PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. CESSAÇÃO. REQUISITOS. OFERTA DE PLANO COLETIVO. NECESSIDADE. INTERREGNO MÍNIMO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. PRESENÇA. MONTANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão recursal voltada à reforma do julgamento monocrático que reconhecendo a responsabilidade e ilicitude de atos praticados por administradora e operadora de plano privado de assistência saúde, determinou o restabelecimento da cobertura securitária ou a disponibilização de novo plano em idênticas condições, ressalvada a cláusula financeira, bem assim condenou as demandadas em danos morais; 2. A operadora do plano privado de assistência à saúde se insere de forma direta e imediata na cadeira de consumo relativa ao serviço prestado à demandante e, desta forma, afigura-se legítima a figurar em demanda que pede o restabelecimento da cobertura securitária; 3. A regular cessação do plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo por adesão, pressupõe a oferta ao beneficiário de um plano individual ou familiar, bem assim o cumprimento do interregno mínimo previsto na Resolução Normativa n° 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), requisitos tais que, na espécie, não foram adequadamente cumpridos; 4. Ainda que a rigor o descumprimento contratual, por si só, não tenha potência suficiente para abalar, quiçá violar os direitos da personalidade, no caso em análise, a violação se mostra manifesta, porquanto cessada ilicitamente a cobertura securitária em momento de extrema necessidade do serviço contratado, pois a segurada se encontrava em período gestacional e, portanto, carente do acesso a serviços hospitalares e laboratoriais, o qual só foi restabelecido após a intervenção do Poder Judiciário. 5. Ante as circunstâncias fáticas concretas, o montante arbitrado na origem se afigura razoável e, por isso mesmo, intocável, mormente para o fim de reduzi-lo, razão porque o recurso de ambas as partes, nesse sentido, não merece qualquer provimento; 6. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. CESSAÇÃO. REQUISITOS. OFERTA DE PLANO COLETIVO. NECESSIDADE. INTERREGNO MÍNIMO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. PRESENÇA. MONTANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão recursal voltada à reforma do julgamento monocrático que reconhecendo a responsabilidade e ilicitude de atos praticados por administradora e operadora de plano privado de assistência saúde, determinou o restabelecimento da cobertura securitária ou a disponibi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. DUPLICIDADE DE CAUSAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 ? A natureza social do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) conduz à rejeição de interpretações demasiadamente restritiva do instituto. 2 ? Nos termos do artigo. 5º da Lei 6.194/1974, ?o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado?. 3 ? A mera existência de mais de uma causa direta para a lesão sofrida pela vítima de acidente de transito não exclui a incidência do seguro obrigatório DPVAT. 4 ? Recurso de apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. DUPLICIDADE DE CAUSAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 ? A natureza social do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) conduz à rejeição de interpretações demasiadamente restritiva do instituto. 2 ? Nos termos do artigo. 5º da Lei 6.194/1974, ?o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida...
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL. INDEVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Interpretação legal conferida pelo disposto nos arts. 37, §6º da CF/88 e arts. 14 e 22 do CDC. 2. Não restando demonstrada a falta de energia elétrica ou mesmo a oscilação de tensão no fornecimento de energia na data em que alegada a queima dos aparelhos eletroeletrônicos, inexistente o nexo causal entre a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica e os prejuízos materiais suportados pelo demandante. 3. Para a caracterização do dano material é necessária a demonstração do defeito do serviço, do evento danoso e da relação de causalidade entre ambos. Deixando a parte Autora de demonstrar o nexo causal, não há como ser acolhido o pleito indenizatório. 4. Negado provimento ao apelo.
