PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL E SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS; ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (I) NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (II) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 1º DO CP, 384 E 399, § 2º, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 156 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta corte, a via adequada para pleitear a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é a medida cautelar.
2. "A simples alegação de ilegalidade, desprovida de fundamentação apta a demonstrar como o acórdão impugnado teria violado a lei federal, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia)" (AgRg no AREsp 919.622/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 22/09/2016).
3. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados, inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Súmula 284/STF.
4. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1011601/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL E SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS; ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (I) NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (II) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 1º DO CP, 384 E 399, § 2º, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 371.968/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 371.968/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO EM CONCURSO DE AGENTES. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADES ADICIONAIS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
4. É inviável a apreciação de matérias que não foram alegadas no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da interposição de agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 373.795/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO EM CONCURSO DE AGENTES. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADES ADICIONAIS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de const...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VÍCIO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANGÊNCIA NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE TESE NOVA MAS COM O MESMO PROPÓSITO.
1. Se no julgamento de agravo em recurso especial esta Corte firmou entendimento no sentido de que o quanto decorrente da individualização da pena atendeu a justa repreensão ao delito praticado, não pode novamente apreciar pedido novo para o mesmo fim de redimensionamento da pena, mesmo que vestido com a tese de vício de análise de crime continuado, conforme previsão do art. 71 do PC.
2. Assim, o pedido do writ se reveste em reiteração, o que enseja o seu não conhecimento.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo improvido.
(AgRg no HC 380.410/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VÍCIO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANGÊNCIA NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE TESE NOVA MAS COM O MESMO PROPÓSITO.
1. Se no julgamento de agravo em recurso especial esta Corte firmou entendimento no sentido de que o quanto decorrente da individualização da pena atendeu a justa repreensão ao delito praticado, não pode novamente apreciar pedido novo para o mesmo fim de redimensionamento...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE POR TER SIDO O CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA E DA QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. Se, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não infirma os fundamentos do acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
2. Enquanto a agravante prevista art. 61, II, "h", do Código Penal é objetiva e incide em razão de ter sido praticado o crime contra criança, a qualificadora de que cuida o artigo 121, IV, do Código Penal envolve considerações específicas do caso concreto, para verificação acerca da presença de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, não havendo falar em bis in idem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1634727/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE POR TER SIDO O CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA E DA QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. Se, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não infirma os fundamentos do acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o Enuncia...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PERDA DO OBJETO. OUTRAS QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. À míngua de argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 72.966/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PERDA DO OBJETO. OUTRAS QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. À míngua de argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 72.966/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não junta certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduz o inteiro teor do julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, malferindo, assim, o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 255, § 1º, a, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 971.503/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012).
2. No caso, como a aposentadoria por invalidez foi concedida em 2007 e a ação foi ajuizada somente em 2011, a pretensão securitária está fulminada pela prescrição.
3. Agravo regimental provido. Extinção do processo com resolução de mérito.
(AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MA...
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ANOS-CALENDÁRIO DE 2002 A 2005. VARIAÇÃO MONETÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS A PRAZO.
CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS. NORMA EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO.
1. Controverte-se a respeito do direito de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido submeter, nos anos de 2002 a 2005, a variação monetária fixada nos contratos de compra e venda de imóveis a prazo à incidência do IRPJ e da CSLL na forma dos arts. 25, I, e 29, I, da Lei 9.430/1996.
2. O art. 9° da Lei 9.718/1998 traz comando expresso no sentido de que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a receita bruta considerada pelos arts. 25, I, e 29, I, da Lei 9.430/1996 é somente aquela definida pelo art. 31, da Lei 8.981/1995, o qual não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, porquanto definidas como receitas ou despesas financeiras pelo art. 9º da Lei 9.718/1998 (REsp 1.274.038/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2013; AgRg no REsp 1.232.768/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; AgRg no REsp 1.462.446/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015).
4. O art. 30 da Lei 8.981/1995 ("As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas"), além de anterior, possui conteúdo genérico em relação ao art. 9° da Lei 9.718/1998, de modo que deve prevalecer essa última disposição acerca do tratamento das variações monetárias como receitas financeiras.
5. A recorrente invoca ainda o art. 34 da Lei 11.196/2005, o qual modificou a redação dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995. No entanto, conforme o disposto no art. 132, IV, "b", daquele diploma legal, a norma somente entrou em vigor em 1°.1.2006, não se aplicando aos fatos geradores em debate, que lhes são anteriores (art. 144 do CTN).
