CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVIMENTO NEGADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - DATA DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS - SENTENÇA MANTIDA.1. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, inexiste necessidade de dilação probatória. Agravo Retido não provido.2. A Fundação Sistel é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança onde se pleiteia a correção monetária sobre os valores restituídos por entidade de previdência privada, ainda que tenha havido transferência de planos Preliminar rejeitada.3. Não há que se falar em transação, uma vez que a quitação outorgada não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, que somente se tornou evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.4. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de eventuais diferenças sobre contribuições devolvidas ao beneficiário de previdência privada é de cinco anos, considerando-se como termo a quo a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinadora (Súmula 291/STJ).5. Segundo entendimento do colendo STJ, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ).6. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVIMENTO NEGADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - DATA DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS - SENTENÇA MANTIDA.1. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, inexiste necessidade de dilação probatória. Agravo Retido não provido.2. A Fundação Sistel é parte...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. INÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ART. 174, CTN.CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA DEVEDORA. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescrição intercorrente, restando omissa quanto à prescrição prevista no Código Tributário Nacional.3. Se o despacho que ordenou a citação foi exarado antes do advento da LC n.º 118/2005, inaplicáveis as alterações trazidas pela nova lei ao caso em comento, devendo ser considerada como causa interruptiva da prescrição, a citação pessoal feita à devedora (art. 174, I, do CTN - norma anterior). Assim, se a citação somente ocorreu depois de decorrido mais de 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição. 4. A ausência de provas no sentido de que a prescrição se deu em razão da desídia do Poder Judiciário quanto à citação da devedora obsta a aplicação do enunciado contido na Súmula n.º 106 - STJ.5. A suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição na dívida ativa (§ 3º, art. 2º, Lei n.º 6.830/80), diz respeito, tão-somente, às dívidas de natureza não tributária; a prescrição do crédito tributário regula-se pelas disposições do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do c. STJ, REsp 1049479/SE, REsp 881607/MG.6. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º, do art. 20 do CPC. Inteligência do § 4º, do mesmo dispositivo. Uma vez obedecidos os parâmetros apontados na norma, não se justifica a redução dos honorários advocatícios fixados. 7. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. INÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ART. 174, CTN.CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA DEVEDORA. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decreta...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - EXASPERAÇÃO DA PENA EM (2/3 DOIS TERÇOS), CONSIDERANDO-SE QUE 9 (NOVE) FORAM OS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS. ACRÉSCIMO ÚNICO - PARÂMETRO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DA CASA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. 1. Na concorrência do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicável tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A fração utilizada para a majoração, porém, há que levar em conta o número de infrações cometidas, justificando-se, na hipótese dos autos, a exasperação de uma das penas em2/3 (dois) terços, diante do número de roubos: 9 (nove). 2. Precedente do C. STJ. 2.1 Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem. Precedente do STJ. Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar do quantum da pena a ser cumprida pelo paciente a majoração relativa ao concurso formal, devendo ser realizado novo cálculo da reprimenda pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a incidência, apenas, da exacerbação decorrente da continuidade delitiva. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 70.110/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 04.06.2007, p. 403). 2.2 Precedente da Turma. 2.1 II. Na concorrência do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicável tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A fração utilizada para a majoração, porém, há que levarem conta o número de infrações cometidas. III. Improvido o recurso da ré e parcialmente provido o do Ministério Público. (20061010043102APR, Relatora Sandra de Santis, DJ 22/07/2009 p. 347). 3. Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo Apelante. 3.1 Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício. 3.2 Doutrina. 3.2.1 admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8ª edição, pág. 691). 4. Sentença parcialmente reformada.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - EXASPERAÇÃO DA PENA EM (2/3 DOIS TERÇOS), CONSIDERANDO-SE QUE 9 (NOVE) FORAM OS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS. ACRÉSCIMO ÚNICO - PARÂMETRO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DA CASA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. 1. Na concorrência do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicável tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A fração utilizada para a majoração, porém, há que levar em conta o número de infrações cometidas, justificando-se, na hipótese dos autos, a exas...
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS- VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2.Declarada incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.3.A comissão de permanência deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n.º 294/STJ), e não cumulada com juros remuneratórios/moratórios, correção monetária e multa contratual (Súmulas n.ºs 30 e 296/STJ);4.Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS- VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. SÚMULA 54 DO STJ.Em casos de inscrição indevida do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada no princípio da razoabilidade, vem considerando suficiente a indenização arbitrada em torno de R$10.000,00 (dez mil reais). In casu, juntos, os dois réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, o que se aproxima do entendimento sustentado pelo STJ. Isoladamente, cada réu arcará com R$4.000,00 (quatro mil reais), e, diante dos parâmetros desta Corte Distrital, esse valor se demonstra adequado. Assim, o valor fixado na r. sentença demonstra ser adequado e, portanto, não merece ser reduzido.Tratando-se de condenação por danos morais, consagrou-se na doutrina o entendimento de que os juros legais devem incidir a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. SÚMULA 54 DO STJ.Em casos de inscrição indevida do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada no princípio da razoabilidade, vem considerando suficiente a indenização arbitrada em torno de R$10.000,00 (dez mil reais). In casu, juntos, os dois réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$8.000,00...
CIVIL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO ECONÔMICO (VERÃO). RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO IPC. QUITAÇÃO TÁCITA. NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA.1. Em se tratando de cobrança de valores atinentes à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não incide a regra da prescrição quinquenal (Art. 178, § 10, III, CCB/16), mas a prescrição vintenária, eis que a atualização, por visar apenas a manter a integridade do principal, com este se confunde e, como tal, não possui natureza acessória. Precedentes do STJ.2. Está consolidado o entendimento no sentido de que é devida aos titulares de depósitos em cadernetas de poupança a respectiva correção dos saldos pelo IPC no mês de janeiro de 1989 (42,72%), alusiva às perdas decorrentes da implantação do plano econômico Verão. Precedentes da Corte e do STJ.3. Não há falar em quitação tácita do débito reclamado pela simples inércia do poupador à época da correção dos depósitos e posterior movimentação da conta. Precedentes do STJ.4. Por determinação do art. 1º do Decreto-lei nº 2.311/86 e da Resolução 1.236/86 do Banco Central do Brasil, deve incidir mensalmente sobre a atualização monetária dos depósitos em caderneta de poupança a taxa de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) de forma capitalizada.5. Na hipótese, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros moratórios sobre o valor condenatório.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO ECONÔMICO (VERÃO). RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO IPC. QUITAÇÃO TÁCITA. NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA.1. Em se tratando de cobrança de valores atinentes à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não incide a regra da prescrição quinquenal (Art. 178, § 10, III, CCB/16), mas a prescrição vintenária, eis que a atualização, por visar apenas a manter a integridade do principal, com este se confunde e, como tal, não possui n...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIA PRIVADA. FUNCEF. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 252 DO STJ. JUROS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (STJ 289). Esse índice, de acordo com a jurisprudência é o IPC.2. A migração para novo plano, com a renúncia a quaisquer numerários referentes a pactos anteriores, não obsta à correção das parcelas pretéritas.3. O STJ 252, não é aplicável à espécie, por se destinar aos casos de correção do FGTS.4. Os juros legais moratórios decorrem de lei, sendo devidos independentemente de previsão estatutária.5. Não há que se falar em inversão dos ônus da sucumbência, porquanto o autor decaiu de parte mínima dos pedidos e, ademais, a verba foi fixada em obediência aos parâmetros do CPC 20, § 3°.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIA PRIVADA. FUNCEF. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 252 DO STJ. JUROS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (STJ 289). Esse índice, de acordo com a jurisprudência é o IPC.2. A migração para novo plano, com a renúncia a quaisquer numerários referentes a pactos anteriores, não obsta à correção das parcelas pretéritas.3...