AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE SUSPENDE TODAS AS AÇÕES EM TRÂMITE NAS QUAIS SE DISCUTAM AS QUESTÕES DE DIREITO QUE FORAM OBJETO DA AFETAÇÃO NO RESP Nº 1551956/SP DO STJ REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM. I - Ante a ausência de qualquer argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, que, com base na Medida Cautelar nº 25.323-SP (2015/0310781-2) do STJ, suspendeu as ações em trâmite nas quais se discute as questões de direito que foram objeto de afetação no Resp nº 1551956/SP do STJ, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. II - Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE SUSPENDE TODAS AS AÇÕES EM TRÂMITE NAS QUAIS SE DISCUTAM AS QUESTÕES DE DIREITO QUE FORAM OBJETO DA AFETAÇÃO NO RESP Nº 1551956/SP DO STJ REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM. I - Ante a ausência de qualquer argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, que, com base na Medida Cautelar nº 25.323-SP (2015/0310781-2) do STJ, suspendeu as ações em trâmite nas quais se discute as questões de direito que foram objeto de afetação no Resp nº 1551956/SP do STJ, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. II - Negou-se provimento ao...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO HOSPITALAR. NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. RECUSA ABUSIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULA 302 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. À entidade de plano de saúde organizada sob a modalidade de autogestão, tal qual definido pelo inciso II do artigo 1º da Lei 9656/98, aplica-se a resolução normativa - RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, norma que define suas características, objeto e modo de custeio. 3. Inobstante possível, em tese, a interpretação mais restritiva de suas cláusulas limitativas de cobertura a eventos segurados, dado o notável objetivo de manter um suporte mútuo entre os associados em detrimento da obtenção de lucro, tal qual ocorre com os planos mantidos por empresas do ramo securitário (REsp 1.121.067/PR, da relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA), é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive no c. STJ, no sentido de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade que presta o serviço. 4. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu, agravante de ter o apelado apresentado um quadro de infarto, com risco de morte, podendo a supressão do cuidado intensivo dispensado na internação acarretar agravamento do quadro já debilitado do autor, bem como aumentar o risco de possíveis sequelas ao paciente. 5. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. 6. Ajurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO HOSPITALAR. NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. RECUSA ABUSIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULA 302 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. À entidade de plano de saúde organizada sob a modalidade de autogestão, tal qual definido pelo inciso II do artigo 1º da Lei 9656/98, aplica-se a resolução normativa - RN n° 13...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. VAGA DE GARAGEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JEF 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A/TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DA 2ª E 3ª RÉ. VÍCIO FORMAL. PRESSUPOSTO RECURSAL. INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO.AQUECIMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. CABIMENTO. DANO PRESUMIDO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INCIDÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. SENTENÇA. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ORIGEM DO DÉBITO. ILÍCITO CONTRATUAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR-ADVOGADO. PRAZO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 15 (QUINZE) DIAS. ADEQUAÇÃO. APELO DAS PRIMEIRAS DUAS RÉS (JFE 2 E JOÃO FORTES) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA ÚLTIMA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso das duas primeiras rés (JFE 2 e JOÃO FORTES) não merece ser conhecido em relação ao tema pertinente à alteração do fundamento legal para fixação dos honorários advocatícios, pois a pretensão de aplicação do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em vez do §3º do referido dispositivo, já foi acolhida no primeiro grau de jurisdição, conforme se verifica da análise da sentença que julgou os embargos de declaração ali manejados. 2. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 4. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 5. A extrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa do promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual. 6. São devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, até que esta ocorra ou até a resolução contratual, quando ausente o interesse do consumidor em permanecer no contrato, pelo valor correspondente à locação do imóvel no período. Na hipótese não se aplica a teoria da perda de uma chance. 