PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de embargos de divergência em face de julgados dissonantes prolatados pelo mesmo órgão julgador. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.538.093/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/3/2016; AgRg nos EREsp 1.231.421/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/11/2015; AgRg nos EAREsp 523.061/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18/11/2015.
2. Em sede de embargos de divergência, não é possível a discussão acerca da técnica de conhecimento do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.372.177/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 12/9/2016; EDcl nos EREsp 1.405.959/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1/6/2016; AgRg nos EREsp 1.397.641/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19/4/2016; AgRg nos EREsp 1.510.945/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 3/11/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1565355/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de embargos de divergência em face de julgados dissonantes prolatados pelo mesmo órgão julgador. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.538.093/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/3/2016; AgRg nos EREsp 1.231.421/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/11/2015; A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO PARA SUSPENDER O TRÂMITE PROCESSUAL DO INCIDENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Juízo estadual, razão pela qual suscitou o conflito positivo de competência, data de 26/11/2014 (fl. 315), sendo aplicável, na análise recursal, o CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016.
2. A decisão que declara o juízo competente não ostenta a propriedade de alterar a situação jurídica firmada na ação principal. Daí a natureza jurídica declaratória da decisão que termina com ele subjacente. Deveras, o espectro de conhecimento do conflito de competência é limitado à controvérsia nele posta. Por isso, não se pode analisar, em tal incidente processual, tema diverso daquele concernente à competência dos juízes conflitantes.
Precedentes: AgRg nos EDcl no CC 117.663/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/6/2015; e AgRg no CC 126.493/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 1/4/2014.
3. As hipóteses previstas no art. 265, IV, "a" e "b", do CPC/1973 não são aplicáveis ao conflito de competência, pois ele é mero incidente processual, e a decisão que nele põe fim tão somente se limita a declarar o juízo competente para a causa, sendo equivocado afirmar que tal decisum tenha natureza de sentença de mérito.
4. A prova pericial diz respeito à ação civil pública, ou seja, é circunstância externa ao conflito de competência, o que não influi no seu resultado.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no CC 137.896/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO PARA SUSPENDER O TRÂMITE PROCESSUAL DO INCIDENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Juízo estadual, razão pela qual suscitou o conflito positivo de competência, data de 26/11/2014 (fl. 315), sendo aplicável, na análise recursal, o CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016.
2. A decisão qu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014. INVIABILIDADE DO EXAME DE NOVOS DOCUMENTOS NESTA SEARA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. A teor do que dispõe os arts. 397 do CPC/73 e 141, II do RISTJ, não é possível o pedido de análise de novas provas, juntadas com o Recurso Especial ou mesmo posteriormente a este. Tal providência não se coaduna com as peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, que não permitem nem mesmo a apreciação provas carreadas nas instâncias ordinárias.
4. Ainda que fosse possível tal exame, a documentação apresentada não teria o condão de desconstituir o acórdão, ora embargado, uma vez que o Recurso Especial da Autarquia foi provido, tão somente, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço entre 11.12.1998 e 18.11.2003 como especial, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça analisar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que incumbe à Corte de origem para a qual retornará os autos, prosseguindo no julgamento do feito.
5. Embargos de Declaração do Segurado rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1344748/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014. INVIABILIDADE DO EXAME DE NOVOS DOCUMENTOS NESTA SEARA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quan...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. É firme a orientação desta Corte de que, devido à natureza remuneratória dos valores pagos a título de férias gozadas, incide contribuição previdenciária sobre tais valores. Precedentes: AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016;
AgRg no AREsp. 706.716/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016.
3. Embargos de Declaração do contribuinte recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1358340/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. É firme a orientação desta Corte de que,...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
2. No caso em apreço, todas as questões já foram dirimidas nos Declaratórios antes julgados pela 1a. Turma.
3. Aplicável a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, estará sujeita à sanção do art. 1.026, § 3o. do CPC/2015.
4. Embargos de Declaração do contribuinte rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 980.831/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
