DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. ARTIGO 177 DO CC DE 1916. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL. ARTIGO 2.028, DO CCB ATUAL. TERMO INICIAL. ARTIGO 189, DO CCB. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, visando a restituição de valores, bem como a reparação por danos materiais, tendo o juiz de 1º grau rejeitado a alegação de prescrição, e acolhido parcialmente o pleito vestibular. 2. Restou assentado que o prazo prescricional aplicável no caso em tela é de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, bem ainda que ao tempo da propositura da ação já havia transcorrido mais da metade do referido lapso temporal, atraindo a incidência da regra prevista no artigo 2.028, do atual Código Civil. 3. Nos termos do artigo 189 do CCB uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 4. Validamente, é cediço que a prescrição consiste na extinção da pretensão pelo decurso do prazo legalmente previsto. Não se pode deixar em oblívio, também, que a mera violação, por si só, do direito, não é suficiente para a deflagração automática da fluência do lapso temporal prescritivo. Faz-se imprescindível a demonstração do conhecimento inequívoco da lesão, a fim de permitir que o titular do direito violado exercite o direito de ação, segundo a denominada teoria da actio nata. 4.1. Doutrina:Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726). 5. No caso concreto, o arcabouço probatório indica que somente em 15/2/1991 é que a EMBRACO teve ciência inequívoca da rescisão do contrato, porquanto, foi quando recebeu a Carta nº 173/91-SETRA informando tal circunstância. 5.1. Dentro deste panorama, não se pode fixar, como marco inicial para fluência do prazo prescricional outra data se não aquela constante do AR que atesta o recebimento da Carta nº 173/91-SETRA, encaminhada pela TERRACAP à EMBRACO, noticiando a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes. 5.2. Precedente do STJ: Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.248.981/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14/9/2012). 6. Tendo sido a ação proposta dentro do prazo não há se falar em prescrição. 7. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. ARTIGO 177 DO CC DE 1916. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL. ARTIGO 2.028, DO CCB ATUAL. TERMO INICIAL. ARTIGO 189, DO CCB. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, visando a restituição de valores, bem como a reparação por danos materiais, tendo o juiz de 1º grau rejeitado a alegação de prescrição, e acolhido parcialmen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INCIDÊNCIA POSSÍVEL APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO ASSINADO AO DEVEDOR. ENUNCIADO N.º 410, DA SÚMULA DO STJ. 1. Consoante o Enunciado n.º 410, da Súmula do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Diante do entendimento consolidado pelo STJ, impossibilita-se a reforma da decisão que, constatando a inexistência de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença exequenda, determinou a intimação pessoal do executado e condicionou a incidência da multa arbitrada no título judicial exequendo ao não cumprimento da obrigação no prazo de setenta e duas (72) horas. 3. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INCIDÊNCIA POSSÍVEL APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO ASSINADO AO DEVEDOR. ENUNCIADO N.º 410, DA SÚMULA DO STJ. 1. Consoante o Enunciado n.º 410, da Súmula do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Diante do entendimento consolidado pelo STJ, impossibilita-se a reforma da decisão que, constatando a inexistência de intimação pessoal do devedor para c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPUGOS INFLACIONÁRIO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção do STJ, assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no Resp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 3. Se o montante devido pode ser apurado mediante cálculos aritméticos, é desnecessária liquidação prévia. 4. No Resp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento. 5. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, fixou a tese de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 6. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPUGOS INFLACIONÁRIO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA PREEXISTENTE NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. SÚMULA 303/STJ. INCIDÊNCIA MITIGADA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. Conquanto a Súmula 303/STJ estabeleça que Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, referido dispositivo não incide nos casos em que o embargado, a despeito de não ter dado causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade), oferece contestação insurgindo-se contra o próprio mérito da demanda. Precedentes do STJ e deste eg. TJDFT. 2. Hipótese em que deve ser aplicado o princípio da sucumbência (art. 20 do CPC), por ter o embargado resistido à resolução do problema. 3. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA PREEXISTENTE NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. SÚMULA 303/STJ. INCIDÊNCIA MITIGADA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. Conquanto a Súmula 303/STJ estabeleça que Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, referido dispositivo não incide nos casos em que o embargado, a despeito de não ter dado causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade), ofer...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MP Nº 2170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O indeferimento de produção de prova desnecessária à instrução do processo não configura cerceamento de defesa. Inteligência do art. 130 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor. 5. Cumular a cobrança da comissão de permanência com os demais encargos contratuais é ilegal. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MP Nº 2170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O indeferimento de produção de prova desnecessária à instrução do processo não configura cerceamento de defesa. Inteligência do art. 130 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. O STJ, em sede de recurso representativo da con...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. TIPICIDADE. CONDENAÇAO.CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROUBO. ART. 157, § 2º, INCS. I, II E IV, CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. GRAVIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Segundo o enunciado da Súmula nº 522 do STJ, bem assim julgados do STF e desta casa, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito de acobertar os antecedentes criminais, hipótese que configura o crime previsto no art. 307 do CP (falsa identidade). Precedente do STF. Conforme o recente entendimento manifestado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. A lei não impõe a observância de critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a do réu EMERSON. Improvida a do réu HIAGO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. TIPICIDADE. CONDENAÇAO.CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROUBO. ART. 157, § 2º, INCS. I, II E IV, CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. GRAVIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Segundo o enunciado da Súmula nº 522 do STJ, bem assim julgados do STF e desta casa, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito de acobertar os antecedentes criminais, hipótese que configura o crime previsto no art. 307 do CP (f...
