PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. CONCESSÃO ANTERIOR À CF/1988.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. LEI 5.890/1973. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. SÚMULA 456 DO STJ.
EQUIVALÊCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO ANTERIORMENTE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 5.5.2004, objetivando o recálculo da renda mensal inicial e pagamento de diferenças dos benefícios originários do instituidor da pensão: auxílio-doença (concedido em 23.3.1983) e a subsequente aposentadoria por invalidez (concedida em 1º.5.1983).
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, momento em que se produziu o direito subjetivo à percepção do benefício, in casu, a Lei 5.890/1973.
4. Na época de concessão da aposentadoria por invalidez ao titular do benefício originário, a legislação então em vigor dispunha: "quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação" (art. 3º, I, § 3º, da Lei 5.890/1973).
5. Hipótese em que o Tribunal de origem ao registar que "era necessário incluir o valores recebidos a título de auxílio-doença no cálculo da aposentadoria por invalidez. Essa a razão pela qual não se poderia meramente retroagir a data de início do benefício. Com efeito, o início da aposentadoria por invalidez se deu em maio de 1983" (fl. 523, e-STJ), decidiu a controvérsia com base na legislação de regência (Lei 5.890/1973) e em consonância com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
6. Destaca-se ainda que a jurisprudência do STJ admite a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez à data da cessação do auxílio-doença, para as hipóteses em que não há interrupção no gozo do benefício.
7. Cumpre noticiar que a jurisprudência do STJ cristalizou-se no sentido de que "é incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988" (Súmula 456/STJ).
8. A edição do referido enunciado sumular decorreu do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.113.983/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 5.5.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
9. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a equivalência a que se refere o art. 58 do ADCT aplica-se ao benefício de prestação continuada recebido à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem vinculação com o auxílio-doença percebido anteriormente.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1634484/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. CONCESSÃO ANTERIOR À CF/1988.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. LEI 5.890/1973. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. SÚMULA 456 DO STJ.
EQUIVALÊCIA SALARIAL. ART. 58 D...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART.
475-O DO CPC/1973 AFASTADA. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, reconhecido o excesso de execução, não há óbice para que o executado possa pedir, nos autos dos Embargos ou na própria execução, a devolução da importância levantada a maior pelo exequente.
2. No entanto, a discussão gira em torno de valores reconhecidos pelo Tribunal a quo como sendo incontroversos, razão pela qual se percebe que não pende litígio sobre tal montante, não havendo falar em provisoriedade da execução, o que afasta a alegada afronta ao art. 475-O do CPC/1973.
3. Em momento algum a Corte de origem concluiu que os valores objeto da controvérsia eram indevidos. Dessa forma, o acolhimento da pretensão trazida pela parte excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os artigos de lei tidos por afrontados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1636616/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART.
475-O DO CPC/1973 AFASTADA. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, reconhecido o excesso de execução, não há óbice para que o executado possa pedir, nos autos dos Embargos ou na própria execução, a devolução da importância levantada a maior pelo exequente.
2. No entanto, a discussão gira em torno de valores reconhecidos pelo Tribun...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
'2. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, seja satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos Embargos à Execução ou, quando estes não tiverem sido opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido de que incidem os juros de mora até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1636848/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
'2. Com efeito, a Corte Especia...
MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MPOG 221/09. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA MEC 788/09. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVOGAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AMBOS OS RESPONSÁVEIS PELO ATO QUE SE QUER REVOGAR. SIMETRIA. REDUÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL DO REPASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 11.494/07. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E ANUALIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A regulamentação exigida pelo art. 7o. do Decreto 6.253/07, constitui ato administrativo complexo, demandando a manifestação de dois órgãos da Administração para sua constituição, quais sejam, o Ministério da Educação e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob pena de invalidade.
2. Por simetria, apenas se admite a revogação do ato administrativo por autoridade/órgão competente para produzi-lo. A propósito, o ilustre Professor DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO assinala que a competência para a revogação do ato administrativo será, em princípio, do mesmo agente que o praticou (...) Assim, se o ato foi suficiente e validamente constituído a revogação é, simetricamente, um ato desconstitutivo, ou, em outros termos, um ato constitutivo-negativo, pelo qual a Administração competente para constituí-lo - e apenas ela - retira a eficácia de um ato antecedente, exclusivamente por motivos de mérito administrativo, jamais por motivos jurídicos (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 230-231).
