PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 219 DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS. FIDELIDADE AO TITULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os poupadores do Banco do Brasil e seus sucessores detêm legitimidade ativa por força de coisa julgada, independente de integrarem ou não os quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão exeqüenda.(Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ, em 27 de fevereiro de 2013). 3. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo. (CPC, art. 475-B) 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ (Resp nº 1392.245/DF) firmou tese segundo a qual, é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença. 5. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento e não da citação na fase de cumprimento de julgado, conforme entendimento já firmado por esta Corte de Justiça. (Acórdão n.866031, 20130020287836AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, 2015) 6. Dispõe o artigo 219 Código Processo Civil que a citação válida constitui em mora o devedor. Assim, nos autos: os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual sem que haja configuração de mora em momento anterior (STJ, Corte Especial, Resp 13700899/SP). 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 219 DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS. FIDELIDADE AO TITULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os poupadores do Banco do Brasil e seus sucessores detêm legitimidade ativa por força de coisa julgada, independente de integrarem ou não os quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DECISÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. NOVA DOSIMETRIA. Para atender determinação do STJ que no julgamento de agravo em recurso especial, entendeu aplicável a benesse prevista no § 1º do art. 171 do CP, realiza-se nova dosimetria da pena. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor do bem, e principalmente que o agente reitera na prática de crimes, o privilégio é aplicado na fração de 1/2 (metade), porquanto redução a maior ou aplicação de pena pecuniária unicamente, não se mostram socialmente recomendáveis. Procedida nova dosimetria da pena, em razão de determinação judicial proferida pelo colendo STJ.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DECISÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. NOVA DOSIMETRIA. Para atender determinação do STJ que no julgamento de agravo em recurso especial, entendeu aplicável a benesse prevista no § 1º do art. 171 do CP, realiza-se nova dosimetria da pena. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor do bem, e principalmente que o agente reitera na prática de crimes, o privilégio é aplicado na fração de 1/2 (metade), porquanto redução a maior ou aplicação de pena pecuniária unicamente, não se mostram socialmente recomendáveis. Procedida nova dosimetria da pena, em...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVI. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR POR INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM AÇÃO TRABALHISTA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO ACATADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DO VALOR NA AÇÃO TRABALHISTA. CUSTEIO GARANTIDO. 1. O indeferimento de perícia contábil atuarial não acarreta o cerceamento do direito de defesa da entidade de previdência privada quando a matéria sub judice mostrar-se suficientemente instruída por provas documentais, aptas a permitir a julgamento da lide. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, à tutela jurisdicional invocada. Por conseguinte, ausente na legislação óbice à pretensão autoral, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Nos termos da Súmula n. 291/STJ, A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, a serem contados a partir do momento em que o direito pleiteado fora reconhecido ao titular. In casu, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista surgiu ao autor o direito de pleitear a complementação da aposentadoria, para inclusão das horas extras ali deferidas, é a partir daquela data que se inicia a fluência do prazo prescricional. 4. Consoante a Súmula n. 321/STJ, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Porém, consoante precedentes do próprio STJ, a incidência de referida súmula é restrita às entidades abertas de previdência complementar, de modo que as demandas existentes entre associados e entidades fechadas de previdência privada não se submetem às normas de proteção consumerista. 5. As horas extras deferidas ao autor nos autos de reclamação trabalhista, já transitada em julgado, possuem natureza remuneratória (REsp n. 1.358.281/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos), devendo repercutir para todos os fins, inclusive para o cálculo do benefício complementar. Assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do incremento do seu salário, por incorporação de horas extraordinárias. 6. Considerando que, nos autos da reclamação trabalhista, foi determinada a reserva das contribuições para o custeio da complementação do benefício, não há que se falar em ofensa ao equilíbrio atuarial da reserva matemática destinada à aposentadoria. 7. Preliminares e prejudicial de prescrição não acolhidas. No mérito, recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVI. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR POR INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM AÇÃO TRABALHISTA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO ACATADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DO VALOR NA AÇÃO TRABALHISTA. CUSTEIO GARANTIDO. 1. O indeferimento de perícia contábil atuarial não acarreta o cerceamento do direito de defesa da entidade de previdência privada qu...