PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. EQUIDADE. 1. Não se pode considerar a primeira ré, ora apelante, parte ilegítima sem que se analise o mérito e, assim, as peculiaridades do caso concreto, o que pode implicar a procedência ou a improcedência do pedido inicial, mas não o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada. 2. Ainda que a autora não se adeque ao conceito de consumidora direta, a situação descrita nos autos permite enquadrá-la naquilo que se tem chamado de bystander ou, simplesmente, consumidor por equiparação: aquele que, embora não tenha participado de uma relação direta de consumo, tenha sido atingido pelo evento danoso, na forma dos artigos 17 e 29 do estatuto consumerista. 3. Os documentos enviados ao endereço da autora/apelada pelas próprias empresas administradoras dos cadastros de proteção ao crédito, informam expressamente o seu caráter de advertência prévia para que o devedor efetive a regularização da dívida antes de realizarem a negativação. 4. Não há como concluir que a negativação noticiada pelo Serasa S/A., em resposta ao ofício expedido pelo Juízo a quo, tenha sido promovida pelas rés em razão da dívida discutida nestes autos, porque dizem respeito a valores distintos com datas de vencimento que não se confundem. Não bastasse, o mencionado registro negativo fora promovido por instituição financeira estranha à lide, que, à luz das provas produzidas, não possui relação com as empresas rés. 5. Ainda que no momento da negociação não se tenham adotado cautelas e cuidados que evitassem a contratação fraudulenta, da qual, aliás, as próprias empresas rés também são vítimas, as provas produzidas no processo permitem concluir terem sido adotadas providências para evitar que o nome da autora/apelada não chegasse a ser negativado, o que inviabiliza o reconhecimento de dano moral indenizável. 6. Em sendo procedente apenas o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, meramente declaratório, e atribuído o valor da causa em função do valor do pleito de indenização por danos morais, meramente estimativo, é possível a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o advogado, levando em conta os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 , sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 8º, da novel legislação. 7. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. EQUIDADE. 1. Não se pode considerar a primeira ré, ora apelante, parte ilegítima sem que se analise o mérito e, assim, as peculiaridades do caso concreto, o que pode implicar a procedência ou a improcedência do pedido inicial, mas não o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada. 2. Ainda que a autora não se adeque ao conceito de con...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMORA NA MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador? (inciso IV), ou então o julgado que deixa de ?seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento? (inciso VI). 3. Da leitura das razões recursais, contudo, é nítida a intenção do recorrente em rediscutir as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador, já que não apontou, efetivamente, qualquer omissão no julgado. 4. Caberia, pois, ao Distrito Federal ter produzido prova capaz de demonstrar que, mesmo com a ministração tempestiva do medicamento prescrito, o óbito do paciente, no momento em que ocorrido, seria circunstância inevitável face a doença que o afligia. 5. Diante do inafastável dever de o Estado prover os meios necessários para a consecução do constitucional direito à saúde, não se mostra razoável entender como normal a demora ocorrida no caso concreto para a disponibilização de medicamento para tratamento de doença reconhecidamente agressiva, sobretudo na hipótese em que médico da própria Secretaria de Saúde é inequívoco ao afirmar da premente necessidade de pronta ministração do farmáco. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMORA NA MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 313, §3º C/C 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Não há que se falar em extinção processual por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não regularização da representação processual, quando constar nos autos, desde o ajuizamento da demanda, a devida procuração dos causídicos da parte autora. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito, no caso em tela, denota excesso de rigor, sem falar que viola os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processuais. Ademais, a juntada aos autos do devido substabelecimento, ainda que de forma extemporânea, sana qualquer irregularidade na representação processual. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 313, §3º C/C 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Não há que se falar em extinção processual por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não regularização da representação processual, quando constar nos autos, desde o ajuizamento da demanda, a devida procuração dos causídicos da parte autora. 2. A extinção do feito sem reso...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO E JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, IV, ALÍNEA ?A?, DO CPC. REGRA DO FORO COMUM (ART. 46 DO CPC). NÃO APLICÁVEL. AUTOR NÃO RENUNCIOU AO BENEFÍCIO DA REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião em face do Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia quanto ao processamento e julgamento de ação indenizatória. 