PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. PORTE DE DROGAS. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da presunção de inocência, a existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes criminais, da conduta social ou da personalidade do agente.2. Com o advento da Lei N. 11.343/2006 o crime de porte de drogas deixou de ser penalizado com restrição de liberdade, motivo este que o impossibilita de ser caracterizador de maus antecedentes. 3. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, necessária a fixação da pena base no mínimo legalmente previsto.4. Conforme expressa previsão do artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que o aumento de pena supere um pouco o de sua redução. Precedentes do STJ.5. Quando se tratar de circunstâncias atenuantes genéricas é vedada a redução da pena aquém do mínino legal. Enunciado da Súmula N. 231 do STJ. Precedentes do STJ e STF.6. Recurso parcialmente provido para reformar a pena fixada pelo juízo a quo.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. PORTE DE DROGAS. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da presunção de inocência, a existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes criminais, da conduta social ou da personalidade do agente.2. Com o advento da Lei N. 11.343/2006 o crime de porte de drogas deixou de ser penalizad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. ATENUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIMINUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.1.Inviável a absolvição dos apelantes quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática delituosa descrita na denúncia. 2.Para a consumação do crime de roubo é prescindível a posse mansa e pacífica sobre a coisa, bastando que o agente, depois de cessada a violência ou clandestinidade, mantenha o poder físico sobre o bem subtraído da vítima, ainda que por curto espaço de tempo. Precedentes do STF e do STJ.3.Na segunda fase da dosimetria da pena, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal, consoante Enunciado n.º 231, da Súmula do STJ. 4.Na terceira fase da dosimetria, a majoração da pena em percentual superior ao mínimo permitido pela lei depende de fundamentação idônea, não bastando a simples referência à quantidade de causas de aumento. Faltando justificativas suficientes para a exasperação acima de um terço, a fração de aumento deve ser reduzida para esse patamar.5.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, além de a pena fixada ser superior a quatro anos de reclusão.6.Apelo parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. ATENUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIMINUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.1.Inviável a absolvição dos apelantes quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática delituosa descrita na denúncia. 2.Para a consumação do crime de roubo é pre...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA LEI Nº 11.343/2006. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.464/2007. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO, DE NÍVEL CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.Ocorrida, na espécie, a prisão em flagrante, cuidando-se de tráfico de entorpecentes, opera a vedação de liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei nº 11.343, de 23/8/2006, sem ofensa à Constituição, que prevê a inafiançabilidade dos crimes definidos como hediondos e dos a eles equiparados (artigo 5º, inciso XLIII), estando a fiança na mesma linha da liberdade provisória. Vedada constitucionalmente a fiança, não há inconstitucionalidade em vedar a lei a liberdade provisória sem fiança. Malgrado a Lei nº 11.464/07, alterando o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, tenha excluído o termo liberdade provisória, mantendo, apenas, a vedação à concessão de fiança nos crimes hediondos e a eles equiparados, o fato é que a Lei nº 11.343/06, por seu artigo 44, mantém a proibição de liberdade provisória nos crimes que define nos seus artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37. Ora, a Lei nº 11.343/2006 é especial em relação à Lei nº 8.072/90, e, sabidamente, a lei especial afasta a aplicação da lei geral. Ademais, a exclusão do termo liberdade provisória, que era redundante, pela Lei nº 11.464/07 não implica restabelecimento automático da liberdade provisória nos crimes hediondos e a eles equiparados, porque, repita-se, vedada constitucionalmente a liberdade provisória mediante fiança, com maior razão vedada está a liberdade provisória sem fiança.A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirma que a vedação de concessão de fiança ou de liberdade provisória, mediante interpretação do texto constitucional, é, por si só, fundamento idôneo para o indeferimento da benesse. Assim, tratando-se de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, de crime hediondo ou a ele equiparado, mostra-se despicienda a fundamentação do decisum que mantém a medida constritiva de liberdade nos termos exigidos para a prisão preventiva propriamente dita, não havendo que ser considerada a presença de circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao réu, ou analisada a adequação da hipótese à inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal (STF, HC 93.302/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 25/03/2008, In Informativo nº 499, de 17 a 28/03/2008; STJ, HC 83.010/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 602).Conforme a Súmula nº 64 do STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Caso em que insistem os pacientes na oitiva de testemunhas por eles arroladas, mediante precatória.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA LEI Nº 11.343/2006. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.464/2007. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO, DE NÍVEL CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.Ocorrida, na espécie, a prisão em flagrante, cuidando-se de tráfico de entorpecentes, opera a vedação de liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei nº 11.343, de 23/8/2006, sem ofensa à Constituição, que prevê a inafi...
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TAXA REFERENCIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. IPC DE MARÇO DE 1990.1.Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma fez que a norma contida no art.331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (cf. STJ/2ª Turma, Resp 148.117, Ministro Castro Meira, in DJU 13.06.2005/p.217).A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (cf. STF/RE nº101.171, Ministro Francisco Rezek, in RTJ 115/789)Não há previsão na lei de apresentação de memoriais quando ocorrerem as hipóteses de julgamento antecipado da lide. 2.O Coeficiente de Equiparação Salarial destina-se a corrigir as distorções decorrentes do reajuste salarial do mutuário e da efetiva correção monetária verificada. Consiste em um percentual aplicado à primeira prestação, correspondente ao ganho real de salários da categoria a qual pertence o mutuário.O Superior Tribunal de Justiça entende não haver ilegalidade no critério de amortização da dívida realizado depois da atualização do saldo devedor.3.Nas prestações e saldo devedor dos imóveis financiados com base no Sistema Financeiro da Habitação, incide o IPC de 84,32% relativo a março de 1990 (REsp n° 122.504/ES). 4.A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada (Súmula 295 STJ). 5.O limite da taxa de juros remuneratórios em 10% (dez por cento) ao ano, previsto no art.6º da Lei 4.380/64 aplica-se tão somente aos contratos cujo valor financiado esteja indexado à variação do salário mínimo (cf. STJ/AgRg no Resp 809872/RS, Ministra Nancy Andrighi).6.Deu-se provimento ao recurso da ré; maioria. Negou-se provimento ao recurso dos autores; à unanimidade.
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CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TAXA REFERENCIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. IPC DE MARÇO DE 1990.1.Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma fez que a norma contida no art.331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (cf. STJ/2ª Turma, Resp 148.117, Ministro Castro Meira, in DJU 13.06.2005/p.217).A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CCB/02. CONTRATO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FACE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE-VIOLAÇÃO AO ART. 591, DO NCCB. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1É POSSÍVEL REVISIONAR CLÁUSULAS, FACE AO ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (C.D.C) E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, A TEOR DO ART. 3º, § 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL COMBINADO COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 297 DO STJ, MESMO EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MÚTUO BANCÁRIO.2NA APLICAÇÃO DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL AO CASO VERTENTE, IMPÕE-SE A TEOR DA SÚMULA 121 DO STF C/C ART. 591 DO NCCB A LIMITAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS DE MENSAL PARA ANUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001, VEZ QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SÓ É ADMITIDA QUANDO AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA.3REDUÇÃO OPE LEGIS DA MULTA CONTRATUAL DE 10% PARA 02%. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º DO CDC.4RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523 DO CCB/02 AO TERMO DE ADESÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, SUBMETENDO A NOVA ORDEM CONTRATUAL AOS CONTRATOS DE MÚTUO.5A VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA DECORRE DA APLICAÇÃO DA SÙMULA 30 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CCB/02. CONTRATO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FACE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE-VIOLAÇÃO AO ART. 591, DO NCCB. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1É POSSÍVEL REVISIONAR CLÁUSULAS, FACE AO ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (C.D.C) E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUA...
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. PLANOS VERÃO E COLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO MEDIANTE APLICAÇÃO DO IPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUSIVE DO STF E STJ.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza atividades inerentes às instituições privadas. Limites e Princípios da Ordem Econômica e Atividade Econômica, previstos nos arts. 170 e 173, da CF/88.3. O § 3º do art. 515, do CPC, pode ser aplicado também nas hipóteses de prescrição e decadência. Precedentes dos E. STF, STJ e TJDFT. Teoria da Causa Madura. Julgamento sem a necessidade de produção de provas. Matéria de direito inclusive pacificada.5. A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: Verão (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), Collor I (março/90 - 84,32%). 6. Sentença reformada. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. PLANOS VERÃO E COLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO MEDIANTE APLICAÇÃO DO IPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUSIVE DO STF E STJ.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. O direito de pleitear...
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CCB/02. CONTRATO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FACE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE-VIOLAÇÃO AO ART. 591, DO NCCB. MULTA CONTRATUAL. REDUÇAO DOS JUROS E ENCARGOS AOS LIMITES LEGALMENTE DEFINIDOS. EXPURGAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1É POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL FACE AO ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (C.D.C.) E HÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, A TEOR DO ART. 3º, § 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL COMBINADO COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 297 DO STJ, MESMO EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MÚTUO BANCÁRIO.2NA APLICAÇÃO DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL AO CASO VERTENTE, IMPÕE-SE A TEOR DA SÚMULA 121 DO STF C/C ART. 591 DO NCCB A LIMITAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS DE MENSAL PARA ANUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001, VEZ QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SÓ É ADMITIDA QUANDO AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA.3RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523 DO CCB/02 AO TERMO DE ADESÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, SUBMETENDO A NOVA ORDEM CONTRATUAL AOS CONTRATOS DE MÚTUO.4A VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA DECORRE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CCB/02. CONTRATO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FACE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE-VIOLAÇÃO AO ART. 591, DO NCCB. MULTA CONTRATUAL. REDUÇAO DOS JUROS E ENCARGOS AOS LIMITES LEGALMENTE DEFINIDOS. EXPURGAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1É POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL FACE AO ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (C.D.C.) E HÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA D...
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUO CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TARE - EXTINÇAO MONOCRÁTICA DO PROCESSO - CABIMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL - ART. 557 CAPUT DO CÓDIGO DE RITOS - ILEGITIMIDADE DO MPDFT RECONHECIDA EM RECURSO PELO STJ - SUSPENSÃO DO FEITO - DETERMINAÇÃO DO STF - ART 543-C DO CPC - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1.Cabível o julgamento monocrático, extinguindo o feito sem resolução do mérito, se o STJ, ao julgar embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade do MPDFT para ajuizar ação civil pública visando a anular o TARE, eis que, nesse caso, configurada a questão prejudicial, levando ao reconhecimento de insubsistência de interesse das partes recorrentes.2. Embora o art. 543-C, acrescido ao CPC pela Lei nº 11.672/08, autorize a suspensão dos feitos, tal providência pressupõe a interposição de recurso especial e apenas pode ser tomada pelo presidente do tribunal de origem ou o relator do processo no STJ. 3. Agravo regimental desprovido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUO CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TARE - EXTINÇAO MONOCRÁTICA DO PROCESSO - CABIMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL - ART. 557 CAPUT DO CÓDIGO DE RITOS - ILEGITIMIDADE DO MPDFT RECONHECIDA EM RECURSO PELO STJ - SUSPENSÃO DO FEITO - DETERMINAÇÃO DO STF - ART 543-C DO CPC - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1.Cabível o julgamento monocrático, extinguindo o feito sem resolução do mérito, se o STJ, ao julgar embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade do MPDFT para ajuizar ação civil pública visando a anular o TARE, eis que, nesse caso, configurada a questão prejudicial...
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ARTS. 2º, § 3º, 8º, § 2º E 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. ART. 174 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR 118/05. SÚMULA 106 DO STJ. I - Execução fiscal de natureza tributária prescrita. Prazo de cinco anos contado da constituição do crédito tributário (ICMS). Art. 174, caput, do CTN. II - As hipóteses dos arts. 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, pois a dívida é de natureza tributária. Incidência do CTN, norma hierarquicamente superior. III - A alteração dada ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN pela Lei Complementar 118/05, a qual estabeleceu a interrupção da prescrição pelo despacho do Juiz que ordenar a citação, não se aplica porque, quando entrou em vigor, 09/06/05, já havia transcorrido o prazo prescricional. IV - Diante da permissão legal para o juiz pronunciar-se de ofício, art. 219, § 5º, do CPC e Súmula 402/STJ, e não havendo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, desnecessária a oitiva da Fazenda Pública, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, que trata da prescrição intercorrente.V - Inaplicável a Súmula 106 do e. STJ, pois não restou demonstrado que o retardamento do ato citatório decorreu dos mecanismos do Poder Judiciário.VI - Apelação improvida.
