PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO. HIPÓTESE AUTORIZADORA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO ELIDIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que "No mais, convém consignar que o agravante não se dignou em demonstrar em que ponto a decisão agravada desviou-se da regra do art. 557 do Código de Processo Civil. Limitou-se em mencionar aspectos decisórios confrontantes com suas razões recursais, sem traçar liame de inconsistência com o artigo e o código mencionados".
2. A pretensão recursal tem por objeto o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pois o ente público afirma que, diversamente do que consta no acórdão recorrido, foi respeitado o princípio da dialeticidade, isto é, o Agravo Interno por ele interposto teria atacado especificamente o conteúdo da decisão monocrática. Nota-se, portanto, que não se almeja a interpretação da lei, mas sim se discute se a premissa fática estabelecida na decisão colegiada corresponde à verdade.
3. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo estatal, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.261/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO. HIPÓTESE AUTORIZADORA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO ELIDIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que "No mais, convém consignar que o agravante não se dignou em demonstrar em que ponto a decisão agravada desviou-se da regra do art. 557 do Código de Processo Civil. Limitou-se em mencionar aspectos decisórios confrontantes com suas razões recursais, sem traçar liame...
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, quando se inicia, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 953.232/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, quando se inicia, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atua...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO.
REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "inexiste nulidade na CDA que embasou a Execução, pois está encartada no evento 1 da Execução Fiscal apensa todos os requisitos legais" (fl. 336, e-STJ).
2. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em tela.
3. No tocante à violação da Súmula 373/STJ e da Súmula Vinculante 21/STF, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 6.
Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 934.693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO.
REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "inexiste nulidade na CDA que embasou a Execução, pois está encartada no evento 1 da Execução Fiscal apensa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "como se vê, a cirurgia feita pelo requerido Rondon deixou seqüelas na autora, tanto assim que ela teve que se submeter a outro procedimento pela equipe médica da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. Ainda assim, segundo o médico perito, foi constatado que a paciente apresenta contractura capsular da prótese da mama esquerda, necessitando substituir a prótese. Diante desse quadro está evidenciada a ocorrência de danos materiais, representado pelo custo desse novo procedimento cirúrgico, enquanto que os danos estéticos ocorridos iá foram superados.Os danos morais estão comprovados, porquanto, tratando-se de cirurgia plástica, a intervenção é de resultado, o que não ocorreu na espécie.Passados exatos 18 anos e mesmo depois de cirurgia corretiva patrocinada por terceiros, a paciente não alcançou os efeitos físicos desejados, suportando, por outro lado, gravíssima dor psicológica decorrente da operação mal sucedida.Assim, deve a autora ser indenizada em razão dos danos morais e materiais, o que, aliás, foi reconhecido na sentença objeto da liquidação. Sabe-se que a lei não traça normas para a fixação de dano moral, ficando esse mister a cargo do juiz, segundo tem assentado a jurisprudência e a doutrina mais autorizada.(...)Diante do exposto: 1) - com base na equação desestímulo, punição ao infrator, compensação ao ofendido e gesto de solidariedade à vítima, extraída das doutas lições acima transcritas. fixo o valor da indenização pelos danos morais em RS 80. 000,00: 2) - reconheço que os danos estéticos foram superados;
3) - reconheço como provada a necessidade de cirurgia reparadora a ser propiciada pelos réus à autora. nos termos da sentença proferida: 4) - reconheço como provada a necessidade da autora de se submeter a tratamento psicológico, a custa dos réus à autora, observando que este tópico está sendo executado nos autos principais; 5) - condeno os réus, de forma solidária, a pagar honorários advocatícios fixados em 12.000,00, ressaltando que ao requerido Alberto são concedidos os benefícios da justiça gratuita, pelo que a execução do julgado deverá observar a norma do art. 12 da Lei n" 1.060/50; 6) - O CRM pagará as custas e reembolsará a União das despesas com os peritos. " (fls. 282-299, e-STJ).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.076/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realiza...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "conforme demonstra a decisão de f.
75, a autora juntou aos autos laudo médico, emitido por consagrado especialista, que concluiu ser portadora de neoplasia maligna, tendo também apresentado exames que ratificam o diagnóstico, razão pela qual se justifica a procedência do recurso por ela apresentado, para que seja reconhecido o direito a percepção de proventos integrais, sem desconto de imposto de renda, bem como a restituição do indébito, com base no entendimento do STJ" (fls. 526 e 698-700, e-STJ).
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedente: AgRg no REsp 1.486.934/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2015.
4. Agravo Interno não provido
(AgInt no AREsp 953.253/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, soberano na análi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (AFERIÇÃO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO COM BASE NO CONTÉUDO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO).
INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE (ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS, RESP 1.028.592/RS E EDCL NO RESP 1.003.955/RS).
1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.).
2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão judicial dos critérios de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
3. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão).
4. A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de energia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento a menor, o que importa em termos iniciais prescricionais diferenciados a depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo.
