CONTRATO SECURITÁRIO. COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO NEGADA PELA SEGURADORA. CONDUTOR PRINCIPAL SEM HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA COM O SINISTRO. EXCLUSIVIDADE DA SEGURADA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. NÃO VERIFICADA. IMPUTAÇÃO DE TERCEIRO COMO SENDO CONDUTOR PRINCIPAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO NÃO DEVIDA. APELAÇÃO E APELO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela apelada, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que relação jurídica em questão - seguro de automóvel - tem natureza consumerista, atraindo os vetores normativos e interpretativos constantes no estatuto consumerista ao caso ora em comento. 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do CC. Assim, entende-se que o contrato de seguro refere-se a evento futuro e incerto, restrito aos riscos assumidos. 3. À parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão por aquela deduzidos.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. 3.1. O dever de produzir, ou qualificar os elementos de informação produzidos prévia e extraprocessualmente em provas, para delas se utilizar como elemento de convicção democraticamente produzido em processo judicial (i.e. convocação daquelas pessoas para testemunhar tais fatos em juízo, mediante contraditório e sob as penas legais em caso de verificação de descompromisso com a verdade) era da requerida, não apenas pela inversão do encargo consoante previsão do art. 6º, VIII do CDC, senão pela própria distribuição ordinária do ônus probatório no processo civil, consoante previsto no art. 373, II do CPC. 3.2. Assim, da forma precária como apresentados, data maxima vênia, não se demonstram como elementos de prova suficientes a afastar a pretensão autoral, bem assim a boa-fé objetiva da segurada tanto na contratação do seguro quanto durante sua execução. 4. Levando-se em consideração que a seguradora indica como um dos motivos para não ter procedido à indenização prevista na apólice a falta de habilitação do proprietário do veículo, tem-se que tal fato não colaborou para o agravamento intencional do risco verificado no sinistro ocorrido na espécie, de maneira suficiente a afastar o dever da cobertura securitária, sobretudo sob o argumento de culpa exclusiva da segurada. 4.1. Para que se caracterize a agravação intencional do risco apto a desonerar a seguradora do pagamento da indenização securitária, impera que seja demonstrado, além da ausência de habilitação legal para dirigir veículo automotor, que essa condição influencie de maneira determinante o acidente, o que não se aplica à espécie visto que outro era o motorista que guiava o veículo no momento do sinistro, inexistindo questionamento acerca de sua habilitação para dirigir. 4.2. No que diz respeito à imputação de ser o condutor principal o filho da autora que conduzia o veículo no momento do sinistro, enquanto esta fora informada naquela condição, e que tal conduta importaria em quebra de confiança, da boa-fé objetiva e, portanto, escoraria a alegação de afastamento da indenização, tem-se que dos elementos probatórios coligidos aos autos, em uma análise ponderada dos elementos de prova trazidos e valorando-os no contexto dos fatos elencados e argumentos apresentados por ambas as partes, não se vislumbra que a segurada devesse ser a único ou exclusiva condutora do veículo, nem tampouco que o seu filho era o condutor principal. 5. Forçoso concluir com base nos elementos fáticos e argumentativos plasmados nos autos que não restou verificada, in casu, a má-fé da segurada na contratação, nem tampouco durante a execução do contrato, inexistindo agravamento intencional e voluntário do risco contratado, consoante sustentado pela seguradora quando da negativa da indenização securitária, situação que, portanto, não deve ser chancelada, ante a legítima expectativa do segurado em ver seu patrimônio restituído mediante pagamento prévio do prêmio de contrato de seguro pelo qual repassou o risco de dano à seguradora, bem assim para evitar o enriquecimento sem causa desta. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 6.2. Os meros dissabores do dia-a-dia, os aborrecimentos do cotidiano não podem ser considerados danos morais, ainda mais nessa sociedade em que vivemos, em que mais relações negociais surgem a todo momento. Todos estamos sujeitos a acidentes, a inadimplementos, a frustrações, porém, para caracterização de dano moral, é importante que haja um profundo sentimento negativo, capaz de atingir o âmago das pessoas, fazendo com que a dor na alma, que a afronta a um direito da personalidade, seja muito mais do que um descontentamento. Precedentes do TJDFT. 6.3. No particular, o ocorrido não é apto a ser caracterizado como ofensa aos atributos da sua personalidade e consubstanciar fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão. 7. Recurso de apelação e apelo adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONTRATO SECURITÁRIO. COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO NEGADA PELA SEGURADORA. CONDUTOR PRINCIPAL SEM HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA COM O SINISTRO. EXCLUSIVIDADE DA SEGURADA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. NÃO VERIFICADA. IMPUTAÇÃO DE TERCEIRO COMO SENDO CONDUTOR PRINCIPAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO NÃO DEVIDA. APELAÇÃO E APELO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela apelada, nos...