6. Por fim, não procede a alegação de que o REsp 1.481.777/SC teria agasalhado a tese ora defendida. A leitura das decisões proferidas no processamento do referido recurso revela que não se conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, de modo que, apesar de mantido o acórdão do Tribunal Regional, o STJ não chegou a realizar juízo de mérito, naquele caso.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1326864/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ANOS-CALENDÁRIO DE 2002 A 2005. VARIAÇÃO MONETÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS A PRAZO.
CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS. NORMA EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO.
1. Controverte-se a respeito do direito de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido submeter, nos anos de 2002 a 2005, a variação monetária fixada nos contratos de compra e venda de imóveis a prazo à incidência do IRPJ e da CSLL na forma dos arts. 25, I, e 29, I, da Lei 9.430/1996.
2. O art. 9° da Lei...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE NOVA DIVINEIA. ÁREA DE RISCO. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REDUÇÃO DOS RISCOS DE DESABAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS JÁ ADOTADOS PELO ENTE ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro e Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo TJRJ com a finalidade de os compelir a adotar providências para a redução de riscos de deslizamento na Comunidade Nova Divineia.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que "não há prova cabal nos autos acerca da execução de medidas específicas tendentes à prevenção de riscos de desabamento na referida comunidade, reduzindo-os a um limite tolerável (...)" 3.
No que concerne à existência de interesse processual e à necessidade de adoção de providências para a redução dos riscos de deslizamento, o Tribunal a quo decidiu a lide com supedâneo na análise de fatos e provas. Dessarte, o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Relativamente à aplicação de sanção por suposto ato de improbidade administrativa, todavia, as pretensões recursais merecem prosperar, pois é indispensável a existência de processo em que seja pleiteada tal providência, respeitando-se o rito específico, sob pena de afronta ao devido processo legal e julgamento extra petita.
(AgRg no REsp 1.232.630/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe 13/6/2011).
5. Quanto à legitimidade passiva, observo que a questão foi dirimida pelo Sodalício a quo sob o prisma constitucional, razão pela qual extrapola a competência do STJ o exame da insurgência.
6. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, em Ação Civil Pública, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, razão pela qual, nesse ponto, o recurso deve ser acolhido. (EREsp 895.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 18.12.2009).
7. Recursos Especiais parcialmente providos.
(REsp 1447031/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE NOVA DIVINEIA. ÁREA DE RISCO. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REDUÇÃO DOS RISCOS DE DESABAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS JÁ ADOTADOS PELO ENTE ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município do R...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Turma do STJ entende que, "não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts.
1º e §2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1461802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 02/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Turma do STJ entende que, "não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts.
1º e §2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016).
2. Recurso Especial não provido....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Cuida-se de Ação de Indenização proposta pelo recorrido com o escopo de pedir reparação ao Estado do Paraná pela perda de terras devolutas adquiridas do ente público estadual em 1961, em razão do reconhecimento judicial em 1979 de que esses imóveis pertenciam à União. Houve o trânsito em julgado da sentença.
3. O recorrente não demonstrou a ilegitimidade passiva do recorrido.
Muito pelo contrário, depreende-se dos autos que este possui a propriedade do imóvel, portanto não pode o STJ reexaminar as provas colacionadas ao processo para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem. Incide na espécie a Súmula 7/STJ.
4. A indicada afronta do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1523954/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Cuida-se de Ação de Indenização proposta pelo recorrido com o escopo de pedir reparação ao Estado do Paraná pela perda de t...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENHORA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese dos autos a dívida está vinculada aos executados, como reconhecido pelo Tribunal de origem, e o imóvel está registrado em nome de terceiro, tornando impossível a constrição de tal bem.
Outrossim, cumpre registrar que a vexata quaestio envolve execução de obrigação de pagar (ressarcir custos), e não execução de obrigação de fazer (recuperar o meio ambiente).
2. In casu, foi reconhecido pelo Tribunal de origem que o imóvel objeto da pretensa constrição está registrado em nome de terceiro, desde data anterior ao ajuizamento da ação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar jurisprudência no sentido de que - mesmo que não houvesse registro do imóvel em nome de terceiro - a mera celebração de compromisso de compra e venda já constituiria meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel. (AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014).
3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz, qual seja, o § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81, nem foram opostos Embargos de Declaração com tal finalidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530031/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENHORA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese dos autos a dívida está vinculada aos executados, como reconhecido pelo Tribunal de origem, e o imóvel está registrado em nome de terceiro, tornando impossível a constrição de tal bem.
