AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR (ART. 64, I, CP). CONCEITO MAIS AMPLO. PRECEDENTES DO STF EM HC. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR (ART. 64, I, CP). CONCEITO MAIS AMPLO. PRECEDENTES DO STF EM HC. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o a...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual (AgRg no CC 139.877/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência da execução, mesmo após a progressão ao regime aberto, se mantém na esfera estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 149.271/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federa...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o recurso que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 927.424/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o recurso que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 927.424/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE NÃO ESTORNO. CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS. OFENSA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve ofensa à coisa julgada uma vez que "a impossibilidade de se limitar o beneficio do não-estorno restou reconhecida em decisão já transitada em julgado (fl. 267), com base em legislação que se encontra em pleno vigor (LC nº. 87/96, bem como pela Lei Estadual no. 8.820189)" (fl. 457, e-STJ) e afastou a ocorrência de prescrição dos créditos anteriores a 15.4.2009.
2. No tocante à suposta contrariedade à coisa julgada e à ocorrência de prescrição, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos demais dispositivos legais, visto que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 880.603/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE NÃO ESTORNO. CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS. OFENSA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve ofensa à coisa julgada uma vez que "a impossibilidade de se limitar o beneficio do não-estorno restou reconhecida em decisão já transitada em julgado (fl. 267), c...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente deixou de apresentar os comprovantes de requisição das referidas passagens pela ré apelada, sob o argumento de terem sido extraviados, tendo juntado aos autos apenas as respectivas faturas.
3. In casu, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, parágrafo 5o, inciso I, do CPC, portanto, quando do ajuizamento da presente ação (14/9/2012), já se encontravam prescritas as passagens emitidas até 14/9/2007.
4. Ainda que as partes tenham realizado tratativas extrajudiciais para solução da questão até o ano de 2009, fato apontado pela autora como causa interruptiva do prazo prescricional, como bem ressaltado na r. sentença," ...o fato de as partes terem discutido valores ora cobrados em momento algum se confunde com ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor (Código Civil, artigo 202, VI, do CPC)." 5. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente deixou de apresentar os comprovantes de requisição das referidas passagens pela ré apelada, sob o argumento de terem sido extraviados, tendo juntado aos autos apenas as respectivas faturas.
3. In ca...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DE OUTRO ENDEREÇO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da nulidade da citação por edital decorreu da constatação de aspecto peculiar: a existência de endereço, no próprio demonstrativo de dívida ativa gerado pelo exequente, no qual não se tentou encontrar a parte devedora. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório para que se conclua pelo esgotamento dos meios disponíveis para localizar o devedor. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o Recurso Especial não enfrentou esse fundamento autônomo do acórdão recorrido, tendo-se limitado a argumentar que, após citação frustrada por oficial de justiça, seria cabível a citação por edital. Nada foi dito sobre o fato de que o Município tinha conhecimento de outro endereço em que a agravada poderia ser encontrada, o que atrai o disposto na Súmula 283/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 867.165/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DE OUTRO ENDEREÇO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da nulidade da citação por edital decorreu da constatação de aspecto peculiar: a existência de endereço, no próprio demonstrativo de dívida ativa gerado pelo exequente, no qua...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Reclamação ajuizada por Agropecuária Enea Ltda.
contra ato do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação Desapropriatória por Interesse Social, deferiu o ingresso do terceiro interessado Flavio Turquino, entendendo oportuno o esclarecimento, pelo perito judicial, das dúvidas suscitadas quanto ao domínio do imóvel expropriado.
2. A correta identificação da área expropriada atende ao interesse público, pois o INCRA não pode ser compelido a indenizar área maior que a efetivamente expropriada ou pagar a quem não seja o seu legítimo titular.
3. Não há, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar de que trata o art. 14, II, da Lei 8.038/90, razão por que indefiro a medida pleiteada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na Rcl 15.167/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Reclamação ajuizada por Agropecuária Enea Ltda.
contra ato do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação Desapropriatória por Interesse Social, deferiu o ingresso do terceiro interessado Flavio Turquino, entendendo oportuno o esclarecimento, pelo perito judicial, das dúvidas suscitadas quanto ao domínio do imóvel expropriado.
2. A correta identificação da área expropriada atende ao interesse público, pois o INCRA não pod...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA. CONCLUSÃO FORMADA A PARTIR DO CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ARROMBAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A conclusão da instância ordinária acerca da responsabilidade criminal do agravante está amparada por válidos argumentos jurídicos e, principalmente, pelas provas disponíveis nos autos, construídas sob o palio do devido processo legal, com nítida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rever as bases do acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. Precedentes.
3. A fixação do regime inicial semiaberto para o agravante é compatível com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, no caso concreto, foi verificada a existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, o que, inclusive, justificou a exasperação da reprimenda no primeiro estágio da dosimetria penal.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 992.862/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA. CONCLUSÃO FORMADA A PARTIR DO CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ARROMBAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A conclusão da instância ordinária acerca da responsabilidade criminal do agravante está amparada por válidos argumentos jurídicos e, principalmente, pelas provas disponíveis nos autos, construídas sob o palio do d...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Como tem reiteradamente decidido esta Corte, é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no modus operandi empregado.
- As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
- No caso, a decisão agravada destacou que o regime inicial fechado foi determinado com base em fundamentação idônea, ante a gravidade concreta do delito, notadamente acentuada pelo emprego de mais de uma arma de fogo e pelo concurso de quatro agentes, denotando não só a maior periculosidade do acusado, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 371.333/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Como tem reiteradamente decidido esta Corte, é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no modus operandi empregado.
- As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte afastam a imposição de regim...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO CONSTANTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- É de se negar seguimento a pedido de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada em agravo em recurso especial interposto pela defesa.
- Hipótese em que a questão suscitada na impetração, de ilegalidade na dosimetria da pena, ocorrida no julgamento da apelação e mantida em sede de embargos declaratório, foi exaustivamente apreciada no AREsp n. 220299/PB, também interposto em favor do ora paciente, oportunidade em que esta Corte negou provimento ao agravo.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC 360.897/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO CONSTANTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- É de se negar seguimento a pedido de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada em agravo em recurso especial interposto pela defesa.
- Hipótese em que a questão suscitada na impetração...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA AJUIZADA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO ACIDENTE) CONCEDIDO EM SENTENÇA APÓS MARÇO/1994. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO/1994: POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IGP-DI DE MAIO/1996 A MAIO/1999 SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a correção referente ao IRSM integral de janeiro e fevereiro de 1994 somente é devida para os salários de contribuição e os pagamentos efetuados em atraso e para a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado, não sendo devida aos benefícios em manutenção então convertidos em URV. Precedentes.
2. Além disso, no REsp 1.102.484/SP, julgado pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, em sessão de 22/04/2009, a Terceira Seção desta Corte definiu que os valores decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996).
3. Situação em que o benefício (auxílio-acidente em decorrência de surdez parcial bilateral) foi concedido por sentença, a partir da data citação (25/05/1995), e não a partir de 1992 como alega o INSS, e, na execução do título judicial, foram cobradas prestações vencidas no período de 25/05/1995 a 31/05/1999, sobre as quais incidiram IPCr (de maio a jul/95), INPC (de ago/95 a abr/96) e IGP-DI (de mai/96 a mai/99).
4. Assim sendo, o IRSM integral de janeiro e fevereiro de 1994 incidiu, no caso concreto, a título de correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado.
Por sua vez, o IGP-DI (de mai/96 a mai/99) incidiu como critério de atualização de parcelas vencidas do benefício, que nada mais são do que parcelas atrasadas do benefício.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se decisão monocrática do Relator que negara provimento ao agravo em recurso especial do INSS.
(AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1332758/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA AJUIZADA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO ACIDENTE) CONCEDIDO EM SENTENÇA APÓS MARÇO/1994. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO/1994: POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IGP-DI DE MAIO/1996 A MAIO/1999 SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a correção referente ao...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n.
7/STJ.
1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que não restou demonstrada a existência de vínculo associativo entre os réus, de forma estável e permanente, visando o comércio ilegal de drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.917/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, REPDJe 26/04/2017, DJe 16/12/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n.
7/STJ.
1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Desconstituir o entendiment...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:REPDJe 26/04/2017DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. No presente caso, o valor do bem subtraído (R$ 199,70) - que ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2012 - R$ 622,00) - não pode ser considerado irrisório, razão pela qual não está preenchida condição essencial à aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela.