2. No caso em apreço, todas as questões já foram dirimidas nos Declaratórios antes julgados pela 1a. Turma.
3. Aplicável a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, estará sujeita à sanção do art. 1...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. USO DE SELO OU SINAL FALSIFICADO. ART. 296, § 1º, I, DO CP. ANILHAS EXPEDIDAS PELO IBAMA PARA ESPÉCIMES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE CRIADAS EM CATIVEIRO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. O delito do art. 296, § 1º, I, do CP dispensa prova pericial quando outros elementos probatórios se mostrarem suficientes a embasar o reconhecimento da falsificação de selo ou de sinal público.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1552157/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. USO DE SELO OU SINAL FALSIFICADO. ART. 296, § 1º, I, DO CP. ANILHAS EXPEDIDAS PELO IBAMA PARA ESPÉCIMES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE CRIADAS EM CATIVEIRO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. O delito do art. 296, § 1º, I, do CP dispensa prova pericial quando outros elementos probatórios se mostrarem suficientes a embasar o reconhecimento da falsificação de selo ou de sinal público.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1552157/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julg...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARTILHA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES. PRELIMINARES: DÚVIDA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPERAÇÃO EM RAZÃO DO REJULGAMENTO DA QUESTÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DE VOTO ORAL PROFERIDO EM SESSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VOTO ESCRITO POSTERIOR. ATO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC/73, ART. 249, § 1º). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO: DISTRATO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
(REsp 906.692/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARTILHA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES. PRELIMINARES: DÚVIDA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPERAÇÃO EM RAZÃO DO REJULGAMENTO DA QUESTÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DE VOTO ORAL PROFERIDO EM SESSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VOTO ESCRITO POSTERIOR. ATO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC/73, ART. 249, § 1º). PREJUÍZO NÃO DEMO...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADOÇÃO DE MENORES.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DECURSO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ADOTIVO PROMOVIDA PELA ADOTANTE E SEUS FILHOS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA QUE SUBSCREVEU A EXORDIAL DO PEDIDO DE ADOÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO DAS MENORES. VÍCIOS SUPRIDOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A ADOÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1015943/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADOÇÃO DE MENORES.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DECURSO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ADOTIVO PROMOVIDA PELA ADOTANTE E SEUS FILHOS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA QUE SUBSCREVEU A EXORDIAL DO PEDIDO DE ADOÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO DAS MENORES. VÍCIOS SUPRIDOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A ADOÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. DEFICIÊNC...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR COM FINALIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.
1. Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a um milhão de reais.
2. Aplicação do disposto no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, autorizando a decretação da falência do devedor que, "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência".
3. Doutrina e jurisprudência desta Corte no sentido de não ser exigível do autor do pedido de falência a apresentação de indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor.
4. Não caracterização no caso de exercício abusivo do direito de requerer a falência pelo devedor.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1532154/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 03/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR COM FINALIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.
1. Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a um milhão de reais.
2. Aplicação d...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC).
2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ('ex vi' do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005).
3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial.
4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011).
5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual.
6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP.
7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1571107/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC).
2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação (...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação de dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
3. Não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal se o recorrente deixa de apontar expressamente qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao conhecimento do apelo extremo interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 907.229/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões postas ao seu crivo, apresentando motivação clara e suficiente ao deslinde da causa, ainda que contrária ao interesse da parte.
3. A despeito de o recorrente ter apontado dispositivos infraconstitucionais, o acórdão atacado decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, com arrimo no art. 196 da Constituição Federal e em precedentes da Suprema Corte, inviabilizando o exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1361007/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Adminis...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao art. 543-C do CPC/73, modificou o seu anterior entendimento para fixar a tese de que "seja pela combinação dos artigos 46, II, e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13 da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".
2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1378757/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, REPDJe 02/03/2017, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao art. 543-C do CPC/73, modificou o seu anterior entendimento para fixar a tese de que "seja pela combinação dos artigos 46, II, e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13 da Lei n....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:REPDJe 02/03/2017DJe 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
Precedentes.
2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção superou as divergências sobre o tema, ao definir que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.
8.078/1990.
3. As Turmas da Seção de Direito Público do STJ decidiram que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em prazo de dez anos (cinco mais cinco) (AgRg nos EDcl no AREsp 637.311/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).
4. Para o STJ, a execução do writ pelos associados que se aposentaram após o trânsito em julgado do acórdão pode ser proposta em até cinco anos contados da data da aposentação. Precedente.
5. No caso, a pretensão executiva foi atingida pela prescrição, pois foi iniciada em 28/05/2012, isto é, após cinco anos contados da data da aposentação, em 01/03/2006.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 723.824/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
Precedentes.
2. No julga...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide q...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE ILÍCITOS PREVISTOS NOS ARTS. 117, IX, 132, IV E XII, E 134 DA LEI 8.112/90. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA APLICADA: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTAURADAS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS TRATADOS NO PAD. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES ABSOLUTÓRIAS EM AMBOS OS CASOS, COM A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE INATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, OSTENTADA PELO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos, uma vez presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar. Ressalte-se, uma vez mais, que tal juízo nada vincula quanto ao mérito do presente mandamus, que somente será apreciado pelo Órgão Colegiado competente deste STJ.
2. Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem; o Poder Judiciário deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção 3. Da análise perfunctória do caso, com base nos fatos expostos nas decisões judiciais proferidas na Ação Civil Pública e na Ação Penal movidas contra o Impetrante e calcadas nos mesmos fatos tratados no PAD, que reconheceram a atipicidade da conduta imputada à Impetrante, vislumbra-se a plausibilidade de existência efetiva de direito líquido e certo do Requerente, consistente na anulação da pena que lhe foi imposta no Processo Administrativo que, ao que parece, mostra-se excessiva ou pelo menos irrazoável.
4. De outra parte, quanto ao perigo na demora, tem-se por devidamente demonstrado o prejuízo carreado ao Impetrante, diante do caráter alimentar dos proventos de sua aposentadoria, cassados pelo referido ato administrativo da Autoridade impetrada; quanto a esse ponto, tenho o requisito por demonstrado, dada a evidência da situação que se expôs na impetração.
5. Por outro lado, também há de ser assinalado, desde já, que a teoria da independência das instâncias, geralmente invocada em casos assim, não produzirá o resultado de legitimar a sanção administrativa, porquanto, como se sabe, essa independência não significa oposição ou desarmonia, nem que as suas conclusões possam ser aceitas quando expressam apreciações sancionadoras diversas sobre os mesmos fatos; ademais, a solução dada pelo poder administrativo disciplinar deve reverência à decisão judicial, quando são os mesmos os fatos apreciados em uma e outra instância, segundo enuncia a Súmula 18 do STF, a qual aduz que pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público, o que, neste caso, tal não ocorre (não há resíduo punível, pois na esfera criminal foi absolvido por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III do CPP).
6. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no MS 21.553/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE ILÍCITOS PREVISTOS NOS ARTS. 117, IX, 132, IV E XII, E 134 DA LEI 8.112/90. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA APLICADA: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTAURADAS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS TRATADOS NO PAD. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES ABSOLUTÓRIAS EM AMBOS OS CASOS, COM A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA CO...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O fundamento dos Embargos de Divergência do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a oposição de entendimento jurídico manifestado pelas Turmas ou Seções deste Tribunal em face de uma mesma situação fático-jurídica, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa ou as questões jurídicas em discussão, não pode ser reconhecida a dissidência interpretativa anunciada no recurso.
3. Na hipótese, verifica-se que a parte Embargante não cumpriu as exigências estabelecidas pelos arts. 266, § 1o. e 255, § 1o. do RISTJ, limitando-se a colacionar ementa do acórdão paradigma, sem, contudo, realizar o devido cotejo analítico entre excertos do aresto embargado e a fundamentação do paradigma, de forma a evidenciar a contradição das teses apontadas e a similitude fática dos julgados comparados, o que conforme jurisprudência pacífica dessa Corte não é suficiente para a comprovação do dissídio.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao qual se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1185226/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribun...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PATAMAR ABUSIVO APLICADO PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS PARA AUMENTAR A PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", em conformidade com o art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 258.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2015).
2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência pátria anuncia que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Na espécie, o aumento operado na segunda etapa do cálculo da reprimenda foi devidamente motivado, apontando o sentenciante circunstâncias concretas, notadamente a violação de dever inerente à profissão, uma vez que o agente executou e participou do crime mediante paga ou promessa de recompensa, fato devidamente comprovado e fundamentado nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no HC 372.317/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PATAMAR ABUSIVO APLICADO PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS PARA AUMENTAR A PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os me...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MODUS OPERANDI QUE EXCEDEU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada com elementos concretos extraídos dos autos.
2. No caso, segundo o juízo discricionário do Colegiado estadual, a gravidade do modus operandi adotado pela ré justificou a imposição de reprimenda mais severa.
3. O acórdão recorrido, portanto, não se afastou do entendimento desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 414.083/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MODUS OPERANDI QUE EXCEDEU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada com elementos concretos extraídos dos autos.
2. No caso, segundo o juízo discricionário do Colegiado estadual, a gravidade do modus operan...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO. FAX.
ORIGINAIS. FORMA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO/STJ N. 14/2013.
1. "A petição original de agravo regimental, ultrapassado o prazo de adaptação estabelecido na Resolução nº 14/STJ, somente pode ser apresentada por meio eletrônico, em obediência ao artigo 23 da referida norma (EDcl no AgRg no AREsp n. 513.759/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2014)." (AgRg no AREsp 617.610/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 670.518/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO. FAX.
ORIGINAIS. FORMA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO/STJ N. 14/2013.
1. "A petição original de agravo regimental, ultrapassado o prazo de adaptação estabelecido na Resolução nº 14/STJ, somente pode ser apresentada por meio eletrônico, em obediência ao artigo 23 da referida norma (EDcl no AgRg no AREsp n. 513.759/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2014)." (AgRg no AREsp 617.610/GO, Rel. Ministr...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)