2. A competência para a propositura de ação de reparação de danos é de natureza territorial, aplicando-se a regra prevista no artigo 53, IV, alínea ?a?, do Código de Processo Civil. Todavia, por se tratar de norma sobre competência relativa, estabelecida em favor do próprio autor, pode este renunciar tal benefício, utilizando-se da regra do foro comum (art. 46 do CPC). 3. No caso dos autos, o autor propôs a ação no foro do seu domicílio e, instado a se manifestar, requereu a manutenção da competência na Circunscrição Judiciária de Ceilândia; alternativamente, que se declinasse a competência para o foro do domicílio dos réus, no caso, a circunscrição judiciária de São Sebastião. 4. Conforme bem pontuou o Juízo suscitante, ?determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante o pedido posterior do autor para modificação da competência; que, por outro lado, trata-se de ação de natureza pessoal e, portanto, competência territorial, ou seja, relativa, razão pela qual não pode ser declarada de ofício, a teor da Súmula 33 do STJ?, e, por consequência, somente em preliminar de contestação pode ser arguida. 5. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia (suscitado).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO E JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, IV, ALÍNEA ?A?, DO CPC. REGRA DO FORO COMUM (ART. 46 DO CPC). NÃO APLICÁVEL. AUTOR NÃO RENUNCIOU AO BENEFÍCIO DA REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscita...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 1. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. (RE 841.526/RS). 2. Incasu, o instituto de Polícia Civil não foi capaz de estabelecer se a morte da apenada foi ocasionada em razão de homicídio ou suicídio, razão pela qual não há que se falar em afastamento da responsabilidade civil do Estado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, tema 905, fixou a tese de que As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 1. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA REJEITADAS. BOA-FÉ EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aausência dos atos constitutivos não induz, necessariamente, a irregularidade da representação processual da pessoa jurídica, pois tais documentos devem instruir os autos somente quando há fundada dúvida acerca da representação. 2. Constatado que a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel deu-se por sentença, a posse dos autores deve ser considerada legítima e de boa-fé até a data do trânsito em julgado. 3. Há direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, pois constatado que a posse dos autores era de boa-fé ao tempo em que foram erigidas. 4. Se o edital de licitação e a escritura pública de compra e venda registram que o valor pago pelo licitante se refere ao terreno, as benfeitorias e acessõesdevem ser indenizadas. 5. Deve haver liquidação da sentença quando há discrepância entre o laudo de avaliação realizado por Oficial de Justiça e aquele realizado pela Terracap à época da retomada do imóvel. 6. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter por base ovalor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte. 7. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Recurso adesivo dos Autores conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA REJEITADAS. BOA-FÉ EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aausência dos atos constitutivos não induz, necessariamente, a irregularidade da representação processual da pessoa jurídica, pois tais docume...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. LIMITE NÃO SUPERADO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSAM 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DEPOSITADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O Julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões apontadas pelas partes. No caso, o Acórdão enfrentou as questões postas a julgamento, de forma fundamentada, emitindo juízo de valor sobre os tópicos relevantes para a solução da matéria devolvida na Apelação. 3. O descontentamento com a decisão não enseja embargos de declaração. 4. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existente um dos vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. LIMITE NÃO SUPERADO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSAM 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DEPOSITADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. (ART. 489, DO NCPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA. CONDUTA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO À LUZ DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. Como é cediço, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, §3º, V, CC). Entretanto, a contagem do prazo prescricional deve ser observada a partir do momento em que a parte tem ciência da violação de seu direito, consoante a teoria da actio nata, prestigiando-se o princípio da boa-fé. A nulidade ocorre quando não há fundamentação na decisão, sendo válida a sentença que, ainda que de forma sucinta, declara as razões de decidir. Igualmente, não há se falar em ausência de fundamentação tão somente pela conclusão do magistrado divergir do pedido formulado pela parte litigante. Afasta-se a responsabilidade civil do Estado quando ausentes quaisquer dos elementos imprescindíveis à sua caracterização, a exemplo do nexo de causalidade entre o dano suportado pela recorrente e a conduta praticada pelos agentes que atuaram como prepostos do ente público, justamente como na hipótese dos autos. Em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, ao perdedor da demanda devem ser cominadas as consequências sucumbenciais eventualmente esperadas na ocasião do seu ingresso em juízo, razão pela qual não há que se cogitar o redimensionamento dos honorários advocatícios devidos pela recorrente mediante a aplicação do CPC/2015.