7. Embora haja entendimento no sentido de prevalecer a natureza condenatória da sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, quando há condenação à restituição de valores, ao qual me filio, na espécie, encontra-se preclusa a discussão quanto à aplicação do §4º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária. O magistrado, por sua vez, na efetivação do juízo de equidade que o mencionado dispositivo exige, distribuiu adequadamente a verba entre as três rés, inclusive fixando valor inferior em relação à última ré (TAO), insurgente no ponto, haja vista que sua sucumbência é menor do que as demais. Portanto, não há razão para reduzir a quantia fixada em seu desfavor (R$ 1.000,00), sob pena de, no caso concreto, aviltar-se o trabalho do(s) advogado(s) da parte autora. 8. Os juros de mora, tratando-se de ilícito contratual, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ, incidirá a contar da citação e não do trânsito em julgado da sentença, conforme pretensão da parte ré. Precedentes do STJ e TJDFT. 9. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio do seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do trânsito em julgado. 10. Recurso de apelação das duas primeiras rés (JF2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A) parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Recurso de apelação da última ré (TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. VAGA DE GARAGEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JEF 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A/TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DA 2ª E 3ª RÉ. VÍCIO FORMAL. PRESSUPOSTO RECURSAL. INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. MOLÉSTIA NEUROLÓGICA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL CIRÚRGICO SUGERIDO PELO PLANO DE SAÚDE REPUDIADO PELO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO À PRÉVIA JUNTA MÉDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FUNÇÃO PEDAGÓGICA 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Se o paciente, portador de moléstia neurológica grave, necessita, com urgência, de procedimento cirúrgico com materiais que o médico particular entende imprescindíveis ao êxito da operação craniana, caracteriza negativa de cobertura a insurgência do plano de saúde em realizar a cirurgia ao fundamento de que a técnica tradicional com cimento ósseo/metilmetacrilato seria a mais adequada. 3. Compete ao médico assistente a prescrição do tratamento adequado ao paciente, sem interferência do plano de saúde, daí porque se releva abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, a cláusula contratual que submete à prévia deliberação de junta médica as autorizações para procedimento cirúrgico de urgência, lembrando que a teor da súmula 469 do STJ, o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. A negativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ e do eg. TJDFT. 5. O valor arbitrado a título de danos morais revela-se apto a compensar o sofrimento suportado pelo autor, bem assim a constituir medida de coerção financeira a fim de evitar a reiteração da prática pelo plano de saúde (função pedagógica). 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. MOLÉSTIA NEUROLÓGICA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL CIRÚRGICO SUGERIDO PELO PLANO DE SAÚDE REPUDIADO PELO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO À PRÉVIA JUNTA MÉDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FUNÇÃO PEDAGÓGICA 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 385/STJ.INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). Assim sendo, seja por não versarem sobre fatos novos, seja pelo fato de não ter sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal, tem-se por inviável a apreciação dos documentos que acompanham os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto ao fato de que, muito embora a anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito configure dano moral in re ipsa, a parte autora embargante já ostentava restrição pretérita, cuja legitimidade não foi afastada nos autos. Assim, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, nos termos da Súmula n. 385 do STJ. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 385/STJ.INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inédit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MICROÔNIBUS E MOTOCICLETA. FILHO, COMPANHEIRA E GENITORA DO FALECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESEMPREGO. POTENCIAL DE RENDA. DANOS MORAIS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelos réus na ação indenizatória, por meio da qual os autores, filho, companheira e genitora do falecido, dependentes da vítima, movem ação de reparação por danos materiais e morais, decorrente de acidente automobilístico envolvendo a motocicleta da vítima e o microônibus, conduzido pelo primeiro demandado e de propriedade do segundo. 2. Apesar de ter sido decretada a revelia do primeiro réu, a contestação apresentada pela segunda ré, afasta a presunção de veracidade, segundo o que dispõem os artigos 319 e 320, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, constatado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o falecimento da vítima, surge a obrigação de indenizar. 4. O artigo 932, Inciso III do Código Civil, determina que o empregador deve responder pelos atos praticados pelos empregados no exercício da função. 