DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONSIDERÁVEL ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não elide a culpa do promitente vendedor pelo atraso da obra a demora nos trâmites administrativos na concessão da carta de habite-se. 2. O considerável atraso na entrega da unidade imobiliária constitui causa de rescisão contratual. 3. Por ter o promitente vendedor dado causa à rescisão contratual, a restituição do valor pago pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, na forma do Enunciado da Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aparte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, bem como indenização por perdas e danos, em ações judiciais diversas, com fundamento no art. 475 do Código Civil. 5. Na ausência de provas ou indícios de que a parte autora tenha proposto a ação imbuída de intuito protelatório ou tenha alterado a verdade dos fatos, deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONSIDERÁVEL ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não elide a culpa do promitente vendedor pelo atraso da obra a demora nos trâmites administrativos na concessão da carta d...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DA INADIMPLÊNCIA DE DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENUNCIADO DE SÚMULA N° 257 DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 2. Embora o seguro DPVAT seja obrigatório, o seu não adimplemento resulta apenas em uma irregularidade administrativa, acontecimento este que não afeta o direito da vítima à indenização, em decorrência do acidente de trânsito. 3. Oenunciado de súmula n° 257 do STJ não faz distinção entre segurado e proprietário do veículo ou, ainda, a terceiros envolvidos no acidente. 4. Não há aplicação do instituto da compensação no caso de inadimplemento de seguro DPVAT, pois o art. 7º, § 1º da Lei n. 6.194/74 trata sobre ação de regresso contra proprietário de veículo que não recolheu o valor do seguro obrigatório. Além disso, a relação jurídica entre o inadimplente do seguro DPVAT e a seguradora é uma relação diversa, daquela estabelecida entre o autor e a ré. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DA INADIMPLÊNCIA DE DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENUNCIADO DE SÚMULA N° 257 DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 2. Embora o seguro DPVAT seja obrigatório, o seu não adimplemento resulta apenas em uma irregularidade administrativa, acontecimento este que não afeta o direi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Oart. 76, §2º, do CPC, traz expressa a ordem de que, descumprida a determinação para que o recorrente venha a sanar o vício detectado de incapacidade processual ou de irregularidade de representação da parte, deve o relator não conhecer do recurso. 2. Tendo sido conferido prazo a parte recorrente para que fosse cumprida a determinação de regularização processual e, essa, apresentando nova documentação, não tendo atendido ao estabelecido, resta revelada a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que, por conseguinte, interdita o seu conhecimento. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Oart. 76, §2º, do CPC, traz expressa a ordem de que, descumprida a determinação para que o recorrente venha a sanar o vício detectado de incapacidade processual ou de irregularidade de representação da parte, deve o relator não conhecer do recurso. 2. Tendo sido conferido prazo a parte recorrente para que fosse cumprida a determinação de regularização processual...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO. MORDIDA. ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE CAUTELA. PROPRIETÁRIO. OMISSÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Adota-se a responsabilidade civil objetiva do dono do animal quanto aos atos cometidos por ele, ainda que não haja culpa, conforme dispõe o Código Civil, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 2. Está afeto ao proprietário do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo que cão de porte médio da sua propriedade ataque qualquer pessoa ou outro animal que vague livremente pela via pública, torna-se obrigado a reparar os danos que tal fato provocar a vítima. 3. A excludente de responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil exige prova, a cargo do dono do animal, quanto à culpa da vítima no evento danoso ou do caso fortuito. 4. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO. MORDIDA. ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE CAUTELA. PROPRIETÁRIO. OMISSÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Adota-se a responsabilidade civil objetiva do dono do animal quanto aos atos cometidos por ele, ainda que não haja culpa, conforme dispõe o Código Civil, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 2. Está afeto ao proprietário do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. CARÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFESA ATUANTE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Não há que se falar em deficiência de defesa se o advogado constituído pelo réu produziu as peças processuais obrigatórias, arrolou testemunhas, juntou documentos, assistiu o réu em todas as audiências e compareceu a aos atos processuais a que foi chamado; não se confundindo erros de grafia na peça recursal com carência de defesa. 2. Comprovadas materialidade e autoria, inviável o pleito absolutório por fragilidade do conjunto probatório ou erro de tipo. 3. A aplicação da fração atinente à continuidade delitiva deve obedecer a critérios objetivos, observando-se a quantidade de infrações, que, no caso, por se tratarem de crimes de sonegação de ICMS, a cada mês que o tributo foi sonegado configurada está a prática de um crime. Se a sonegação se deu durante 13 (treze) meses, correta a majoração da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 4. É inviável desvalorar a culpabilidade em razão da consideração dos crimes que sobejam o número necessário para a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva, pois afronta o princípio da individualização da pena, vai contra o sistema trifásico da dosimetria penal, e caracteriza bis in idem. 5. Não há que se falar na aplicação de pena pecuniária, diante da extinção da unidade de valor da multa cominada ao tipo penal (BTN). 6. No processo penal para fixação da verba indenizatória mínima à título de reparação de danos é imprescindível pedido expresso da acusação ou da vítima (o Distrito Federal), bem como é necessária a oportunização de defesa do réu acerca dos valores sonegados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Rejeitada a preliminar. No mérito, negado provimento ao recurso do Ministério Público e dado parcial provimento ao recurso do réu para excluir a pena pecuniária.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. CARÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFESA ATUANTE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Não há que se falar em deficiência de defesa se o advogado constituído pelo réu produziu as peças processuais obrigatórias, arrolou testemunhas, juntou documentos, assistiu o réu em todas as audiências e compareceu a...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. 2. Inviável a manutenção da condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto não restou devidamente comprovada a ocorrência do referido dano e, tampouco, mensurada a sua extensão, dentro do legítimo contraditório entre as partes e assegurada a ampla defesa. 3. Dar parcial provimento aos recursos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. 2. Inviável a manutenção da condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto não restou devidamente comprovada a ocorrência do referido dano e, tampouco, mensurada a sua extensão, dentro do legítimo contraditório entre as partes e asseg...
RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO. I - Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Incorporadora-ré quanto à pretensão de restituição da comissão de corretagem. II - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago, Súmula 543 do e. STJ, assim como devem ser indenizados os prejuízos dos autores referentes ao valor despendido com comissão de corretagem. III - Apelação parcialmente provida.
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RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO. I - Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Incorporadora-ré quanto à pretensão de restituição da comissão de corretagem. II - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual co...
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. OFERTA. LEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA E SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. MIGRAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. ERRO. DANOS MORAIS. I - A Administradora e a Seguradora de planos de saúde agem como fornecedoras e respondem solidariamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, art. 14 e 25, § 1º do CDC. II - A oferta de migração para um novo plano de saúde, mediante informações inverídicas de que não haveria prazo de carência, configurou ato ilícito, e a recusa de cobertura de despesas médicas extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, frustrando a expectativa dos segurados, de que estariam amparados pelo plano de saúde. Dano moral configurado. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença. IV - Apelação parcialmente provida.
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PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. OFERTA. LEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA E SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. MIGRAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. ERRO. DANOS MORAIS. I - A Administradora e a Seguradora de planos de saúde agem como fornecedoras e respondem solidariamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, art. 14 e 25, § 1º do CDC. II - A oferta de migração para um novo plano de saúde, mediante informações inverídicas de que não haveria prazo de carência, configurou ato ilícito, e a recusa de cobertura de despesas médicas extrapolou o mero aborrecimento de...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. FALSA INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - Nos termos do art. 445, caput e §1º, do Código Civil, o adquirente decaiu do direito de rescindir o contrato de compra e venda do veículo sob a alegação de vício oculto. II - Oapelante-autornão provou a alegação de que o apelado-réu lhe prestou a falsa informação de que as prestações assumidas seriam fixas e no valor apontado na petição inicial. III - Improcede o pedido de condenar o réu a indenizar o autor pelos valores gastos com reparos no veículo, ante a ausência de prova de que ele tenha omitido eventual vício, e considerando que o automóvel tinha aproximados sete anos de uso e 160.000 km rodados. IV- Improcede o pedido de indenização por dano moral, pois não demonstrado ato ilícito praticado pelo réu. V - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. FALSA INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - Nos termos do art. 445, caput e §1º, do Código Civil, o adquirente decaiu do direito de rescindir o contrato de compra e venda do veículo sob a alegação de vício oculto. II - Oapelante-autornão provou a alegação de que o apelado-réu lhe prestou a falsa informação de que as prestações assumidas seriam fixas e no valor apontado na petição inicial. III - Improcede o pedido de condenar o réu a indenizar o autor pelos valores gastos com reparos no veículo, ante...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. SERVIÇOS DE REPAROS EM VEÍCULO. INGRESSO DO PROPRIETÁRIO NA ÁREA DA OFICINA. PROIBIÇÃO INFORMADA MEDIANTE PLACAS AFIXADAS NO LOCAL E AVISOS DOS FUNCIONÁRIOS. DESOBEDIÊNCIA. ACIDENTE QUE CAUSOU O ESMAGAMENTO DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de responsabilidade objetiva, decorrente de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do prestador do serviço somente pode ser afastada quando estiver caracterizada a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, ou quando estiver configurada a culpa exclusiva da vítima. 2. Emergindo do acervo probatório constante dos autos que o autor foi advertido de que seria proibida a sua entrada e permanência na área da oficina, no período em que o veículo de sua propriedade estava passando por reparos, sem que fosse atendida a advertência, não há como ser imputada à concessionária ré a responsabilidade pelo acidente que causou esmagamento e posterior amputação de 2 (dois) dedos por haver colocado a mão no compartimento do motor, no momento em que foi acionado. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. SERVIÇOS DE REPAROS EM VEÍCULO. INGRESSO DO PROPRIETÁRIO NA ÁREA DA OFICINA. PROIBIÇÃO INFORMADA MEDIANTE PLACAS AFIXADAS NO LOCAL E AVISOS DOS FUNCIONÁRIOS. DESOBEDIÊNCIA. ACIDENTE QUE CAUSOU O ESMAGAMENTO DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de responsabilidade objetiva, decorrente de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do prestador do serviço somente pode ser afastada quando estiver caracteriz...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. COBRANÇA. COMPRA DE INSTRUMENTO MUSICAL EM PROL DOS FILHOSMENORES. COMUM ACORDO ENTRE OS GENITORES. DIVISÃO DOS GASTOS. DESCUMPRIMENTO POR UMA DAS PARTES. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. A boa-fé que rege os contratos é esperada também nas relações pessoais, principalmente em se tratando de relação familiar na qual houve uma obrigação assumida pelo genitor em relação a um patrimônio adquirido para os filhos. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. COBRANÇA. COMPRA DE INSTRUMENTO MUSICAL EM PROL DOS FILHOSMENORES. COMUM ACORDO ENTRE OS GENITORES. DIVISÃO DOS GASTOS. DESCUMPRIMENTO POR UMA DAS PARTES. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. A boa-fé que rege os contratos é esperada também nas relações pessoais, principalmente em se tratando de relação familiar na qual houve uma obrigação assumida pelo genitor em relação a um patrimônio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste o dever de indenizar quando o veículo furtado se encontrava estacionado em área pública, e não em estacionamento privativo, mormente quando não evidenciado serviço de vigilância no local, restando ausente, em tal hipótese, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do prestador de serviço. 2. Se o local onde ocorreu o furto do veículo é público, desprovido de cercas, cancelas, grades, vigilância, ou outro controle da entrada e saída de veículos, sendo utilizado por clientes de vários estabelecimentos comerciais, não se pode responsabilizar um deles pela ocorrência de sinistro. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste o dever de indenizar quando o veículo furtado se encontrava estacionado em área pública, e não em estacionamento privativo, mormente quando não evidenciado serviço de vigilância no local, restando ausente, em tal hipótese, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do prestador de serviço. 2....
