APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. VOTAÇÃO. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste nulidade nas hipóteses em que as votações procedidas em assembleia condominial são realizadas em conformidade com a respectiva convenção do condomínio, de acordo ainda com as normas cogentes aplicáveis à espécie. 2. As decisões da assembleia de condomínio são soberanas, podendo haver a declaração da invalidade somente nas situações previstas no art. 166 do Código Civil. 3. Diante da ausência de demonstração da existência de ilícito indenizatório, não há justificativa legítima para a pretendida condenação à indenização em danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. VOTAÇÃO. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste nulidade nas hipóteses em que as votações procedidas em assembleia condominial são realizadas em conformidade com a respectiva convenção do condomínio, de acordo ainda com as normas cogentes aplicáveis à espécie. 2. As decisões da assembleia de condomínio são soberanas, podendo haver a declaração da invalidade somente nas situações previstas no art. 166 do Código Civil. 3. Diante da ausência de demonstração da existência de ilícito in...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO EM ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO BEM. INCOMPATIBILIDADE. 1. Entidade que figura em contrato de compra e venda de imóvel na qualidade construtora do empreendimento é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda que atribui às vendedoras a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. A sociedade empresária responsável pela construção do empreendimento atua como fornecedora do imóvel adquirido pelo promitente comprador e, assim, pode ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes de atraso na entrega do empreendimento, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Inexiste caso fortuito ou força maior em razão de excesso de chuvas, de falta de mão de obra qualificada na região e de demora na expedição do habite-se. Os eventos dessa natureza estão inseridos na seara de riscos assumidos pelas sociedades empresárias do ramo da construção civil, que são responsáveis pela entrega das unidades negociadas. Precedentes do TJDFT. 3. Evidenciado que o imóvel fora adquirido com recursos obtidos no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes não pode ser acolhida, tendo em vista a incompatibilidade do instituto com as cláusulas do contrato de financiamento que impedem a oferta do bem para locação. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO EM ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO BEM. INCOMPATIBILIDADE. 1. Entidade que figura em contrato de compra e venda de imóvel na qualidade construtora do empreendimento é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda que atribui às vendedoras a responsabilidade pelo atraso na entrega da ob...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. DEVEDORES FIDUCIANTES. SOLIDARIEDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ENCARGOS. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A declaração de vontade expressa no sentido de assumir a condição de devedor fiduciante formaliza a solidariedade passiva em relação à dívida assumida com o credor fiduciário. 2. A dívida vencida e não paga consolida a propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário, desde que preenchidos os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.2.1. A constituição da propriedade do credor fiduciário gera o dever para o devedor fiduciante de arcar com a taxa de ocupação do imóvel, os impostos, taxas, contribuições, encargos de condomínio e demais espécies de obrigações que recaiam sobre o bem imóvel objeto da alienação, de acordo com a interpretação sistemática dos artigos 27, § 8º, e 37-A, todos da Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. DEVEDORES FIDUCIANTES. SOLIDARIEDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ENCARGOS. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A declaração de vontade expressa no sentido de assumir a condição de devedor fiduciante formaliza a solidariedade passiva em relação à dívida assumida com o credor fiduciário. 2. A dívida vencida e não paga consolida a propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário, desde que preenchidos os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.2.1. A constituição da propriedade do credor...
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. 1. Dissabores, aborrecimentos e irritações não são aptos a configurar a ocorrência de dano moral, em especial em situações que envolvam ofensas verbais recíprocas. 2. É ônus do autor a prova dos fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 3. Diante da ausência de demonstração da existência de ilícito indenizatório, não há justificativa para a pretendida condenação ao pagamento de danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. 1. Dissabores, aborrecimentos e irritações não são aptos a configurar a ocorrência de dano moral, em especial em situações que envolvam ofensas verbais recíprocas. 2. É ônus do autor a prova dos fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 3. Diante da ausência de demonstração da existência de ilícito indenizatório, não há justificativa para a pretendida condenação ao pagamento de danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTIVO. PEÇAS E COMPONENTES. REPOSIÇÃO. DEVER DE OFERTA. VIOLAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. 