4.1. Na lição de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, os empregadores respondem civilmente pelos atos dos seus empregados. Os danos que os empregados causem no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, empenham a responsabilidade do empregador (Código Civil, art. 932 III) (in Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, Volume III, 2014, p. 618). 5. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 21, inc. XII, e, e § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das empresas permissionárias de serviços de transporte de passageiros, sendo despicienda a demonstração de culpa. 5.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados a terceiros: (...) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado (...) (RE 591874, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe-237). 6. Segundo o artigo 948 do Código Civil No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 7.O desemprego da vítima à época de seu falecimento não é impedimento para a fixação de pensão decorrente de sua morte. 7.1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que mesmo que a vítima esteja desempregada, há redução no potencial da renda mensal da família, devendo prevalecer a presunção de que receberia algum rendimento no decorrer de sua vida, mormente por possuir apenas 21 (vinte e um) anos de idade na data do evento danoso. 7.2. (...) A morte do filho e enteado que ajudava nos afazeres domésticos e que, apesar de se encontrar desempregado antes da morte, tinha condições para contribuir com as despesas financeiras da família, traz prejuízo material à família, que deve ser indenizada pelo pagamento de pensão mensal (...) (20080111433214APC, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 12/12/2012). 8. Nafixação do pensionamento, a sentença levou em consideração tanto os valores estatísticos divulgados pelo IBGE, como a legitimidade concorrente da ascendente, do descendente e da companheira, tendo em vista a proporção dos valores fixados e o tempo de pagamento para cada um deles. 8.1. Caracterizada a convivência marital, é de se reconhecer a legitimidade da companheira da vítima para fins de pensão, face à equiparação ao conceito de família, nos termos da Lei 9.278/96. 9. A teor do art. 475-Q do CPC, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. 9.1.Ao interpretar este dispositivo, o STJ firmou entendimento de que em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313 do STJ). 10. Os danos morais decorrem do sofrimento suportado pelos autores com a perda de um ente querido. 10.1. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito repercute automaticamente em uma ofensa a direitos de personalidade, gerando dor, angústia, pesar e preocupações na esfera íntima dos apelados. 10.2. O Egrégio STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na condenação do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in verbis: (...) A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo (...)(Resp nº 318379-MG, Terceira Turma, DJ de 04/02/2002). 11. O dano moral somente passa a ter expressão econômica quando fixado seu valor pecuniário, de modo que os juros de mora e a correção monetária devem fluir a partir do arbitramento. Isto porque é partir daí que passa a ser reconhecida a existência da indenização, conforme disposto no Código Civil, art. 407: Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. 11.1. Em outras palavras, não há como considerar o devedor em mora quando não possui meios para satisfazer a obrigação, uma vez que o dano moral ainda não foi traduzido em dinheiro por decisão judicial. 12. Na hipótese em apreço não restou configurada a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 17 do CPC que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta dos réus resumiu-se a exercer regularmente o direito de se defender assegurado na Constituição Federal, sem que incorresse em qualquer abuso passível de justificar a sanção prevista no artigo 18 do CPC. 13. Devem os réus serem condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando o valor arbitrado a título de danos morais, somado às parcelas de indenização vencidas até a data da sentença, conforme a interpretação dada ao artigo 20, §3º c/c 5º, ambos do CPC. 13.1. (...) No caso de pensionamento, o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas nunca deve integrar a base de cálculo da verba honorária (...) (EREsp 109.675/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 29/04/2002). 14. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MICROÔNIBUS E MOTOCICLETA. FILHO, COMPANHEIRA E GENITORA DO FALECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESEMPREGO. POTENCIAL DE RENDA. DANOS MORAIS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelos réus na ação indenizatória, por meio da qual os autores, filho, companheira e...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. OZURDEX. MEDICAMENTO IMPORTADO. URGÊNCIA. RISCO DE CEGUEIRA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação cominatória, para condenar a ré a suportar o ônus financeiro do tratamento médico da autora, com a aplicação da medicação Ozurdex, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1. Súmula 469, do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. Mostra-se abusiva a recusa da ré em cobrir os custos do medicamento Ozurdex sob a alegação de se tratar de medicamento importado, haja vista ser o único protocolo de tratamento viável para recuperação da saúde ocular da autora. 