PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: ""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.544/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: ""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.604/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.604/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECURSOS NO EXTERIOR. PROVA DA CAPTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A desvalorização do real frente ao dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999 representou fato imprevisível que redundou em excessiva onerosidade contratual, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial do período entre o arrendatário e a instituição arrendante.
2. A prova da captação de recursos não deve ser exigida individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, pois, em regra, a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional, o que dificultaria sobremaneira a comprovação desse fato.
3. Conquanto seja a captação de recursos no exterior requisito indispensável à contratação de reajuste vinculado à variação cambial, nos moldes exigidos pelo art. 6º da Lei nº 8.880/1994, é despicienda a sua prova em juízo, tendo em vista a fiscalização realizada pelo Banco Central do Brasil quanto à entrada de moeda estrangeira no País, utilizada para financiamentos em moeda nacional.
4. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1217057/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECURSOS NO EXTERIOR. PROVA DA CAPTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A desvalorização do real frente ao dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999 representou fato imprevisível que redundou em excessiva onerosidade contratual, motivo pelo...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME SEMIABERTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. SÚMULA 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos genéricos utilizados pelo julgado não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
3. Hipótese na qual o réu é primário e a pena-base corresponde ao mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena igual a 4 (quatro) de reclusão. Assim, a teor do art.
33, §§ 2º, alínea ""c"", e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação, ao caso concreto, do regime aberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional aberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se, por outro motivo, estiver cumprindo pena em regime mais severo.
(HC 346.702/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME SEMIABERTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. SÚMULA 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos genéricos utilizados pelo julgado não constituem motivaçã...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI N. 201/1967. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ELEMENTO VOLITIVO DOLOSO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n.
201/67, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem: i) que consignou restar comprovado o elemento volitivo doloso para fim ilícito e ii) da dosimetria das sanções aplicadas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1300764/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI N. 201/1967. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ELEMENTO VOLITIVO DOLOSO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. ALEG...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou configurada a litigância de má-fé, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 610.807/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º DO DECRETO N. 87.497/1982 E ART. 20, § 3º, A e B, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
211/STJ E 282/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA RECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que preenchidos os elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 473.289/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º DO DECRETO N. 87.497/1982 E ART. 20, § 3º, A e B, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
211/STJ E 282/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA RECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N.
9.428/05. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever o acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, e diante do trabalho desenvolvido pelo patrono da ora recorrida, o valor fixado a título de honorários advocatícios no acórdão é adequado.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 858.893/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N.
9.428/05. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicaç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO RECONHECIDA. REEXAME. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 546.589/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO RECONHECIDA. REEXAME. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 546.589/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 26/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 514.370/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 514.370/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 26/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO DE ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão.
4. Não pode ser apreciado em recurso especial o capítulo da decisão fundamentada em dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, sendo apropriada para tanto a via do recurso extraordinário.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1246040/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO DE ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.528/97.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ consolidada em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.296.673/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012), somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Exegese da Súmula 507/STJ.
2. Hipótese em que o benefício de auxílio suplementar e a aposentadoria por tempo de serviço foram concedidos em momentos anteriores a 11.11.1997, data da alteração legislativa. Logo, é possível a acumulação dos beneficios.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, incisos II e XXXVI, e 97 da Constituição Federal), mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1585474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.528/97.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ consolidada em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.296.673/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012), somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento na atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do labor nas condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da atividade de vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram as provas ao reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 824.589/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não analisada, nas instâncias ordinárias, a detração do tempo de prisão cautelar para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - Revela-se adequado, na hipótese, consoante o disposto no art.
33, § 2º, ""b"", do CP, a imposição do regime inicial fechado ao paciente condenado a pena superior a 4 anos e reincidente.
V - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes).
VI - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP (precedentes).
VII - Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: ""A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea"".
VIII - ""A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"" (enunciado nº 718 da Súmula do col. Pretório Excelso).
IX - ""Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"" (enunciado nº 440 da Súmula desta Corte).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, tão somente quanto ao paciente RENATO ALVES DE SOUSA, para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta.