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa a sua honra objetiva. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dis...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. PACIENTE COM FRATURA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO. CIRURGIA REALIZADA FORA DO PRAZO RECOMENDADO. SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSOS DO AUTOR E RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao admitir o paciente, assumiu o hospital o dever de cuidado para com ele, devendo responder pela falta de estrutura e adoção de medidas que impediram ou mitigaram o adequado tratamento médico-hospitalar reclamado pelo quadro apresentado pelo autor. In casu, conforme se depreende da dinâmica dos fatos, está comprovada a culpa do Estado. Está presente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo paciente e a conduta omissiva do Estado. 2. A condenação fixada pelo juízo monocrático mostra-se condizente com a situação dos autos, levando-se em consideração as condições pessoais do autor e a capacidade econômica do réu. Não se pode olvidar, por outro lado, que a condenação deve ainda levar em conta, além do compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima, o caráter pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática. No caso, o quantum fixado observa as finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, o valor estabelecido pelo Juízo monocrático mostra-se necessário e suficiente para prevenção e reparação do dano, não se traduzindo em valor exorbitante e nem aviltante, sendo a quantia razoável e proporcional às peculiaridades da causa. 3. Recursos do autor e do réu conhecidos e não providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. PACIENTE COM FRATURA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO. CIRURGIA REALIZADA FORA DO PRAZO RECOMENDADO. SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSOS DO AUTOR E RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao admitir o paciente, assumiu o hospital o dever de cuidado para com ele, devendo responder pela falt...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10%. TAXA DE FRUIÇÃO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. 1. Não se justifica impor à apelada a obrigação de aguardar o recebimento dos valores de forma parcelada, sendo tal previsão abusiva à luz do art. 51, inc. IX, do CDC, em razão de ser onerosa por deixar o consumidor em desvantagem excessiva. Ademais, a restituição imediata das parcelas pagas revela-se devida em face de enunciado da Súmula nº 543/STJ. 2. Ausente mora da promitente vendedora e ocorrendo a rescisão do contrato por iniciativa da promissária compradora, a incidência dos juros de mora deve se dar a partir do trânsito em julgado. 3. A multa compensatória é estipulada para a hipótese de inadimplemento total da obrigação, situação em que a pena previamente estabelecida serve como prefixação das perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato ou, eventualmente, sem perder essa função, para delimitação da indenização sem a necessidade de prova do prejuízo, o que então é preciso apenas no prejuízo excedente, nos termos do art. 416, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil. No caso, contudo, inviável o deferimento de multa contratual por fruição ou uso considerando o princípio do non bis in idem, haja vista a natureza idêntica da multa contratual já prevista (retenção de 10% dos valores) e considerando que a indenização por prejuízo excedente exigia firme demonstração, inexistente na espécie, pois não há sequer informação de qual o prejuízo causado nesse contexto. 4. Apelação conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10%. TAXA DE FRUIÇÃO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. 1. Não se justifica impor à apelada a obrigação de aguardar o recebimento dos valores de forma parcelada, sendo tal previsão abusiva à luz do art. 51, inc. IX, do CDC, em razão de ser onerosa por deixar o consumidor em desvantagem excessiva. Ademai...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelo da autora para condenar o réu ao pagamento de aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel. 1.1. Alegação de omissão acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devida em razão da sucumbência recursal, como prevê o § 11, art. 85 do CPC. 2. Não há a alegada omissão, pois o aresto arbitrou, em virtude da sucumbência, que o réu deve arcar com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação uma vez que na sentença houve a distribuição dos honorários de 10% na proporção de 50% para cada uma das partes. 2.1. Portanto, houve a majoração dos honorários, uma vez que, em primeira instância, foram arbitrados em 5% e, nesta sede recursal, com a devida redistribuição do ônus da sucumbência, majorados em 10% sobre o valor da condenação. 3. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelo da autora para condenar o réu ao pagamento de aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel. 1.1. Alegação de omissão acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devida em razão da sucumbência recursal, como p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL PARA CIRURGIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). CARÁTER NÃO EXAUSTIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). 2. O rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser interpretado como exaustivo, posto que a listagem lá apresentada refere-se à cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde administrados pelas empresas nacionais, não obstando, por conseguinte, a adoção de outras técnicas adotadas para o tratamento das mazelas suportadas pelos indivíduos. 3. Reputa-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em custear a utilização de material cirúrgico solicitado pela equipe médica que acompanha o paciente e que foi utilizado em procedimento que tem por finalidade evitar episódios de desmaios - provocados por cardiopatia que acomete o autor - proporcionando-lhe, assim, melhor qualidade de vida e reabilitação de seu estado de saúde. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não podem, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 5. Na hipótese sob análise, ante a incontestável negativa injustificada de custeio de material utilizado em procedimento cirúrgico realizado pelo requerente e previamente indicados pelo profissional de saúde que o acompanha, ressoa indene de dúvidas a violação de seus direitos da personalidade. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável às empresas requeridas, resplandece inexorável. 6. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL PARA CIRURGIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). CARÁTER NÃO EXAUSTIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). 2. O rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser interpretado como exaustivo, posto q...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 322, CPC). PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO SEM PRÉVIA CITAÇÃO DA RÉ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO REEXAMINADA. PRAZO TRIENAL. REPARAÇÃO. ATO ILÍCITO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO.ACTIO NATA. DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS. SEST/SENAT. OPERAÇÃO SÃO CRISTOVÃO. PAGAMENTO DE QUANTIAS EXPRESSIVAS. SUPOSTOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré em ressarcir as autoras no valor do efetivo prejuízo financeiro sofrido, corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do evento danoso. 2. Afastada a prescrição por este Tribunal quando ainda não citada a parte ré, não há se falar em coisa julgada em relação a ela, pois não havia integrado o feito quando do julgamento, podendo a questão ser novamente apreciada. 3. Aindenização decorrente de ato ilícito faz incidir o art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, prevendo o prazo prescricional de 3 (três) anos. 4. A contagem do prazo se sujeita ao princípio da actio nata, segundo o qualo titular de um direito subjetivo somente pode ter contra si o início do prazo prescricional quando detém a possibilidade de exercitar a pretensão - data do conhecimento da lesão (art. 189, CC). 5. No caso em apreço, no dia 19/09/2014 foi deflagrada a operação policial São Cristovão, na qual se apurou desvios de recursos da entidade autora por seus empregados, repassando a terceiros valores expressivos a título de suposto pagamento por serviços não prestados. Somente na aludida data as entidades autoras tiveram conhecimento da violação ao direito, redundando na sindicância administrativa, concluída em dezembro de 2014, ensejando a presente ação, ajuizada em 2015. Logo, afasta-se a prescrição. 6. Consoante a regra geral de distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos e ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do seu direito (artigo 373, II, do CPC). 7. Na hipótese em apreço, a parte autora demonstrou o pagamento dos recursos financeiros à ré, contudo, esta deixou de demonstrar a justa causa - prestação de serviços - para o seu recebimento, justificando o dever de ressarcir a prejudicada no valor do efetivo dano. 8. Demonstrado dolo da ré, o dano, e o nexo causal entre a ação e o prejuízo, a requerida deve responder pela quantia do desfalque financeiro, e não pelo que efetivamente recebeu. 9. Recurso conhecido e desprovido