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. (ART. 489, DO NCPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA. CONDUTA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO À LUZ DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. Como é cediço, a pr...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANO MORAL. 1. Apelações contra sentença, proferida em ação de indenização por dano moral e material, consistente no ressarcimento dos prejuízos decorrentes do empréstimo bancário realizado para pagamento das despesas hospitalares em razão da negativa de cobertura, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Adespeito da previsão contratual de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares, os arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98 impõem aos planos de saúde a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência ou urgência. 3. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para internação de emergência e ilícita a recusa da cobertura securitária. Precedentes do e. TJDFT. 4. Cabe ao médico assistente, e não à Seguradora, definir o grau de gravidade do estado de saúde do paciente, bem como os meios adequados ao seu tratamento. Precedente do e. STJ. 5. Tendo ocorrido a recusa indevida de internação de procedimento de urgência e emergência, bem como demonstrado que os autores tiveram que contrair empréstimo bancário junto ao BRB para que pudessem custear o procedimento, resta comprovado o efetivo prejuízo dos autores e a necessidade de reparação integral pelo dano material que eles sofreram, inclusive com os juros e demais taxas do contrato de empréstimo. 6. Considerando o quadro clínico da Autora e a necessidade de internação, a recusa indevida do Plano de Saúde, culminando na necessidade de se tomar empréstimo bancário para custeio do procdimento, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 7. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas dos Autores, causando demora na internação prescrita e inerente risco à sua vida, além de tê-los brigado a tomar empréstimo com incidência de juros. Contudo, entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença. 8. Recursos dos réus desprovidos e dos autores parcialmente providos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANO MORAL. 1. Apelações contra sentença, proferida em ação de indenização por dano moral e material, consistente no ressarcimento dos prejuízos decorrentes do empréstimo bancário realizado para pagamento das despesas hospitalares em razão da negativa de cobertura, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Adespeito da previsão contratual de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares, o...
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. SERVIÇOS NÃO PAGOS E PROTESTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA QUE TIROU O PROTESTO. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL). DÍVIDA QUE NÃO CHEGOU A SER PAGA (EFETIVO DESEMBOLSO). NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (RÉU/RECONVINTE). FATO NEGATIVO. PROVA IMPOSSÍVEL AO RÉU (AUTOR/RECONVINDO). 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos: a) de declaração de nulidade de protestos supostamente irregulares (em razão da ausência de relação contratual com a empresa que tirou os protestos e em função da inexecução de contrato); b) de condenação a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil (devolução em dobro em função da demanda por dívida já paga) e c) de indenização por danos materiais; A sentença também julgou procedente o pedido reconvencional proposto pelas sociedades rés, de condenação do autor ao pagamento da dívida relacionada a contrato de prestação de serviços que afirmam ter executado. 2. Constatado que os pedidos de devolução em dobro e de indenização por dano material, na petição inicial, foi dirigido à apenas uma das rés, não deve ser conhecido o recurso na parte em que postula essa condenação em relação a outra ré, pois tal circunstância constitui inovação recursal. 3. O protesto de dívidas fundadas em contrato de prestação de serviço cedido em favor de terceiro, sem a anuência do contratante originário, implica o reconhecimento da ilegitimidade dos protestos, cujo cancelamento deve ser determinado. 4. A aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil pressupõe o prévio pagamento da dívida reclamada (efetivo desembolso), o que não ocorreu no caso, impondo-se o indeferimento desse pleito. 5. Os valores desembolsados pelo autor da ação com honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, pois a relação jurídica foi estabelecida entre ele e seu patrono, nos termos e condições que melhor lhe aprouveram, de modo que não pode a parte ré ser responsabilizada por despesas que jamais assumiu e de cuja contratação não participou. 6. Compete ao autor da ação, no caso às rés reconvintes, comprovar que efetivamente prestaram os serviços contratados, diante da impossibilidade de se impor ao réu (autor/reconvindo no caso) a prova de fato negativo. 7. Não comprovada a efetiva prestação do serviço, ônus que cabia as empresas rés/reconvintes, julga-se improcedente o pedido de cobrança pelos serviços alegadamente prestados e não pagos. 8.Apelação dos autores na ação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação dos autores na reconvenção provida.
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CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. SERVIÇOS NÃO PAGOS E PROTESTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA QUE TIROU O PROTESTO. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL). DÍVIDA QUE NÃO CHEGOU A SER PAGA (EFETIVO DESEMBOLSO). NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (RÉU/RECONVINTE). FATO NEGATIVO. PROVA IMPOSSÍVEL AO RÉU (AUTOR/RECONVINDO). 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedid...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA RÉ. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1.Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo dos réus quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-los a arcar com o pagamento de alugueres (lucros cessantes) a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a entrega das chaves. 2.Aplicável o regime da legislação consumerista à relação jurídica decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 3.Aalegação de morosidade na atuação de órgãos administrativos para a emissão da Carta de Habite-se, assim como a ocorrência de chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada e aquecimento do mercado imobiliário são questões que se inserem no risco do negócio exercido pelas construtoras, não sendo suficientes para justificar a impontualidade das mesmas na entrega do imóvel na data aprazada. 4. Os Autores fazem jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, ou seja, por aquilo que razoavelmente deixaram de lucrar, o que, em regra, está condicionado à comprovação do prejuízo (art. 402 do CC). 5.No caso em que a mora na entrega de imóvel adquirido na planta ocorrer por culpa da construtora, há lucros cessantes durante todo o período de atraso, ante a impossibilidade de o promitente-comprador desfrutar do imóvel no período contratualmente previsto para tanto. Não há, assim, que se falar em dano hipotético. Precedentes. 6.Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o valor da indenização em casos de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta deve corresponder ao valor que o promissário-comprador deixaria de pagar com aluguel, caso este fosse destinado à moradia, ou que receberia, caso o imóvel fosse locado. 7.Tratando-se de imóveis comerciais (sala e loja), o valor a ser fixado levando-se em consideração o valor de um aluguel em um imóvel similar aos dos autos ou, em não sendo providenciada tal prova, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, uma vez que este, segundo as regras do comércio, equivale ao valor que seria auferido caso o imóvel fosse locado, guardada as particularidades de cada caso específico. 8.Os valores devidos a título de lucros cessantes devem ser calculados sobre o valor total dos bens e não sobre o montante já pago, pois se o bem fosse entregue na data acordada, desde esta data os proprietários já estariam usufruindo do bem e continuando a arcar com as prestações devidas (contrato de prestações sucessivas). 9. Não tendo o contrato restado rescindido, o termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data de entrega das chaves. Precedentes desta Corte de Justiça. 10.Quando os autores decaem de parte mínima do pedido é devida a condenação integral dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 11.Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação dos réus conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA RÉ. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1.Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo dos réus quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-los a arcar com o pagamento de alugueres (lucros cessant...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA INCERTA. IN DUBIO PRO REO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO. PARÂMETROS. RECURSO DA DEFESA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21, DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO PROVIDO O DA DEFESA. 1. A contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, é conduta penalmente relevante, ainda mais quando perpetrada mediante violência doméstica, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo, nem mesmo na aplicação do princípio da insignificância. 2. O acervo probatório dá sustentáculo à condenação do acusado pela contravenção penal de vias de fato contra sua companheira. Nos crimes cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevo quando em consonância com outros elementos de convicção, tais como o constante da prova oral, como na espécie. 3. O artigo 41 da Lei Maria da Penha, ao expressamente mencionar crimes, de acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, abrange amplamente todas as infrações penais cometidas contra a mulher, seja crime ou contravenção. Portanto, mesmo sendo o acusado condenado por uma contravenção, a suspensão condicional do processo e a transação penal estão vedadas. 4. Inviável o afastamento da suspensão condicional da pena nesta sede recursal. Isto porque, quando da audiência admonitória a ser realizada pelo Juízo da Execução, o réu poderá manifestar-se sobre tal benefício, aceitando ou recusando as condições a ele vinculadas, consoante Lei nº 7.210/1984. 5. Se o exame dos elementos coligidos nos autos não demonstra provas seguras da autoria do delito de ameaça contra a enteada do acusado, mantém-se a sentença absolutória, pela incidência do princípio in dubio pro reo, porquanto ninguém pode ser condenado com prova dúbia e rodeada de incerteza. 6. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema n. 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 7. Desta forma, condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral é in re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo. Para tal objetivo devem ser ponderadas as circunstâncias concretas do caso sob análise, a saber, a gravidade do crime ou da contravenção pelo qual foi condenado o agressor, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a condição econômica de ambas as partes e outros elementos de relevo presentes na espécie. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da Defesa. Provido parcialmente o apelo do Ministério Público para fixar reparação mínima à vítima.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA INCERTA. IN DUBIO PRO REO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO. PARÂMETROS. RECURSO DA DEFESA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21, DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem associados ao ente associativo que patrocinara a demanda coletiva (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIV...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FEITO EXTINTO QUANTO A DOIS RÉUS, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONHECIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL. USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. INVASÃO DE DOMICÍLIO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E. 1. Tendo sido extinto o feito, sem exame do mérito, em relação a agente público, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, carece este de interesse recursal, quanto ao mérito da demanda. Recurso da 2ª ré conhecido em parte. 2. Demonstrada a hipossuficiência da parte autora, correta e concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 4. O domícilio do indivíduo goza de proteção constitucional, sendo asilo inviolável, permitido o ingresso, sem consentimento dos moradores, apenas em hipóteses excepcionais de flagrante delito, desastre, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial (artigo 5º, XI, da CF/88). 5. Demonstrada a conduta ilícita na abordagem de provável suspeito de crime, com a utilização arbitrária de algemas e com invasão de domicílio fora das hipóteses constitucionais, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu queo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes às condenações administrativas em geral, deve observar o IPCA-E. 8. Apelação da segunda ré parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Apelação do Distrito Federal conhecida e não provida. De ofício, determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da condenação e fixados honorários de sucumbência.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FEITO EXTINTO QUANTO A DOIS RÉUS, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONHECIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL. USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. INVASÃO DE DOMICÍLIO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDAD...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DOS LIMITES DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEROINCONFORMISMO. ADVERTÊNCIA EM RELAÇÃO À NOVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEVER DO JUDICIÁRIO DE INIBIR ABUSO PROCESSUAL. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma preconizada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 3. Tendo em vista que cabe ao Judiciário inibir situações de abuso processual, revela-se cabível a advertência de que a interposição de um terceiro recurso de embargos de declaração caracterizará a utilização protelatória das vias recursais. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DOS LIMITES DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEROINCONFORMISMO. ADVERTÊNCIA EM RELAÇÃO À NOVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEVER DO JUDICIÁRIO DE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO DE MÉRITO. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFRIGERADOR. BEM ESSENCIAL. DEFEITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO. VALOR COMPENSATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, prestam-se para expungir do julgado obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 1.022 do CPC. Vislumbrando a ocorrência de vício no julgado, acolhem-se os declaratórios para que seja sanado. Tratando-se de relação de consumo e tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, caberia à contraparte comprovar a inexistência de dano apto à reparação, ônus do qual não se desincumbiu. Viola o direito subjetivo de personalidade do consumidor, o longo percurso na tentativa de regularizar uma situação a que não deu causa e que poderia ter sido facilmente solucionada pelas empresas envolvidas na lide. De acordo com os princípios gerais e específicos que devem nortear o balizamento do quantum compensatório, notadamente o bom senso, a razoabilidade e a proporcionalidade, e levando-se em consideração a condição econômica das partes, os efeitos compensatório e punitivo da condenação, mantem-se o valor arbitrado na r. sentença apelada.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO DE MÉRITO. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFRIGERADOR. BEM ESSENCIAL. DEFEITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO. VALOR COMPENSATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, prestam-se para expungir do julgado obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 1.022 do CPC. Vislumbrando a ocorrência de vício no julgado, acolhem-se os declaratórios para que seja sanado. Tratando-se de relação de consumo e tendo sido requerida a inversão do ônus da prova...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. Diante do cumprimento das obrigações estipuladas, o revendedor faz jus à bonificação prevista no pacto. Ambas as partes são credoras e devedoras recíprocas, devendo se proceder à compensação dos valores debatidos. De acordo com o entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova, mesmo quando a prejudicada seja pessoa jurídica. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor. Embora o § 8º do art. 85 do CPC não inclua, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também podem ter seus honorários fixados a partir da equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que decorram de evidentes disparidades e ensejem ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos. Aferido que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor exorbitante, estando, por conseguinte, em desconformidade com a complexidade da causa apresentada, correto asseverar que aludida verba deve ser reduzida em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. Diante do cumprimento das obrigações estipuladas, o revendedor faz jus à bonificação prevista no pacto. Ambas as partes são credoras e devedoras recíprocas, devendo se proceder à compensação dos valores debatidos. De acordo com o entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indev...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. E DE SUSPENSÃO DOS ATOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO OU DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MÁ-FÉ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em Ação de Retrovenda, que deu prosseguimento a atos de reintegração de posse, diante do julgamento de improcedência de embargos de terceiro nº 2015.01.1.032965-3. 1.1. Em seu recurso, a agravante pede a suspensão da reintegração de posse, de imóvel localizado no Lote de nº 16, Rua 312, da QS 05, Águas Claras/DF, objeto da matrícula 100845, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro por ela manejados. Argumenta que é proprietária e possuidora do referido imóvel, adquirido legalmente por meio de escritura pública de compra e venda, diretamente do ex-proprietário. Com isto, requer seja deferido o efeito suspensivo ao agravo, determinando-se a suspensão da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que os autos da Ação de Retrovenda permaneçam suspensos até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro 2. Não havendo o reconhecimento do domínio ou da posse, não há que se falar em suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto de embargos de terceiro. 2.1. O recurso de apelação interposto nos autos dos embargos de terceiro nº 2015.01.1.032965-3 foi julgado por esta Colenda Turma, em 18/04/2018, tendo sido negado provimento, restando assentado o seguinte: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGOS 80, II E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO O DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. IMPROVIDO O DA GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL. 1.Embargos de terceiro, na qual a embargante pede a revogação da decisão que deferiu pedido de reintegração de posse, para que seja mantida no imóvel. Assevera que adquiriu o imóvel em 2007 de boa-fé, sem que constasse qualquer informação sobre a indisponibilidade do bem na matrícula imóvel. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. 1.2. Na primeira apelação, a Associação dos Advogados da Terracap pede a majoração dos honorários advocatícios. 1.3. Na segunda, a embargante suscita as preliminares de julgamento extra petita e de cerceamento de defesa e no mérito, reitera os termos da inicial, para que seja invalidada a decisão que deferiu a imissão da Terracap na posse do imóvel. 2. Preliminar de Julgamento extra petita rejeitada.2.1. A sentença foi proferida nos exatos limites do pedido, ao julgar improcedente o requerimento de revogação da decisão proferida em ação de retrovenda. 3.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3.1. A técnica processual do julgamento antecipado da lide, medida prevista no art. 355, I, CPC, deve ser utilizada quando não houver necessidade de produção de provas, como no caso dos autos, em que a questão controvertida é preponderantemente de direito e pode ser verificada nas provas documentais já contidas nos autos. 4.A embargante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, pois deixou de provar que exerce quaisquer prerrogativas sobre o imóvel, já adjudicado à embargada na ação de retrovenda 13.379/85, por sentença transitada em julgado. 5.Destarte e ainda presente a lição de um dos maiores processualistas que este país já teve, o Professor Alfredo Buzaid, na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973, Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever, da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça. Tendo em conta estas razões ético-jurídicas, definiu o projeto como dever das partes: a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) proceder com lealdade e boa-fé; c) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 17). E, em seguida, dispôs que responde por perdas e danos todo aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente (art. 19). No art. 20, prescreveu: Reputar-se-á litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; b) alterar intencionalmente a verdade dos fatos; c) omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa; d) usar do processo com o intuito de conseguir objetivoilegal; e) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; f) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; g) provocar incidentes manifestamente infundados. 5.1 Impõe-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé, também nos autos deste processo, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 80, II e 81, ambos do Código de Processo Civil. 6. Destarte, (...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes, especialmente se a ação inicialmente foi deflagrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (...). (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 7.Recurso da autora improvido. Recurso da Associação dos Advogados da Terracap - ADTER conhecido e provido.? (20150110329653APC, Relator: João Egmont 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 282/315). 8. Note-se que apenas a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678 do CPC). 9. Este é o entendimento desta Colenda Corte: ?A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.? (20170710022860APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2017). 2.4. Assim, impossível e fora de propósito, aguardar-se até o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro para retomar a ordem de reintegração de posse do imóvel objeto dos autos.2.4.1 Aliás, trata-se de lide que se arrasta por trinta anos. 3. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. E DE SUSPENSÃO DOS ATOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO OU DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MÁ-FÉ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Públic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a ilegitimidade passiva decorre de fato superveniente ao título executivo, não pode a parte arguí-la em sede de cumprimento de sentença, pois tal questão já está acobertada pelo manto da coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2. A sentença transitada em julgado determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte autora. Inviável a reapreciação da matéria no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. O valor fixado a título de multa coercitiva diária, fixado em R$20.000,00 e limitado a R$200.000,00, reveste-se de proporcionalidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto e à finalidade das astreintes, notadamente por envolver cancelamento de plano de saúde, que pode causar danos de difícil reparação à saúde da autora, haja vista fazer uso do serviço UTI home care, devido ao seu debilitado estado de saúde. 4. Se a medida liminar é concedida para obstar a interrupção de serviço contratado, não há que se cogitar em dilação de prazo para o cumprimento do disposto. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a ilegitimidade passiva decorre de fato superveniente ao título executivo, não pode a parte arguí-la em sede de cumprimento de sentença, pois tal questão já está acobertada pelo manto da coisa julgada. Preliminar rej...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FEIRA DOS IMPORTADOS. DESOCUPAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 E 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os requeridos ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao montante que a autora deixou de lucrar a título de exploração de estacionamento, na área efetivamente ocupada pelos réus, a contar da citação do último réu até a desocupação, em 14/08/2017, apurado mediante liquidação de sentença por arbitramento. 2. No julgamento do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento n.º 2016.00.2.045440-8 (acórdão n.º 990079), os apelantes foram condenados ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Nos termos do §5º do dispositivo supramencionado, a admissibilidade de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º. Recurso não conhecido. 3. Preceitua o enunciado da Sumula 227 do Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Há, no entanto, que se perquirir a ocorrência de violação dos atributos inerentes à sua honra para que se entenda pela reparação de danos morais a seu favor. A violação à imagem da pessoa jurídica se coaduna com a maculação ao seu nome, conceito, reputação e crédito na praça, não sendo ela titular de honra subjetiva, mas apenas objetiva. 4. No caso dos autos, não há se falar em dano moral indenizável, uma vez que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar qualquer prejuízo efetivo à sua imagem, não havendo nos autos elementos demonstrando abalo à honra objetiva da requerente. 5. Disponibilizada a sentença hostilizada em 19/12/2017, devem ser fixados os honorários advocatícios de sucumbência nos moldes do Código de Processo Civil de 2015. Incasu, portanto, houve sucumbência recíproca equivalente, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais pela metade e com o pagamento dos honorários advocatícios de forma igualitária, nos moldes do art. 86 do diploma processual. 6. Recurso dos réus não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FEIRA DOS IMPORTADOS. DESOCUPAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 E 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os requeridos ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao montante que a autora deixou de lucrar a título de exploração de estacionamento, na área...