PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Conforme a orientação da Corte Especial do STJ, "não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior" (MS 11.145/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 3.11.2008).
4. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015.
5. Ademais, a análise da quantidade de serventias que a Comarca de Alta Floresta possui esbarraria no óbice insculpido na Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg na Rcl 4.902/MT, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 10/3/2011.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl na Rcl 8.856/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Conforme a orientação da Corte Especial do STJ, "não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situaç...
PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO RECURSAL QUE FORAM EXAMINADAS. NÃO CABIMENTO DE ADITAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não se conhece de aditamento dos Embargos de Declaração, pois, por força da preclusão consumativa, o direito da parte apresentar o recurso extingue-se com a petição recursal originalmente protocolizada.
2. Não existe omissão no acórdão embargado, que examinou todas as questões que lhe foram submetidas na petição dos quartos Embargos de Declaração. A existência de julgados novos, que a parte entenda poderem influenciar no julgamento, podem ser trazidos ao conhecimento da Seção, mas esses não se confundem com fatos novos sobre os quais o julgador deva se pronunciar.
3. A existência de julgado sobre matéria em relação à qual a parte não interpôs recurso não serve de pretexto para reabrir o prazo para suscitar determinada questão. É o que a embargante tenta fazer usando a decisão do AREsp 553.788 com vistas a exigir o debate de questão relativa ao pagamento de multa imposta à União quando, nos seus quartos Embargos de Declaração, nada trouxera a respeito.
4. A aplicabilidade da Súmula 343/STF já fora afastada no acórdão dos Terceiros Embargos de Declaração, e a petição dos quartos Embargos nada trouxe sobre o assunto.
5. No RE 590809, o STF estabeleceu que a sua Súmula 343 deve ser observada quando há oscilação da sua própria jurisprudência. Em outras palavras, se um acórdão transita em julgado adotando orientação que tinha o Supremo Tribunal Federal, na hipótese de posterior mudança no entendimento da Corte Maior não será cabível Ação Rescisória. Não é o caso dos autos, em que o STF nunca alterou seu entendimento sobre a possibilidade de revogação da isenção concedida pela LC 70/91 por meio da Lei 9.430/96, tendo acontecido apenas que o STJ tinha um entendimento que o Supremo Tribunal Federal não confirmou quando a questão lhe foi submetida.
6. Quintos Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO RECURSAL QUE FORAM EXAMINADAS. NÃO CABIMENTO DE ADITAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não se conhece de aditamento dos Embargos de Declaração, pois, por força da preclusão consumativa, o direito da parte apresentar o recurso extingue-se com a petição recursal originalmente protocolizada.
2. Não existe omissão no acórdão embargado, que examinou todas as questões que lhe foram submetidas na petição dos quartos Embargos de Declaração. A existência de julgados novos, que a parte en...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, também, para corrigir-lhe erro material. Ainda conforme o parágrafo único do mesmo artigo, há omissão se a decisão não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou, ainda, caso se verifique alguma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do diploma processual.
2. A argumentação do embargante revela, tão somente, o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, também, para corrigir-lhe erro material. Ainda conforme o parágrafo único do mesmo artigo, há omissão se a decisão não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO NOVO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, tanto o acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial quanto o acórdão contra o qual foram interpostos os embargos de divergência foram publicados na vigência do CPC/73.
Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios e à impossibilidade de compensação, introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
3. Ademais, a majoração pretendida, prevista no artigo 85, § 11, do novo CPC, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não a cada recurso por ele interposto no mesmo grau (Enunciado nº 16 da ENFAM). Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp 1502533/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO NOVO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, tanto o acórdão contra o qual foi interposto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA IMPOSTA À UNIÃO EMBARGANTE.
1. A tese jurídica apresentada tardiamente, ou seja, apenas por ocasião dos embargos de declaração no agravo regimental, não pode ser conhecida, por força da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Todos os demais fundamentos, que a União tem por não tratados (princípio da reserva do possível, não incidência de juros e correção monetária e, por fim, pagamento por precatório), foram examinados e repelidos pelo relator em decisão monocrática, a qual restou integralmente confirmada pelo Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto pela mesma embargante, não existindo, nesse contexto, nenhuma omissão a ser suprida.
3. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação pecuniária da Administração frente ao direito líquido e certo do impetrante, enquanto anistiado político.
Precedentes.
4. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa à União.
(EDcl no AgRg no MS 20.617/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA IMPOSTA À UNIÃO EMBARGANTE.
1. A tese jurídica apresentada tardiamente, ou seja, apenas por ocasião dos embargos de declaração no agravo regimental, não pode ser conhecida, por força da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Todos os demais fundamentos, que a União tem por não tratados (princípio da reserva do possível, não incidência de juros e correção monetária e, por fim, pagamento por precatório), foram ex...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO.
1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios.
2. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se, devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 889.222/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO.
1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios.
2. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se, devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
3. Embargos de de...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, aplicando-se a Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada acerca da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 882.583/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, aplicando-se a Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada acerca da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
DESVIO DE CLIENTELA. CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. USO DA EXPRESSÃO "URBANO". VEDAÇÃO.
NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Hipótese em que a prática de concorrência desleal pelo uso indevido de marca e pelo desvio de clientela foi exaustivamente comprovada nos autos, não apenas pelo simples uso, pela ré, da expressão "URBANO", mas pela conjugação desse fato com a utilização de cores e layout que apresentam enorme semelhança com os padrões adotados pela autora, com a declaração dos próprios idealizadores do site de que se valeram desse artifício para serem reconhecidos no mercado eletrônico e com a contratação de links patrocinados adotando-se como palavra-chave a expressão "PEIXE URBANO" e suas variações.
3. Pedido inicial que deve ser interpretado considerando a pretensão de fazer cessar os atos contrários à livre concorrência, independentemente da forma como a disputa pelo mercado se estabelecia, seja em idêntico ramo de atuação, seja em outra atividade assemelhada capaz de gerar competição mercadológica.
4. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, considerando a reiterada jurisprudência desta Corte, atualmente reproduzida no art.
322, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
5. A vedação ao uso da expressão "URBANO" constitui medida suficiente e necessária para a inibição da concorrência desleal, sobretudo sob a vertente do desvio de clientela.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1606781/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
DESVIO DE CLIENTELA. CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. USO DA EXPRESSÃO "URBANO". VEDAÇÃO.
NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Hipótese em que a prát...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no AgInt no AREsp 520.173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no AgInt no AREsp 520.173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1433611/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1433611/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO NO MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA". FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1004592/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO NO MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA". FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1004592/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR AO MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, pois, no caso, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de droga apreendida pode impedir a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como pode servir de parâmetro para definir o percentual de redução.
2. Quanto à fixação do regime inicial mais gravoso e à não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que a natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida constituem elementos idôneos a justificar a imposição do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, como também a inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, ainda que preenchido o requisito objetivo do inciso I do referido dispositivo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 359.938/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR AO MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmen...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SENTENÇA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO JUDICIAL.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/STJ.
1. É incabível o ajuizamento de habeas corpus em substituição ao meio processual adequado para combater a decisão guerreada.
2. Não evidenciada a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, é injustificável o processamento do writ.
3. No caso em tela, diante da reincidência específica do paciente em crime contra o patrimônio, a compensação da pena, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável. Não tendo sido utilizado o simples critério matemático para exasperar a pena pelo crime de roubo na terceira etapa, mas adotada fundamentação com base nas circunstâncias concretas do caso, é inaplicável o entendimento da Súmula 443/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 361.253/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SENTENÇA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO JUDICIAL.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/STJ.
1. É incabível o ajuizamento de habeas corpus em substituição ao meio processual adequado para combater a decisão guerreada.
2. Não evidenciada a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, é injustificável o processamento do writ.
3. No ca...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CP. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A despeito de o agravante ter apresentado sua insurgência nas razões de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou a matéria em questão (valoração negativa dos maus antecedentes do paciente, com base em condenação pretérita cuja pena foi extinta há mais de 5 anos), de forma que seu conhecimento por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal (HC n.
346.057/SP, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/9/2016).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 367.396/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CP. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A despeito de o agravante ter apresentado sua insurgência nas razões...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário, pois, no caso concreto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 379.162/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originár...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. NÃO REINCIDÊNCIA DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA NA ANÁLISE DO REGIMENTAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). CORREÇÃO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440/STJ. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena do agravado, passível de correção por meio da concessão de habeas corpus, de ofício, haja vista a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais apontadas pelo agravante como suficientes para o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.
2. Quanto aos antecedentes do agravado, percebe-se que a sua primariedade foi constatada pelo Magistrado singular, aliado a isto, os fundamentos apresentados para a negativação tanto da conduta social como das circunstâncias do crime caracterizam-se por não fugir à normalidade da conduta por ele perpetrada, sendo, portanto, inerentes ao tipo penal violado.
3. Ficando a pena-base estipulada no mínimo legal, com fundamento na Súmula 440 do STJ, veda-se a imposição de regime mais gravoso do que o cabível, no caso o aberto, diante da pena final cominada ser inferior a 4 anos, bem como pela constatada primariedade do agravo.
4. Haja vista o afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente desvaloradas, com redução da pena-base ao mínimo legal, não prospera a tese trazida no agravo regimental, em que se postula a fixação de regime mais gravoso tão-somente em razão da aludida exasperação da pena-base, ora excluída.
5. É cabível a determinação de execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos.
6. Concedido habeas corpus, de ofício, para afastar as circunstâncias negativas e redimensionar as penas do agravado.
Agravo regimental desprovido. Pedido de execução provisória deferido, vencido nesse ponto, o Relator.
(AgRg no REsp 1627367/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. NÃO REINCIDÊNCIA DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA NA ANÁLISE DO REGIMENTAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIM...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 21-E, VII, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE ACURADO EXAME DAS MÍDIAS APREENDIDAS. DESNECESSIDADE. RESP N.
1.485.832/MG (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). SÚMULA 574/STJ.
SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM E EM ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL.
1. De acordo com o art. 21-E, VII, do RISTJ é atribuição do Presidente do Superior Tribunal de Justiça dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, motivo pelo qual não se reconhece a incompetência alegada.
2. Não se trata de reexame de provas, mas sim de valoração ao quanto disposto pelo Tribunal de origem, que, embora tenha concordado com a não autenticidade dos aspectos externos do material apreendido, julgou insuficiente o laudo pericial para dar lastro à uma condenação em razão da ausência de menção ao conteúdo das gravações.
3. Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Súmula 574/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1632490/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 21-E, VII, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE ACURADO EXAME DAS MÍDIAS APREENDIDAS. DESNECESSIDADE. RESP N.
1.485.832/MG (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). SÚMULA 574/STJ.
SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM E EM ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL.
1. De acordo com o art. 21-E, VII, do RISTJ é atribuição do Presidente do Superior Tribunal de Justiça dar provimento a recurso se...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL. BENEFÍCIOS. PLEITO DE MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA APÓS A CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO DE TESE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
1. É inviável a análise da tese defensiva trazida no regimental, no sentido de que o julgamento do HC n. 126.292/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, modificaria o entendimento acerca do termo inicial para a contagem do prazo para benefícios na execução, devendo ser considerada a data da prisão.
2. A questão não foi suscitada pela defesa nas contrarrazões ao recurso especial, tendo-se operado a preclusão consumativa. E, ainda, o tema não foi apreciado pelas instâncias ordinárias sob o enfoque trazido no regimental, devendo, portanto, ser a elas submetido antes de ser trazida na via especial, cuja abertura reclama o prequestionamento da matéria.
3. A prolação do acórdão pelo Tribunal de origem, no caso concreto, se deu em 31/3/2016, portanto, em data posterior à conclusão do julgamento do referido habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, de forma que poderia ter a defesa suscitado a questão oportunamente, não se cuidando de fato novo posterior.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1635097/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL. BENEFÍCIOS. PLEITO DE MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA APÓS A CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO DE TESE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
1. É inviável a análise da tese defensiva trazida no regimental, no sentido de que o julgamento do HC n. 126.292/SP, pel...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 258 DO RISTJ.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 864.951/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 258 DO RISTJ.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 864.951/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 557 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Eventual nulidade da decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, fica superada com a reapreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1533044/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 557 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Eventual nulidade da decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, fica superada com a reapreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1533044/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)