PROCESSO CIVIL. CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANANCIAL DE ÁGUAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DE MERCADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a competência será da Justiça Federal, caso haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, o que não é o caso vertente. O fato de o Ministério Público Federal haver participado do Termo de Ajuste de Condutas, que diz respeito à área em lide, bem como de haver notícia de Ação Civil Pública a propósito, não desloca a competência desta Justiça para a Federal. Não é esse o critério para análise de competência. 2. Nos termos do art. 700, §2º, III, do NCPC, o valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial, que, no caso, ao valor de mercado de dois lotes no condomínio-réu. 3. Repele-se alegação de prescrição, se a pretensão foi exercida no prazo legal. 4. Mediante Termo de Ajuste de Conduta, relativo a lotes vendidos no Condomínio Alto da Boa Vista, na Área de Preservação de Mananciais (APM) Mestre D´Armas, ajustou-se a realocação dos lotes situados em área de preservação ambiental e, diante de impossibilidade, o pagamento de indenização, para compensar perdas e danos do adquirente. Razoável que tal indenização seja no valor de mercado do imóvel com as mesmas características, sob pena de se promover o enriquecimento ilícito. 5. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 6. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANANCIAL DE ÁGUAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DE MERCADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a competência será da Justiça Federal, caso haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, o que não é o caso vertente. O fato de o Ministério Público Federal haver participado do Termo de Ajuste de Condutas, que diz respeito...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEIÇÃO. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CIRURGIA REPARADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONCORDÂNCIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL PELA OPERADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Descabe a tese de carência da ação, por ausência de interesse de agir, se evidenciada a resistência do Plano de Saúde em proceder à restituição das despesas médicas e hospitalares necessárias à realização da cirurgia reparadora. 2. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 3. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Evidenciado, dos autos, a necessidade inequívoca do procedimento cirúrgico, a debilidade do paciente, bem assim a conduta resistida do Plano, imperiosa a manutenção da condenação deste à restituição das despesas médicas. 5. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 6. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 7. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais arbitrados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEIÇÃO. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CIRURGIA REPARADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONCORDÂNCIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL PELA OPERADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Descabe a tese de carência da ação, por ausência de interesse de agir, se evidenciada a resistência do Plano de Saúde em proceder à restituição das despesas médicas e hospitalares necessárias à realização da cirurgia reparadora. 2. Conquanto seja próprio dos contratos de seg...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO CONTRADITÓRIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA INAPROPRIADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.01. Padece de contradição o feito que, por determinação de emendas à inicial, induz a parte autora a alterar o polo passivo da lide e, ao final, julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.02. Inaplicável a teoria da causa madura, inserta no artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o feito depender de maior dilação probatória.03. Apelo provido para tornar sem efeito r. sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO CONTRADITÓRIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA INAPROPRIADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.01. Padece de contradição o feito que, por determinação de emendas à inicial, induz a parte autora a alterar o polo passivo da lide e, ao final, julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.02. Inaplicável a teoria da causa madura, inserta no artigo 1013, § 3º, do Código de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO. PROVA PERICIAL. 1. O ven. acórdão embargado enfrentou as questões ventiladas pelas partes, sobretudo no que toca a responsabilidade civil do médico pelos danos estéticos constatados na paciente, questão devidamente elucidada pela prova pericial, razão pela qual repele-se a tese de omissão quanto à malfadada tese de culpa exclusiva da vítima, invocada com base no artigo 14, §3º, II, do CDC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO. PROVA PERICIAL. 1. O ven. acórdão embargado enfrentou as questões ventiladas pelas partes, sobretudo no que toca a responsabilidade civil do médico pelos danos estéticos constatados na paciente, questão devidamente elucidada pela prova pericial, razão pela qual repele-se a tese de omissão quanto à malfadada tese de culpa exclusiva da vítima, invocada com base no artigo 14, §3º, II, do CDC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito de...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância.2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, conquanto se amolde aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).3. No caso, restou comprovado que a publicidade veiculada pela Ré induziu os consumidores a erro, sendo devida a imputação de culpa à Ré pela rescisão contratual.4. É facultado ao consumidor optar pela restituição imediata das quantias pagas em razão de a promessa de fornecimento de gás de forma individualizada não ter sido cumprida, o que altera o valor do imóvel, comprometendo a qualidade e as características do produto ofertado, conforme determina o inciso II do §1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa.6. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ.7. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios.8. Acolheu-se a preliminar de inovação recursal e não se conheceu do apelo dos Autores. Negou-se provimento ao recurso da Ré.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância.2. A relação jurídica...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOOPERATIVA. PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA. JUSTIFICATIVA EXISTENTE NO ESTATUTO SOCIAL. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA PELO BANCO RESPONSAVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - É abusiva a conduta do Réu que, ao interpretar equivocadamente o Estatuto Social, determina o bloqueio da conta utilizada para a gestão da atividade exercida.II - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do C. STJ). O dano moral restou sobejamente demonstrado nos autos por prova capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros.III - Apelação Cível do Apelante conhecida e provida para reconhecer a abusividade no bloqueio da conta da Autora, bem como fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta data. Condeno o réu BANCO DO BRASIL S/A o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11º, do CPC/2015.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOOPERATIVA. PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA. JUSTIFICATIVA EXISTENTE NO ESTATUTO SOCIAL. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA PELO BANCO RESPONSAVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - É abusiva a conduta do Réu que, ao interpretar equivocadamente o Estatuto Social, determina o bloqueio da conta utilizada para a gestão da atividade exercida.II - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do C. STJ). O dano moral restou sobejamente de...
APELAÇÃO CÍVEL. OITIVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CDC. NÃO APLICABILIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO. NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o art. 370 do CPC/15 (art. 130 do CPC/73), o juiz é destinatário da prova, de modo que tem o poder-dever de indeferir a produção daquelas que considere inúteis ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa. Na hipótese em tela, verifico que se trata de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta desídia médica, logo, a perícia é a prova por excelência, não sendo necessária, portanto, a oitiva testemunhal. 2. A responsabilidade civil dos hospitais públicos não é regida pela legislação consumerista. Para a incidência do CDC, é necessária remuneração mediante o pagamento de tarifas ou preços públicos, o que não se coaduna com a prestação de serviços públicos na área de saúde, visto que estes são remunerados por meio de tributos. 3. Segundo a melhor doutrina e entendimento jurisprudencial dominante, a responsabilidade civil do Estado em caso de omissão é subjetiva. 4. Não há conduta inadequada do hospital, vez que foram realizados todos os procedimentos que estavam ao alcance da equipe médica para a reversão do quadro de saúde do pai/marido dos apelantes, não havendo, portanto, omissão de socorro. 5. Recurso improvido. 6. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OITIVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CDC. NÃO APLICABILIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO. NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o art. 370 do CPC/15 (art. 130 do CPC/73), o juiz é destinatário da prova, de modo que tem o poder-dever de indeferir a produção daquelas que considere inúteis ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa. Na hipótese em tela, verifico que se trata de ação de indenização por danos morais e...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR GASTOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO E MULTAS PRETÉRITAS DO AUTOMÓVEL. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, CPC. DANO MORAL INEXISTENTE. 1 - Os elementos probatórios apresentados são extremamente frágeis para subsidiar a indenização pretendida pelo autor, mormente em razão de que os orçamentos apresentados sequer estão acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, além de que não é possível aferir os exatos termos do negócio entabulado entre as partes. Em sendo assim, não havendo prova idônea capaz de demonstrar os danos materiais suportados, tem-se que o autor não se desincumbiu, portanto, do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Outrossim, no que se refere ao suposto dano moral, vislumbra-se que a situação trazida à liça denota, em verdade, a existência de meros dissabores que, como é cediço, são impassíveis de serem compensados. 3 - Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR GASTOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO E MULTAS PRETÉRITAS DO AUTOMÓVEL. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, CPC. DANO MORAL INEXISTENTE. 1 - Os elementos probatórios apresentados são extremamente frágeis para subsidiar a indenização pretendida pelo autor, mormente em razão de que os orçamentos apresentados sequer estão acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, além de que não é possível aferir os exatos termos do negócio entabulado entre as partes. Em sendo assim, não havendo prova idônea capaz de demonstrar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO. MULTA DIARIA. ABUSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Para a consecução da tutela específica, entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 536, § 1º do CPC/2015, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. Quanto ao arbitramento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. II- Se a multaaté esse limite não for suficiente para constranger o devedor a cumprir a sentença, restará ao credor se valer de outros meios, como notitia criminis por desobediência à ordem judicial ou ajuizamento de nova ação perante a Justiça Comum, caso o inadimplemento retardado tenha dado origem a outros danos posteriores à propositura da ação. III- Embargos de Declaração conhecido e provido para reduzir o valor da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a 60 dias.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO. MULTA DIARIA. ABUSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Para a consecução da tutela específica, entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 536, § 1º do CPC/2015, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. Quanto...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Aferida a existência de cadeia entre administradora e operadora, ambas vinculadas ao plano de saúde fornecido à agravada, destinatária final do serviço, resta clara a responsabilidade solidária entre as fornecedoras de serviço, conforme preconizado pelo art. 34 do Código de Defesa de Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.PRELIMINAR REJEITADA. 2. Não há omissões ou obscuridades a serem sanadas na sentença, e, por tratar-se de tentativa de modificação do julgado, por descontentamento quanto ao fundamentado em sentença pelo Magistrado de primeiro grau, não há o que se falar em nulidade. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Juízo a quo não caracteriza vício, não devendo a sentença ser declarada nula com base nesse contexto. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 4. Embora o art. 3º, também da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar; a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 5. A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedente deste E.TJDFT. 6. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano 7. Os danos materiais que se deram em razão da necessidade de pagamento de consulta/procedimentos médicos, por ausência de cobertura do plano de saúde. A rescisão contratual se deu de forma ilícita, tendo a requerente permanecido sem assistência médico-hospitalar quando tinha direito a tê-la e sofrido prejuízos em decorrência da inércia das apelantes. Cabível o ressarcimento pleiteado pela autora/apelada. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Aferida a existência de cadeia entre administradora e operadora, ambas vinculadas ao plano de saúde fornecido à agravada, destinatária final do serviço, resta clara a responsabilidade solidária entre as fornecedoras de serviço, conforme preconizado pelo art. 34 d...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO EM LOJA DE REVENDA. RESPONSABILIDADE DA LOJA VENDEDORA. ROMPIMENTO DA CORREIA DENTADA LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DA SEGUNDA REVISÃO PROGRAMADA. PERDA DA GARANTIA DE FÁBRICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. REVISÕES POSTERIORES REALIZADAS NA REDE CONCESSIONÁRIA NORMALMENTE SEM DETECTAR A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CORREIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LOJA VENDEDORA, FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. DEMORA NO CONCERTO DO VEÍCULO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DA RÉ PEUGEOT CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de agravo retido em virtude da ausência de manifestação do recurso em sede de apelo voluntário. 2. Deve ser negado provimento ao agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu dilação probatória, se a prova requerida era totalmente despicienda para a solução da causa. 3. Caracteriza vício oculto o rompimento da correia dentada de veículo seminovo adquirido em loja de revenda, tendo em vista que se trata de problema de difícil constatação. 4. Se o veículo é entregue por particular em loja de revenda que, assim, negocia o bem no mercado de consumo e firma o respectivo contrato de venda, em regra, apenas a loja responde pelos vícios do negócio, máxime quando não pleiteada a rescisão. 5. Não se revela abusiva a cláusula que prevê a perda da garantia do veículo contra defeitos de fabricação pela não realização das revisões periódicas, se o consumidor teve pleno acesso às condições e alcance da garantia. Todavia, a falta de informação clara e o comportamento contraditório da concessionária, ao prosseguir com as revisões posteriores sem acusar a perda da garantia, não podem resultar prejuízos ao consumidor, tal como ocorreriam se lhe fosse excluída a garantia do veículo adquirido. 6. Tendo a concessionária da marca realizado várias revisões programadas, sem nada aduzir quanto ao descumprimento do prazo de revisão anterior, ao alegar, posteriormente, a perda da garantia, a oficina acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva. 7. O cumprimento da decisão proferida em sede de tutela antecipada não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, tendo em vista o seu caráter provisório, sendo imprescindível a confirmação da decisão na sentença. 8. Em regra, a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade. Todavia, verificado que o veículo seminovo apresentou defeito à noite em uma rodovia e, removido para a concessionária, lá permaneceu por mais de três meses sem os reparos, apesar das inúmeras tentativas de solução do problema, obrigando os consumidores a desembolsar quantia significativa para o pagamento do conserto, por falha na prestação dos serviços, cabível a compensação pelo dano moral decorrente dos transtornos, angústia e aborrecimentos que ultrapassam os acontecimentos do cotidiano. 9. Agravo retido dos autores não conhecido. Agravo retido da ré PEUGEOT conhecido e não provido. 10. Apelações das rés SAGA FRANCE e PEUGEOT conhecidas e não providas. Apelação dos autores conhecida e provida em parte.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO EM LOJA DE REVENDA. RESPONSABILIDADE DA LOJA VENDEDORA. ROMPIMENTO DA CORREIA DENTADA LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DA SEGUNDA REVISÃO PROGRAMADA. PERDA DA GARANTIA DE FÁBRICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. REVISÕES POSTERIORES REALIZADAS NA REDE CONCESSIONÁRIA NORMALMENTE SEM DETECTAR A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CORREIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LOJA VENDEDORA, FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. DEMORA NO CONCERTO...
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA. INVALIDEZ ESPECÍFICA PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO BRASILEIRO. SINISTRO OCORRIDO NA DATA DA ASSINATURA DA PROPOSTA. INÍCIO DO PRAZO DE CARÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente após o transcurso do prazo de carência, desde que cumpridas as condições contratadas. Inteligência do art. 757 do Código Civil.2. A seguradora fica desonerada de satisfazer a obrigação assumida, comprovado que as lesões incapacitantes constatadas no laudo definitivo tem nexo de causalidade direto com acidente que ocorreu dentro do período de carência contratado, antes mesmo do pagamento da primeira parcela do prêmio do seguro individual de vida e de acidentes pessoais.3. O contrato de seguro tem por objetivo a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, ressalvado que o dever de indenizar fica afastado quando o sinistro não ocorre na vigência da apólice firmada.4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA. INVALIDEZ ESPECÍFICA PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO BRASILEIRO. SINISTRO OCORRIDO NA DATA DA ASSINATURA DA PROPOSTA. INÍCIO DO PRAZO DE CARÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente após o transcurso do prazo de carência, desde que cumpridas as condições contratadas. Inteligência do art. 757 do Código Civil.2. A seguradora fica desonerada de satisfazer a obrigaç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se, assim, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º, §2º). 2. O rol de procedimentos previsto para a cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo. 3. É o médico que decide qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de completa recuperação, não cabendo qualquer ingerência da administradora do plano de saúde nesse sentido. 4. O plano de saúde pode vir a estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não pode fixar qual o tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura. 5. Para que a ré fosse responsabilizada também por dano moral, teria que ser comprovado que a recusa foi indevida, injustificada ou injusta, circunstâncias inexistentes no caso dos autos, pois, na ótica da ré a negativa da cobertura estava amparada pelas disposições contratuais, na medida em que não constavam do rol de procedimentos da ANS. 6. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se, assim, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º, §2º). 2. O rol de procedimentos previsto para a cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo. 3. É o médic...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E BANCO. INEFICÁCIA PERANTE CONSUMIDOR. SÚMULA 308 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DEVIDA.1. Não procede a alegação de carência de ação, pois o pedido é juridicamente possível, as partes são legítimas e é patente o interesse processual da parte autora.2. Uma vez tendo o consumidor realizado a quitação perante a Construtora, ele estará eximido de assumir o ônus da hipoteca ou da alienação fiduciária, não podendo o Banco se opor à liberação do gravame, quando o consumidor comprovar que quitou as prestações de sua unidade imobiliária.3. Segundo o enunciado da Súmula nº 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Tal orientação sumular aplica-se também às hipóteses de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, especialmente quando se verifica que a unidade imobiliária adquirida foi quitada por terceiros adquirentes.4. Impõe-se a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando o montante fixado pelo magistrado a quo não representa quantia suficiente a remunerar o trabalho despendido pelo patrono da causa à luz do artigo 20, §3º do CPC/73.5. Recurso do 2º réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecida e provida. Preliminar rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E BANCO. INEFICÁCIA PERANTE CONSUMIDOR. SÚMULA 308 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DEVIDA.1. Não procede a alegação de carência de ação, pois o pedido é juridicamente possível, as partes são legítimas e é patente o interesse processual da parte autora.2. Uma vez tendo o consumidor realizado a quitação perante a Construtora, ele estará eximido de assumir o...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROTESTO. CAMBIAL. SÚMULA N. 476 DO STJ. ENDOSSO-MANDATO. SENTENÇA MANTIDA.1. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Súmula n. 476 do STJ2. O endosso-mandato não se constitui em meio de transferência da propriedade, restando claro no contrato que o proprietário do título o transfere a outrem apenas para que esse pratique atos como mandatário, não havendo, portanto, a transferência de propriedade do título, sendo que a pessoa que o recebe fica apenas investida nas funções de procurador do proprietário.3. Não havendo provas no sentido de que o banco réu extrapolou seus poderes como mandatário, a extinção do processo em face da carência de ação por ilegitimidade passiva é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROTESTO. CAMBIAL. SÚMULA N. 476 DO STJ. ENDOSSO-MANDATO. SENTENÇA MANTIDA.1. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Súmula n. 476 do STJ2. O endosso-mandato não se constitui em meio de transferência da propriedade, restando claro no contrato que o proprietário do título o transfere a outrem apenas para que esse pratique atos como mandatário, não havendo, portanto, a transferência de propriedade do tí...
APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO. SEM RISCO. SEM PREJUÍZO NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PROVA PERICIAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CARRO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABOR DO COTIDIANO. 1. Laudo pericial comprovou que o defeito na direção do veículo, apesar de causar ruído, não impede a utilização deste sem riscos à consumidora. 2. Incabível a restituição da quantia paga, visto que esta corresponderia ao valor do carro, quando, na verdade, justo seria o quantum referente apenas à parte defeituosa, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da requerente-apelante. 3. Em princípio, o descumprimento contratual não enseja a responsabilidade ao pagamento de compensação por dano moral, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO. SEM RISCO. SEM PREJUÍZO NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PROVA PERICIAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CARRO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABOR DO COTIDIANO. 1. Laudo pericial comprovou que o defeito na direção do veículo, apesar de causar ruído, não impede a utilização deste sem riscos à consumidora. 2. Incabível a restituição da quantia paga, visto que esta corresponderia ao valor do carro, quando, na verdade, justo seria...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. DEVER DA AUTORA E DA RÉ-ADQUIRENTE EM NOTIFICAR O DETRAN. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INEXISTENTE.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária rejeitada com respaldo na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas com base no que a parte autora afirma na petição inicial, o que não se confunde com a procedência ou improcedência do pedido, eis que estas deverão ser aferidas quando do julgamento do mérito.2. A celebração de contrato de empréstimo bancário não é capaz por si só de obrigar a instituição bancária a fiscalizar a transferência de propriedade veicular e com menos razão se traduzir em ilícito civil, capaz de ensejar a ocorrência de dano moral.3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. DEVER DA AUTORA E DA RÉ-ADQUIRENTE EM NOTIFICAR O DETRAN. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INEXISTENTE.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária rejeitada com respaldo na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas com base no que a parte autora afirma na petição inicial, o que não se confunde com a proce...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO POR MORTE - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INJEÇÃO APLICADA - UPA - DORES - ÓBITO MESES DEPOIS - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. A responsabilidade do Distrito Federal por suposto erro médico é objetiva (CF art. 37, §6º), cabendo ao autor demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade. 2. Não comprovado o nexo causal entre a conduta de profissionais de saúde do DF e o óbito, não há dever de indenizar pela Administração Pública. 3. Negou-se provimento ao apelo das autoras.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO POR MORTE - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INJEÇÃO APLICADA - UPA - DORES - ÓBITO MESES DEPOIS - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. A responsabilidade do Distrito Federal por suposto erro médico é objetiva (CF art. 37, §6º), cabendo ao autor demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade. 2. Não comprovado o nexo causal entre a conduta de profissionais de saúde do DF e o óbito, não há dever de indenizar pela Administração Pública. 3. Ne...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - REJEITOU-SE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. O plano de saúde não pode interferir na indicação médica do melhor tratamento de saúde para o paciente, sob pena de causar dano moral. No caso, majorou-se o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Rejeitou-se a prejudicial de prescrição, negou-se provimento ao apelo adesivo da ré e deu-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - REJEITOU-SE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. O plano de saúde não pode interferir na indicação médica do melhor tratamento de saúde para o paciente, sob pena de causar dano moral. No caso, majorou-se o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Rejeitou-se a prejudicial de prescrição, negou-se...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. APENDICITE AGUDA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITE DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 13/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUMULA 326 STJ. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 3. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 4. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 5. A cláusula contratual que garante a cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 (doze) horas do atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/98, é abusiva, por submeter o consumidor à extrema desvantagem. 6. A situação vivenciada pela autora revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, lhe foi subtraída a cobertura securitária de que tanto carecia, em vista da recalcitrância da Ré em custear os procedimentos médicos requeridos. Além disso, não bastasse o delicado quadro clínico em que se encontrava a Autora, teve severamente abalada sua situação, porquanto despendeu valor considerável de recursos para arcar com a cirurgia indeferida pela seguradora. Logo, é de se reconhecer a ampliação de sua angústia pelo comportamento ilícito da operadora do plano de saúde e, em consequência, ter-se por devida compensação por dano moral. 7. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 7.1. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 8. O não acolhimento do valor estipulado pelos autores a título de indenização por dano moral não acarreta a sucumbência recíproca, porquanto o valor estipulado na peça inicial é meramente sugestivo (súmula 326 STJ). 7.1. A sucumbência em parte mínima dos pedidos deduzidos na inicial acarreta a condenação da parte adversa ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. Recurso do Réu conhecido e desprovido. 10. Recurso da Autora conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. APENDICITE AGUDA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITE DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 13/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUMULA 326 STJ. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas cl...