TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança.
2. No caso dos autos, a instância ordinária consignou que o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, local onde se situa a matriz da empresa, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais.
3. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 ao presente caso por se tratar de ação mandamental.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1603727/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança.
2. No caso dos autos, a instância ordinária consignou que o Delegado da Receita Federal do Brasil...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. PARIDADE. REITERAÇÃO DE AÇÃO.
COISA JULGADA. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
1. Para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a existência de coisa julgada, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete da Súmula 7 desta Egrégia Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1613975/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. PARIDADE. REITERAÇÃO DE AÇÃO.
COISA JULGADA. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
1. Para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a existência de coisa julgada, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete da Súmula 7 desta Egrégia Corte.
2. Agravo interno a que...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp n. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os vencimentos de servidores pagos antes do último dia do mês devem ser convertidos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n.
8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. Contudo, o Tribunal de origem consignou que o Estado réu não logrou comprovar a data de fechamento da folha, bem como da URV que utilizou, concluindo pela defasagem salarial. Assim, para acolher a pretensão da parte agravante, modificando a afirmação da Corte a quo, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta Egrégia Corte.
3. É inviável a alegação de infringência ao art. 333, I, do CPC/73, pois, para se decidir sobre a aptidão das provas carreadas aos autos a fim de demonstrar a existência do direito autoral, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em sede de recuso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1617606/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp n. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os vencimentos de servidores pagos antes do último dia do mês devem ser convertidos de acordo com a sistemátic...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 131, 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73,104 E 184 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. As questões trazidas no recurso especial, com base nos arts. 131, 333, I, do Código de Processo Civil, 104 e 184 do novo Código Civil, esbarram na impossibilidade de exame dos elementos fáticos insertos nos autos do processo, o que também justifica a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Hipótese em que o Tribunal local entendeu, com fundamento no conjunto probatório dos autos, pela anulação do acordo realizado entre as partes a fim de preservar a supremacia do interesse público e evitar dano ao Erário.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1221580/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 131, 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73,104 E 184 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI 7.661/45. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/05.
1. Nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945". No caso, considerando que a decretação da falência ocorreu em 2003, não é possível a aplicação da Lei 11.101/2005. Ressalte-se que no julgamento do REsp 1.223.792/MS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013), entendeu-se que é possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, situação diversa do presente caso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a multa por infrações a normas administrativas não podem ser cobrada da massa falida, diante de seu caráter administrativo (regime do Decreto-Lei 7.661/45).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.258/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI 7.661/45. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/05.
1. Nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945". No caso, considerando que a decretação da falência ocorreu em 2003, não é possível a apli...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. O agravo em recurso especial que não afasta fundamento que levou a não admissão do recurso especial é incognoscível, nos termos do artigo 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC/1973.
2. Deve ser observada a Súmula 182/STJ que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada, não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento.
4. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica, dos fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).
5. De igual modo: "À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.389/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. O agravo em recurso especial que não afasta fundamento que levou a não admissão do recurso especial é incognoscível, nos termos do artigo 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC/1973.
2. Deve ser observada a Súmula 182/STJ que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal está na nulidade da perícia integrada. O juiz da causa optou, com base no § 2º do artigo 421 do CPC/1973, pela denominada perícia informal ou integrada, que consiste na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, em audiência. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência do STJ, ao asseverar a legalidade da perícia informal. Precedente ilustrativo: REsp 1.316.308/SC.
2. Outrossim, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao recurso especial, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Incumbência dada às instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1000607/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal está na nulidade da perícia integrada. O juiz da causa optou, com base no § 2º do artigo 421 do CPC/1973, pela denominada perícia informal ou integrada, que consiste na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, em audiência. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência do STJ,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE APRECIADA PELO STF QUE DECLAROU CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS (ADI 3.089). TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou constitucionais os dispositivos da LC 116/03 que impõem a incidência do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Precedentes: AgRg no AREsp. 434.355/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2T, DJe 1o.9.2014; AgRg no AREsp. 150.947/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1T, DJe 24.8.2012.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1516130/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE APRECIADA PELO STF QUE DECLAROU CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS (ADI 3.089). TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
INFRAÇÃO EQUIPARADA A CRIME, QUE, ENTRETANTO, NÃO SE APURA EM SEDE PROCEDIMENTO PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, condicionou a aplicação, no caso em concreto, do prazo prescricional previsto na lei penal à existência de inquéritos policiais e de ações penais em curso pelo mesmo fato.
2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo está no mesmo sentido da recente jurisprudência desse Sodalício, que exige a instauração de investigação criminal como requisito para a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal. Precedentes: AgRg na MC 22.739/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08.08.2014; AgRg no REsp 1509971/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1196629/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22./5/2013.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1541505/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
INFRAÇÃO EQUIPARADA A CRIME, QUE, ENTRETANTO, NÃO SE APURA EM SEDE PROCEDIMENTO PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, condicionou a aplicação, no caso em concreto, do prazo prescricional previsto na lei penal à existência de inquéritos policiais e de ações penais em curso pelo mesmo fato.
2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo es...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE.
ARTIGOS 96 E 98 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Interpretação dos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1567535/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE.
ARTIGOS 96 E 98 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Int...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O recurso especial não é, em razão da Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa e em interpretação de cláusulas contratuais.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1574678/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGAÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que, em consulta ao andamento processual da Ação de Improbidade, é possível observar que o Procurador-Geral delegou a atribuição a membro do Ministério Público. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1581517/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGAÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
1. A decisão agravada proveu, em parte, o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que a questão relativa à prescrição fosse novamente apreciada, nos termos fixados pela jurisprudência desta Corte. Ressalte-se que, nas contrarrazões recursais (fls. 563/566), alega-se, em suma, a não ocorrência de afronta ao art. 535 do CPC/73 e pugna-se pela manutenção do aresto atacado. Quanto à primeira questão, a decisão agravada afastou a alegada afronta ao art. 535 do CPC/73. No que concerne à segunda questão, a decisão impugnada contém fundamentação adequada para demonstrar que o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte, pois a contagem do prazo prescricional deve levar em consideração a data de vencimento da Cédula de Crédito Rural, razão pela qual houve o provimento parcial do recurso especial.
2. Cumpre esclarecer que a decisão agravada contém fundamentação adequada e analisa a controvérsia levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590753/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
1. A decisão agravada proveu, em parte, o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que a questão relativa à prescrição fosse novamente apreciada, nos termos fixados pela jurisprudência desta Corte. Ressalte-se que, nas contrarrazões recursais (fls. 563/566), alega-se, em suma, a não ocorrência de afronta ao art. 535 do CPC/73 e pugna-se pela manutenção do arest...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE COMO INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, na via especial, a análise de recurso especial interposto contra acórdão que foi solvido sob enfoque de artigo constitucional (art. 150, IV, c, da Constituição Federal).
2. Ademais, perscrutar os requisitos para que a entidade se qualifique como instituição de ensino requer o reexame do conjunto fático probatório dos autos - o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 990.550/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE COMO INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, na via especial, a análise de recurso especial interposto contra acórdão que foi solvido sob enfoque de artigo constitucional (art. 150, IV, c, da Constituição Federal).
2. Ademais,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AEROVIÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão ora agravada, acerca do período pretendido como tempo especial, de 11/12/1980 a 27/8/2009, o Tribunal a quo consignou que não é possível o reconhecimento do período apontado como laborado em atividade especial, tendo em vista que não ficou caracterizada a exposição do segurado, ora agravante, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos ao executar suas atividades habituais, pois o perfil profissiográfico previdenciário informou pressão sonora inferior ao decreto regulamentar. O Tribunal a quo acrescentou que também não é possível o enquadramento da profissão de aeroviário nos moldes do Código 2.4.1 até a data de alteração da Lei de Benefícios, pois as atividades desempenhadas eram diversas das ali previstas. Manutenção da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 996.124/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AEROVIÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão ora agravada, acerca do período pretendido como tempo especial, de 11/12/1980 a 27/8/2009, o Tribunal a quo consignou que não é possível o reconhecimento do período apontado como laborado em atividade especial, tendo em vista que não ficou caracterizada a exposição do segurado, ora agravante, de...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 131 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos autos que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da violação ao artigo 131 do CPC/1973 e sua respectiva tese. Destarte, incide na espécie, por analogia, a Súmula 282/STF, que dispõe, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
2. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu pelo indeferimento do benefício pretendido, eis que não preenchidos os requisitos legais. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois consoante jurisprudência do STJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 998.775/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 131 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos autos que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da violação ao artigo 131 do CPC/1973 e sua respectiva tese. Destarte, incide na espécie, por analogia, a Súmula 282/STF, que dispõe, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não há falar em violação ao art. 535, do CPC/73. Isso porque o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, tendo analisado todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência desse Sodalício orienta pela aplicação, por analogia, do prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99 na hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União. Precedentes do STJ.
3. No caso em concreto, conforme transcrição extraída do próprio acórdão recorrido, o início do procedimento de Tomadas de Contas Especial se deu dentro do período de cinco anos após o encerramento da vigência do Convênio nº 143/96. A revisão de tais fundamentos, na via recursal eleita, é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à incidência do juros de mora, o acórdão recorrido, essencialmente, fundamentou sua conclusão quanto ao juros de mora na incidência das Súmulas 43 e 54, ambas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Tais fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que leva à incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, a inviabilizar o conhecimento da insurgência. Além do mais, nota-se que não foram devidamente prequestionados o art. 219 do CPC/73, nem o art. 54, da Lei nº 8.383/91, embora opostos embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1412588/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não há falar em...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NA ORIGEM. SUMULA 284/STF E 182/STJ. ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA.
LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO. NULIDADE. PRECEDENTES. ESBULHO RENITENTE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1- Os argumentos lançados no agravo interno para insistir na violação ao art. 535 do CPC/73 não foram apontados no apelo especial, tampouco infirmam a razão pela qual não foi acolhida a apontada violação. Tem-se, pois, descumprido o ônus da dialeticidade exigido pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015.
2- O procedimento de demarcação das terras indígenas tem como uma das etapas o levantamento fundiário da área demarcada. Nesse sentido, é dever da Administração agir em estrita legalidade, não havendo nessa atividade espaço para locuções de conveniência, oportunidade e relativização. Precentes.
3- Os elementos aptos a confirmar a ocorrência de "esbulho renitente", por ensejar o exame de efetivo conflito possessório, não comportam análise em sede de recurso especial, porquanto afeto ao reexame do contexto fático-provatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1569134/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NA ORIGEM. SUMULA 284/STF E 182/STJ. ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA.
LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO. NULIDADE. PRECEDENTES. ESBULHO RENITENTE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1- Os argumentos lançados no agravo interno para insistir na violação ao art. 535 do CPC/73 não foram apontados no apelo especial, tampouco infirmam a razão pela qual não foi acolhida a apontada violação. Tem-se, pois, descumprid...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/1991. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOERÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF E STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A Súmula 568/STJ atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926 do CPC/2015. Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior, no sentido de que a União Federal dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a complementação devida a ex-ferroviários, de que é desnecessário prévio requerimento administrativo ao ajuizamento da lide, bem como de que inocorre in casu a prescrição de fundo de direito. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.120.225/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 5/4/2010; AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 10/05/2013; AgRg no REsp 1.392.047/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 26/04/2016.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/1991. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOERÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF E STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO P...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão embargado decidiu que a restituição dos valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Asseverou que a restituição de valores decorrente da revogação da tutela antecipada dispensa a propositura de ação autônoma.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
3. Na oportunidade, o Ministro Relatar Herman Benjamin ressalvou que, "à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução do valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida;
b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção do mesmo segurado até a satisfação do crédito".
4. Não há como se concluir, todavia, que, ao consignar que, para fins de ressarcimento dos valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, "a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida" se contraponha à expressão contida no acórdão embargado de que "a restituição de valores é decorrência lógica da revogação da tutela antecipada, não havendo a necessidade de propositura de ação autônoma" (fl. 621, e-STJ).
5. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, porém lhe dando soluções distintas.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1564592/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão embargado decidiu que a restituição dos valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência...