APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE COM AS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONSUMIDOR. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LÍQUIDO NO PISO. FALHA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apresentado documento preexistente apenas em sede recursal sem indicação do motivo de força maior que impediu a juntada tempestiva, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, deve a parte sujeitar-se aos efeitos decorrentes da preclusão operada. 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Se inexiste comprovação de que a consumidora caiu em estabelecimento comercial devido à existência de líquido no chão, revela-se acertada a sentença que julga improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais que adviriam do alegado acidente. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade suspensa (art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE COM AS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONSUMIDOR. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LÍQUIDO NO PISO. FALHA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apresentado documento preexistente apenas em sede recursal sem indicação do motivo de força maior que impediu a juntada tempestiva, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, deve a parte sujeitar-se aos efeitos d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS OCULTOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. BENFEITORIAS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS NOS REPAROS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada, nos termos dos arts. 1.012, § 3º, CPC e 87, II, RITJDFT. Preliminar rejeitada. 2. É dever do juiz indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Rescindido contrato de compra e venda de imóvel em razão da existência de vícios ocultos no imóvel, imperativo o retorno ao status quo ante com a devolução dos valores pagos e o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis. 4. Incabível o pedido do réu de indenização pelos valores gastos nos reparos efetuados no imóvel, quando a parte não foi diligente em apresentar, no momento oportuno, os documentos hábeis a comprovar fato constitutivo de seu direito. 5. Embora a rescisão contratual tenha se dado em razão da existência de vícios ocultos no imóvel, os adquirentes usufruíram do bem, devendo indenizar o proprietário do imóvel pelo tempo de uso, condenação esta que prescinde a discussão de culpa pelo desfazimento do negócio, já que amparada no princípio geral da vedação do enriquecimento sem causa. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido para condenar os autores ao pagamento de aluguéis.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS OCULTOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. BENFEITORIAS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS NOS REPAROS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de atribuição de ef...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DANO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato firmado entre particular e empresa de telefonia configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Nos contratos consumeristas, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, comprovado o fato, o dano e o nexo causal entre eles, restará configurada a responsabilidade civil do fornecedor. 2. A inscrição indevida do Consumidor em cadastro de proteção de crédito configura ato de responsabilidade civil da empresa de telefonia, por caracterizar fato de serviço causador de embaraço ou de angústia que vai além do considerada habitual para a relação de consumo em apreço. 3. Para fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o panorama da causa, a capacidade econômica do ofendido e o patrimônio do ofensor. Proporcionalidade observada na Sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DANO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato firmado entre particular e empresa de telefonia configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Nos contratos consumeristas, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, comprovado o fato, o dano e o nexo causal entre eles, restará configurada a responsabilidade civil do fornece...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO CONHECIMENTO RECURSO.AFASTADAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar de ilegitimidade passiva da administradora e/ou operadora de planos de saúde, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a respectiva cadeia consumo devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. 3 - Ademais, conforme a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4 - Diante da situação narrada nos autos, tem-se que o cancelamento abrupto do plano de saúde por parte das requeridas traduz-se, certamente, em prejuízo aos direitos de personalidade do apelado eis que descoberto no momento que sua utilização era de extrema necessidade diante da urgência médica narrada, causando aflição psicológica e angústia, devendo ser indenizado pelos danos morais sofridos. 