AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. 2. CUSTAS INICIAIS. SÚMULA 283/STF. 3. IMÓVEL.
PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento de Questão de Ordem suscitada no Recurso Especial n. 1.129.215, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
2. Não tendo havido impugnação expressa do fundamento do acórdão recorrido, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Não se revela possível modificar o julgamento proferido pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, concluiu que não restou devidamente comprovada a contribuição financeira do executado para a aquisição do imóvel constrito, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 858.380/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. 2. CUSTAS INICIAIS. SÚMULA 283/STF. 3. IMÓVEL.
PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento de Questão de Ordem suscitada no Recurso Especial n. 1.129...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ALEGADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DEVIDO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para infirmar a conclusão do Tribunal local de que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento parcial alegado, no valor de R$ 5.400,60 (cinco mil, quatrocentos reais e sessenta centavos), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. "É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência do pagamento, principalmente no caso de o valor controverso ser maior que o décuplo do maior salário mínimo vigente no país e quando não apresentado indício de prova documental da alegada transferência da quantia substancial em dinheiro" (AgRg no AREsp n. 564.738/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/2/2015.) 3. Constatado que a Corte estadual não debateu a alegação de conduta maliciosa do ora agravado a ensejar a devolução em dobro da quantia não ressalvada, tem-se a ausência de prequestionamento da matéria, a impossibilitar o exame da questão por esta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 848.047/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ALEGADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DEVIDO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para infirmar a conclusão do Tribunal local de que a agravante não se desincumbiu do ônus de co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VALIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. GRAFIA SEM DESTAQUE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAL. QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu as questões deduzidas no processo satisfatoriamente, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. Diante desse quadro fático (imodificável nesta instância por força da Súmula n. 7 do STJ), no qual o atraso na entrega do imóvel caracterizou-se ainda que considerada válida a cláusula de tolerância, percebe-se que a questão acerca da juridicidade dessa disposição contratual é irrelevante, pois sua resolução em sentido oposto não teria aptidão para acarretar a reforma do aresto de origem.
3. A concreta ocorrência de danos materiais e morais também é matéria eminentemente fática, que não pode ser apreciada em recurso especial, por força do aludido enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 808.036/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VALIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. GRAFIA SEM DESTAQUE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAL. QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu as questões deduzidas no processo satisfatoriamente, sem inc...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria inserta no artigo de norma federal apontado como malferido no recurso especial não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado, na espécie, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 645.503/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria inserta no artigo de norma federal apontado como malferido no recurso especial não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu não haver prova do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, de forma que a revisão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 665.588/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu não haver prova do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, de forma que a revisão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a tese jurídica veiculada no especial, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração.
3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESENÇA DE POLUIÇÃO SONORA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à presença da poluição sonora e inexistência de ofensa ao devido processo legal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 809.855/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESENÇA DE POLUIÇÃO SONORA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à presença da poluição sonora e inexistência de ofensa ao devido proces...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONSTATADA IRREGULARIDADE NO CERTAME APÓS MAIS DE 10 ANOS DE SUA REALIZAÇÃO. DANO MORAL QUE DEVE SER RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem rechaçou a tese de prescrição de fundo de direito, sustentada pelo Município, consignando que embora a decisão do Tribunal de Contas Estadual seja do dia 3.9.2003, a exoneração da autora só ocorreu em 27.1.2006. Assim, não há como reconhecer prescrito o direito de ação quando o pedido de indenização foi ajuizado em 26.2.2007.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar o direito à indenização por danos morais a Servidor, investido no cargo por concurso público, que após 16 anos de serviço é exonerado, em razão de o Tribunal de Contas do Estado verificar vício no certame público que deu causa à sua nomeação, em razão de ato ilegal do Município.