1. A fabricante ou importadora, que integra relação de consumo, detém legitimidade passiva para responder pelo dever de reposição de peças e componentes para possibilitar a reparação dos produtos que fabrica, monta e ou fornece, nos termos do art. 32 do CDC. 2.A ausência de oferta de peças e componentes de reposição configura inadimplemento, ainda que na fase pós-contratual, em decorrência da violação do dever de oferta e da boa-fé objetiva, possibilitando a resolução do contrato com o retorno das partes ao estado anterior , de acordo com a interpretação dos artigos 32 e 35, inc. III, do CDC, em composição com o art. 422 do Código Civil 3. A demora de mais de 120 (cento e vinte) dias para efetuar serviço de reparação de veículo automotivo, sem que se tenha notícia de que o conserto tenha sido efetivamente concluído em momento posterior, gera dano moral compensável em favor do proprietário/possuidor do referido bem. Precedentes. 4. O contrato de financiamento é acessório ao contrato de compra e venda de veículo automotivo, desde que a instituição financeira que cede o crédito tenha vinculo jurídico com a montadora ou com a concessionária de veículo. 5. A acessoriedade entre os contratos atrai a aplicação do princípio da gravitação jurídica, de modo que o acessório deve seguir o principal, nos termos do art. 184 do Código Civil. 5.1. Se o demandante formula, de forma expressa, somente o pedido de desfazimento do contrato principal, considera-se implícita a pretensão de extinção do contrato acessório. Desse modo, a sentença que desconstitui ambos os negócios não ultrapasse os limites do pedido. 6. A concessionária de veículos automotivos responde solidariamente com a fabricante ou importadora pela violação do dever de oferta de peças ou componentes de reposição. Além de integrar a cadeia de consumo, a concessionária está vinculada à oferta que assumiu de prestar o serviço de reparação (artigos 20 e 21 do CDC), que exige, necessariamente, o emprego de peça ou componente de reposição fornecido pela fabricante ou importadora. 7. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTIVO. PEÇAS E COMPONENTES. REPOSIÇÃO. DEVER DE OFERTA. VIOLAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. 1. A fabricante ou importadora, que integra relação de consumo, detém legitimidade passiva para responder pelo dever de reposição de peças e componentes para possibilitar a reparação dos produtos que fabrica, monta e ou fornece, nos termos do art. 32 do CDC. 2.A ausência de oferta de peças e componentes de reposição con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19. DANO MORAL. 1. A entidade administradora do benefício é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por isso, responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, conforme o disposto nos artigos 14 e 25, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 3. Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do seguro-saúde despender os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência ou da necessidade de internação. 4. A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) assegura que o ato de resolução unilateral do contrato deve ser acompanhado da garantia, ao segurado, da possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência. 5. São evidentes os momentos de angustia e insegurança, diante da possibilidade real de não receber a prestação de serviços médicos em caráter de urgência. Assim, a gravidade da situação, que representou risco à vida e à saúde do paciente, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 6. Recurso do autor conhecido e provido. 7. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19. DANO MORAL. 1. A entidade administradora do benefício é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por isso, responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, conforme o disposto nos a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. QUESTÕES DE FATO. CONTROVERTIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, fundamentado na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito. 2. A contestação por negativa geral impõe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito perseguido, nos termos da norma contida no art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3. No presente caso, tenciona o autor/apelante demonstrar, com a realização da prova testemunhal solicitada, que os danos sofridos foram causados pela invasão de sua propriedade por parte do apelado/réu, além das graves ameaças de morte recebidas. 4. Se a prova documental coligida não se mostra suficiente e há pedido de prova oral por parte do autor, incabível o julgamento antecipado da lide. 5 . Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. QUESTÕES DE FATO. CONTROVERTIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, fundamentado na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito. 2. A contestação por negativa geral impõe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito perseguido, nos termos da norma contida no art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3. No presente caso,...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. VÍCIOS A SEREM REPARADOS PELA CONSTRUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que as requeridas concluam todos os serviços pendentes e refaçam aqueles que não foram satisfatórios, reparando os vícios identificados no laudo pericial, bem como para que realizem as obras e serviços necessários à solução definitiva dos vícios, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). 2. Este Tribunal de Justiça entende que os limites recursais são definidos pela matéria apreciada na origem, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de apelo. 3. Incumbe ao autor demonstrar cabalmente os fatos constitutivos do seu direito, na hipótese, somente os vícios reconhecidos na perícia podem ser corrigidos. 6. O julgador é livre e soberano na produção e apreciação das provas do processo, cabendo a ele avaliar a pertinência e a suficiência das produzidas para a formação do seu convencimento. 7. Incabível reduzir o prazo para a correção dos defeitos positivados no laudo pericial, quando a própria parte obrigada apresentou proposta para realizar os reparos no termo consignado na sentença. Entretanto, diante do período de chuvas em que se encontra o Distrito Federal e, considerando que grande parte dos reparos envolvem obras na área externa, incluindo infiltrações, razoável iniciar o contagem do referido prazo a partir do término do período chuvoso, ou seja, a partir de maio de 2018. 8. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. VÍCIOS A SEREM REPARADOS PELA CONSTRUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que as requeridas concluam todos os serviços pendentes e refaçam aqueles que não foram satisfatórios, reparando os vícios identificados no laudo pericial, bem como para que realizem as obras e serviços necessários à solução definitiva dos vícios, no p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão e contradição no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão e contradição no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entend...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. ESTUDANTE. INTERCÂMBIO. CARTÃO DÉBITO E CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTA INTERNACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO. DANO MORAL. EXISTENTE. QUANTUM MAJORADO. 1. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC, art. 14). 2. A reparação por dano moral decorre da má prestação de serviço bancário quando o correntista fica impossibilitado de efetuar transações de débito ou crédito, em conta internacional, quando esta é habilitada para tanto. 3. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano, nem enriquecimento sem causa para a vítima. 4. Majora-se o quantum quando evidenciado que a fixação restou irrisória e não reparou os danos efetivamente demonstrados. 5. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. ESTUDANTE. INTERCÂMBIO. CARTÃO DÉBITO E CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTA INTERNACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO. DANO MORAL. EXISTENTE. QUANTUM MAJORADO. 1. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC, art. 14). 2. A reparação por dano moral decorre da má prestação de serviço bancário quando o correntista fica impossibilitado de efetuar transações de débito ou crédito, em conta internacional, quando esta é habilitada para tanto. 3. Leva-se em consideração para o arbitra...
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS, PRIVAÇÃO DA LIBERDADE E TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO, MAIS EXTORSÃO COM USO DE ARMA E SEQUESTRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. CRITÉRIO INADEQUADO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir três vezes o artigo 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, mais os artigos 158, § 1º, e 148, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, subjugar o porteiro de um condomínio residencial durante a madrugada; em seguida, os dois esperaram pacientemente a chegada de um morador, que foi rendido e obrigado a abrir a porta do apartamento onde residia com os pais, subtraindo do local várias coisas de valor, que foram acomodadas em malas e levadas para os dois carros da família, que foram então conduzidos para o Estado de Goiás. Na mesma ocasião, os assaltantes obrigaram uma das vítimas a preencher e assinar três cheques no valor total de cinco mil reais e ainda levaram a matriarca para evitar que fosse dado o alarme do assalto, obrigando-a, ainda, a sacar dinheiro em caixas eletrônicos, que foram frustrados devido ao horário, bloqueado pelo sistema informatizado. Depois de horas, ela foi largada em local ermo de Valparaíso de Goiás. 2 O roubo e a extorsão são delitos autônomos e distintos, configurando-se o concurso material mesmo quando aconteçam no mesmo contexto fático. O fato de ambos estarem no capítulo de crimes contra o patrimônio não os equipara nem os transforma em crimes de mesma espécie; são apenas do mesmo gênero. 3 Decota-se o aumento excessivo da pena na terceira etapa da dosimetria quando não há fundamentação idônea: a mera alegação de que as vítimas tiveram sua liberdade restringida por largo tempo não justifica um aumento acima do mínimo de um terço. 4 O sequestro da dona-de-casa configura de fato uma extorsão mediante sequestro, pois a vítima foi levada pelos assaltantes e obrigada a ir em vários caixas eletrônicos do BRB para tentar sacar dinheiro, o que não se concretizou porque o sistema não permitiu os saques fora de hora. O crime é formal e se consuma com a conduta, e não com a produção do resultado naturalístico. Todavia, quedando-se inerte o Ministério Público, não pode ser mudada a classificação do crime no segundo grau de jurisdição, o que incidiria em reformatio in pejus. O aumento da pena-base por causa das circunstâncias anormais do crime, dado o tempo de subjugação da vítima mulher e o fato de ter sido largada em local ermo de Valparaíso de Goiás, longe de sua casa, é justificado, mas o aumento de seis meses acima do mínimo legal é exagerado e deve ser reduzido para três meses, considerando que a pena vai de um a três anos de reclusão. Na segunda fase, as atenuantes implicam o retorno à pena mínima, que é definitiva. Exclui-se a pena de multa, por falta de previsão legal no crime de sequestro. 5 A reparação dos danos materiais causados pelo crime deve ser concedida pela sentença quando houver pedido expresso na denúncia ancorado em laudo de avaliação econômica, possibilitando o regular exercício da ampla defesa e do contraditório. 6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS, PRIVAÇÃO DA LIBERDADE E TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO, MAIS EXTORSÃO COM USO DE ARMA E SEQUESTRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. CRITÉRIO INADEQUADO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir três vezes o artigo 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, mais os artigos 158, § 1º, e 148, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, subjugar o porteiro de um condom...
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO DO MINISTERIO PÚBLICO Á CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, depois de receber e em seguida vender um telefone celular produto de crime. 2 No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus probatório, atribuindo-lhe o dever de demonstrar a origem lícita do objeto e sua aquisição de boa-fé. A conduta amolda-se perfeitamente ao artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, que não prevê o dolo direto, mas apenas o dolo eventual para caracterização do ilícito. 3 Provimendo da apelação acusatória e desprovimento da defensiva.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO DO MINISTERIO PÚBLICO Á CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, depois de receber e em seguida vender um telefone celular produto de crime. 2 No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus probatório, atribuindo-lhe o dever de demonstrar a origem lícita do objeto e sua aquisição de boa-fé. A conduta amolda-se perfei...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. 1. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem danos que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. A comprovação pericial de que não houve redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, estando o segurado apto para suas atividades habituais, é indevida a concessão de qualquer benefício acidentário pela autarquia previdenciária. 3. Não comprovada a incapacidade total ou a impossibilidade de reabilitação, não faz jus o autor à concessão da aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. O prequestionamento exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 5. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho serão isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. 1. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem danos que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. A comprovação pericial de que não houve reduç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257 STJ. COMPENSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula nº 257, que assim dispõe: ?A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização?. 2. Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório possui direito à indenização. 3. Uma lei ordinária não pode sofrer limitação de uma norma hierarquicamente inferior, no caso, uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados ? CNSP, pois estaria infringindo regras de hermenêutica, uma vez que as leis se sobrepõem às regras de caráter normativo. 4. A compensação de crédito só é possível quando duas pessoas são, reciprocamente, credoras e devedoras ao mesmo tempo, ex vi do art. 368 do Código Civil. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257 STJ. COMPENSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula nº 257, que assim dispõe: ?A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização?. 2. Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório possui direito à indenização. 3. Uma lei ordinária não...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 3. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 4. Em razão da culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser feita de forma imediata e integral. 5. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da L...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Verbete n. 257 da Súmula do STJ. 2. O fato de a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização. 3. Nos termos da Súmula 580 do c. STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 4. O evento danoso a que se refere a súmula 580 é a data do sinistro, não a data do pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Verbete n. 257 da Súmula do STJ. 2. O fato de a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização. 3. Nos termos da Súmula 580 do c. STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL E DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS COISA JULGADA FORMAL. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 337, CPC. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZÕES. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência deste egrégio TJDFT, na interpretação das disposições legais vigentes, é assente ao afirmar que as esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si, de maneira que o resultado obtido em uma delas, via de regra, não interfere na solução dada na outra, salvo se, no Juízo criminal, restar comprovada a inexistência do fato delituoso ou a negativa de autoria, motivo pelo qual a absolvição em sede penal decorrente da ausência de provas não elide o aviamento de ação de indenização da parte ré e apuração da sua responsabilidade na esfera civil. 2. Não é facultado à cooperativa interromper o fornecimento de energia elétrica para obrigar o cooperado a adimplir dívidas referentes às taxas condominiais, pois tal conduta configura exercício arbitrário das próprias razões. Compete ao credor cobrar a dívida pelas vias ordinárias, sem se valer de qualquer medida coercitiva que suspenda o fornecimento de serviço tido como essencial, como no caso dos autos. 3. O cooperado, ao aderir à cooperativa, obriga-se, na condição de associado, a satisfazer determinadas obrigações inerentes à qualidade de cooperado, dentre as quais a de participar das despesas inerentes à cooperativa de forma igualitária, inclusive ao pagamento das taxas de serviços prestados pela cooperativa, motivo pelo qual, a sentença deve ser reformada para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais. 4. Para a configuração da litispendência é indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no § 2º do art. 337 do CPC. No caso, há identidade de partes, causa de pedir e pedido consubstanciados na inadimplência do pagamento do rateio dos custos de aquisição do terreno e das despesas administrativas da cooperativa, conforme dispõe o estatuto e as normas internas a que estão submetidos os cooperados. 5. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Revelando-se excessivo o quantum arbitrado, impõe-se a sua redução. 6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL E DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS COISA JULGADA FORMAL. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 337, CPC. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZÕES. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência deste egrégio TJDFT, na interpretação das disposições legais vigentes, é assente ao afirmar que as esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si, de maneira que o resultado obtido em uma delas, via de regra, não interf...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. IMÓVEL ALIENADO DUAS VEZES. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA INSIDIOSA. GRAVIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS. CARÁTER PUNITIVO. DESESTÍMULO A REITERAÇÃO DA CONDUTA. REDUÇÃO DO QUANTUM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A venda duplicada de imóvel e suas repercussões na esfera extrapatrimonial geram dano moral. Revela-se procedente pedido de reparação por dano moral decorrente de maliciosa conduta da empresa que, conscientemente, vendeu, escriturou e recebeu recursos de dois compradores pelo mesmo imóvel. 2. Nos casos de venda duplicada de bem imóvel, a forma consciente, cuja titularidade já havia sido reconhecida judicialmente, ultrapassa um mero dissabor ou um simples aborrecimento. 3. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, medidas pelo julgador a extensão do dano causado, bem como as peculiaridades da causa e também a capacidade econômica das partes. 4. O quantum da reparação não pode ser inexpressivo a ponto de não evidenciar o caráter punitivo que deve ser preponderante, máxime, a punição pedagógica da empresa ofensora, a prevenção social do risco e o desestímulo à reiteradas condutas da mesma natureza. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. IMÓVEL ALIENADO DUAS VEZES. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA INSIDIOSA. GRAVIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS. CARÁTER PUNITIVO. DESESTÍMULO A REITERAÇÃO DA CONDUTA. REDUÇÃO DO QUANTUM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A venda duplicada de imóvel e suas repercussões na esfera extrapatrimonial geram dano moral. Revela-se procedente pedido de reparação por dano moral decorrente de maliciosa conduta da empresa que, conscientemente, vendeu, escriturou e recebeu recursos de dois compradores pelo mesmo imóvel. 2. Nos casos de venda duplica...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento quando a decisão impugnada ? rejeição de impugnação à gratuidade de justiça ? não se encontra prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que, por elencar rol taxativo, não comporta interpretação extensiva. 2. Admite-se a inversão dos ônus probatório com apoio na regra insculpida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se encaixam no conceito definido nos artigos 2º e 3º do referido normativo. 3. A inversão judicial do ônus da prova baseia-se na teoria dinâmica desse ônus, segundo a qual é dado ao julgador, caso verifique a insuficiência da divisão estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuí-lo à parte que tenha melhores condições de produzir a prova, à luz das circunstâncias do caso concreto. 4.Correta a decisão que, na forma do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, c/c inciso VIII do artigo 6º e § 4º do artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, vislumbrando a verossimilhança das alegações contidas na inicial e as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribui o ônus da prova aos réus, hospital e médico. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento quando a decisão impugnada ? rejeição de impugnação à gratuidade de justiça ? não se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no que tange ao pedido de compensação por danos morais, o acórdão não pode ser apontado como omisso, contraditório ou obscuro por divergir das teses apresentadas pela parte. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 3. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no que tange ao pedido de compensação por danos morais, o acórdão não pode ser apontado como omisso, contraditó...