3.1. Além de se tratar de medicamento com registro na ANVISA, o que deve preponderar é o fato de que há previsão de cobertura para tratamento oftalmológico e não a forma como será realizado o tratamento da patologia. Cabe ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Assim, os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente. 3.2. Precedente do STJ: 3. Está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Precedentes. (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013). 4. Precedente da Corte: 3. Conquanto se trate de medicamento importado, a sua utilização mostrava-se necessária, haja vista não existir outro protocolo de tratamento eficaz, não tendo a apelante oferecido alternativas eficazes de tratamento, de modo que passou a se tornar obrigatório o fornecimento do fármaco indicado com vistas ao cumprimento do objeto do contrato de plano de saúde. (20130110504496APC, Relator: Maria Ivatônia, 1ª Turma Cível, DJE: 16/09/2015). 5. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal, com risco de cegueira em ambos os olhos. 5.2. Precedente da Turma: 2. Anegativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte. (...). (20140111574498APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 27/11/2015). 6. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. Considerando as circunstâncias do caso, o valor arbitrado na sentença é suficiente para minimizar o dano sofrido e serve de desestímulo para que a conduta não seja reiterada. 7. Recursos improvidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. OZURDEX. MEDICAMENTO IMPORTADO. URGÊNCIA. RISCO DE CEGUEIRA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação cominatória, para condenar a ré a suportar o ônus financeiro do tratamento médico da autora, com a aplicação da medicação Ozurdex, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita à...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 652-A DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA. GRAU DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. REDUÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos processos executivos, o juiz, após apreciação equitativa, fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, observando os critérios expostos no § 4º do art. 20 do CPC, conforme disposto no art. 652-A do CPC. 2. O Col. Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão da verba honorária fixada na primeira instância, caso esta se mostre irrisória ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O valor atribuído pela instância a quo não se mostra excessivo, conforme faz crer o agravante, vez que foi fixado de forma razoável e proporcional à moldura posta no processo originário; pois, como se sabe, a verba honorária inicialmente fixada possui evidente caráter provisório. Precedentes do Col. STJ: REsp 1120753/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015; AgRg no REsp 1215858/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011. 4. Além do caráter provisório da verba honorária inicialmente fixada que, nos termos do parágrafo único do art. 652-A do CPC, poderá ser reduzida pela metade; há de se levar em consideração o grau de responsabilidade assumido pelo advogado da parte adversa em defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica. Nessa toada, confira-se o entendimento do Col. Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINÇÃO E NULIDADE DE USUFRUTO. DOAÇÃO DE AÇÕES. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. [...] 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório, pois a apreciação da efetiva observância, pelo acórdão recorrido, dos critérios legais previstos pelo art. 20 do CPC afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica. [...] (REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 5. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 652-A DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA. GRAU DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. REDUÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos processos executivos, o juiz, após apreciação equitativa, fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, observando os critérios expostos no § 4º do art. 20 do CPC, conforme disposto no art. 652-A do CPC. 2. O Col. Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão da verba honorária...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos. 2. Negou-se provimento aos Embargos de Declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. EXPURGOS POSTERIORES. EXPURGOS POSTERIORES. MULTA 475 J CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. INDEFERIDO NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Sobre o ponto em que o agravante pleiteia o sobrestamento do feito em virtude da matéria de mérito sendo julgada nos autos do REsp nº1.392.245/DF, tal processo já fora julgado pelo STJ, motivo pelo qual eu conheço em parte do presente agravo. 