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 322, CPC). PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO SEM PRÉVIA CITAÇÃO DA RÉ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO REEXAMINADA. PRAZO TRIENAL. REPARAÇÃO. ATO ILÍCITO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO.ACTIO NATA. DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS. SEST/SENAT. OPERAÇÃO SÃO CRISTOVÃO. PAGAMENTO DE QUANTIAS EXPRESSIVAS. SUPOSTOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. 1. Cuida-...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. INTENÇÃO DIVERSA DA DECLARADA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes se trata de negócio jurídico simulado, a fim de acobertar contrato de parceria rural, não possuindo, assim, direito à devolução de quantia supostamente vertida para quitar parte da avença. 2. Acoisa julgada material, entendida como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não se sujeita a novo debate judicial, consoante exegese do 504 do Código de Processo Civil. 3. Considera-se simulado o negócio jurídico quando a intenção das partes não corresponder à manifestação declarada no contrato (artigo 167, §1º, inciso II, do Código Civil). Constitui tal vício causa de nulidade absoluta, não podendo as partes serem compelidas a cumprir obrigações fictícias. 4. Na hipótese, restando inconteste não ser a intenção das partes entabular contrato de compra e venda de imóvel, mas sim de parceria, impende reconhecer tratar-se negócio jurídico simulado, nos termos do artigo 167, §1º, inciso II, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. INTENÇÃO DIVERSA DA DECLARADA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes se trata de negócio jurídico simulado, a fim de acobertar contrato de parceria rural, não possuindo, assim, direito à devolução de quantia supostamente vertida para quitar parte da avença. 2. Acoisa julgada...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO NÃO DEFINIDO. NÚMERAÇÃO DO LOTE. INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. MELHOR POSSE. NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de conhecimento objetivando a reintegração de posse c/c perdas e danos julgou improcedentes os pedidos. 2. O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica. Ao efetuar o recolhimento do preparo, pratica o autor conduta incompatível com o requerimento de concessão do benefício. 3. Areintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição do bem àquele que o tenha perdido em razão de esbulho. Para tanto, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil. 4. Nos moldes do art. 373 do CPC/2015, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Cuidando-se de pedido de reintegração de posse, incumbe ao postulante demonstrar a sua condição de possuidor, o esbulho atribuído ao réu, bem como a data do esbulho e a perda da posse, nos moldes do art. 561 do CPC. 5. Precede a demonstração dos requisitos intrínsecos à ação de reintegração a limitação/definição do objeto da posse - pois, não se desincumbindo a parte de provar sequer a existência do imóvel supostamente esbulhado, não há como acolher pedido de reintegração. 6. Incasu, muito embora o autor pretenda a reintegração de posse no lote nº 38/B, não se fazem presentes elementos apoiadores da existência de tal loteamento no condomínio citado - fato corroborado por mandado de verificação e por dados obtidos em consulta ao sistema de Georreferenciamento do Distrito Federal. Ademais, a mera existência de cessões de direito tendo como objeto o lote discutido não é prova irrefutável da existência do referido imóvel, notadamente se observado o conjunto probatório formado. 7. Reintegração de posse anterior (tendo por objeto o mesmo lote e réu), embora contundente enquanto prova, não configura evidência inafastável da existência do loteamento - especialmente quando processada à revelia e confrontada com elementos atuais capazes de respaldar arranjo processual distinto. 8. Embora ponderada a existência do lote sob numeração diversa, em se tratando de ação possessória, o que se discute é a melhor posse - a qual não foi ostentada pelo autor. 9. O Código de Processo Civil adotou, como regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual os custos do processo serão suportados pelo perdedor da demanda, não havendo se falar em afastamento das custas e honorários em razão de hipossuficiência. 10. Não estando os honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art. 85 do CPC, impõe-se a readequação. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO NÃO DEFINIDO. NÚMERAÇÃO DO LOTE. INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. MELHOR POSSE. NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de conhecimento objetivando a reintegração de posse c/c perdas e danos julgou improcedentes os pedidos. 2. O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica. Ao efetuar o recolhimento do prepa...