4. Ademais, o entendimento fixado pela instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade quando o réu é reincidente em crime patrimonial.
5. No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre observar que a instância ordinária, ao estabelecer o semiaberto, o fez com fundamento no art. 33, §2º, "b" e "c", do CP, não havendo ilegalidade manifesta passível de correção neste momento.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1008005/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, c...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGISTROS DE MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. No presente caso, o valor do bem subtraído (R$ 79,90) - que ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2013 - R$ 678,00) - não pode ser considerado irrisório, razão pela qual não está preenchida condição essencial à aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela.
4. Ademais, o entendimento fixado pela instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1008089/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGISTROS DE MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a)...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO.
ÓBICE DA SÚMULA n. 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tal como já referido, para esta Corte decidir no sentido de que o agravante portava drogas ilícitas para uso próprio, teria, sem sombra de dúvida, de esmerilar as circunstâncias fáticas e as provas amealhadas aos autos, o que é absolutamente obstado pela Súmula n.
7.
2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1009911/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO.
ÓBICE DA SÚMULA n. 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tal como já referido, para esta Corte decidir no sentido de que o agravante portava drogas ilícitas para uso próprio, teria, sem sombra de dúvida, de esmerilar as circunstâncias fáticas e as provas amealhadas aos autos, o que é absolutamente obstado pela Súmula n.
7.
2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
3. Agravo r...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 6º DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela CEDAE, em face de decisão que, em sede de ação de consignação em pagamento, indeferira pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e requerimento de denunciação da lide ao Município do Rio de Janeiro.
III. Em relação à apontada violação ao art. 6º da Lei 8.987/95, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF.
IV. Ademais, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações, firmado entre a CEDAE e o Município do Rio de Janeiro, concluiu que "a Municipalidade não integra a relação de consumo existente entre a Concessionária e o Condomínio Agravado, não sendo o termo invocado pela Ré capaz de atribuir qualquer responsabilidade à Administração Pública, como já decidido por este Tribunal de Justiça em hipóteses análogas as dos autos". Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do referido termo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 945.123/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 6º DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Es...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, V, DO NOVO CPC/15. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ .
1. Não há que se falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Novo Código Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto.
2. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Registre-se que, em relação ao apontado dissídio pretoriano em torno da interpretação do artigo 535 do CPC/73, o entendimento desta desta Corte é firme de que a ocorrência dos vícios previstos no aludido dispositivo legal depende do exame das peculiaridades do caso concreto, o que impede a comparação entre os arestos confrontados.
4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1624685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, V, DO NOVO CPC/15. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ .
1. Não há que se falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Novo Código Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto.
2...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESP 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PREPONDERÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE IN ABSTRACTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa por parte da Fazenda quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
2. Outrossim, no mesmo julgado repetitivo, firmou-se a compreensão pela "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva".
3. No caso, o Tribunal a quo entendeu pela ilegitimidade da recusa da Fazenda-Exequente, à luz do princípio da menor onerosidade in abstracto. Assim, a reforma do acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1615089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESP 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PREPONDERÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE IN ABSTRACTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa por parte da Fazenda quando não observ...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no que tange ao bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária em recuperação judicial por meio do sistema Bacenjud, firmaram a compreensão de que este procedimento não se mostra possível em respeito ao princípio da preservação da empresa. Ademais, consignou-se inexistir prejuízo à Fazenda, porquanto, ressalvadas as preferências legais, seu crédito estará assegurado pelo juízo falimentar. Precedentes: AgRg no REsp 1556675/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015; AgRg no REsp 1453496/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos ou mesmo princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1607090/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no que tange ao bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária em recuperação judicial por meio do sistema Bacenjud, firmaram a compreensão de que este procedimento não se mostra possível em respeito ao princípio da preservação da empresa. Ademais, consignou-se inexistir prejuízo à Faz...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "que as peculiaridades do caso concreto recomendam o acolhimento dos documentos juntados em fase de Apelação, porque não fazem prova isolada do convencimento do órgão julgador e sim em conjunto com os demais elementos já existentes nos autos, além de ter havido intimação do apelado para se manifestar a respeito dos mesmos, assegurando-se desta forma o contraditório". A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É entendimento predominante no STJ que não há julgamento extra petita quando examinado o pedido e aplicado o direito com fundamentação diversa da apontada na petição inicial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.559/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja...