DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INADIMPLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de indenização, a título de seguro obrigatório DPVAT. 2. Alegação da seguradora de que a indenização não é devida se o dono do veículo não paga o prêmio do seguro obrigatório. 2.1. De acordo com o STJ, A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Súmula 257). 3. Por outro lado, ofato de a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização (REsp 621.962/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 04/10/2004). 4. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ). 5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INADIMPLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de indenização, a título de seguro obrigatório DPVAT. 2. Alegação da seguradora de que a indenização não é devida se o dono do veículo não paga o prêmio do seguro obrigatório. 2.1. De acordo com o STJ, A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Autom...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RETIRADA DO AR DE MENSAGEM PUBLICADA NO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE À CLASSE DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de obrigação de fazer pela qual a autora pretende identificar o autor da mensagem Carta à Sociedade contida na página do perfil Agentes Federais do Brasil, junto ao Facebook. Pediu, ainda, a retirada a mensagem da rede social. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a quebra do sigilo de dados cadastrais do autor da mensagem. 1.2. Na primeira apelação, a autora pleiteia a reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de remoção do conteúdo. 1.3. Na segunda apelação, o réu pede que a autora suporte a totalidade dos ônus da sucumbência. 2.No caso, o conteúdo da mensagem, em princípio, não desrespeita a Polícia Federal. Antes, contém críticas, fundamentadas, que apontam deficiências na gestão do órgão. Logo, se houve exercício, sem abuso, do direito de liberdade de manifestação do pensamento, não há espaço para a interferência judicial no sentido de impedir a publicidade da carta. 2.1. Precedente (...) 1. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 2. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X). 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 4. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais (20130111541778APC, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE 03/08/2016). 3. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, de inteira aplicação o art. 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 3.1. Mantida a sentença que determinou que cada uma das partes arque com a metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Recursos improvidos.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RETIRADA DO AR DE MENSAGEM PUBLICADA NO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE À CLASSE DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de obrigação de fazer pela qual a autora pretende identificar o autor da mensagem Carta à Sociedade contida na página do perfil Agentes Federais do Brasil, junto ao Facebook. Pediu, ainda, a retirada a mensagem da rede social. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a quebra do sigilo de dados cadastrais do autor da mensagem. 1....
PROCESSO CIVIL. SEGURO-SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. PSQUIATRIA E FONOAUDIOLOGIA. NÃO CABIMENTO. REEMBOLSO. RECUSA INDEVIDA. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVADAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. 1. Aquantidade de sessões prevista na Resolução Normativa nº 387 da Agência Nacional de Saúde (ANS) é meramente referencial, tratando-se de limite mínimo a ser custeado pelas prestadoras de seguro-saúde. 2. O inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.656/98 prevê, entre as exigências mínimas aos seguros privados de assistência à saúde, a obrigatoriedade da cobertura de atendimento ambulatorial, incluídos os procedimentos indicados pelo médico assistente, não cabendo à prestadora limitar o tratamento adequado. 3. São consideradas válidas as cláusulas contratuais que limitam os riscos cobertos pela apólice de seguro-saúde, desde que se restrinjam ao rol de doenças admitidas, não podendo alcançar as formas de tratamento da enfermidade. Precedentes. 4. Afinalidade da multa fixada em face do descumprimento de determinação judicial é incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, devendo subsistir enquanto durar o descumprimento. 5. Amajoração do valor da multa será tão maior quanto for a desídia do obrigado, levando-se em conta, para sua fixação, a capacidade econômica e o porte da parte renitente, de modo que o montante não seja desproporcional ou excessivo - preservando-se seu caráter coercitivo -, e que não represente enriquecimento ilícito da outra parte. 6. Arecusa indevida de reembolso dos valores despendidos com o tratamento indicado pelo médico responsável não acarreta, por si só, dano moral indenizável, tratando-se, in casu, de mero inadimplemento contratual. 7. Consoante artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para a execução. 8. Os honorários advocatícios decorrentes dos danos materiais devem ser fixados tendo como parâmetro o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Quanto àqueles decorrentes de obrigação de fazer, devem ser fixados por apreciação equitativa, por ser imensurável o proveito econômico, consoante §8º do mesmo dispositivo legal. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. SEGURO-SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. PSQUIATRIA E FONOAUDIOLOGIA. NÃO CABIMENTO. REEMBOLSO. RECUSA INDEVIDA. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVADAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. 1. Aquantidade de sessões prevista na Resolução Normativa nº 387 da Agência Nacional de Saúde (ANS) é meramente referencial, tratando-se de limite mínimo a ser custeado pelas prestadoras de seguro-saúde. 2. O inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.656/98 prevê, entre as exigências mínimas aos seguros privados de assistência à...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. DECOTE. PERSONALIDADE DO RÉU. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação por fato posterior à prática do crime em análise não autoriza o aumento da pena-base. Avaliação negativa da conduta social afastada. 2. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo julgador ao dosar a pena, de onde se conclui que a análise dessa circunstância judicial pelo Juiz deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial majoritária, é possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa da personalidade, vedado apenas o bis in idem. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar proporcional, razão pela qual deve ser mantida. 5. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum de pena aplicado, do registro de reincidência e da avaliação negativa da personalidade do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, c/c § 3º, do Código Penal 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da conduta social, bem como conferir preponderância à atenuante da menoridade relativa e, assim, reduzir a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor mínimo legal, mantidos o regime inicial semiaberto e a condenação ao pagamento de R$ 1.395,60 (mil trezentos e noventa e cinco reais), a título de danos materiais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. DECOTE. PERSONALIDADE DO RÉU. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação por fato posterior à prática do crime em análise não autoriza o aumento da pena-base. Avaliação negativa da conduta social afastada. 2. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo j...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRACTA. ACOLHIMENTO. PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇAO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DUAS AGRAVANTES. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Interposta a apelação defensiva após o término do prazo legal, impõe-se o acolhimento da preliminar de intempestividade suscitada pelo Parquet. 2. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que o réu e os comparsas se apoderaram dos bens subtraídos e entraram no veículo da vítima, saindo da residência, tendo havido a inversão da posse da res. 3. As consequências do crime devem ser avaliadas desfavoravelmente, se os danos provocados pelo roubo extrapolaram o tipo penal, uma vez que uma das vítimas afirmou ter passado mal após a abordagem, pois sofre de crise de asma e teve que ficar deitado durante a ação delituosa. 4. Na hipótese de haver mais de uma circunstância agravante, uma deve ser seja compensada com a atenuante, permanecendo a outra agravante para exasperar a pena. 5. Apelo defensivo não conhecido, em face de sua intempestividade. Apelo ministerial conhecido e provido para afastar a aplicação da causa de diminuição pela tentativa quanto ao delito de roubo circunstanciado e aumentar a pena em razão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, restando o réu condenado nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, sendo a pena majorada de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão para 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e alterando o regime do inicial semiaberto para o fechado, mantida a pena pecuniária em 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão mínima.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRACTA. ACOLHIMENTO. PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇAO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DUAS AGRAVANTES. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Interposta a ape...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. No que se refere ao vício da obscuridade, este decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves) 3. A embargante não traz qualquer trecho do decisum embargado sobre o qual repouse qualquer incerteza jurídica a respeito da questão resolvida, limitando-se a externar a sua insatisfação com o resultado do julgamento, repisando as teses já deduzidas nas razões do apelo e devidamente analisadas pelo Órgão Colegiado. 4. O acórdão foi claro e preciso quando concluiu que o embargante não comprovou a condição de elegibilidade do beneficiário do suposto plano de saúde coletivo, motivo pelo qual, na forma do disposto no art. 32 da RN 195/2009, o vínculo havido entre as partes deveria ser compreendido, para todos os efeitos legais, como se plano individual ou familiar fosse. 5. Nesse sentido, assentou-se o entendimento de que a resilição contratual se operou de forma indevida, motivo pelo qual correta a decisão proferida na origem, no sentido do restabelecimento da cobertura do plano de saúde da autora/embargada, e pelo reconhecimento dos danos morais, diante da excepcionalidade do caso em apreço. 6. Assim, não se observa obscuridade passível de correção pela via dos aclaratórios, tampouco verifica-se a ocorrência dos vícios da omissão, contradição ou erro material no julgado recorrido, revelando-se patente a intenção da embargante em rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, devendo, portanto, valer-se do recurso adequado à reforma. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. No que se refere ao vício da obscuridade, este decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (Manual de Direito Processual Civil....
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E EVENTO MORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR ATO DO FALECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A inexistência de análise do pedido de produção de prova testemunhal formulada pelo Réu não foi oportunamente impugnada pela parte, motivo pelo qual há de ser reconhecida a preclusão da questão debatida. 2 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem contra terceiros, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Na espécie, contudo, à luz dos fatos narrados e dos elementos de prova acostados aos autos, evidencia-se a existência de circunstância suficientemente adequada a romper o nexo de causalidade entre o tratamento médico-hospitalar oferecido ao falecido e o evento morte, tendo em vista que a prova dos autos demonstra que o de cujus, a despeito das dores que o acometiam, optou por não aguardar o atendimento médico no nosocômio e retornou à sua residência, assumindo os riscos de eventuais intercorrências no seu quadro de saúde. Dessa maneira, ausente o nexo causal, está afastada a responsabilidade civil estatal em indenizar a Autora. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Réu provida. Apelação Cível da Autora prejudicada.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E EVENTO MORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR ATO DO FALECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A inexistência de análise do pedido de produção de prova testemunhal formulada pelo Réu não foi oportunamente impugnada pela parte, motivo pelo qual há de ser reconhecida a preclusão da questão debatida. 2 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem cont...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é robusto e harmônico no sentido de comprovar a prática das lesões à vítima. 2. É cediço que as declarações da vítima de violência doméstica e familiar assumem especial relevância na determinação da materialidade e da autoria delitivas, tendo em vista que crimes dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. 3. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de agressão anterior justificadora da legítima defesa alegada, a condenação pelas lesões perpetradas deve ser mantida, mormente quando os danos à integridade física da vítima foram desproporcionais e desmedidos. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é robusto e harmônico no sentido de comprovar a prática das lesões à vítima. 2. É cediço que as declarações da vítima de violência doméstica e familiar assumem especial relevância na determinação da materialidade e da autoria delitivas, tendo em vista que crimes dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, sem a presen...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar crime de lesão corporal grave praticado pelo marido contra a esposa, se o delito ocorreu aproveitando-se o agente das condições de submissão do gênero feminino. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes da ofendida prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo, além do laudo de exame de corpo de delito atestando as agressões sofridas. 3. Restando comprovado nos autos que a vítima ficou incapacitada para o trabalho por mais de 30 dias, bem como teve uma debilidade permanente de membro, correta a condenação nas penas do art. 129, § 1º, incisos I e III do Código Penal. 4. Presentes duas qualificadoras, permite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria como circunstância desfavorável, permanecendo a outra como causa configuradora do tipo circunstanciado. 5. O aumento ou diminuição realizada pelo magistrado sentenciante na segunda fase deve guardar proporcionalidade com o acréscimo feito na primeira fase da dosimetria frente a cada circunstância judicial desfavorável. 6. A reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, refere-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido e comprovados nos autos, não cabendo no juízo criminal a condenação do réu a reparar danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar crime de lesão corporal grave praticado pelo marido contra a esposa, se o delito ocorreu aproveitando-se o agente das condições de submissão do gênero feminino. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO. DATA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aatividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático, de modo que não podem ser invocados pelo fornecedor para afastar sua responsabilidade contratual pelo inadimplemento ou mora. Mas ainda que se entendesse de modo diverso, a impossibilidade de entrega da unidade na data aprazada, em decorrência de escassez de mão de obra, materiais e equipamentos de construção, não são fatos imprevisíveis, tampouco insuperáveis, de modo que não eximem o incorporador de cumprir sua prestação contratual. 2. No caso de inadimplência ou mora da incorporadora, ao consumidor é facultado escolher o cumprimento do contrato ou sua rescisão, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos (art.475, CC); 3. Amora ou a inadimplência na entrega do imóvel é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel. 4. Decretada a resolução do contrato, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante. Se a rescisão é por culpa da incorporadora, será devida a restituição integral dos valores desembolsados pelo comprador, sem a possibilidade de dedução ou abatimento de qualquer montante a título de cláusula penal ou arras (Súmula 543/STJ). Precedentes. 5. Ajurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade imobiliária enseja indenização por lucros cessantes, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dispor da coisa, assim considerada sua natureza e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ). 6. O período indenizável, pelo atraso na entrega da unidade, tem seu termo a quo o dia imediatamente seguinte ao do vencimento da obrigação, considerada a prorrogação de 180 dias prevista no contrato. O termo final dos lucros cessantes deve ser, via de regra, da efetiva entrega das chaves ou convocação do consumidor para esse fim. Mas se o atraso persistia ao tempo da propositura da ação, deve-se considerar a data da decisão judicial que, em sede de tutela de urgência antecipada, suspendeu reciprocamente as obrigações dos contratantes, ou, quando for o caso, a data da sentença. Precedentes do TJDFT. 7. No caso dos autos, houve o deferimento de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato e autorizar os réus a alienarem o imóvel. Logo, esse será o termo final dos lucros cessantes. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO. DATA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aatividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático, de modo que não podem ser invocados pelo fornecedor para afastar sua...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A falta de pagamento do prêmio do DPVAT pelo proprietário do veículo não impede a concessão da indenização, conforme se depreende do teor da Súmula nº 257 do STJ. De mais a mais, o proprietário comprovou o recolhimento do prêmio atrasado. 2. Inviável a compensação, primeiro porque, para o exercício da pretensão de regresso, seria necessário sua formulação em sede de reconvenção. Segundo porque, de acordo como o art. 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, a legitimidade para o exercício da ação de regresso é do consórcio de seguradoras e não da seguradora isoladamente e responsável pelo pagamento da indenização. 3. Na hipótese de morte ou invalidez cobertos pelo seguro DPVAT, a correção monetária sobre o valor da indenização tem como termo inicial a data do sinistro, nos termos da Súmula nº 580 do STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A falta de pagamento do prêmio do DPVAT pelo proprietário do veículo não impede a concessão da indenização, conforme se depreende do teor da Súmula nº 257 do STJ. De mais a mais, o proprietário comprovou o recolhimento do prêmio atrasado. 2. Inviável a compensação, primeiro porque, para o exercício da pretensão de regresso, seria necessário...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA. 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, acolheu apenas em parte a impugnação ofertada pelo executado, determinando a liberação, ao exequente, da quantia penhorada em conta bancária. 2. A impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta, excepcionados apenas os casos de execução de alimentos e de importâncias que excederem a 50 salários-mínimos mensais (artigo 833, IV, e § 2º do CPC/2015, e recurso repetitivo - REsp 1184765/PA). Compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, o que não ocorreu, devendo ser ser mantida a penhora realizada via BACENJUD. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA. 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, acolheu apenas em parte a impugnação ofertada pelo executado, determinando a liberação, ao exequente, da quantia penhorada em conta bancária. 2. A impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta, excepcionados apenas os casos de execução de alimentos e de importâncias que excederem a 50 salários-mínimos mensais (artigo 833, IV, e § 2º do CPC/2015, e recurso repetitivo - REsp 11847...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. PEDIDO DO SEGURADO. AVISO-PRÉVIO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. COBRANÇAS POSTERIORES À SOLICITAÇÃO. VALIDADE. PEDIDOS ANTERIORES. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de prestação de serviços de seguro saúde na modalidade empresarial celebrado entre as partes estabeleceu expressamente a possibilidade de cancelamento por meio de iniciativa unilateral de qualquer dos contratantes, condicionada, porém, a um aviso-prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, o que está em conformidade com a previsão do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195, da Agência Nacional de Saúde, mormente levando-se em conta que a redução do prazo previsto na Resolução beneficia o segurado. 2 - Em que pese afirmar ter solicitado o cancelamento do plano de saúde por meio de e-mail e telefonemas à Apelada em data anterior ao pedido de cancelamento constante nos autos, verifica-se que a ora Apelante não colacionou aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a existência de tais solicitações. 3 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. PEDIDO DO SEGURADO. AVISO-PRÉVIO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. COBRANÇAS POSTERIORES À SOLICITAÇÃO. VALIDADE. PEDIDOS ANTERIORES. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de prestação de serviços de seguro saúde na modalidade empresarial celebrado entre as partes estabeleceu expressamente a possibilidade de cancelamento por meio de iniciativa...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A duplicata mercantil é título de crédito causal, formal, circulável por endosso e tem origem em contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, sendo regulada pela Lei nº 5.474/68. Assim, tendo em vista que a Apelante emitiu e endossou os títulos sem o devido lastro causal, deve responder por eventuais prejuízos causados em decorrência dos protestos indevidos. 2 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227/STJ), incumbindo a ela, no entanto, a comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem junto a terceiros, o que inocorreu nos autos. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A duplicata mercantil é título de crédito causal, formal, circulável por endosso e tem origem em contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, sendo regulada pela Lei nº 5.474/68. Assim, tendo em vista que a Apelante emitiu e endossou os títulos sem o devido lastro causal, deve responder por eventuais prejuíz...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAL SÚBITO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL. CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. USO DE MACONHA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. RECUSA EM INDENIZAR. CONDENAÇÃO. VALOR. CORRESPONDÊNCIA COM O CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurada a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute inútil ao deslinde da controvérsia, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 2 - Inexistindo nas razões recursais contraposição aos fundamentos da sentença relativamente a determinado pedido, descabe sua apreciação em sede recursal, pois, no ponto, os Apelantes não se desincumbiram do ônus da impugnação específica (art. 1.010, II, do Código de Processo Civil). 3 - Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, havendo de se demonstrar que foi condição determinante de ocorrência do sinistro. 4 - Não se confirmando que eventual submissão aos efeitos de maconha no momento do acidente agravou o risco de sua ocorrência, constituindo verdadeira causa determinante de sua materialização, haja vista a comprovação de que o Segurado sofreu insuficiência cardíaca que motivou a ausência de reação às condições da pista, inviável eximir-se a Seguradora da obrigação contratual assumida. 5 - A Seguradora/Ré e a pessoa jurídica integrada pelo segurado e por mais outros sócios e vários empregados contrataram seguro de vida em grupo, prevendo valor atinente ao capital global pactuado, bem assim quantia relativa à indenização individual por cada segurado. Dessa forma, descabe a pretensão de que a morte de um segurado implique o pagamento de indenização tomando-se como base o valor atinente a todos os segurados envolvidos no contrato. 6 - Adespeito de haver sido acolhido o pedido relativamente à cobertura securitária pleiteada, não se vê que a negativa administrativa tenha sido inteiramente imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral. Ainda que assim não fosse, o desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia, havendo necessidade da devida demonstração da violação aos direitos da personalidade. 7 - Tratando-se de seguro de vida, a correção monetária há de incidir desde a data do sinistro. Precedentes. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAL SÚBITO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL. CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. USO DE MACONHA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. RECUSA EM INDENIZAR. CONDENAÇÃO. VALOR. CORRESPONDÊNCIA COM O CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO DEFEITUOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I ? A manutenção de bloqueio de cartão de crédito de forma indevida constitui falha na prestação do serviço pela instituição bancária. Aplicação do art. 14 do CDC. II ? Suporta dano moral o consumidor que, em viagem ao exterior, sofre o bloqueio de cartão de crédito com negativa de transação em diversos estabelecimentos comerciais. III ? A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV ? Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO DEFEITUOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I ? A manutenção de bloqueio de cartão de crédito de forma indevida constitui falha na prestação do serviço pela instituição bancária. Aplicação do art. 14 do CDC. II ? Suporta dano moral o consumidor que, em viagem ao exterior, sofre o bloqueio de cartão de crédito com negativa de transação em diversos estabelecimentos comerciais. III ? A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidad...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CASSI. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ADENOCARCINOMA COLÔNICO. PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O EXAME É PERTINENTE E INDICADO PARA O CASO DA AUTORA. INEFICIÊNCIA OU INSUCESSO DOS DEMAIS MAIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RN/ANS378/2015. LISTAGEM DE REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste relação consumerista na contratação de planos de saúde qualificados na modalidade de autogestão, consoante entendimento recente do c. STJ. Trata-se, portanto, de exceção à regra posta na Súmula 469 daquela colenda Corte de superposição. 3.Demanda efetiva comprovação a alegação de que o tratamento proposto pelo médico assistente não encontra respaldo na regulamentação de regência (rol mínimo de cobertura da ANS), configurando-o como experimental. E, ainda assim, a exceção prevista no art. 10, I da Lei 9.656/98 demanda sensibilidade do julgador, não se consubstanciando em regra absoluta de exclusão de cobertura, sendo possível excepcioná-la se verificada, exempli gratia, a ineficiência ou insucesso dos tratamentos tradicionais. 4. Não restando comprovado o argumento do plano de saúde recorrente no sentido de que o exame telado no caso em exame (PET) consubstanciar-se-ia em tratamento experimental, tem-se que a negativa perpetrada não configura exceção justificável ao cumprimento do objeto contratado. 4.1.Na espécie, verifica-se, inclusive, do conteúdo probatório coligido aos autos que a parte autora logrou êxito em comprovar que o tratamento pretendido não configura tratamento experimental (off label), tendo em vista a prova testemunhal de médica ginecologista oncológica, colhida sob compromisso em audiência e submetida ao crivo do contraditório. 4.2.Como se pode claramente auferir do substancioso depoimento colhido nos autos, a realização do exame postulado pela autora e negado pelo plano de saúde não se qualifica como tratamento experimental, notadamente tendo em conta as condições específicas do histórico de saúde da autora, diante da impossibilidade ou impertinência, tecnicamente demonstrada, dos demais procedimentos endereçados à mesma finalidade. 5.Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 5.1.Encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto desarrazoado (sem franquear qualquer contestação de ordem técnica acerca do caso clínico/tratamento) ao tratamento proposto pelo profissional responsável, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo da ANS. 6. Indelével, na espécie, que a negativa de determinado procedimento para tratamento de mazela acobertada pela apólice, de maneira injustificada, viola a dignidade humana e a boa-fé, o que atrai o caráter abusivo da conduta perpetrada. 7.Dano moral. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 7.1.A conduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 7.2.Na hipótese, vislumbra-se adequada a verba compensatória dos danos morais fixada na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se demonstra suficiente a atender a contento às peculiaridades do caso concreto, levando em conta a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002) e observando os parâmetros do instituto, a saber, o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 8.O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CASSI. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ADENOCARCINOMA COLÔNICO. PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O EXAME É PERTINENTE E INDICADO PARA O CASO DA AUTORA. INEFICIÊNCIA OU INSUCESSO DOS DEMAIS MAIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO D...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ADESÃO A CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO DO PREPOSTO DA EMPRESA ADMINISTRADORA. INOCORRÊNCIA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIRMADA POR TELEFONE. GRAVAÇÃO DE AÚDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Inexistente o deduzido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento da testemunha arrolada pelo autor, na medida em que é possível observar dos autos que a controvérsia restaria suficientemente esclarecida por meio da prova documental oportunamente produzida (CPC, art. 434), de modo a constatar a desnecessidade da abertura da fase instrutória. Assim, indicando o julgador de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, impõe-se a rejeição da correspondente preliminar. 