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ART. 244-B DO ECA. SÚMULA Nº 500 DO STJ. CRIME FORMAL. DEMONSTRAÇÃO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ATENUANTES. PENA NO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de crime de corrupção de menor, delito reconhecidamente formal conforme precedentes, no qual se pune a conduta de corromper, basta, para a sua caracterização, que o agente o pratique na companhia de um menor de 18 (dezoito) anos, sendo desnecessária a demonstração de efetiva corrupção do menor. 2. O reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea dos fatos e da menoridade, não autorizam a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal, podendo este limite ser ultrapassado apenas na terceira fase de dosimetria da pena, conforme Súmula nº 231 do STJ. 4. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ART. 244-B DO ECA. SÚMULA Nº 500 DO STJ. CRIME FORMAL. DEMONSTRAÇÃO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ATENUANTES. PENA NO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de crime de corrupção de menor, delito reconhecidamente formal conforme precedentes, no qual se pune a conduta de corromper, basta, para a sua caracterização, que o agente o pratique na companhia de um menor...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Os integrantes das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central devem ser intimados pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/2004), motivo pelo qual o prazo para o INSS recorrer não flui a partir da data da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico. 2 - As sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição (entendimento do STJ, exarado no EREsp 1.038.737/PR, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, bem como estampado na Súmula nº 490). 3 - Constatada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de atividade laboral, impõe-se reconhecer seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário (art. 59 da Lei 8.213/91), como também à percepção das parcelas vencidas do benefício temporário, desde a data da indevida cessação administrativa. 4 - De acordo com o enunciado da Súmula 111 do STJ, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, aqui incluídas as parcelas vencidas até a prolação da sentença e excluídas as parcelas vincendas. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Os integrantes das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central devem ser intimados pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/2004), motivo pelo qual o prazo para o INSS recorrer não flui a partir da data da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico. 2 - As sentenças ilíquidas proferidas contra a F...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA DÚPLICE. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 259/STJ. NÃO ADEQUADA AOS CASOS DE 'EMPRÉSTIMO'. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATO DE MUTUO BANCÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES DE TERCEIROS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO À PROPOSIÇÃO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. OBJETO E PERÍODO NÃO ESPECIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 515, §3º C/C 267, IV DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECIDA A CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. A ação de prestação de contas é cabível sempre que houver administração de bens e patrimônio de terceiros ou de bens comuns e, conforme preceitua o art. 914 do Código de Processo Civil, a referida ação compete tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, possuindo, pois, natureza dúplice. 2. A espécie é composta por duas fases: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não. In casu, o feito encontra-se na primeira fase, quando se observa se estão presentes os elementos comprobatórios da existência do direito e necessários para o deferimento do pedido de prestação de contas. 3. O correntista possui interesse processual para exigir da instituição financeira a prestação de contas em função da pressuposta entrega de recursos que a encarrega de gerir e administrar, pelo que se segue relação contratual que envolve a constante ocorrência de créditos e débitos na conta corrente (depósitos em favor do correntista, cheques pagos, saques, encargos, tarifas, etc). Ao final, nada mais natural que se possa exigir a prestação dessas contas para que se verifique a existência de saldo, negativo ou positivo, decorrente daquela movimentação. Essa é a essência do enunciado nº 259 da Súmula do STJ. 4. Sem embargo, com espeque em robusto entendimento jurisprudencial do STJ, tem-se que a abordagem acerca da adequação, bem como da necessidade e utilidade da ação de prestação de contas deve necessariamente estar lastreada no suficiente delineamento, pelo proponente, do objeto (contas a serem esclarecidas) e na sua finalidade. 5. No mutuo ou financiamento - espécies contratuais do gênero empréstimo - não há se falar em entrega, pelo consumidor, de valores ao banco para que este administre ou mantenha em depósito, o que afasta, de igual sorte, seu interesse de agir para pedir a prestação de contas, que se consubstancia em instrumento hábil à verificação de receitas e despesas relacionada à administração de valores, bens ou interesses de terceiros. 5.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015). 5.2. A ratio que embasa o interesse de agir do correntista em demandar ação de prestação de contas em face do banco tem como pressuposto a existência de valores vertidos pelo consumidor ao banco, no intuito de que este os guarde em depósito e administre. Em função de inexistir a administração ou gestão de valores ou bens de terceiros, não há interesse processual do mutuário em postular junto ao banco a prestação de contas de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. 6. A desarrazoada extensão do lapso temporal e a não indicação de ocorrências que estariam sob suspeita não se prestam para individualização do pedido de prestação de contas. (...) Caracterizado o pedido genérico, há falta de interesse de agir e, por consequência, carência da ação.(AgRg no AREsp 632.758/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015) 6.1. Constatada a existência de pedido genérico, muito embora se faça necessária a observância dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processuais, os quais permitiriam, excepcionalmente, a cassação da sentença para que se oportunizasse à parte emendar a inicial ainda que após o oferecimento da contestação (REsp 1074066/PR, REsp 1291225/MG, EDcl AREsp 298431/DF), não se afigura possível quando a emenda importar alteração do pedido ou da causa de pedir. Em função disso, demonstra-se imperativa a extinção do feito sem julgamento do mérito (REsp 1477851/PR) 7. Em função do resultado do julgamento, com a inversão da sucumbência, deve o autor responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais, de acordo com a complexidade da demanda e o trabalho e tempo exigidos dos causídicos, nos moldes do §4º do artigo 20 do CPC devem ser mantidos no patamar fixado na origem, qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais). 8. Recurso conhecido e PROVIDOpara, reformando a sentença a quo, julgar EXTINTO o feito, reconhecida a carência de ação, nos moldes do artigo 515, §3º c/c o artigo 267, VI, ambos do CPC.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA DÚPLICE. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 259/STJ. NÃO ADEQUADA AOS CASOS DE 'EMPRÉSTIMO'. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATO DE MUTUO BANCÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES DE TERCEIROS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO À PROPOSIÇÃO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. OBJETO E PERÍODO NÃO ESPECIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 515, §3º C/C 267, IV DO CPC. SENTENÇA REF...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS GARANTIDORAS. MUTUALISMO. ASSOCIATIVISMO. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ANTES DAS ALTERAÇÕES REGULAMENTARES (1994). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A máxima do ordenamento jurídico brasileiro dispõe que as partes narram os fatos e o Juiz dá o direito (narra mihi factum, dabo tibi jus), pautado pelo dever de conhecer a lei (Iura novit curia) e de julgar a pretensão, mesmo no caso de omissão legislativa. 2. Os documentos acostados extemporaneamente aos autos, na essência, são julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho e, não obstante o dever de observância da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e a inteligência dos brocados iura novit cúria e narra mihi factum, dabo tibi jus, o Juízo não se valeu daquela documentação para formação de sua cognição. Consequentemente, inexiste afronta a legislação processual civil (artigo 398 do Código de Processo Civil) e ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre planos de previdência privada complementar fechada e participantes/assistidos ressalta a importância da observância das normas específicas inerentes ao setor previdenciário, em especial àquelas atinentes à imperiosa constituição de reservas garantidoras da percepção do benefício pactuado, REsp 1.536786/MG, da Segunda Seção do STJ (combinação entre artigo 202 da Constituição Federal, Lei Complementar 109/2001 e ab-rogada Lei 6.435/1977, esta última que dispunha sobre as regras aplicáveis a entidades de previdência privada na data da contratação do apelante). Precedentes do STJ. 4. O poder constituinte (Emenda Constitucional 20/1998) derivado ciente da necessidade de complementação dafutura aposentadoria, com espeque na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, inseriu no cenário constitucional o Regime de Previdência Complementar, com o fito de garantir a qualidade de vida do cidadão, quando este não tiver mais condições de trabalhar (artigo 202 da CF e Leis Complementares nº 108 e 109/2001). Precedentes. 5. As alterações no Regulamento em 1994 também não violam o Estatuto do Idoso, ante a natureza da relação jurídica que observa o associativismo e o mutualismo, a legislação correlata e a obrigação de execução continuada suscetível de oscilações da economia. 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que: Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento (RE 227755/CE e Precedentes do STJ). 7. Apenas quando reunidos os requisitos necessários à aposentação tem o beneficiário direito a perceber a sua complementação de aposentadoria regida pelas normas regulamentares vigentes nessa época. 8. Se o apelante não aperfeiçoou os pressupostos para a aposentação antes da data da alteração do regulamento, não faz jus à aposentadoria ao tempo da modificação estatutária ora impugnada. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS GARANTIDORAS. MUTUALISMO. ASSOCIATIVISMO. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ANTES DAS ALTERAÇÕES REGULAMENTARES (1994). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A máxima do ordenamento...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. INDEVIDA APREENSÃO E LEILÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. No particular, sobressai evidente o ilícito contratual praticado pelo réu, tendo em vista o ajuizamento de ação de reintegração de posse e a apreensão indevida do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, posteriormente leiloado, sem que o consumidor se encontrasse inadimplente com suas obrigações. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1. Estando o consumidor em dia com as prestações do arrendamento mercantil, é de se observar que a apreensão injusta e abrupta de sua moto, com o posterior leilão, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral. 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido (comerciário) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral. 5. Quanto aos danos morais, tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405), ao passo que a correção monetária incide desde o arbitramento da quantia (Súmula n. 362/STJ). 6. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 6.1. Passível de restituição o valor de R$ 9.294,27, referente às parcelas do arrendamento mercantil adimplidas. 7. Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC, art. 18). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência da correção monetária do valor dos danos morais desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), bem como reduzir o valor dos danos materiais para R$ 9.294,27.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. INDEVIDA APREENSÃO E LEILÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SALA COMERCIAL. INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (CONTROLADORA). RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA (INICIATIVA). CONSUMIDOR. PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES). PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. PARTE RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA. CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. CONDENAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO. POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. CONTROLADORA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. ART. 21, PAR. ÚNICO, CPC. APLICAÇÃO. ÔNUS. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE RÉ. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PERDA ABUSIVA. SENTENÇA. REDUÇÃO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. ARRAS. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. PERDA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ORIGEM DO DÉBITO. ILÍCITO CONTRATUAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR-ADVOGADO. PRAZO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 15 (QUINZE) DIAS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. PREVALÊNCIA. CONDENATÓRIA. ART. 20, § 4º, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C DO CÓDIGO. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA REJEITADA, APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (ADESIVO) DA PARTE AUTORA CONHECIDO, AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que descuidada a melhor técnica processual, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a apelante ataca a sentença, buscando a sua reforma. Ademais, de acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio do seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do trânsito em julgado. Como esse entendimento foi adotado na sentença, falece interesse processual à ré nesse sentido, razão por que o seu recurso não merece ser conhecido no ponto, haja vista a manifesta falta de interesse recursal. 3. O agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova deve ser desprovido quando ausente a hipossuficiência técnica ou jurídica do consumidor que, ao contrário, em juízo, foi capaz de acostar aos autos as provas necessárias à análise da lide, sem qualquer indicação de dificuldade em fazê-lo, sobretudo nos casos em que logrou êxito em parte substancial do seu pedido. Portanto, por não acarretar qualquer mácula ao direito do consumidor, mantém-se a decisão singular no ponto. Agravo retido conhecido e desprovido. 4. A pretensão da parte autora no sentido de que a condenação nos autos se estenda a todas as empresas do grupo de que faz parte a Sociedade de Propósito Específico demandada não pode ser acolhida, nem mesmo em relação à controladora (JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A), pois somente a SPE foi citada no autos, havendo, inclusive, erro grosseiro na qualificação da parte, o que somente veio a ser corrigido com a sentença. 5. Tal fato não permite concluir que inexiste solidariedade da empresa controladora pelas obrigações da SPE por ela instituída, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Entretanto, sem que tenha integrado corretamente a lide, por meio da citação válida, não há como estender, na fase de conhecimento, a responsabilidade a terceiros. Situação diversa é aquela em que, na fase de execução, atendidos os requisitos próprios, é possível atingir-se o patrimônio de outra(s) empresa(s) participante do mesmo grupo econômico. 6. Na hipótese, verifica-se que as arras são confirmatórias e não penitenciais, que exigem previsão expressa nesse sentido, de modo a atingir também a fornecedora no caso de dar causa à resolução. Dessa forma, resolvido o contrato por culpa da parte consumidora, não há falar em perda, em separado, das arras, em favor da fornecedora. 7. Sendo parcialmente provido o recurso da parte autora, de modo que, ao se cotejar os pedidos deduzidos na inicial com o resultado do julgamento se verifica a ocorrência de sucumbência mínima, tem aplicação o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em vista de atribuir-se os ônus da sucumbência, integralmente, à parte ré. 8. No caso de resolução contratual por culpa (iniciativa) dos promitentes compradores, a restituição dos valores pagos até então deve dar-se de forma parcial, admitida a retenção de um percentual em favor da promitente vendedora que não tenha contribuido para o término do contrato. 9. No sentido da possibilidade dessa retenção se encontra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado 543 da Súmula de jurisprudência daquela Corte: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 10. Esse percentual de retenção deve ser analisado pelo juiz à luz das circunstâncias do caso concreto, revelando-se abusiva previsão contratual cuja aplicação importa perda total ou mesmo desproporcional e excessiva dos valores pagos pelo consumidor. 11. Os juros de mora, tratando-se de ilícito contratual, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ, incidirá a contar da citação e não do trânsito em julgado da sentença, conforme pretensão da parte ré. Precedentes do STJ e TJDFT. 12. Embora exista alguma divergência quanto à natureza jurídica da sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com condenação à restituição de valores; filio-me ao entendimento de que prevalece a natureza condenatória, o que afasta a aplicação do §4º do art. 20 do CPC para a fixação dos honorários e atrai o §3º e respectivas alíneas daquele dispositivo, delimitado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. 13. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões da parte autora rejeitada, apelo da parte ré parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Agravo retido da parte autora conhecido e desprovido. No mérito, apelo (adesivo) da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SALA COMERCIAL. INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (CONTROLADORA). RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA (INICIATIVA). CONSUMIDOR. PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES). PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. PARTE RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊ...
HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA - PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUNTADA DE MATERIAL DE DELAÇÃO PREMIADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INSUBSISTÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de ação penal originalmente proposta pela Procuradoria-Geral da República perante o colendo STJ em face de diversos réus, originada da denominada operação Caixa de Pandora. Em razão da renúncia do paciente ao cargo de Conselheiro do TCDF, a Corte Superior de Justiça declinou de sua competência para o Juízo a quo, oportunidade em que, recebidos os autos, deu-se vista à Defesa do paciente quanto ao material de delação premiada firmado entre o MPDFT e o delator Durval Barbosa Rodrigues, bem como aos demais feitos conexos da denominada operação. 2. Os documentos juntados pela acusação não são essenciais ao exercício da ampla defesa, e não se revelam exclusivamente constitutivos do objeto do delito em apuração. A maior parte do material juntado pelo Ministério Público, referente à delação premiada, já se encontrava encartada nos autos principais (antiga ação penal nº 707-STJ), restando evidente que, após a sua juntada aos autos originários, o paciente teve a oportunidade de sobre eles se manifestar, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, tanto perante o colendo Superior Tribunal de Justiça quanto perante o Juízo a quo. 3. Importante frisar que quando do recebimento da denúncia, a Corte Especial do colendo STJ afastou a alegação da Defesa do paciente concernente à ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa por não ter tido acesso à íntegra do acordo e dos documentos da delação premiada que o incriminou, oportunidade em que, posteriormente, uma vez cessado o foro privilegiado por prerrogativa de função, declinou de sua competência para o juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF. A nulidade aventada pela Defesa do paciente, portanto, já foi objeto de deliberação perante a Corte Superior de Justiça. 4. Em suma: inviável o reconhecimento de qualquer nulidade, pois, de acordo com o que consta dos autos, a atividade jurisdicional resguardou o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução, e a evolução processual ocorreu conforme previsto nas normas legais. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA - PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUNTADA DE MATERIAL DE DELAÇÃO PREMIADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INSUBSISTÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de ação penal originalmente proposta pela Procuradoria-Geral da República perante o colendo STJ em face de diversos réus, originada da denominada operação Caixa de Pandora. Em razão da renúncia do paciente ao cargo de Conselheiro do TCDF, a Corte Superior de Justiça declinou de sua competência par...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA E JOÃO PEREIRA BRAGA. REGISTRO IMOBILIÁRIO VÁLIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA DE MÉRITO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, nos termos estabelecidos no parágrafo 7º, inciso II, do mencionado artigo 543-C (§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça). Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido que: 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. (REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). A aferição dos limites territoriais do imóvel reivindicado constitui matéria de mérito, a ser elucidada em oportuna fase instrutória, não sendo o caso de extinção do feito antes de serem produzidas as provas necessárias para o deslinde dessa questão. Apelo conhecido e provido. Sentença tornada sem efeito.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA E JOÃO PEREIRA BRAGA. REGISTRO IMOBILIÁRIO VÁLIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA DE MÉRITO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão reco...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CC/02. ENUNCIADOS nºs 101, E 278, DA SÚMULA DO STJ.INTERRUPÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 202, CAPUT, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DO CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO À ORIGEM. ART. 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de um (01) ano, contado da data da ciência do fato gerador, conforme art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC/02, e Enunciado nº 101, da Súmula do STJ. Além do que, em regra, o termo a quo para a contagem do lapso prescricional é a data da ciência inequívoca da invalidez, como dispõe o Enunciado nº 278, da Súmula do STJ. 2. Tendo o autor ajuizado ação cautelar de exibição de documentos previamente à propositura da ação de cobrança, a fim de resguardar direito referente à cobertura securitária que pretende agora receber, e havendo regular interrupção da prescrição no presente feito, a teor do art. 202, caput, inciso I, do CC/02, o marco interruptivo é a data do despacho na demanda exibitória, o qual recomeça a correr do último ato do processo para a interromper, nos termos do parágrafo único, in fine, do mencionado artigo. 3. Se entre o marco interruptivo e a propositura da ação de cobrança não transcorreu o prazo anual previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do CC/02, não há que se falar prescrição da pretensão autoral. Prejudicial afastada. 4. Não se vislumbrando a possibilidade de julgamento imediato da causa, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável por analogia à espécie, por entender que o feito não está devidamente instruído, mostra-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que a questão seja ali apreciada. 5. Apelo provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CC/02. ENUNCIADOS nºs 101, E 278, DA SÚMULA DO STJ.INTERRUPÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 202, CAPUT, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DO CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO À ORIGEM. ART. 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de um (01) ano, contado da data da ciência do fato gerador, conforme art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC/02,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO STJ. 1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau conforme ao entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça e Colendo STJ. 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução - enunciado de nº 392 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO STJ. 1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau conforme ao entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça e Colendo STJ. 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de corre...
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO CONFORME FARTA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J, DO CPC. MULTA APLICADA APÓS OPORTUNIZAR A PARTE DEVEDORA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. 1. Independente de haver no comando da sentença a ciência ao devedor de que, se não houver o pagamento da condenação, no prazo de quinze (15) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá multa do art. 475-J, do CPC, esta somente se aplica após se esgotar o prazo para a parte cumprir voluntariamente a sentença. 2. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença. 3. A circunstância de o recurso de agravo ora em exame voltar-se contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência consolidada pelo colendo STJ e por este egrégio Tribunal de Justiça impõe a incidência da regra do art. 557, do CPC, a dizer que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, doSupremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4. Agravo não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO CONFORME FARTA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J, DO CPC. MULTA APLICADA APÓS OPORTUNIZAR A PARTE DEVEDORA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. 1. Independente de haver no comando da sentença a ciência ao devedor de que, se não houver o pagamento da condenação, no prazo de quinze (15) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá multa do art. 475-J, do CPC, esta somente se aplica após se esgotar o prazo para a parte cumprir voluntariamente a sentença. 2. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao term...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO NÃO EXCLUSIVO. DEVER DE VIGILANCIA NÃO CONFIGURADO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Nos casos em que o estacionamento é utilizado por clientes e usuários de diversos estabelecimentos, bem como pelo público em geral, não se mostra razoável responsabilizar um deles pelo furto ocorrido, mormente por não haver controle para entrada e saída de veículos, tampouco individualização do espaço para uso exclusivo dos usuários da empresa ré, de forma que inaplicável a Súmula 130 do STJ ao caso concreto. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO NÃO EXCLUSIVO. DEVER DE VIGILANCIA NÃO CONFIGURADO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Nos casos em que o estacionamento é utilizado por clientes e usuários de diversos estabelecimentos, bem como pelo público em geral, não se mostra razoável responsabilizar um deles pelo furto ocorrido, mormente por não haver controle para ent...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - ESTIPULAÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1 - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2 - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes do STJ. 3 - Consoante entendimento do Col. STJ, manifestado no julgamento Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, é licita a cobrança da chamada Tarifa de Cadastro. 4 - É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira e à qual não corresponda prestação de serviço, como as despesas com gravame, registros e seguro da operação financeira. 5 - Sendo necessário o recurso à cobrança para que o fornecedor possa valer os seus direitos derivados do contrato de consumo, o CDC permite a estipulação contratual de que esses encargos sejam carreados ao consumidor, se igual direito for assegurado a este, caso ele precise cobrar o cumprimento da obrigação do fornecedor. Cláusula que confira somente ao fornecedor o direito de se ressarcir dos gastos com cobrança é considerada abusiva, e, portanto, nula de pleno direito (APC 2013011179326-3). 6 - O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Precedentes do STJ. 7 - Recurso conhecido e provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - ESTIPULAÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1 - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 1.1. Jurisprudência do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4. - Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 2. Deve incidir o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores, desde que limitados ao saldo existente à época do Plano Verão (1989), não abrangendo depósitos posteriores. Isto porque a atualização advinda dos planos econômicos tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. 2.1. Jurisprudência do STJ: (...) Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 3. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 1.1. Jurisprudência do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007). 2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.1. Quer dizer, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T., EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p.210). 3. A omissão ocorre quando a decisão impugnada não se manifestou sobre um pedido ou sobre argumentos que tenham relevância ao deslinde da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. No que se refere aos juros remuneratórios, prevalece o entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF, no sentido de que (...) 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (...) (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 5. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517 do STJ). 6. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocor...
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO HÍBRIDO. BENEFÍCIO. RESGATE PARCIAL (5%) E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 289 DO STJ. APLICABILIDADE. MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS. IRRELEVÂNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula nº 291 do STJ incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas também, por analogia, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, ainda que nos casos de resgate parcial, ou casos em que a complementação de aposentadoria é calculada com base no fundo de reserva. 1.1. O termo inicial é a data em que houver o resgate a menor isto é, do início do recebimento da aposentadoria complementar e de eventual resgate parcial de suas contribuições. 2. Nos termos da Súmula nº 289 do c. STJ, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 3. A correção monetária plena da conta total do participante (saldo de reserva) deve ser aplicada quando a aposentadoria complementar é calculada tendo como base aquele montante, assim como, quando se tratar de cumulação de resgate parcial com complementação da aposentadoria (saque programado). 4. A migração entre planos não afasta o direito de o participante ver o saldo existente em sua conta total (saldo de poupança) devidamente corrigido, já que, por ocasião da concessão do benefício, optou pelo resgate parcial e pela aposentadoria complementar, a qual é calculada com base no saldo existente no fundo de previdência. 5. Não há que se falar em desequilíbrio atuarial da ré/apelante, tampouco em violação aos princípios da auto-sustentabilidade, da legalidade e no enriquecimento sem causa do autor/apelado em relação aos demais participantes ativos, já que se trata apenas de correção monetária das contribuições das reservas de poupança existentes na época em que contribuía para o plano de previdência. 6. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO HÍBRIDO. BENEFÍCIO. RESGATE PARCIAL (5%) E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 289 DO STJ. APLICABILIDADE. MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS. IRRELEVÂNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula nº 291 do STJ incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas também, por analogia, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança,...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE SUSPENDE TODAS AS AÇÕES EM TRÂMITE NAS QUAIS SE DISCUTAM AS QUESTÕES DE DIREITO QUE FORAM OBJETO DA AFETAÇÃO NO RESP Nº 1551956/SP DO STJ REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM. I - Ante a ausência de qualquer argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, que, com base na Medida Cautelar nº 25.323-SP (2015/0310781-2) do STJ, suspendeu as ações em trâmite nas quais se discute as questões de direito que foram objeto de afetação no Resp nº 1551956/SP do STJ, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. II - Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE SUSPENDE TODAS AS AÇÕES EM TRÂMITE NAS QUAIS SE DISCUTAM AS QUESTÕES DE DIREITO QUE FORAM OBJETO DA AFETAÇÃO NO RESP Nº 1551956/SP DO STJ REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM. I - Ante a ausência de qualquer argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, que, com base na Medida Cautelar nº 25.323-SP (2015/0310781-2) do STJ, suspendeu as ações em trâmite nas quais se discute as questões de direito que foram objeto de afetação no Resp nº 1551956/SP do STJ, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. II - Negou-se provimento ao...