3. A decisão agravada não viola a Súmula 7/STJ, uma vez que está assentada nas conclusões trazidas pelo Juiz sentenciante que reconheceu o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano alegado, asseverando que cabe ao Município indenizar o Servidor sobretudo porque antijurídica a sua conduta, quer pela realização de certame que já sabia nulo (ou pelo menos deveria sabê-lo), criando uma falsa expectativa aos aprovados (em sua grande maioria de baixa instrução e de boa-fé), quer pelo tardio reconhecimento do vício, operado mais de 10 anos após a nomeação ao cargo, ou seja, quando já consolidada, há muito e inegavelmente, a situação jurídica da autora e de outros servidores em situação similar.
4. Restou consignado na sentença que a Administração realizou concurso sabidamente nulo, com escancarada afronta ao art. 37, II da Constituição Federal, razão pela qual deve arcar com os danos morais causados aos Servidores tardiamente exonerados, haja vista a abrupta frustração de suas expectativas (estabilidade financeira e no cargo, aposentadoria ao final da carreira, assistência médica para si e para a família, vantagens associadas ao tempo de serviço, possibilidade de ascensão, etc) e os transtornos gerados (reinserção dificultosa e tardia no mercado de trabalho, perda da única fonte de renda, da projetada aposentadoria e dos auxílios vinculados ao cargo, além da insegurança quanto ao futuro).
5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1417524/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONSTATADA IRREGULARIDADE NO CERTAME APÓS MAIS DE 10 ANOS DE SUA REALIZAÇÃO. DANO MORAL QUE DEVE SER RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem rechaçou a tese de prescrição de fundo de direito, sustentada pelo Município, consignando que embora a decisão do Tribunal de Contas Estadual seja do dia 3.9.2003, a exoneração da autora só ocorreu em 27.1.2006. Assim, não há como reconhecer prescrito o direito de a...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. No âmbito do apelo nobre, não há como reconhecer a existência ou não de ofensa à coisa julgada quando há controvérsia sobre o conteúdo do título judicial transitado em julgado, diante do óbice da da Súmula 7 do STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou inexistir decisão judicial definitiva favorável à perpetuação do reajuste do benefício mediante a equivalência com o salário mínimo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1550463/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. No âmbito do apelo nobre, não há como reconhecer a existência ou não de ofensa à coisa julgada quando há controvérsia sobre o conteúdo do título judicial transitado em julgado, diante do óbice da da Súmula 7 do STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou inexistir decisão judicial definitiva favorável à perpetuação do reajuste do benefício mediante a equivalência com o salário mínimo....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ISENÇÃO. MULTA. CABIMENTO.
1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de um dano à saúde, mas a sua influência sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art.543-C do CPC/1973, pacificando a questão.
3. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, afirmou inexistir redução da capacidade, não sendo possível modificar tal conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Em se tratando de ação acidentária, mostra-se indevida a condenação da segurada na verba honorária recursal por força do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 215.657/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ISENÇÃO. MULTA. CABIMENTO.
1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO NO SISTEMA.
PREQUESTIONAMENTO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, nos termos da Súmula 282 do STF.
2. A menção de que o INSS reconheceu o reingresso do autor no sistema previdenciário em 2006 apenas nas petições apresentadas pelas partes não supre o requisito do prévio debate, cabendo à parte, nas razões do seu especial, alegar violação ao art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu.
3. Caso em que o acórdão recorrido consignou que, ao tempo do início da incapacidade, em 2006, o autor não ostentava mais a condição de segurado, pois seu último vínculo datava de 1987.
4. A reforma do aludido entendimento não é viável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito para firmar a convicção da instância ordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
(AgInt no AgRg no AREsp 613.674/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO NO SISTEMA.
PREQUESTIONAMENTO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, nos termos da Súmula 282 do STF.
2. A menção de que o INSS reconheceu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. Alterar a compreensão das instâncias ordinárias a respeito de requisito necessário à concessão do benefício, ou ainda, para concluir que a falta de prova da prisão do segurado decorreu da não expedição de ofício, é medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Caso em que a instância ordinária asseverou que a parte autora deixou de demonstrar o recolhimento do segurado à prisão na data mencionada na petição inicial - ônus que lhe incumbia - e, embora tenha juntado documentos outros, inclusive um expedido pelo estabelecimento prisional, em nenhum momento alegou qualquer embaraço para obter a documentação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 614.397/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. Alterar a compreensão das instâncias ordinárias a respeito de requisito necessário à concessão do benefício, ou ainda, para concluir qu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2)....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório.
2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 804.345/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório.
2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordin...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE (MISERABILIDADE). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, de acordo com o acervo probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência, para fins de concessão do benefício assistencial. No caso, a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 544.211/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/10/2014; AgRg no AREsp 197.737/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 578.236/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 804.955/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE (MISERABILIDADE). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, de acordo com o acervo probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência, para fins de concessão do benefício assistencial. No caso, a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 544.211/SP, Rel. Ministro Sér...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do edital em questão, concluiu que houve não só a oferta de vagas plenas para o cargo pretendido pelo recorrido e não mero cadastro de reservas, mas também a contratação irregular de terceiros, a caracterizar preterição do recorrido, aprovado em 2º lugar, ou seja, dentro das vagas. A revisão do julgado demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 706.522/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. A Cort...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 834.239/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 834.239/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO DA ORIGEM. DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 511, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos no momento da interposição do recurso.
2. Havendo o recolhimento com número de processo de referência errado o caso é de deserção, não sendo possível a intimação do recorrente para complementação do preparo, porquanto não se trata da hipótese do art. 511, § 2º, do CPC (AgRg no REsp n. 924.942/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe 18/3/2010).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 665.717/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO DA ORIGEM. DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 511, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos no momento da interposição do recurso.
2. Havendo o recolhimento com núm...
RECLAMAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE RECONHECIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELO JUÍZO SINGULAR ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA NOS MESMOS MOTIVOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR ESTE SODALÍCIO PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. Em sessão de julgamento realizada em 18.8.2016, a Quinta Turma deste Sodalício, à unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a custódia do acusado, sob o argumento de que há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade abstrata dos fatos criminosos, isso com base na própria conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficiente, assim, a imposição de medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a segregação antecipada do reclamante foi mantida no édito repressivo com base nos mesmos motivos considerados inidôneos por este Sodalício no julgamento do HC 305.387/SP, sendo que, à época da decisão pelo colegiado, não havia notícia da prolação de eventual sentença condenatória, o que enseja a procedência do pedido ora formulado, já que a decisão proferida no aludido remédio constitucional não foi cumprida até o presente momento.
3. Não há perda do objeto ou prejudicialidade do habeas corpus em que se discute a legalidade da prisão preventiva do acusado, quando, no curso do seu julgamento, é proferida sentença condenatória que nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com fundamento nos mesmos argumentos utilizados no decreto constritivo originário.
4. Reclamação julgada procedente, para determinar o imediato cumprimento da decisão proferida no HC n. 305.387/SP, pondo-se o reclamante em liberdade mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal.
(Rcl 32.491/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 03/02/2017)
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RECLAMAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE RECONHECIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELO JUÍZO SINGULAR ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA NOS MESMOS MOTIVOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR ESTE SODALÍCIO PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. Em sessão de julgamento realizada em 18.8.2016, a Quinta Turma deste Sodalício, à unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando os embargos de declaração objetivam atribuir efeitos infringentes ao julgado, é possível recebê-los como agravo regimental.
2. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada.
3. Imposta a pena em 1 ano (1 ano e 2 meses menos 2 meses acrescidos em razão da continuidade), a prescrição verifica-se em 4 anos, conforme dicção do art. 109, V, do Código Penal.
4. Não decorridos 4 anos entre a publicação do acórdão condenatório em ação penal originária (5/11/2010) e o trânsito em julgado da condenação (17/12/2010), não se verifica a prescrição da pretensão punitiva.
5. Decorridos mais de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação - tanto para a acusação quanto para a defesa - e a presente data, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é medida que se impõe.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, para tornar sem efeito a decisão que declarou extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva. No entanto, por ser matéria de ordem pública, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do ora agravado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 111.644/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando os embargos de declaração objetivam atribuir efeitos infringentes ao julgado, é possível recebê-los como agravo regimental.
2. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condena...