PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA NO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
1. Insurge-se o agravante contra o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação apresentada contra julgado singular que não conheceu do agravo nos próprios autos do recurso extraordinário em razão do seu descabimento.
2. A reclamação contra o ato judicial da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça deve ser protocolada no Pretório Excelso e não nesta Corte.
3. "(...) Esta Corte assentou o entendimento no sentido de que não cabe reclamação ou qualquer recurso ao Supremo da decisão do Juízo de origem que, com base em precedente produzido sob a sistemática da repercussão geral, nega a admissão de recurso extraordinário" (AgR na Rcl 22.924/AP, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, Processo eletrônico publicado no DJe-083 em 29/4/2016.) Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 569.756/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA NO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
1. Insurge-se o agravante contra o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação apresentada contra julgado singular que não conheceu do agravo nos próprios autos do recurso extraordinário em razão do seu descabimento.
2. A reclamação contra o ato judicial da Vice-Presidência do Superior Tr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
1. O não provimento de agravo interno pela Turma julgadora - considerado juiz natural - não é causa justificadora da majoração da verba honorária fixada anteriormente.
2. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado 16 da ENFAM).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1566727/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
1. O não provimento de agravo interno pela Turma julgadora - considerado juiz natural - não é causa justificadora da majoração da verba honorária fixada anteriormente.
2. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado 16 da ENFAM).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1566727/RS, Re...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.
2. Com efeito, ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julgado a alegada omissão, uma vez que a fixação de honorários recursais a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015 é admitida somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão publicada antes de 18 de março de 2016, o que afasta a pretensão da embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1589770/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.
2. Com efeito,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO QUANTO À MATÉRIA NÃO CONHECIDA. DESCABIMENTO.
1. O tema a ser debatido no julgamento do REsp 1.336.026/PE, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, não foi objeto de discussão do acórdão embargado. Tampouco a tese ora fundamentada no art. 8º, III, da CF/1988 foi submetida à análise desta Corte no momento próprio.
2. As razões do presente recurso evidenciam o seu caráter manifestamente protelatório.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 316.478/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO QUANTO À MATÉRIA NÃO CONHECIDA. DESCABIMENTO.
1. O tema a ser debatido no julgamento do REsp 1.336.026/PE, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, não foi objeto de discussão do acórdão embargado. Tampouco a tese ora fundamentada no art. 8º, III, da CF/1988 foi submetida à análise desta Corte no momento próprio.
2. As razões do presente recurso evidenciam o seu caráter manifestamente protelatório.
3. Embargos de declaração...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
PREVENTIVO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO.
REVELIA REGULAR. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança preventivo impetrado contra Ministro de Estado em razão da iminência de decisão administrativa de demissão do impetrante em processo disciplinar no qual se apuraram condutas lesivas praticadas por ele. O impetrante alega duas máculas formais relacionadas com um alegado cerceamento de defesa: I) o defensor dativo, nomeado em razão da revelia, teria atuado em outro processo disciplinar no qual foi recomendada sua demissão e, assim, estaria impedido; II) o impetrante não teria sido devidamente citado.
2. Incabíveis as preliminares trazidas pela autoridade coatora de inadequação da via eleita, de impossibilidade jurídica do pedido e de decadência: o mandamus configura um rito apto para debater violações formais de cerceamento de defesa, em tese, assim como pode determinar a nulidade de processo disciplinar; também, não há falar em decadência, uma vez que a impetração possui um caráter preventivo. Rejeitadas as preliminares.
3. Os dois processos disciplinares citados possuem objetos parecidos, porém diversos. Enquanto o primeiro processo (Proc.
12466.00.2052/2004-64) apurava um conjunto de fraudes de exportação com benefício de empresas de cigarros, o segundo (PAD 12466.003556/2007-44) apurava fraudes relacionadas com outras empresas (fls. 203-205).
