de fls. 150/151 não consta qualquer assinatura no sentido de anuência por parte do recorrido. Além disso, é de se estranhar que não tenha havido qualquer negociação escrita no sentido de estabelecer a quantidade de refeições para determinado período, mormente quando se observa a nota fiscal de fl. 152, emitida em 22/07/2014, da qual de extrai que no período de 22 dias (de 01/07/2014, termo inicial da suposta avença, até 22/07/2014, data de sua emissão) 228 refeições foram guarnecidas. 3.2.5.1 - Repise-se, ainda, que a nota fiscal de fl. 150 foi emitida em data anterior à indicada como termo inicial do fornecimento de refeições, que a de fl. 151 sequer foi datada e que a soma das três notas fiscais não totaliza o valor indicado na petição inicial quanto ao negócio jurídico em questão. Assim, considerando que inexiste prova documental robusta acerca do negócio jurídico em apreço e que os apelantes não requereram a oitiva de possíveis testemunhas, com o fim de comprová-lo, não merece amparo o pleito de indenização pelas refeições fornecidas. 3.3 - Diante da existência de elementos de prova que confirmam os fatos alegados pelo réu/apelado e que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa ou deviolação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,motivo pelo qual a referida tese deve ser rejeitada. 4 - Quanto à alegação do apelado no sentido de que causou estranheza o aparecimento do pedido de produção de prova oral na réplica, redigido à mão e rubricado pelo patrono dos autores, dando a entender que referido pedido não constou oportunamente dos autos, tal tese não merece amparo. Conquanto seja censurável a oposição de cotas marginais ou interlineares, nos termos do art. 202 do CPC, deve-se aferir eventual existência de má-fé daquele que as fizer e que delas se beneficiar, de forma a se evitar o formalismo exacerbado. In casu, apesar da censurável o lançamento de escritos à margem dos autos, não se verifica a suposta má-fé alegada pelo réu, até porque não restou evidenciado qualquer prejuízo ao apelado. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Apelação parcialmente conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE BAR E RESTAURANTE. DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. ART. 1.014 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE PRELIMINAR. DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 1.015 E 1.009, §1º, DO CPC. PROVA ORAL. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. PEDIDO PROTELATÓRIO. COAÇÃO....