EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CONQUANTO SEM A TUTELA JURÍDICA ADEQUADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AFASTADO EM ACÓRDÃO. ARGUMENTAÇÃO CONTRA A PRÁTICA DE FALSOS PLANOS COLETIVOS DE SAÚDE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO DA TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade ou quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Sendo adequadamente demonstrado no acórdão que o embargante não possui o direito de migração vindicado em razão de as embargadas não oferecerem plano de saúde individual ou familiar, não há que se falar em contradição. 3. A oferta de falsos planos coletivos de saúde constitui prática ilegal e abusiva, verificada quando não há filiação do contratante à entidade representativa. Havendo, porém, prova firme no sentido de que as partes estavam cientes da filiação, bem como ficha de filiação e declaração escolar que comprova a elegibilidade da titular, não há que se falar em irregularidade. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CONQUANTO SEM A TUTELA JURÍDICA ADEQUADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AFASTADO EM ACÓRDÃO. A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESCRITAS NO ART. 1022 DO CPC. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Excepcionalmente, admite-se a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e/ou atribuição de efeito modificativo ao julgado, sendo que tais efeitos apenas têm lugar quando decorrem da correção de vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não do mero inconformismo da parte em relação à inteligência do julgado. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESCRITAS NO ART. 1022 DO CPC. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito consubstanciada no excesso de chuvas não justifica o atraso na entrega do imóvel, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, este abarcado, inclusive, pela cláusula que prevê a possibilidade de atraso na entrega por até 180 (cento e oitenta) dias. 3. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou ca...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 2. Verificada a omissão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, necessário se faz sanar o vício, consignando que o recurso deve produzir efeitos tão somente para o que recorreu. 3. A questão afeta à majoração dos honorários advocatícios, por não dizer respeito ao próprio mérito da causa, não se sujeita ao regime especial do litisconsórcio unitário (artigo 509 do CPC/1973) e, como tal, não pode ser estendida à parte que não recorreu. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 2. Verificada a omissão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, necessário se faz sanar o vício, consigna...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SERVIDORA DISTRITAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO E AS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação, em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve ser deduzido em peça apartada, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e art. 251 do RITJDFT. 2. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, o limite percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados, o qual deve ser aplicado analogicamente aos mútuos bancários com descontos em conta, sob pena de comprometer a subsistência do correntista e configurar superendividamento. 3. A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente, viola a função social do contrato, bem como a boa-fé objetiva, a retenção de aproximadamente 60% (sessenta por cento) dos rendimentos da devedora, alcançando o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor, com base nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como nos arts. 421 e 422 do CC. 4. Os descontos devem observar o percentual máximo de 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias, nos termos dos arts. 3º e 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007, em vigor e editado a fim de regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, as consignações em folha de pagamento dos servidores. 5. Não comprovadas circunstâncias que revelem violação a direito de personalidade, mas apenas mero aborrecimento cotidiano, não há que se falar na configuração de danos morais. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SERVIDORA DISTRITAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO E AS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação, em face da inadequação da via eleita, haj...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE PRÉ-EXISTENTE. SINAIS EVIDENTES DE DOENÇA NA DATA DA CONTRATAÇÃO DO PLANO/SEGURO DE SAÚDE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. MÁ-FÉ. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.Não é abusiva a cláusula contratual que veda o custeio de tratamento de doença grave pré-existente, omitida na declaração de saúde firmada na contratação de plano/seguro de saúde. 2. Há má-fé do consumidor que, por si, faz declarações inexatas e omite circunstâncias que, inexoravelmente, influiriam na aceitação da proposta de adesão ao seguro/plano de saúde. 3. Demonstrada a má-fé do consumidor, que, por si, fez declarações inexatas e omitiu doença pré-existente, de que sabia, devida saber ou suspeitava, não é devida a indenização por danos morais. 4. O contrato de plano/seguro de saúde é regido pela extrema boa-fé. 5. A boa-fé sofre, na atualidade, as consequências do divórcio entre os discursos metodológicos oficiais e a dogmática jurídica. E de modo agravado: noção vaga, carregada de história, rica em implicações emotivas e objeto de utilização alargada, embora de contornos pouco conhecidos, ela presta-se, por excelência, a desenvolvimentos verbais, numa aporética dominada por uma linguagem grandiloquente e vazia de conteúdo. Há uma mitificação da boa-fé. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes, Da Boa-Fé no Direito Civil. Almedina: Coimbra, 1997, p. 41). 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE PRÉ-EXISTENTE. SINAIS EVIDENTES DE DOENÇA NA DATA DA CONTRATAÇÃO DO PLANO/SEGURO DE SAÚDE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. MÁ-FÉ. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.Não é abusiva a cláusula contratual que veda o custeio de tratamento de doença grave pré-existente, omitida na declaração de saúde firmada na contratação de plano/seguro de saúde. 2. Há má-fé do consumidor que, por si, faz declarações inexatas e omite circunstâncias que, inexoravelmente, influiriam na aceitação da proposta de ad...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ASSEGURAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA E SUSPENSÃO DE COBERTURA À MARGEM DO EXIGIDO. BENEFICIÁRIO SOB TRATAMENTO DE PATOLOGIA GRAVE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.CONSUMIDOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) - ESTÁGIO IV (COM METÁSTASE). PRETENSÕES COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de seguro de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando o destinatário final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão, estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pela consumidora almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. A comunicação dedenúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão ocorrida em prazo inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 4. Conquanto o contrato de plano de saúde não encerre obrigação cativa nem perene, podendo ser resolvido por iniciativa da operadora e/ou administradora, a resolução, ponderada a natureza da prestação que encerra, deve ser consumada no formato delimitado pelo órgão regulador, que, em se tratando de plano coletivo por adesão, estabelece como pressuposto para a denúncia unilateral que esteja o contrato vigendo por no mínimo 12 meses e a denúncia seja promovida com no mínimo 60 dias de antecedência, condicionando a denúncia, ademais, ao oferecimento de plano individual com coberturas similares e sem novo prazo de carência, derivando que, ignoradas essas condições, a denúncia é írrita, não irradiando efeitos jurídicos (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º). 5. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 6. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, deve a previsão ser materializada mediante a imposição de obrigação com esse alcance à administradora e À operadora do plano se, conquanto efetivada denúncia do plano vigorante, não fora oferecida a migração e viabilizada sua efetivação. 7. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão e a viabilização da migração no formato estabelecido, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando o equilíbrio emocional do consumidor, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que sejam contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da ré conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ASSEGURAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO FIRMATÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONCERTO APÓS O AVIAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. CITAÇÃO DO RÉU. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. AQUIESCÊNCIA DO RÉU. INEXISTÊNCIA. CEDENTE E PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NO QUAL ERIGIDO O EMPREENDIMENTO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. APELOS. DESPROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A proprietária do lote de terreno no qual erigido o empreendimento imobiliário e cedente da unidade negociada via de compromisso de compra e venda derivado da cessão originária, assumindo a posição de contratante e destinatária final de parte dos importes vertidos em pagamento do preço do imóvel negociado, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento -, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente almejando a rescisão do negócio, a repetição do que vertera e indenização pelos danos que sofrera em razão do atraso na entrega do imóvel, estando elas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responderem ao pedido deduzido solidariamente, inclusive porque inviável que o negócio seja desfeito sem a participação de todos os contratantes. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelos promitentes compradores deve integrar o montante que lhes deve ser restituído, em sua forma simples. 7. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 8. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do pago, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta. 9. Conquanto firmado com o Ministério Público Termo de Ajuste de Conduta - TAC, via do qual assumiram a construtora e a incorporadora a obrigação de indenizarem, no parâmetro firmado, os consumidores afetados pelo atraso em que incidiram na conclusão do empreendimento imobiliário e entrega das unidades autônomas negociadas, o ajustamento, não tendo sido firmado pelos consumidores destinatários de forma individualizada, não os vincula, e, ademais, tendo promissários compradores afetados pela inadimplência das fornecedoras manejado ação almejando a rescisão da promessa de compra e venda concertada e aplicação da cláusula penal convencionada, não lhes é permitido, após a citação e aperfeiçoamento da demanda, alterarem o pedido sem o consentimento das rés visando a sujeição das fornecedoras ao convencionado com o parquet, ao invés de sujeitarem-na ao disposto no contrato conforme originalmente postulado (CPC, art. 329). 10. Editada a sentença e aviados os apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o desprovimento em sua maior parte do outro, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa, ao êxito obtido e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da primeira ré conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Apelo das derradeiras rés conhecido e parcialmente provido. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. TÉRMINO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VISTORIA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Na linha do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao locador demonstrar que o locatário provocou danos ao imóvel locado mediante seu uso inadequado ou que o devolveu em desconformidade com as obrigações estipuladas no contrato locatício. II. Vistoria unilateral, conquanto não possa ser desprezada como elemento de convicção, não é suficiente para atestar que o imóvel locado foi devolvido em estado de conservação distinto daquele existente no início da relação ex locato. III. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. TÉRMINO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VISTORIA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Na linha do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao locador demonstrar que o locatário provocou danos ao imóvel locado mediante seu uso inadequado ou que o devolveu em desconformidade com as obrigações estipuladas no contrato locatício. II. Vistoria unilateral, conquanto não possa ser desprezada como elemento de convicção, não é su...
RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA RESCISÓRIA. CULPA EXCLUSIVA. CONSTRUTORA. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE. EX-SÍNDICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. OBEDIÊNCIA À DECISÃO ASSEMBLEAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Rescindido o contrato por culpa exclusiva da Construtora-ré, são devidos os valores correspondentes ao cheque compensado, entregue pelo Condomínio-autor como pagamento, e o valor correspondente à multa rescisória, prevista no contrato. Reformada parcialmente a r. sentença para acrescentar à condenação da Construtora-ré os valores respectivos. II - Inexiste responsabilidade solidária da ex-síndica no descumprimento do contrato pela Construtora-ré e em eventuais irregularidades dessa empresa, pois comprovado que ela agiu em estrito cumprimento à deliberação assemblear do Condomínio-autor. Mantida a r. sentença de improcedência do pedido indenizatório por danos materiais em relação à ex-síndica. III - Apelação parcialmente provida (proc. nº 2015.01.1.123017-9) e desprovida (proc. nº 2016.01.1.036705-5).
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RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA RESCISÓRIA. CULPA EXCLUSIVA. CONSTRUTORA. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE. EX-SÍNDICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. OBEDIÊNCIA À DECISÃO ASSEMBLEAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Rescindido o contrato por culpa exclusiva da Construtora-ré, são devidos os valores correspondentes ao cheque compensado, entregue pelo Condomínio-autor como pagamento, e o valor correspondente à multa rescisória, prevista no contrato. Reformada parcialmente a r. sentença para acrescentar à condenação da Construtora-ré os valores...
RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA RESCISÓRIA. CULPA EXCLUSIVA. CONSTRUTORA. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE. EX-SÍNDICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. OBEDIÊNCIA À DECISÃO ASSEMBLEAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Rescindido o contrato por culpa exclusiva da Construtora-ré, são devidos os valores correspondentes ao cheque compensado, entregue pelo Condomínio-autor como pagamento, e o valor correspondente à multa rescisória, prevista no contrato. Reformada parcialmente a r. sentença para acrescentar à condenação da Construtora-ré os valores respectivos. II - Inexiste responsabilidade solidária da ex-síndica no descumprimento do contrato pela Construtora-ré e em eventuais irregularidades dessa empresa, pois comprovado que ela agiu em estrito cumprimento à deliberação assemblear do Condomínio-autor. Mantida a r. sentença de improcedência do pedido indenizatório por danos materiais em relação à ex-síndica. III - Apelação parcialmente provida (proc. nº 2015.01.1.123017-9) e desprovida (proc. nº 2016.01.1.036705-5).
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RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA RESCISÓRIA. CULPA EXCLUSIVA. CONSTRUTORA. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE. EX-SÍNDICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. OBEDIÊNCIA À DECISÃO ASSEMBLEAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Rescindido o contrato por culpa exclusiva da Construtora-ré, são devidos os valores correspondentes ao cheque compensado, entregue pelo Condomínio-autor como pagamento, e o valor correspondente à multa rescisória, prevista no contrato. Reformada parcialmente a r. sentença para acrescentar à condenação da Construtora-ré os valores...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL. INTERNET. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROVEDOR DE BUSCA. EXCLUSÃO DE INDEXAÇÃO E RESPECTIVOS TERMOS E EXPRESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA URL. IDENTIFICADOR NÃO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO REPUTADO COMO DANOSO. A partir da compreensão do serviço oferecido pelo Provedor de buscas, por intermédio de seu programa, percebe-se, logo de início, que a restrição de conteúdo a partir do cerceamento de Termos e de Expressões (palavras-chaves), é meio amplamente ineficiente para a pretensão do apelante, e, simultaneamente, lesivo aos demais usuários e ao próprio empreendedor do serviço, ofendendo, gravemente, a liberdade de expressão, eis que impossibilita a localização de informações desconectadas da relação jurídica ora analisada. Assim, mesmo que não seja completamente inócua, não pode ser desconsiderada dentro de sua razoabilidade jurídica, bem como há de ser apurada a ponderação dos princípios envolvidos. Considerando que o serviço de busca oferecido ao mercado pelo Google Search decorre de ampla preparação na qual está envolvida cópia de conteúdo digital ao seu banco de dados, de forma que o resultado do serviço daí resulta, e sua atualização não é instantânea, é possível discutir a responsabilidade do provedor nos casos em que o conteúdo é especificamente identificado. No caso dos autos, todavia, o autor/apelante, deixou de identificar especificamente o sítio eletrônico causador da ofensa, ao não indicar sua respectiva URL. Assim, impossível para o apelado (Google Brasil) localizar o sítio eletrônico em questão no seu banco de dados.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL. INTERNET. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROVEDOR DE BUSCA. EXCLUSÃO DE INDEXAÇÃO E RESPECTIVOS TERMOS E EXPRESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA URL. IDENTIFICADOR NÃO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO REPUTADO COMO DANOSO. A partir da compreensão do serviço oferecido pelo Provedor de buscas, por intermédio de seu programa, percebe-se, logo de início, que a restr...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. HONRA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de direitos constitucionais com idêntica hierarquia, há evidente ineficiência na aplicação dos princípios clássicos para a resolução de conflitos normativos, de forma que a análise do caso ganha foco com a necessária ponderação de interesses a ser aferida no caso concreto. Configurado o abuso de direito à liberdade de expressão e de pensamento e considerando a ponderação de interesses aplicável ao caso, deve prevalecer o direito constitucional à honra e à imagem, na forma preceituada no art. 5.º, inciso X, da CF. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de sentença condenatória, devem ser fixados sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, do CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. HONRA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de direitos constitucionais com idêntica hierarquia, há evidente ineficiência na aplicação dos princípios clássicos para a resolução de conflitos normativos, de forma que a análise do caso ganha foco com a necessária ponderação de interesses a ser aferida no caso concreto. Configurado o abuso de direito à liberdade de expressão e de pens...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EFEITOS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM COMPOSIÇÃO CIVIL REALIZADA NO JUIZADO CRIMINAL. FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As prestadoras de serviço de seguro de automóvel se incluem no conceito de fornecedor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que o contrato de seguro é uma espécie de contrato de consumo. 2. A relação jurídica de consumo, exclusivamente, não afasta os efeitos de cláusulas previstas nos contratos da respectiva modalidade. 