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CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL. INDEVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Interpretação legal conferida pelo disposto nos arts. 37, §6º da CF/88 e arts. 14 e 22 do CDC. 2. Não restando demonstrada a falta de energia elétrica ou mesmo a oscilação de tensão no fornecimento de energia na data em que alegada a queima dos aparelhos eletroel...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA ? VALOR DA CAUSA ? PROVEITO ECONÔMICO - LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Compete à Vara da Fazenda Pública, e não ao Juizado Especial Fazendário, processar e julgar ação cujo proveito econômico pretendido ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos, em razão do disposto no art. 2º, §2º da Lei nº 12.153/09. 2. No caso em apreço, o valor atribuído à causa em momento posterior ao declínio da competência ultrapassa o montante da alçada do juizado fazendário, motivo pelo qual a competência para julgar a causa é da Vara da Fazenda Pública. 3. Ademais, mesmo que atribuída a causa valor inferior a alçada do juizado fazendário, deve se levar em conta o proveito econômico pretendido, que engloba pretensão de indenização por danos morais e nomeação em cargo público, cuja soma de 12 (doze) parcelas vincendas individuais da remuneração prevista no edital do concurso, excede a alçada do juízo fazendário. 4. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA ? VALOR DA CAUSA ? PROVEITO ECONÔMICO - LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Compete à Vara da Fazenda Pública, e não ao Juizado Especial Fazendário, processar e julgar ação cujo proveito econômico pretendido ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos, em razão do disposto no art. 2º, §2º da Lei nº 12.153/09. 2. No caso em apreço, o valor atribuído à causa em momento posterior ao declínio da competência ultrapassa o montan...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA PERITA. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL INTEGRANTE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 ? Ainda não houve sequer a realização da perícia, o que geraria, em tese, à perita o direito ao recebimento de honorários, por exemplo, mas apenas a nomeação da médica para atuar no Feito originário, razão pela qual a sua eventual inclusão no polo passivo do writ em nada acrescentaria ao esclarecimento da questão discutida, além de tumultuar o Feito com atraso na entrega da prestação jurisdicional. 2 ? Constata-se a patente existência de parcialidade apta a comprometer o trabalho pericial, uma vez que a perita nomeada é diretora da central de transplantes no mesmo hospital público em que ocorreu o suposto erro médico durante o transplante de rim noticiado pela Impetrante, possuindo, assim, relação de subordinação com o Distrito Federal, parte Ré na demanda, além de ter estreita relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, pois, frise-se, o alegado erro médico teria sido resultado de conduta culposa praticada por médicos que foram ou já fizeram parte de sua equipe. 3 ? Não há que se falar em preclusão do direito do Distrito Federal de produzir a prova pericial, uma vez que, tal como determinado pela decisão do MM Juiz, o Ente Distrital indicou perito na área de nefrologia no prazo assinalado, razão pela qual eventual afastamento da perita anteriormente nomeada, em virtude do impedimento ora reconhecido, não caracteriza a ocorrência de preclusão do direito de produzir a prova ou desídia da parte. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA PERITA. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL INTEGRANTE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 ? Ainda não houve sequer a realização da perícia, o que geraria, em tese, à perita o direito ao recebimento de honorários, por exemplo, mas apenas a nomeação da médica para atuar no Feito originário, razão pela qual a s...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. JUROS COMPOSTOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aplicação do Sistema Price de amortização, comumente chamado de Tabela Price, por si só, não configura qualquer ilegalidade contratual. 2. Constatado, por meio de perícia contábil, que no contrato entabulado entre as partes foi estipulada a incidência de juros de 12% ao ano sobre o saldo devedor, em observância à Lei de Usura, bem como que inexiste capitalização de juros, inexiste ilegalidade na cláusula contratual que estabelece a utilização da tabela Price. 3. Recurso adesivo da ré conhecido e provido. Apelação da autora prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. JUROS COMPOSTOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aplicação do Sistema Price de amortização, comumente chamado de Tabela Price, por si só, não configura qualquer ilegalidade contratual. 2. Constatado, por meio de perícia contábil, que no contrato entabulado entre as partes foi estipulada a incidência de juros de 12% ao ano sobre o s...
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339 DO STF. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF. TEMAS 417, 657 E 660 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte; II - A Corte Suprema, no ARE 640.525 (Tema 417), ARE 739.382 (Tema 657) e no ARE 748.371 (Tema 660), afastou a existência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais; responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem, bem comoviolação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos, situação que impede o seguimento do apelo constitucional; III - Agravo interno não provido.
