CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a reforma da decisão/sentença recorrida, guardando a devida correspondência. 1.1 A reprodução dos argumentos contidos na inicial não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito capazes de evidenciar o desejo de reforma da sentença recorrida. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita estende-se a todas as fases da demanda até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, incluindo-se os incidentes processuais, na forma prevista no artigo 9º da Lei n. 1060/50. 3. O contrato de proteção financeira, também conhecido por seguro prestamista, busca garantir, em caso de morte, invalidez ou demissão do beneficiário, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo segurado até o limite do capital segurado, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil. 4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5. No caso concreto, o conjunto probatório acostado ao caderno processual pelo autor, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito de ser indenizado, haja vista que, exceto em caso de sinistro com o veículo segurado, não há nenhuma cláusula no contrato entabulado entre as partes relacionada a seguro prestamista ou qualquer outra modalidade de contrato de seguro que preveja o pagamento de indenização ou quitação do contrato de financiamento junto ao banco GMAC na hipótese de invalidez ou desemprego. 6 Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, in casu, o descumprimento contratual por parte da ré/apelada ou qualquer ato ilícito, não há como reconhecer a violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a refo...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTODE DEFESA INACOLHIDA. EXAME PERICIAL JUDICIAL REQUERIDO NOVAMENTE. PRECLUSÃO. LAUDO DE EXAME ATESTADO PELO CEJUSC/BSB DE DELITO INCONCLUSIVO. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de prova. Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 2. Se o Laudo de Exame de Corpo de Delito foi elaborado por médico perito do CEJUSC/BSB, auxiliares da justiça, atestando que o Apelante encontra-se ainda em tratamento sem alta da especialidade, e o quadro clínico cursa com: ?Temporária?.(sic), em consonância com relatório médico juntado aos autos, não se há de falar em inconclusão. 3. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial judicial requerida a destempo. Preliminar rejeitada. 4. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 5. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 6. Não comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito, não assiste ao segurado o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, muito menos complementação, eis que a condição ?temporário? não é abrangida pela Lei. 7. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTODE DEFESA INACOLHIDA. EXAME PERICIAL JUDICIAL REQUERIDO NOVAMENTE. PRECLUSÃO. LAUDO DE EXAME ATESTADO PELO CEJUSC/BSB DE DELITO INCONCLUSIVO. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prod...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no ar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.RÉPLICA. FALTA DE OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR NÃO RECONHECIDA. I. A falta de oportunização para réplica não induz nulidade quando o autor, a despeito de intimado acerca do encerramento da instrução processual, deixa de suscitar qualquer irregularidade ou prejuízo. II. À falta de atraso na entrega do imóvel, não pode ser reconhecido o direito do promitente comprador à resolução do contrato por culpa da incorporadora e à indenização por perdas e danos. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.RÉPLICA. FALTA DE OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR NÃO RECONHECIDA. I. A falta de oportunização para réplica não induz nulidade quando o autor, a despeito de intimado acerca do encerramento da instrução processual, deixa de suscitar qualquer irregularidade ou prejuízo. II. À falta de atraso na entrega do imóvel, não pode ser reconhecido o direito do promitente comprador à resolução do contrato por...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. I. O direito à imagem foi elevado à categoria de direito fundamental pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República e sua violação tem como consequência a reparação dos danos materiais e morais ocasionados. II. Acarreta dano moral divulgação de fotografia de caráter reservado em matéria jornalística sem autorização da pessoa retratada, ainda que o rosto tenha sido preservado, máxime em se tratando de fotografia de pessoa nua de conteúdo artístico. III. O fato de a fotografia ter sido divulgada pela própria pessoa no facebook, para os fins e destinatários por ela escolhidos, não autoriza o seu uso indiscriminado por qualquer órgão ou veículo de imprensa. IV. Ante as particularidades do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade, a compensação do dano moral deve ser elevada para R$ 20.000,00. V. O fato de que na ação que tem por objeto compensação de dano moral o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, tal como dispõe o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, não autoriza a conclusão de que o arbitramento do quantum compensatório em patamar inferior àquele pleiteado na petição inicial traduz sucumbência do demandante. VI. Recurso da Ré desprovido. Recurso do Autor provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. I. O direito à imagem foi elevado à categoria de direito fundamental pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República e sua violação tem como consequência a reparação dos danos materiais e morais ocasionados. II. Acarreta dano moral divulgação de fotografia de caráter reservado em matéria jornalística sem autorização da pessoa retratada, ainda que o rosto te...
DÍVIDA ATIVA. IPVA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PAGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA NA REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. É regular a inscrição dos dados de contribuinte inserido na dívida ativa nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 2. Havendo quitação do débito, o credor deverá providenciar a retirada da respectiva anotação nos cadastros de proteção ao crédito, em até cinco dias úteis (precedente STJ: REsp 1.149.998/RS). 3. No caso de pagamento parcelado, transcorrido o prazo para o pagamento, deverá o credor verificar a quitação e providenciar a baixa da anotação restritiva em relação ao credor. 4. Verificada a inércia do credor em regularizar a situação do antigo devedor perante os órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dano e sua responsabilidade civil em repará-lo. 5. Recurso parcialmente provido.
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DÍVIDA ATIVA. IPVA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PAGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA NA REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. É regular a inscrição dos dados de contribuinte inserido na dívida ativa nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 2. Havendo quitação do débito, o credor deverá providenciar a retirada da respectiva anotação nos cadastros de proteção ao crédito, em até cinco dias úteis (precedente STJ: REsp 1.149.998/RS). 3. No caso d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Foi reconhecida pela jurisprudência pátria a imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes da prática de tortura ocorrida durante o regime de exceção. Se as alegadas agressões que deram azo ao ajuizamento da ação de indenização ocorreram no ano de 2007, não há que se falar em impossibilidade de decretar a prescrição. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Recurso Repetitivo do STJ. 3. Se restou verificado que entre a data do alegado ato ilícito e o ajuizamento da ação decorreram mais de nove anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, totalizando 11% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade da condenação suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Foi reconhecida pela jurisprudência pátria a imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes da prática de tortura ocorrida durante o regime de exceção. Se as alegadas agressões que deram azo ao ajuizamento da ação de indenização ocorreram no ano de 2007, não há que se falar em impossibilidade de decretar a prescrição. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32 nas ações i...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALUGUEL DE CARRO DANO DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, que julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou as rés, solidariamente, a danos morais. 2. Se os vícios identificados no veículo frustraram a expectativa do consumidor ao adquirir um veículo zero quilometro, apresentando diversas falhas um mês depois de sua compra, que comprometiam o seu uso regular e ainda afetavam a segurança do consumidor, correto o julgador singular a condenar as rés ao pagamento de dano moral. 3. O dano moral restou comprovado porque os fatos narrados nos presentes autos extrapolaram o simples aborrecimento do cotidiano. Quem adquire um automóvel zero quilômetro o faz na expectativa de que ele se apresente em excelentes condições de funcionamento, de tal sorte que se mostra inadmissível, após apenas um mês de uso, o veículo tenha apresentado seguidos defeitos. 4. Enfim. As nove ordens de serviço que instruem o feito, discriminadas na perícia às fls. 257/58, dão conta dos inúmeros defeitos apresentados pelo veículo, do qual se esperava desempenho satisfatório, por se tratar de um automóvel novo. Nota-se que os defeitos se iniciaram antes do decurso do primeiro mês após a compra do veículo, uma vez que a primeira ordem de serviço data de 2.3.2012 (Juíza Carina Leite Macedo). 5. Precedentes do STJ. (...). 2. O defeito apresentado em veículo novo, quando excede o razoável, configura hipótese de cabimento de indenização por dano moral. (...). (AgRg no AREsp 692.459/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/06/2015). 4.1 (...). 3. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. (...). (AgRg no AREsp 672.872/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/06/2015). 6. Recursos improvidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALUGUEL DE CARRO DANO DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, que julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou as rés, solidariamente, a danos morais. 2. Se os vícios identificados no veículo frustraram a expectativa do consumidor ao adquirir um veículo zero quilometro, apresentando diversas falhas um mês depois de sua compra, que comprometiam o seu uso regular e ainda afetavam a segurança do con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL PRESCRITO. ART. 206, §3º, V, DO CC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissões e contradições no julgado e obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão foi claro ao mencionar que a sentença não merecia reparos, uma vez que o dano moral estava prescrito, tendo em vista a perda da pretensão à reparação do direito violado. 3.1. Explicou-se que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do evento danoso, segundo o art. 189, do CC, mas que no caso dos autos, de acordo com as alegações e provas carreadas, não foi possível precisar o momento exato em que tal evento teria ocorrido. 3.2. No entanto, foi possível verificar a ocorrência do dano, que se deu em 18/2/09, quando foi proferida decisão em outros autos, tendo início a contagem do prazo de 3 anos (art. 206, §3º, V, do CC) para a propositura de ação indenizatória. 3.3. Nesse sentido, não há que se falar na aplicação de dano contínuo ao caso. 4. Destarte, o acórdão embargado não se encontra omisso ou contraditório, tendo sido julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 4.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelos embargantes, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.5.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL PRESCRITO. ART. 206, §3º, V, DO CC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissões e contradições no julgado e obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, p...
PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. DATA DA RESCISÃO. DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA. PROVA. I - A pretensão recursal de rescindir o contrato a partir da suspensão do plano de saúde realizada pela Seguradora-ré, e não do ajuizamento da ação, é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 1.014 do CPC e de supressão de instância. II - A suspensão do plano de saúde, ainda que configure inadimplemento contratual pela Seguradora-ré, não ocasionou violação aos direitos de personalidade da autora, especialmente porque ela não provou a alegada recusa de cobertura de atendimento médico durante esse período, art. 373, inc. I, do CPC. Dano moral não configurado. III - Apelação desprovida.
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PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. DATA DA RESCISÃO. DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA. PROVA. I - A pretensão recursal de rescindir o contrato a partir da suspensão do plano de saúde realizada pela Seguradora-ré, e não do ajuizamento da ação, é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 1.014 do CPC e de supressão de instância. II - A suspensão do plano de saúde, ainda que configure inadimplemento contratual pela Seguradora-ré, não ocasionou violação aos direitos de personalidade da autora, especialmente porque ela não provou a alegada recus...
DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PROVA. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA. CHEQUE. FRAUDE. ESTELIONATO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DEFEITO NO SERVIÇO. I - Intimada a especificar provas, a apelante-ré nada requereu, tampouco realizou o depósito dos honorários periciais para prosseguimento da perícia requerida pelas corrés, as quais foram posteriormente excluídas da lide. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. II - Evidenciada a responsabilidade objetiva da empresa-ré que não adotou as cautelas necessárias ao efetuar venda de produto cujo pagamento foi realizado com cheque emitido mediante utilização fraudulenta dos dados da autora. III - Apelação desprovida.
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DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PROVA. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA. CHEQUE. FRAUDE. ESTELIONATO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DEFEITO NO SERVIÇO. I - Intimada a especificar provas, a apelante-ré nada requereu, tampouco realizou o depósito dos honorários periciais para prosseguimento da perícia requerida pelas corrés, as quais foram posteriormente excluídas da lide. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. II - Evidenciada a responsabilidade objetiva da empresa-ré que não adotou as cautelas necessárias ao efetuar venda de...
COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. RENEGOCIAÇÃO. NOVAÇÃO. REQUISITOS. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - As instituições financeiras se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. II - Embora arelação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz analisar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. III - A vontade de novar deve resultar de modo claro e inequívoco das circunstâncias que envolvem a estipulação, a qual não se presume, arts. 360 e 361 do CC. IV - A intenção das partes, na renegociação do contrato de empréstimo, não foi estipular nova obrigação em substituição à primeira, mas tão somente confirmá-la, portanto não há novação, o que autoriza a cobrança do valor da dívida originária. V - Improcede o pedido de indenização por danos morais, porque não demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. VI - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. VII - Apelação parcialmente provida.
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COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. RENEGOCIAÇÃO. NOVAÇÃO. REQUISITOS. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - As instituições financeiras se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. II - Embora arelação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz analisar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. III - A vontade de novar deve resultar de modo claro e inequívoco das circunstâncias...
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. CONTRATO DE MÚTUO E CARTÃO DE CRÉDITO. EMPREGADOS PÚBLICOS. REGIME CELETISTA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. 30% DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INCABÍVEL. Além de observar o limite máximo de 30% de desconto em folha de pagamento dos rendimentos disponíveis auferidos pelos empregados regidos pelo regime celetista, a instituição financeira deve observar a limitação dos descontos relativos aos contratos efetuados diretamente na conta corrente, incluindo as despesas com cartão de crédito, no limite máximo de 30% da remuneração líquida do consumidor. Precedentes. A situação imprevisível em que se viu o autor não implica o reconhecimento de responsabilidade civil dos réus, a devolução dos valores descontados nem direito a indenização por danos morais, uma vez que os descontos estavam amparados em cláusulas contratuais livremente pactuadas. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, nos termos da Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça.
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APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. CONTRATO DE MÚTUO E CARTÃO DE CRÉDITO. EMPREGADOS PÚBLICOS. REGIME CELETISTA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. 30% DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INCABÍVEL. Além de observar o limite máximo de 30% de desconto em folha de pagamento dos rendimentos disponíveis auferidos pelos empregados regidos pelo regime celetista, a instituição financeira deve observar a limitação dos descontos relativos aos contratos efetuados diretamente na conta c...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE CONCLUSÃO DE SEMESTRE ACADÊMICO. RESTITUIÇÃO DE MATRÍCULA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Há falha na prestação do serviço no caso em que o aluno não conclui semestre acadêmico por desídia da instituição de ensino em fornecer a grade curricular. 3. É devida a restituição do valor a título de matrícula na hipótese que se tornou sem finalidade por falha na prestação de serviço educacional pela instituição de ensino. 4. O dano moral insere-se na esfera de direito fundamental, prevista no artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal. Representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual é assegurada ampla reparação moral na hipótese de violação. A quantificação do valor de danos morais deve referir-se à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato, sendo razoável e proporcional. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE CONCLUSÃO DE SEMESTRE ACADÊMICO. RESTITUIÇÃO DE MATRÍCULA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Há falha na prestação do serviço no caso em que o aluno não conclui semestre acadêmico por desídia da instituição de ensino em fornecer a grade curricular. 3. É devida a restituição do valor a título de matrícula na hipótese que se tornou sem finalidade...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PASSAGEIRO. DANOS SOFRIDOS. TRANSPORTE DESINTERESSADO. SÚMULA 145/STJ. DOLO OU CULPA GRAVE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. 1. O transporte gratuito impõe condenação ao transportador quando existente dolo ou culpa grave, inexistente no caso vertente (Súmula 145/STJ). 2. Ausência de responsabilidade civil do réu, tratando-se o caso narrado de fato inevitável, passível de ocorrência com qualquer pessoa de diligência normal. Inviável a reparação indenizatória. 3. No propósito de valorizar o trabalho adicional do advogado da parte recorrida na fase recursal, fica majorado em mais R$ 200,00 (duzentos reais) o valor das verbas honorárias sucumbenciais fixadas na origem, com fulcro no § 11 do art. 85, do NCPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PASSAGEIRO. DANOS SOFRIDOS. TRANSPORTE DESINTERESSADO. SÚMULA 145/STJ. DOLO OU CULPA GRAVE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. 1. O transporte gratuito impõe condenação ao transportador quando existente dolo ou culpa grave, inexistente no caso vertente (Súmula 145/STJ). 2. Ausência de responsabilidade civil do réu, tratando-se o caso narrado de fato inevitável, passível de ocorrência com qualquer pessoa de diligência normal. Inviável a reparação indenizatória. 3. No propósito de valorizar o trabalho adicional do...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. É ilegítima a negativa do plano de saúde de autorizar a realização de tratamento com o fornecimento do medicamento devidamente prescrito por médico especialista. 2. A negativa ilegítima de atendimento e cobertura do plano de saúde causa dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. É ilegítima a negativa do plano de saúde de autorizar a realização de tratamento com o fornecimento do medicamento devidamente prescrito por médico especialista. 2. A negativa ilegítima de atendimento e cobertura do plano de saúde causa dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da r...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2. Segundo o art. 9º, § 2º, da Lei Distrital nº 5.015/2013, fica admitidaa redução da carga horária semanal de quarenta (40) para vinte (20) horas, mediante solicitação do servidor, observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação. 3. Não demonstrada a redução de vencimentos da autora apelante decorrente de erro de interpretação ou má aplicação da lei, sequer qualquer irregularidade por parte da Administração Pública, inexiste diferença de vencimentos a lhe ser paga. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2. Segundo o art. 9º, § 2º, da Lei Distrital nº 5.015/2013, fica admitidaa redução da carga horária semanal de quarenta (40) para vinte (20)...
RECLAMAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PROTESTO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE ADOTOU A COMPREENSÃO DE QUE CABE AO DEVEDOR SOLICITAR AO CREDOR A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE AO CREDOR DEMONSTRAR QUE ENVIOU A CARTA DE ANUÊNCIA OU QUITAÇÃO AO DEVEDOR, SOB PENA DE RESPONDER PELOS DANOS MORAIS DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE TESE FIXADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A reclamação é instrumento processual idôneo para garantir a observância de orientação consolidada em sede de recurso especial repetitivo e de enunciados das súmulas do STJ (Resolução STJ/GP nº 3, de 07.04.2016). 2. Os votos majoritários proferidos no acórdão reclamado firmaram a compreensão de que, se incumbe ao devedor o dever de providenciar o cancelamento do protesto, a ele também se atribui o ônus de procurar o credor para obter a carta de quitação. Ausente a comprovação de que o devedor solicitou ao credor a expedição da carta de quitação, segundo o entendimento da maioria, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela manutenção do protesto. 3. A orientação da maioria vai de encontro ao entendimento adotado em precedentes da 3ª e 4ª Turmas do colendo STJ, aparentemente majoritário naquela Corte, seguido pelo voto minoritário. 4. Se, a despeito da aparente majoritariedade no seio do STJ, da tese defendida pela reclamante, o entendimento que ela pretende ver prevalecer não encontra amparo em Enunciado de Súmula, tampouco em recurso especial julgado sob o regime dos recursos repetitivos, como exigido pela Resolução STJ/GP nº 3, de 07.04.2016, e pelo Regimento Interno do TJDFT, não se há de falar em violação à autoridade das decisões do STJ. 5. Reclamação julgada improcedente.
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RECLAMAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PROTESTO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE ADOTOU A COMPREENSÃO DE QUE CABE AO DEVEDOR SOLICITAR AO CREDOR A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE AO CREDOR DEMONSTRAR QUE ENVIOU A CARTA DE ANUÊNCIA OU QUITAÇÃO AO DEVEDOR, SOB PENA DE RESPONDER PELOS DANOS MORAIS DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE TESE FIXADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A reclamação é instrumento pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.ART. 85 DO CPC.CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL MOBILIADO. AVARIAS NOS OBJETOS. ART. 23, III, LEI DO INQUILINATO. DEVER DO LOCATÁRIO DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO QUE O RECEBEU. VISTORIA FINAL. ASSINATURA DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. IDONEIDADE. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. Verificando-se que a relação processualfoi aperfeiçoada, porquanto apresentada contestação pela parte ré, tendo sido, inclusive, acolhida a preliminar de ilegitimidade aduzida, devem os autores suportar a condenação pela extinção, sem julgamento do mérito, com relação às partes ilegitimamente inseridas no polo passivo da demanda, nos termos do art. 85 do CPC. 2.Consoante dispõe o art. 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, é dever do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 3.Considerando que o ato de vistoria final possui a ciência conjunta de locador e locatário, sem que este tenha feito qualquer ressalva, conclui-se pela plena idoneidade do documento técnico produzido. Assim, tendo a parte autora comprovado o dano material percebido e, ainda, não logrando êxito a empresa ré em provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, resta configurada a responsabilidade do locatário de ressarcir o valor referente aos danos encontrados no imóvel locado. 4.Em razão da sucumbência recursal, ainda que parcial, é devida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.ART. 85 DO CPC.CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL MOBILIADO. AVARIAS NOS OBJETOS. ART. 23, III, LEI DO INQUILINATO. DEVER DO LOCATÁRIO DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO QUE O RECEBEU. VISTORIA FINAL. ASSINATURA DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. IDONEIDADE. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. Verificando-se que a relação processualfoi aperfeiçoada, porquanto apres...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXISTÊNCIA DE NÓDULOS MIOMITRIAIS DETECTADOS EM NOVO EXAME. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade da clínica de imagens, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação. 2. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação da culpa 3. Há dano material e moral passível de reparação quando se detecta a presença de nódulos miometriais no útero da paciente em outro exame de ultrassonografia, realizado no mesmo dia, em clínica diversa, com o mesmo tipo de equipamento. 4. A fixação do quantum indenizatório deve considerar o caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação, bem como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. O julgador deve cuidar para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão e não desestimulá-lo a cometer ilícitos semelhantes. 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Improcedência do pedido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXISTÊNCIA DE NÓDULOS MIOMITRIAIS DETECTADOS EM NOVO EXAME. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade da clínica de imagens, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma b...