PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 444, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. CONSUMAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O depoimento de policial que participou das investigações é reputado pela jurisprudência como prova merecedora de total credibilidade, mormente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a importante participação do acusado na prática delitiva, dando fuga aos corréus, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.3. O simples fato de a vítima ter comunicado imediatamente o ocorrido à polícia, ensejando a prisão em flagrante dos autores do roubo minutos depois, após breve perseguição, não descaracteriza a consumação do delito.4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.5. Para a consumação do crime de roubo, é dispensável a posse mansa e pacífica sobre a coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, haja a simples inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo, mesmo que esta não saia da esfera de vigilância da vítima, ou, até mesmo, ocorra perseguição policial. Precedentes.6. Ainda que se trate de acusado não reincidente, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, correta a fixação de regime semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão da quantidade de pena estabelecida, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.7. Tratando-se de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos estampados no inciso I do artigo 44 do Código Penal.8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.9. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 444, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. CONSUMAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O depoimento de policial que participou das investigações é reputado pela jurisprudência como prova merecedora de total credibilidade, mormente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Comprovadas, de maneira inconteste, a mate...
ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 38/89. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. DECRETO 20.910/32. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DISTRITAL Nº 117/90. DATA-BASE. IMPERTINÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.1. Consoante jurisprudência firmada no STJ, nas hipóteses de reajuste de 84,32% relativo à variação do IPC, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.2. Quanto à matéria, entendo que, não obstante a revogação da Lei distrital nº 38/89 pela Lei distrital nº 117/90, o reajuste 84,32% concedido aos servidores civis do Distrito Federal já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores. Assim, a limitação temporal pertinente ao caso não se refere à subtração do índice de 84,32% após a edição da Lei nº 117/90, mas em impedir a permanência da sistemática de reajuste prevista na legislação anterior à referida lei.3. A conclusão lógica é a seguinte: preenchidos os requisitos para a consumação do direito adquirido ao reajuste antes da revogação da norma disciplinadora da questão - como assentei no capítulo anterior -, este passou a integralizar o patrimônio jurídico do servidor e irradiou nas prestações futuras indefinidamente, até a comprovação efetiva de sua incorporação nos vencimentos e proventos dos autores. A jurisprudência do Supremo Tribunal não limita a percepção do percentual ao advento da Lei Distrital nº 117/90, mas, afirma, sim, a incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores distritais desse percentual.4. A incorporação deferida bem como os cálculos das diferenças correspondentes deverão, necessariamente, levar em consideração outros percentuais eventualmente concedidos a posteriori. Essa circunstância somente será verificada quando da execução do julgado.5. Negou-se provimento ao recurso e à remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 38/89. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. DECRETO 20.910/32. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DISTRITAL Nº 117/90. DATA-BASE. IMPERTINÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.1. Consoante jurisprudência firmada no STJ, nas hipóteses de reajuste de 84,32% relativo à variação do IPC, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.2. Quanto à matéria, entendo que, nã...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE DIREITOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ.1. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse ainda que não registrado o compromisso de compra e venda. Súmula 84 do STJ.2. Consoante entendimento da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Ausentes tais requisitos, há de se revogar a determinação de penhora do bem objeto de cessão de direito a terceiro de boa-fé.3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE DIREITOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ.1. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse ainda que não registrado o compromisso de compra e venda. Súmula 84 do STJ.2. Consoante entendimento da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Ausentes tais requisitos, há de se revogar a determinação de penhora do bem objeto de cessão de direito a terceiro de boa-fé.3. Recurso não prov...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM BANCOS DE DADOS. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AR. ORIENTAÇÃO DO C. STJ. RESP. 1.083.291/RS.1. Segundo o art. 43, §2º do CDC, o devedor deve ser previamente comunicado do registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes, 2. Orientação do c. STJ (Resp 1.083.291/RS): Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. Súmula 404 do STJ.3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM BANCOS DE DADOS. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AR. ORIENTAÇÃO DO C. STJ. RESP. 1.083.291/RS.1. Segundo o art. 43, §2º do CDC, o devedor deve ser previamente comunicado do registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes, 2. Orientação do c. STJ (Resp 1.083.291/RS): Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à insc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DISCIPLINA DA LEI N.10.931/2004 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF-TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - ABUSIVIDADE DECLARADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2.Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência, ainda que calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n.º 294/STJ), e não cumulada com juros remuneratórios/moratórios, correção monetária e multa contratual (Súmulas n.ºs 30 e 296/STJ).3.O art. 28, I, da Lei nº 10.931/2004, que admite a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito bancário, não se mostra compatível com o art. 192 da Constituição Federal, que reserva a lei complementar questões atinentes ao Sistema Financeiro Nacional.4.É indevida a cobrança de taxa de abertura de crédito, em decorrência da falta de contraprestação. Precedentes.5.Recursos conhecidos. Apelação cível interposta pelo Banco improvido; recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DISCIPLINA DA LEI N.10.931/2004 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF-TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - ABUSIVIDADE DECLARADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas norma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO ANATOCISMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE AFASTADOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBLIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2.A comissão de permanência deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (súmula n.º 294/STJ), e não cumulada com juros remuneratórios/moratórios, correção monetária e multa contratual (súmulas n.ºs 30 e 296/STJ).3.Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.4.É indevida a cobrança de taxa de abertura de crédito, em decorrência da falta de contraprestação.5.Para a aplicação da regra do art.42, parágrafo único do CDC, necessária a comprovação de má-fé na cobrança dos encargos.6.A descaracterização da mora em face da exigência de encargos abusivos no contrato deve ser analisada com base nos encargos contratuais do chamado 'período da normalidade', pois, nesses termos, resta justificado o não pagamento pelo devedor na medida em que este é cobrado de forma abusiva.7.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO ANATOCISMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE AFASTADOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBLIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1.A relação havida entre as partes encontra-se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO ANATOCISMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBLIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2.Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 3.A comissão de permanência deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (súmula n.º 294/STJ), e não cumulada com juros remuneratórios/moratórios, correção monetária e multa contratual (súmulas n.ºs 30 e 296/STJ).4.É indevida a cobrança de taxa de abertura de crédito, em decorrência da falta de contraprestação.5.Para a aplicação da regra do art.42, parágrafo único do CDC, necessária a comprovação de má-fé na cobrança dos encargos.6.Recursos conhecidos. Recurso do banco réu improvido; recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO ANATOCISMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBLIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - ABUSIVIDADE - ART.51, IV DO CDC - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA - ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - REJEIÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO- ART.21 CPC.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.2.É lícita a cobrança de comissão de permanência, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n.º 294/STJ), e não cumulada com juros remuneratórios/moratórios, correção monetária e multa contratual (Súmulas n.ºs 30 e 296/STJ).3.Conquanto a presunção de veracidade da alegação da parte de que é juridicamente pobre não seja absoluta, há nos autos a devida comprovação de que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.4.Nos termos do art.21 caput do CPC, se cada parte for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - ABUSIVIDADE - ART.51, IV DO CDC - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA - ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - REJEIÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO- ART.21 CPC.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, i...
CIVIL PROCESSO CIVIL. CDC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. DESLIGAMENTO DO PLANO. MIGRAÇÃO DE PLANOS. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE.01.As regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes (Súmula 321 do STJ).02.A SISTEL é parte legítima para figurar no pólo passivo do pedido revisional do benefício de complementação de aposentadoria, ainda que o participante tenha migrado de planos.03.A transação celebrada pelo participante com a entidade de previdência privada envolvendo a transferência da reserva matemática para novo plano, não configura renúncia ao direito a correção dos valores transferidos, posto não ser esta objeto da transação, não havendo falar-se em carência de ação e muito menos prejudica qualquer direito seu.04.Segundo o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, a regra prevista na Súmula 291, que fixa em cinco anos o prazo quinquenal, também se aplica às hipóteses nas quais se pleiteia pagamento das diferenças de índices de correção monetária incidentes sobre a restituição de contribuição de previdência privada, em razão do desligamento dos associados.05.Quanto ao dies a quo do prazo prescricional, tem-se que ele coincide com o da restituição das contribuições pela entidade previdenciária.06.Não se configura litispendência quando a ação noticiada não se cuida de demanda ajuizada anteriormente (art. 301, § 1º, CPC). Em se tratando de ação proposta posteriormente à presente já em curso, não há como reconhecer a litispendência nesses autos.07.À luz da Súmula 289 do STJ, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser corrigida monetariamente de modo pleno e de acordo com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso.08.A atualização monetária da reserva de poupança de ex-participantes de plano de previdência privada deve ser feita com base no IPC, nos seguintes meses e percentuais: junho/87 (26,06%); janeiro/89 (42,72%); fevereiro/89 (10,14%); março/90 (84,32%); abril/90 (44,80%); maio/90 (7,87%); fevereiro/91 (21,87%); e março/91 (11,79%).09.A aferição dos valores decorrentes da exata correção monetária de contribuições restituídas a ex-participantes de plano de previdência privada prescinde da realização de cálculo atuarial.10.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida
Ementa
CIVIL PROCESSO CIVIL. CDC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. DESLIGAMENTO DO PLANO. MIGRAÇÃO DE PLANOS. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE.01.As regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes (Súmula 321 do ST...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO. ANIMUS FURANDI. QUALIFICADORA INCONTOVERSA. EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SÚMULA 444/STJ. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA EXACERBADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JUSTIÇA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece guarida pretensão fundada em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra robustez e a defesa cinge-se a estéril negativa dos fatos, pois consubstanciado no depoimento firme da vítima.2. Sabe-se que nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com a demais provas do processo, como ocorre no caso.3. [...] quanto à personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ('propósitos voltados para a atividade criminosa'), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. [...] (HC 50331/PB, STJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550)4. Nos termos do enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para fins de exacerbação da pena-base, devendo ser afastada a análise desfavorável da personalidade.5. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo. Inadmissível, portanto, o aumento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pela vítima porquanto tal circunstância é inerente ao próprio tipo penal do roubo.6. Dosimetria da pena. Redimensionamento da pena-base à luz da avaliação das circunstâncias judiciais consoante o atual entendimento do E. STJ (Súmula 444). Pena de multa exacerbada. Adequação. 7. Deve ser excluída a condenação ao pagamento de indenização se, além de não haver requerimento na denúncia, não se concedeu ao réu o contraditório, nem foi-lhe permitido o exercício da ampla defesa.Recurso parcialmente provido para redimensionar pena do Recorrente no tocante ao crime de roubo circunstanciado fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidas as demais cominações da sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO. ANIMUS FURANDI. QUALIFICADORA INCONTOVERSA. EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SÚMULA 444/STJ. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA D...
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. SECURITIZAÇÃO DO DÉBITO RURAL. LEI 9.138/95 E RESOLUÇÃO 2.239/96 DO CMN. ALEGAÇÃO DE FRAUDES RELACIONADAS À COBRANÇA DO PROAGRO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DE SEGURO E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Demonstrado que a cobrança do PROAGRO ocorreu da forma como pactuada, não há como acolher a alegação de fraude.2. Inexistente previsão de qualquer percentual ou valor relativo a seguro ou custas nas cédulas rurais firmadas entre as partes, impossível se mostra a cobrança desses valores, ainda mais quando a Resolução do CMN, que estabelece as diretrizes para o alongamento das dívidas rurais, não permite a cobrança de quaisquer valores não previstos no contrato.3. Os juros remuneratórios a serem cobrados nas cédulas de crédito rural estão limitados a 12% a.a. Precedentes/STJ.4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade da capitalização mensal de juros nas cédulas rurais, desde que pactuada.5. É permitido o pacto de correção monetária nas cédulas rurais (Súmula 16 do STJ). A incidência da correção monetária não acrescenta, mas apenas atualiza o valor, evitando o enriquecimento sem causa do devedor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. SECURITIZAÇÃO DO DÉBITO RURAL. LEI 9.138/95 E RESOLUÇÃO 2.239/96 DO CMN. ALEGAÇÃO DE FRAUDES RELACIONADAS À COBRANÇA DO PROAGRO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DE SEGURO E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Demonstrado que a cobrança do PROAGRO ocorreu da forma como pactuada, não há como acolher a alegação de fraude.2. Inexistente previsão de qualquer percentual ou v...
EMBARGOS DE TERCEIRO. ENUNCIADO 375 DA SÚMULA DO STJ. MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. REQUISITO PARA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIENAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELO RECONHECIMENTO DE FRAUDE DE EXECUÇÃO EM ANTERIOR TRANSFERÊNCIA.Segundo a regra contida no art. 593, II do CPC, considera-se em fraude de execução a alienação de bens quando ao tempo da mesma corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. O e. STJ, nos termos do enunciado 375 de sua Súmula, entende que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirenteNão comprovados todos os requisitos para a configuração da fraude à execução, a liberação da constrição que recaiu sobre bem alienado é medida que se impõe.O reconhecimento de fraude à execução em anterior transferência não alcança a alienação do bem a terceiro de boa-fé, mormente quando ausente qualquer restrição na matrícula do imóvel. Precedente do STJ.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. ENUNCIADO 375 DA SÚMULA DO STJ. MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. REQUISITO PARA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIENAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELO RECONHECIMENTO DE FRAUDE DE EXECUÇÃO EM ANTERIOR TRANSFERÊNCIA.Segundo a regra contida no art. 593, II do CPC, considera-se em fraude de execução a alienação de bens quando ao tempo da mesma corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. O e. STJ, nos termos do enunciado 375 de sua Súmula, entende que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro...
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. CDC. APLICAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297/STJ)2 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (precedentes).3 - A Jurisprudência do c. STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e limitada à taxa contratual, desde que não cumulada com outros encargos moratórios.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. CDC. APLICAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297/STJ)2 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o colendo Superior Tribunal de Justiça fi...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VIAGEM INTERNACIONAL - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. ENUNCIADO 362 INTEGRANTE DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO C. STJ - 1. A empresa aérea responde objetivamente, independente de culpa, pela reparação dos danos materiais e morais causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90. 2. O extravio definitivo de bagagem em viagem internacional, na qual o passageiro fica privado de seus pertences e sem assistência da companhia por todo o período do intercâmbio, demonstra falha na prestação do serviço e traz inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial. 3. Para a configuração do dano moral, não é necessária a prova do prejuízo, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, bastando o simples fato da violação, por se tratar de danum in re ipsa. 3.1. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores. (AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 09/10/2006 p. 284) 4. Para a fixação de indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo punitivo da indenização. 5. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. 5.1 A respeito do tema, a Corte Especial do C. STJ editou a Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VIAGEM INTERNACIONAL - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. ENUNCIADO 362 INTEGRANTE DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO C. STJ - 1. A empresa aérea responde objetivamente, independente de culpa, pela reparação dos danos materiais e morais causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90. 2. O extravio definitivo de bagagem em viagem internacional, na qual o passageiro fica privado de seus pertences e sem assistência da companhia por todo o...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. FEITO ORIGINÁRIO QUE SE INICIOU NO ANO DE 2002. 1. Doutrina. Maria Helena Diniz. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles; além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, se o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, mediante abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade. Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judiciante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. 2. Diante da constatação de que as atividades da empresa executada foram encerradas irregularmente pelos sócios, deixando obrigações por adimplir, resta caracterizada a existência de fortes indícios de fraude a ensejar o levantamento do véu da personalidade jurídica para que o ato da expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. 2. Aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil, de modo a assegurar que o credor possa receber aquilo que lhe é devido e evitar o enriquecimento sem causa da empresa agravada. 3. Precedentes da Casa e do e. STJ. 3.1 Na esteira dos precedentes do entendimento firmado pelo e. STJ e considerando as peculiaridades do caso, onde a empresa executada há mais de quatro anos não exerce atividade econômica, sem, contudo, providenciar a competente baixa junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, presume-se que houve uma dissolução irregular da empresa e, dessa forma, cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Instrumento provido. Maioria. (20100020068331AGI, Relator Ângelo Passareli, DJ 31/08/2010 p. 130). 3.2 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1144514/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/06/2010). 4. Agravo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. FEITO ORIGINÁRIO QUE SE INICIOU NO ANO DE 2002. 1. Doutrina. Maria Helena Diniz. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles; além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, se o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, mediante abuso de direito, caracteri...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A necessária intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, aplica-se somente às hipóteses de prescrição intercorrente, que pressupõe que a execução fiscal tenha sido arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou não terem sido encontrados bens penhoráveis.2. A aplicação da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição ocorreria somente à vista da efetivação da citação pessoal do devedor, não do despacho do juiz que ordenou a citação. Precedentes do STJ.3. Aplicável, pois, o § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, que autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição, independentemente da oitiva do exequente.4. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 106 do STJ diante da ausência de comprovação de que a citação não teria ocorrido exclusivamente em virtude da morosidade do Poder Judiciário.5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A necessária intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, aplica-se somente às hipóteses de prescrição intercorrente, que pressupõe que a execução fiscal tenha sido arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou não terem sido encontrados bens penhoráveis.2. A aplicação da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUNHO/1990. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar os recursos especiais julgados sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre o prazo prescricional a ser adotado para a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança é de cinco anos a contar do recebimento a menor.3. O pagamento das contribuições efetuadas pelo autor em favor da requerida, por si só, demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda.4. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes, buscou, tão só, a mudança do ente previdenciário e não a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.5. Aplica-se o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.7. O índice a ser aplicado em junho/1990 é de 9,55% (nove vírgula cinquenta e cinco por cento), conforme jurisprudência do STJ.8. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, no sentido de exclusão dos percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.9. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.10. Recurso da ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUNHO/1990. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar os recursos especiais julgados sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre o prazo pr...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - ANATOCISMO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇAO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO PREVISÃO NO PACTO - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA - VALIDADE - SÚMULA 296/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.2.Declarada incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.3.A orientação da jurisprudência do Corte Superior é no sentido de que não há vedação à cobrança de juros remuneratório cumulados com os encargos de inadimplência, no caso juros de mora e multa, com exceção da comissão de permanência, não prevista na cláusula sub examine, nos termos da Súmula 296/STJ.4.É indevida a cobrança de taxa de abertura de crédito, em decorrência da falta de contraprestação5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - ANATOCISMO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇAO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO PREVISÃO NO PACTO - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA - VALIDADE - SÚMULA 296/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, p...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 STJ. 1. Em crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com a demais provas do processo.2.Para a consumação do crime de roubo é prescindível a posse mansa e pacífica sobre a coisa, bastando que o agente, depois de cessada a violência ou clandestinidade, mantenha o poder físico sobre o bem subtraído da vítima, ainda que por curto espaço de tempo. Precedentes do STF e do STJ.3. Não há de se falar em participação de menor importância, se restou devidamente provada a unidade de desígnios, o acordo prévio e a divisão de tarefas entre os réus.4. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula nº 444 do STJ).5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 STJ. 1. Em crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com a demais provas do processo.2.Para a consumação do crime de roubo é prescindível a posse mansa e pacífica...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE - FATO OCORRIDO EM 2001 - REALIZAÇÃO DE PERICIA NO LOCAL, PELO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA DE MINAS GERAIS, VINDO O LAUDO SUBSCRITO POR DOIS PERITOS OFICIAIS - TEMPUS REGIT ACTUM - ATO ILÍCITO - ELEMENTOS - CONSEQUENCIA -CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA REQUERIDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DAQUELES - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA E AOS FILHOS - OCORRÊNCIA DA CESSAÇÂO DA CONDIÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR AOS FILHOS - REVERSÂO À VIÚVA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SÚMULA 313 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 1. Sabido e consabido que o juiz indeferirá a perícia quando III- a verificação for impraticável (art. 420, III, CPC), ou seja, deverá a prova pericial ser indeferida quando não puder ser executada. 1.1 In casu, o local do acidente, o tempo decorrido e outros fatores, impedem a realização de perícia, fato este que apenas comprometeria a solução deste processo que tramita há mais de oito anos, fazendo-se ainda tabula rasa ao princípio da razoável tramitação do processo, hoje alçado a dogma constitucional. 2. Aplica-se ao caso o Código Civil revogado, porque era o diploma em vigor na época em que os fatos ocorreram: 13 de maio de 2001, aplicando-se, por conseguinte, o principio tempus regit actum. 2. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, causando dano a alguém, criando, ao causador do dano, o dever de repará-lo. 2.1 Para a configuração do ato ilícito, necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam: a) fato lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão, em razão de um comportamento negligente, imprudente ou imperito; b) ocorrência de um dano, patrimonial ou moral, sendo que serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral, nos termos da Súmula 37 do C. STJ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 2.2 A conseqüência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, sendo ainda certo que são também responsáveis pela reparação civil (...) III- o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522) (art. 1521, III, CC/02). 3. Consoante laudo nº 048/05/2001, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Secretaria do Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, subscrito por peritos oficiais e cuja conclusão não restou elidida, a culpabilidade do evento está ligada à pessoa do condutor do veículo de propriedade da apelante, que agiu com injustificada imprudência e negligência, sobretudo por trafegar pela rodovia com velocidade incompatível com o local e com as condições climáticas (chovia), a ponto de perder totalmente o domínio sobre o volante do mesmo, deixando que este atingisse a contra mão de direção, onde se colidiu violentamente contra o veículo em que viajavam a viúva e seu esposo, que se encontravam transitando na faixa de sua mão direciona. 4. A concessão dos danos morais tem por escopo proporcionar ao lesado meios para aliviar sua angústia e sentimentos atingidos. 4.1 No caso em tela, a perda de um ente querido, como esposo e pai, nas condições em que os fatos ocorreram, ensejam indenização por dano moral, que se traduz em uma forma de se amenizar a dor e o sofrimento pela perda precoce e irreparável do chefe de família, sendo ainda certo que se é verdade que não há como mensurar tal sofrimento, menos exato não é que a indenização pode vir a acalentar, tranqüilizar, sossegar ou serenar a dor aguda. 4.2 12. A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida. 13. No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização. (...). (in REsp 866450 / RS Recurso Especial 2006/0139197-3, Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2008). 5. O termo inicial da correção monetária, tratando-se de indenização por danos morais, é a data em que foi arbitrado o seu valor definitivo, ou seja, a data do julgamento, independentemente da data da publicação do acórdão. 5. Deve a prestação alimentar, devida à viúva e aos filhos, corresponder a 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, diante da compreensão de que 1/3 (um terço) destinava-se às suas despesas pessoais, sendo ainda certo que o pensionamento deve compreender o período relativo à data do fato (13 de maio de 2001) estendendo-se até a data em que o finado completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou seja, deve a pensão ser paga até o dia 27 de maio de 2.012. 5.1 Quanto aos filhos, a prestação de alimentos deve corresponder à data do óbito do genitor (13 de maio de 2001), até que os mesmos atinjam a idade de vinte e um anos de idade ou vinte e quatro anos, no caso de estarem cursando universidade, observando-se a data de nascimento de cada um deles. 6. O valor da pensão para a viúva e os filhos da vítima deve corresponder, pelas peculiaridades da espécie, a 2/3 (dois terços) dos rendimentos desta, presumindo-se que o restante se destinava para despesas estritamente pessoais da vítima, e não da família (in REsp 100927 / RS Recurso Especial 1996/0043627-4, DJ 15/10/2001 p. 265). 7. Cessada a obrigação de prestar alimentos quanto aos filhos, deve a respectiva parcela se reverter em favor da viúva. 8. Pagará a apelante as custas e os honorários devidos à parte contrária, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo que o cálculo da verba honorária é feito sobre o somatório de todas as prestações vencidas, incluindo o valor fixado a título de danos morais, não havendo o acréscimo de doze prestações das vincendas, porque, no particular, não houve recurso dos apelados não se podendo, portanto,se reformar para piorar a situação de quem recorre. 9. Necessária a constituição de capital ou caução fidejussória, uma vez que Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE - FATO OCORRIDO EM 2001 - REALIZAÇÃO DE PERICIA NO LOCAL, PELO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA DE MINAS GERAIS, VINDO O LAUDO SUBSCRITO POR DOIS PERITOS OFICIAIS - TEMPUS REGIT ACTUM - ATO ILÍCITO - ELEMENTOS - CONSEQUENCIA -CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA REQUERIDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DAQUELES - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA E AOS FILHOS - OCORRÊNCIA DA CESSAÇÂO DA CONDIÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR AOS FILHOS - REVERSÂO À VIÚVA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SÚMULA 313 STJ -...