4. As provas juntadas pela autoridade informam que a atuação do servidor alegadamente impedido, portanto, somente se verificaria no início de terceiro processo (n. 10768.000884/2003-35) e, ainda, em fase na qual os autos estavam paralisados, em razão de pedido do próprio impetrante (fls. 74-75 e 207).
5. Para que seja anulado um processo disciplinar em razão de impedimento de servidor, cabe que a alegação de mácula - parcialidade e violação da impessoalidade - seja comprovada. A Primeira Seção já produziu precedente do tema de impedimentos de membros de comissão para participar em processos disciplinares, com tal conclusão. Precedente: EDcl no MS 17.873/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9/9/2013.
6. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da revelia, pois devidamente provado que esta decorreu da opção do impetrante ao se recusar a receber citações (fls. 3 e 239-241), tendo sido, por fim, citado por meio de notificação por hora, assinada por sua esposa (fls. 231-232) e comparecido aos autos para pedir cópias e para outras providências; a Administração Pública atuou no marco da legalidade, pois nomeou defensor dativo, que realizou a defesa do impetrante.
7. A determinação de revelia não é, por si mesma, prejudicial ao direito de defesa, se, como já confirmou o Superior Tribunal de Justiça, houver a nomeação de um defensor dativo para exercitar a representação do servidor. Precedente: MS 14.968/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.3.2014.
Segurança denegada.
(MS 17.584/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
PREVENTIVO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO.
REVELIA REGULAR. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança preventivo impetrado contra Ministro de Estado em razão da iminência de decisão administrativa de demissão do impetrante em processo disciplinar no qual se apuraram condutas...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA PARA ALÉM DO LIMITE MÁXIMO.
1. Não é possível a majoração da verba honorária, a título de sucumbência recursal, quando já fixada para além do limite máximo na instância a quo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 918.001/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA PARA ALÉM DO LIMITE MÁXIMO.
1. Não é possível a majoração da verba honorária, a título de sucumbência recursal, quando já fixada para além do limite máximo na instância a quo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 918.001/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA.
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO AFASTADA PELA LEI 10.792/2003. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame criminológico deixou de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, após a alteração do art. 112 da LEP, pela Lei 10.792/2003, ficando sujeito à avaliação discricionária do Juízo a sua realização, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
2. Nos termos da Súmula 83/STJ, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 818.845/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA.
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO AFASTADA PELA LEI 10.792/2003. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame criminológico deixou de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, após a alteração do art. 112 da LEP, pela Lei 10.792/2003, ficando sujeito à avaliação discricionária do Juízo a sua realização, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
2. Nos termos da Súmula 83/STJ, N...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DE ACORDO COM PADRÃO ECONÔMICO FINANCEIRO DO RÉU. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão do agravante de reconhecimento da atipicidade da conduta, bem como a de desproporcionalidade da pena pecuniária aplicada, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir de modo diverso do Tribunal a quo, seria necessário o revolvimento das provas dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser irrelevante a existência de dolo específico, bem como a ausência de risco concreto de dano, para a configuração do crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 846.724/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DE ACORDO COM PADRÃO ECONÔMICO FINANCEIRO DO RÉU. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão do agravante de reconhecimento da atipicidade da conduta, bem como a de desproporcionalidade da pena pecuniária aplicada,...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/2. ITER CRIMINIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. (AgRg no AREsp 754.907/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016).
2. O acolhimento da pretensão recursal, acerca do iter criminis percorrido pelos acusados, demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 847.753/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/2. ITER CRIMINIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. (AgRg no AREsp 754.907/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 881.378/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 881.378/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Cediço é, porém, que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (cf. AgRg no REsp 1116290/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no AREsp 436.034/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013).
3. Não é possível contrariar a conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (art. 169 da Lei Complementar nº 13/1994) -, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.781/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, com base em ampla cognição fático-probatória, expressamente afastou a alegada violação à coisa julgada.
2. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, "... inviável, nesta via recursal, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, em razão do comando contido na Súmula n.º 07 desta Corte Superior de Justiça, uma vez que seria necessário o reexame dos aspectos concretos da causa." (AgRg no REsp 1.240.183/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/2/2013, DJe 28/2/2013) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.091/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, com base em ampla cognição fático-probatória, expressamente afastou a alegada violação à coisa julgada.
2. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, "... inviável, nesta via recursal, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, em razão do c...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. AVERBAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
I. O Tribunal de origem concluiu que a revisão do ato administrativo diz respeito à averbação do tempo de serviço rural, o que não se traduz em ato complexo. De outra forma, limitou-se a agravante a fazer alegações genéricas sobre a não aplicação do prazo decadencial aos procedimentos do TCU como argumento de violação do art. 54 da Lei 9.784/99.
II. O dispositivo legal apontado como violado, bem como a argumentação exposta nas razões recursais, não possuem elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284 do STF.
III. Recurso de agravo interno conhecido e improvido.
(AgInt no REsp 1583892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. AVERBAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
I. O Tribunal de origem concluiu que a revisão do ato administrativo diz respeito à averbação do tempo de serviço rural, o que não se traduz em ato complexo. De outra forma, limitou-se a agravante a fazer alegações genéricas sobre a não aplicação do prazo decadencial aos procedimentos do TCU como argumento de violação do art. 54 da Lei 9...
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
REEXAME DE CONTRATO E CIRCUNSTÂNCIAS ACESSÓRIAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
I - Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação pela alínea c do permissivo constitucional, mas o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico. Incidência da Súmula n.
284/STF.
II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca de suposto equívoco no expurgo da expectativa inflacionária em contrato, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
III - Recurso conhecido e improvido.
(AgInt no REsp 1585037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
REEXAME DE CONTRATO E CIRCUNSTÂNCIAS ACESSÓRIAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
I - Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação pela alínea c do permissivo constitucional, mas o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico. Incidência da Súmula n.
284/STF.
II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca de suposto equívoco no expurgo da expectativa inflacionária em co...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
PARIDADE. CRITÉRIO DE PERCEPÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I. O Tribunal de origem consignou a existência de coisa julgada material a inviabilizar a propositura da presente ação.
II. A alteração do julgado para acolher a tese do recorrente de que são distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Agravo interno conhecido e improvido.
(AgInt no REsp 1593117/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
PARIDADE. CRITÉRIO DE PERCEPÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I. O Tribunal de origem consignou a existência de coisa julgada material a inviabilizar a propositura da presente ação.
II. A alteração do julgado para acolher a tese do recorrente de que são distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 3.788/01. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI Nº 9.717/98. EXIGÊNCIAS.
DESCUMPRIMENTO. SANÇÕES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL.
I - O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente constitucionais.
II - Incabível a análise da decisão combatida pela via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível violação de matéria constitucional.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1597082/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 3.788/01. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI Nº 9.717/98. EXIGÊNCIAS.
DESCUMPRIMENTO. SANÇÕES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL.
I - O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente constitucionais.
II - Incabível a análise da decisão combatida pela via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformiz...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. O presente recurso especial não foi admitido ao fundamento de erro grosseiro na interposição do recurso, porque cabível Recurso Ordinário das decisões que denegam mandado de segurança. A tese do recorrente é de que é cabível o recurso especial porque na presente hipótese, o mandado de segurança não fou conhecido, e não denegado.
Assim, em razão da ausência da análise de mérito, não seria passível o recurso ordinário.
3. A fungibilidade recursal incide, como bem lecionado pelo Min.
Marco Aurélio Bellizze, quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. a ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão (AgRg no AgRg no AREsp n.
616.226/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 21/5/2015).
4. Em razão da literalidade normativa esculpida no §5º do art. 6º da nova Lei do Mandado de Segurança, não é cabível o Recurso Especial, nem mesmo é caso de aplicabilidade de fungibilidade Recursal, ante a inexistência de margem de dúvida quanto a interpretação normativa, sendo suficiente a mera aplicação do estabelecido no regramento normativo específico ao procedimento a ser observado nas Ações de Mandado de Segurança.