2. Enquanto vício de manifestação de vontade, tem-se o dolo como um artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de benefício próprio. Esse dolo deve ser substancial ou essencial, para fins de anulação do negócio jurídico. 3. Na hipótese, a postulada anulação do negócio jurídico consistente em adesão a grupo de consorciados administrado pela empresa ré decorreria de supostas falsas promessas (propaganda enganosa) do preposto da administradora, o qual teria induzido o consumidor a acreditar que se trataria de compra e venda, ou financiamento, ou que conseguiria uma carta de crédito prontamente ou, mesmo, que seria imediatamente contemplado. 4. Conforme gravação em áudio levada a efeito pela fornecedora, não impugnada, nota-se que o consumidor foi procurado via telefone por uma funcionária da empresa, oportunidade em que garantiu saber que as negociações intermediadas pelo representante da administradora tratariam de adesão a consórcio, sobressaindo evidente que foi clara e suficientemente informado acerca das regras pertinentes, as quais informam que a contemplação do consórcio se daria mediante sorteio ou lance, sem olvidar da ressalva contida nas correspondentes propostas, logo abaixo das assinaturas do consumidor, de não comercialização de cotas contempladas. 5. Havendo suficientes elementos para assegurar que o consumidor foi devidamente informado acerca das regras do consórcio, inclusive daquelas pertinentes à contemplação, não há que se falar em vício de consentimento na contratação do negócio jurídico questionado ou na prática de dolo ou de ato ilícito da prestadora de serviço a justificar a anulação do contrato ou a imediata devolução das quantias já pagas pelo autor tampouco a condenação da administradora em danos morais. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ADESÃO A CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO DO PREPOSTO DA EMPRESA ADMINISTRADORA. INOCORRÊNCIA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIRMADA POR TELEFONE. GRAVAÇÃO DE AÚDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Inexistente o deduzido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento da testemunha arrolada pelo autor, na medida em que é possível observar dos autos...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708380-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PRATIC NEGOCIOS EM TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECICLAGEM ANIMAL - ABRA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. Concluindo, no compulsar das provas, que o serviço não restou prestado a contento, notadamente porque não houve aviso prévio, por parte das fornecedoras do serviço de transporte aéreo, do cancelamento de voo, por ocasião de suposta alteração da malha aérea, a manutenção da sentença que afasta a responsabilidade da casa de saúde é medida que se impõe. Não é pelo simples fato de o voo ter sido cancelado que se verifica a violação dos direitos do consumidor, inclusive daqueles inerentes à personalidade, passiveis de reparação na via moral, mas sim pelas circunstâncias em que os fatos se revelaram a ele, fazendo com que fosse pego de surpresa diante de situação, de certa forma, incontornável com o que se lhe foi oferecido após a ciência do fortuito (interno) causado por falha da empresa prestadora do serviço. Recursos conhecidos e desprovidos.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708380-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PRATIC NEGOCIOS EM TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECICLAGEM ANIMAL - ABRA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. Conc...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESULTADO INESTÉTICO DA CICATRIZAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE AFASTA ERRO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de cirurgia plástica embelezadora, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, cabendo-lhe, todavia, comprovar que os danos supostamente suportados pelo paciente, advieram de fatores alheios à atuação do profissional. 2. A insatisfação com o resultado obtido na cirurgia com finalidade estética, não enseja, por si só, o erro médico como ato ilícito indenizável. Como qualquer interseção cirúrgica, os procedimentos de cirurgia plástica também deixam cicatrizes que podem ser mais discretas ou mais aparentes, a depender da reação orgânica individualizada ou de possíveis complicações inerentes à própria condição da pele operada que, conforme laudo pericial, pode interferir, consideravelmente, nas expectativas criadas pela paciente, sem nexo de causalidade com a habilidade do cirurgião. 3. Recurso conhecido e improvido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESULTADO INESTÉTICO DA CICATRIZAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE AFASTA ERRO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de cirurgia plástica embelezadora, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, cabendo-lhe, todavia, comprovar que os danos supostamente suportados pelo paciente, advieram de fatores alheios à atuação do profissional. 2. A insatisfação com o resulta...