AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE FIXADA 9 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MODUS OPERANDI QUE EXCEDEU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada com elementos concretos extraídos dos autos.
2. No caso, segundo o juízo discricionário das instâncias estaduais, a gravidade do modus operandi adotado pelos réus na prática de roubos circunstanciados (tentado e consumado) em local público e horário de grande movimentação, justificou a imposição de reprimenda mais severa.
3. O acórdão recorrido, portanto, não se afastou do entendimento desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.548/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE FIXADA 9 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MODUS OPERANDI QUE EXCEDEU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada com elementos concretos extraídos dos autos.
2. No caso, segundo o juízo...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, reiteradas vezes, já decidiu que, "convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, restou configurado o constrangimento ilegal" (RHC 55.684/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).
2. Diante da ausência de intimação prévia da defesa, a decisão que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ser anulada, a fim de que outra seja proferida após a prévia oitiva da defesa do acusado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 212.969/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, reiteradas vezes, já decidiu que, "convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, restou configurado o constrangimento ilegal" (RHC 55.684/RS, Rel. Ministro FELIX...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DE VER O AUTOR DO DELITO PROCESSADO. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que, na primeira oportunidade em que foi ouvida, a genitora da menor deixou expressamente consignado o desejo de representar contra o autor do fato criminoso. Além disso, ponderou que a lavratura do Boletim de Ocorrência e o atendimento médico prestado à vítima deveriam ser considerados com verdadeira representação, pois contêm todas as informações necessárias para que se procedesse à apuração da conduta supostamente delituosa. Diante disso, concluiu estar demonstrado o desejo de submeter o acusado à jurisdição criminal, em harmonia com a orientação desta Casa.
3. De mais a mais, não se mostra possível modificar o que ficou estabelecido pelas instâncias de origem sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 233.479/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DE VER O AUTOR DO DELITO PROCESSADO. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso pr...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DESCRITA NO ART.
65, III, D, DO CÓDIGO PENAL.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidirá a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que haja retratação da confissão extrajudicial em juízo, desde que o depoimento tenha concorrido para a condenação. Precedentes.
2. Na espécie, entretanto, o magistrado sentenciante não utilizou as declarações prestadas pelo acusado perante a autoridade policial para corroborar a autoria ou a materialidade delitivas. Portanto, não há ilegalidade flagrante a ensejar a excepcional concessão da ordem de ofício na decisão que afastou a incidência da referida atenuante.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 352.539/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DESCRITA NO ART.
65, III, D, DO CÓDIGO PENAL.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidirá a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que haja retratação da confissão extrajudicial em juízo, desde que o depoimento tenha concorrido para a condenação. Precedentes.
2. Na espécie, entretanto, o magistrado sentenciante não utilizou a...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30/32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. As circunstâncias do caso concreto, notadamente a natureza da substância entorpecente apreendida - 40 porções de crack- justificam o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 364.017/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30/32 da Lei n. 8.038/90,...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis são fundamentos idôneos a justificar a imposição da fixação de regime prisional mais gravoso, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
3. Fixada a reprimenda em 6 anos e 6 meses de reclusão, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza da droga apreendida, e tratando-se de réu reincidente, portador de maus antecedentes, é inviável a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 368.595/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO QUE PLEITEIA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPIA.
COGNIÇÃO PLENA, VERTICAL E EXAURIENTE LEVADA A EFEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A decisão impugnada está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a superveniência de sentença condenatória acarreta a prejudicialidade do habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação penal por falta de justa causa da ação penal, por inépcia da incoativa, ou por atipia.
2. Em cognição plena, exauriente e vertical, as instâncias ordinárias fixaram o entendimento de que se faziam presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, no que toca à justa causa para a ação penal, bem como que ficaram caracterizados os elementos constitutivos do crime.
3. Segundo orientação pacífica desta Corte Superior de Justiça, o advento da sentença condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus anteriormente impetrado, dado que, no julgamento da apelação defensiva, recurso de cognição mais ampla, haverá a devolução da matéria ao Tribunal, que poderá confirmar ou não a tipicidade da conduta, a materialidade do delito e a sua autoria, bem como se há farto lastro probatório para ancorar a condenação 4.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 46.541/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO QUE PLEITEIA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPIA.
COGNIÇÃO PLENA, VERTICAL E EXAURIENTE LEVADA A EFEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A decisão impugnada está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a superveniência de sentença condenatória acarreta a prejudicialidade do habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação p...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte Estadual apreciando o tema objeto deste writ.
2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de Desembargador. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 379.806/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte Estadual apreciando o tema objeto deste writ.
2. Não se submete à competên...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
458, II, do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 986.490/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 976.893/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 976.893/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O PATAMAR DE 30%. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É legítima a cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo em conta-corrente, observado o limite 30% dos vencimentos do devedor.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 982.694/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O PATAMAR DE 30%. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É legítima a cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo em conta-corrente, observado o limite 30% dos vencimentos do devedor.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 982.694/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI.
INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART.
543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão quanto à legalidade da incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro.
2. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que reverter o julgado com base em dispositivo constitucional significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo Supremo Tribunal Federal, e a competência traçada para o STJ, em sede de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
3.Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1470033/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI.
INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART.
543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão quanto à legalidade da incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ.
2. No caso, o acórdão impugnado consignou o entendimento dominante de que inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1467148/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ.
2. No caso, o acórdão impugnado consignou o entendimento dominante de que inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 117, IX, DA LEI N.
8.112/1990. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 132, XIII, DA LEI N.
8.112/1990. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E PARA COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD. IRRELEVÂNCIA DA CAPACIDADE ATUAL. RELEVÂNCIA DA IMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. INIMPUTABILIDADE NÃO ALEGADA NO PAD. REGULARIDADE DO PAD. NÃO COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS.
ENQUADRAMENTO TÍPICO DA IMPUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ABSOLVIÇÃO OU A RECEBER PENALIDADE DIVERSA DA APLICADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a cassação da aposentadoria do impetrante, por valer-se do cargo de engenheiro da FUNASA para obter honorários no desempenho de atividades privadas, embora se sujeitasse ao regime de dedicação exclusiva junto à FUNASA.
2. Caso em que o impetrante alega ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar que, segundo alega no mandado de segurança, o tornaria incapaz para o trabalho e para entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados ou para comportar-se de acordo com tal entendimento.
3. Alegação de incapacidade ou inimputabilidade que não foi formulada pelo servidor em sua defesa no PAD, embora defendido por advogados constituídos. Falta de vício, portanto, das conclusões e da fundamentação do relatório final da Comissão Processante e das razões contidas no parecer adotado pela autoridade impetrada.
4. As conclusões a que se chegou em outro PAD (não apreciado pela autoridade impetrada) não são passíveis de extensão ao PAD aqui discutido, seja porque os PADs trataram de imputações diversas, seja porque o erro cometido em um PAD não justifica o erro em outro.
5. Caso em que Laudo elaborado por Junta Médica Oficial restringiu-se a afirmar que "Não é possível determinar o entendimento do servidor na época, podendo-se afirmar apenas a presença de transtorno mental", com o que o impetrante não comprovou ter direito líquido e certo a ver reconhecida sua inimputabilidade por ocasião da prática dos fatos que conduziram à cassação de sua aposentadoria.
6. Alegação de que teria havido ilegalidade com a aplicação de penalidade diversa da sugerida pela Comissão Processante (de suspensão). Inaplicabilidade do art. 168 da Lei 8.112/1990, pois a Comissão concluiu pela prática dos fatos pelo impetrante, havendo sugerido aplicação de penalidade diversa daquela que era compulsória por lei (art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990). O administrador público pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela comissão processante, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso.
7. A simples consumação do tipo do artigo 117, IX, da Lei n.
8.112/1990 já seria suficiente para a aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 132, XIII, do mesmo estatuto legal. Ademais, o valimento do cargo que se considerou praticado pelo impetrante consiste em típica hipótese descrita pela proibição legal contida no artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/1990. Caso em que não houve desvio de finalidade que merecesse censura na via jurisdicional.
8. Segurança denegada.
(MS 16.244/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 117, IX, DA LEI N.
8.112/1990. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 132, XIII, DA LEI N.
8.112/1990. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E PARA COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD. IRRELEVÂNCIA DA CAPACIDADE ATUAL. RELEVÂNCIA DA IMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. INIMPUTABILIDADE NÃO ALEGADA NO PAD. REGULARIDADE DO PAD. NÃO COMPROVAÇÃO DA...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÃO AO ART. 117, IX, DA LEI N.
8.112/90. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE, ALÉM DE INTERROMPER, TAMBÉM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA. ART. 142, § 30, DA LEI N. 8.112/90.
1. A impetrante volta-se contra ato de Ministro de Estado da Fazenda, consistente na aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria, em razão de ter se valido do cargo público para lograr proveito próprio e de outrem em detrimento da dignidade da função pública. Para tanto, sustenta que o PAD é nulo, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; por cerceamento do seu direito de defensa; por ausência de ilicitude na conduta, na medida em que não caberia a ela o cadastramento do instituidor do benefício (Sr. Urias) como servidor do Ministério da Fazenda, já que não tinha permissão, no sistema, para essa espécie de inclusão.
2. A instauração do PAD não adotou como pressuposto o fato de a impetrante ter efetuado o cadastro do Sr. Urias como servidor do Ministério da Fazenda, mas por ter a ex-servidora inserido de forma indevida e dolosa a Sra. Maria José Rodrigues de Lima no sistema SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recurso Humanos) como beneficiária de pensão no âmbito do Ministério da Fazenda.
3. Não se pode acolher a alegação de nulidade do PAD por cerceamento de defesa, porque todas as fases processuais ocorreram de forma regular, com instauração (fl. 106), instrução (fls. 112-118) e apresentação de defesa prévia (fls. 122-128), em que foi garantido o contraditório e à ampla defesa. Até mesmo porque a impetrante não conseguiu demonstrar, de forma clara e precisa, a existência de qualquer prejuízo decorrente do cerceamento de defesa que diz ter sofrido.