2. Em relação à ilegitimidade ativa aduzida pelo recorrente, entende-se pelo REsp nº1.391.198/RS, que a sentença proferida na Ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 aplica-se indistintivamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente de sua residência ou domicilio no Distrito Federal. Além disso, por força do mesmo julgado, o beneficiário tem o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicilio ou no Distrito Federal, e por fim, restou definido que os poupadores e os seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. Arespeito da prescrição, entendo que, segundo o entendimento do STJ, em razão da correção monetária incidente na caderneta de poupança agregar-se ao proprio capital, a pretensão relatica a cobrança desta prescreve em 20 (vinte) anos. Portanto in casu, não se confere prescrita a pretensão. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 6. Apresentação de impugnação não caracteriza pagamento voluntário, não afastando, pois, a multa prevista no 475J do CPC. 7. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. EXPURGOS POSTERIORES. EXPURGOS POSTERIORES. MULTA 475 J CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. INDEFERIDO NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Sobre o ponto em que o agravante pleiteia o sobrestamento do feito em virtude da matéria de mérito sendo julgada nos autos do REsp nº1.392.245/DF, tal processo já fora julgado pelo STJ, motivo pelo qual eu conheço em parte do presente agravo. 2. Em relação à ilegitimidade ativa aduzida pelo recorrent...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR IDEC - IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMAS RESOLVIDOS PELO C. STJ. AGRAVO INTERNO - INSUBSISTÊNCIA - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO PORQUANTO AVIADO CONTRA MATÉRIAS JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADAS PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MULTA - APLICAÇÃO - ARTIGO 17, VII, CUMULADO COM O ARTIGO 18, DO CPC. 1. Correta a decisão do relator que rechaça matérias inconsistentes abordadas pelo agravante, Banco do Brasil, atinentes à ilegitimidade do exeqüente, inserção nos cálculos dos expurgos posteriores e termo inicial dos juros moratórios, as quais já foram julgadas pelo c. STJ. 2. Diante da postura que encerra flagrante má-fé do executado/devedor (Banco do Brasil), que, através de seus patronos, se valem de recurso de agravo interno meramente protelatório, para atacar matérias já resolvidas pelo STJ, impõe-se a incidência do regramento posto no artigo 17, inciso VII, cumulado com o artigo 18, ambos do Código de Processo Civil, para, desta feita, condenar o executado a pagar à parte contrária multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 3. Agravo interno desprovido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR IDEC - IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMAS RESOLVIDOS PELO C. STJ. AGRAVO INTERNO - INSUBSISTÊNCIA - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO PORQUANTO AVIADO CONTRA MATÉRIAS JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADAS PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MULTA - APLICAÇÃO - ARTIGO 17, VII, CUMULADO COM O ARTIGO 18, DO CPC. 1. Correta a decisão do relator que rechaça matérias inconsistentes abordadas pelo agravante, Banco do Brasil, atinentes à ilegitimidade do exeqüente, inserção nos cálculos dos expurgos posteriore...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR IDEC - IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMAS RESOLVIDOS PELO C. STJ. AGRAVO INTERNO - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO PORQUANTO AVIADO CONTRA MATÉRIAS JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADAS PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MULTA - APLICAÇÃO - ARTIGO 17, VII, CUMULADO COM O ARTIGO 18, DO CPC. 1. Correta a decisão do relator que rechaça matérias abordadas pelo agravante, Banco do Brasil, atinentes à ilegitimidade dos exeqüentes para encetar o cumprimento de sentença, bem assim quanto à ausência de título e ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, as quais já foram julgadas pelo c. STJ. 2. Diante da postura que encerra flagrante má-fé do executado/devedor (Banco do Brasil), que, através de seus patronos, se valem de recurso de agravo interno meramente protelatório, para atacar matérias já resolvidas pelo STJ, impõe-se a incidência do regramento posto no artigo 17, inciso VII, cumulado com o artigo 18, ambos do Código de Processo Civil, para, desta feita, condenar o executado a pagar à parte contrária multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 3. Agravo interno desprovido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR IDEC - IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMAS RESOLVIDOS PELO C. STJ. AGRAVO INTERNO - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO PORQUANTO AVIADO CONTRA MATÉRIAS JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADAS PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MULTA - APLICAÇÃO - ARTIGO 17, VII, CUMULADO COM O ARTIGO 18, DO CPC. 1. Correta a decisão do relator que rechaça matérias abordadas pelo agravante, Banco do Brasil, atinentes à ilegitimidade dos exeqüentes para encetar o cumprimento de sentença, bem assim quanto à ausência de títul...