PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. No caso, não se verifica a necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas da realização de cálculos aritméticos. 6. Possível o arbitramento tanto dos honorários advocatícios quanto da multa prevista no art. 475-J do CPC se, ocorrida a citação da parte executada, constata-se a ausência de cumprimento voluntário. 7. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (art. 557, §2º, CPC). 8. Agravo regimental não provido, aplicando-se multa ao recorrente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. No caso, não se verifica a necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas da realização de cálculos aritméticos. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. No caso, não se verifica a necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas da realização de cálculos aritméticos. 6. Possível o arbitramento tanto dos honorários advocatícios quanto da multa prevista no art. 475-J do CPC se, ocorrida a citação da parte executada, constata-se a ausência de cumprimento voluntário. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julg...
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. TERMO AD QUEM. CASO ESPECÍFICO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DE PARTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIATIVA DA PARTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º DO CPC. SUCUMBENCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos - comissão de corretagem e taxa de confecção de contrato - está sujeita ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título. Precedentes da Turma. 3. A culpa está devidamente demonstrada. Os mencionados eventos relacionados a mão de obra, produtos para a construção civil e entraves burocráticos para regularizar o empreendimento para a disponibilização do habite-se fazem parte dos riscos do empreendimento. A Ré, como expert no ramo imobiliário, possui todo conhecimento técnico que possibilita prever, com pouca margem de erro, os imprevistos que podem vir a acontecer no transcurso da construção de uma edificação. Assim, deve responder integralmente pela mora a ela imputada. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A jurisprudência admite a fixação de prazo de tolerância justamente para possibilitar certa flexibilidade com a data inicialmente prevista para entrega do imóvel, e que deve compreender a ocorrência dos empecilhos alegados no período da construção. 5. Ausente previsão em contrato de cláusula penal moratória, não há que se falar em aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 6. O atraso na entrega do imóvel não é argumento plausível para o congelamento do saldo devedor, tendo em vista que o comprador não pode ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor. 7. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 8. O valor atribuído pelo juízo de origem para fins de lucros cessantes encontram-se dentro do razoável, na média de mercado em relação a imóveis da mesma característica. 9. O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data de entrega das chaves, independente de ser a mesma data da expedição do habite-se. Embora a sentença tenha fixado a partir da averbação do habite-se e o autor não tenha se insurgido, este marco deve ser mantido, por ser mais próximo do entendimento jurisprudencial. 10. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 11. Pelo principio da causalidade, aquele que deu causa a instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. Reconhecendo-se a prescrição em relação a taxa de corretagem e, como conseqüência, sendo a imobiliária excluída da lide, deverá o autor arcar com os honorários dos patronos da empresa. 12. Deve ser reformada a sentença que determina o início do prazo do art. 475-J do CPC para pagamento logo após o transito em julgado, na pessoa do seu advogado, pois o cumprimento de sentença é uma faculdade do credor e não um ato de ofício do juiz (impulso oficial), podendo aquele requerê-la imediatamente, ou postergá-la para momento posterior, respeitado o prazo de seis meses previsto no §6º do mesmo dispositivo que, se transcorrido, importará no seu arquivamento. Precedentes do STJ e deste eg. TJDFT. 13. A sentença guerreada tem natureza condenatória, exigindo aplicação do art. 20, § 3º, do CPC, afastando-se a apuração dos honorários de advogado pelo critério da equidade (art. 20, § 4º, CPC). 14. Não se aplica a sucumbência mínima quando, embora o autor tenha logrado êxito em apenas um de seus pedidos, obteve considerável proveito econômico no ponto julgado procedente. 15. Apelações conhecidas para dar PARCIAL PROVIMENTO as apelações, alterando-se o critério dos honorários advocatícios, assim como o termo inicial para o cumprimento de sentença.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. TERMO AD QUEM. CASO ESPECÍFICO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DE PARTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIATIVA DA PART...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para que a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 3. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 4. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 5. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMEN...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 4. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 5. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 6.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. D...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. PESSOA JURÍDICA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO (SÚMULA N. 385/STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No particular, diante da ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da ilegalidade da cobrança do débito de R$ 136,52 por parte da ré, responsável pela anotação indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. O deslinde da controvérsia cinge-se tão somente à existência ou não de danos morais em razão desse ato ilícito. 2. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 3. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4. Via de regra, em caso de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao ofendido a título de dano moral. 4.1. Todavia, verificada a existência de apontamento em cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida em juízo, cuja (i)legitimidade em momento algum fora impugnada, afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). 5. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, conforme análise universal da demanda (a autora logrou êxito quanto à declaração de inexistência do débito enquanto que a ré em relação ao pedido de danos morais), estas devem responder pelo pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi do art. 21,caput, do CPC. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. PESSOA JURÍDICA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO (SÚMULA N. 385/STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No particular, diante da ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da ilegalidade da cobrança do débito de R$ 136,52 por parte da ré, responsável pela anotação indevida do nome da autora em cadast...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RITO SUMÁRIO. RECURSO DA RÉ/SEGURADORA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO DO IML. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EIS QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER RECIPROCAMENTE FIXADOS E COMPENSADOS. PARTE AUTORA CONSAGROU-SE VENCEDORA APENAS DE FORMA PARCIAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O sinistro ocorreu após as alterações promovidas pela Medida Provisória 451/08 na Lei nº 6.194/74, de forma que deve-se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. 2. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas. 3. Acompetência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições. 4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 5. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Preliminar rejeitada. Precedentes. 6. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil. 7. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 8. Aindenização do seguro obrigatória é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. 9. Para que faça jus à indenização, o autor deve comprovar que, do acidente de trânsito que o vitimou, sofreu lesões que acarretaram sua invalidez permanente. E, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é dele o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 10. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ. 11. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 12. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE otermo inicial da correção monetária, deva coincidir com a data do sinistro (28.6.12), quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ, CONDENAR as partes, no percentual de cinqüenta por cento para cada parte, a arcarem com as custas e despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21) e para que aMULTA DO ART. 475-J, do CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RITO SUMÁRIO. RECURSO DA RÉ/SEGURADORA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO DO IML. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EIS QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVEERSA. APELAÇÃO CÍVEL.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ. MORA DERIVADA DO MERO INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO À MULTA MORATÓRIA. ENCARGO LIMITADO AO ÍNDICE DE 2%. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aincidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação. Contudo, na hipótese vertente não se vislumbra cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a capitalização mensal é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato e reconhecida pela instituição financeira. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 4. No caso dos autos, expressa nos contratos impugnados a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Acaracterização da mora se verifica pelo simples inadimplemento das parcelas livremente acordadas. In casu, se mostra necessária a expedição de qualquer notificação para constituir o devedor em mora, pois na hipótese dos autos não se cuida de ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº. 911/69, mas sim de ação de cobrança, fundada em contratos de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha de pagamento, em que não há qualquer exigência legal de expedição de comunicação ao devedor inadimplente antes de adotar medida judicial visando reaver os valores não pagos. 6. Amulta moratória nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, há de limitar-se ao percentual de 2%. In casu, a multa moratória prevista nos contratos em análise já se encontra no patamar requerido pelo apelante, estando, inclusive, em consonância com o limite adotado por esse Tribunal de Justiça. 7. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVEERSA. APELAÇÃO CÍVEL.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ. MORA DERIVADA DO MERO INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO À MULTA MORATÓRIA. ENCARGO LIMITADO AO ÍNDICE DE 2%. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aincidência da capitalização de juros é matéria de fato...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONSUMIDOR. PÓLO PASSIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CARÁTER ABSOLUTO. MELHOR INTERESSE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO STJ. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A competência estabelecida pelo art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, é uma faculdade conferida ao consumidor, com o objetivo de facilitar sua defesa em Juízo, não podendo ser interpretada em seu prejuízo, à luz do disposto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. 2 - O C. Superior Tribunal de Justiça passou atribuir caráter absoluto à competência territorial quando o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, permitindo a declinação de ofício da competência e, por consectário, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33 daquela Corte Superior de Justiça. 2.1 - Caso o consumidor integre o pólo ativo da demanda, o entendimento firmado por aquele Superior Tribunal é de lhe facultar a escolha de foro diverso do seu domicílio, à luz da norma protetiva estabelecida em seu benefício e em contemplação à sua hipossuficiência e vulnerabilidade. 2.2 - Ante a possibilidade de o consumidor optar pelo foro que lhe seja mais benéfico, a competência territorial passa a ser relativa, que é passível de prorrogação e modificação, nos termos dos artigos 102, 111, e 114 do Código de Processo Civil, não sendo permitida, portanto, sua declinação de ofício, sendo, nesse caso, aplicado o entendimento da Súmula 33 supramencionada. 3 - Considerando que, no presente caso, o consumidor figura no pólo passivo da ação monitória, constata-se que a competência territorial possui caráter absoluto, consoante entendimento disposto, permitindo, por consectário o afastamento da Súmula 33 do C. STJ e a declinação de ofício da competência para o foro do seu domicílio. 4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONSUMIDOR. PÓLO PASSIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CARÁTER ABSOLUTO. MELHOR INTERESSE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO STJ. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A competência estabelecida pelo art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, é uma faculdade conferida ao consumidor, com o objetivo de facilitar sua defesa em Juízo, não podendo ser interpretada em seu prej...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MENOR. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. BLOQUEIO BACENJUD. SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A alegação no recurso, de matéria não arguida perante o Juízo a quo, que não foi objeto da decisão recorrida, constitui inovação recursal, cuja análise é vedada nesta sede processual, sob pena de supressão de instância. 2. Não configura cerceamento de defesa a decretação da desconsideração da personalidade da jurídica da sociedade sem a prévia citação de seus sócios, uma vez que o exercício a posteriori da ampla defesa e do contraditório são assegurados aos sócios atingidos pela medida, com a sua intimação de eventual constrição que venha a incidir sobre o seu patrimônio. Precedentes do E. STJ e deste C. TJDFT. 3. Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a limitação temporal prevista nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do CC, não afasta a responsabilidade do ex-sócio por obrigação surgida antes do seu desligamento da sociedade. Precedentes deste C. TJDFT. 4. Decretada a desconsideração da personalidade jurídica com apoio no artigo 28, § 5º, do CDC, é desnecessário verificar a ocorrência de fraude ou de abuso de direito, pois a chamada teoria menor da desconsideração se contenta com o simples fato de a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidor. Precedentes do E. STJ. 5. Constitui ônus do assalariado comprovar que os recursos penhorados de sua conta corrente são oriundos exclusivamente de remuneração percebida em período imediatamente anterior ao da penhora (CPC 655-A § 2º e Precedentes do STJ). 6. Nos termos do § 1º, do artigo 475-J do CPC, somente depois de formalizada a penhora - ato processual que efetiva a garantia do juízo e possibilita a impugnação ao cumprimento de sentença - e intimado o executado (em uma das formas previstas no referido dispositivo legal) é que terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a preclusão temporal da faculdade processual da agravante de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença e, confirmando a antecipação de tutela recursal, determinar a restrição incidente sobre os veículos encontrados na pesquisa REJANUD (fl. 529) se limite à transferência de propriedade, autorizando-se sua circulação.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MENOR. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. BLOQUEIO BACENJUD. SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A alegação no recurso, de matéria não arguida perante o Juízo a quo, que não foi objeto da decisão recorrida, constitui inovação recursal, cuja análise é vedada nesta sede processual, sob pena de supressão de instância. 2. Não configura cerceamento de defesa a decretação da desconsideração da personalidade da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DA RECEITA FEDERAL. SÚMULA 435/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Nos termos da Súmula 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2. Todavia, consoante recente entendimento firmado pelo próprio STJ, referido enunciado não pode ser interpretado de modo a atribuir caráter absoluto à presunção de fraude, sendo que a não localização da empresa no endereço fiscal constitui apenas indício de dissolução irregular. Assim, tal circunstância, por si só, não se presta a amparar a desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a apuração dos motivos para fechamento do estabelecimento, bem como da existência de conduta ilícita do sócio. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DA RECEITA FEDERAL. SÚMULA 435/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Nos termos da Súmula 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2. Todavia, consoante recente entendimento firmado pelo próprio STJ, referido enunciado não pode ser interpretado de modo a atribuir caráter ab...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONDOMÍNIO PORTO RICO - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESENÇA - DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO - PRESSUPOSTOS E INTERESSE PROCESSUAIS - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO PELO STJ - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - TAC - TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.O Espólio de Anastácio Pereira Braga e outros, sucedido pelos herdeiros, possui legitimidade ativa para propor ações reivindicatórias, contra ocupantes de lotes no Condomínio Porto Rico, conforme decidido pelo E. STJ no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 990.507/DF). 2.Mantém-se o julgamento anterior no tocante à ausência de pressuposto processual (individualização do imóvel), e à ausência de interesse processual (diante da existência de ações de desapropriação indireta relativas ao imóvel), pois são temas que não foram objeto do Recurso Especial escolhido como representativo da controvérsia (REsp 990.507/DF), e, portanto, não podem ser reapreciados pela Turma. 3. Constatada a perda superveniente do interesse processual, diante da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta no qual os proprietários da área, de livre e espontânea vontade, obrigaram-se a transferir o imóvel ao Distrito Federal, para fins de regularização fundiária, mediante a devida contrapartida estatal. 4. Quando homologado em juízo, o Termo de Ajustamento de Conduta adquire o status de título executivo judicial (CPC 475-N, V), cujo inadimplemento enseja a sua execução e não a sua desconstituição. 5.Deu-se parcial provimento ao apelo do autor, a fim de reconhecer a legitimidade ativa, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por outros fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONDOMÍNIO PORTO RICO - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESENÇA - DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO - PRESSUPOSTOS E INTERESSE PROCESSUAIS - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO PELO STJ - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - TAC - TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.O Espólio de Anastácio Pereira Braga e outros, sucedido pelos herdeiros, possui legitimidade ativa para propor ações reivindicatórias, contra ocupantes de lotes no Condomínio Porto Rico, conforme decidido pelo E. STJ no Recurso Especial representativo da cont...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PELO ART. 285-A. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. 1. É predominante nesta e. corte, o entendimento de que é permitido ao julgador utilizar-se da regra prevista no art. 285-A do CPC nos casos de ação revisional de contrato de financiamento bancário. Precedentes. 2. Contestação não apresentada, uma vez que a sentença foi proferida antes da citação. 3. Contrarrazões não conhecidas face à ausência de instrumento procuratório. 4. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 5. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ), limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ), desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 6. A procedência da tese de onerosidade depende da demonstração mínima acerca da disparidade entre a taxa de juros aplicada ao contrato e a taxa média aplicada pelo mercado. 7. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança da tarifa registro gravame, portanto, indevida a exigência do encargo. 8. Não são devidos honorários de sucumbência quando as contrarrazões não foram conhecidas em razão do descumprimento de determinação para apresentação de instrumento de procuração, notadamente quando o feito tenha sido julgado pelo rito do art. 285-A, sem a apresentação de contestação. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PELO ART. 285-A. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. 1. É predominante nesta e. corte, o entendimento de que é permitido ao julgador utilizar-se da regra prevista no art. 285-A do CPC nos casos de ação revisional de contrato de financiamento bancário. Precedentes. 2. Contestação não apresentada, u...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RENDIMENTOS CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DE MORA. ART. 219 CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS. MULTA DO ARTIGO 475-J CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. 1. Para fins de deferimento do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação deve ser concreta e guardar pertinência com a possibilidade de entrega da prestação jurisdicional ao fim da demanda. As questões subjetivas de ordem pessoal não são aptas a caracterizar a urgência exigida para justificar a concessão da medida pretendida. 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força de coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 3. O julgamento do Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ, em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, fixou ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Não há se falar em correção monetária decorrente dos expurgos em conta cujo saldo não seja positivo, conforme já decidiu essa Corte de Justiça. A simples alegação da existência de algumas contas poupança que não teriam direito aos expurgos não tem o condão de ensejar a extinção prefacial do feito. No caso dos presentes autos, a constatação da abrangência nacional e o efeito erga omnes da sentença proferida na Ação Civil Pública, afasta a alegação de ausência de título que enseje a nulidade da execução. A relativa simplicidade dos cálculos sequer exige a liquidação prévia do julgado. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). 5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ (Resp nº 1392.245/DF) firmou tese segundo a qual é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença, a título de correção monetária plena. 6. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento, e não da citação na fase de cumprimento de julgado, conforme entendimento já firmado nessa Corte de Justiça. (Acórdão n.866031, 20130020287836AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, 2015). 7. Dispõe o artigo 219 Código Processo Civil sobre os efeitos da citação válida, dentre os quais o de constituir em mora o devedor. Mora é assunto de direito material e se aperfeiçoa com o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo (artigo 397 do Código Civil). Não havendo termo, a realização da citação válida constitui em mora o devedor. Assim, nos autos: os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual sem que haja configuração de mora em momento anterior (STJ, Corte Especial, Resp 13700899/SP). 8. A garantia prévia do Juízo assegura a suspensão do cumprimento de sentença, mas não elide a multa prevista no art. 475-J do CPC, por faltar-lhe a eficácia liberatória do cumprimento voluntário da obrigação. 9. A discussão jurídica somente pode ser feita quanto aos pontos controvertidos e valores controversos. Tratando a decisão impugnada de liberação circunscrita apenas aos valores incontroversos, identificados os mesmos nos autos, não há óbice à sua liberação. 10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RENDIMENTOS CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DE MORA. ART. 219 CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS. MULTA DO ARTIGO 475-J CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. 1. Para fins de deferimento do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação deve ser concreta e guardar pert...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO. IOF. 1.Está presente o requisito da regularidade formal relativa à motivação já que as razões recursais refutam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001. Súmula 539 do STJ. 3. É inválida a incidência da comissão de permanência quando cumulada com outro encargo, ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou ainda com juros remuneratórios. 4. Demonstrada a inadimplência, o vencimento antecipado da dívida é imposição legítima que decorre do estatuído no art. 474 do Código Civil e art. 2º, § 3º, do Decreto 911/1965. 5. Válida cobrança de tarifa de cadastro quando exigida somente no início do relacionamento constituído entre o consumidor e a Instituição Financeira. Precedentes STJ. 6. A tarifa de registro de contrato mostra-se abusiva por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 7. Cabível a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) do consumidor nos contratos de financiamento, podem as partes convencionar o pagamento do impostor por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, segundo tese firmada pelo STJ. 8. Conhecidos os recursos, preliminar rejeitada, e, na extensão, negado provimento ao apelo do réu e provido em parte o apelo do autor.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO. IOF. 1.Está presente o requisito da regularidade formal relativa à motivação já que as razões recursais refutam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em co...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LEI DISTRITAL 3.751/2006. CARREIRA DE FISCAL TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RENOVAÇÃO MENSAL DA OFENSA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. PREJUÍZOS FINANCEIROS CAUSADOS AOS SERVIDORES ANTIGOS. REPARAÇÃO DEVIDA PELO DISTRITO FEDERAL. 1. A Lei distrital 3.751/2006 e a Portaria 166/2006 instituíram a promoção e a progressão de servidores de forma a ferir os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, pois alocaram servidores antigos com remuneração menor que a de servidores novos. A cada mês em que os servidores antigos deixaram de receber a diferença de remuneração estavam sendo prejudicados pela Administração Pública. Como o prejuízo era renovado todo mês, a prescrição é de trato sucessivo. Deve ser aplicada a Súmula 85/STJ ao presente feito. 2. A implementação da Lei distrital 3.751/2006 acarretou sérias distorções que afetaram a isonomia funcional entre os servidores da carreira de fiscal tributário. Os prejuízos financeiros resultantes desta distorção funcional dos servidores da carreira de fiscal tributário devem ser reparados pelo Distrito Federal. 3. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica. (STJ, REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 4. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos. Prejudicial rejeitada. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LEI DISTRITAL 3.751/2006. CARREIRA DE FISCAL TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RENOVAÇÃO MENSAL DA OFENSA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. PREJUÍZOS FINANCEIROS CAUSADOS AOS SERVIDORES ANTIGOS. REPARAÇÃO DEVIDA PELO DISTRITO FEDERAL. 1. A Lei distrital 3.751/2006 e a Portaria 166/2006 instituíram a promoção e a progressão de servidores de forma a ferir os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, pois alocaram servidores antigos com remun...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 475-M DO CPC. GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. IMPOPSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA 410 DO STJ. GARANTIA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA EM DINHEIRO. INVIABILIDADE. ORDEM DO ART. 655 DO CPC NÃO É ABSOLUTA. SÚMULA 417 DO STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. ART. 620 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausente o trânsito em julgado do decisum que revogou a obrigação imposta ao banco de reativar e manter a conta corrente do consumidore demais serviços relacionados, como o programa de pontos e os cartões de crédito,incabível, neste momento, a tese de perda superveniente do objeto, ante a possibilidade de sua reforma por meio da interposição de eventuais recursos. Preliminar rejeitada. 2 - À luz do caput do art. 475-M do Código de Processo Civil, a impugnação em sede de cumprimento de sentença não terá, em regra, efeito suspensivo, porém o juiz poder-lhe-á atribuir tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e desde que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.1 - In casu, a decisão impugnada reconheceu o exercício do direito à impugnação do executado atribuindo-lhe efeito suspensivo sob a fundamentação de que o imediato cumprimento da obrigação de fazer poderialhe causargrave dano de difícil ou incerta reparação, o que, prima facie respeita o disposto no art. 475-M do CPC, sendo, portanto, admitida a atribuição de efeito suspensivo ope judicis à impugnação. 3 - Considerando que na decisão agravada não houve qualquer menção quanto à (des)necessidade de prestação de caução, a manifestação por este Juízo sobre a matéria ensejaria supressão de instância, o que, via de regra, não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro. 4 - As astreintes têm por escopo concitar o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional, não podendo a quantia fixada a este título ser irrisória, de modo a ser mais vantajoso ao devedor pagá-la a cumprir a obrigação, nem exorbitante, de forma a beneficiar o credor. 4.1 - Nos termos da Súmula 410 do C. STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.2 - Na espécie, apesar de existir decisão condenandoo agravado a reativar e manter a conta corrente do agravante e demais serviços relacionados,olvidou-se este de comprovar que aquele foi intimado pessoalmente para que cumprisse a determinação que lhe foi imposta, não sendo possível aferir o desprestígio da ordem judicial apto a ensejar a majoração do valor da multa outrora arbitrado. 5 - Aordem do art. 655do CPCnão pode ser encarada como um parâmetro absoluto ou como o único a ser seguido pelo órgão jurisdicional, em qualquer hipótese, para definir qual bem será penhorado já que não resta revogado o princípio da menor onerosidade disciplinado no art. 620 do mesmo Codex. 5.1 - A Súmula 417 do STJque esclarece que na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 475-M DO CPC. GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. IMPOPSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA 410 DO STJ. GARANTIA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA EM DINHEIRO. INVIABILIDADE. ORDEM DO ART. 655 DO CPC NÃO É ABSOLUTA. SÚMULA 417 DO STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 3.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 4.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 5. Agravo Regimental conhecido desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. E...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO E ÔNUS DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NOVO MOMENTO PARA COMPLETAR O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIDADE FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é informado pelo princípio da consumação, é dizer, o direito ao exercício do ato processual recursal se exaure, por completo, no momento de sua prática, não podendo mais ser completado, aditado ou modificado, em face da preclusão consumativa. Ainda que sobeje prazo, é defeso à parte emendar o recurso. 2. É ônus do agravante zelar pela correta formação do instrumento, com a juntada dos documentos obrigatórios no momento da interposição do recurso, de acordo com o disposto no artigo 525, I, do CPC. 3. A juntada posterior de cópia integral da decisão impugnada não afasta a preclusão consumativa operada no momento em que interposto o recurso, em virtude da formalidade imposta pela lei processual. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 1.296.790-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19/08/2010). 4. Mesmo trazendo o recorrente parte da decisão agravada, e argumentando ter dela faltado parte mínima e que tal fato não criaria impedimento ao conhecimento do recurso, podendo-se aplicar o Princípio da Instrumentalidade das Formas, houve o descumprimento do art. 525, I, do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cumprimento parcial do que exige a legislação. 5. Descabido conceder-se oportunidade que se juntasse o restante da cópia da decisão agravada, já que a responsabilidade da formação do instrumento é do advogado, que deve ser totalmente instruído no ato da sua interposição, não podendo mais ser completado em razão da preclusão consumativa. 6. Decisão recente e nova orientação do e. STJ é no sentido de que, reconhecida a necessidade de documento não obrigatório, previsto no art. 525, II, do CPC, deve o recorrente ser intimado para juntá-lo (REsp 1.102.467-RJ, Corte Especial, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. 02/05/2012), mas somente nos casos do art. 525, II, do CPC, não do art. 525, inciso I, doCodex. Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO E ÔNUS DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NOVO MOMENTO PARA COMPLETAR O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIDADE FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recurs...