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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339 DO STF. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF. TEMAS 417, 657 E 660 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte; II - A Corte Suprema, no ARE 640.525 (Tema 417), ARE 739.382 (Tema 657) e no ARE 748.371 (Tema 660), afastou a existência de repercussão geral...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. 30% DO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/07. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na seara dos contratos bancários, não se pode confundir desconto em folha de pagamento com desconto em conta corrente, por se tratar de espécies distintas, as quais recebem tratamento jurídico diferenciado. 2. O Decreto Distrital nº 28.195/07, que regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, e por analogia o artigo 116 da Lei nº 840/2011, dispõe apenas quanto aos contratos entabulados na forma de consignações, ou seja, com previsão de desconto em folha de pagamento, que se encontram sujeitos à limitação de 30% prevista. Essa limitação não abrange outros empréstimos, tais como financiamentos adquiridos com uso de cheque especial, financiamento de veículos, crédito direto ao consumidor, arrendamento mercantil, cartão de crédito, etc. 3. Na hipótese de débitos oriundos da prática de atos voluntários do correntista, a posterior limitação não tem previsão legal, além de violar o contrato. A celebração de empréstimos não pode sofrer limitação, sob pena de o consumidor contratar livremente e depois, no momento do pagamento, pretender alforriar-se, via Judiciário, não cumprindo a obrigação validamente constituída. 4. É lícita a cobrança de parcelas de empréstimos pelo banco na conta corrente do consumidor quando previamente estipuladas em contrato pelas partes, circunstância que não gera danos morais passíveis de indenização. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. 30% DO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/07. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na seara dos contratos bancários, não se pode confundir desconto em folha de pagamento com desconto em conta corrente, por se tratar de espécies distintas, as quais recebem tratamento jurídico diferenciado. 2. O Decreto Distrital nº 28.195/07, que regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, e por analogia o artigo 116 da Lei nº 840/2011, dis...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AMBASREJEITADAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ENUNCIADO 543 DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. CASO FORTUITO. NÃO VERIFICADO. RETENÇÃO. INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. DECRETAÇÃO DA NULIDADE. CLÁUSULA QUE TRANSFERE IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MINIMA. VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. II. Constatando-se pela documentação dos autos que as construtoras/incorporadoras requeridas também integraram a relação jurídica com os autores, atuando na cadeia de consumo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. III. Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a fortuito ou força maior, sendo tão somente um fortuito interno, inerente à atividade comercial, o que não rompe o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano sofrido pelos consumidores. IV. O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - súmula 543. V. Demonstrado o atraso na entrega da obra além dos prazos de tolerância usualmente fixados no contrato, deve a construtora responder por sua mora, cabendo-lhe arcar com os encargos decorrentes de seu inadimplemento. VI. A condenação em pagamento dos lucros cessantes decorre da simples mora contratual ou do inadimplemento por parte da construtora/incorporadora, o que restou evidenciado na espécie. VII. Não deve ser alterado o valor fixado a título de lucros cessantes fixado na sentença, quando este corresponder ao valor usual do aluguel de mercado do bem. VIII. Considerando que o momento em que restou rescindido o contrato foi a data da publicação da sentença, deve ser esse o termo final para fins de indenização por lucros cessantes. IX. É entendimento pacífico que o pagamento do IPTU/TLP, bem como das cotas condominiais do empreendimento, por parte dos promitentes compradores somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir de sua imissão na posse do bem. Portanto, essas despesas são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. X. Quando os autores decairem de parte mínima do pedido é devida a condenação integral das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. XI. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. Honorários recursais fixados.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AMBASREJEITADAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ENUNCIADO 543 DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. CASO FORTUITO. NÃO VERIFICADO. RETENÇÃO. INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. DECRETAÇÃO DA NULIDADE. CLÁUSULA QUE TRANSFERE IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MINIMA. VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DESPROVIDO. SENTENÇA MANT...
PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATORIO. ACIDENTE DE TRANSITO. LESAO PARCIAL. PAGAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. I. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares (L. 6.194/74, art. 3º, redação dada pela L. 11.945/09). Não se exige, para fins de indenização, que o beneficiário fique incapacitado permanentemente para o trabalho.. II. Tendo sido indicado pelo perito o percentual aproximado de 10% para a debilidade residual do joelho direito da vitima, a indenização será de 10% sobre o percentual de 25% do limite máximo - R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, § 1º, II. III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (Resp. 1.483.620/SC), nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir da data do evento danoso. IV. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATORIO. ACIDENTE DE TRANSITO. LESAO PARCIAL. PAGAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. I. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares (L. 6.194/74, art. 3º, redação dada pela L. 11.945/09). Não se exige, para fins de indenização, que o beneficiário fique incapacitado permanentemente para o trabalho.. II. Tendo sido indicado...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VALOR NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2 - Assim, os postulados do contraditório e da ampla defesa não só preveem a possibilidade das partes tomarem conhecimento das determinações judiciais e se manifestarem sobre elas, mas, especialmente, a de influenciarem nas decisões emanadas pelo órgão jurisdicional. 3 - In casu, conclui-se que o julgamento antecipado pelo magistrado sentenciante se mostra incoerente com o fato de prescindir da produção de outras provas. 4 - Recurso conhecido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VALOR NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGRA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, devendo a decisão que a determina ou que a indefere ser proferida antes do término da instrução processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa. 2. O julgamento da lide quando há necessidade de dilação probatória para esclarecer matéria fática ainda não elucidada caracteriza cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução probatória. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGRA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, devendo a decisão que a determina ou que a indefere ser proferida antes do término da instrução processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO TORPE. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NA ALÍNEA C. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório. Se houver o acolhimento de uma das teses apresentadas e esta tiver lastro probatório, não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. O fato de a vítima deixar três filhos órfãos e sem o auxílio financeiro que provinha do seu trabalho, não pode ser considerado como circunstância inerente ao tipo penal de homicídio, haja vista serem consideravelmente mais danosas, autorizando, portanto, a análise desfavorável das consequências do crime. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO TORPE. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NA ALÍNEA C. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra de...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TEMOR EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDUTA CALMA E REFLETIVA DO AGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DANO MORAL. EXCLUSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de ameaça contra a vítima, em contexto de violência doméstica. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroborada pelo relato de sua genitora, da testemunha e auto de apresentação e apreensão. 3. O crime previsto no artigo 147, do Código Penal é delito formal e, portanto, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave, causando-lhe temor, não sendo necessário ânimo calmo e refletido por parte do autor. 4. Evidenciados que os fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes a conduta social e a personalidade do réu foram os mesmos, caracterizando bis in idem, e ainda, que se confundem com o tipo penal do crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, sendo, portanto, inidôneos, deve ser afastada a análise desfavorável de tais circunstâncias. 5. Não há bis in idem no reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, mesmo que no âmbito da Lei 11.340/2006, visto que no crime de ameaça não há a previsão da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher como elementar ou qualificadora do delito. 6. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu, tanto na fase policial como em juízo, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, sendo que sua confirmação acerca dos fatos, realizada perante os policiais no momento de sua prisão em flagrante, não é suficiente para tanto, mesmo porque não foi utilizada para embasar a sentença, e, portanto, não serviu para formar a convicção da magistrada sentenciante. 7. Não havendo valoração negativa das circunstâncias judiciais e não sendo o réu reincidente, por força do artigo 77, do Código Penal, concede-se a suspensão condicional da pena, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, observado o disposto no artigo 17, da Lei Maria da Penha. 8. Cominada pena inferior a 4 anos, a réu primário, de rigor o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 9. Não é cabível a reparação de danos na ausência de contraditório sobre a matéria, tanto mais se cuidando de dano moral, de difícil mensuração, sobretudo em processo penal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TEMOR EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDUTA CALMA E REFLETIVA DO AGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DANO MORAL. EXCLUSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição quando as provas colig...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DANOS MORAIS. EXAMES ANTI-HIV. RESULTADOS FALSO-POSITIVOS. PARTURIENTE E RECÉM-NASCIDO MEDICADOS COM COQUETEIS ANTI-HIV. PROIBIÇÃO DE AMAMENTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É desnecessária a prova pericial se o prontuário médico e demais documentos juntados pela autora são suficientes para aferição da alegada falha na prestação do serviço pelo réu, não demandando análise por profissional especializado. 2. Não configura dano moral a profilaxia anti-HIV ministrada à parturiente e seu filho recém-nascido após dois testes rápidos falso-positivos, realizados durante o acolhimento emergencial da paciente em trabalho de parto. 3. Negou-se provimento ao agravo retido do réu. Negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DANOS MORAIS. EXAMES ANTI-HIV. RESULTADOS FALSO-POSITIVOS. PARTURIENTE E RECÉM-NASCIDO MEDICADOS COM COQUETEIS ANTI-HIV. PROIBIÇÃO DE AMAMENTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É desnecessária a prova pericial se o prontuário médico e demais documentos juntados pela autora são suficientes para aferição da alegada falha na prestação do serviço pelo réu, não demandando análise por profissional especializado. 2. Não configura dano moral a...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO QUANTO AO MODO DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA PUBLICIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica firmada entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contratante enquadra-se no conceito de consumidor e a contratada, no de fornecedora. 2. O inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê ser direito deste a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Desse modo, a Lei n.º 9.514/97 deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. 4. O contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária é aquele em que o adquirente torna-se proprietário do bem, contudo, por não ter a quantia necessária para consolidar em seu poder todos os poderes inerentes da propriedade, transfere a propriedade resolúvel à instituição financeira, como garantia de pagamento do bem (art. 22 da Lei n.º 9.514/97). 5. Por conta dessa característica da alienação fiduciária, isto é, de que o consumidor já se tornaria proprietário do bem, embora não possa exercer de forma plena e exclusiva todos os poderes decorrentes dessa propriedade, tem-se entendido que o consumidor não poderia rescindir o contrato. 6. O consumidor, como é sabido, é apenas um interessado na aquisição de um produto, devendo submeter-se aos termos de um contrato de adesão se desejar concretizar o seu interesse. Não lhe é possível discutir cláusulas contratuais, salvo quanto à forma de pagamento do preço. 7. Quando o consumidor tem acesso ao anúncio publicitário referente ao imóvel alienado pela fornecedora a sua intenção não é deixar em garantia o imóvel que sequer lhe pertence, mas adquiri-lo. Desse modo, embora o contrato tenha sido celebrado com cláusula de garantia de alienação fiduciária, deve-se interpretá-lo como de compra e venda de imóvel na planta, com financiamento do preço com a própria construtora. 8. Se a construtora promete a entrega do imóvel para tal data e deixa de adimpli-la, não pode o consumidor ser obrigado a aguardar ad eternum o cumprimento da obrigação por parte daquela. Ademais, sem a efetiva entrega do bem, não pode o consumidor sequer exercer a posse física da coisa. 9. Este Tribunal tem entendido que é possível fixar-se cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias em favor da construtora. Além disso, afigura-se abusivo. 10. O entendimento segundo o qual não seria possível a rescisão do contrato simplesmente porque firmado com cláusula de alienação fiduciária significa ignorar-se a condição de hipossuficiência do consumidor e violar a sua proteção. 11. O atraso na entrega da obra e a alegação de impossibilidade de rescisão do contrato por parte da fornecedora, porque amparada em cláusula contratual, não enseja dano moral. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO QUANTO AO MODO DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA PUBLICIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica firmada entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contratante enquadra-se no conceito de consumidor e a contratada, no de fornecedora. 2. O inciso III do art. 6º do Código de Defesa...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO QUANTO AO MODO DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA PUBLICIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Arelação jurídica firmada entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contratante enquadra-se no conceito de consumidor e a contratada, no de fornecedora. 2. O inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê ser direito deste a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Desse modo, a Lei n.º 9.514/97 deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. 4. O contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária é aquele em que o adquirente torna-se proprietário do bem, contudo, por não ter a quantia necessária para consolidar em seu poder todos os poderes inerentes da propriedade, transfere a propriedade resolúvel à instituição financeira, como garantia de pagamento do bem (art. 22 da Lei n.º 9.514/97). 5. Por conta dessa característica da alienação fiduciária, isto é, de que o consumidor já se tornaria proprietário do bem, embora não possa exercer de forma plena e exclusiva todos os poderes decorrentes dessa propriedade, tem-se entendido que o consumidor não poderia rescindir o contrato. 6. O consumidor, como é sabido, é apenas um interessado na aquisição de um produto, devendo submeter-se aos termos de um contrato de adesão se desejar concretizar o seu interesse. Não lhe é possível discutir cláusulas contratuais, salvo quanto à forma de pagamento do preço. 7. Quando o consumidor tem acesso ao anúncio publicitário referente ao imóvel alienado pela fornecedora a sua intenção não é deixar em garantia o imóvel que sequer lhe pertence, mas adquiri-lo. Desse modo, embora o contrato tenha sido celebrado com cláusula de garantia de alienação fiduciária, deve-se interpretá-lo como de compra e venda de imóvel na planta, com financiamento do preço com a própria construtora. 8. Se a construtora promete a entrega do imóvel para tal data e deixa de adimpli-la, não pode o consumidor ser obrigado a aguardar ad eternum o cumprimento da obrigação por parte daquela. Ademais, sem a efetiva entrega do bem, não pode o consumidor sequer exercer a posse física da coisa. 9. Este Tribunal tem entendido que é possível fixar-se cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias em favor da construtora. Além disso, afigura-se abusivo. 10. O entendimento segundo o qual não seria possível a rescisão do contrato simplesmente porque firmado com cláusula de alienação fiduciária significa ignorar-se a condição de hipossuficiência do consumidor e violar a sua proteção. 11. O atraso na entrega da obra e a alegação de impossibilidade de rescisão do contrato por parte da fornecedora, porque amparada em cláusula contratual, não enseja dano moral. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO QUANTO AO MODO DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA PUBLICIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Arelação jurídica firmada entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contratante enquadra-se no conceito de consumidor e a contratada, no de fornecedora. 2. O inciso III do art. 6º do Código de Defesa...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO QUANTO AO MODO DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA PUBLICIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica firmada entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contratante enquadra-se no conceito de consumidor e a contratada, no de fornecedora. 2. O inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê ser direito deste a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Desse modo, a Lei n.º 9.514/97 deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. 4. O contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária é aquele em que o adquirente torna-se proprietário do bem, contudo, por não ter a quantia necessária para consolidar em seu poder todos os poderes inerentes da propriedade, transfere a propriedade resolúvel à instituição financeira, como garantia de pagamento do bem (art. 22 da Lei n.º 9.514/97). 5. Por conta dessa característica da alienação fiduciária, isto é, de que o consumidor já se tornaria proprietário do bem, embora não possa exercer de forma plena e exclusiva todos os poderes decorrentes dessa propriedade, tem-se entendido que o consumidor não poderia rescindir o contrato. 6. O consumidor, como é sabido, é apenas um interessado na aquisição de um produto, devendo submeter-se aos termos de um contrato de adesão se desejar concretizar o seu interesse. Não lhe é possível discutir cláusulas contratuais, salvo quanto à forma de pagamento do preço. 7. Quando o consumidor tem acesso ao anúncio publicitário referente ao imóvel alienado pela fornecedora a sua intenção não é deixar em garantia o imóvel que sequer lhe pertence, mas adquiri-lo. Desse modo, embora o contrato tenha sido celebrado com cláusula de garantia de alienação fiduciária, deve-se interpretá-lo como de compra e venda de imóvel na planta, com financiamento do preço com a própria construtora. 8. Se a construtora promete a entrega do imóvel para tal data e deixa de adimpli-la, não pode o consumidor ser obrigado a aguardar ad eternum o cumprimento da obrigação por parte daquela. Ademais, sem a efetiva entrega do bem, não pode o consumidor sequer exercer a posse física da coisa. 9. Este Tribunal tem entendido que é possível fixar-se cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias em favor da construtora. Além disso, afigura-se abusivo. 10. O entendimento segundo o qual não seria possível a rescisão do contrato simplesmente porque firmado com cláusula de alienação fiduciária significa ignorar-se a condição de hipossuficiência do consumidor e violar a sua proteção. 11. O atraso na entrega da obra e a alegação de impossibilidade de rescisão do contrato por parte da fornecedora, porque amparada em cláusula contratual, não enseja dano moral. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO QUANTO AO MODO DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA PUBLICIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica firmada entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contratante enquadra-se no conceito de consumidor e a contratada, no de fornecedora. 2. O inciso III do art. 6º do Código de Defesa...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. QUEIMADURAS EM PACIENTE INTERNADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os hospitais respondem objetivamente pelos danos provenientes da prestação dos serviços que lhe são diretamente afetos. II. Comprovado que a paciente idosa e portadora do mal de Alzheimer sofreu queimaduras durante o período de internação, o hospital deve indenizar o dano moral causado. III. De acordo com o artigo 949 do Código Civil, deve ser compensado o dano moral resultante da violação à integridade física do paciente durante a internação hospitalar. IV. Em face das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a quantia de R$ 25.000,00 arbitrada para a compensação do dano moral. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. QUEIMADURAS EM PACIENTE INTERNADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os hospitais respondem objetivamente pelos danos provenientes da prestação dos serviços que lhe são diretamente afetos. II. Comprovado que a paciente idosa e portadora do mal de Alzheimer sofreu queimaduras durante o período de internação, o hospital deve indenizar o dano moral causado. III. De acordo com o artigo 949 do Código Civil, deve...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. COBRANÇA RELATIVA A MATERIAL NÃO UTILIZADO. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre paciente e hospital é de consumo, sendo o tratamento considerado como prestação de serviço. 2. Não é cabível cobrar do paciente valores relativos a materiais que comprovadamente não foram utilizados nos procedimentos cirúrgicos por ele realizados. 3. Acobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar violação aos direitos de personalidade. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. COBRANÇA RELATIVA A MATERIAL NÃO UTILIZADO. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre paciente e hospital é de consumo, sendo o tratamento considerado como prestação de serviço. 2. Não é cabível cobrar do paciente valores relativos a materiais que comprovadamente não foram utilizados nos procedimentos cirúrgicos por ele realizados. 3. Acobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar violação aos direitos de personalidade. 4. Re...