PENAL. PROCESSO PENAL. INCÊNDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU EM SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro em relação a dois dos acusados, havendo dúvida razoável quanto à autoria a eles imputada, é de ser mantida a absolvição de ambos em face do princípio in dubio pro reo. 2. Não vinga o pleito absolutório, se a condenação dos apelantes está baseada em conjunto probatório forte e harmônico, como a confissão espontânea, corroborada pelas declarações de testemunhas. 3. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 4. Comprovado nos autos o dano material sofrido pela vítima, e havendo requerimento expresso na denúncia, mantém-se o valor fixado a título de reparação dos danos. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. INCÊNDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU EM SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro em relação a dois dos acusados, havendo dúvida razoável quanto à autoria a eles imputada, é de ser mantida a absolvição de ambos em face do princípio in dubio pro reo....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0721082-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LOREN DANIELLE DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO SA, LOREN DANIELLE DO NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por se tratar de relação consumerista, caberia ao réu, fornecedor, demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros para que seja eximido de indenizar (artigo 14, §3º, inciso II, do CDC). 2. Ademais, no caso dos autos, a autora comprovou por meio dos documentos juntados os descontos indevidos em sua conta corrente e que tais valores se tratavam de verba salarial. 3. Caberia ao réu demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora; não tendo juntado documentos que comprovariam a anuência e contratação, pela apelada, dos empréstimos cujos débitos foram reclamados na petição inicial, não há que se falar em alteração da sentença. Precedentes. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral. Pacífica a jurisprudência no sentido de afastar a reparação moral quando se tratar de mero descumprimento contratual. 4. Honorários sucumbenciais reajustados, conforme preleciona o artigo 85, §§8° e 11 do CPC. 5. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0721082-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LOREN DANIELLE DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO SA, LOREN DANIELLE DO NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME DE CINEANGIOCORONARIOGRAFIA (CATETERISMO CARDÍACO). NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL. PROCEDIMENTO SIMPLES. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NECESSIDADE. ART. 21, II, RESOLUÇÃO 428, ANS. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O fato de o exame, objeto da demanda, não estar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS não constitui óbice à sua realização, haja vista que o Rol é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde. 4. Conforme disposto no art. 21, II, da Resolução 428/2017, ANS, o Plano Ambulatorial deve seguir determinadas exigências, como a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação, na forma do caput do mesmo artigo. 5. Para fins de internação, excluem-se da cobertura procedimentos que objetivem diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares (art. 21, caput, Resolução 428/2017, da ANS). 6. Tratando-se de procedimento notadamente simples, que, em geral, prescinde de internação ou lapso temporal prolongado em leito, não havendo qualquer elemento que aponte para a necessidade de internação, bem como existindo pedido médico, a cobertura por parte do plano é medida de rigor. 7. A recusa da cobertura de exame por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME DE CINEANGIOCORONARIOGRAFIA (CATETERISMO CARDÍACO). NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL. PROCEDIMENTO SIMPLES. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NECESSIDADE. ART. 21, II, RESOLUÇÃO 428, ANS. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Códi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO ORGANISMO DO PACIENTE. COMPOSIÇÃO ATIVA. PACIENTE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROFISSIONAL MÉDICO E HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO DA CULPA. SISTEMA SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ARTS. 95 E 373, I E II). AGRAVO PROVIDO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual, à parte autora, em regra, está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. Aferidas as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probante ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz está legitimado a promover a inversão o ônus probatório, afastando episodicamente os regramentos inerentes à clausula geral que pauta a repartição do encargo probatório como forma de se cumprir o enunciado inerente ao devido processo legal que estabelece que à parte é assegurada a ampla defesa e, como corolário, a produção de todas as provas lícitas aptas a influenciarem a elucidação da matéria de fato (CPC, art, 373, I e I, e § 1º). 3. Conquanto encerre relação de consumo o relacionamento havido entre paciente e médico, inserindo-se no vínculo o nosocômio no qual consumada a intervenção cirúrgica havida, derivando a pretensão indenizatória da imputação de culpa na realização do ato médico, a aferição da subsistência do ilícito é pautado pelo sistema da culpa subjetiva, e, outrossim, a subversão do ônus probatório demanda a apreensão da verossimilhança do alegado ou a constatação de que o consumidor se qualifica como hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). 4. A hipossuficiência do consumidor defronte o fornecedor ostenta conteúdo instrumental, apresentando-se exclusivamente no campo processual em duas vertentes: (i) garantia de acesso à justiça para aqueles que não possuam a capacidade econômica de arcar com as despesas processuais (art. 98 do CPC/2015 e o revogado art. 4º da Lei nº 1.060/50[1]); e (ii) hipossuficiência probatória, consubstanciada na impossibilidade material, técnica, social ou financeira de produzir a prova quanto ao alegado, em situação díspar ou discrepante do fornecedor. 5. Conquanto indispensável incursão probatória destinada a lastrear os fatos invocados como sustentação do direito invocado, não se afigurando dificultoso ou impossível à parte a quem interessa viabilizar sua produção, inclusive porque lhe é assegurado valer-se da interseção judicial para obtenção de elementos impassíveis de serem obtidos pessoalmente, não se divisam os pressupostos indispensáveis à subversão do ônus probatório, inclusive porque a inversão do encargo não pode ser promovida à guisa de subverter a assunção dos custos da prova necessária, devendo, portanto, ser prestigiada a regulação geral que pauta a repartição do ônus probatório. 6. Abstraída a aferição da verossimilhança do alegado, se o consumidor não se afigura hipossuficiente defronte os fornecedores e, sobretudo, se a pretensão que formulara deriva da imputação de fato positivo ao profissional que lhe prestara serviços médicos, consubstanciando a alegação na imprecação de esquecimento de material cirúrgico em seu organismo por ocasião de intervenção cirúrgica, ensejando-lhe efeitos deletérios e a necessidade de ser submetido a nova intervenção, inviável que seja subvertido o encargo probatório de molde a ser imputado ao profissional o encargo de evidenciar que a falha não ocorrera, pois impossível que comprove um fato negativo. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime. [1] - CPC/2015. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Lei 1.060/50. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO ORGANISMO DO PACIENTE. COMPOSIÇÃO ATIVA. PACIENTE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROFISSIONAL MÉDICO E HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO DA CULPA. SISTEMA SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ARTS. 95 E 373, I E II). AGRAVO PROVIDO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO. MATÉRIA COGNÓSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PESSOAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. INCAPAZ. COMPETÊNCIA SUJEITA A REGRA ESPECIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL (CPC, ART. 50). 1. Conquanto a decisão que versa sobre competência não esteja compreendida, na literalidade da disposição normatizada, dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, é possível e necessário, mediante interpretação lógico-sistemática, a apreensão de que afigura-se cabível o manejo de agravo de instrumento em face de provimento que versa sobre competência, pois encerra premissa inerente à gênese da materialização da prestação jurisdicional demandada, não sobejando possível que juízo desprovido de competência para conhecer de uma ação venha a resolvê-la e somente em grau recursal a questão seja suscitada. 2. O estatuto processual civil, ao estabelecer que é cabível agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (CPC, art. 1.015, III e parágrafo único), não estabelecendo qualquer restrição quanto às decisões providas de caráter interlocutório passíveis de devolução a reexame no ambiente desses procedimentos (liquidação e cumprimento de sentença) e processos (inventário, execução e alegação de convenção de arbitragem) pela via do agravo de instrumento, esse mesmo regramento deve ser transposto para o processo de conhecimento, tornando viável a devolução a reexame, pela via do agravo de instrumento, mediante interpretação lógico-sistemática dos dispositivos, da decisão que versa sobre competência para processar e julgar ação cognitiva, pois originárias da mesma gênese, que é a definição do juiz competente para a causa (STF, REsp 1.679.909/RS). 3. O legislador processual civil, com pragmatismo, assegura ao incapaz, ante sua inferioridade jurídico-processual, o privilégio de ser acionado no foro de domicílio de seu representante legal, o que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o regramento se sobrepõe às demais disposições que pautam a competência territorial, pois não ressalvada a incidência da salvaguarda em ponderação com a natureza da ação em cuja composição passiva está inserto (CPC, art. 50). 4. Agravo conhecido e desprovido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO. MATÉRIA COGNÓSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO P...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIRMADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, a cobrança de dívida já paga configura falha na prestação do serviço, sendo cabível a restituição de valor pago indevidamente. 2. Por outro lado, ausentes os requisitos autorizadores da reparação de dano moral, uma vez que quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não comprova violação aos direitos da personalidade, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIRMADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, a cobrança de dívida já paga configura falha na prestação do serviço, sendo cabível a restituição de valor pago indevidamente. 2. Por outro lado, ausentes os requisitos autorizadores da reparação de dano moral, uma vez que quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não comprova violação aos direitos da personalidade, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGENCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O microssistema normativo do CDC conferiu ao consumidor o direito de demandar contra quaisquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena reparação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo. II - Não é pelo simples fato do vôo ter sido cancelado que se verifica a violação dos direitos do consumidor, inclusive daqueles inerentes à personalidade, passiveis de reparação na via moral, mas sim pelas circunstâncias em que os fatos se revelaram , fazendo com que fossem pegos de surpresa diante de situação causada por falha da empresa prestadora do serviço. III - Recurso interposto pela Ré/Apelante CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A E OUTROSCONHECIDO e NÃO PROVIDO. Diante da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11º, do CPC/2015.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGENCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O microssistema normativo do CDC conferiu ao consumidor o direito de demandar contra quaisquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena reparação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo. II - Não é pelo simples fato do vôo ter sido cancelado que se verifica a violação dos direitos do consumidor, inclusive daqueles i...
CONSUMIDOR. BANCO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA. CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, submetem-se, ainda, à Teoria do Risco, que serve de alicerce para a responsabilidade civil objetiva. 2. Os bancos respondem, independentemente de culpa, salvo se comprovarem a ausência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro. 3. Ainda que se trate de relação consumerista, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente da ocorrência de suposto dano moral, é imperioso que sejam demonstrados os requisitos caracterizadores do instituto: ilicitude da ação, dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 4. Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. (...) A proibição doVenire contra factum proprium representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas. Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do status gerado pela primeira atuação, que o Direito não conheceu, mas antes da proteção da pessoa que teve por boa, com justificação, a atuação em causa. Ofactum proprium impõe-se não como expressão da regra pacta sunt servanda, mas por exprimir, na sua continuidade, um fato acautelado pela concretização da boa-fé. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1997, p. 745 e 761-762.) 5. A ausência das situações previstas no art. 80 do CPC/2015 obsta a imposição de multa por litigância de má-fé. 6. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor prejudicado.
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CONSUMIDOR. BANCO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA. CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, submetem-se, ainda, à Teoria do Risco, que serve de alicerce para a responsabilidade civil objetiva. 2. Os bancos respondem,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pela prova pericial e pelos depoimentos da testemunha e dos agentes de polícia responsáveis pela prisão em flagrante do réu. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147,caput, ambos do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto, a suspensão da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos e a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima..
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pela prova pericial e pelos d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação. Teve por improcedente, contudo, o pleito de substituição do veículo. 2. Para configurar o dano extrapatrimonial é imprescindível a verificação de consequências fáticas que efetivamente repercutam na esfera de dignidade da vítima. 3. No caso dos autos, os defeitos apresentados pelo veículo (novo) logo após a aquisição, repetidamente, extrapolaram a legítima expectativa do consumidor ao comprar um automóvel zero quilômetro. 4. A presença de falhas distintas, no prazo de cinco meses, acarretando três visitas à concessionária - sendo a primeira com pouco mais de uma semana de uso, evidenciam abalo psicológico capaz de justificar indenização a título de dano moral. 4. O estabelecimento do valor da indenização por dano moral deve seguir certos critérios, dentre os quais os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre no objetivo de evitar que a quantia não seja insignificante ao devedor e, ao mesmo tempo, se preste à satisfação, mesmo que imperfeita, do abalo causado à vítima. 5. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelo abalo extrapatrimonial. 6. Em casos de dano moral derivado de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação. 7. O artigo 86 do Código de Processo Civil norteia o critério de distribuição dos ônus sucumbenciais. Na hipótese discutida, a parte autora decaiu de um dos pedidos, revelando-se adequada a distribuição proporcional. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação. Teve por improcedente, contudo, o pleito de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, a fim de reconhecer o ato ilícito praticado pelo ora embargante, referente à falha na prestação de serviço bancário, assim como o cabimento de indenização por danos materiais. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Não se verificando o vício apontado, revela-se inconsistente a pretensão exposta nos embargos declaratórios, via inadequada a rediscutir a matéria analisada em sede de apelação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, a fim de reconhecer o ato ilícito praticado pelo ora embargante, referente à falha na prestação de serviço bancário, assim como o cabimento de indenização por danos materiais. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existênc...