4. No caso, a despeito de a conduta em análise haver ocorrido em 1993, apurou-se no PAD que a impetrante inseriu dados falsos o SIAPE, vinculando o benefício de pensão em benefício de terceiro ao Ministério da Fazenda, quando o instituidor da pensão se aposentara no Ministério do Trabalho, em desconformidade com o disposto no art.
248 da Lei n. 8112/90 e no Ofício Circular DRH/SAF n. 3/1992, ambos expressos ao determinar que os benefícios de pensão devem ser encaminhados ao órgão de origem de seu instituidor. Com isso, "a impetrante buscou tornar dificultosa a confrontação de informações".
5. Assim, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, considerando que as irregularidades praticadas somente chegaram ao conhecimento da autoridade coatora por meio da Nota Técnica n.
1887/DPPES/SFC/CGU/PR, em dezembro de 2004 (fl. 38). Com a instauração do PAD, nos termos do art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/90 (agosto de 2009), interrompeu-se o prazo prescricional. Além da interrupção, referido prazo também permaneceu suspenso por 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração. Portanto, a partir de 08/1/2010 reiniciou-se a fluência do prazo de cinco anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, para a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, consoante proposto pela Comissão de Inquérito. Tal período, findaria em 07/01/2015, o que afasta a tese de prescrição da pretensão punitiva, já que a imposição da penalidade ocorreu no ano de 2013.
6. Acerca da materialidade e autoria do ilícito objeto de apuração, a impetrante não trouxe argumentos suficientes e capazes de justificar a pretensão de anulação do processo administrativo que foi instaurado contra ela, cujo ato de demissão encontra-se apoiado nas provas contundentes do PAD.
7. Segurança denegada.
(MS 20.659/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÃO AO ART. 117, IX, DA LEI N.
8.112/90. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE, ALÉM DE INTERROMPER, TAMBÉM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA. ART. 142, § 30, DA LEI N. 8.112/90.
1. A impetrante volta-se contra ato de Ministro de Estado da Fazenda, consistente na aplicação da pena...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO INVENCÍVEL NA ANÁLISE DA PROVA, QUE JUSTIFICASSE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Ausência de bis in idem ou de reformatio in pejus quando um primeiro Processo Administrativo Disciplinar é anulado e seguido de outro, válido.
2. Não ocorrência de prescrição, pois interrompida pela instauração válida de anterior Processo Administrativo Disciplinar, que teve apenas nulidade parcial reconhecida, em parte de seu relatório final.
3. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da gravidade da infração praticada pelo impetrante. Penalidade proporcional.
4. Segurança denegada.
(MS 20.815/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO INVENCÍVEL NA ANÁLISE DA PROVA, QUE JUSTIFICASSE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Ausência de bis in idem ou de reformatio in pejus quando um primeiro Processo Administrativo Disciplinar é anulado e seguido de outro, válido.
2. Não ocorrência de prescrição, pois interrompida pela instauração válida de anterior Processo Administrativo Disciplinar, que teve apenas nulidade...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.
1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora.
2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica.
3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ.
4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1516644/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.
1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora.
2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porq...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 205 DO CTN, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.
1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 205 do CTN. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou o entendimento de que: a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); b) a alienação engendrada até 8.6.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; c) a não aplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF.
4. Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se adotando nas execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
5. In casu, a Corte de origem consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição em dívida ativa, bem como na vigência da Lei Complementar 118/2005.
6. Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1598633/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 205 DO CTN, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.
1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 205 do CTN. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Na hipótese em exame, não s...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "Tratando-se de execução pelo regime do precatório, em que opostos embargos à execução parciais, não são devidos os honorários de execução sobre os valores incontroversos" (fl. 344, e-STJ).
2. Quanto às parcelas não embargadas, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada, fixada sob o rito do art. 543-C no julgamento do REsp 1.406.296/RS, no sentido de ser incabível a fixação de honorários advocatícios em Execuções não embargadas contra a Fazenda Pública submetidas a pagamento por precatórios (art. 730 do CPC).
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.525.325/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2015; AgRg no REsp 1.506.004/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.6.2015.
3. Além disso, o STJ possui o entendimento de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública.
Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. A propósito: REsp 1.218.147 / RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2011.
4. Finalmente, é firme no STJ que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. Contudo, ainda na linha de sua jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.8.2012).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1596542/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "Tratando-se de execução pelo regime do precatório, em que opostos embargos à execução parciais, não são devidos os honorários de execução sobre os valores incontroversos" (fl. 344, e-STJ).
2. Quanto às parcelas não embargadas, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada, fixada sob o rito do art. 543-C no julgamento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A segurança não tem condições de ser processada, tendo em vista a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar mandamus originário contra ato jurisdicional de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atento à norma estampada no art. 105, I, "b", da Constituição da República.
2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no MS 22.609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A segurança não tem condições de ser processada, tendo em vista a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar mandamus originário contra ato jurisdicional de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atento à norma estampada no art. 105, I, "b", da Constituição da República.
2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, ori...