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR IDEC - IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMAS RESOLVIDOS PELO C. STJ. AGRAVO INTERNO - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO PORQUANTO AVIADO CONTRA MATÉRIAS JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADAS PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MULTA - APLICAÇÃO - ARTIGO 17, VII, CUMULADO COM O ARTIGO 18, DO CPC. 1. Correta a decisão do relator que rechaça matérias abordadas pelo agravante, Banco do Brasil, atinentes à ilegitimidade dos exeqüentes para encetar o cumprimento de sentença, bem assim quanto à não inserção nos cálculos dos expurgos posteriores, as quais já foram julgadas pelo c. STJ. 2. Diante da postura que encerra flagrante má-fé do executado/devedor (Banco do Brasil), que, através de seus patronos, se valem de recurso de agravo interno meramente protelatório, para atacar matérias já resolvidas pelo STJ, impõe-se a incidência do regramento posto no artigo 17, inciso VII, cumulado com o artigo 18, ambos do Código de Processo Civil, para, desta feita, condenar o executado a pagar à parte contrária multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 3. Agravo interno desprovido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR IDEC - IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMAS RESOLVIDOS PELO C. STJ. AGRAVO INTERNO - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO PORQUANTO AVIADO CONTRA MATÉRIAS JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADAS PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MULTA - APLICAÇÃO - ARTIGO 17, VII, CUMULADO COM O ARTIGO 18, DO CPC. 1. Correta a decisão do relator que rechaça matérias abordadas pelo agravante, Banco do Brasil, atinentes à ilegitimidade dos exeqüentes para encetar o cumprimento de sentença, bem assim quanto à não inserção nos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. TODOS OS POUPADORES. PRAZO DE CINCO ANOS. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE MESES. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. No Resp. 1.391.198/RS, sob o rito dos repetitivos, o colendo STJ reconheceu a legitimidade de todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, que pretendem executar a diferença de percentual do rendimento da caderneta de poupança, decorrente dos planos econômicos, reconhecido na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, perante a 12ª Vara Cível de Brasília. 2. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco (05) anos. 3. Adiscussão acerca do termo inicial dos juros de mora foi resolvida no Resp 1.370.899/SP, sob o rito dos repetitivos, no qual ficou estabelecido que seria a data da citação promovida na fase de conhecimento. 4. Ocolendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, fixou a tese de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 5. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. TODOS OS POUPADORES. PRAZO DE CINCO ANOS. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE MESES. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. No Resp. 1.391.198/RS, sob o rito dos repetitivos, o colendo STJ reconheceu a legitimidade de todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, que pretendem executar a diferença de percentual do rendimento da caderneta de poupança, decorrente dos planos econômicos, reconhe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA A INADIMPLÊNCIA SUPERIORES AO PERÍODO DA NORMALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Súmula 297/STJ. 2. Não havendo previsão no contrato de cobrança de Taxa de Emissão de Carnê (TEC), não há que se falar em interesse recursal quanto ao ponto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. Inaplicável ao Sistema Financeiro Nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 5. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 6. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança de encargos não previstos na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 7. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp nº 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 8. Conforme dispõem os enunciados nº 472, 296 e 294 da súmula de jurisprudência do STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: i) cobrança isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros de remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária), previstos no contrato, sendo que esse somatório não pode ultrapassar a média de mercado, sob pena de essa média incidir na espécie; ou ii) não havendo a previsão de comissão de permanência, que os desdobramentos da inadimplência englobem a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, devendo o somatório desses encargos observar a média de mercado, sempre limitada às referidas taxas celebradas no contrato. 9. Não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência, os juros remuneratórios do período de inadimplência devem respeitar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa contratada para o período da normalidade. 10.Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.COMISSÃ...