(HC 328.994/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IPVA. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI DISTRITAL.
SÚMULA 280/STF.
1. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. Decidida a controvérsia quanto à nulidade da CDA por ausência de notificação da parte e à sua legitimidade passiva, pela Corte de origem, a partir da aplicação de leis locais, fica afastada a competência deste STJ para o exame do caso (Súmula 280/STF).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 633.286/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IPVA. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI DISTRITAL.
SÚMULA 280/STF.
1. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao S...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
CONDUTA TÍPICA. AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA N.
7 DO STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, ""C"", DO CP CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A posse ilegal de duas cartelas de munições calibre .32, desacompanhadas da respectiva arma de fogo, configura o tipo penal descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
2. Não há como afastar o elemento subjetivo do tipo, ante a mera alegação de erro na aquisição das munições, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Se a confissão do recorrente foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, ""d"", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de haver sido qualificada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 65, III, ""d"" do CP. Pena final do recorrente redimensionada para 1 ano e 3 meses de detenção e 13 dias-multa, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
(REsp 1484853/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
CONDUTA TÍPICA. AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA N.
7 DO STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, ""C"", DO CP CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A posse ilegal de duas cartelas de munições calibre .32, desacompanhadas da respectiva arma de fogo, configura o tipo penal descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à se...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA N. 713 DO STF.
PENA-BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 61 DO CP. SEGUNDA QUALIFICADORA. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, motivo pelo qual a Corte estadual, ao apreciar a apelação criminal oriunda do Tribunal do Júri, está vinculada aos limites de sua interposição fixados, ab initio, pelo termo ou pela petição de interposição do recurso.
2. Todavia, havendo manifesta ilegalidade na pena imposta, nada impede que o tribunal corrija, de ofício, a reprimenda. Na hipótese, além do constrangimento ilegal na análise da culpabilidade e da personalidade do agente, verifica-se indevida fundamentação para o incremento da pena-base, no que se refere à conduta social, o que impõe a concessão de habeas corpus, de ofício.
3. Em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ.
4. Figurando ambas as qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e a segunda servirá como agravante genérica, não implicando indevido bis in idem.
5. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a violação do art. 61, II, ""c"" do Código Penal e, por conseguinte, restabelecer, na espécie, a incidência dessa agravante. Ordem concedida de ofício, para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa à conduta social do recorrido.
(REsp 1395729/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA N. 713 DO STF.
PENA-BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 61 DO CP. SEGUNDA QUALIFICADORA. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, motivo pelo qual...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DIFERENTES. AÇÃO PENAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 158, § 1º, CP), EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CONEXÃO. DELITO DE PENA MAIS GRAVE CORRESPONDE A CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. ARTS. 78, II, A, C/C 71 E 83, TODOS DO CPP.
1. Situação em que três réus armados, aliados a um comparsa desconhecido, iniciaram sequestro em Curitiba/PR que culminou com a libertação da vítima e recebimento de resgate em São Paulo/SP e que, durante o período de privação de liberdade da vítima, mediante ameaças de morte e intimidações por meio do emprego de armas de fogo, constrangeram-na a adquirir um automóvel a ser entregue aos indiciados, a emitir nota promissória em favor da empresa de um dos réus e a comprar passagens aéreas em nome de outro.
2. O crime de extorsão (art. 158, CP) é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Inteligência da Súmula n. 96/STJ.
3. Tanto a associação criminosa quanto a extorsão mediante sequestro são crimes permanentes que se perpetuam enquanto durarem, respectivamente, o ânimo de associação e a privação de liberdade da vítima. O efetivo recebimento do resgate constitui mero exaurimento do delito.
4. Praticados os delitos no bojo da mesma circunstância fática, em condições de tempo e local profundamente associadas e em uma sequência de deliberações e atos contínuos acordados pela associação criminosa, com a finalidade comum de extorquir vantagem econômica indevida da vítima, mediante privação de liberdade e graves ameaças exercidas com emprego de arma de fogo, é de se reconhecer a conexão intersubjetiva e lógica (art. 76, I e II, do CPP) entre os delitos de extorsão (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art.