Assim é que: (i) conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º, do Decreto-Lei 1.512/76) apurados em 31 de dezembro de cada ano e pagos em julho do ano seguinte (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento; e (ii) conta-se da data do efetivo pagamento "a menor", o prazo prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes ("juros reflexos"), razão pela qual, considerando-se que a restituição deu-se em forma de conversão dos créditos em ações da companhia (vencimento antecipado da obrigação), o lapso prescricional teve início na data em que a Assembléia Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em 20.04.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em ações, deliberada pela 72ª AGE), em 26.04.1990 (conversão dos créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em 30.06.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE) (EDcl no REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgados em 24.03.2010).
5. A prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária sobre o principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária), referente aos créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária), operou-se, respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em 01.02.2006), razão pela qual se revela prescrita a pretensão à correção monetária (e reflexo de juros remuneratórios) atinente aos recolhimentos efetuados nos períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986.
6. No que concerne aos créditos de empréstimo compulsório constituídos entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), é certo que a tutela preventiva (ou inibitória) autoriza o ajuizamento de ação com o objetivo de evitar o dano decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de sua consumação. Isto porque: "... enquanto não ocorrido o PAGAMENTO, seja em dinheiro no vencimento da obrigação seja, antecipadamente, em ações, não ocorreu a LESÃO, havia uma AMEAÇA, real, de que o direito à correção monetária fosse violado por ocasião do pagamento, perfeitamente presumível a partir dos valores pagos a título de juros.
Por certo que, nessa situação, o direito à correção monetária (que somente iria ser paga a posteriori , juntamente com o principal) era passível de proteção pelo Poder Judiciário, mas apenas preventivamente, tendo eventual demanda o escopo de evitar a lesão.
Ninguém estava obrigado a, nessas circunstâncias, ingressar em juízo para resguardar seu direito, mesmo porque, antes do decurso do tempo que a lei previu para o resgate, não podia o credor exigir o pagamento do principal, acrescido dos consectários legais (no caso, correção monetária), ainda que discordasse dos critérios que, em tese, seriam utilizados pela ELETROBRÁS.
Antes de vencida a obrigação ou antes da conversão, o contribuinte poderia pleitear em juízo tão-somente, via tutela preventiva, a modificação do controle do compulsório realizado pela ELETROBRÁS, através das concessionárias de energia elétrica, de modo que os registros refletissem a correção monetária plena, o que deveria ser observado quando do PAGAMENTO.
Certamente que, se a pretensão fosse condenatória, visando ao pagamento do principal acrescido de correção monetária plena antes do vencimento da dívida ou da conversão, outra não poderia ser a conclusão do que o reconhecimento da inexistência de interesse de agir.
Esse entendimento encontra respaldo nas lições de Pontes de Miranda, segundo o qual "a pretensão não pode nascer antes do crédito" (in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, p. 114)." (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 27.11.2009) 8. Nada obstante, revela-se aplicável, à espécie, o disposto no artigo 462, do CPC, verbis: "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." 9. É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional.
10. Destarte, a ulterior conversão dos créditos (constituídos em 1988 a 1993) em ações da Eletrobrás (em 30.06.2005) caracteriza fato superveniente, constitutivo do direito do autor, que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide, não merecendo reparo o acórdão regional no particular (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: EDcl no REsp 1.003.955/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 24.03.2010, DJe 07.05.2010).
11. Conseqüentemente, no tocante aos créditos de empréstimo compulsório constituídos entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), a prescrição operar-se-á em 30.06.2010.
12. A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa).
13. Por seu turno, não merece reparo a decisão agravada no que concerne à pleiteada inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a derrota da Fazenda Nacional e da Eletrobrás não caracteriza decaimento mínimo do pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC).
14. Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente provido para dar parcial provimento a seu recurso especial, declarando-se a não incidência de correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação.
(AgRg no REsp 1104365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (AFERIÇÃO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO COM BASE NO CONTÉUDO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO).
INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONV...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO À IRRESIGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, são válidas as garantias, reais ou fidejussórias, prestadas por pessoa física em cédula de crédito rural, a elas não se aplicando o disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67, norma cuja incidência é restrita às hipóteses envolvendo as notas e as duplicatas rurais. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 859.842/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO À IRRESIGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, são válidas as garantias, reais ou fidejussórias, prestadas por pessoa física em cédula de crédito rural, a elas não se aplicando o disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67, norma cuja incidência é restrita às hipóteses envolvendo as notas e as duplicatas rurais. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno despro...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A convicção a que chegou o Tribunal de piso, no sentido de que restaram presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil que ensejou no dever de indenizar, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.
2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 950.030/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A convicção a que chegou o Tribunal de piso, no sentido de que restaram presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil que ensejou no dever de indenizar, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.
2. O ent...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE, ALÉM DE REPUTAR CONFIGURADAS A DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU, TAMBÉM, A INTEMPESTIVIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É intempestivo o agravo (art. 544 do CPC/73) fora do prazo de 10 dias. Conforme certificado nos autos, iniciado o prazo recursal de 10 dias em 14/03/2016, esse expirou em 24/03/2016, tendo o reclamo sido interposto em 28/03/2016.
3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias. Conforme certificado nos autos, iniciado o prazo recursal de 15 dias em 03/11/2015, esse expirou em 17/11/2015, tendo o apelo extremo sido interposto em 18/11/2015.
4. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 955.932/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE, ALÉM DE REPUTAR CONFIGURADAS A DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU, TAMBÉM, A INTEMPESTIVIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contatos do trânsito em julgado da decisão proferida no processo.
2. Tratando-se de prazo decadencial, o ajuizamento de ação rescisória anterior, considerada inadmissível, não suspende ou interrompe o interstício para o manejo da ação.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1172460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contatos do trânsito em julgado da decisão proferida no processo.
2. Tratando-se de prazo decadencial, o ajuizamento de ação rescisória anterior, considerada inadmissível, não suspende ou interrompe o interstício para o manejo da ação....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 107, IV E 109, VI, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Súmula 438/STJ.
2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1005473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 107, IV E 109, VI, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipoté...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 921.560/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 921.560/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 12/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, INCISO V, DO CPC/73. ALEGADA OFENSA AO ART. 236, §1º, DO CPC/73. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO DE CIENTIFICAÇÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DO AUTOR. DEVIDA CIENTIFICAÇÃO. REGULAR OUTORGA DE PODERES PARA UM NOVO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1450014/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, INCISO V, DO CPC/73. ALEGADA OFENSA AO ART. 236, §1º, DO CPC/73. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO DE CIENTIFICAÇÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DO AUTOR. DEVIDA CIENTIFICAÇÃO. REGULAR OUTORGA DE PODERES PARA UM NOVO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1450014/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 12/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICES CORRETAMENTE APLICADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1482289/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICES CORRETAMENTE APLICADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1482289/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 12/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL CERTIFICADA POR OFICIAL DE CARTÓRIO. IRREGULARIDADES NÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 26, §3º, DA LEI 9.514/97. DEMAIS VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO EVIDENCIADAS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1499763/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL CERTIFICADA POR OFICIAL DE CARTÓRIO. IRREGULARIDADES NÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 26, §3º, DA LEI 9.514/97. DEMAIS VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO EVIDENCIADAS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1499763/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 12/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE REEMBOLSO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA ROBÓTICA PARA EXTRAÇÃO DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA SEGURADORA DE SAÚDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES NO ACÓRDÃO QUE DEPENDERIA DA REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1503219/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE REEMBOLSO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA ROBÓTICA PARA EXTRAÇÃO DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA SEGURADORA DE SAÚDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES NO ACÓRDÃO QUE DEPENDERIA DA REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1503219/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, ju...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 12/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no REsp 1375966/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no REsp 1375966/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1441716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1441716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO MUTUÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECRETO-LEI N. 70/66.
1. Plena possibilidade de julgamento monocrático do recurso especial, pois contrário à jurisprudência desta Corte Superior.
2. Absoluta impertinência da alegada ausência de referibilidade entre a decisão agravada e o recurso especial examinado. Questões arguidas no recurso pontualmente examinadas. Referência, inclusive, à petição inicial, à sentença, e a particularidades da demanda.
3. Previsão legal de devolução ao mutuário do que sobejar ao saldo devedor somado às despesas de cobrança. Reconhecimento na sentença da destacada inferioridade do valor do imóvel em relação ao saldo devedor atualizado. Inexistência de valores a serem devolvidos.
4. Possibilidade de adjudicação do imóvel pela CEF quando da ausência de interesse nos leilões realizados. Precedente específico.
5. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1460482/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO MUTUÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECRETO-LEI N. 70/66.
1. Plena possibilidade de julgamento monocrático do recurso especial, pois contrário à jurisprudência desta Corte Superior.
2. Absoluta impertinência da alegada ausência de referibilidade entre a decisão agravada e o recurso especial examinado. Questões arguidas no recurso pontualmente examinadas. Referência, inclusive, à petição inicial, à sentença, e a particularidades...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRUÇÃO FINANCIADA SOB A ÉGIDE DO SFH.
INADIMPLEMENTO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL HIPOTECADO. IMPUGNAÇÃO PELOS EMBARGANTES. RECONHECIMENTO DA CLANDESTINIDADE PELA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE SINDICÂNCIA EM SEDE ESPECIAL. ENUNCIADO 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1477516/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRUÇÃO FINANCIADA SOB A ÉGIDE DO SFH.
INADIMPLEMENTO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL HIPOTECADO. IMPUGNAÇÃO PELOS EMBARGANTES. RECONHECIMENTO DA CLANDESTINIDADE PELA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE SINDICÂNCIA EM SEDE ESPECIAL. ENUNCIADO 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1477516/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)