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. OBJETIVA. TEORIA DOS RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 370 STJ. QUANTUM. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, razão pela qual a hipótese dos autos deve ser examinada à luz das disposições do CDC. (Súmula 270 STJ). 2. A legislação consumerista eleva ao status de consumidor todas as vítimas do evento e todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Inteligência dos arts. 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A relação existente entre as partes é de consumo, eis que a autora, em que pese não ter celebrado qualquer contrato com a ré, diga-se, ter participado diretamente da relação com o Banco, equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo dos arts. 17 e 19 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento. 4. Reconhecida a relação de consumo, digo que o Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5. Aqui resta inequívoca a responsabilidade solidária, na medida em que o CDC em seu artigo 34 consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento. 6. Incontroverso ter o Banco requerido dado causa ao evento danoso, de forma que resta incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a compensação antecipada dos cheques que pactuou e aceitou como pós- datados no Contrato de Custódia de Cheques. Assim, tem-se que a responsabilidade do Banco requerido é objetiva e solidária. 7. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação(Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 8. Ofundamento fático narrado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que a conduta desidiosa dos requeridos causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, afinal o débito de um valor de grande monta, de forma antecipada e sem qualquer programação, desestrutura a vida financeira da grande maioria dos consumidores. 9. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Súmula 370 do STJ. 10. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido,bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 11. Quantum fixado na sentença observou todos os parâmetros. 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. OBJETIVA. TEORIA DOS RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 370 STJ. QUANTUM. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. SENTENÇ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DIES AD QUEM. FERIADO FORENSE. PORTARIA CONJUNTA Nº 72/ 09/2014. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.JUROS REMUNERATÓRIOS. SEM PREVISÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OUTROS PERÍODOS (PLANO COLLOR I E II). IMPOSSIBILIDADE. 1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco anos. 2. Se o termo final do prazo prescricional finalizar-se em dia em que não houver expediente forense, em razão de decisão proferida em Portaria Conjunta nº 72, de 25/09/2014, é cabível a prorrogação do prazo prescricional para o dia útil seguinte. 3. Ocolendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, fixou a tese de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 4.Se a sentençaproferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, contemplou, somente, as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), não se pode incluir, na fase de cumprimento de sentença, outros períodos dos expurgos inflacionários (Planos Collor I e II). 5. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DIES AD QUEM. FERIADO FORENSE. PORTARIA CONJUNTA Nº 72/ 09/2014. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.JUROS REMUNERATÓRIOS. SEM PREVISÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OUTROS PERÍODOS (PLANO COLLOR I E II). IMPOSSIBILIDADE. 1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPUGOS INFLACIONÁRIO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção do STJ, assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no Resp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 3. Se o montante devido pode ser apurado mediante cálculos aritméticos, é desnecessária a liquidação prévia. 4. No Resp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento. 5. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, fixou a tese de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 6. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPUGOS INFLACIONÁRIO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPUGOS INFLACIONÁRIO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção do STJ, assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no Resp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 3. Se o montante devido pode ser apurado mediante cálculos aritméticos, é desnecessária a liquidação prévia. 4. No Resp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento. 5. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, fixou a tese de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 6. Nada a prover quanto à alegação de que não são cabíveis honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, se a decisão agravada nada dispôs a esse respeito. 7. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPUGOS INFLACIONÁRIO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 475-J do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO D...