Outrossim, cumpre registrar que a vexata quaestio envolve execução de obrigação de pagar (ressarcir custos), e não execução de obrigação de fazer (recuperar o me...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE FIO. DANO. NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta pelo recorrido contra a ora recorrente, objetivando o pagamento de indenização por danos morais.
2. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "A ruptura de fio elétrico não pode ser considerada evento inevitável ou imprevisível, podendo ser evitada pela concessionária através de manutenção regular e eficaz da rede elétrica e da utilização de materiais de boa qualidade. Portanto, deve ser modificada a sentença. A quantia arbitrada, equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, vigentes à época do pagamento, ao meu ver, mostra-se excessiva, face as circunstâncias do caso. É que as lesões sofridas pelo autor, não foram de natureza tão grave. Demais disso o autor não provou, que teve que submeter a tratamento prolongado. (...) Ex positis, CONHEÇO do presente recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformando em parte a r. sentença, reduzir o valor da indenização de 20 (vinte) salários mínimos, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto." (fls. 369-370, grifo acrescentado).
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que se configurou a responsabilidade objetiva da recorrente em razão do nexo causal e do resultado danoso demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1200823/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/10/2015, AgRg no REsp 1291507/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/06/2015, AgRg no REsp 1522211/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/05/2015, e AgRg no REsp 1338812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2014.
5. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
6. Não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1555940/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE FIO. DANO. NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta pelo recorrido contra a ora recorrente, objetivando o pagamento de indenização por danos morais.
2. O Juiz de 1º grau julgou procedente...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS. DECRETO 1.775/1996. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO. NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO RENITENTE NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/1988. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, com pedido de liminar, ajuizada por Bruniswuava Pavlak contra a Fundação Nacional do Índio - Funai e a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria 1.794/2007 do Ministério da Justiça, na parte em que declarou como de tradicional ocupação dos índios Kaingang a área conhecida como "Fazenda Passo Liso", no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná.
2. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Portaria 1.794/2007 do Ministério da Justiça e de todos os efeitos dela decorrentes, na parte em que inclui as áreas pertencentes à parte autora nas Terras Indígenas Boa Vista.
3. O Tribunal de origem negou provimento às Apelações e à remessa oficial ao fundamento de que, além de não estar demonstrada a realização do levantamento fundiário exigido pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto 1.775/1996 e pelo artigo 1º, sexta parte, da Portaria 14/1996, do Ministério da Justiça, não estavam terras em questão sendo ocupadas pelos indígenas ou configurado o "esbulho renitente" na data da promulgação da Constituição de 1988, requisitos necessários para caracterização como "terra tradicionalmente ocupada pelos índios".
4. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
5. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
6. O STJ firmou o entendimento de que a realização de levantamento fundiário é etapa obrigatória nos procedimentos de demarcação de terra indígena, cuja ausência importa em nulidade do processo administrativo.
7. O Tribunal de origem consignou que "a prova produzida nos autos (...) indica que o marco temporal da ocupação indígena apontada pelo STF - 05 de outubro de 1988 - para a configuração de 'terra indígena', suscetível de demarcação, não foi atendido no caso dos autos". A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1572069/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS. DECRETO 1.775/1996. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO. NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO RENITENTE NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/1988. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, com pedido de liminar, ajuizada por Bruniswuava Pavlak contra a Fundação Nacional do Índio - Funai e a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria 1.794/2...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE.
GDPST E GACEN. DIREITO À PARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. A GDPST possui natureza híbrida, na medida em que, em um primeiro momento, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, e em um segundo momento, teve efetivada sua natureza propter laborem, quando passou a ser calculada com base nas avaliações individuais de desempenho. Relativamente aos servidores aposentados e pensionistas, deve ser assegurado, no período compreendido até a edição da Portaria 3.627/2010, o direito de perceberem a GDPST no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, e ao art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, uma vez que, neste período, a gratificação teve caráter geral.
2. No que tange à GACEN, nota-se que a verificação do pleito exige a análise de ofensa a preceitos constitucionais - mormente aos princípios da isonomia e de discriminação entre servidores ativos, de um lado, e aposentados e pensionistas de outro, razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1574539/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE.
GDPST E GACEN. DIREITO À PARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. A GDPST possui natureza híbrida, na medida em que, em um primeiro momento, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, e em um segundo momento, teve efetivada sua natureza propter laborem, quando passou a ser calculada com base nas avaliações individuais de desempenho. Relativamente aos servidores aposentados e pensionistas, deve ser assegurado,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO DE HOSPITAIS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. REVISTA ABCFARMA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que "a pericia técnica confirmou que os medicamentos vendidos pela autora destinam-se exclusivamente ao uso hospitalar (...)".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA, adotada pelo fisco para o estabelecimento da base de cálculo do ICMS/ST, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas, uma vez que, consideradas as peculiaridades dessa operação de venda, notadamente a forma de acondicionamento da mercadoria e o volume de aquisição, são comercializados com preços diferenciados daqueles que são oferecidos no comércio varejista pelas farmácias e drogarias" (EDcl nos EDcl no REsp 1.237.400/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1579741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO DE HOSPITAIS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. REVISTA ABCFARMA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que "a pericia técnica confirmou que os medicamentos vendidos pela autora destinam-se exclusivamente ao uso hospitalar (...)".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA, adotada pelo fi...
TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 533 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC/73. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ECT é responsável ou não por tributos, taxas e multas, referente a veículo já arrematado em leilão, desde 20/11/2000, pelo fato de não ter sido formalizada a transferência no DETRAN.
2. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Em relação à revelia, analisando detidamente os autos, conclui-se que foi aplicada ao Sr. José Tavares da Costa Filho, ora interessado, e não à Fazenda Pública, como alegado (fl. 212, e-STJ).
Deste modo, as razões recursais não se coadunam com a matéria apreciada na decisão recorrida. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. No que tange à comprovação da notificação, o Tribunal de origem consignou que, "embora o adquirente não tenha procedido à alteração do registro, a ECT comprovou ter comunicação ao DETRAN ainda em 05/04/2001" (fl. 381, e-STJ). Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ.
5. No que diz respeito à responsabilidade tributária, a Corte de origem lastreou seu entendimento com fulcro na Lei Estadual 10.849/1992. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 2.5.2005, entendeu que, "na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido." (EREsp 463.167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).
7. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1587959/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 533 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC/73. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a cont...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 1º e 3º da Lei 8.935/1994 e dos arts. 20, § 3º, 330, I, 332, 364 e 365 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional concluiu que o imóvel não possui contrato de aforamento, apesar de ter natureza de terreno acrescido de marinha.
A revisão do entendimento adotado pelo órgão colegiado julgador somente poderia ser feita mediante reexame probatório, inadmissível nesta via recursal (Súmula 7/STJ).
4. O Tribunal a quo se utilizou de fundamento constitucional para decidir o decisum, verbis: "É sabido que os imóveis públicos são insusceptíveis de ser usucapidos, a teor do art. 183, § 3o, da CF, sendo admitida, tão somente a usucapião de domínio útil de bem, sob regime de aforamento, quando a ação for proposta contra o particular enfiteuta, hipótese de prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto da UNIÃO, não sendo essa a situação do imóvel em análise".
5. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 183, § 3º da Constituição Federal, o que afasta a análise por esta Corte, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
6. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1594657/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 1º e 3º da Lei 8.935/1994 e dos arts. 20, § 3º, 330, I, 332, 364 e 365 do C...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Clotilde Pra Rodrigues dos Santos, contra ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na sua notificação para comparecer ao setor de Recursos Humanos daquela Casa, no prazo de 10 (dez) dias, "para efetivação da reversão da aposentadoria por invalidez", após o Instituto de Previdência de Santa Catarina - IPREV, ultimar procedimento administrativo e concluir pela inexistência de doença incapacitante à época do referido ato aposentatório.
2. O Tribunal a quo concedeu a segurança e assim consignou na sua decisão: "Desse modo, não comprovada a má-fé do impetrante, há que se reconhecer a decadência (art. 54, da Lei Federal ni. 9.784/11999) do direito que tem a Administração Pública de reexaminar, revisar e invalidar o ato de aposentadoria expedido em 29/07/11982."(...) Por outras palavras, a alegada cardiopatia grave, que deu ensejo à aposentadoria por invalidez, sequer foi investigada pela Junta Médica, de sorte que o IPREV, como sustenta o impetrante, não comprovou a existência de qualquer irregularidade na concessão de sua aposentadoria, ou seja, se existia ou não a doença cardíaca." (fl. 535, grifo acrescentado).
3. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. No mais, nas razões de Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos da decisão recorrida, que inadmitiu o Recurso Especial: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
6. A jurisprudência do STJ aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refuta, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 444.875/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014, e AgRg no AREsp 434.184/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/3/2014.
7. Ressalte-se, porém, que o óbice apontado constitui pressuposto recursal genérico, passível de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural.
8. Recurso Especial e Agravo não conhecidos.
(REsp 1624962/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Clotilde Pra Rodrigues dos Santos, contra ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na sua notificação para comparecer ao setor de Recursos Humanos daquela Casa, no prazo de 10 (dez) d...