3. É válida a cláusula prevista em contrato de seguro de automóvel que veda o ressarcimento, pela seguradora, dos valores pagos pelo segurado em composição civil realizada com terceiros no âmbito dos juizados criminais. 4. É ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. Diante da inexistência de demonstração da existência de ilícito indenizatório, não há justificativas ainda para a pretendida condenação ao pagamento de danos morais. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EFEITOS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM COMPOSIÇÃO CIVIL REALIZADA NO JUIZADO CRIMINAL. FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As prestadoras de serviço de seguro de automóvel se incluem no conceito de fornecedor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que o contrato de seguro é uma espécie de contrato de consumo. 2. A relação jurídica de consumo, exclusivamente, não afasta os efeitos de cláusulas previs...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO DERESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFIGURAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL COM ÁREA QUE NÃO CORRESPONDE ÀS DIMENSÕES CONTRATADAS. ART. 501, CC. DIREITO DE RECLAMAR. DECADÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2. O prazo decadencial para reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional ao preço em face de venda de imóvel com área que não corresponde às dimensões contratadas é de 1 (um) ano, a contar do registro do título, de acordo com o artigo 501, caput, do Código Civil. 3. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível a redução da quantia quando observados os parâmetros insertos nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO DERESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFIGURAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL COM ÁREA QUE NÃO CORRESPONDE ÀS DIMENSÕES CONTRATADAS. ART. 501, CC. DIREITO DE RECLAMAR. DECADÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalid...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO. EPRAX (ALFAEPOETINA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS. QUADRO CLÍNICO SUGESTIVO DE VÁRIAS CIRURGIAS. NECESSIDADE DE COLETA DE BOLSAS DE SANGUE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, uma vez que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. 3. O fato do fornecimento da medicação não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em cobrir o medicamento Eprax (Alfaepoetina), se há previsão de cobertura da doença e a administração da medicação, ainda que ambulatorial, é conditio sine qua non para o prosseguimento do tratamento, cujo diagnóstico é sugestivo para diversas cirurgias. Ademais, as peculiaridades que cercam o quadro clínico da paciente - portadora de anticorpos antieritrocitarios - impediam o recebimento de sangue de terceiros. E por conta do seu quadro de anemia profunda, a medicação era imprescindível para a reserva de sangue fosse realizada a partir de doação da própria interessada. 4. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o dano moral, pela recusa injustificada no fornecimento de medicação, imprescindível para posterior coleta de sangue e cobertura do exame, porque implicou na necessidade da paciente permanecer com os riscos e comprometimento causados aos seus órgãos por conta da morbidade, somado às dores, circunstâncias capazes de gerar aflição e angústia já exacerbadas pela endometriose intestinal. 5. Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem desconsiderar seu caráter dissuasório e punitivo. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO. EPRAX (ALFAEPOETINA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS. QUADRO CLÍNICO SUGESTIVO DE VÁRIAS CIRURGIAS. NECESSIDADE DE COLETA DE BOLSAS DE SANGUE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, uma vez que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2. A cobertura do t...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO HOSPITAL PÚBLICO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. AUSÊNCIA. LEITO. FALECIMENTO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. 1.A ausência de leito para a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva ocasiona a perda da chance de manutenção da vida e a respectiva responsabilização da Administração Pública pelos danos morais em benefício dos familiares. A responsabilidade advém da criação de óbices à consecução de vantagens por alguém, sendo que a subsequente frustração das reais expectativas em torno da chance de sucesso são quantificadas em prejuízos em favor do interessado. 2. Apelação cível conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO HOSPITAL PÚBLICO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. AUSÊNCIA. LEITO. FALECIMENTO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. 1.A ausência de leito para a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva ocasiona a perda da chance de manutenção da vida e a respectiva responsabilização da Administração Pública pelos danos morais em benefício dos familiares. A responsabilidade advém da criação de óbices à consecução de vantagens por alguém, sendo que a subsequente frustração das reais expectativas em torno da chance de sucesso são quantificadas em prejuízos em favor do interes...