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE IINSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. OFERTA DE QUANTIA INSUFICIENTE PARA DEPÓSITO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1061530/RS de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI (DJU 10/03/2009), no qual houve incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários, fixou a seguinte orientação a respeito da inscrição ou manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Veja-se que aquela egrégia Corte de Justiça estabeleceu três requisitos cumulativos para evitar - em sede de tutela antecipada - seja mantido/inscrito o nome do consumidor no rol de devedores.2. No particular, não há como negar que os agravantes pretendem discutir o contrato entabulado, ao argumento de que há nele cláusulas abusivas, cujo reconhecimento pelo Poder Judiciário implica, inclusive, a quitação da avença e estorno de eventual crédito em favor dos consumidores. De igual modo, é certo, in casu, que não pretendem os agravantes depositar em juízo o montante tido por incontroverso porquanto insistem na tese de que o contrato a ser revisado está quitado, tanto que existe crédito de cerca de quatro mil reais em seu favor. A MM. Juíza de 1º grau indeferiu a antecipação de tutela, por entender que, diante da ausência do contrato vergastado, seria impossível verificar, naquele juízo inicial, a existência de cláusulas abusivas e, assim, possibilitar a exclusão do nome dos autores do rol de inadimplentes.3. Malgrado este Relator entenda ser indevida a inclusão do nome do consumidor no rol de maus pagadores quando em discussão a avença celebrada com a instituição financeira, não pode fechar os olhos para o que decidiu o colendo STJ. Na espécie, poder-se-ia até ultrapassar a condição do depósito do valor incontroverso porquanto os agravantes alegam estar a avença quitada; no entanto não há como superar a condição de que, para fins de antecipação de tutela, deve o consumidor demonstrar que a cobrança indevida perpetrada pelo banco se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. 4. O exame desta última condição se encontra inviável nos presentes autos porque não houve a juntada do contrato entabulado com o agravado, em que pese também ser sabido que os bancos dificultam o acesso dos consumidores a ele. Na hora de contratar gozam estes de inúmeras facilidades; contudo na hora de discutir se há, ou não, encargos abusivos sendo cobrados, vários empecilhos são criados.
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE IINSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. OFERTA DE QUANTIA INSUFICIENTE PARA DEPÓSITO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1061530/RS de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI (DJU 10/03/2009), no qual houve incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários, fixou a seguinte orientação a respeito da inscrição ou manutenção do nome do consumidor nos órgã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. DISCUSSÃO SUPERADA. SUMULA 52, STJ. APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA PRENSADA, DIVIDIDA EM 360 PORÇÕES. TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA DE OUTRO ESTADO PARA O DISTRITO FEDERAL. INDICAÇÃO DE OUSADIA, DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL AO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Encerrada a instrução criminal, superada qualquer discussão acerca de excesso de prazo - Súmula 52, STJ.2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, razão por que a notícia trazida pelo paciente de que um dos presos em flagrante teria assumido a propriedade da maconha, caso verdadeira, deve ser apreciada pelo juiz da causa, em sede de entrega da prestação jurisdicional.3. Não instruído o feito com via do auto de prisão em flagrante e ou da denúncia, examina-se o que anotado em decisão: paciente preso em flagrante juntamente com mais dois indivíduos, encontrado com os três autuados quase meio quilo de maconha prensada e dividida em 360 porções, substância trazida de outra unidade da Federação para o Distrito Federal.4. Fixado em decisão que denegou a liberdade provisória tanto a gravidade em abstrato do fato, como as circunstâncias do fato e da prisão em flagrante, a elevada quantidade do entorpecente, indicada a ousadia, a periculosidade autorizadoras da conclusão de que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública.5. E se a isto ainda se acresce o fato objetivo da vedação legal à concessão do benefício (art. 44, Lei 11.343/2006), ordem que deve ser denegada.6. Precedentes do STF (HC 90445, Relator Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-211, divulg 06-11-2008, publicação 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00358), STJ (HC 83.010/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 602) e TJDFT (HC 2008.00.2.001415-3. Relator: Desembargador Getúlio Pinheiro. 2ª Turma Criminal. Data do Julgamento: 14.02.08. DJU: 04/03/2008, p. 62).7. Ordem denegada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. DISCUSSÃO SUPERADA. SUMULA 52, STJ. APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA PRENSADA, DIVIDIDA EM 360 PORÇÕES. TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA DE OUTRO ESTADO PARA O DISTRITO FEDERAL. INDICAÇÃO DE OUSADIA, DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL AO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Encerrada a instrução criminal,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 6º INCISO VIII, DO CDCD - LEI 8078/90. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ. 1. O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 2. Acertada a decisão que declara de ofício a nulidade de cláusula de eleição de foro, para declinar da sua competência para o foro do domicílio do réu na ação originária uma vez que prevalece a norma do CDC, relação de consumo caracterizada, matéria de ordem pública.3. De acordo com a mais recente orientação da egrégia Corte Superior, quando instada a compatibilizar a Súmula 33/STJ, decidiu esta por dar a interpretação ao art. 101, I, do CDC como regra de competência absoluta, conquanto competência territorial, mostrando-se incabível a aplicação do enunciado sumular por própria deliberação daquela Corte. Precedentes. (REsp 1032876/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 6º INCISO VIII, DO CDCD - LEI 8078/90. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ. 1. O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de comp...
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DO PROCESSO - PRELIMINAR AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXAME PREJUDICADO -CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DE CRIANÇA ELETROCUTADA EM CERCA ELÉTRICA INSTALADA PELO RÉU NO INTUITO DE EVITAR A FUGA DE ANIMAL DOMÉSTICO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - PRODUÇÃO DE EFETIOS NA ESFERA CÍVEL - PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL DEFERIDA - PRECEDENTES DO EG. STJ - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELO RÉU - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 475-Q, § 2°, DO CPC - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Segundo a jurisprudência pátria, o patrocínio de interesse opostos pelo mesmo advogado, vedado pelo art. 15 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo art. 17 do Estatuto de Ética da OAB/DF, constitui causa de nulidade do processo na medida em que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.2. Na hipótese, não se vislumbra qualquer prejuízo processual advindo do patrocínio simultâneo da autora e do litisdenunciado pelo mesmo advogado, vez que o patrono limitou-se a praticar dois atos processuais, quais sejam, a postular em nome da autora o julgamento antecipado da lide e a realização de audiência de conciliação, a qual, no entanto, restou frustrada.3. O exame da preliminar de cerceamento de defesa encontra-se prejudicado, vez que apreciada por esta Eg. Corte de Justiça no bojo de agravo de instrumento decidido por acórdão contra o qual pende recurso especial na modalidade retida (Art. 542, § 3°, do CPC).4. Cuida-se de ação indenizatória em que o filho da autora, à época com 5 (cinco) anos de idade, morreu eletrocutado em cerca elétrica instalada pelo réu em sua residência com o intuito de evitar a fuga de animal doméstico. 5. A sentença penal condenatória irrecorrível faz coisa julgada na esfera cível, estando vedada a discussão da materialidade, da autoria ou da ilicitude do fato, admitindo-se, apenas, a fixação do quantum da indenização devida à vítima (Art. 935 CC/02)6. O fato da vítima não exercer atividade remunerada não é óbice ao acolhimento do pedido de adimplemento da pensão mensal. Precedentes do Eg. STJ.7. O art. 7°, inc. XXXIII da Constituição Federal autoriza o exercício de atividade de aprendiz ao menor de 14 (quatorze) anos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que adotou a data em que a vítima atingiria tal idade como termo inicial do pagamento da pensão mensal.8. Segundo o § 2° do art. 475-Q do CPC O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.9. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.10. A indenização por dano moral deve ser fixada observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores irrisórios ou excessivos no tocante a sua fixação, desestimulando a reiteração da conduta sem promover o enriquecimento ilícito da parte, impondo-se, assim, a redução do quantum indenizatório fixado pela r. sentença, vez que excessivo.11. A indenização por danos morais e estéticos deverá ser corrigida monetariamente a partir de sua fixação, nos termos de farto entendimento jurisprudencial, bem ainda de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a súmula nº 54 do colendo STJ.12. Não pactuado direito de regresso entre as partes, e inexistindo previsão legal de obrigação de indenização regressiva, não se aplica o artigo 70, III do Código de Processo Civil à espécie.13. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DO PROCESSO - PRELIMINAR AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXAME PREJUDICADO -CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DE CRIANÇA ELETROCUTADA EM CERCA ELÉTRICA INSTALADA PELO RÉU NO INTUITO DE EVITAR A FUGA DE ANIMAL DOMÉSTICO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - PRODUÇÃO DE EFETIOS NA ESFERA CÍVEL - PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL DEFERIDA - PRECEDENTES DO EG. STJ - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELO RÉU - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 475-Q, § 2°, DO CPC - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO -...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO CONTADO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ART. 174, CTN. LEI N.º 6.830/1980. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.01. O Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva (art. 174).02. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida de prescrição intercorrente, restando omissa quanto à prescrição prevista no Código Tributário Nacional. Tratando-se de execução de crédito tributário, e não ocorrendo qualquer causa interruptiva da contagem do prazo, o juiz poderá decretá-la de ofício, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, o que não implica em ofensa às disposições da Lei n.º 6.830/80.03. A suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição na dívida ativa (§ 3º, art. 2º, Lei n.º 6.830/80), diz respeito, tão-somente, às dívidas de natureza não tributária; pois em relação a estas, a questão está regrada no Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do c. STJ, REsp 1049479/SE, REsp 881607/MG.04. Não existindo qualquer prova de que a citação tempestiva deixou de ocorrer por inércia do Poder Judiciário, não tem incidência o enunciado da Súmula n.º 106 - STJ.05. Com a reforma implementada pela Lei Complementar 118/2005, o artigo 174, parágrafo único, em seu inciso I, do CTN, harmonizou-se com o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, passando a dispor que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal Todavia, essa nova disciplina não se aplica às situações já consolidadas pelo advento da prescrição. Assim, não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.06. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO CONTADO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ART. 174, CTN. LEI N.º 6.830/1980. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.01. O Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva (art. 174).02. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida de prescrição intercorrente, restando omissa quanto à prescrição prevista no Código Tributário...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO CONTADO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ART. 174, CTN. LEI N.º 6.830/1980. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.01. O Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva (art. 174).02. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescrição intercorrente, restando omissa quanto à prescrição prevista no Código Tributário Nacional. Tratando-se de execução de crédito tributário, e não ocorrendo qualquer causa interruptiva da contagem do prazo, o juiz poderá decretá-la de ofício, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, o que não implica em ofensa às disposições da Lei n.º 6.830/80.03. A suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição na dívida ativa (§ 3º, art. 2º, Lei n.º 6.830/80), diz respeito, tão-somente, às dívidas de natureza não tributária; pois em relação a estas, a questão está regrada no Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do c. STJ, REsp 1049479/SE, REsp 881607/MG.04. Não existindo qualquer prova de que a citação tempestiva deixou de ocorrer por inércia do Poder Judiciário, não tem incidência o enunciado da Súmula n.º 106 - STJ.05. Com a reforma implementada pela Lei Complementar 118/2005, o artigo 174, parágrafo único, em seu inciso I, do CTN, harmonizou-se com o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, passando a dispor que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal Todavia, essa nova disciplina não se aplica às situações já consolidadas pelo advento da prescrição. Assim, não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.06. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO CONTADO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ART. 174, CTN. LEI N.º 6.830/1980. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.01. O Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva (art. 174).02. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescrição intercorrente, restando omissa quanto à prescrição prevista no Códi...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - TEMPESTIVIDADE - AFASTAMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE - CONSUMAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA - AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE DELITIVA - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA1. O termo a quo do prazo do apelo para o réu preso conta-se da sua intimação pessoal por Oficial de Justiça quando, proferida a sentença em audiência, não constar na respectiva ata a oportunidade de o réu manifestar-se quanto ao seu desejo de apelar.2. A alegação de estado de necessidade requer a existência de perigo inadiável, não provocado por vontade do agente, que coloque em risco bem jurídico relevante seu ou alheio, bem como a inevitabilidade do ato criminoso.3. Inferindo-se dos autos que a ameaça suscitada não foi suficiente para amedrontar o réu e havendo fundada suspeita de que o próprio agente colocou-se em risco por conta de uso de drogas e consumo excessivo de álcool, não se há que falar na licitude do fato.4. Considera-se consumado o roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica. (Precedentes STJ e STF).5. Para configurar a causa de aumento relativa ao emprego de arma, são suficientes os relatos do réu e de uma das testemunhas do crime, firmes no sentido da utilização de uma faca para o cometimento do delito.6. Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados para analisar negativamente a personalidade do acusado, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade (Precedentes do STJ).7. A atenuante da confissão espontânea reflete a personalidade do agente, razão pela qual tem a mesma preponderância que a agravante da reincidência, devendo ser compensadas (Precedentes do STJ).8. Fixada em patamar excessivo, impõe-se a redução da pena.9. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do titular da ação penal e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.10. Deu-se provimento parcial ao apelo do réu para diminuir a pena e excluir da r. sentença a fixação da verba indenizatória mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - TEMPESTIVIDADE - AFASTAMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE - CONSUMAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA - AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE DELITIVA - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA1. O termo a quo do prazo do apelo para o réu preso conta-se da sua intimação pessoal por Oficial de Justiça quando, proferida a sentença em audiência, não constar na respectiva ata a oportunidade de o réu manifestar-se quanto ao seu desejo de apelar.2. A alegação de estado de necessidade requer a existência de perig...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONTINUIDADE DELITIVA - AUTORIA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA FURTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INADMISSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 STJ) - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. A coerência entre os depoimentos judiciais de testemunhas oculares do crime e a confissão judicial do réu, em harmonia com as declarações extrajudiciais da vítima, basta para comprovar a autoria.2. As particularidades do caso concreto (1º fato - roubo cometido à noite, em estado de embriaguez, contra mulheres e crianças) e os depoimentos judiciais unívocos das vítimas relatando a simulação de arma de fogo (2º fato) não deixam dúvida de que a conduta do réu provocou intenso temor, apto a caracterizar a elementar grave ameaça do tipo do roubo.3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 STJ ).4. O aumento da reprimenda em razão da continuidade delitiva deve ser aplicado na mesma proporção à pena pecuniária (Precedentes STJ).5. A imposição de regime prisional mais brando não se mostra possível quando o quantum da pena (4 anos e 8 meses de reclusão) e as circunstâncias do crime (cometido mediante grave ameaça, em estado de embriaguez, contra mulheres e crianças, durante à noite) indicarem que esta não é a medida socialmente recomendada. 6. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.7. As isenções da assistência judiciária são compatíveis com as custas da sucumbência, as quais poderão ser exigidas se, até cinco anos contados da decisão final, puder o beneficiário satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ( Lei 1.060/50 12 ).8. Deu-se provimento parcial ao apelo do réu para diminuir a pena pecuniária e excluir a verba indenizatória mínima
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONTINUIDADE DELITIVA - AUTORIA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA FURTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INADMISSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 STJ) - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. A coerência entre os depoimentos judiciais de testemunhas oculares do crime e a confissão judicial do réu, em harmonia com as declarações extrajudiciais da vítima, basta para comprovar a autoria.2. As par...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PAGAMENTO PARCIAL DO PRÊMIO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA DO REQUERENTE. VALOR DA COBERTURA BÁSICA EQUIVOCADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR AFERIDO NA DATA DO INFORTÚNIO.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua reforma pela instância revisora, cumpriu-se com o mister previsto no art. 514, do CPC, de modo que presentes estão os pressupostos de admissibilidade do apelo2. Extrai-se da exegese do § 3º, do art. 523, do CPC que somente será interposto agravo retido oral em audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, conhece-se e se dá provimento a recurso retido que ataca decisão que não de agravo retido interposto dentro do decêndio legal previsto no art. 522, do citado estatuto processual, quando ataca decisão interlocutória proferida em audiência de conciliação.3. Na ação de indenização securitária acidentária é de um ano o prazo prescricional (alínea b do inciso I do art. 206, CC e Súmula 278 do STJ) a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), prazo que se suspende com o pedido de pagamento até que o segurado tenha ciência da negativa da seguradora quanto ao pagamento do seguro reclamado (Súmula 229 do STJ). Agravo retido conhecido e não provido.4. Militar que sofreu acidente de trabalho, acarretando invalidez permanente para o serviço castrense, e que possua o seguro de vida em grupo específico para militar, denominado FAM Militar, deve ser indenizado, de forma integral, do valor da cobertura básica devido à data do infortúnio com o acréscimo de 200% (duzentos por cento).5. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PAGAMENTO PARCIAL DO PRÊMIO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA DO REQUERENTE. VALOR DA COBERTURA BÁSICA EQUIVOCADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR AFERIDO NA DATA DO INFORTÚNIO.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos...
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO NOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO/89. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO - DA OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO COM CIÊNCIA PARA O LESADO DA VIOLAÇÃO. IN CASU QUANDO DA APLICAÇÃO DOS IMPUGNADOS ÍNDICES DE CORREÇÃO, OU SEJA, FEVEREIRO/89, OCASIÃO EM QUE SE APLICOU O ÍNDICE APURADO DE JANEIRO/89. ART. 189, DO CCB/02. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÁLCULO MEDIANTE APLICAÇÃO DO IPC. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. NATUREZA CONSUMEIRISTA DA RELAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. ART. 1º DA LEI 8078/90. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REGRAS DE PROTEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA INCLUSIVE DO STF E STJ. 1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes dos E. STF, STJ e TJDFT. Matéria de direito pacificada.2. As cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas no mês de fevereiro de 1989 (referência de janeiro de 1989) pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução do BACEN 1.338/87 c/c Art. 16 do Decreto-Lei 2.335/87). Orientação jurisprudencial consolidou-se no sentido de que o IPC apurado no mês de janeiro de 1989 aplica-se apenas às contas abertas ou renovadas no período de 1º a 15 de janeiro, incidindo, assim, na correção dos saldos a partir de 1º de fevereiro de 1989. 3. O §3º do art. 515, do CPC, pode ser aplicado também nas hipóteses de prescrição e decadência. Precedentes dos E. STF, STJ e TJDFT. Teoria da Causa Madura. Julgamento sem a necessidade de produção de provas. Matéria de direito pacificada.4. Legitimidade passiva ad causam do Recorrido. Havendo contrato de depósito reconhecido demonstrando o vínculo obrigacional existente (extratos demonstrando a titularidade de correntista de conta poupança do Recorrido junto à instituição financeira), a modificação das normas legais de correção das cadernetas de poupança não desfigura o havido vínculo ajustado. 5. A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: Verão (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), Collor I (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e Collor II (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).Sentença reformada. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO NOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO/89. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO - DA OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO COM CIÊNCIA PARA O LESADO DA VIOLAÇÃO. IN CASU QUANDO DA APLICAÇÃO DOS IMPUGNADOS ÍNDICES DE CORREÇÃO, OU SEJA, FEVEREIRO/89, OCASIÃO EM QUE SE APLICOU O ÍNDICE APURADO DE JANEIRO/89. ART. 189, DO CCB/02. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÁLCULO MEDIANTE APLICAÇÃO DO IPC. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. NATUREZA CONSUMEIRISTA DA RELA...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANATEL. NÃO INTERVENÇÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO CONSUMERISTA. TELEFONIA FIXA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSINATURA BÁSICA. LEGALIDADE. SÚMULA 356 DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Não cabe à concessionária de telefonia alegar a necessidade da presença da ANATEL no feito, mas sim a essa (artigo 6º do CPC). Não incidência da Súmula nº. 150 do STJ.2. Conforme consagrado na Súmula nº. 356 do STJ, é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.3. Matéria apreciada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do CPC, que trata da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito (recursos repetitivos).4. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANATEL. NÃO INTERVENÇÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO CONSUMERISTA. TELEFONIA FIXA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSINATURA BÁSICA. LEGALIDADE. SÚMULA 356 DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Não cabe à concessionária de telefonia alegar a necessidade da presença da ANATEL no feito, mas sim a essa (artigo 6º do CPC). Não incidência da Súmula nº. 150 do STJ.2. Conforme consagrado na Súmula nº. 356 do STJ, é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. EXTRATO DE APOSENTADORIA EMITIDO PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO.I - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano (Súmula 101/STJ), o qual começa a fluir a partir do dia em que o segurado toma ciência inequívoca da doença ou do sinistro (Súmula 278/STJ) e se suspende com o pedido de pagamento (Súmula 229/STJ). Assim, considerando a data em que ajuizada a execução, não há falar em prescrição. Prejudicial afastada.II - O extrato de aposentadoria emitido pelo INSS é documento hábil a comprovar a incapacidade total da segurada para o trabalho.III - A aposentadoria por invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário.IV - Deu-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os embargos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. EXTRATO DE APOSENTADORIA EMITIDO PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO.I - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano (Súmula 101/STJ), o qual começa a fluir a partir do dia em que o segurado toma ciência inequívoca da doença ou do sinistro (Súmula 278/STJ) e se suspende com o pedido de pagamento (Súmula 229/STJ). Assim, considerando a data em que ajuizada a execução, não há falar em prescrição. Pre...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. COMUNICAÇÃO DA RECUSA DE PAGAMENTO MANIFESTADA PELA SEGURADORA. RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de invalidez decorrente de doença ou acidente, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade (STJ, Súmula 278). 3. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, Súmula 229) nem estando a renovação do pleito na esfera administrativa municiado do atributo de ensejar nova suspensão do interregno. 4. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que lhe assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 5. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito acolhida. Ação extinta. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. COMUNICAÇÃO DA RECUSA DE PAGAMENTO MANIFESTADA PELA SEGURADORA. RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se...