5. Hipótese de mera inadequação terminológica da decisão que "não conheceu" do mandado de segurança, ao invés de denegar.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1631873/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. O presente recurso especial não foi admi...
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE NAVIO A CASCO NU. ARRESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1- Execução proposta em 17/7/2015. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em estabelecer o foro competente para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial movida em face de sociedades em recuperação judicial.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4- Os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação da Lei 11.101/2005 objetivam garantir o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade.
5- A competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. Precedentes.
6- Compete ao juízo recuperacional verificar se o crédito controvertido possui natureza concursal ou extraconcursal para, ao final, decidir se está ele excepcionado ou não dos efeitos da recuperação.
7- O juízo onde tramita o processo de soerguimento - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto da presente execução.
8- Recurso especial provido.
(REsp 1639029/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE NAVIO A CASCO NU. ARRESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1- Execução proposta em 17/7/2015. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em estabelecer o foro competente para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial movida em face de sociedades em recuperação judicial.
3- Ausentes os vícios do art. 535...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DESTE E.STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. "É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). (AgRg no AREsp 208.137/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013).
5. Na origem, o presente feito trata-se de ação ordinária em que a parte autora, ora recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela "adiantamento pecuniário - PCCS", apuradas entre janeiro de 1991 e junho de 2010, tendo em vista que na Ação Trabalhista n.
8.157/97, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a execução dos valores ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme decisão transitada em julgado em 12/9/2011.
6. Esta 2ª Turma deste STJ tem apreciado e julgado reiteradamente recursos especiais que comungam da mesma matéria de fundo com o presente apelo especial, tendo firmado entendimento no sentido de que "em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário.
7. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, afastando-se a aplicação dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, de modo que, tendo a ação sido distribuída em 28/3/2015, não há prescrição do direito, pois somente em 12/9/2016 é que se alcançou o lustro prescricional de cinco anos.
8. Quanto à possibilidade da coisa julgada trabalhista repercutir na relação mesmo após o advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao fato de que a parcela que sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi incorporada pela Lei n. 8.460/1992, entendeu esta e.2ª Turma nos aludidos julgados que "é indispensável verificar se, no caso concreto, houve alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado em conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter continuado", sendo que "no caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário, reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.460/92.
Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento do Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da incidência da Lei 8.460/92" (REsp n. 1.612.419/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
9. No mesmo sentido: REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; REsp n.
1.612.631/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1620089/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DESTE E.STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 211/STJ.
4. Na origem, o presente feito trata-se de ação ordinária em que a parte autora, ora recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela "adiantamento pecuniário - PCCS", apuradas entre janeiro de 1991 e junho de 2010, tendo em vista que na Ação Trabalhista n.
8.157/97, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a execução dos valores ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme decisão transitada em julgado em 12/9/2011.
5. Esta 2ª Turma deste STJ tem apreciado e julgado reiteradamente recursos especiais que comungam da mesma matéria de fundo com o presente apelo especial, tendo firmado entendimento no sentido de que "em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário.
6. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, afastando-se a aplicação dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, de modo que, tendo a ação sido distribuída em 1º/4/2015, não há prescrição do direito, pois somente em 12/9/2016 é que se alcançou o lustro prescricional de cinco anos.
7. Quanto à possibilidade da coisa julgada trabalhista repercutir na relação mesmo após o advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao fato de que a parcela que sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi incorporada pela Lei n. 8.460/1992, entendeu esta e.2ª Turma nos aludidos julgados que "é indispensável verificar se, no caso concreto, houve alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado em conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter continuado", sendo que "no caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário, reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.460/92.
Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento do Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da incidência da Lei 8.460/92" (REsp n. 1.612.419/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
8. No mesmo sentido: REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; REsp n.
1.612.631/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1627825/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENT...