PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o princípio da adstrição, disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida pela parte, como também condenar em pedido distinto do que lhe foi demandado. Porquanto, o pedido limita a sentença. 2. No mesmo sentido, o artigo 141, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz deverá decidir lide nos limites em que foi proposta, não podendo suscitar questões que exigem a iniciativa da parte. 3. Reconhecida a decisão como extra petita, imperativo que se proceda tão somente ao decote da parte viciada da sentença. 4. Ainclusão de nome em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de provar que a situação causou transtornos ao autor. Contudo, há que comprovar o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato ilícito. 5. Preliminar acolhida. Apelações conhecidas e providas. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o princípio da adstrição, disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida pela parte, como também condenar em pedido distinto do que lhe foi demandado. Porquanto, o pedido limita a sentença. 2. No mesmo sentido, o artigo 141, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz deverá decidir lide nos limites em que foi proposta, não podendo suscitar...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. NOTÍCIA EQUIVOCADA SOBRE AUTORIA DE CRIME GRAVE. DIREITOS DA PERSONALIDADE VIOLADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atividade jornalística pressupõe o dever de prestar informação clara, correta e adequada, exigindo-se, para tanto, que se proceda à prévia confirmação acerca da veracidade das informações a serem noticiadas. 2. O veículo de comunicação que republica notícia equivocada responde por eventuais danos morais suportados por quem teve sua imagem indevidamente associada ao cometimento de crime grave. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. NOTÍCIA EQUIVOCADA SOBRE AUTORIA DE CRIME GRAVE. DIREITOS DA PERSONALIDADE VIOLADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atividade jornalística pressupõe o dever de prestar informação clara, correta e adequada, exigindo-se, para tanto, que se proceda à prévia confirmação acerca da veracidade das informações a serem noticiadas. 2. O veículo de comunicação que republica notícia equivocada responde por eventuais danos morais suportados por quem teve sua imagem indevidamente associada ao cometimento de crime grave. 3. Recurso...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS ARTS. 341, 374, 389, 357 e 492, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃ CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asentença recorrida não merece ser cassada, tendo em vista que não houve afronta aos arts. 341, 357 e os §§ 1º e 3º, 374 e 389, bem do art. 492, todos do CPC, além do art. 5º, II e LIV, da CF. 2. Não procede a alegação de que o feito não foi saneado, uma vez que, devidamente intimadas, as partes não se manifestaram quanto à produção de provas, inclusive documentais, motivo pelo qual a sentença fora proferida. 3. Não tendo o autor logrado demonstrar o cumprimento da obrigação contratual assumida, não pagando os valores acordados pelo imóvel, presume-se o desfazimento do contrato pelo inadimplemento, não havendo que se falar em reparação por dano materiais e morais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS ARTS. 341, 374, 389, 357 e 492, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃ CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asentença recorrida não merece ser cassada, tendo em vista que não houve afronta aos arts. 341, 357 e os §§ 1º e 3º, 374 e 389, bem do art. 492, todos do CPC, além do art. 5º, II e LIV, da CF. 2. Não procede a alegação de que o feito não foi saneado, uma vez que, devidamente intimadas, as p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. GENITORA. PERMISSIONÁRIA OU CESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO. NEXO CAUSAL E AÇÃO. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por ações de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 2. Para configuração da responsabilidade, necessária a existência do dano, ação do prestador de serviço e nexo causal. No caso em análise, presentes todos os requisitos, vez que o dano está configurado na morte da vítima, a ação, o atropelamento e o nexo causal. 3. Atese defensiva da ré é de culpa exclusiva da vítima por atravessar correndo a via de rolamento sem prestar atenção. 4. Do arcabouço probatório, verifica-se que apesar do cuidado necessário da vítima em atravessar na faixa de pedestre, com a devida sinalização, fora atropelada pelo ônibus da ré; não havendo, assim, que se falar em culpa exclusiva. 5. Amorte da genitora dos autores configura dor suficiente para configuração do dano moral. 6. Conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso. 7. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. GENITORA. PERMISSIONÁRIA OU CESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO. NEXO CAUSAL E AÇÃO. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito priva...
REPARAÇÃO DE DANO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NÃO CONHECIDA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. CONDUTA ILÍCITA DO AGENTE E NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A impugnação a documentos que acompanham a contestação deve ser apresentada, a rigor, em réplica, sendo sua veiculação em sede recursal configurada como inovação recursal, sem amparo na exceção prevista no ar.t 1.014 do CPC/15. 2. A ausência de qualquer dos pressupostos válidos de constituição da reparação civil (ato ilícito, dano, nexo causal, culpa ou dolo do agente) impede a condenação do agente em reparação por danos morais. 3. Recurso parcialmente conhecido e, no que se aproveita, desprovido.
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REPARAÇÃO DE DANO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NÃO CONHECIDA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. CONDUTA ILÍCITA DO AGENTE E NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A impugnação a documentos que acompanham a contestação deve ser apresentada, a rigor, em réplica, sendo sua veiculação em sede recursal configurada como inovação recursal, sem amparo na exceção prevista no ar.t 1.014 do CPC/15. 2. A ausência de qualquer dos pressupostos válidos de constituição da reparação civil (ato ilícito, dano, nexo causal, culpa ou dolo do agente) impede a condenação do agente em reparação p...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO JULGADO. APLICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS.ALEA THERAPEUTIKE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil de hospital (estabelecimento de assistência à saúde - EAS) privado é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à atuação de médico, a demonstração de culpa profissional é necessária para que o EAS também seja responsabilizado pelo ato ilícito que lhe é imputado. 2. Não subsiste a responsabilidade civil do EAS quando ausente a comprovação de culpa dos profissionais que, em suas instalações, realizaram atendimento médico, devido à aplicação do efeito expansivo subjetivo do julgado. 3. O dano aleatório, resultante da chamada álea terapêutica (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO JULGADO. APLICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS.ALEA THERAPEUTIKE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil de hospital (estabelecimento de assistência à saúde - EAS) privado é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à atuação de médico, a demonstração de culpa profissional é necessária para que o EAS também seja responsabilizado pelo ato ilícito que lhe é imputado. 2. Não subsiste a responsabilidade civil d...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES: FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO DO APELO À SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MÉRITO:GASTOS EM CARTÕES DE CRÉDITO. GOLPE DO FALSO SEQUESTRO. PRETENSÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS POR TERCEIRO VIA CONTATO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS DOS RÉUS. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, DENOMINADO SEGURO TOTAL PROTECTION. RISCO NÃO ABARCADO NA AVENÇA. COBERTURA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. 2. Ostentando o recurso de apelação da autora fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/15, art. 1.010, II; CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Se, por ocasião da sentença e da apreciação dos embargos de declaração, os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, por vício de fundamentação. Meras razões de inconformismo com a avaliação probatória e conclusão do julgado não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4. Desnecessária a inversão do ônus da prova quando os documentos juntados aos autos se revelam suficientes à análise da questão (CDC, art. 6º, VIII). 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam os réus, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6. No particular, conforme documentação, é fato incontroverso que a autora apelante foi vítima do golpe do falso sequestro, haja vista que terceiros, mediante ligação telefônica, fizeram com que ela acreditasse que seu filho havia sido sequestrado e que, para lhe preservar a vida, seria necessário entregar 4 relógios de pulso e 4 pulseiras de ouro. Atendente às ordens, a autora apelante se dirigiu ao shopping Pátio Brasil, ocasião em que adquiriu tais pertences, num total de R$ 10.880,00, utilizando-se, para tanto, da senha pessoal de seus dois cartões de crédito blue e greeen. Em seguida, dirigiu-se ao local predeterminado e deixou os bens. 6.1. Sem se olvidar da situação aflitiva vivenciada pela consumidora, extrai-se que a parte ré, por meio de seus funcionários, não participou da extorsão a justificar o pleito indenizatório, inexistindo defeito no serviço. Isso porque os prejuízos elencados, embora tenham sido suportados mediante a utilização de cartão de crédito e senha pessoal intransferível, foram causados por terceiro, sem que os réus tivessem ciência da coação moral sofrida pelo conhecido golpe do falso sequestro, o que caracteriza a causa excludente de responsabilidade civil do § 3º do art. 14 do CDC. 6.2. Ao fim e ao cabo, os réus não podem ser responsabilizados por golpes sofridos por quem esteja fora de suas agências, no caso dos autos mediante ligação telefônica, do qual não tomaram conhecimento prévio e não tiveram oportunidade de interferência. Precedentes. 7. Embora a autora tenha contratado seguro de até R$ 10.000,00, denominado Seguro Total Protection, para o caso de transações irregulares efetuadas por terceiros em seus cartões de crédito e débito, ou seja, quanto aos prejuízos advindos da perda, furto, roubo ou saques feitos sob coação, do cotejo de suas cláusulas, depreende-se não estar coberto o evento descrito na inicial, referente ao golpe do falso sequestro, que ensejou a compra parcelada nos cartões de crédito, o que afasta o dever de pagamento. 7.1. Ainda que aplicável o CDC, a extorsão sofrida pela consumidora não pode ser equiparada ao crime de roubo ou mesmo ao saque sob coação, não sendo possível obrigar a seguradora a cobrir riscos não incluídos no contrato, sob pena de se criar uma responsabilidade sem que se tenha violado qualquer dever jurídico (CC, art. 760). 8. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recurso de apelação conhecido; preliminar de nulidade da sentença, por vício de fundamentação, rejeitada; e, no mérito,desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES: FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO DO APELO À SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MÉRITO:GASTOS EM CARTÕES DE CRÉDITO. GOLPE DO FALSO SEQUESTRO. PRETENSÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS POR TERCEIRO VIA CONTATO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS DOS RÉUS. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DOS CARTÕES DE CRÉDI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE ERROS NO PROCEDIMENTO DE ADEQUAÇÃO AO CURRÍCULO ESCOLAR. LIMITAÇÃO COGNITIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3. No caso em análise, em que pese a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, esta não logrou êxito, neste momento processual, em comprovar a probabilidade de seu direito através dos documentos juntados. 4. O deslinde da controvérsia requer extensa dilação probatória, não se compatibilizando com esta espécie recursal. 5. O Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, já que, por meio dele, apenas se investiga a retidão da decisão vergastada, não se podendo, em regra, adentrar no mérito da controvérsia. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE ERROS NO PROCEDIMENTO DE ADEQUAÇÃO AO CURRÍCULO ESCOLAR. LIMITAÇÃO COGNITIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3. No caso em análise, em...
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE CONTRA A MULHER - TRANSAÇÃO PENAL PARA A CONTRAVENÇÃO - VEDAÇÃO - TEMOR CARACTERIZADO - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DA FILHA - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA. I. O artigo 41 da Lei Maria da Penha afastou a aplicação da Lei 9.099/1995 às hipóteses de violência doméstica, seja crime ou contravenção penal. O objetivo foi negar qualquer benesse ao infrator, a fim de tornar efetiva a aplicação da norma. II. A ameaça é uma promessa injusta que causa perturbação do espírito ou do sentimento de segurança da ofendida. Na hipótese, as ameaças do ofensor provocaram sério temor na vítima, que procurou as autoridades policiais. III. A prova oral demonstra a perturbação da tranquilidade da ofendida, por meio de xingamentos, telefonemas constantes, idas à residência e escândalo público. IV. O parâmetro de 1/6 (um sexto) adotado pela jurisprudência dominante deve ser observado para o aumento da pena pela agravante. V. Exclui-se a continuidade delitiva na contravenção do artigo 65 da LCP quando demonstrado que os atos de importunação foram sequenciais, complementares, num mesmo contexto fático, de forma a caracterizar infração única. VI. A indenização por danos morais não pode ser concedida sem pedido na denúncia e em sede criminal. Precedente. VII. Dado parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE CONTRA A MULHER - TRANSAÇÃO PENAL PARA A CONTRAVENÇÃO - VEDAÇÃO - TEMOR CARACTERIZADO - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DA FILHA - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA. I. O artigo 41 da Lei Maria da Penha afastou a aplicação da Lei 9.099/1995 às hipóteses de violência doméstica, seja crime ou contravenção penal. O objetivo foi negar qualquer benesse ao infrator, a fim de tornar efetiva a aplicação da norma. II. A ameaça é uma promessa injusta que causa perturbação do espírito ou do sentimento de segurança da ofendida. Na hipótese, as ameaças do ofen...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. TRANSMISSÃO AOS ADQUIRENTES. LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA QUITAÇÃO VIA DO FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SIMPLES FÓRMULA DE PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE (CC, ARTS. 52, 186 E 927). APELAÇÕES DESPROVIDAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. 1. A promessa de compra e venda que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado se qualifica como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor adquirente ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovido do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, e, havendo cláusula penal compensatória, devem ser mensurados na conformidade do contratado por traduzir a prefixação da indenização cabível para a hipótese de inadimplemento da fornecedora. 5. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 6. Concertada a promessa de compra do imóvel, o adquirente fica inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do contrato de intermediação por ele firmado e no instrumento que precedera a formalização do negócio principal, defluindo da forma pela qual lhe restara transmitido o acessório que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 7. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda e destacado o montante que alcançara o acessório do preço do imóvel, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 9. Aviada a pretensão de repetição do vertido à guisa de comissão de corretagem sob o prisma de que é ilegítima e abusiva a transmissão do acessório ao consumidor promissário adquirente, inclusive porque implicaria venda casada, não se afiguro possível que, no exame do apelo, inovando a causa de pedir, o órgão recursal, como forma de acolhimento da pretensão, alinhe argumento no sentido de que houvera desvirtuação do contrato de comissão de corretagem, pois encerra essa inovação julgamento extra petita não admitido pelo devido processo legal. 10. Aferido que o contrato de promessa de compra estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas remanescentes do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, a partir da expedição da respectiva carta de habite-se até o efetivo pagamento via de financiamento imobiliário ou recursos próprios do promissário adquirente, destinando-se essa fórmula de atualização a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante preservação da atualidade da obrigação, a previsão se reveste de legitimidade, não encerrando obrigação iníqua ou abusiva, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade do dispositivo que a retrata com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 11. Considerando que a atualização monetária não encerra natureza de pena, consubstanciando simples fórmula de preservação da atualidade da obrigação no tempo mediante prevenção de que seja afetada pelo efeito que a inflação irradia sobre a moeda, evitando que seja mitigada em razão do simples decurso do termpo, a disposição negocial que prescreve que a parte remanescente do preço será atualizada monetariamente, observado o indexador eleito, no período que medeia entre a data da expedição do habite-se até o momento em que houver a quitação não encerra nenhuma abusividade, devendo ser preservada e ser-lhe assegurada efetividade. 12. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 13. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos recursos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado. 15. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. TRANSMIS...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MÉDIO. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. COBERTURA REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 6.194/74, ART. 3º, § 1º, I e II). COBERTURA. MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO E APELAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima ensejaram-lhe debilidade permanente, em grau médio, de membro inferior, não lhe irradiando incapacidade, ainda que parcial, e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à seqüela que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida, tornando inviável que sequela física, conquanto permanente, seja transmudada em incapacidade, se não irradia esse efeito, para fins de delimitação da cobertura legalmente resguardada. 3. Considerando que a causa de pedir e o pedido são modulados pelo alinhado na inicial, não comportando agregação ou inovação após estabilização da lide, eventual imprecisão contida no recurso aviado pela parte que restara vencida no primeiro grau de jurisdição deve ser assimilado como simples erro ou imprecisão material, não como alteração da verdade, inclusive porque contraditado pelo alinhavado na inicial, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 4. Aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MÉDIO. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. COBERTURA REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 6.194/74, ART. 3º, § 1º, I e II). COBERTURA. MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO E...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. MARGEM CONSIGNÁVEL. AGREGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. EXTRAPOLAÇÃO. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS EM CONFLITO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E PREVENÇÃO DO SUPER-ENDIVIDAMENTO. CAPACIDADE DE PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL AFETANDO A MUTUÁRIA. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. SUBVERSÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração da obreira, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados pelo banco local a servidora pública, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da mutuária, abatidos apenas os descontos compulsórios, compreendendo a limitação todas as parcelas (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento da servidora pública, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados à mutuária ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém e como forma de ser preservada sua subsistência na expressão do princípio que resguarda a dignidade humana. 4. Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos vencimentos da mutuária além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente da própria mutuária ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que a consumidora, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora a protagonista do próprio calvário. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelo conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. MARGEM CONSIGNÁVEL. AGREGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. EXTRAPOLAÇÃO. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS EM CONFLITO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E PREVENÇÃO DO SUPER-ENDIVIDAMENTO. CAPACIDADE DE PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL AFETANDO A MUTUÁRIA. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECO...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO PELA ADQUIRENTE. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DA ADQUIRENTE. MANIFESTAÇÃO SUBSEQÜENTE A ELISÃO DA MORA E A RESCISÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA COMPRADORA. LEGITIMIDADE. EFETIVAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL (LEI 4.591/64, ART. 63). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB REGIME DE EMPREITADA. RETENÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. DIÁLOGO DAS FONTES NORMATIVAS. NEGÓCIO SUJEITO À LEI DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DO VERTIDO. PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MORA DA ALIENANTE QUALIFICADA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO. CULPA DA ADQUIRENTE. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL PROMETIDO. ANULAÇÃO. INTERESSE DE DEBATER A QUESTÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. (CPC, ART. 85, § 2º). 1. Conquanto postuladas as benesses da justiça gratuita, o preparo do apelo implica a prática de ato incompatível com a postulação, e, outrossim, não havendo qualquer pedido volvido ao reprisamento do vínculo negocial, mas tão somente destinado a modular a culpa pelo seu desfazimento e os efeitos que irradiara, não pode o recurso ser conhecido quanto aos pontos por ausência de interesse recursal legítimo. 2. Arescisão do contrato de promessa de compra no ambiente extrajudicial não obsta nem encerra óbice para que o contratante resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o vínculo e seu desfazimento, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência. 3. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 4. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 5. Conquanto a expedição e registro da carta de habite-se não sejam aptos a comprovarem a entrega do imóvel, pois somente se materializa com a disposição da unidade ao adquirente, induzem à constatação de que o imóvel fora concluído e está em condições de ser habitado, devendo ser assimilados como fatos aptos a ilidirem a mora da construtora e promitente vendedora quanto à obrigação que assumira de construir e entregar o imóvel. 6. Elidida a mora da construtora e incorporadora mediante a obtenção e registro da carta de habite-se, não se afigura consoante o princípio da boa-fé objetiva que, conquanto colocado o imóvel à disposição da adquirente, invoque a inadimplência resolvida como fato apto a legitimar a rescisão da promessa de compra e venda fundada na culpa da promissária vendedora, pois suplantado pelo adimplemento da obrigação, encerrando manifestação formulada sob essa realidade comportamento contraditório, postura não tolerada no ambiente obrigacional. 7. Acláusula geral da boa-fé objetiva, com larga aplicação nas relações obrigacionais, exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa - Código Civil, artigo 113), criação de novas normas de conduta (função integrativa - artigo 422) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - artigo 187). 8. Sob sua função de controle, a boa-fé objetiva atua com o fim de evitar o abuso de direito pelo seu titular, vedando que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação obrigacional, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, o que se verifica com a manifestação do adquirente visando rescindir a promessa de compra e venda que concertara com a imputação de culpa à alienante fundada no atraso na conclusão e entrega do imóvel prometido após a elisão da mora e colocação do imóvel à sua disposição. 9. Ilidida a mora imprecada à construtora mediante a conclusão do imóvel e averbação da carta de habite-se e, outrossim, colocação do imóvel à disposição da adquirente, já não se afigura viável que invoque a mora da construtora como apta a ensejar a rescisão decorrente do seu inadimplemento, ensejando a apreensão da legitimidade da rescisão extrajudicial do compromisso de compra e venda por culpa da promissária compradora se, após a elisão da mora pela construtora, incorrera em atraso no pagamento da parcela do preço referente às chaves, na conformidade da boa-fé contratual e do princípio que veda o comportamento contraditório e, ainda, do princípio de que o direito não pode ser usado para socorrer aqueles que dormem ou que negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 10. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente vendedora ante o inadimplemento da promissária compradora é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 11. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 12. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato - assim como a promitente vendedora ante o inadimplemento do promissário comprador - tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 13. Acláusula contratual que, defronte o fato de que o empreendimento está sendo erigido sob a forma de incorporação imobiliária sob o regime da empreitada, autoriza que, diante do atraso no pagamento das parcelas do preço pela promissária compradora, a promitente vendedora dê por rescindido o negócio e aliene via leilão extrajudicial os direitos aquisitivos sobre o imóvel a terceiro e adjudique o imóvel com base no direito de preferência, retendo todas as quantias vertidas, a depender do lance ofertado, reveste-se de abusividade, tornando-se ilegítima e intolerável, pois sujeita a promissária adquirente a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, devendo ser modulada mediante a aplicação do disposto na lei de consumo mediante a aplicação do diálogo das fontes normativas. 14. Alei das incorporações imobiliárias contempla 03 formas de incorporação, a direta pelo incorporador, no qual erigirá diretamente o empreendimento e a contratação é ultimada de forma direta entre o incorporador e o adquirente (Lei 4.591/64. art. 41), a incorporação por administração, em que a incorporação e alienação são realizadas a preço de custo( Lei nº 4.591, art. 58), e a incorporação por empreitada, a preço fixo ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55), estando cada qual sujeita a disciplina própria. 15. O empreendimento imobiliário erigido sob o regime de incorporação imobiliária na modalidade da empreitada (Lei 4.591/64, art. 55), no qual a incorporadora é responsável pela construção e entrega do imóvel aos adquirentes, desenvolvidas suas atividades com o móvel do lucro, descerra relação de consumo se a adquirente é pessoa física e almejara a aquisição como destinatária final, pois, sob essa natureza de incorporação, a incorporadora se enquadra no conceito de fornecedora, tornando ilegítima a cláusula inserta no contrato como se se cuidasse de incorporação realizada sob a forma de construção direta ou por administração que permite, diante da inadimplência da adquirente, a alienação da unidade e a retenção integral do preço já vertido. 16. Tratando-se de incorporação imobiliária levada a efeito sob o regime da modalidade da empreitada, descerrando relação de consumo concertada entre a incorporadora e a adquirente na conformidade do diálogo das fontes normativas, a cláusula contratual que regula os efeitos da mora e a rescisão do negócio deve ser modulada na conformidade do disposto pela legislação de consumo, que coíbe, nas promessas de compra e venda cujo preço é pago de forma parcelada, a retenção, rescindido o contrato por culpa do consumidor, da íntegra das parcelas vertidas pelo alienante (CDC, art. 53). 17. Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória no montante de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em ponderação com o que despendera de forma a ser prestigiada a gênese e destinação da estipulação. 18. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da iniciativa da promitente vendedora ante o inadimplemento da promissária compradora consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 19. Oatraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que a mora fora ilidida pela construtora, sejam compostos os danos ocasionados à comprador traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 20. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa(CC, art. 476). 21. O fato de a vendedora optar, diante da inadimplência da adquirente, pela rescisão da promessa de compra e venda não afeta o direito que assiste à promissária comprodora de ser compensada pelos frutos que deixara de auferir e presumivelmente seriam gerados pela unidade, traduzindo lucros cessantes, no período compreendido entre a mora da alienante e a data da suspensão do pagamento dass parcelas, pois, adimplente durante o atraso na entrega do imóvel, e irradiando o contrato os efeitos que lhe são inerentes, deixara de auferir o que poderia irradiar se houvesse sido o imóvel negociado entregue na data comprometida. 22. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento ponderados se balanceado o reclamado e o objetido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca e proporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, vedada a compensação (CPC, artigos 85, § 14, e86). 23. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador e ponderados o êxito e decaimento obtidos (NCPC, art. 85, §2º). 24. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO PELA ADQUIRENTE. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DA ADQUIRENTE. MANIFESTAÇÃO SUBSEQÜENTE A ELISÃO DA MORA E A RESCISÃO EXTRAJUDICIAL DO...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AUTOGESTÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. DISPONIBILIDADE DE PRESTADOR INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Ausente o interesse recursal quando o pleito da apelante já fora concedido na sentença. Recurso conhecido em parte. 2. Inexiste relação de consumo na hipótese em que a parte é plano de saúde administrado por entidade de autogestão e não possui fins lucrativos. 3. Inexiste o ato ilícito, bem como os danos morais, se o plano de saúde disponibiliza profissional credenciado à sua rede e especialista na patologia da autora. 4. Recurso conhecido parcialmente e nesta provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AUTOGESTÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. DISPONIBILIDADE DE PRESTADOR INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Ausente o interesse recursal quando o pleito da apelante já fora concedido na sentença. Recurso conhecido em parte. 2. Inexiste relação de consumo na hipótese em que a parte é plano de saúde administrado por entidade de autogestão e não possui fins lucrativos. 3. Inexiste o ato ilícito, bem como os dano...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. MÉRITO. SANEAMENTO COMPARTILHADO E CONSENSUAL. NEGÓCIO PROCESSUAL. VINCULAÇÃO DAS PARTES E DO JUÍZO. DEVER DE COOPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO. 1. Por opção expressa do legislador, as hipóteses de Agravo de Instrumento foram significativamente reduzidas, a fim de prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade, simplificação e preservação dos poderes de condução do processo pelo Juiz. 1.1. Realizada transação processual entre as partes, cabível a análise do Agravo com base no artigo 1.015, inciso II do Código de Processo Civil. 2. A nova sistemática apresentou soluções ao modelo tradicional de saneamento e organização do processo, privilegiando a atuação das partes de modo cooperativo, a fim de delimitar as regras para instrução probatória. 3. Delimitadas as questões de fato e de direito apresentadas consensualmente pelas partes na Audiência de Saneamento e de Organização do Processo e cumprida a obrigação convencionada, a exclusão ou não da agravante do pólo passivo não se encontra mais no âmbito da discricionariedade judicial. 4. Agravo conhecido e provido para exclusão da litisconsorte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. MÉRITO. SANEAMENTO COMPARTILHADO E CONSENSUAL. NEGÓCIO PROCESSUAL. VINCULAÇÃO DAS PARTES E DO JUÍZO. DEVER DE COOPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO. 1. Por opção expressa do legislador, as hipóteses de Agravo de Instrumento foram significativamente reduzidas, a fim de prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade, simplificação e preservação dos poderes de condução do processo pelo Juiz. 1.1. Realizada transação processual entre as partes, cabível a análise do Agravo...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. MORTE NO CURSO DO PROCEDIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO AUTOR POR SUA FILHA. LEGITIMIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVAÇÃO. VALOR. 1. Nas demandas relativas ao seguro DPVAT, a ausência de prévio requerimento indenizatório na via administrativa não constitui óbice ao reconhecimento do interesse de agir. Prestigia-se, diante da falta de exigência legal em sentido contrário, o caráter fundamental do exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 2. Tratando-se de direitos não personalíssimos, suscetíveis de transmissão, incide a regra do art. 110 do CPC, de acordo com o qual ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. 3. Comprovado o acidente, os danos pessoais sofridos pela vítima, bem como as despesas deles decorrentes, impõe-se a obrigação de indenizar, legalmente limitada a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. MORTE NO CURSO DO PROCEDIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO AUTOR POR SUA FILHA. LEGITIMIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVAÇÃO. VALOR. 1. Nas demandas relativas ao seguro DPVAT, a ausência de prévio requerimento indenizatório na via administrativa não constitui óbice ao reconhecimento do interesse de agir. Prestigia-se, diante da falta de exigência legal em sentido contrário, o caráter fundamental do exercício do direito de ação, nos termos do...
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - A agravante-reclamante não aponta qualquer súmula de jurisprudência ou acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 988 do CPC, para embasar seu pedido de improcedência da indenização por danos morais. II - A não observância de acórdãos do e. STJ, que não foram julgados pelo rito dos recursos repetitivos, não autoriza a propositura de reclamação. Mantido o indeferimento da inicial, por manifesta inadmissibilidade. III - Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - A agravante-reclamante não aponta qualquer súmula de jurisprudência ou acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 988 do CPC, para embasar seu pedido de improcedência da indenização por danos morais. II - A não observância de acórdãos do e. STJ, que não foram julgados pelo rito dos recursos repetitivos, não autoriza a propositura de reclamação. Mantido o indeferimento da inicial, por manifesta inadmissib...
APELAÇÃO CÍVIL. CONSUMIDOR.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS COM CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR. POSSIBILIDADE DE FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2. Neste caso, o autor negou haver contraído com cartão de crédito o débito pelo qual teve seu nome anotado em rol de inadimplentes, sustentando a ocorrência de fraude. Assim, nos termos da 479 do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Destaco que a anotação negativa do nome do consumidor, embasada em débito não comprovadamente por ele contraído, enseja a responsabilização civil da parte requerida, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVIL. CONSUMIDOR.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS COM CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR. POSSIBILIDADE DE FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXPIRADO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO FINAL PARA ENTREGA DA OBRA. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. NE REFORMATIO IN PEJUS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO PLEITEADA. IMÓVEL NÃO QUITADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. INDEVIDO BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A escassez de mão de obra não configura excludente de responsabilidade a justificar o atraso na entrega do imóvel. Tem-se, ademais, que o próprio prazo de tolerância tem por finalidade albergar situações que tais. 2 - O termo final para entrega da obra é a data de entrega das chaves, momento em que o promitente comprador passa a deter a posse e usufruir do imóvel, cessando a mora da construtora e viabilizando ao consumidor que usufrua do bem. No entanto, verifica-se que, em sentença, considerou-se a data da averbação do habite-se como o termo final da mora, compreensão que, ante a ausência de recurso da parte Autora quanto ao tema, não poderá ser modificada, sob pena de reformatio in pejus. 3 - Afastada a ocorrência de caso fortuito/força maior, patente o atraso na entrega do empreendimento e o descumprimento do contrato pelas Rés, havendo de incidir a cláusula penal moratória prevista no contrato firmado entre as partes. 4 - No caso concreto, deve-se atentar para o fato de que a parte Autora não pleiteou a rescisão contratual e o imóvel não foi totalmente pago, subsistindo, ainda, montante substancial do valor a ser pago. Assim, descabida a condenação em lucros cessantes. 5 - Compreende-se, outrossim, pela impossibilidade de cumulação da multa moratória com lucros cessantes, haja vista a natureza jurídica distinta dos institutos, pois os lucros cessantes se destinam a compensar os promitentes compradores pelas perdas e danos que vierem a experimentar em caso de rescisão contratual por culpa das promitentes vendedoras, enquanto a multa moratória tem por finalidade compelir a promitente vendedora ao cumprimento da obrigação principal. No caso específico dos autos, o fato gerador é o mesmo, qual seja, o atraso na entrega do imóvel, com interesse na manutenção da avença e não em sua rescisão, o que denota que a cumulação das duas sanções configuraria indevido bis in idem, dupla punição pelo mesmo fato, o que não se pode admitir. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXPIRADO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO FINAL PARA ENTREGA DA OBRA. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. NE REFORMATIO IN PEJUS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO PLEITEADA. IMÓVEL NÃO QUITADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. INDEVIDO BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A escassez de mão...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO À VÍTIMA MASCULINA. CUNHADO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ARTIGO 61, INCISO II, F DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. REGIME INICIAL. CONCURSO FORMAL. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. No caso, a ameaça perpetrada pelo réu contra a companheira, a sogra e o cunhado ocorreram em único contexto de violência doméstica. O réu, em discussão com a companheira, incomodou-se com a tentativa da sogra de interromper a discussão, momento em que o réu proferiu a seguinte ameaça: se você chamar a polícia, eu vou pegar um revólver 38 e dar um tiro na sua filha, em Marcus e em você. Diante disso, não há dúvidas de que a ameaça foi praticada contra a companheira, a sogra e o cunhado do réu em contexto único. Em casos de conexão probatória, a legislação determina o processamento em conjunto (artigo 76 do Código de Processo Penal, art. 13 da Lei Federal 11.340/2006 e art. 60 da Lei Federal 9.099/95). 2. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 3. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de ameaça contra a companheira, a sogra e o cunhado, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 4. Aexasperação da pena-base em razão de circunstância desfavorável deve ser razoável e proporcional, cabendo à instância revisora decotar o excesso. 5. ALei Federal 11.340/06 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres. 4.1. A estipulação de rito mais gravoso (art. 61, II, f, CP) em cometimento do crime de ameaça à companheira no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem. 6. Referente ao regime inicial de cumprimento da pena, foi fixado na sentença o semi-aberto, o que há de ser corrigido para o aberto como apela o réu. Segundo o artigo 33, § 3º do Código Penal, A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, sendo que este dispositivo legal preceitua que O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ( ) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No caso, o réu não ostenta circunstância desfavorável. 7. Deve-se reconhecer o concurso formal entre os crimes, e não o material como previsto na sentença, haja vista as ameaças terem ocorrido em um contexto único. 8. O réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, não havendo também nenhuma circunstância judicial que lhe seja desfavorável. 9. No tocante ao dano moral, existe pedido expresso nas alegações finais, tendo o réu tido oportunidade de defesa em suas alegações finais. Também o arbitramento do quantum foi devidamente fundamentado e existe motivação concreta a respeito de o crime em exame afetar a moral da vítima, mostrando-se cabível a condenação indenizatória no esteio dos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Criminal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO À VÍTIMA MASCULINA. CUNHADO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ARTIGO 61, INCISO II, F DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. REGIME INICIAL. CONCURSO FORMAL. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. No caso, a ameaça perpetrada pelo réu contra a companheira, a sogra e o cunhado ocorreram em único contexto de violência doméstica. O réu, em...