PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 326 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 732.900/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 326 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 732.900/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO.
DEMARCAÇÃO DE VAGAS NA GARAGEM. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte.
2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Têm incidência as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. As conclusões do acórdão impugnado acerca da legitimidade do agravante para responder aos termos da ação encontram-se firmadas nos fatos e provas coligidos nos autos, assim, a revisão desse entendimento na via especial atrai o impedimento da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.034/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO.
DEMARCAÇÃO DE VAGAS NA GARAGEM. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convenci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, afirmou de forma categórica que não há incorreção nos cálculos do valor devido a título de honorários advocatícios apresentados.
3. Os dispositivos legais indicados (arts. 884 e 885 do CCB) não foram debatidos pelo Tribunal de origem, obstando o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF.
4. Dessa forma, não tendo a matéria (enriquecimento sem justa causa) relacionada aos artigos apontados como violados sido enfrentada pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial.
5. Se os embargos declaratórios não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, deve a parte suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie.
Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.
6. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 806.880/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com b...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. AFASTAMENTO.
1. Caso em que o Tribunal de origem, para a quantificação dos honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 em favor da Fazenda Pública, pautou-se na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra excessiva a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395593/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. AFASTAMENTO.
1. Caso em que o Tribunal de origem, para a quantificação dos honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 em favor da Fazenda Pública, pautou-se na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra excessiva a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DO FÁRMACO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO ENSEJA SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da necessidade do uso do medicamento e da hipossuficiência da autora da ação em custear o tratamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 656.405/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DO FÁRMACO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO ENSEJA SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da necessidade do uso do medicamento e da hipossuficiência da autora da ação em custear o tratamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ultrapassar o entendimento adotado pelo colegiado de origem, no sentido de que não se aplica, na presente hipótese, o disposto no art. 285-A do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 804.313/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ultrapassar o entendimento adotado pelo colegiado de origem, no sentido de que não se aplica, na presente hipótese, o disposto no art. 285-A do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(A...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 283/STF.
NEXO DE CAUSALIDADE, CULPA E VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ.
1 - Acerca da legitimidade passiva do Município recorrente, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido,esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, 2 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto à existência de imperfeições na pista, ao nexo de causalidade e à existência de culpa por parte do Município, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3 - Quanto ao montante arbitrado a título de reparação pelos danos morais, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.702/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 283/STF.
NEXO DE CAUSALIDADE, CULPA E VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ.
1 - Acerca da legitimidade passiva do Município recorrente, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido,esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, 2 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de orig...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. BLOG.
VEICULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor da indenização por danos morais somente será possível quando este mostrar-se exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1543750/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. BLOG.
VEICULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor da indenização por danos morais somente será p...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.348.633/SP, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. Evidencia-se que a decisão do Tribunal de origem assentou compreensão que está em dissonância com o entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.
2. No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.348.633/SP, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. Evidencia-se que a decisão do Tribunal de origem assentou compreensão que está em dissonância com o entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, de que é possível o reconheciment...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. A Primeira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, não são adequados, em execução fiscal, atos de constrição que possam afetar, de alguma forma, o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, o que não resulta em prejuízo à Fazenda Pública, porquanto o pagamento do devido crédito tributário é feito pelo Juízo falimentar, no momento oportuno, observadas as preferências legais. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.495.671/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016; AgRg no AREsp 760.111/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2016; AgRg no REsp 1.453.496/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 777.387/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. A Primeira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, não são adequados, em execução fiscal, atos de constrição que possam afetar, de alguma forma, o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, o que não resulta em prejuízo à Fazenda Pública, porquanto o pagamento do devido crédito tributário é feito pelo Juízo falimentar, no momento opo...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 106 DA LEI N. 8.213/1991.
1. Não há revisão do conjunto fático-probatório dos autos, visto que consta, expressamente, no acórdão recorrido o documento apresentado como início de prova material da atividade campesina.
2. O rol de documentos previstos no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, para fins de comprovação de trabalho rural, é meramente exemplificativo.
3. O Tribunal de origem não aceitou, como documento apto a comprovar o trabalho rurícola do autor, o certificado de isenção do serviço militar, o qual é considerado válido para fins de início de prova material do labor campesino, desde que sua eficácia venha a ser ampliada por idônea prova testemunhal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 807.833/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 106 DA LEI N. 8.213/1991.
1. Não há revisão do conjunto fático-probatório dos autos, visto que consta, expressamente, no acórdão recorrido o documento apresentado como início de prova material da atividade campesina.
2. O rol de documentos previstos no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, para fins de comprovação de trabalho rural, é meramente exemplificativo.
3. O Tribunal de origem não aceitou, como document...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE AFRONTA A CIRCULAR E A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não merece prosperar o recurso quanto à alegada ofensa a Circular e a Decreto, uma vez que não se enquadram no conceito de lei federal.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
3. O recurso especial que não demonstra o dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, na forma legalmente exigida não deve ser conhecido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 820.681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE AFRONTA A CIRCULAR E A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não merece prosperar o recurso quanto à alegada ofensa a Circular e a Decreto, uma vez que não se enquadram no conceito de lei federal.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, permanece hígido o entendimento do acórdão impugnado de que, na hipótese, prescreve em cinco anos a ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
2. A tese da repetição em dobro dos indébitos não merece provimento, pois o acórdão recorrido, ao considerar expressamente a inexistência de má-fé, encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
3. Para afastar a conclusão de que a cobrança decorreu de mera falha na prestação do serviço e de que não há provas de má-fé da recorrida, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Modificar o entendimento do tribunal de origem a respeito da não configuração do dano moral demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que se mostra inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. A instância ordinária entendeu, à luz do art. 333, I, do CPC, que era encargo da recorrente a exibição de todas as faturas do contrato, não se pronunciando acerca do art. 475-B, § 1º, do CPC.
Rever tal entendimento esbarra na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 630.289/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, permanece hígido o entendimento do acórdão impugnado de que, na hipótese, prescreve em cinco anos a ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
2. A tese da repetição em dobro dos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM INDIVIDUAL. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. Esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, o qual envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês. Não há falar, portanto, em decadência para a impetração do mandamus. Precedente. AgRg no REsp 1328687/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 732.748/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM INDIVIDUAL. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. Esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, o qual envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês. Não há falar, portanto, em decadência para a impetração do mandamus. Precedente. AgRg no REsp 1328687/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO.
1. Não constitui ilegalidade e nem improbidade administrativa prevista no art. 10, IX, da Lei 8.429/1992, o repasse feito a titulo de contribuição associativa por Município para a Confederação Nacional dos Municípios, não havendo em que se falar em ressarcimento de tais valores. Precedentes: REsp 1.461.377 / RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 12/9/2014.
2. Agravos internos não providos.
(AgInt no AREsp 827.975/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO.
1. Não constitui ilegalidade e nem improbidade administrativa prevista no art. 10, IX, da Lei 8.429/1992, o repasse feito a titulo de contribuição associativa por Município para a Confederação Nacional dos Municípios, não havendo em que se falar em ressarcimento de tais valores. Precedentes: REsp 1.461.377 / RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 12...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL. 8.321/1988. SUMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.ALÍNEA ""C"". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A controvérsia está amparada na interpretação de legislação estadual (Decreto Estadual n. 8.321/1998), o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido - de que o Estado ""insiste apenas que o termo inicial do prazo prescricional contar-se-ia do julgamento do recurso administrativo, que poderá ocorrer de ofício, sem, contudo, comprovar sua existência e a data em que transitou em julgado a decisão, ônus que lhe competia, nos termos do julgado acima colacionado"", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea ""c"" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 769.006/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL. 8.321/1988. SUMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.ALÍNEA ""C"". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A controvérsia está amparada na interpretação de legislação estadual (Decreto Estadual n. 8.321/1998), o que atrai a incidência, por analo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, IV, DA LEI 9.784/1999.
SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
4. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de Justiça assentou que ""o conjunto probatório dos autos não confere o subsídio necessário para formação da convicção de que foram contratados e em qual número, após a realização do certame, profissionais para execução das mesmas funções previstas para o cargo de Engenheiro de Produção no Edital, em detrimento dos autores apelantes"" (fl. 850, e-STJ).
5. Assim, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 665.305/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, IV, DA LEI 9.784/1999.
SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento....
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. NETO SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O exame da controvérsia exigiria, necessariamente, a interpretação de dispositivos da Lei Estadual n.º 12.398/98, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, a teor da Súmula 280/STF (""Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 813.573/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. NETO SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O exame da controvérsia exigiria, necessariamente, a interpretação de dispositivos da Lei Estadual n.º 12.398/98, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, a teor da Súmula 280/STF (""Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 813.573/PR...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES APÓS APOSENTADORIA. CÁLCULO DAS PARCELAS.
CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADOR. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A circunstância de ter o autor se desvinculado da empresa por demissão voluntária não foi suscitada quando do julgamento do recurso especial, tratando-se, assim, de inovação recursal.
2. A revisão do acórdão para apurar se, no cálculo apontado pelo Tribunal de origem (média dos últimos doze meses), o valor apurado não corresponderá efetivamente à quantia que cabia à ex-empregadora, de modo que o pagamento não se dará de forma integral, demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais. Incidência, portanto, das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558591/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES APÓS APOSENTADORIA. CÁLCULO DAS PARCELAS.
CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADOR. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A circunstância de ter o autor se desvinculado da empresa por demissão voluntária não foi suscitada quando do julgamento do recurso especial, tratando-se, assim, de inovação recursal.
2. A revisão do acórdão para apurar se, no cálculo apontado pelo Tribunal de origem (média dos últimos doze meses), o valor apur...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR.
REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1527974/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR.
REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Considera-se deficiente de fundamen...