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PÚBLICO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. AUSÊNCIA DE LEITO. FALECIMENTO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. 1.A ausência de leitos para a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva ocasiona a perda da chance de manutenção da vida e a respectiva responsabilização da Administração Pública pelos danos morais em benefício dos familiares. A responsabilidade advém da criação de óbices à consecução de vantagens por alguém, sendo que a subsequente frustração das reais expectativas em torno da chance de sucesso são quantificadas em prejuízos em favor do interessado. 2. Apelação cível conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PÚBLICO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. AUSÊNCIA DE LEITO. FALECIMENTO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. 1.A ausência de leitos para a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva ocasiona a perda da chance de manutenção da vida e a respectiva responsabilização da Administração Pública pelos danos morais em benefício dos familiares. A responsabilidade advém da criação de óbices à consecução de vantagens por alguém, sendo que a subsequente frustração das reais expectativas em torno da chance de sucesso são quantificadas em prejuízos em favor do int...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem contra terceiros, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, na espécie, não se identifica, à luz dos fatos narrados e dos elementos acostados aos autos, a comprovação de que o tratamento médico-hospitalar conferido ao paciente foi defeituoso, pois há clara demonstração de que o procedimento padrão de atendimento foi respeitado. Além disso, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a ausência de realização de alguns exames, como o de sangue, e o resultado morte pelo qual os Autores pretendem imputar a responsabilidade civil ao Estado, mormente quando se identifica o histórico cardíaco desfavorável do de cujus. Por essas razões, é improcedente a pretensão indenizatória. Apelação Cível do Réu e Remessa Necessária providas. Apelação Cível dos Autores prejudicada.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem contra terceiros, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, na espécie, não se identifica, à luz dos fatos narrados e dos elementos acostados aos autos, a comprovação de que o tratamento médico-hospitalar conferido ao paciente foi defeituoso, pois há clara de...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DO FORNECEDOR. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBIO CONTRATUAL. RESICISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. MULTA COMPENSATÓRIA. CONDENAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Destarte, em virtude da prescindibilidade da prova testemunhal no caso concreto e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, a pretensão de produção da referida prova não merece prosperar. 2 - A demora na entrega de imóvel pela construtora em função de afirmada morosidade da Administração Pública no fornecimento de habite-se ou do superveniente desequilíbrio contratual não configura caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega das chaves, pois se encontra dentro do âmbito de previsibilidade da atividade empresarial. 3 - O caso em estudo contempla particularidade, já que o pedido de rescisão do contrato é deduzido pela Fornecedora/Construtora. Contudo, pelas mesmas razões que motivam e embasam as regulares decisões pelas rescisões contratuais de pactos de promessas de compra e venda de imóvel em construção diante da desistência do comprador, amplamente aceitas no âmbito da Jurisprudência do TJDFT, e atento à reciprocidade que há de imperar no tratamento de contratos, que devem se pautar pela boa fé-objetiva (art. 422 do CC), bilateralidade e comutatividade, o pedido rescisório há de ser acolhido. 4 - Como consequência da rescisão do contrato, a Promitente Vendedora deverá restituir à Promitente Compradora todos os valores dela recebidos desde quando se iniciou a primeira relação contratual, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, havendo ainda de pagar à Promitente Compradora a multa de 5% do valor devidamente atualizado da unidade habitacional, fixada em item contratual para a hipótese de distrato ou rescisão do ajuste ocorrida antes da entrega das chaves por culpa da Promitente Vendedora. 5 - O deferimento do pedido reconvencional ostenta incompatibilidade lógica com a decisão pela rescisão do contrato ora materializada, pois, não subsistindo o ajuste, e compensando-se o promitente comprador pelas perdas e danos decorrentes da rescisão, descabe indenizá-lo pela demora no cumprimento de obrigação que não mais subsiste. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DO FORNECEDOR. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBIO CONTRATUAL. RESICISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. MULTA COMPENSATÓRIA. CONDENAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele...