EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVADOS.CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 4. No particular, não houve a demonstração de qualquer contradição e no julgado impugnado. 5. Com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 6. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVADOS.CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. SEGURADORA. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. GENITOR. DEPENDENTE. RECUSA PELA NOVA OPERADORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, a responsabilidade da Seguradora e da Estipulante é solidária e objetiva, nos termos do disposto nos artigos 14 e 34 do CDC, habilitando o consumidor a demandar contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço. 2 - O inadimplemento contratual e a falha na prestação de serviços, consistente na exclusão do Autor da condição de dependente do plano de saúde, por si só, não são causas suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. SEGURADORA. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. GENITOR. DEPENDENTE. RECUSA PELA NOVA OPERADORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, a responsabilidade da Seguradora e da Estipulante é solidária e objetiva, nos termos do disposto nos artigos 14 e 34 do CDC, habilitando o consumidor a demandar contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço. 2...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0010912-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGADO: JULIA MARIA DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. EMENTA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado combatido. 2. Na hipótese em análise, de fato existe erro material e contradição na ementa do acórdão embargado, pois, embora tenha sido negado provimento à Apelação, consta na verbetação da ementa que o Apelo teria sido parcialmente provido. 3. Nesse contexto, resta claro o equívoco, sendo necessário dar provimento aos Embargos de Declaração para que se promova a correção da ementa do acórdão embargado. 4. Recurso conhecido e provido. Sem efeitos infringentes.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0010912-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGADO: JULIA MARIA DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. EMENTA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do C...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE ANTI A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS . USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENHA MANTIDA JUNTO AO CARTÃO BANCÁRIO. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAL E MORAL. REPARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA.. 1. A revelia do réu leva a uma presunção relativa dos fatos alegados que amparada pelos princípios do contraditório e da busca da verdade real, deve ser analisada no caso concreto. 2. O julgamento antecipado da lide, em conformidade com o princípio da celeridade processual, ocorrerá quando o juiz observar a desnecessidade de dilação probatória a formar sua convicção. 3. Inviabiliza a alegação de falha na prestação do serviço pela não conferência da identidade do comprador ao utilizar o cartão de crédito, a negligência do titular ao manter senha junto ao documento subtraído, facilitando a consecução da ação delituosa. 4. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE ANTI A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS . USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENHA MANTIDA JUNTO AO CARTÃO BANCÁRIO. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAL E MORAL. REPARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA.. 1. A revelia do réu leva a uma presunção relativa dos fatos alegados que amparada pelos princípios do contraditório e da busca da verdade real, deve ser analisada no caso concreto. 2. O julgamento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COM EXCLUSIVIDADE. SUPOSTAS OMISSÕES. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA AUTORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESPONSABLIDADE DA AUTORA PELA SUBSTITUIÇÃO DOS TANQUES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. CLÁUSULA PENAL. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador? (inciso IV), ou então o julgado que deixa de ?seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento? (inciso VI). 3. Não obstante essas considerações, no caso concreto não se vislumbra qualquer das supostas omissões indicadas pela embargante, sendo certo que, da leitura das razões recursais, é nítida a intenção da ora recorrente em rediscutir as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador. 4. De modo geral, é possível sintetizar vários dos pontos indicados pela embargante em uma única tese, qual seja, a de que teria sido a autora a primeiro inadimplir o contrato, e de modo substancial, ao deixar de adquirir quantidade considerável de combustível. 4.1. É certo que, contratualmente, havia previsão de que a parte autora deveria, em caráter exclusivo, adquirir uma quantia mínima de produtos da parte ré. 5. A embargante alega que não houve apreciação de documentos colacionados aos autos que demonstrariam que a embargada deixou de cumprir essa obrigação. 6. Nesse ponto, importante salientar que não se faz necessária a análise de tais documentos, uma vez que é incontroverso que a autora/apelada/embargada não logrou êxito em alcançar, por exemplo, a galonagem mínima prevista na avença, tanto que essa circunstância é confirmada em sede de contrarrazões aos aclaratórios. 7. Ocorre que, em que pese não tenha a autora adquirido a quantidade mínima exigida no contrato, tal fato, por si só, não implica a rescisão do contrato por culpa da embargada, já que os próprios termos do ajuste firmado entre as partes não deixam dúvida de que, nessa hipótese, a única consequência seria a prorrogação automática do acordo até que as quantidades mínimas fossem atingidas. 8. A ora embargante defendeu em sede de apelação, e reiterou nas razões destes aclaratórios, que a obrigação de substituição dos tanques de combustível, obrigação esta que serviu de fundamento para a rescisão do contrato, não teria natureza personalíssima, razão pela qual não poderia resultar em sua condenação ao pagamento de perdas e danos, a teor do que dispõe o art. 247 do Código Civil. 9. O questionamento supracitado está diretamente relacionado à irresignação recursal segundo a qual haveria previsão contratual que imporia à autora a responsabilidade pela manutenção dos tanques. 10. Não obstante a argumentação da embargante, como bem ressaltou o d. Juiz sentenciante, ?apesar de ausência de cláusula expressa nesse sentido [do dever de substituição dos tanques pela embargante], uma interpretação sistemática do ajuste comprova a existência dessa obrigação?. 11. É dizer, embora, de um lado, à autora competisse proceder às regularizações determinadas pelo órgão ambiental, dentre elas a relacionada ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), contratualmente não poderia remover o equipamento a ser substituído, não fosse por autorização expressa da requerida ou pelos serviços desta própria. 12. De tal modo que, conquanto, em tese, o serviço de substituição pudesse ser feito por outro que não, necessariamente, a embargante, fato é que esta precisaria autorizar expressamente a remoção do equipamento, o que, do que consta dos autos, não houve. 13. Por exigência do órgão de fiscalização ambiental, para a regular atividade de posto revendedor de combustível, as providências tomadas pela autora, e de responsabilidade contratual da ré, configuravam, sim, requisito indispensável para a plena satisfação do objeto do contrato. 14. Em que pese contrário aos interesses da embargante, o ponto referente à cláusula penal foi devidamente enfrentado pelo v. Acórdão embargado. 15. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COM EXCLUSIVIDADE. SUPOSTAS OMISSÕES. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA AUTORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESPONSABLIDADE DA AUTORA PELA SUBSTITUIÇÃO DOS TANQUES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. CLÁUSULA PENAL. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do N...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 603 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM QUALQUER EXTENSÃO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Extraindo-se com clareza dos pedidos iniciais formulados que a pretensão de limitação de descontos das parcelas dos mútuos pactuados se dirige tanto à folha de pagamento quanto à conta corrente, notadamente aos descontos efetivados diretamente em conta corrente, tendo a pretensão sido examinada em sentença nesses exatos termos, não há de se falar em inovação recursal no ponto. Todavia, a pretensão de recálculo do saldo devedor com acréscimo de tantas parcelas quantas bastem à satisfação dos débitos, nos moldes em que formulada no recurso, não foi realizada em primeira instância, não tendo sido submetido ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual não alcança o exame desta instância de revisão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Acolhida preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de recálculo do contrato. 2 ? O colendo STJ, pacificando sua orientação jurisprudencial sobre o tema, editou recentemente o Enunciado n. 603 da Súmula de sua Jurisprudência, segundo o qual ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual? (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). 3 ? No caso concreto, sendo a Autora servidora pública distrital, o desconto realizado em folha de pagamento se subordina a regramento legal próprio, qual seja, ao art. 116 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que autoriza o desconto de até 30% da remuneração do servidor em folha de pagamento, valor este que, como afirma a própria Autora e se verifica nos autos, está sendo observado no desconto realizado em seu contracheque. 4 ? No que tange aos descontos efetivados em conta corrente, observa-se que são realizados na conta em que a Autora percebe sua remuneração, como demonstram os extratos bancários anexados aos autos. Nessa esteira, de acordo com a novel orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, expressa na Súmula 603, os débitos das parcelas dos mútuos não podem ser realizados diretamente na conta corrente da Autora, impondo-se, assim, o completo afastamento dos descontos efetivados diretamente na conta salário, uma vez que vedada, em qualquer extensão, a retenção de verba salarial para adimplemento dos mútuos comuns pactuados, mesmo que na presença de cláusula contratual autorizativa, incumbindo aos contratantes a adequação dos contratos ao resultado da prestação jurisdicional. 