5 - Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO CONHECIMENTO RECURSO.AFASTADAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar de ilegitimidade passiva da administradora e/ou operadora de planos de saúde, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a respectiva cadeia consumo devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 2 - O consumidor dev...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. RECUSA. CARÊNCIA. ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. SITUAÇÃO EXAGERADAMENTE DESVANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. 1. Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 35-C, da Lei n° 9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. 3. Consoante dispõe o inciso V, alínea c, do artigo 12, da Lei n° 9.656/98, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelos Planos de Saúde, para cobertura de casos de emergência ou urgência, é de 24 (vinte e quatro) horas. 4. A negativa da seguradora em custear despesas relativas a tratamento emergencial, sob a justificativa de necessária observância de período de carência superior ao legalmente exigido, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde, além de estar em confronto com o sistema de proteção ao consumidor, restringindo a própria natureza do contrato. 5. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Partindo do pressuposto de que o artigo 5°, V e X, da Constituição Federal e o artigo 6°, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 7. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 8. Negou-se provimento ao apelo. Fixados honorários recursais.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. RECUSA. CARÊNCIA. ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. SITUAÇÃO EXAGERADAMENTE DESVANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. 1. Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 35-C, da Lei n° 9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contr...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES MAJORADAS DE FORMA EXCESSIVA. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Carece de plausibilidade jurídica a arguição de inconstitucionalidade do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais e a pretensão à aplicação do princípio da insignificância, pois a ação de quem agride a mulher é relevante para o Direito Penal, mostrando-se, portanto, necessária a imposição da pena não só para a reprovação da conduta praticada pelo agente, mas para a prevenção de outros ilícitos penais. 2. Não exclui a tipicidade material da conduta de ofender a integridade física da vítima por agente embriagado, quando ele se coloca neste estado de forma voluntária. 3. Reconhecida a confissão judicial do réu na sentença, deve incidir, na segunda fase da dosimetria da pena, a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a qual deve ser compensada com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. 4. Aaplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar da contravenção penal de vias de fato, tampouco a qualifica. 5. Acontravenção cometida com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Acondenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral, ainda que mínimos, porquanto, incabível em sede penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a confissão espontânea, reduzir a pena estabelecida e afastar a condenação fixada em danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES MAJORADAS DE FORMA EXCESSIVA. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Carece de plausibilidade jurídica a arguição de inconstitucionalidade do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais e a pretensão à apl...
APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. PÓS-DATAÇÃO DO CHEQUE. ACEITAÇÃO. COBRANÇA ANTES DA DATA PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido monitoÓrio fundado em cheque prescrito não exige a declinação da causa debendi, cabendo à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, a autonomia do cheque não é absoluta, sendo permitida sua mitigação em certas circunstâncias especiais, como a prática de atos de má-gestão ou quando se demonstrar que os cheques foram emitidos para garantir a realização de negócio celebrado à margem da lei. 2. Apesar de não se exigir a demonstração da origem da dívida para que seja admitida a demanda monitória, não há óbice para que o emitente do cheque, em embargos monitórios, discuta a causa debendi. 3. A possibilidade de pós-datação do cheque já é, há muito, amplamente aceita, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Inclusive, a apresentação prematura do cheque ao banco sacado para resgate pode gerar o dever de indenizar o emitente por danos morais. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. PÓS-DATAÇÃO DO CHEQUE. ACEITAÇÃO. COBRANÇA ANTES DA DATA PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido monitoÓrio fundado em cheque prescrito não exige a declinação da causa debendi, cabendo à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, a autonomia do cheque não é absoluta, sendo permitida sua mitigação em certas circunstâncias especiais, como a prática de atos de má-gestão ou quando se demonstrar que os cheques foram emitido...
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO CONTRA ENTEADA MENOR DE QUATORZE ANOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME CONTINUADO. AUMENTO PELA FRAÇÃO MÁXIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A combinado com 226, inciso II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica: ele praticou diversos atos libidinosos com a enteada quando contava entre dez e quatorze anos de idade, submetendo-a à conjunção carnal a partir do momento em que completou quatorze anos, até que os fatos foram desvelados. 2 A materialidade e a autoria do estupro de vulnerável se reputam provados pela palavra da vítima, que assume especial importância em crimes dessa natureza, desde que corroborada por outros elementos circunstancias de prova e relator de testemunhas. Nada indica que as declarações da infanta tivessem o propósito de falsear a verdade para incriminar um inocente. 3 Havendo crime continuado adota-se o critério de aumentar a pena na fração indicada pela lei conforme a quantidade de crimes praticados. Não havendo como se estabelecer precisamente a quantidade de crimes, mas sabendo-se que os abusos duraram mais de quatro anos, é razoável o aumento pela fração máxima de dois terços. 4 A indenização pelo dano causado pelo crime é previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mas contempla apenas os danos materiais. O dano moral, sendo mais complexo, exige dilação probatória incompatível com processo penal, que se desenvolve obedecendo aos princípios de celeridade e economia. Por isso deve ser discutido no juízo cível, com ampla defesa e contraditório. 5 Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO CONTRA ENTEADA MENOR DE QUATORZE ANOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME CONTINUADO. AUMENTO PELA FRAÇÃO MÁXIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A combinado com 226, inciso II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica: ele praticou diversos atos libidinosos com a enteada quando contava entre dez e quatorze anos de idade, submetendo-a à conjunção carnal a partir do momento em que completou quatorze anos, até que os fatos foram desvelados. 2 A materialidade e a autoria do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RENEGOCIAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado 54 da Súmula do STJ, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, e o artigo 405 do Código Civil, que prevê que os juros de mora são contados desde a citação, não exaurem todos os casos. Assim, além da natureza contratual ou extracontratual da obrigação principal, deve ser considerado o momento em que configurada a mora. 2. A Corte Especial do c. STJ firmou entendimento no sentido de que, embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RENEGOCIAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado 54 da Súmula do STJ, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, e o artigo 405 do Código Civil, que prevê que os juros de mora são contados desde a citação, não exaurem todos os casos. Assim, além da natureza contratual ou extracontratual da obrigação principal, deve ser considerado o momento em que configurada a mora...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EMISSÃO DE NOVO CARTÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. A resolução do negócio jurídico, nos termos do art. 475 do Código Civil, pressupõe a inadimplência de uma das partes contratantes. 2. Por sua vez, a resilição unilateral do contrato de concessão de crédito, nos termos do art. 473 do Código Civil, requer a notificação da parte contrária. O cancelamento do cartão pela instituição financeira requer a notificação do interessado por escrito e com 15 dias de antecedência. 3. Ainda que se reconheça a liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil) da instituição financeira, uma vez que não restou comprovada a inadimplência do autor, ou ainda sua prévia notificação, o cancelamento do cartão de crédito, sem justificativa, viola os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil) que devem nortear a relação jurídica negocial. 4. Em relação ao valor da indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve-se atentar à extensão do dano, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EMISSÃO DE NOVO CARTÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. A resolução do negócio jurídico, nos termos do art. 475 do Código Civil, pressupõe a inadimplência de uma das partes contratantes. 2. Por sua vez, a resilição unilateral do contrato de concessão de crédito, nos termos do art. 473 do Código Civil, requer a notificação da parte contrária. O cancelamento do cartão pela instituição financeira requer a notificação do interessado por escrito e com 15 dias de ante...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. NÃO CARACTARIZADOS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA. DESENPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DO PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. O fato de aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações de compra de veículo, não enseja o deferimento automático dos pedidos autorais, pois necessário analisar, detidamente, caso a caso. 2. Não há que falar em substituição de veículo (caminhão) quando evidenciado que o defeito surgiu após dois anos de uso, devendo levar em consideração, ainda, a atividade desempenhada pelo motorista, qual seja, transportes de cargas refrigeradas e congeladas, o que contribui para o desgaste natural do bem. 3. Uma vez comprovado que a parte deixou de lucrar, com as diárias de entrega de mercadoria, em decorrência do período em que o veículo ficou na oficina para o devido conserto, faz jus aos lucros cessantes. 4. O fato de aguardar o respectivo reparo do veículo não configura fato a gerar indenização por danos morais, pois não extrapola os limites do aborrecimento e dissabores cotidianos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. NÃO CARACTARIZADOS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA. DESENPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DO PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. O fato de aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações de compra de veículo, não enseja o deferimento automático dos pedidos autorais, pois necessário analisar, detidamente, caso a caso. 2. Não há que falar em substituição de veículo (caminhão) quando evidenciado que o defeito surgiu após dois anos de uso, devendo levar em co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSOS REJEITADOS. 1. Afiguram-se manifestamente incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de suprir omissão ou eliminar contradição, intentem, em verdade, modificação da substância do julgado embargado. 2. Embargos de declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para serem utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo tribunal. Mesmo para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Em que pese o primeiro requerente ter figurado como destinatário dos serviços inicialmente contratados, os prejuízos cuja recomposição ora se vindicam operam-se exclusivamente em detrimento do segundo autor, titular do cartão de crédito utilizado para pagamento, cujo ressarcimento devido não teria se dado a contento. Inexiste qualquer elemento indicativo de que tal ônus teria sido transferido ao litisconsorte e, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, merece acolhida a fundamentação de primeiro grau para restringir os danos apenas ao titular do cartão. 4. Muito embora seja consagrada no ordenamento consumerista a aplicação do princípio da solidariedade e do risco-proveito do negócio para ampliar o rol de legitimados da cadeia de fornecimento, pela existência de regime em parceria empresarial, na hipótese, tal entendimento não pode ser transportado, por si só, para atingir outros consumidores afetados pela relação contratual envolvida. Tal interpretação não tem validade jurídica no caso em tela, em razão de a conduta dos fornecedores ter causado um dano único, que na situação em análise foi o titular do cartão de crédito. 5. O pagamento de quantia excessiva, por si só e sem demonstração de má-fé, não tem o condão de ensejar a devolução em dobro. De qualquer sorte, na hipótese em análise, a desistência do contrato firmado foi por iniciativa do consumidor, aliado ao fato de não encontrar resistência para a devolução da quantia paga. 6. O conjunto fático descrito não atingiu a esfera de personalidade, circunscrevendo a mero dissabor ou irritação, sem repercussão na intimidade, a ensejar reparação. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSOS REJEITADOS. 1. Afiguram-se manifestamente incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de suprir omissão ou eliminar contradição, intentem, em verdade, modificação da substância do julgado embargado. 2. Embargos de declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para serem utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo tribunal. Mesmo para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. BOX NO SHOPPING POPULAR DE BRASÍLIA. ABANDONO POR MAIS DE 60 DIAS. PERMISSÃO DE USO CEDIDA A TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DO DISTRITO FEDERAL. PERMISSÃO REVOGADA. BOX LACRADO. REINTEGRAÇÃO DESCABIDA. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É descabida a reintegração de posse de box localizado no Shopping Popular de Brasília, por não ser o autor permissionário, e em razão de manter o estabelecimento fechado por prazo superior ao permitido na legislação de regência e ter a permissão cujos direitos adquiriu cassada. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de direito no ato administrativo de retomada do bem público, já que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 3. Ausente ilicitude na conduta do Estado não há dever de indenizar. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. BOX NO SHOPPING POPULAR DE BRASÍLIA. ABANDONO POR MAIS DE 60 DIAS. PERMISSÃO DE USO CEDIDA A TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DO DISTRITO FEDERAL. PERMISSÃO REVOGADA. BOX LACRADO. REINTEGRAÇÃO DESCABIDA. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É descabida a reintegração de posse de box localizado no Shopping Popular de Brasília, por não ser o autor permissionário, e em razão de manter o es...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. CUMULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. 1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 2. O pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel decorrente do atraso da entrega do bem por culpa da construtora, é compatível com o pleito de indenização por lucros cessantes, uma vez que esta deve responder pelos danos causados por sua mora. 3. É cabível a fixação de lucros cessantes como forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente deixou de usufruir o bem por culpa da construtora. Contudo, a base de cálculo deve ser o valor efetivamente pago pelo adquirente e não o preço total do imóvel ou a estimativa de aluguel de imóveis semelhantes na região e quitados, pois é irrazoável conceder ao autor ganho sobre capital que ainda não havia integralizado. 4. Tratando-se de devolução de valores em razão da resolução de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva da construtora, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Precedentes deste Tribunal (IRDR 2016.00.2.048748-4). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. CUMULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. 1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 2. O pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel decorrente do atraso da entr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.1. Embargos declaratórios opostos pelo réu contra acórdão que deu provimento ao agravo interposto pelo autor em ação de cobrança c/c rescisão contratual e indenização por danos morais e reformou a decisão que declarou a prescrição das parcelas devidas no triênio que antecedeu a propositura da ação para seu regular prosseguimento. 1.2. Alegação de obscuridade no julgado por ter desconsiderado precedente do STJ a respeito do tema. 2. O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer que a pretensão envolve o cumprimento de obrigação contratual, que está sujeita à regra geral do art. 205 do Código Civil, pelo qual ?A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor?. 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 3.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento quando não evidenciada a presença dos vícios retro elencados. 4. Embargos rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.1. Embargos declaratórios opostos pelo réu contra acórdão que deu provimento ao agravo interposto pelo autor em ação de cobrança c/c rescisão contratual e indenização por danos morais e reformou a decisão que declarou a prescrição das parcelas devidas no triênio que antecedeu a propositura da ação para seu regular prosseguimento. 1.2. Alegação de obscuridade no julgado por...
Homicídio qualificado. Legitima defesa. Individualização da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Condenação. Conduta social. Fato posterior. Qualificadoras. Comportamento da vítima. Causa de diminuição. 1 - As excludentes de ilicitude somente podem ser acolhidas com prova robusta (art. 156 do CPP). Não se reconhece excludente da legítima defesa se não há prova de que o réu se defendeu de injusta agressão praticada pela vítima. 2 - Decisão do júri amparada nas provas produzidas, firmes no sentido de que o réu cometeu o crime, não é contrária à prova dos autos. 3 - A culpabilidade, na individualização da pena, compreende juízo de reprovabilidade da conduta -- maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. A conduta do réu em atentar contra vida de pessoa que mantém fortes vínculos de amizade com sua família, aponta maior intensidade do dolo do agente. A maneira como agiu extrapolou o tipo penal do crime, levando à maior censurabilidade da conduta e à valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 3 - Condenação transitada em julgado que se refira a fato posterior ao narrado na denúncia não pode ser considerada para valorar a conduta social. 4 - Tratando-se de crime com múltiplas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e as demais para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da individualização da pena. 5 - Não se considera desfavorável a circunstância do crime, se a conduta do agente insere-se nos elementos do tipo penal. 6 - Os danos causados à saúde da vítima, ainda que ela não tenha se tornado inválida para o trabalho, justifica a valoração negativa das consequências do crime. 7 - Descabida a diminuição da pena, na primeira fase de individualização, se a vítima não contribuiu para a prática do crime. 8 - Se o iter criminis percorrido pelo réu não chegou à consumação porque a faca utilizada para o crime quebrou e vítima foi socorrida ao hospital, admite-se a adoção da fração intermediária da causa de diminuição da pena. 9 - Apelação provida em parte.
Ementa
Homicídio qualificado. Legitima defesa. Individualização da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Condenação. Conduta social. Fato posterior. Qualificadoras. Comportamento da vítima. Causa de diminuição. 1 - As excludentes de ilicitude somente podem ser acolhidas com prova robusta (art. 156 do CPP). Não se reconhece excludente da legítima defesa se não há prova de que o réu se defendeu de injusta agressão praticada pela vítima. 2 - Decisão do júri amparada nas provas produzidas, firmes no sentido de que o réu cometeu o crime, não é contrária à prova dos autos. 3 - A culpabilidade, na i...
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. 1. O atraso na entrega do imóvel decorrente de equívoco no valor do boleto expedido pela construtora, cujo pagamento era pressuposto para celebração da escritura pública de compra e venda, autoriza a indenização por perdas e danos (CCB 395 e 402). 2. É devida a indenização dos lucros cessantes decorrentes da privação do uso do imóvel. 3. É indevido o congelamento do saldo devedor durante o período moratório, uma vez que a correção monetária destina-se apenas a recompor, sem acréscimos, o valor da moeda afetado pela inflação. 4. É abusiva a cláusula que atribui ao adquirente o pagamento de despesas de condomínio anteriores à sua imissão na posse do imóvel. 5. Comissão de corretagem: validade da atribuição do pagamento ao adquirente, mediante contratação expressa e clara, com especificação do preço do imóvel, da comissão, e do valor total. 6. Consideradas as circunstâncias, o excessivo atraso - superior a três meses na entrega do imóvel- também causou dano moral aos adquirentes, a ser compensado no valor de R$ 10.000,00.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. 1. O atraso na entrega do imóvel decorrente de equívoco no valor do boleto expedido pela construtora, cujo pagamento era pressuposto para celebração da escritura pública de compra e venda, autoriza a indenização por perdas e danos (CCB 395 e 402). 2. É devida a indenização dos lucros cessantes decorrentes da privação do uso do imóvel. 3. É indevido o congelamento do saldo devedor durante o período moratório, uma vez que a corre...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE E DO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO. ATESTADO MÉDICO. JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA. INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ADVOGADO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por falta de provas dos fatos alegados na inicial. 2.Aapresentação de atestado médico que certifica a impossibilidade do causídico comparecer à audiência de conciliação e saneamento é meio idôneo para justificar a ausência daquele. Todavia, possuindo o apelante mais de um patrono com poderes de representação, possível a realização da audiência, ainda que um deles não possa comparecer por motivo de saúde. 3. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça aviado no recurso, caracterizando-se como preclusão lógica. 4. Para se configurar a responsabilidade civil, mesmo objetiva, é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso e nexo causal. 5. Inexistindoa comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, afigura-se incabível o pretendido ressarcimento dos alegados danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE E DO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO. ATESTADO MÉDICO. JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA. INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ADVOGADO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por falta de provas dos fatos alegados na inicial. 2.Aapresentação de atestado médico que certifica a impossibilida...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0709704-34.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE AGRAVADO: DINAMICA ENGENHARIA LTDA, TIZIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. INVIABILIDADE DE CONDENAR A PARTE CONTRÁRIA À OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DE SE EFETIVAR O CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se faz possível a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars quando o suposto defeito existe há anos e omitiu-se a parte em socorrer-se ao Judiciário assim que constatado. 2. Afigura-se temerário obrigar a parte contrária a arcar com a reparação dos defeitos antes mesmo desta analisar os documentos acostados, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0709704-34.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE AGRAVADO: DINAMICA ENGENHARIA LTDA, TIZIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. INVIABILIDADE DE CONDENAR A PARTE CONTRÁRIA À OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DE SE EFETIVAR O CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nã...
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO). DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO (DEVOLUÇÃO) DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 ? Apelação autoral contra sentença que julga improcedente os pedidos para que a instituição financeira ré se abstivesse de descontar em sua conta-corrente valores superiores a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, bem como condenada a restituir os valores debitados que ultrapassassem esse percentual, além de que fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 2 ? A previsão normativa de limitação de descontos de mútuo bancário (empréstimo) ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta-corrente na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Devem ser abatidas da remuneração, no entanto, as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 3 ? A partir dessa premissa, inclusive, não há falar em condenação do banco réu a devolver as quantias anteriormente pagas e cujos descontos se deram acima do patamar de 30% dos rendimentos da apelante, pois esses valores eram efetivamente devidos e se encontram agora já quitados. Por outros termos, é dizer: a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos não implica afirmar que as verbas já descontadas eram indevidas. 4. Não se vislumbra conduta, por si só, capaz de ensejar abalo em atributos da personalidade, de modo a justificar a compensação por dano moral. 5 ? Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO). DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO (DEVOLUÇÃO) DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 ? Apelação autoral contra sentença que julga improcedente os pedidos para que a instituição financeira ré se abstivesse de descontar em sua conta-corrente valores superiores a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, bem como condenada a restituir os valores debitados q...