159, § 1º, CP).
5. Reconhecida a conexão entre delitos envolvendo jurisdições de mesma categoria, a regra geral a ser observada, na fixação da competência, é a do art. 78, II, do CPP. Isso não obstante, se a conexão envolve pelo menos um delito de natureza permanente, que sinaliza a produção de resultados em locais diferentes, deve ser observada regra mais especial que conjuga as disposições dos arts.
71 e 83 do CPP, segundo as quais a competência se define pela prevenção.
6. Dado que a denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo, em 02/08/2007, é ele o prevento e competente para julgar a presente ação penal.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo, o suscitado, para julgar a presente ação penal.
(CC 140.419/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DIFERENTES. AÇÃO PENAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 158, § 1º, CP), EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CONEXÃO. DELITO DE PENA MAIS GRAVE CORRESPONDE A CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. ARTS. 78, II, A, C/C 71 E 83, TODOS DO CPP.
1. Situação em que três réus armados, aliados a um comparsa desconhecido, iniciaram sequestro em Curi...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Situação em que o acórdão embargado da 6ª Turma desta Corte rejeitou a alegação de violação ao art. 619 do CPP, por entender que o tribunal a quo examinou detida e fundamentadamente a questão atinente à comprovação do exercício de poder de gerência da instituição financeira pelo réu, ao qual foi imputada a prática de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986), não havendo como taxá-lo de omisso.
2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, ""não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
3. Para a caracterização da divergência, é necessário que as teses jurídicas apontadas como contraditórias tenham sido proferidas em contextos fáticos similares. Precedentes.
4. No caso concreto, a divergência somente ocorreria se, diante da existência efetiva de omissão no exame de teses da defesa, o acórdão embargado afirmasse que não houve violação do art. 619 do CPP e o acórdão paradigma reconhecesse a ofensa ao art. 619 do Diploma Processual Penal.
5. De mais a mais, não há como persistir na tese de afronta ao art.
619 do CPP se o próprio recorrente, nas razões do agravo interno, admite que o acórdão do Tribunal Regional Federal que examinou suas alegações de que não detinha poder de gestão verdadeiro, na realidade, não incorreu em omissão, mas, sim, em ""erro gravíssimo na interpretação do direito"".
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 608.646/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Situação em que o acórdão embargado da 6ª Turma desta Corte rejeitou a alegação de violação ao art. 619 do CPP, por entender que o tribunal a quo examinou detida e fundamentadamente a questão atinente à comprovação do exercício de poder de gerência da instituição financeira pelo réu, ao qual foi imputada a prática de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986), não havendo como taxá-lo de omisso....
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
AGIOTAGEM. ATIVIDADE ILÍCITA. CRÉDITO DECLARADO INEXIGÍVEL.
ENTENDIMENTO RAZOÁVEL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32/01.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULAS 343 E 400/STF.
1. Controvérsia acerca da rescisão de um acórdão que, no curso de apelação em embargos do devedor, declarou ""inexigível judicialmente o débito"" e julgou extinta a execução de um cheque, sob o fundamento de que o mútuo teria sido praticado com juros onzenários (cf. fls.
224/228).
2. Possibilidade de aproveitamento do negócio jurídico, mediante ajuste dos juros à taxa legal, 'ex vi' da Medida Provisória n.
2.172-32/2001.
3. Hipótese em que o mútuo fora celebrado anteriormente à entrada em vigor da referida medida provisória.
4. Existência de julgado no sentido do acórdão rescindendo na época do julgamento.
5. ""Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"" (Súmula 343/STF).
6. ""Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art.
101, III, da C.F"" (Súmula 400/STF).
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1581648/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
AGIOTAGEM. ATIVIDADE ILÍCITA. CRÉDITO DECLARADO INEXIGÍVEL.
ENTENDIMENTO RAZOÁVEL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32/01.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULAS 343 E 400/STF.
1. Controvérsia acerca da rescisão de um acórdão que, no curso de apelação em embargos do devedor, declarou ""inexigível judicialmente o débito"" e julgou extinta a execução...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)