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EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ARTS. 2º, § 3º, 8º, § 2º E 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. ART. 174 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR 118/05. SÚMULA 106 DO STJ. I - Execução fiscal de natureza tributária prescrita. Prazo de cinco anos contado da constituição do crédito tributário (ICMS). Art. 174, caput, do CTN. II - As hipóteses dos arts. 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, pois a dívida é de natureza tributária. Incidência do CTN, norma hierarquicamente s...
REVISÃO CLÁUSULA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VRG. DEVOLUÇÃO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.1. O entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, afetado à Segunda Seção do STJ, com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ nº. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos) e posteriormente sumulado no enunciado nº 381/STJ, impossibilita a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas pela aplicação do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, à consideração de que tal conduta caracteriza julgamento extra petita.2. O arrendatário tem direito à devolução dos valores pagos antecipadamente a título de valor residual de garantia somente após a restituição do bem na posse do arrendante.3. Deu-se provimento ao recurso.
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REVISÃO CLÁUSULA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VRG. DEVOLUÇÃO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.1. O entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, afetado à Segunda Seção do STJ, com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ nº. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos) e posteriormente sumulado no enunciado nº 381/STJ, impossibilita a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas pela aplicação do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, à consideração de que tal conduta caracteriza julgamento extra petita.2. O arrendatário t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS Nº 101 E 278 DO STJ. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO DE APELO JULGADO PREJUDICADO.Vigora o prazo prescricional de um ano para que o segurado possa pleitear o pagamento de indenização (súmula 101 do STJ), tendo início o prazo a partir do conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral (súmula 278 do STJ). Se o autor foi aposentado pelo INSS em 2003, está prescrita a pretensão do autor, já que a ação foi distribuída em 2007. Agravo Retido provido. Recurso de apelo julgado prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS Nº 101 E 278 DO STJ. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO DE APELO JULGADO PREJUDICADO.Vigora o prazo prescricional de um ano para que o segurado possa pleitear o pagamento de indenização (súmula 101 do STJ), tendo início o prazo a partir do conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral (súmula 278 do STJ). Se o autor foi aposentado pelo INSS em 2003, está prescrita a pretensão do autor, já que a ação foi distribuída em 2007. Agravo Retido provido. Recurso de apelo jul...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I - Por força do disposto na Súmula 84 do STJ, que afastou a incidência da precedente Súmula 621 do STF, o registro é imprescindível para provar a propriedade, mas não se faz necessário para provar a condição de possuidor. Em consequência, é possível ajuizar embargos de terceiro, ainda que a escritura de compra e venda não tenha sido levada a registro, pois este é instituto relativo à aquisição da propriedade imobiliária que, por sua vez, não é objeto de discussão no juízo possessório.II - Se o embargante é quem deu causa à constrição indevida por não ter promovido o registro da escritura, pelo princípio da causalidade deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Nesse sentido, Súmula 303 do STJ.III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I - Por força do disposto na Súmula 84 do STJ, que afastou a incidência da precedente Súmula 621 do STF, o registro é imprescindível para provar a propriedade, mas não se faz necessário para provar a condição de possuidor. Em consequência, é possível ajuizar embargos de terceiro, ainda que a escritura de compra e venda não tenha sido levada a registro, pois este é instituto relativo à aquisição da propriedad...
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DISCIPLINA DA LEI N.10.931/2004 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS- VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSAO DE BOLETO BANCÁRIO - PREVISAO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - VALIDADE.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.2.A autorização contida na Lei n. 10.931/04 para a capitalização mensal de juros, em cédula de crédito bancário, contraria o artigo 192 da Constituição Federal, que dispõe que o Sistema Financeiro Nacional será regulado por lei complementar (precedentes).3.Declarada incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.4.A comissão de permanência deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n.º 294/STJ), e não cumulada com juros remuneratórios/moratórios, correção monetária e multa contratual (Súmulas n.ºs 30 e 296/STJ);5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DISCIPLINA DA LEI N.10.931/2004 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS- VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSAO DE BOLETO BANCÁRIO - PREVISAO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - VALIDADE.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pel...
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.2.A comissão de permanência deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n.º 294/STJ), e não cumulada com juros remuneratórios/moratórios, correção monetária e multa contratual (Súmulas n.ºs 30 e 296/STJ);3.Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenie...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO 05 (CINCO) ANOS - INÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - ART. 174, CTN - LEI N.º 6.830/1980 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA N.º 106, STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescrição intercorrente, restando omissa quanto à prescrição prevista no Código Tributário Nacional. Tratando-se de execução de crédito tributário, e não ocorrendo qualquer causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, o juiz poderá decretá-la de ofício, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, o que não implica em ofensa às disposições da Lei n.º 6.830/80.3. A suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição na dívida ativa (§ 3º, art. 2º, Lei n.º 6.830/80), diz respeito, tão-somente, às dívidas de natureza não tributária; a prescrição do crédito tributário regula-se pelas disposições do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do c. STJ, REsp 1049479/SE, REsp 881607/MG.4. A ausência de provas no sentido de que o prazo prescricional transcorreu por desídia do Poder Judiciário quanto à citação do devedor obsta a aplicação do enunciado contido na Súmula n.º 106 do c. STJ.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO 05 (CINCO) ANOS - INÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - ART. 174, CTN - LEI N.º 6.830/1980 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA N.º 106, STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da presc...
LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM BANCOS DE DADOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ.1 - Mesmo que a requerida não tenha tido a iniciativa de inscrever o nome do autor nos cadastros de devedores, ao se utilizar de informações fornecidas por outro banco de dados para formar o seu próprio cadastro, e promover posterior divulgação dessas informações no âmbito de outro Estado, é responsável pelos danos morais que possam afetar o consumidor.2 - Orientação do c. STJ (Resp 1.061.134/SC e Resp. 1.062.336/RS): A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.3 - Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 - Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.5 - Recurso provido.
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LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM BANCOS DE DADOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ.1 - Mesmo que a requerida não tenha tido a iniciativa de inscrever o nome do autor nos cadastros de devedores, ao se utilizar de informações fornecidas por outro banco de dados para formar o seu próprio cadastro, e promover posterior divulgação dessas informações no âmbito de outro Estado, é responsável pelos danos morais que possam afetar o consumidor.2 - Orientação do c. STJ (Resp 1.061.134/SC e Resp. 1.062.336/RS): A ausência de prévia comunicação ao...
CIVIL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E COLLOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.1. Deve ser afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pois ela ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso.2. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos (art. 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916). Precedentes do STJ.3. É pacífico o entendimento no sentido de que é devido, na correção de caderneta de poupança, o IPC nos períodos de janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%). Precedentes da Corte e do STJ.4. Por determinação do art. 1º do Decreto-lei nº 2.311/86 e da Resolução 1.236/86 do Banco Central do Brasil, deve incidir mensalmente sobre a atualização monetária dos depósitos em caderneta de poupança a taxa de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) de forma capitalizada.5. Apelo não provido.
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CIVIL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E COLLOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.1. Deve ser afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pois ela ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso.2. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos (art. 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916). Precedentes do...
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ARTIGO 214 C/C 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME NOS ARTIGOS 213 E 217 DO CÓDIGO PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO NA APR 2005.07.1.010677-2. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO LIMINAR DO STJ DETERMINANDO O REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE RECOLHIDO NO CENTRO DE INTERNAMENTO E REEDUCAÇÃO - CIR. ESTABELECIMENTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS ADMITIDO. ORDEM DENEGADA.1. A Lei n.º 12.015/2009 revogou os artigos 214 e 224 do Código Penal. Todavia, as condutas neles descritas continuaram proibidas pelo ordenamento jurídico, consoante nova redação dos artigos 213 e 217 do mesmo diploma legal. Assim, não há que se falar em abolitio criminis, uma vez que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal continua sendo crime, só que agora tipificado no artigo 213 do Código Penal, e não mais no artigo 214. Da mesma forma, é crime a prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos, ainda que não tenha havido violência ou grave ameaça, diante de sua vulnerabilidade.2. Esta Segunda Turma Criminal, no julgamento da APR 2005.07.1.010677-2, deu provimento ao recurso do Ministério Público, para impor o regime inicial fechado ao ora paciente. Assim, o tema do regime prisional adequado já foi examinado por esta Corte, em sede de apelação criminal, de modo que não é possível o seu reexame em habeas corpus. Eventual ilegalidade no referido julgamento somente pode ser apreciada pelas Cortes Superiores. 3. A Defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, tendo sido deferido o pedido de liminar, para que o paciente aguardasse o julgamento do writ em regime semiaberto. A alegação de que referida decisão não foi cumprida não merece ser acolhida, pois a eminente Ministra Relatora decidiu que a Vara das Execuções Criminais deste Tribunal já deu cumprimento à decisão liminar. Compete ao STJ zelar pelo cumprimento de suas decisões (artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal).4. Ainda que assim não fosse, o paciente está recolhido no Centro de Internamento e Reeducação - CIR, que é o estabelecimento penal do Distrito Federal destinado ao recolhimento de presos condenados em regime semiaberto, sem benesses extramuros implementadas, como é o caso do paciente.5. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ARTIGO 214 C/C 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME NOS ARTIGOS 213 E 217 DO CÓDIGO PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO NA APR 2005.07.1.010677-2. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO LIMINAR DO STJ DETERMINANDO O REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE RECOLHIDO NO...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PUBLICA. ART. 273, § 1º B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISPENSABILIDADE TRATANDO-SE DE CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A falta de pronunciamento no Juízo a quo acerca da constitucionalidade da norma invocada pelos recorrentes impede sua apreciação neste seara recursal, sob pena de supressão de instâncias. 1.1 Precedente da Casa. 1.1.1 A constitucionalidade da Lei nº 1867/98, não foi objeto do pedido, sequer analisada na instância monocrática, inviabilizando, via de conseqüência, a sua análise nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância. (20040110627128APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 19/01/2006 p. 71). 2. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 CPP). 2.1 O corpo de delito é a prova da existência do crime; sua materialidade, enquanto que o exame de corpo de delito é a inspeção ou a observação rigorosa feita pelos expertos que analisam os vestígios deixados pela infração penal, sendo ainda certo que Trata-se de uma prova imposta por lei (prova tarifada), de modo que não obedece à regra da ampla liberdade na produção das provas no processo criminal. Assim, não se realizando o exame determinado, pode ocorrer nulidade, nos termos do disposto no art. 564, III, b, do Código de Processo Penal (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, RT, Guilherme de Souza Nucci, p. 362), ainda para quem É próprio afirmar que toda infração penal possui corpo de delito, isto é, prova da sua existência, pois exige-se materialidade para condenar qualquer pessoa, embora nem todas fixem o corpo de delitos por vestígios materiais. Em relação a estes últimos é que se preocupou o artigo em questão, exigindo que se faça a inspeção pericial, com a emissão de um laudo, para comprovar a materialidade. Portanto, em crimes que deixam vestígios materiais deve haver, sempre,exame de corpo de delito (sic ob. cit.p. 363). 2.2 Precedentes do C. STJ. 2.2.1 1. Relativamente às infrações que deixam vestígios, a realização de exame pericial se mostra indispensável, podendo ser suprida pela prova testemunhal apenas se os vestígios do crime tiverem desaparecido. 2. Na hipótese, tratando-se de delito de incêndio, inserido entre os que deixam vestígios, apenas poderia ter sido comprovada a materialidade do crime por meio de exame pericial, já que os vestígios não haviam desaparecido. 3. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato (art.173 do CPP). 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória (in HC65667/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/09/2008). 2.2.2 II - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal (in REsp 1001506 / RS, Ministro Felix Fischer, DJe06/10/2008). 2.2.2 1. Pela interpretação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, conclui-se que, relativamente às infrações que deixam vestígio, a realização de exame pericial se mostra indispensável, podendo a prova testemunhal supri-lo apenas na hipótese em que os vestígios do crime tiverem desaparecido. Precedentes do STJ. 2. No caso dos autos, a qualificadora do rompimento de obstáculo apenas poderia ter sido comprovada por exame pericial, já que os vestígios não haviam desaparecido. 3. O fato de os vestígios do delito serem facilmente perceptíveis por qualquer pessoa não afasta a indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, cuja realização não fica ao livre arbítrio do julgador, mas, ao contrário, decorre de expressa determinação legal. 4. Recurso especial não conhecido(in REsp1030417/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 01/09/2008). 3. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3.1 EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Concurso material. Crimes de exercício ilegal da arte farmacêutica e de curandeirismo. Inadmissibilidade. Incompatibilidade entre os tipos penais previstos nos arts. 282 e 284 do Código Penal. Pacientes não ignorantes nem incultos. Comportamento correspondente, em tese, ao art. 282 do CP. Falta, porém, de laudo pericial sobre as substâncias apreendidas. Inadmissibilidade de exame indireto. Absolvição dos pacientes decretada. HC concedido para esse fim. Interpretação do art. 167 do CPP. Precedentes. Excluindo-se, entre si, os tipos previstos nos arts. 282 e 284 do Código Penal, dos quais só primeiro se ajustaria aos fatos descritos na denúncia, desse delito absolve-se o réu, quando não tenha havido perícia nas substâncias. HC 85718 / DF Relator (a): Min. CEZAR PELUSO). 4. No caso dos autos, descurou-se da produção desta imprescindível prova, que é a pericial, através da qual e somente da qual se poderia constatar que alguns dos produtos apreendidos e que estavam em depósito, à disposição da Justiça, guardadas em depósito público, tinham destinação terapêutica ou medicinal. 4.1 Impõe-se a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. 4.2 Porquanto. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (ob. cit. p. 689), diante, também, da atipicidade da conduta. 5. Sentença reformada para o fim de absolver o Apelante.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PUBLICA. ART. 273, § 1º B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISPENSABILIDADE TRATANDO-SE DE CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A falta de pronunciamento no Juízo a quo acerca da constitucionalidade da norma invocada pelos recorrentes impede sua apreciação neste seara recursal, sob pena de supressão de instâncias. 1.1 Precedente da Casa. 1.1.1 A constitucionalidade da Lei nº 1867/98, não foi objeto do pedido, sequer analisada na...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DIFERENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.01.O banco sucessor tem legitimidade passiva em ação que se postula correção monetária plena de depósitos em caderneta de poupança, embora o contrato haja sido firmado com o extinto banco Bamerindus.02. Segundo majoritário entendimento jurisprudencial, o Banco depositário é parte legítima para as ações que objetivam o afastamento dos expurgos inflacionários oriundos dos Planos Econômicos. Precedentes STJ.03.Prescreve em vinte anos a pretensão de buscar a correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ. 04.De acordo com precedentes do STF, o BTNF é o indexador do mês de março de 1990 para a correção dos saldos das cadernetas de poupança, com aniversário em data posterior ao dia 16 de março, hipótese diversa dos autos, bem como para os cruzados bloqueados pelo Plano Collor.05.A jurisprudência do colendo STJ se consolidou no sentido de ser aplicável, à caderneta de poupança mantida junto às instituições financeiras, no mês de fevereiro de 1991, a variação do IPC como índice de sua correção monetária, no percentual de 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento).06.Constituído o Réu em mora a partir da citação, ocasião em que tomou ciência dos valores pagos a menor e de sua obrigação de saldar o prejuízo, inicia-se, neste momento, a fluência dos juros, mormente diante da regra estabelecida pelo art. 406 do CC/2002.07.Tratando-se de obrigação líquida e certa, a correção monetária é calculada a partir do respectivo vencimento, nos termos art. 1º, § 1º da Lei nº 6.899/1981.08.Reconhecido o pedido de correção de caderneta de poupança, embora não o seja na totalidade dos meses requeridos, impõe-se reputar como mínima a sucumbência experimentada, o que impõe à condenação exclusiva do Réu ao pagamento da verba de sucumbência.09.Negou-se provimento ao apelo do Réu e deu-se provimento ao apelo da Autora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DIFERENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.01.O banco sucessor tem legitimidade passiva em ação que se postula correção monetária plena de depósitos em caderneta de poupança, embora o contrato haja sido firmado com o extinto banco Bamerindus.02. Segundo majoritário entendimento jurisprudencial, o Banco depositário é parte legítima para as ações que objetivam o afastamento dos expurgo...