5 ? A despeito de haver sido acolhido o pedido relativamente aos descontos em conta corrente, não se vê que os débitos efetivados tenham sido imotivados ou mesmo que não tenham se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral, uma vez que a atuação do Banco se pautou em cláusulas contratuais expressas, com as quais, bem ou mal, anuiu a Autora/Apelante, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 603 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM QUALQUER EXTENSÃO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Extraindo-se com clareza dos pedidos iniciais formulados que a pretensão de limitação de descontos das parcelas dos mútuos pactuados se dirige tanto à folha de pagamento quanto à...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade instransponível para a elucidação do fato, deferi-la. 2. Não há que se falar em cobrança de valores indevidos quando a parte concorda com as cláusulas do contrato no momento de sua assinatura. 3. Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos, a saber: ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade. Somente existirá direito a indenização por danos morais, se houver um dano a ser reparado. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade instransponível para a elucidação do fato, deferi-la. 2. Não há que se falar em cobrança de valores indevidos quando a parte concorda com as cláusulas do contrato no momento de sua assinatura. 3. Para a configuração do d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO POR ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Configurada a Revelia, não viola o Contraditório e a Ampla Defesa o julgamento antecipado da causa, sem oportunizar a dilação probatória ao autor, quando suficientes as provas apresentadas por ele, a confirmar a presunção de veracidade decorrente da ausência de resposta do réu. 2. A operadora responde apenas parcialmente, de acordo com o valor do contrato, pelos valores gastos com procedimentos cuja urgência foi detectada posteriormente em meio a tratamento em hospital não conveniado livremente escolhido pelo segurado. 3. A recusa do plano de saúde em reembolsar o paciente por gastos com procedimentos de emergência médica, por si só, não transborda o mero descumprimento contratual, não configurando, portanto, dano moral. 4. A análise da divisão dos ônus sucumbenciais não depende de uma mera análise matemática, motivo pelo qual, conforme Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, deve ela também refletir a quantidade dos pedidos e não apenas o valor monetário de cada um deles. 5. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO POR ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Configurada a Revelia, não viola o Contraditório e a Ampla Defesa o julgamento antecipado da causa, sem oportunizar a dilação probatória ao autor, quando suficientes as provas apresentadas por ele, a confirmar a presunção de veracidade decorrente da ausência de resposta do réu. 2. A operadora responde apenas parcialmente, de acordo com o valor do contrato, pelos valores gastos co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL. ART. 435 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS ENTRE PARTICULARES. SEGUNDA PARCELA DO PACTO. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. LUCROS CESSANTES. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. CRIAÇÃO DE GADO. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. VALOR PAGO PELO AUTOR. ABATIMENTO DO VALOR APURADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? A despeito da prolação abrupta da sentença materializada nos autos, sem exortação às partes para que se manifestassem quanto ao interesse em produzir provas, não se configurou o alegado cerceamento ao direito de produção de provas, pois, à ocasião, os elementos encartados no caderno processual já se faziam suficientes à dilucidação da lide, mediante a documentação colacionada aos autos. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC. Nesse quadro, não se identifica o alegado cerceamento do direito de produção de provas, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 2 ? Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença. 3 ? Conquanto se verifique que os Autores efetivamente toleraram o inadimplemento do contrato pelo Réu por quase três anos consecutivos, a arguição de que houve prorrogação verbal do pacto não retira a força da cláusula resolutiva expressa, operando-se, com o inadimplemento da segunda parcela, a rescisão contratual de pleno direito, conforme previsto no art. 474 do Código Civil e expressamente no contrato. 4 ? As arras podem ter natureza confirmatória ou penitencial. As primeiras têm o intuito de confirmar a celebração do negócio, transformando-se em uma forma de iniciar o pagamento, nos termos do artigo 417 do Código Civil. Assumem, também, conforme disposição dos artigos 418 e 419 do Código Civil, a função de prefixar as perdas e danos, no caso de inexecução contratual. Já as arras penitenciais são o valor devido a título de indenização pela parte que não quiser concluir o negócio firmado, ou seja, desistir do negócio, devendo, neste caso, estar expressamente instituído entre os contratantes o direito de arrependimento, conforme dispõe o art. 420 do Código Civil. 5 ? No contrato de compra e venda em análise, as arras são indubitavelmente confirmatórias, tendo em vista que integram o valor total do contrato, havendo, outrossim, cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade, não se permitindo, portanto, o direito de arrependimento. 6 ? Nos termos do art. 419 do Código Civil, as arras constituem taxa mínima da indenização devida à parte inocente pelo inadimplemento contratual, que poderá pleitear indenização suplementar mediante comprovação de que o valor não é suficiente à cobertura dos prejuízos. 7 ? A mera ausência de devolução da posse dos imóveis após o inadimplemento da segunda parcela, na medida em que privou os Autores dos direitos de usar e gozar do bem, representa inequívoca perda econômica. A dimensão do imóvel, sua função agropecuária e o tempo em que o Réu nele permaneceu mesmo inadimplente permitem inferir que o valor das arras não é suficiente à reparação dos prejuízos acarretados pelo inadimplemento contratual e utilização do imóvel pelo Réu nos anos de inadimplência. Assim, escorreita a fixação de lucros cessantes, como forma de indenização suplementar, consistentes no valor de arrendamento do imóvel, considerando a criação de gado, limitados em sentença ao montante de R$ 20.000,00 mensais, a ser apurado a partir do vencimento da prestação que motivou a resolução do contrato até a efetiva reintegração de posse do imóvel, não se tratando de dupla punição pelo mesmo fato e indevido bis in idem, mas de indenização suplementar, como autorizado no art. 419 do Código Civil. 8 ? No que tange à alegação do Apelante de que a fazenda comporta a criação de apenas 400 cabeças de gado e não de 1.000 cabeças de gado, vê-se que, justamente em razão da controvérsia existente entre as partes, a apuração do valor dos lucros cessantes, referentes ao valor de arrendamento do imóvel, considerando a criação de gado, foi corretamente remetida à liquidação por arbitramento, ocasião em que ambas as partes poderão apresentar as alegações e comprovações necessárias ao esclarecimento do montante devido, sendo, assim, impertinente a discussão nesta fase. 9 ? A cláusula resolutiva expressa prevista em contrato é clara ao prever que, na hipótese de inadimplemento da segunda parcela do contrato, além da rescisão contratual de pleno direito, da perda das arras e da configuração de posse clandestina sobre o imóvel, o Réu não faria jus à indenização por benfeitorias, as quais se incorporariam ao bem. 10 ? Não se identifica nulidade na previsão contratual de não indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel na hipótese de inadimplemento contratual, haja vista que foi livremente pactuada entre as partes, tendo o Réu, portanto, se utilizado de sua plena capacidade para contratar, ciente das consequências advindas do não cumprimento de suas obrigações contratuais, sobretudo daquelas relativas ao não pagamento da segunda parcela do pacto. 11 ? Havendo cláusula contratual expressa, pactuada de forma livre e consciente pelas partes, estabelecendo a não indenização por benfeitorias no caso de inadimplemento contratual, perdem força as alegações e documentação trazida aos autos pelo Apelante para comprovar a realização dos melhoramentos que afirma ter realizado. 12 ? Escorreita, também, a determinação de abatimento do valor pago pelo Apelante/Réu, à exceção das arras, que serão retidas pelos Autores. No entanto, o mencionado valor também deverá ser atualizado monetariamente, a fim de preservar-se o valor real da moeda, desde os respectivos desembolsos (o montante foi pago em parcelas), não havendo, no entanto, de se falar em juros de mora, haja vista que a situação decorreu do inadimplemento contratual do Réu, não havendo mora a ser imputada aos Autores. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL. ART. 435 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS ENTRE PARTICULARES. SEGUNDA PARCELA DO PACTO. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. LUCROS CESSANTES. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. CRIAÇÃO DE GADO. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. NATUREZA PESSOAL. COBRANÇA DE FATURAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o débito relativo a faturas de fornecimento de água não apresenta natureza ?propter rem?, e sim natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Deste modo, a responsabilidade pelo pagamento de faturas de águas e esgoto deve recair sobre aquele que efetivamente se beneficiou dos serviços prestados. 2. No caso em comento, ainda que se possa considerar eventual controvérsia quanto à responsabilidade pelas parcelas cobradas pela CAESB, não se pode olvidar que a suspensão do fornecimento de água não pode ocorrer em razão de débitos pretéritos. 3. Deveras, a negativa por parte da CAESB de restabelecer o fornecimento de água para o imóvel da autora, ora agravante, decorre do não pagamento de parcelas pretéritas, cujo vencimento ocorreu entre os anos de 2011 e 2014. Não se trata, pois, de cobrança de faturas atuais. 4. Nesse passo, não se afigura legítima, ?primo oculi?, a recusa por parte da CAESB em restabelecer o fornecimento de água para o imóvel da autora/agravante, razão por que deve a liminar por ela vindicada nos autos de origem ser deferida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. NATUREZA PESSOAL. COBRANÇA DE FATURAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o débito relativo a faturas de fornecimento de água não apresenta natureza ?propter rem?, e sim natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Deste modo, a responsabilidade pelo pagamento de faturas de águas e esgoto deve recair sobre aquele que efetivamente se benefic...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE E NÃO CUSTEADA. DESISTÊNCIA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSENCIA DE RECURSO. PRECLUSAO. PEDIDO DE OFICIO AOS ORGAOS DE TRÂNSITO. DEFERIMENTO. IRRELEVANCIA DA PROVA. VICIOS REDIBITÓRIOS NÃO COMPROVADOS. EXIGENCIA DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV). TROCA DE TETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA PROCESSUAL. CONDENAÇÃO SOB A OTICA DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem deve ser atacado mediante recurso de Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.015, V, do CPC. Não tendo a parte apresentado insurgência contra a decisão que deliberou neste sentido, opera-se a preclusão temporal, não podendo a parte rediscutir a matéria em recurso de apelação. 1.1. Ademais, os atos de recolher as custas processuais iniciais e o preparo recursal são manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. Entendimento pacificado no âmbito desta Turma Cível. 2. Conforme precedentes desta Corte, a ausência de depósito dos honorários periciais pela parte responsável pelo pagamento consubstancia desistência da prova pericial pretendida, devendo ela suportar eventuais consequências da sua não realização. 3. O processo civil é regido pelo princípio do tempus regit actum e, ocorrendo o indeferimento do seu pedido de oitiva de testemunhas sob o regramento do CPC/1973, era permitido a autora questionar este ato judicial por meio de Agravo de Instrumento, à luz do que dispunha o então art. 522 do CPC/1973, o que não foi feito. Assim, esta pretensão também está fulminada pela preclusão. 4. Mostra-se improcedente a argumentação recursal de que houve cerceamento de defesa pela não expedição de oficio ao órgão público requerido, pois tal providencia foi deferida pelo juízo de origem e cumprida, não ocorrendo, em verdade, atendimento às expectativas nutridas pela parte requerente deste meio de prova. 5. O pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deriva da lei nas hipóteses em que resta impossibilitada a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 498 e 499 do CPC/2015. Embora tal pedido não tenha sido feito na inicial, ele é consequência de eventual provimento da pretensão de entregar coisa certa firmada pela parte autora (no caso, o caminhão permutado). Assim, não há que se falar em inovação a lide. 6. Não restou demonstrado nos autos os mencionados vícios ocultos no caminhão objeto do negócio jurídico firmado entre as partes; ao contrário, a dinâmica dos fatos expostos pelas partes mostra que a compradora tinha prévia ciência destes problemas e, ainda assim, adquiriu o bem, o qual já possuía 14 (quatorze) anos de uso. Portanto, deve assumir os eventuais custos necessários para a transferência de propriedade para o seu nome. 7. A mera exigência do denominado ?Certificado de Segurança Veicular? (CSV) pelo DETRAN-DF não significa, por si só, que o veículo tenha sido objeto de um sinistro, tendo a autoridade pública consignado no laudo que o CSV a ser emitido pelo DETRAN-GO objetivava avaliar se houve ou não a troca do teto, o que não foi demonstrado pela autora ao longo da instrução processual, mesmo quando deferida prova pericial a seu favor. 8.. A jurisprudência desta Casa de Justiça entende que a fixação da sucumbência é matéria processual, portanto, aplicável a todos os processos em curso, devendo incidir as regras do novo Código, mesmo que mais gravosas em relação ao revogado diploma. 8.1. Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Entretanto, não é a hipótese dos autos. 8.2. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, sendo julgada improcedente os pedidos cominatórios e condenatórios formulado pela parte requerente/apelante, deve a sentença ser reformada para adequar a condenação a estes parâmetros. 9. Recursos conhecidos. Rejeitou-se o recurso da parte autora e deu-se provimento a apelação do réu para modificar a condenação da autora em honorários de sucumbência para adequá-la ao novo CPC e aos seus parâmetros.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE E NÃO CUSTEADA. DESISTÊNCIA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSENCIA DE RECURSO. PRECLUSAO. PEDIDO DE OFICIO AOS ORGAOS DE TRÂNSITO. DEFERIMENTO. IRRELEVANCIA DA PROVA. VICIOS REDIBITÓRIOS NÃO COMPROVADOS. EXIGENCIA DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV). TROCA DE TETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA PROCESSUAL. CONDENAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, por entender que as cobranças da parte embargada não eram indevidas, razão pela qual improcede o pedido de indenização por supostos danos morais. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Não se verificando o vício apontado, revela-se inconsistente a pretensão exposta nos embargos declaratórios, via inadequada a rediscutir a matéria analisada em sede de apelação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, por entender que as cobranças da parte embargada não eram indevidas, razão pela qual improcede o pedido de indenização por supostos danos morais. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DISCIPLINA DO ART. 5º, INCISOS V e X, DA CF, E DO ART. 186 DO CC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO ERRO ADMINISTRATIVO. INTENÇÃO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1 ? Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 2 ? As particularidades dos autos conduziram a responsabilização da embargante/ré precipuamente com base na responsabilidade objetiva do estado, art. 37, §6º, da CF, que de maneira nenhuma afasta ? ao contrário, confirma ? a disciplina do art. 186 do CC e dos incisos V e X, do art. 5º, da CF. 3 ? Embora as inscrições e convocações da embargada/autora não tenham vinculado a embargante/ré a fornecer-lhe um imóvel, gerando apenas expectativa de direito, visto que os programas habitacionais são compostos de várias etapas, está claro no acórdão embargado que a responsabilização da embargante/ré não se fundou em mero ?erro administrativo?, mas sim na sua ineficiente, contraditória e negligente conduta na gerência dos dados cadastrais da autora, lesando-lhe o direito à obtenção do serviço público prestado de maneira legítima, verdadeira, moral e eficiente, causando-lhe abalos psíquicos para além do mero aborrecimento, com efeito, caracterizados pela extrema frustração e desilusão, eis que estava em vias de ser contemplada com imóvel próprio para sua habitação e de toda a sua família, e isso lhe foi deliberadamente tolhido. Além disso, acrescentou-se a decepção e o descrédito na capacidade da Administração Pública de gerir e promover de maneira adequada e proba a política pública de habitação social, bem como da sensação de impotência e descaso diante da comprovação, por meio das certidões negativas dos cartórios de imóveis do DF, de que a autora não possuía imóvel e de ter seu requerimento a fim de retificar a errônea informação, ser objeto de desprezo e, mais, passar a ter consignado em seu cadastro a inverídica alegação de que não esteve lá para finalizar o processo de habilitação ao recebimento de imóvel. 4 ? O fato de a solução adotada no julgado não corresponder àquela almejada pela embargante/ré deve ser deduzida em via recursal própria, pois não se verifica qualquer vício a ser sanado em face das possibilidades recursais para as quais o art. 1.022 do CPC se presta. 5 ? Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DISCIPLINA DO ART. 5º, INCISOS V e X, DA CF, E DO ART. 186 DO CC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO ERRO ADMINISTRATIVO. INTENÇÃO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1 ? Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cab...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INDENIZAÇÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO NCPC. 1. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 2. Na responsabilidade civil do Estado por omissão, contudo, mostra-se indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado, o Estado não prestou a assistência requerida pelo demandante, situação que não decorre dos elementos probatórios dos autos, uma vez que ausente a comprovação da culpa do agente público, do dano e nexo causal. 3. Não havendo a parte demandante desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quanto aos elementos necessários para a reparação indenizatória, impossibilitado está o reconhecimento da responsabilização civil do Estado, sendo a improcedência dos pedidos, a medida que se impõe. 4. Diante de sua natureza híbrida (material e processual), os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo a lei vigente à época da prolação da sentença. 5. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 6. Recurso da parte ré conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INDENIZAÇÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO NCPC. 1. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alegam a existência de omissão no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interposto e manteve a r. decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida deduzido pelos devedores, visto que não houve anuência inequívoca do credor quanto ao pleito. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes, que alegam a existência de omissão no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interposto e manteve a r. decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida deduzido pelos devedores, visto que não houve anuência inequívoca do credo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Aplica-se a teoria da asserção, quando a aferição da legitimidade ativa ou passiva demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de desconstituir as demonstrações do dano sofrido pelo autor e de sua responsabilidade. 4. A demonstração do término dos eventos danosos ao imóvel vizinho para fins de apuração da indenização devida deve ser objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença. 5. Preliminar rejeitada, recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Aplica-se a teoria da asserção, quando a aferição da legitimidade ativa ou passiva demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à requerente a correção monetária sobre o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), desde a data do sinistro (20/08/2015) até o efetivo pagamento da indenização (26/06/2017) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 3. É cediço que a correção monetária sequer demanda pedido expresso, pois há jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser considerado implícito na pretensão posta em juízo. A atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal e, por esse motivo, mesmo que omisso o pedido inicial, a sua inclusão ou alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, ainda que a reparação tenha ocorrido na via administrativa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à requerente a correção monetária sobre o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), desde a data do sinistro (20/08/2015) até o efetivo pagamento da indenização (26/06/2017) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês des...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERDAS E DANOS. REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO REALIZADO A MAIOR. COBRANÇA ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional de condenação do autor/reconvindo à repetição do indébito, em dobro, além da multa por litigância de má-fé. 2. A repetição do indébito, prevista no artigo 940 do CC, pressupõe a comprovação de má-fé, além disso, que a cobrança exigida tenha sido efetivamente paga, requisitos não demonstrados no caso em evidência, razão pela qual afigura-se correto o afastamento da penalidade. 3. A cobrança formulada pelo autor está embasada em interpretação equivocada, mas não de evidente má-fé. Assim, configura mero exercício do legítimo direito de ação, garantia constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXV, CF). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERDAS E DANOS. REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO REALIZADO A MAIOR. COBRANÇA ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional de condenação do autor/reconvindo à repetição do indébito, em dobro, além da multa por litigância de má-fé. 2. A repetição do indébito, prevista no artigo 940 do CC, pressupõe a comprovação de má-fé, além disso, que a cobra...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. 1. Tanto a alegação de ilegitimidade passiva, quanto a de irresponsabilidade por fato de terceiro, dependem da análise de elementos de prova, de maneira que a conclusão derivada da apreciação destes documentos conduzirá à procedência ou à improcedência dos pedidos iniciais, daí porque a questão suscitada em forma preliminar se revela impertinente. 2. Os elementos de prova constantes dos autos demonstram de maneira inequívoca que o contrato de consumo objeto da presente demanda fora celebrado anteriormente à alienação das cotas societárias realizada pela primeira ré, ora apelante, à segunda ré, o que atrai a responsabilidade da recorrente. 3. Figurando ostensivamente o nome da recorrente no contrato de consumo, ainda que, hipoteticamente, a transação societária tivesse ocorrido anteriormente, é certo que, incidindo à hipótese as disposições protetivas do estatuto consumerista, as cláusulas relativas à responsabilidade, ajustadas na alienação de cotas sociais, não poderiam ser oponíveis ao consumidor, embora pudessem subsidiar discussão em demanda própria. 4. Considerando que as modificações na titularidade empresarial ocorreram no curso da execução do contrato consumerista, todos os fornecedores que integraram a cadeia de consumo devem responder solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. 1. Tanto a alegação de ilegitimidade passiva, quanto a de irresponsabilidade por fato de terceiro, dependem da análise de elementos de prova, de maneira que a conclusão derivada da apreciação destes documentos conduzirá à procedência ou à improcedência dos pedidos iniciais, daí porque a questão suscitada em forma preliminar se revela impertinente. 2. Os elementos de prova constantes dos autos demonstr...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CEB. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a medida liminar e condenar a ré ao pagamento de danos morais à autora. 2. O artigo 373 do Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Na espécie, cumpria à parte requerida positivar o alegado defeito técnico nas instalações elétricas da casa da autora, como forma de justificar a retirada e demora na reinstalação do medidor. 3. Tratando-se de serviço essencial, a interrupção injustificada e indevida - fornecimento de energia elétrica - configura dano moral. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CEB. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a medida liminar e condenar a ré ao pagamento de danos morais à autora. 2. O artigo 373 do Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos ex...