3. No caso, a Portaria 788/09 aqui combatida, emitida pelo MEC, por si só, procurou revogar a regulamentação anterior, composta pela manifestação das duas Pastas responsáveis. Nesse contexto, dada a simetria necessária para a edição-desconstituição do ato administrativo, entende-se viciado o ato.
4. Ainda que assim não fosse, a posterior reedição dos índices de repasse de verbas aos Municípios, com redução do percentual inicialmente estipulado, já no dia 14.8.2009, ou seja, quando transcorrido mais da metade do exercício financeiro, em desobediência ao prazo do art. 15 da Lei 11.494/07, vai de encontro às exigências de gestão fiscal planejada que culminaram na edição da LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ofendendo princípios basilares de Orçamento Público, tais como o da Unicidade e da Anualidade.
5. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
6. Ordem de segurança concedida ao MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE, para afastar as inovações da Portaria MEC 788/09, fazendo valer o teor da Portaria Interministerial MEC/MPOG 221/09, mantendo o repasse previsto nesta última.
(MS 14.731/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MPOG 221/09. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA MEC 788/09. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVOGAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AMBOS OS RESPONSÁVEIS PELO ATO QUE SE QUER REVOGAR. SIMETRIA. REDUÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL DO REPASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 11.494/07. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E ANUALIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A regulamentação exigida pelo art. 7o. do Decreto 6.253/07, constitui...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO DE ESTADO, CHEFE DA CGU, QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO PARA PERMITIR À EX-FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A ACESSO A DADOS REFERENTES À SUA VIDA FUNCIONAL NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE SIGILO OU RESTRIÇÃO. LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA PARA SUSPENDER O ATO IMPETRADO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO, REVOGADA A LIMINAR E DECRETADA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO.
1. A Lei de Acesso à Informação e respectivo Decreto regulamentador se aplicam ao Banco do Brasil S/A, por se tratar de Sociedade de Economia Mista.
2. No caso dos autos, trata-se de requerimento formulado por ex-funcionário pleiteando a obtenção de documentos relativos à sua vida funcional, no período entre 1990/1992, ocasião que não configura, por óbvio, quaisquer hipóteses de sigilo ou restrição.
3. Além disso, tratando-se de documentos relativos a fatos ocorridos há aproximadamente 25 anos, nenhuma implicação de responsabilidade civil poderia decorrer, haja vista que as hipóteses de imprescritibilidade demandam a ocorrência de situações excepcionalíssimas, como, por exemplo, a violação de direitos da personalidade, causadas pelo regime militar.
4. Também não se pode cogitar da proteção de sigilo comercial referente a fatos tão longínquos.
5. Mandado de Segurança do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO denegado.
(MS 19.303/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO DE ESTADO, CHEFE DA CGU, QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO PARA PERMITIR À EX-FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A ACESSO A DADOS REFERENTES À SUA VIDA FUNCIONAL NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE SIGILO OU RESTRIÇÃO. LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA PARA SUSPENDER O ATO IMPETRADO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO, REVOGADA A LIMINAR E DECRETADA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO SANCIONADOR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE POLICIAL TAMBÉM CAPITULADOS COMO CRIMES. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE A ESTABELECE COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL POSTERIOR À EC 20/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 134 DA LEI 8.112/90, SEM PRONUNCIAMENTO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SEGURANÇA DENEGADA, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
1. Não prospera a alegação do impetrante de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da ação penal proposta em face do Servidor, onde são apurados os mesmos fatos objeto do PAD, para a aplicação da penalidade disciplinar, isto porque esta Corte Superior tem se manifestado pela desnecessidade de tal sobrestamento, tendo em vista a independência entre as esferas penal e administrativa 2.
Não obstante a autonomia e independência das esferas penal e administrativas, em sede de prazo prescricional, caracterizando o fato simultaneamente ilícito penal e administrativo, o prazo para extinção da punibilidade do delito criminal deve ser aplicado na esfera funcional. Noticiam os autos que o impetrante foi condenado pelos crimes de corrupção ativa, contrabando, formação de quadrilha e crime contra a ordem econômica, aplicando-se, portanto o prazo prescricional com base na pena em concreto fixada pelo juízo criminal (13 anos e 6 meses), de modo que a prescrição da pretensão punitiva disciplinar no presente caso é de 20 (vinte) anos, na forma do inciso I do art. 109 do Código Penal. Constata-se, assim, que entre a data da ciência do fato (11.6.2004) e a instauração do procedimento disciplinar válido (10.9.2009), não decorreu, por óbvio, o prazo de 20 anos, não havendo como se reconhecer a prescrição suscitada pelo impetrante.
3. Sob outro enfoque, diante da transformação em contributiva da aposentadoria do Servidor Público, por alteração das disposições jurídico-constitucionais regentes de sua concessão, inseridas na Carta Magna pela EC 20/98 e seguintes, o entendimento jurisprudencial de que é possível a imposição da sanção de cassação da aposentadoria do ex-Servidor Público que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, carece de atualização em sua interpretação, a fim de que seja redefinida a própria natureza jurídica da aposentadoria.
4. Antes da EC 20/98, a aposentadoria era reconhecida como um direito concedido ao Servidor, custeado ou bancado pelo Erário, em razão de haver ele alcançado determinado período de tempo na prestação de serviço público. A EC 20/98, dentre outras alterações, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou a aposentadoria por tempo de contribuição: o benefício da aposentadoria perdeu a característica de simples mudança da situação funcional de ativo para inativo, resgatando a característica inerente a qualquer benefício de natureza previdenciária, qual seja, o recolhimento de contribuições para sua efetivação e custeio pelo Servidor em atividade.
5. Assim, a legislação que estabelece a pena de cassação de aposentadoria mostra-se incompatível com o atual ordenamento constitucional positivo, vigente após a edição da EC 20/98, dada a natureza contributiva do direito à inativação, não mais custeado ou bancado pelo Erário.
6. O colendo STF, realmente, não proclamou a inconstitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria do ex-Servidor, prevista no art. 134 da Lei 8.112/91, mas as decisões até então proferidas, no entanto, não analisaram a mudança de natureza da aposentadoria, o que se deu, frise-se, apenas após a vigência da EC 20/98.
7. Não se deve perder de vista, ainda, que a sanção de cassação da aposentadoria fere o direito adquirido do ex-Servidor Público, além do ato jurídico perfeito, tal como definido nos arts. 6o., § 1o. da LIDB, 186, I, § 1o. da Lei 8.112/90, 5o., XXXVI e 40, § 1o., I da Constituição Federal. Assim, a aposentadoria, sendo efetivada em conformidade com os ditames normativos vigentes à época de sua concessão, incorpora-se ao patrimônio do indivíduo, apenas podendo ser revogada por vício detectado no próprio contexto do ato de sua concessão, o que não se observa no presente caso.
8. Ademais, a aplicação da sanção de cassação da aposentadoria viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não se pode conceber como justa uma reprimenda que retira a fonte de subsistência do cidadão aposentado. Na verdade, a sanção de cassação de aposentadoria encerra maior dureza que a demissão, pois, além de privar o ex-Servidor dos proventos, o faz quando praticamente é impossível a reinserção no seletivo mercado de trabalho, reduzindo a pó as contribuições e investimentos por ele depositados no decorrer de toda a vida profissional.
9. Acrescente-se aqui, que o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia assentado esta diretriz, em importante julgado de relatoria do douto Desembargador NEWTON TRISOTTO, do qual se extrai que a pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (Recurso de Decisão 2009.022346-1, DJU 24.2.2012).
10. No mesmo sentido da orientação firmada no julgado retro citado, confiram-se, ainda, estes importantíssimos precedentes: TJSP-MS 1.237.774-66.2012.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, DJU 18.9.2013; TJPR-7a. C.Cível - AC - 14.76.580-7 - Curitiba - Rel. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - J. 9.8.2016 e TJSC-Agravo de Instrumento 2015.004902-2, da Capital, Rel. Des.
PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, j. 27.10.2015.
11. Comungo às inteiras com o entendimento acima exposto, mas curvo-me ao posicionamento da 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, já manifestado em outras oportunidades, quanto à constitucionalidade da pena aplicada, conforme atestam recentes precedentes. A orientação que hoje prevalece no STJ é a de que é legal a sanção de cassação de aposentadoria (MS 20.470/DF e MS 20.936/DF), de modo que a divergência tem valia apenas apenas como ponto de vista doutrinário minoritário, não suficiente, por enquanto, para servir de fundamento de decisões judiciais.
12. Segurança denegada, com ressalva do ponto de vista deste Relator.
(MS 19.311/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
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DIREITO SANCIONADOR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE POLICIAL TAMBÉM CAPITULADOS COMO CRIMES. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE A ESTABELECE COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL POSTERIOR À EC 20/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 134 DA LEI 8.112/90, SEM PRONUNCIAMENTO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SEGURANÇA DENEGADA, COM RESSALVA...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASOU A APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Quanto à ilicitude da prova que embasou a penalidade aplicada ao impetrante, não há qualquer prova coligida aos autos que ateste tal alegação. Dos autos, consta que foram encontrados no interior do veículo do impetrante uma maleta com 9 títulos cambiais em nome da empresa AMICK INTERNACIONAL, no valor de R$ 10.000,00, dos quais se apropriou indevidamente, sem prévia autorização da autoridade competente. Com efeito, a ilicitude da prova não exsurge, simplesmente, da alegação do imputado, sem qualquer comprovação.
Assim sendo, havendo a necessidade de dilação probatória, a via mandamental é inadequada.
2. No tocante ao cerceamento de defesa, em razão da ausência do impetrante no interrogatório do Delegado EDGAR PAULO MARCON; às fls.
371 consta que o impetrante foi regularmente notificado da audiência de oitiva da referida testemunha, não tendo comparecido por sua culpa exclusiva. O atestado apresentado como justificativa de ausência no interrogatório, juntado às fls. 380, somente servia como justificativa para ausência no trabalho. Destacando-se que o próprio médico que o subscreveu afirmou que a doença não incapacitava o impetrante para os afazeres da vida civil (fls. 385). Acrescente-se, ainda, que diante da ausência do impetrante e de seu defensor na audiência de oitiva referida, foi nomeado como defensor dativo o Servidor CARLOS EDUARDO RODRIGUES (fls. 375).
3. Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte já consolidou a orientação de que o fato de o acusado estar em licenças para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão. Precedentes: RMS 28.695/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 4.12.2015 e AgRg no RMS 13.855/MG, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.3.2013, dentre outros.
4. Com efeito, no presente caso, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
5. Ordem denegada.
(MS 19.451/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASOU A APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Quanto à ilicitude da prova que embasou a penalidade aplicada ao impetrante, não há qualquer prova coligida aos autos que ateste tal alegação. Dos autos, consta que foram encontrados no interior do veículo do impetrante uma maleta com 9 títulos cambiais em nome da empresa AMI...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
APLICAÇÃO. PURGA DA MORA E CONTESTAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTOS ANTAGÔNICOS.
1. Não há falar em deficiência ou em negativa de prestação jurisdicional quando inexistente qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e a questão apresentada ao tribunal local foi integralmente apreciado.
2. Entende-se deficientemente fundamentado o recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional que não embasa suas alegações em violação de dispositivo de lei federal pertinente.
3. A redação original do art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/1991 não admitia o oferecimento de contestação, ato de resistência do devedor, cumulado com o pedido de purgação da mora, conduta equivalente ao reconhecimento do pedido, haja vista a natureza manifestamente antagônica dos procedimentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1375725/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
APLICAÇÃO. PURGA DA MORA E CONTESTAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTOS ANTAGÔNICOS.
1. Não há falar em deficiência ou em negativa de prestação jurisdicional quando inexistente qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e a questão apresentada ao tribunal local foi integralmente apreciado....
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
NOMEAÇÃO DE PERITO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido consignou que "não existem elementos que infirmem a aptidão técnica do profissional designado e de sua equipe para a realização da atividade auxiliar ao juízo em questão, não havendo, portanto, razões que levem a concluir pela necessidade de seu afastamento, diversamente do que pretende a parte agravante".
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem no tocante à capacidade técnica do perito nomeado requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637089/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
NOMEAÇÃO DE PERITO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido consignou que "não existem elementos que infirmem a aptidão técnica do profissional designado e de sua equipe para a realização da atividade auxiliar ao juízo em questão, não havendo, portanto, razões que levem a concluir pela necessidade de seu afastamento, diversamente do que pretende a parte agrav...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
EXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Conforme consta da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em elementos probatórios e contratuais dos autos. Rever o fatos relativos à inadimplência dos recorrentes referente às parcelas não pagas e à interpretação das cláusulas contratuais que preveem a resolução do contrato do acordo celebrado entre as partes implica reexame fático-probatório.
Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido .
(REsp 1637847/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
EXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Conforme consta da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem fundamentou...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA N. 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, §2º, DA LEI N.
12.016/09.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 459.964/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA N. 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, §2º, DA LEI N.
12.016/09.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II -...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE QUINTOS INCORPORADOS. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Após a edição da Lei 9.527/1997, foi extinta a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções ou cargos comissionados, ficando determinado que as parcelas já incorporadas a esse título fossem transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, cuja atualização só ocorre por ocasião do reajuste geral dos servidores públicos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 200.183/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE QUINTOS INCORPORADOS. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Após a edição da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
2. A análise pormenorizada dos presentes autos evidencia que o Tribunal a quo incorreu em afronta ao art. 535 do CPC/1973. Isso porque era mister da Corte de origem se pronunciar no concernente à questão de que o imóvel objeto da ação não fora partilhado e por isso não haveria extinção do Espólio, o que implicaria sua legitimidade ativa para pleitear a indenização.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1235022/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público;
porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação" (REsp 806.467/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20/9/2007). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 188.414/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.407.820/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2014; AgRg no RMS 39.688/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/9/2013.
3. Inafastável o reconhecimento da legitimidade das autoridades apontadas como coatoras, pois encontram-se vinculadas à mesma pessoa jurídica de Direito Público e, nas informações apresentadas no mandamus, suscitaram sua ilegitimidade passiva, além de enfrentar o mérito e defender o ato tido como ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1452009/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DATA DA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ. PROTOCOLO POSTAL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de envio postal da petição recursal, a contagem do prazo é feita nos termos da Súmula 216/STJ: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio".
3. Esse entendimento foi ratificado pela Corte Especial do STJ, na sessão do dia 4/3/2015, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.609/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DATA DA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ. PROTOCOLO POSTAL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Admite-se o incidente de uniformização dirigido ao STJ, entre outras hipóteses, quando houve interpretação divergente entre Turmas Recursais estaduais, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do artigo 18 da Lei n. 12.153/2009.
2. No caso concreto, o incidente não deve ser conhecido porquanto o requerente não demonstrou o dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, na forma dos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 10.251/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Admite-se o incidente de uniformização dirigido ao STJ, entre outras hipóteses, quando houve interpretação divergente entre Turmas Recursais estaduais, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do artigo 18 da Lei n. 12.153/2009.
2. No caso concreto, o incidente não deve ser conhecido porquanto o requerente nã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI N.º 10.259/2001. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal de Justiça examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e a sua jurisprudência quando for analisada questão de direito material por aquele colegiado, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 10.264/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI N.º 10.259/2001. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal de Justiça examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e a sua jurisprudência quando for analisa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM ARRIMO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. "É incabível reclamação contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem no Ag 2.154.599-SP)" (AgRg nos EDcl na Rcl 17.068/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/6/2014). Outros precedentes: AgRg na Rcl 10.805/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 7/2/2013; Rcl 7.415/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23/3/2012; e EDcl na Rcl 16.926/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/12/2014.
2. Agravo interno provido.
(AgInt na Rcl 32.374/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM ARRIMO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. "É incabível reclamação contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem no Ag 2.154.599-SP)" (AgRg nos EDcl na Rcl 17.068/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/6/2014). Outros precedentes: AgRg na Rcl 10.805/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 7/2/2013; Rcl 7.415/SP,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA NO ART.
105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente mandados de segurança vem expressa no artigo 105, I, b, da Constituição Federal e não autoriza esta Corte Superior processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra acórdão administrativo de Corte Regional Federal que, em sede de processo administrativo disciplinar, afastou cautelarmente o impetrante do cargo. Incide ao caso a Súmula 41/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 22.512/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA NO ART.
105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente mandados de segurança vem expressa no artigo 105, I, b, da Constituição Federal e não autoriza esta Corte Superior processar e julgar, originariamente, ma...