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. POSTALIS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. SÚMULA 291/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Súmula 291/STJ: a ação de cobrança de parcelas de complementaçao de aposentadoria de previdência privada prescreve em cinco anos. 2. Não pode este Eg. Tribunal promover a análise de julgamento de pedido que não fora apreciado na instância de origem. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. 3. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ). (Recurso Especial 1183474/DF). 4. Recursos conhecidos e improvidos. 5. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. POSTALIS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. SÚMULA 291/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Súmula 291/STJ: a ação de cobrança de parcelas de complementaçao de aposentadoria de previdência privada prescreve em cinco anos. 2. Não pode este Eg. Tribunal promover a análise de julgamento de pedido que não fora apreciado na instância de origem. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REAPRECIAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C, § 7º, INC. II). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. 1. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (art. 28, § 1º, I, da Lei nº. 10.931/2004). 2. Nos contratos de empréstimos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 3. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, STJ). 4. Prevendo o contrato a existência de taxas de juros mensal e anual não lineares, i. é, a dissonância entre o índice mensal multiplicado por 12 meses e o seu resultado, tal situação é o bastante para indicar a cobrança de juros remuneratórios sob a forma capitalizada, não havendo então falar-se em ausência de previsão contratual a esse respeito. 5. A decisão do e. Conselho Especial do TJDFT ao julgar arguição de inconstitucionalidade não tem força vinculante em face dos seus órgãos fracionários, que assim poderão julgar casos outros segundo as próprias convicções que se formarem. 6. A constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 é presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste violação do artigo 1º, parágrafo único e do art. 7º, inciso II da Lei Complementar 95/98 e violação do art. 62 e 192 da Constituição Federal. (Acórdão n. 750840, TJDFT). 7. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 8. Recurso do réu conhecido e provido. Prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REAPRECIAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C, § 7º, INC. II). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. 1. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (art. 28, § 1º, I, da Lei nº. 10.931/2004). 2. Nos contratos de empréstimos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como t...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 652-A DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA. GRAU DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. REDUÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos processos executivos, o juiz, após apreciação equitativa, fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, observando os critérios expostos no § 4º do art. 20 do CPC, conforme disposto no art. 652-A do CPC. 2. O Col. Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão da verba honorária fixada na primeira instância, caso esta se mostre irrisória ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O valor atribuído pela instância a quo não se mostra excessivo, conforme faz crer o agravante, vez que foi fixado de forma razoável e proporcional à moldura posta no processo originário; pois, como se sabe, a verba honorária inicialmente fixada possui evidente caráter provisório. Precedentes do Col. STJ: REsp 1120753/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015; AgRg no REsp 1215858/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011. 4. Além do caráter provisório da verba honorária inicialmente fixada que, nos termos do parágrafo único do art. 652-A do CPC, poderá ser reduzida pela metade; há de se levar em consideração o grau de responsabilidade assumido pelo advogado da parte adversa em defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica. Nessa toada, confira-se o entendimento do Col. Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINÇÃO E NULIDADE DE USUFRUTO. DOAÇÃO DE AÇÕES. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. [...] 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório, pois a apreciação da efetiva observância, pelo acórdão recorrido, dos critérios legais previstos pelo art. 20 do CPC afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica. [...] (REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 5. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 652-A DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA. GRAU DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. REDUÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos processos executivos, o juiz, após apreciação equitativa, fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, observando os critérios expostos no § 4º do art. 20 do CPC, conforme disposto no art. 652-A do CPC. 2. O Col. Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão da verba honorária...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA ÚNICA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DE CONTRATO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚM. 381 STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. 2. Emsede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), desde que cobrada uma única vez no início do relacionamento entre a instituição e o consumidor. 3.No caso dos autos, muito embora seja abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro de proteção financeira (CDC, arts. 6º e 51), é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusula contratual (Súmula n. 381 do STJ). 4.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 5. Ademais, o STFao julgar a ADIN 2.316-1 que tratava sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA ÚNICA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DE CONTRATO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚM. 381 STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a nec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO FUNDADA EM SÚMULA E DECISÃO DO STJ. REJEITADAS. DANOS MATERIAS. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. SENTEÇA MANTIDA. 1. Evidenciado pelos elementos dos autos que a peticionária não reúne condições de suportar as despesas do processo, deve ser-lhe concedido o benefício de gratuidade de Justiça. 2. De acordo com a Lei n. 6.194/74, incumbe às sociedades seguradoras o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório - DPVAT. 3. Considera-se publicado o ato processual no dia útil subsequente ao de sua disponibilização, bem como iniciado o prazo que lhe é atinente, no dia útil que se segue aquele considerado como de sua publicação, consoante artigo 4º e §§3º e 4º, da Lei de número 11.419/2006. 5. Considerando que o acórdão anteriormente prolatado pela Turma apresentou entendimento diverso daquele explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.246.432/RS, impõe-se reexaminar a matéria. 6. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 7. No caso em apreço, a periciandaapresentou sequela definitiva com debilidade permanente em grau acentuado envolvendo membro superior, tornando-se necessária a incidência dos fatores de redução previstos no artigo 5º, caput combinado com o § 1º, da Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 8. Caracteriza dano moral a recusa injustificada para pagamento do seguro DPVAT, quando, diante das circunstâncias do caso, excepcionalmente, ultrapassam o mero inadimplemento contratual, causando abalo psíquico que extrapola os aborrecimentos do cotidiano. 9. Observadas as peculiaridades do caso, o montante arbitrado mostra-se razoável e adequado não carecendo qualquer revisão. 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. 11. Recurso adesivo da parte autora conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO FUNDADA EM SÚMULA E DECISÃO DO STJ. REJEITADAS. DANOS MATERIAS. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. SENTEÇA MANTIDA. 1. Evidenciado pelos elementos dos autos que a peticionária não reúne condições de suportar as despesas do processo, deve ser-lhe concedido o benefício de gratuidade de Justiça. 2. De acordo com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS E OUTROS PRECEDENTES (PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS). DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, do CPC, para excluir os juros remuneratórios e limitar o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores ao saldo existente à época do Plano Verão. 2. Correta a decisão agravada que afastou a questão prejudicial de mérito (prescrição), uma vez que o prazo prescricional findou-se em 27/10/2014, data que não houve expediente, tendo a ação sido proposta no primeiro dia útil. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Banco do Brasil, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2.1. Precedente do STJ: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (...) 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 4. O pedido de inclusão dos juros remuneratórios não merece acolhida, pois não foram previstos na condenação e sua inserção em cumprimento de sentença ensejaria violação à coisa julgada. 5. No REsp 1.361.800/SP, no qual ficou estabelecido que os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 6. Deve incidir o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores, desde que limitados ao saldo existente à época do Plano Verão (1989), não abrangendo depósitos posteriores. 6.1. Isto porque a atualização advinda dos planos econômicos tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. 6.2. Precedente:Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 7. Intimado o executado para cumprir a sentença e não o fazendo, são devidos honorários advocatícios em favor do exeqüente. 7.1. Entendimento da Súmula 517 do STJ, in verbis: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 8. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS E OUTROS PRECEDENTES (PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS). DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, do CPC, para excluir os juros remuneratórios e limitar o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores ao saldo existente à época...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 3.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 4.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 5. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENT...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. O objeto do agravo regimental está limitado ao que foi efetivamente apreciado pela decisão singular vergastada, sendo inadmissível a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento. 2.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a fixação de honorários advocatícios em favor dos agravados na fase de cumprimento de sentença. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 5.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 6.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 7. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. O objeto do agravo regimental está limitado ao que foi efetivamente apreciado pela decisão singular vergastada, sendo inadmissível a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento. 2.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a fixação de honorários advocatícios em favor do agravado na fase de cumprimento de sentença. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 5.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 6. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 7. Agravo Regimental parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO P...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE RECONHEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO FINDA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA Nº 52 DO STJ.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Cabível a prisão preventiva tratando-se de crimes cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, podendo-se extrair dos autos a comprovação da materialidade do delito, bem assim a presença de indícios de autoria. 2.Aquantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (4.004,00g de maconha, 34,14g de crack e 0,79 de cocaína), além das armas, munições e da participação de um adolescente, são circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação cautelar dos paciente. 3. Os prazos estabelecidos na legislação processual devem ser examinados à luz da razoabilidade e proporcionalidade porquanto não levam em conta especificidades de cada um - (Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal). 4. Não se vislumbra excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva quando já encerrada a instrução criminal e conclusos os autos para julgamento há apenas uma semana. Inteligência do enunciado nº 52 da Súmula do STJ. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE RECONHEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO FINDA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA Nº 52 DO STJ.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Cabível a prisão preventiva tratando-se de crimes cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, podendo-se extrair dos autos a comprovação da materialidade do delito, bem assim a presença de indícios de autoria. 2.Aquantidade, diversidade e...
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE - SÚMULA 444/STJ - FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento sumulado pelo colendo STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula n. 444/STJ). Redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. 2. A natureza da droga (crack) aliada à expressiva quantidade apreendida (37,14g) legitima a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 na fração de ½ (metade), restando inviável a aplicação da redutora no seu máximo legal de 2/3 (dois terços). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE - SÚMULA 444/STJ - FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento sumulado pelo colendo STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula n. 444/STJ). Redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. 2. A natureza da droga (crack...
DUPLO APELO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. DEVIDA. ART. 5º DA MP 2170-36. APLICABILIDADE. RE n°. 592377. JULGAMENTO PELA CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.316-1. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAC. TEC. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em ação revisional de cédula de crédito bancário. 1.1. Instituição financeira impugna a redução da taxa de administração. 1.2. Consumidora reitera a abusividade da capitalização mensal de juros pela tabela price, bem como a nulidade nas cobranças de TAC, TEC, comissão de permanência e demais encargos. 2. É permitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de cédula de crédito bancário, por força do art. 28, § I, inciso I, da Lei n° 10.931/2004 e do art. 5o da Medida Provisória 2.170-36/2001. 2.1. O Supremo posicionou-se pela constitucionalidade da referida MP, no recente julgamento do RE n°. 592377, com repercussão geral reconhecida. 2.2. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum pelo TJDFT não vincula os órgãos fracionados, máxime quando a matéria ainda está pendente de julgamento na ADI 2316, devendo prevalecer a presunção de compatibilidade com o texto constitucional até o pronunciamento definitivo do STF. 3. A cobrança da comissão de permanência é admitida, no período de inadimplência e de forma isolada, afastando-se a cumulatividade com os demais encargos moratórios (Súmula 472 do STJ). 3.1. A cédula bancária em exame prevê tão somente juros moratórios, em caso de inadimplemento contratual. 3.2. Afastada a pretensão de alteração do contrato, neste ponto, porquanto os encargos moratórios foram avençados sem cumulação com comissão de permanência. 4. A mera impugnação genérica aos demais encargos contratuais ofende o princípio da dialeticidade do qual recai à recorrente o dever de contradizer, de maneira objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida. 5. No caso, a análise foi restrita à validade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Taxa de Emissão de Carne (TEC), pois apenas estas foram alvo de impugnação específica. 5.1. Em verdade, há cobrança de Tarifa de Cadastro, a qual não se confunde com a Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Esta provém da concessão de crédito ao mutuário e caracteriza-se, atualmente, como ilegal; já a Tarifa de Cadastro é legítima e decorre da realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito ou em outras bases de dados cadastrais (art. 3º, inciso I, da Resolução n° 3.919/10). 5.2. Entendimento adotado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (STJ, 2a Seção, REsp.l.251.331/RS, rei. Min. Maria Isabel Gallotti). 6. Impossibilidade de redução, de ofício, do valor da tarifa de cadastro, pois o pronunciamento judicial não pode ultrapassar a apreciação da legalidade ou ilegalidade das tarifas administrativas elencadas na peça inicial, sob pena de julgamento ultra petita (art. 460, do CPC). 6.1. Disciplina, também, da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 6.2. O consectário lógico do reconhecimento do julgamento ultra petita não é a nulidade da sentença, mas o decote do que excedeu os limites do pedido. 7. Apelo da autora improvido. Apelo do réu provido.
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DUPLO APELO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. DEVIDA. ART. 5º DA MP 2170-36. APLICABILIDADE. RE n°. 592377. JULGAMENTO PELA CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.316-1. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAC. TEC. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em ação revisional de cédula de crédito bancário. 1.1. Insti...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO RÉU. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. REVISÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. 1. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, divergiu do que restou decidido pelo colendo STJ no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento daquela Corte Superior. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO RÉU. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. REVISÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. 1. Se o acórdão...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DE AUXILIAR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO ENUNCIADO Nº 378, DA SÚMULA DO STJ. 1. Demonstrado que o autor, auxiliar em assistência social, desempenha, na prática, funções que seriam inerentes ao cargo de atendente de reintegração social, conforme pacífico entendimento do egrégio STJ (Enunciado nº 378, da Súmula do STJ), há que receber a diferença entre a remuneração de ambos os cargos, com seus reflexos financeiros. 2. Apelação e remessa oficial não providas.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DE AUXILIAR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO ENUNCIADO Nº 378, DA SÚMULA DO STJ. 1. Demonstrado que o autor, auxiliar em assistência social, desempenha, na prática, funções que seriam inerentes ao cargo de atendente de reintegração social, conforme pacífico entendimento do egrégio STJ (Enunciado nº 378, da Súmula do STJ), há que receber a diferença entre a remuneração de ambos os cargos, com seus reflexos financeiros. 2. Apelação e remess...