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DO QUADRO CLÍNICO. ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR COM VAGA EM LEITO DE UTI. MEDIDA NECESSÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. APARELHO NÃO ESSENCIAL AO TRTAMENTO. REMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME NO PÓS-OPERATÓRIO. NORMALIDADE SEM INTERCORRÊNCIAS. MORTE POSTERIOR DO PACIENTE. NÃO OFERECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS MÉDICOS E HOSPITALARES DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DOS FAMILIARES. ATO ILÍCITO. PROFISSIONAL MÉDICO, ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E PLANO DE SAÚDE. SUBSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO. CAUSAS DIVERSAS. DESENLACE IMPUTÁVEL A ATO ATRIBUÍVEL AO PROFISSIONAL MÉDICO, AO NOSOCÔMIO E À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. CONDIÇÕES PESSOAIS. ENFERMIDADES ANTERIORES. POTENCIALIZAÇÃO E AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPSOTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PERDA DE CHANCE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. COLHEITA DE PROVA POR UM MAGISTRADO E JULGAMENTO PROFERIDO POR OUTRO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO. LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DA VERBA (CPC, ARTS. 85 e 1.046). 1. O princípio da identidade física do juiz, conquanto revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 2. Aliado ao fato de que o regramento inserto no artigo 132 do CPC/73 não fora reprisado pelo novel estatuto processual como forma de privilegiação da dinâmica procedimental, não encerrando a ausência de reprodução do regramento a relegação do princípio da identidade física do juiz, que ainda deve ser privilegiado dentro do possível, suaexata tradução enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o fato de o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, demanda a atuação de juiz de direito substituto auxiliar, que vem a sentenciar a lide, não derivando dessa resolução nulidade processual. 3. Conquanto patenteado que, acometido de Acidente Vascular Cerebral (AVC), o paciente fora internado e posteriormente transferido para outro estabelecimento hospitalar por solicitação do profissional médico, que, depois de diagnosticar o quadro clínico de urgência apresentado, reputara prudente seu encaminhamento para nosocômio que tivesse vaga em leito de UTI disponível, porque indispensável e absolutamente essencial à realização da neurocirurgia indicada e correlata recuperação do paciente, o havido não evidencia conduta irregular do profissional, porquanto adotadas as providências adequadas e realizado o direcionamento em tempo hábil de solucionar o grave problema de saúde apresentado, assegurando ao usuário a remoção em condições seguras. 4. Aliada à inexistência de norma que obrigue o hospital que disponha de sala cirúrgica apropriada para realização de neurocirurgia que seja provido de aparelho de Tomografia Computadorizada, mostra-se legítima a conduta do médico que, diante da necessidade premente, solicita o encaminhamento de paciente acometido de AVC para hospital desprovido do equipamento, mas aparelhado com o acervo instrumental recomendado para a realização do tratamento demandado, notadamente quando patenteada a desnecessidade da utilização do tomógrafo para ultimação do ato cirúrgico indicado à espécie. 5. Atestado por perícia médica que o tratamento ministrado observara as indicações técnicas que a intervenção cirúrgica à qual submetido o paciente demandava e fora consumada em hospital devidamente guarnecido de aparato técnico para consumação da interseção, conquanto qualificada como procedimento de alta complexidade, inviável que seja reputado que fora tratado pelo médico assistente que o atendera, pelo hospital no qual ministrado o tratamento e pela operadora do plano de saúde que o beneficiava com negligência, ensejando a qualificação de ato ilícito (CC, art. 186). 6. A superveniente circunstância de o paciente necessitar, durante a evolução do tratamento do qual necessitara e lhe fora assegurado, ser submetido a exame de tomografia no pós-operatório, ensejando sua remoção inter-hospitalar ultimada sem intercorrências, não deprecia a sugestão de encaminhamento inicialmente realizada pelo profissional médico que o acompanhara nem enseja a ilação de que houvera opção inadequada das partes envolvidas na prestação do serviço médico-hospitalar, estando o havido intimamente ligado à evolução neuroclínica individual do paciente, que, potencializada pelas condições pessoais e histórico médico de graves doenças antecedentes, determinara que viesse a óbito. 7. Os deveres das operadoras de plano de saúde de âmbito nacional limitam-se a, dentre outros encargos, disponibilizar aos beneficiários e segurados a lista de hospitais, clínicas e profissionais médicos credenciados e autorizar o procedimento médico-hospitalar solicitado, não estando na seara de suas atribuições a faculdade de interferir no processo de eleição/indicação médico-hospitalar, ou, menos ainda, avaliar positiva ou negativamente a escolha realizada pelo paciente, sobretudo porque vedado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, tornando inviável se cogitar que pode ser responsabilizada sob o prisma de que não teria participado da indicação do centro hospitalar reputado mais adequado ao tratamento pelos parentes do paciente. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não derivara de fato passível de ser imputado ao imprecado como responsável pelo havido, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória, pois dissipado o nexo causal indispensável ao atrelamento da conduta ao resultado danoso. 9. Inviável se cogitar da responsabilidade do profissional médico, do estabelecimento hospitalar e do plano de saúde pelo desenlace que resultara no óbito do paciente segurado diante do agravamento da enfermidade que o afligira, quando o infortúnio, inexorável, derivara da progressão da gravíssima doença que o afligia, agravada por importantes e sérios eventos clínicos ocorridos anteriormente, e não em razão escolha equivocada da forma ou local de prestação dos serviços de saúde, à medida em que a etiologia da responsabilidade civil encarta o nexo causal entre a conduta e o resulto como pressuposto da sua germinação. 10. A germinação da responsabilidade civil com lastro na subsistência da perda de uma chance tem como premissa a subsistência de evento passível de afetar as expectativas concretas do lesado, mas, conquanto impassível de ser exigido para o aperfeiçoamento da lesão comprovação inexorável do nexo causal existente entre o fato e o prejuízo material estimado, pois a chance é evento aleatório, deve ensejar justa apreensão de que, não ocorrido o evento, o intento se realizaria, não se aperfeiçoando quando não evidenciado objetivamente que o fato lesivo efetivamente frustrara a obtenção do resultado almejado, ou seja, a perda de uma chance, que seria plausível. 11. Proferida a decisão sentencial sob a égide da nova codificação processual civil, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais expressamente incorporada pelo legislador (CPC, art. 1.046), resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, pois a data em que é editado é que demarca a lei à qual deverá guardar subserviência. 12. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação de indenização cujo pedido é rejeitado, a verba seja mensurada com base no valor atribuído à causa se traduzira o proveito econômico almejado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 13. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do outro determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelo da 1ª ré e recurso adesivo do 3º réu conhecidos e providos. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DO QUADRO CLÍNICO. ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR COM VAGA EM LEITO DE UTI. MEDIDA NECESSÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. APARELHO NÃO ESSENCIAL AO TRTAMENTO. REMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME NO PÓS-OPERATÓRIO. NORMALIDADE SEM INTERCORRÊNCIAS. MORTE POSTERIOR DO PACIENTE. NÃO OFERECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS MÉDICOS E HOSPITALARES DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DOS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. OPERADORA. PACIENTE ACOMETIDO DE ADCARCINOMA DE COLON. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO REGORAFENIB (STIVARGA). INSERÇÃO NAS COBERTURAS MÍNIMAS OFERECIDAS. PROTOCOLO CLÍNICO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. COBERTURA DEVIDA. RECUSA INJUSTA. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CUSTEIO COM RECURSOS PRÓPRIOS DO FÁRMACO. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECAIMENTO MÍNIMO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. OPERADORA. PACIENTE ACOMETIDO DE ADCARCINOMA DE COLON. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO REGORAFENIB (STIVARGA). INSERÇÃO NAS COBERTURAS MÍNIMAS OFERECIDAS. PROTOCOLO CLÍNICO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. COBERTURA DEVIDA. RECUSA INJUSTA. BOA-FÉ O...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. COLOCAÇÃO DE OUTDOOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ACIDENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO TRABALHO. CHOQUE PROVOCADO POR DESCARGA ELÉTRICA. QUEDA E MORTE DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. AÇÃO AJUIZADA POR FAMILIARES. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS CONTRATANTES. ALEGAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE FLUXO DE ENERGIA NA REDE PRÓXIMA AO LOCAL DA PRESTAÇÃO. OMISSÃO. IMPUTAÇÃO AOS TOMADORES DE SERVIÇO. INVIABILIDADE. DEVERES ÍNSITOS AO PROFISSIONAL LIBERAL. RISCO DA ATIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESICUMBÊNCIA. REPARAÇÃO INDEVIDA. (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHOR AVULSO. NÃO SUJEIÇÃO DO VÍNCULO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RENOVADA EM CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2 - Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 - A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. COLOCAÇÃO DE OUTDOOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ACIDENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO TRABALHO. CHOQUE PROVOCADO POR DESCARGA ELÉTRICA. QUEDA E MORTE DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. AÇÃO AJUIZADA POR FAMILIARES. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS CONTRATANTES. ALEGAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE FLUXO DE ENERGIA NA REDE PRÓXIMA AO LOCAL DA PRESTAÇÃO. OMISSÃO. IMPUTAÇÃ...
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TRICICLO ZERO QUILÔMETRO. APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVAS FALHAS DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE REPAROS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO DO PRODUTO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. AUSÊNCIA. IMPERATIVO LEGAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da parte autora, de modo que, vislumbrada a pertinência subjetiva abstrata entre o objeto demandado e o direito material controvertido, o exame da legitimidade deve ser aferido juntamente com a matéria de mérito. 2. Não tendo as partes divergido a respeito da natureza do dano moral experimentado pela autora, o caso deve ser examinado à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor para as hipóteses de fato do produto (arts. 12, 14 e 27 da Lei nº 8.078/90). 3. Nos termos do art. 13 do CDC, a responsabilidade do comerciante apenas será solidária quando o fabricante do produto ou serviço disponibilizado não puder ser identificado. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TRICICLO ZERO QUILÔMETRO. APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVAS FALHAS DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE REPAROS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO DO PRODUTO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. AUSÊNCIA. IMPERATIVO LEGAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da parte autora, de modo que, vislumbrada a pertinência subjetiva abstrata entre o objeto demandado e o direito material controvertido, o exame...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA NÃO FILIADA A ENTIDADE. FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. CONTINUIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Os planos de saúde que possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de Pessoas Jurídicas para conferir-lhes uma roupagem de plano coletivo, permanecendo, destarte, à margem de toda a rigidez regulatória da ANS aplicável aos planos individuais se caracterizam como falsos coletivos. 2. O art. 9º da supracitada RN nº 195/2009 não deixa dúvidas de que cabe tanto à Administradora de Benefícios, quando esta participa do contrato na condição de estipulante e assume o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, quanto à operadora do Plano de Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário. 3. Portanto, caberia também à ora apelante, juntamente com a operadora do plano de saúde, a responsabilidade de comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário do plano coletivo por adesão. Essa obrigação é de crucial importância, uma vez que a sua não observância implica vínculo direto e individual do beneficiário com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar (art. 32, RN 195/2009). 4. Diante desse contexto, a rescisão contratual, como se de plano coletivo se tratasse, revela-se ilícita e abusiva, sendo de rigor a manutenção do contrato nos termos que inicialmente aventado, inadmitindo-se a sua suspensão ou rescisão unilateral, salvo as hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, da Lei n º 9.656/1998. 5. O dano moral no caso concreto decorre da própria situação vivenciada pela apelada, que se viu desamparada em momento que se encontrava em tratamento devido a doença no joelho, e suportou toda sorte de abalo psíquico e emocional causado pela conduta ilícita da parte recorrente, que sequer apresentou à autora alternativa de continuidade do plano de saúde sem a necessidade de carência e em condições semelhantes a que já estava submetida. 6. Em relação ao valor, é sabido que a compensação por dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA NÃO FILIADA A ENTIDADE. FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. CONTINUIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Os planos de saúde que possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de Pessoas Jurídicas para conferir-lhes uma roupagem de plano coletivo, permanecendo, destarte, à margem de toda a rigidez regulatória da ANS aplicável aos planos individuais se caracterizam como falsos coletivos. 2. O art. 9º da supracitada RN nº 195/2009 não deixa dúvidas de que cabe tanto à Administradora de Benefícios, quando esta pa...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVOCAÇÃO DO ART. 249 DO CÓDIGO CIVIL. MORA OU INADIMPLEMENTO POR CULPA DO DEVEDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO FUNGÍVEL DE TERCEIRO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Amora ou inadimplemento da obrigação de fazer fungível pode dar ensejo a que o credor contrate terceiro para a execução do mesmo objeto, porém, às expensas do devedor, exigindo-se para tanto comprovação de que a mora ou o inadimplemento se realizou por culpa do devedor (CC, art. 249). 