APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO 05 (CINCO) ANOS - INÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - ART. 174, CTN - LEI N.º 6.830/1980 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA N.º 106, STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescrição intercorrente, restando omissa quanto à prescrição prevista no Código Tributário Nacional. Tratando-se de execução de crédito tributário, e não ocorrendo qualquer causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, o juiz poderá decretá-la de ofício, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, o que não implica em ofensa às disposições da Lei n.º 6.830/80.3. A suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição na dívida ativa (§ 3º, art. 2º, Lei n.º 6.830/80), diz respeito, tão-somente, às dívidas de natureza não tributária; a prescrição do crédito tributário regula-se pelas disposições do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do c. STJ, REsp 1049479/SE, REsp 881607/MG.4. A ausência de provas no sentido de que a prescrição se deu em razão da desídia do Poder Judiciário quanto à citação do devedor obsta a aplicação do enunciado contido na Súmula n.º 106 - STJ.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO 05 (CINCO) ANOS - INÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - ART. 174, CTN - LEI N.º 6.830/1980 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA N.º 106, STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescriçã...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO 05 (CINCO) ANOS - INÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - ART. 174, CTN - LEI N.º 6.830/1980 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA N.º 106, STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescrição intercorrente, restando omissa quanto à prescrição prevista no Código Tributário Nacional. Tratando-se de execução de crédito tributário, e não ocorrendo qualquer causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, o juiz poderá decretá-la de ofício, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, o que não implica em ofensa às disposições da Lei n.º 6.830/80.3. A suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição na dívida ativa (§ 3º, art. 2º, Lei n.º 6.830/80), diz respeito, tão-somente, às dívidas de natureza não tributária; a prescrição do crédito tributário regula-se pelas disposições do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do c. STJ, REsp 1049479/SE, REsp 881607/MG.4. A ausência de provas no sentido de que a prescrição se deu em razão da desídia do Poder Judiciário quanto à citação do devedor obsta a aplicação do enunciado contido na Súmula n.º 106 - STJ.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO 05 (CINCO) ANOS - INÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - ART. 174, CTN - LEI N.º 6.830/1980 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA N.º 106, STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescr...
PENAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO - FURTO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO DE AGENTES - PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ.I. A simulação do porte de arma é suficiente para configurar a ameaça do tipo penal do caput do art. 157 do Código Penal e, praticada em conjunto, o delito circunstanciado. II. Configura roubo consumado a mera inversão da posse do bem. III. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 1º da Lei nº 2252/54.IV. É vedada a redução da pena abaixo do mínino legal em razão do reconhecimento de atenuantes. Enunciado da súmula 231 do STJ.V. Apelo improvido.
Ementa
PENAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO - FURTO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO DE AGENTES - PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ.I. A simulação do porte de arma é suficiente para configurar a ameaça do tipo penal do caput do art. 157 do Código Penal e, praticada em conjunto, o delito circunstanciado. II. Configura roubo consumado a mera inversão da posse do bem. III. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a parti...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO 05 (CINCO) ANOS - INÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - ART. 174, CTN - LEI N.º 6.830/1980 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA N.º 106, STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescrição intercorrente, restando omissa quanto à prescrição prevista no Código Tributário Nacional. Tratando-se de execução de crédito tributário, e não ocorrendo qualquer causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, o juiz poderá decretá-la de ofício, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, o que não implica em ofensa às disposições da Lei n.º 6.830/80.3. A suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição na dívida ativa (§ 3º, art. 2º, Lei n.º 6.830/80), diz respeito, tão-somente, às dívidas de natureza não tributária; a prescrição do crédito tributário regula-se pelas disposições do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do c. STJ, REsp 1049479/SE, REsp 881607/MG.4. A ausência de provas no sentido de que a prescrição se deu em razão da desídia do Poder Judiciário quanto à citação do devedor obsta a aplicação do enunciado contido na Súmula n.º 106 - STJ.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO 05 (CINCO) ANOS - INÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - ART. 174, CTN - LEI N.º 6.830/1980 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA N.º 106, STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescriçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. SENTENÇA ÚNICA. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELAS VERTIDAS EM FAVOR DA ENTIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO. ÓBICE AO EXAME DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ENUNCIADO 289, DA SÚMULA DO STJ. 1.Segundo o princípio da unicidade recursal, havendo uma única sentença, cabível, apenas, um recurso de apelação. Ocorrendo a interposição de dois apelos, conhece-se, tão-somente, do interposto no feito principal. 2.Conforme entendimento sedimentado, o ente sindical possui legitimidade para substituir os seus sindicalizados, sem necessidade de prévia e expressa autorização, podendo ajuizar ação coletiva, mesmo que o objetivo seja o de beneficiar apenas uma parcela dos seus filiados.3.O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável em ações de cobrança de diferenças de índices de correção monetária, incidentes sobre a restituição de contribuição de previdência privada, é o qüinqüenal, devendo-se aplicar o Enunciado de Súmula 291. O termo a quo da prescrição é a data da restituição das parcelas e não a da ocorrência dos expurgos. 4.A relação jurídica entre o participante e o plano de previdência privada submete-se às normas de defesa do consumidor. Súmula 321 do e. STJ. 5.A transação realizada entre as partes, por ocasião da migração de planos, não constitui óbice ao exame da questão de mérito, porquanto os efeitos da quitação atingem apenas o montante recebido e não os valores resultantes de correção monetária dos expurgos inflacionários, não considerados pela entidade, no momento em que deveriam incidir.6.Segundo o entendimento majoritário deste egrégio Tribunal de Justiça e de acordo com o Enunciado 289, da Súmula do colendo STJ, os valores vertidos pelos associados, em favor da entidade de previdência privada, para constituição de reserva de poupança, devem ser restituídos, após o desligamento do participante, com a incidência da correção monetária plena, aplicando-se o IPC.7.Apelo interposto na ação declaratória incidental não conhecido. Demais apelos improvidos. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. SENTENÇA ÚNICA. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELAS VERTIDAS EM FAVOR DA ENTIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO. ÓBICE AO EXAME DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ENUNCIADO 289, DA SÚMULA DO STJ. 1.Segundo o princípio da unicidade recursal, havendo uma única sentença, cabível, apenas, um recurso de apelação. Ocorrendo a interposição de dois apelos, conhe...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Inaplicável à hipótese o art. 518 do CPC, pois a apelação da ré não se restringe à matéria do enunciado 289 da Súmula do e. STJ. II - O prazo prescricional para pleitear a correção monetária da restituição de reserva de poupança é o mesmo para postular o direito à complementação de aposentadoria, cinco anos. Súmula 291 do STJ. III - A reserva de poupança deve ser restituída com correção plena, mediante índices que recomponham a perda do poder aquisitivo da moeda. Súmula 289 do e. STJ.IV - Os índices de correção monetária devem ser aplicados nos seguintes percentuais: junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%).V - Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 406 do CC.VI - A correção monetária das diferenças relativas à reserva de poupança incide a partir da data do pagamento a menor.VII - Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa, conforme art. 20, §4º, do CPC. Impõe-se a majoração da verba honorária a fim de que a fixação atenda aos parâmetros contidos nas alíneas a a c do §3º do art. 20 do CPC, às quais o citado §4º faz remissão. VIII - Apelação dos autores conhecida e improvida. Apelação da PREVI conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Inaplicável à hipótese o art. 518 do CPC, pois a apelação da ré não se restringe à matéria do enunciado 289 da Súmula do e. STJ. II - O prazo prescricional para pleitear a correção monetária da restituição de reserva de poupança é o mesmo para postular o direito à complementação de aposentadoria, cinco anos. Súmula 291 do STJ. III - A reserva de poupança deve ser restituída com correção plena, mediante índices que recomponham a perda do poder aquisitivo...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO 05 (CINCO) ANOS - INÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - ART. 174, CTN - LEI N.º 6.830/1980 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA N.º 106, STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescrição intercorrente, restando omissa quanto à prescrição prevista no Código Tributário Nacional. Tratando-se de execução de crédito tributário, e não ocorrendo qualquer causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, o juiz poderá decretá-la de ofício, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, o que não implica em ofensa às disposições da Lei n.º 6.830/80.3. A suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição na dívida ativa (§ 3º, art. 2º, Lei n.º 6.830/80), diz respeito, tão-somente, às dívidas de natureza não tributária; a prescrição do crédito tributário regula-se pelas disposições do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do c. STJ, REsp 1049479/SE, REsp 881607/MG.4. A ausência de provas no sentido de que a prescrição se deu em razão da desídia do Poder Judiciário quanto à citação do devedor obsta a aplicação do enunciado contido na Súmula n.º 106 - STJ.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO 05 (CINCO) ANOS - INÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - ART. 174, CTN - LEI N.º 6.830/1980 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA N.º 106, STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescr...
HABEAS CORPUS - PENA BASE - MAUS ANTECEDENTES - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - ATENUANTES - FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO.1 - Ação penal em andamento não pode ser considerada como maus antecedentes no momento da fixação da pena-base. Precedentes do STJ.2 - Condenações transitadas em julgado, referentes a fatos posteriores ao delito, não podem ser consideradas como antecedentes. Precedentes do STJ.3 - A pena-base não pode ser minorada em patamar inferior ao mínimo legal em razão da existência de circunstâncias atenuantes (Súmula 231 do E. STJ).4 - A fixação de regime mais severo do que permitir a pena aplicada exige motivação idônea (Súmula 791 do E. STF).5 - Concedeu-se parcialmente a ordem para estabelecer o regime inicial aberto.
Ementa
HABEAS CORPUS - PENA BASE - MAUS ANTECEDENTES - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - ATENUANTES - FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO.1 - Ação penal em andamento não pode ser considerada como maus antecedentes no momento da fixação da pena-base. Precedentes do STJ.2 - Condenações transitadas em julgado, referentes a fatos posteriores ao delito, não podem ser consideradas como antecedentes. Precedentes do STJ.3 - A pena-base não pode ser minorada em patamar inferior ao mínimo legal em razão da existência de circunstâncias atenuantes (Súmula 231 do E. STJ).4 - A fixação de regime mais s...
EMBARGOS A EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO APÓS AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES DO E. STJ.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. Segundo a jurisprudência deste Eg. Tribunal, nos contratos de financiamento de imóvel, a amortização do saldo devedor após a correção acarreta verdadeiro enriquecimento indevido do credor, além de onerar excessivamente o mutuário, tendo em vista a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas já quitadas, e, portanto, não mais devidas, justificando a inversão do procedimento.O sistema price de amortização caracteriza, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio, já que os juros, na aludida tabela, são compostos.Igualmente, incabível a capitalização dos juros com fundamento na MP 2170-36, sob pena de violar o disposto no art. 62, § 1º, III, da Carta Magna. Precedentes do colendo STJ e do e. TJDF.Não cabe a redução da multa moratória de 10% para 2% nos contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96 de 1º.08.1996. Precedentes do colendo STJ.
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO APÓS AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES DO E. STJ.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. Segundo a jurisprudência deste Eg. Tribunal, nos contratos de financiamento de imóvel, a amortização do...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - IMPERTINÊNCIA - ART. 151, II, CTN C/C SÚMULA Nº 112/STJ - DECISÃO REFORMADA.1. Há vastidão de precedentes do colendo STJ no sentido de que, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula nº 112/STJ, a suspensão de crédito tributário via depósito judicial só ocorre quando esse é feito de modo integral e em dinheiro.2. Tendo o contribuinte se valido da carta de fiança bancária e não de montante em dinheiro na integralidade do débito, não se satisfazem as exigências impostas pelo legislador. Precedentes.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - IMPERTINÊNCIA - ART. 151, II, CTN C/C SÚMULA Nº 112/STJ - DECISÃO REFORMADA.1. Há vastidão de precedentes do colendo STJ no sentido de que, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula nº 112/STJ, a suspensão de crédito tributário via depósito judicial só ocorre quando esse é feito de modo integral e em dinheiro.2. Tendo o contribuinte se valido da carta de fiança bancária e não de montante em dinheiro na integralidade do débito, não se satisfazem as exigênci...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CCB/02. CONTRATO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FACE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE-VIOLAÇÃO AO ART. 591 DO NCCB. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM RESSALVA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1É POSSÍVEL, FACE AO ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (C.D.C) E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, A TEOR DO ART. 3º, § 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL COMBINADO COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 297 DO STJ, MESMO EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MÚTUO BANCÁRIO.2NA APLICAÇÃO DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL AO CASO VERTENTE, IMPÕE-SE A TEOR DA SÚMULA 121 DO STF C/C ART. 591 DO NCCB A LIMITAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS DE MENSAL PARA ANUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001, VEZ QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SÓ É ADMITIDA QUANDO AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA. CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA.3REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10% PARA 02%. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º DO CDC.4INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, HÁ DE SER COM A RESSALVA DE DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO.5RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523 DO CCB/02 AO TERMO DE ADESÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, SUBMETENDO A NOVA ORDEM CONTRATUAL AOS CONTRATOS DE MÚTUO.6A VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA DECORRE DA APLICAÇÃO DA SÙMULA 30 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CCB/02. CONTRATO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FACE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE-VIOLAÇÃO AO ART. 591 DO NCCB. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM RESSALVA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1É POSSÍVEL, FACE AO ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (C.D.C)...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MINORADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A FIXAÇÃO. JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. PEDIDO ESTIMATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Deve operar-se a reforma da sentença que equivocadamente desconsidera acordo realizado em oportunidade de conciliação concedida às partes, subtraindo-se da inteireza do pedido a porção relativa ao sujeito processual que acordou, o qual não será alcançado pelos efeitos da sentença prolatada ao final, já que naquele momento da tramitação não mais integrava a lide. 2 - As alegações da parte é que determinam a apreciação das condições da ação, a concretude destas é em verdade objeto do mérito da causa, sendo indevido que o Magistrado se imiscua de modo perfunctório nos fatos e fundamentos invocados antes da prolação da sentença, sob pena de proclamar a destempo o mérito sobre o direito pretendido. A análise deve ter em conta quem se posta initio litis nos pólos processuais e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado.3 - A inscrição do nome do Devedor em órgão de restrição ao crédito, perpetrada por companhia telefônica de longa distância, utilizando-se de informação cadastral errônea sobre o consumidor dos serviços, fornecida pela empresa de telefonia local, enseja a configuração de culpa concorrente na ação danosa perpetrada de modo a ensejar a condenação solidária na responsabilidade de indenizar o mal experimentado pelo ofendido. 4 - Identifica-se apreciável ofensa moral no fato de atribuir-se a alguém, por meio da recusa de crédito, o inadimplemento de uma obrigação, que foi constituída indevidamente em seu nome por falsário, mediante ausência de cautela na contratação da relação comercial, imputável, entre outros, a quem visava obter clientes de modo açodado. 5 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Redução do quantum fixado em sentença.6 - Em caso de reparação por dano moral, a correção monetária tem como termo inicial a data do julgamento que fixou a indenização, pois a composição do dano só se opera neste momento. Os juros moratórios, por sua vez, devem fluir a partir do evento danoso, sendo a responsabilidade extracontratual, em virtude do previsto no Enunciado 54 da Súmula do STJ.7 - A fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao requerido na inicial não implica a configuração de sucumbência recíproca, uma vez que nos termos do Enunciado 326 da Súmula do STJ Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Apelação Cível da EMBRATEL provida. Unânime.Apelação Cível da TELESP parcialmente provida. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MINORADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A FIXAÇÃO. JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. PEDIDO ESTIMATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Deve operar-se a reforma da sentença que equivocadamente desconsidera acordo realizado em oportunidade de conciliação concedida às partes, subtraindo-se da inteireza do pedido a porção relativa ao sujeito processual que acordou, o qual não será alcançado pelos efeito...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS POR EX-ASSOCIADOS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. MATÉRIA IMPUGNADA CONTRÁRIA À SÚMULA Nº 289 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA DO RECORRENTE. CORREÇÃO PLENA. IPC. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 252 DO STJ. DECOTE DE PERCENTUAL NÃO REQUERIDO NA EXORDIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE.01. O Relator não está obrigado a negar seguimento a recurso que se encontre em confronto com súmula de Tribunal Superior, mormente quando este ato acarretar cerceamento de defesa do Recorrente.02. As contribuições pessoais vertidas devem ser devolvidas com a correção monetária plena, pelo que merece aplicação o IPC que melhor reflete a real inflação.03. Não se aplica, ao caso, a Súmula nº 252 do STJ, que versa sobre FGTS, que tem natureza jurídica diversa das contribuições vertidas para planos de previdência privada.04. A condenação à aplicação de expurgo inflacionário não requerido pela parte deve ser decotada, sob pena de incorrer-se em julgamento ultra petita.05. Falece de interesse recursal a insurgência quanto ao emprego dos juros remuneratórios no valor de 6% (seis por cento) ao ano, quando assim já decidido pela Instância a quo.06. A interposição de apelo não pode fundamentar a condenação da parte na pena de litigante de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, pois é seu direito buscar submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição, exceto se comprovado o abuso desse direito, provocando incidentes destituídos de fundamentação razoável, não caracterizado na espécie. 07. A correção monetária, que constitui mera recomposição do poder de compra da moeda e que, por isso, independe de previsão contratual, deve incidir sobre as parcelas a serem devolvidas aos associados desligados do plano de previdência privada, administrado pela PREVI, a partir do efetivo desligamento dos contribuintes, momento em que a Entidade se apropriou indevidamente dos valores objeto de restituição, sob pena de se verificar seu enriquecimento sem causa.08. Revela-se desnecessária a liquidação de sentença com o escopo de apurar correção monetária sobre parcelas das contribuições pessoais restituídas aos ex-associados, porquanto tal apuração nada tem de complexa, envolvendo apenas aplicação de índices oficiais e, por conseguinte, exige meros cálculos aritméticos para se chegar ao quantum debeatur.09. Apelos da Autora e da Ré parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS POR EX-ASSOCIADOS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. MATÉRIA IMPUGNADA CONTRÁRIA À SÚMULA Nº 289 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA DO RECORRENTE. CORREÇÃO PLENA. IPC. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 252 DO STJ. DECOTE DE PERCENTUAL NÃO REQUERIDO NA EXORDIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE.01. O Relator não está obrigado a negar seguimento a recurso que se encon...
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E ESTELIONATO TENTADO, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CP. SÚMULA 17 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. QUANTUM DA PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Havendo prova nos autos de que a falsificação de uma Carteira Nacional de Habilitação e Documento Único de Transferência não se exauriu apenas no crime de estelionato tentado retratado nos autos, inviável a aplicação do enunciado nº 17 do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJDFT.2 - Estando a pena estabelecida em patamar razoável e proporcional, deve ser mantida em todos os seus termos.3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E ESTELIONATO TENTADO, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CP. SÚMULA 17 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. QUANTUM DA PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Havendo prova nos autos de que a falsificação de uma Carteira Nacional de Habilitação e Documento Único de Transferência não se exauriu apenas no crime de estelionato tentado retratado nos autos, inviável a aplicação do enunciado nº 17 do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJDFT.2 - Estando a pena estabelecida em patamar razoável e proporcional, deve ser mantida em todos os seus termos.3 - Recurso conhecid...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME HEDIONDO. VEDAÇAO LEGAL À LIBERDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1. Não se verifica irregularidade na prisão em flagrante de quem vem a ser preso momentos após a prática do crime, por autoridade competente. 1.1 Ainda que irregularidade houvesse a mesma restou suprida pela oferta e recebimento da denúncia. 2. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, preso e autuado em flagrante delito por crime hediondo (tentativa de homicídio qualificado), diante da certeza da existência do crime e da autoria, praticado em circunstâncias reveladoras de acentuada periculosidade do autor, que não hesitou em desferir dois tiros na direção da vítima, aparentemente por motivo fútil. 2.1 Tal crime, praticado na frente de uma creche, local onde, naquele momento, se encontravam presentes de oito a dez crianças, certamente deixa toda a comunidade daquela localidade em estado de incerteza e insegurança, diante da gravidade do crime. 3. Ao demais, a prática de crime hediondo, por expressa vedação legal, impede a concessão de liberdade provisória, na esteira de reiterados pronunciamentos do C. STJ. 4. Precedente do STJ. 4.1 1. A vedação contida no art. 2.º, inc. II, da Lei n.º 8.072/90, sobre a negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5.º, inc. XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inc. LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90). 3. Revendo a posição anteriormente assumida, comungo, agora, do posicionamento de que a vedação contida na Lei n.º 8.072/90 é, por si só, motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC 88.198/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 19.11.2007 p. 265). 4. Vezes a basto vem proclamando a jurisprudência que condições pessoais favoráveis não são óbices à manutenção da prisão em flagrante, presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como sói ocorrer in casu. 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME HEDIONDO. VEDAÇAO LEGAL À LIBERDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1. Não se verifica irregularidade na prisão em flagrante de quem vem a ser preso momentos após a prática do crime, por autoridade competente. 1.1 Ainda que irregularidade houvesse a mesma restou suprida pe...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E HEDIONDEZ DO CRIME, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. No caso dos autos, carece de qualquer fundamentação idônea a decisão que não assegura ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, inobstante tenha respondido solto ao processo e comparecido a todos os atos processuais, invocando apenas a gravidade dos fatos e a hediondez do crime, comparecendo ainda favoráveis as circunstâncias judiciais do Paciente, que é primário e de bons antecedentes, como tais reconhecidas na sentença. 3. Precedente do STF. 3.1 Mesmo que o agente haja permanecido solto durante a instrução criminal, admite-se a denegação do direito de apelar em liberdade quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. No caso, a sentença condenatória não contém fundamentação suficiente para justificar a prisão, baseando-se apenas na gravidade da conduta do agente e na violência com que ela se deu. Alegações referentes ao regime prisional e à fixação da pena não veiculadas na impetração originária, não são passíveis de conhecimento, pena de supressão de instância. Ordem conhecida parcialmente, e, nessa parte, concedida. (in Habeas Corpus n. 86065, DJ 17-03-2006, p. 16, Relator: Carlos Britto). 4. Precedente do C. STJ. 4.1. No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão para manejar recurso de apelação deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. A Súmula 09 desta Corte deve ser compreendida no sentido de que a prisão para apelar, quando revestida de necessária cautelaridade, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Não compreende, portanto, os decretos prisionais que impõem, de forma automática e sem fundamentação, a obrigatoriedade da prisão para que o réu exerça seu direito de recorrer. Se o paciente ostenta primariedade, tendo comparecido aos atos do processo e, por outro lado, não havendo indicação judicial a demonstrar o periculum libertatis, apontando o acórdão, tão-somente, textos legais impeditivos da existência concomitante do direito ambulatório e direito de recorrer, não há como subsistir o decisum prisional. A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória. Precedentes do STJ e STF. Ordem concedida para revogar a prisão decretada, reabrindo o prazo para que o paciente possa recorrer, em liberdade, da sentença penal condenatória. (HC 31.685/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 12.09.2005 p. 372). 5. Precedente da Casa. 5.1. Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. Ordem concedida. Decisão: Conceder a ordem. Unânime. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, 10/03/2004 Pág: 66). 6. Ordem conhecida e concedida para assegurar-se ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E HEDIONDEZ DO CRIME, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a...
AÇÃO DE REVISAO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO - CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE VEICULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CDC - CONTRATO DE ADESAO - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - LIMITAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEI 10.931/2004 - IMPOSSIBILIDADE - COMISSAO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS - DEPÓSITOS INSUFICIENTES - LIBERAÇÃO PARCIAL - PRECEDENTES/STJ.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.2.A autorização contida na Lei n. 10.931/04 para a capitalização mensal de juros contraria o artigo 192 da Constituição Federal, que dispõe que o Sistema Financeiro Nacional será regulado por lei complementar.3.A comissão de permanência é valida desde cobrada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, desde que não cumulada com demais encargos moratórios.Precedentes/STJ.4.A teor do disposto no art. 899 § 1º, do CPC,a insuficiência do depósito acarreta a liberação parcial do autor, devendo o processo prosseguir quanto á parcela remanescente. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE REVISAO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO - CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE VEICULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CDC - CONTRATO DE ADESAO - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - LIMITAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEI 10.931/2004 - IMPOSSIBILIDADE - COMISSAO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS - DEPÓSITOS INSUFICIENTES - LIBERAÇÃO PARCIAL - PRECEDENTES/STJ.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláu...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - TRANSAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1. A SISTEL é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança onde se pleiteia a correção monetária sobre os valores restituídos por entidade de previdência privada, ainda que tenha havido transferência de planos.2. Consoante entendimento sumulado pelo colendo STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de eventuais diferenças sobre contribuições devolvidas ao beneficiário de previdência privada é de cinco anos, considerando-se como termo a quo a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinadora (Súmula 291/STJ).3. Não há que se falar em transação, uma vez que a quitação outorgada não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, que somente se tornou evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.4. Não é possível a denunciação da lide, se esta não é feita em peça autônoma. Além disso, em ação de cobrança, como a questão não envolve discussão sobre garantia própria, a requerida pode exercitar a pretensão em ação de regresso.5. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula nº 289/STJ).6. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - TRANSAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1. A SISTEL é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança onde se pleiteia a correção monetária sobre os valores restituídos por entidade de previdência privada, ainda que tenha havido transferência de planos.2. Consoante entendimento sumulado pelo colendo STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de eventuais diferenç...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O DPVAT é um seguro obrigatório que visa acobertar danos pessoais causados por veículos automotores. 2. O pagamento da indenização pela empresa seguradora é devido independentemente da quitação do prêmio, incidindo a regra do artigo 5° da Lei n. 6.194/74, nos acidentes ocorridos sob a égide dessa Lei. 3. A Súmula 257 do STJ traz a previsão de que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.3. A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida no artigo 3° da Lei n. 6.194/74 ainda persiste, haja vista que a lei adota o salário mínimo como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.4. A correção monetária tem por escopo manter a atualização do poder aquisitivo da moeda, devendo incidir, portanto, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, sob pena de acarretar vantagem indevida ao devedor. 5. Recursos improvidos. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O DPVAT é um seguro obrigatório que visa acobertar danos pessoais causados por veículos automotores. 2. O pagamento da indenização pela empresa seguradora é devido independentemente da quitação do prêmio, incidindo a regra do artigo 5° da Lei n. 6.194/74, nos acidentes ocorridos sob a égide dessa Lei. 3. A Súmula 257 do STJ traz a previsão de que a falta de pagamento do prêmio do seg...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CHEQUE ESPECIAL - SALDO DEVEDOR - DÉBITOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DO CORRENTISTA PASSADOS MAIS DE UMA DÉCADA - INÉRCIA DO BANCO - EVOLUÇÃO/DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA - ART. 333, II, CPC - ÔNUS DO CREDOR - ABUSO DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPERTINÊNCIA.1. Nos termos do art. 333, II, do CPC, competia ao banco (réu na ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, demonstrando, por meios idôneos, a inexistência de ato ilícito ao efetuar débitos na conta corrente do autor, passados mais de onze anos desde o vencimento da dívida. Uma vez realizado os descontos em face de ressarcimento de suposto eventual saldo devedor, aludida afirmação não dispensaria o credor de demonstrar suficientemente como se formou o débito em cobrança. Não se desincumbindo de seu ônus probatório, o comportamento do banco representa abuso de direito, haja vista que não só se manteve inerte por mais de uma década, como também deu clara demonstração de que não mais tinha interesse no recebimento do valor, sequer logrando demonstrar em juízo a correta evolução da dívida.2. O banco não pode se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato bancário inadimplido, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Precedentes do colendo STJ.3. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja: o dano moral existe in re ipsa. Precedentes do colendo STJ.4. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula nº 326/STJ.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, minorando o quantum arbitrado a título de danos morais.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CHEQUE ESPECIAL - SALDO DEVEDOR - DÉBITOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DO CORRENTISTA PASSADOS MAIS DE UMA DÉCADA - INÉRCIA DO BANCO - EVOLUÇÃO/DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA - ART. 333, II, CPC - ÔNUS DO CREDOR - ABUSO DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPERTINÊNCIA.1. Nos termos do art. 333, II, do CPC, competia ao banco (réu na ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, demonstrando, por meios idône...