PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar a suposta ocorrência de abuso de direito e a alegada existência de prova de indevida repercussão dos fatos, a ensejar indenização por dano moral, seria necessária a análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 999.524/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar a suposta ocorrência de abuso de direito e a alegada existência de prova de indevida repercussão dos fatos, a ensejar indenização por dano moral, se...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O óbice da Súmula n. 7/STJ impede a alteração da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido, de que a ação revocatória abrangeu o termo de quitação que a agravante pretende continuar discutindo nestes autos.
2. Nesse contexto, o acerto ou o desacerto do que foi decidido na mencionada ação revocatória deveria ter sido ali discutido, não se podendo transpor aos presentes autos a pretensão de debate daquela decisão, sob pena de tornar esta ação sucedâneo recursal ou rescisório.
3. Inviável o recurso especial, por óbice da Súmula n. 211 do STJ - mesmo tendo o Tribunal de origem afirmado que os dispositivos legais apontados como ofendidos foram prequestionados -, quando a tese apresentada no recurso especial não foi objeto do acórdão recorrido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1419353/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O óbice da Súmula n. 7/STJ impede a alteração da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido, de que a ação revocatória abrangeu o termo de quitação que a agravante pretende continuar discutindo nestes autos.
2. Nesse contexto, o acerto ou o desacerto do que foi decidido na mencionada ação revocatória deveria ter sido ali discutid...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 828.698/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 828.698/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 13/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOALÇÃO AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 874.669/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOALÇÃO AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 874.669/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NOVO FUNDAMENTO QUE DEMONSTRE DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 881.542/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NOVO FUNDAMENTO QUE DEMONSTRE DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 881.542/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PARTE ESTRANHA AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 881.868/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PARTE ESTRANHA AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 881.868/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 917.481/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 917.481/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA IDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Instado, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios sem enfrentamento de questões relevantes à solução da controvérsia.
2. Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 882.149/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA IDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Instado, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios sem enfrentamento de questões relevantes à solução da controvérsia.
2. Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREs...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Dispõe, ainda, o Enunciado n. 5, desta Corte, que: "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Dessa forma, afastada a possibilidade de abertura de prazo para regularização de vício, é deserto o recurso especial interposto sem as guias de recolhimento do preparo recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 913.311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretaçõe...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Tendo as instâncias ordinárias, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela presença dos requisitos necessários a ensejar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, não é possível rever tal conclusão ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.547/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO EXPRESSAMENTE FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO A SER CONSIDERADO PARA A SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADEMAIS, ESSE DIES AD QUEM CARACTERIZA-SE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESP N. 1.301.989/RS COM EFICÁCIA DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, DO CPC/1973). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do critério utilizado no título executivo judicial para apurar o valor patrimonial das ações, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, atraindo, por conseguinte, a Súmula 7/STJ, não se tratando de hipótese de revaloração probatória.
2. Quanto ao termo final para o pagamento dos dividendos, cumpre esclarecer que a tese defendida no apelo nobre está em consonância com o entendimento firmado no aresto impugnado, carecendo, portanto, do necessário interesse recursal a parte insurgente.
3. Ademais, ainda no tocante aos dividendos, impende registrar que, no caso de conversão das ações em perdas e danos, o pagamento dos dividendos continua sendo devido desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a sua subscrição efetiva, ou seja, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme definiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 931.925/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO EXPRESSAMENTE FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO A SER CONSIDERADO PARA A SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADEMAIS, ESSE DIES AD QUEM CARACTERIZA-SE NA DA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REQUISITOS DO CARGO. GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR.
DESCUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
2. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local.
Inteligência da Súmula 280/STF.
3. A alegação de violação a atos normativos infralegais, como o edital, portarias e resoluções, não autoriza a interposição de recurso especial. Jurisprudência.
4. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.318/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REQUISITOS DO CARGO. GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR.
DESCUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não cumpre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
1. Não cabe a revisão da verba honorária quando o valor fixado não foge aos lindes de razoabilidade e proporcionalidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1554889/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
1. Não cabe a revisão da verba honorária quando o valor fixado não foge aos lindes de razoabilidade e proporcionalidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1554889/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à violação do art. 535 do CPC/73, denota que o recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde.
3. A Corte de origem concluiu pela suficiência de prova pré-constituída para resolver a controvérsia, o recurso especial em que se aponta violação dos arts. 6º, § 5º, e 19 da Lei n. 12.016/09 não comporta conhecimento. Rever o entendimento adotado, no sentido de que há prova pré-constituída capaz de demonstrar a necessidade de fornecimento de medicamento, implica reexame fático-probatório, que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1570396/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à violação do art. 535 do CPC/73, denota que o recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/9/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 23/10/2015.
2. Revela-se intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608708/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/9/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 23/10/2015.
2. Revela-se intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608708/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. É pacífica a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas.
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário" (AgRg no AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016).
3. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014).
4. O exame de preceitos constitucionais não compete ao STJ, no caso, os arts. 167 e 195 da CF/88, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1618584/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. É pacífica a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas.
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário" (AgRg no AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016)....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária.
3. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, as disposições do novo Código de Processo Civil - CPC/2015 - são inaplicáveis ao caso concreto.
4. Este Tribunal Superior possui entendimento de que "[...] é dever da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos ou providenciar a juntada de nova procuração aos autos remetidos a esta Corte" (AgRg no AREsp 810.624/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 876.572/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instânci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
2. No caso, a parte agravante não contra-argumentou o fato de o recurso veicular matéria afeta à Constituição, o que impede o conhecimento do especial.
3. Ausência de impugnação do não conhecimento do recurso enseja a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 ao presente caso, por se tratar de ação mandamental.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1548444/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
2. No caso, a parte agravante não contra-argumentou o fato de o recurso veicular matéria afeta à Constituição, o que impede o conhecimento do especial.
3. Ausência de impugnação do não conhecimento do recurso enseja a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Inaplica...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (art. 655-A, § 3º, do CPC) e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
2. A ausência de imposição de limite legal no dispositivo que permite a penhora do faturamento da empresa executada não pode conduzir à conclusão de que se deva penhorar a integralidade dos numerários de que dispõe, pois figura também como interesse público o livre exercício da atividade econômica no território brasileiro, de onde advém a geração de empregos, receita e riqueza, em nada interessando, nem mesmo ao FISCO, o fechamento das empresas, ainda que para adimplir o Erário.
3. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, deferiu a penhora limitando-a à fração de 10% dos valores depositados na conta-corrente da empresa executada, com vistas à função social da empresa e à continuidade de suas atividades, levando em consideração sua precária situação financeira.
4. Nesse contexto, para rediscutir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1588496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (art. 655-A, § 3º, do CPC) e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
2. A ausência de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 226 DA CF/88. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende pela ampliação do conceito de servidor público na hipótese, manifestando-se pela possibilidade de concessão de licença com lotação provisória a servidor público federal para acompanhar cônjuge, empregado de empresa pública federal (Administração Indireta), que foi deslocado para outra localidade 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria à luz da Constituição Federal, de acordo com o previsto em seu art. 226, o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, insurgência voltada à validade e inteireza do direito infraconstitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1599575/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 226 DA CF/88. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende pela ampliação do conceito de servidor público na hipótese, manifestando-se pela possibilidade de concessão de licença com lotação provisória a servidor público federal para acompanhar...