2.Não se desincumbindo a autora do ônus da prova de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a sentença que negou procedência ao pedido repisado em sede de apelo deve ser mantida, na linha do art. 373, inc. I, do CPC. 3.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVOCAÇÃO DO ART. 249 DO CÓDIGO CIVIL. MORA OU INADIMPLEMENTO POR CULPA DO DEVEDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO FUNGÍVEL DE TERCEIRO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Amora ou inadimplemento da obrigação de fazer fungível pode dar ensejo a que o credor contrate terceiro para a execução do mesmo objeto, porém, às expensas do devedor, exigindo-se para tanto comprovação de que a mora ou o inadimplemento se realizou por culpa do devedor (CC, art. 249). 2.Não se desincumbindo a autora do ônus da prova de...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRAZO PRECRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1.A contagem do prazo prescricional inicia-se na data em que ocorreu o dano, todavia, suspende-se o prazo até a decisão final em processo administrativo. Esta Corte possui o entendimento de que a Administração está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Logo, do momento em que finalizado o processo administrativo, e ajuizada a ação dentro do prazo de cinco (5) anos,não há que ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento. 2. O STF admite a prescrição de ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil (RE nº 669.069). 3. Apelo provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRAZO PRECRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1.A contagem do prazo prescricional inicia-se na data em que ocorreu o dano, todavia, suspende-se o prazo até a decisão final em processo administrativo. Esta Corte possui o entendimento de que a Administração está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Logo, do momento em que finalizado o processo administrativo, e ajuizada a ação dentro do prazo de cinco (5) anos,não há que ser reconhecida a prescrição da pretensão de re...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EFETUADAS COM CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃO. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Os contratos de seguro de vida sujeitam-se às normas consumeristas, e, por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado à luz dos arts. 6º, inciso VI, e 51, inciso IV, do referido diploma legal. 2. Amodificação das garantias contratuais devem ser devidamente comunicadas aos beneficiários, sob pena de ofensa ao direito à informação prescrito no art. 6º, do CDC. 3. Comprovada a violação ao dever de informação por parte da seguradora, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo o segurado ser ressarcido das despesas médico-hospitalares oriundas do transplante de órgão realizado, conforme estabelecido na apólice de seguro. 4. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não tendo a seguradora se desincumbido do ônus de comprovar a comunicação ao segurado quanto às modificações da apólice de seguro de vida, referente à inclusão da cobertura nos casos de transplantes de órgãos, deve se responsabilizar por tal ato. 5. Há de se levar em conta que o prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão, o que só ocorreu, in casu, quando o apelante foi comunicado das benesses incluídas em sua apólice, em março de 2015. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso. 6. Deve ser reconhecido que ocorreu abalo moral ao consumidor, porquanto uma apólice de seguro de vida que vem sendo paga por mais de trinta (30) anos e, no momento da contraprestação da parte contratada, não pode ser utilizada, demonstra um descaso enorme da seguradora com a parte hipossuficiente. É inadmissível o segurado não receber qualquer tipo de informação acerca das alterações referentes à abrangência da cobertura prestada, indo de encontro com o dever de informação, consagrado pelo CDC, fato este que extrapola o mero aborrecimento e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. 7. Apelo provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EFETUADAS COM CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃO. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Os contratos de seguro de vida sujeitam-se às normas consumeristas, e, por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado à luz dos ar...