INDENIZAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROTESTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA QUITADA. DANO MATERIAL. PROVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - É indevido o protesto sem prévia e formal notificação extrajudicial, e que se refira a dívida já quitada pelo devedor. II - Comprovada a despesa do autor com a obtenção de certidão relativa ao protesto indevido, procede a pretensão indenizatória por danos materiais. III - O protesto indevido torna incontroverso o dever de reparação e presumido o dano moral. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. V - Para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, serão observadas as disposições do CPC em vigor na data da prolação da r. sentença, visto que nesse momento será arbitrada tal verba pelo Juiz, conforme o decaimento das partes na demanda. VI - Apelação do Banco-réu desprovida. Apelação do autor provida.
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INDENIZAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROTESTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA QUITADA. DANO MATERIAL. PROVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - É indevido o protesto sem prévia e formal notificação extrajudicial, e que se refira a dívida já quitada pelo devedor. II - Comprovada a despesa do autor com a obtenção de certidão relativa ao protesto indevido, procede a pretensão indenizatória por danos materiais. III - O protesto indevido torna incontroverso o dever de reparação e presumido o dano moral. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO. ULTRA PETITA ACOLHIDA. PARTE DECOTADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. REDUÇÃO A PATAMAR JUSTO. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DA INTEGRALIDADE RECEBIDA PELO FORNECEDOR COM RETENÇÃO APENAS DE 10% DO VALOR PAGO. PARCELA ÚNICA. DANO MORAL. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. ABALO COMPENSÁVEL. NEGATIVAÇÕES REITERADAS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA.1. Preliminar de julgamento ultra petita: Analisando os autos, é possível reconhecer que, de fato, não há qualquer pedido, especialmente por ocasião da constestação, quanto à retenção, pelos réus, dos valores pagos a título de sinal. Não houve o enfrentamento da questão nos autos e, assim, em face do princípio da congruência, o órgão julgador não pode conceder, mediante prestação jurisdicional, mais do que foi postulado pelo autor e/ou pelos réus, devendo-se ser decotada a parte excedente da sentença. Preliminar acolhida.2. Quando os valores retidos, em ocasião de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, são considerados demasiados, é possível que o judiciário os reduza, o STJ já teve a oportunidade de fixar que, rescindida a promessa de compra e venda por culpa de um dos contratantes, cabível a aplicação da multa instituída em cláusula penal do ajuste, cujo valor pode ser reduzido equitativamente.3. Dessa forma, é de pleno direito a devolução da integralidade das importâncias recebidas, pelas rés, em única parcela, com retenção apenas do percentual de 10% sobre o valor pago, sendo a jurisprudência deste Tribunal firme nesse sentido.4. Cabível o acolhimento do pedido de danos morais, visto que, a conduta das rés causou, de fato, abalos de ordem moral compensável à autora, na medida em que, mesmo após o pedido de rescisão contratual, essa viu seu nome ser negativado reiteradas vezes, não tendo as partes rés, sequer apresentado qualquer impugnação ao alegado pela autora quanto ao que se refere ao pleito da rescisão.5. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS PARTES RÉS DESPROVIDO.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO. ULTRA PETITA ACOLHIDA. PARTE DECOTADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. REDUÇÃO A PATAMAR JUSTO. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DA INTEGRALIDADE RECEBIDA PELO FORNECEDOR COM RETENÇÃO APENAS DE 10% DO VALOR PAGO. PARCELA ÚNICA. DANO MORAL. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. ABALO COMPENSÁVEL. NEGATIVAÇÕES REITERADAS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA.1. Preliminar de julgamento ultra petita: Analisando os autos, é possível...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702365-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO MEDEIROS DE NORONHA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A., GRAZIELLE SOBREIRA DE SOUZA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORES CONDENADOS EM PROPORÇÕES DISTINTAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO EM SEPARADO. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL, DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. DATA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. DESCONHECIMENTO PELA PARTE DO VALOR DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora não seja obrigado, atende aos princípios da colaboração processual, da boa-fé e da razoabilidade (artigos 5º, 6º, 8º e 77, IV, todos do Código de Processo Civil) a apresentação pelo credor da planilha de cada devedor em separado. 2. O cálculo da contadoria judicial não vincula o Julgador. 3. A determinação de apresentação de uma nova planilha não fere os princípios da celeridade e da economia processual, pois cada devedor tem o direito de saber exatamente qual o montante de seu débito. 4. Descabida a incidência do disposto no art. 532 do CPC se os devedores ainda não tiveram ciência do valor exatamente devido. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702365-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO MEDEIROS DE NORONHA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A., GRAZIELLE SOBREIRA DE SOUZA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORES CONDENADOS EM PROPORÇÕES DISTINTAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO EM SEPARADO. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL, DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo participação na produção do dano alegado, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2. O protesto ou a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 3. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar o grau de ofensa ao direito de personalidade, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC, art. 944), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 4. O valor da indenização não pode gerar enriquecimento ilícito do ofendido, mas deve ser tal monta que cumpra seu caráter punitivo em face do ofensor, como forma de inibir a reincidência da conduta indevida. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo participação na produção do dano alegado, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2. O protesto ou a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 3. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar o grau de ofensa ao dir...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REPARAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DE UMA ENTRADA PARA VEÍCULO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com base na teoria da aparência deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o nome da sociedade empresária foi utilizado na divulgação do empreendimento, com o fito de atrair os consumidores, além de ambas as pessoas jurídicas demandadas serem integrantes do mesmo grupo economico, respondendo solidariamente. 2 - Os lucros cessantes, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, são devidos no caso de não entrega de imóvel na data prevista, por presunção lógica, tendo em vista não ter o adquirente usufruído do bem durante o período de atraso da sua entrega, seja para moradia ou para sua locação. 3 - Não se exige a comprovação de que o imóvel poderia ser alugado durante o atraso, sendo presumível o dano, não estando a indenização por lucros cessantes a depender de tal comprovação, mas sim ao simples fato de não ter a posse do bem no tempo que teria direito. 4 - Não propera o pedido de reração de danos fundado na alegação de que houve a exclusão de uma das entradas para veículo do conjunto de prédios, porquanto não foi comprovada a alegada desvalorização do imóvel. Apelação Cível da Ré conhecida e não provida. Apelação Cível do Autor conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REPARAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DE UMA ENTRADA PARA VEÍCULO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com base na teoria da aparência deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o nome da sociedade empresária foi utilizado na divulgação do empreendimento, com o fito de atrair os consumidores, além de am...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE NA LICITAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. COMPROVAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 319 do CPC/73 é expresso ao dispor que a revelia decorre da ausência de apresentação de contestação. 2. Não incidem os efeitos da revelia, porquanto os demais réus contestaram (art. 320, I, do CPC/73). 3. As alegações finais, em processo civil, não são tão relevantes a ponto de causar nulidade da sentença por sua inobservância. Isso porque as partes podem, inclusive, renunciar ao direito de deduzir as razões.[1] 4. Não se faz necessário que o processo de onde se retira a prova tramite entre as mesmas partes. O mais importante é que no processo em que elas forem aproveitadas se garanta o contraditório. 5. As partes devem colaborar com o Judiciário para a resolução da lide da melhor maneira possível. A apreensão de bens é meio legalmente admitido para a busca da verdade. Embora seja garantido o direito à proteção à intimidade e à vida privada, encontra-se em jogo também o interesse público de informação que envolva a prática de atos ilícitos por agentes públicos ou particulares em conjunto com aqueles, gerando danos ao erário. 6. Não há qualquer ilicitude na prova produzida, mesmo porque a ré não fez prova contra si mesmo. O simples acesso a dados oriundos de e-mails sem a senha não implica quebra de sigilo de dados. 7. A ação de improbidade administrativa é de gravidade ímpar, e, em certos aspectos, mais grave do que uma ação penal, por conta de seus efeitos. Assim como nesta última, basta para a admissão da demanda de improbidade administrativa a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria. No entanto, há previsão de admissibilidade de defesa prévia, por meio da qual o juiz pode afastar de plano a demanda. Do mesmo modo que a ação penal, o resultado final deve ser com base em provas devidamente comprovadas nos autos e não meramente alegadas. 8. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a) sujeito passivo, que é uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92; b) sujeito ativo, ou seja, o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; c) ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo, isto é, presença de dolo ou culpa.[2] 9. No caso de condenação nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 deve-se ter comprovado o dolo. 10. Não há necessidade de se comprovar a existência de dano ao erário para se aplicar as sanções descritas na Lei n.º 8.429/92. 11. Preliminares rejeitadas. Recursos de Alexandre, MPDFT e Braspac providos. Recursos de Lívia, Compacta, Froylan e Bela Vista parcialmente providos. [1] DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula S., OLIVEIRA, Rafael A.Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: JusPodium, 2016. p. 34. citando Athos Gusmão Carneiro, Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares, p. 85. [2] DI PIETRO. Direito Administrativo. 24ed. São Paulo: Atlas, 2011.p. 833.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE NA LICITAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. COMPROVAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 319 do CPC/73 é expresso ao dispor que a revelia decorre da ausência de apresentação de contestação. 2. Não incidem os efeitos da revelia, porquanto os demais réus contestaram (art. 320, I, do CPC/73). 3. As alegações finais, em p...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPRORROGÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUCIDIAL. NÃO ABRANGÊNCIA. ART. 776 NOVO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional, razão pela qual sua competência é absoluta para o processo e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais, não se incluindo nessa competência, portanto, o julgamento de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico Obrigacional e de Inexigibilidade, ainda que relativa ao mesmo título. 2 - Por se tratar de competência funcional, não há que se falar em reunião dos Feitos em virtude da suposta conexão, pois, ainda que existisse conexão entre a Ação de Execução de Título Extrajudicial e a Ação Declaratória de Inexigibilidade, tal fato não seria capaz de acarretar a reunião dos Feitos, uma vez que a modificação da competência por conexão somente ocorre nas hipóteses de competência relativa, o que, conforme já dito, não é o caso dos autos. 3 ? Sendo procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Nota Promissória, ?o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução? (art. 776 novo CPC). Conflito de Competência rejeitado. Firmada a Competência do Juízo de Direito suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPRORROGÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUCIDIAL. NÃO ABRANGÊNCIA. ART. 776 NOVO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional, razão pela qual sua competência é absoluta para o processo e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuçõ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, com fundamento na teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. II- Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com os danos causados ao Consumidor. III - A conseqüência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é a devolução das prestações efetivamente pagas, com o retorno das partes ao status quo ante. IV - Deve a parte ré/apelante pagar lucros cessantes correspondentes ao valor do aluguel de imóvel com as mesmas características do apartamento adquirido pela parte autora/apelada, no período compreendido entre a data de entrega (29/04/2014) até a data da rescisão (sentença de primeiro grau). IV -Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, com fundamento na teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. II- Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. ART. 1.238 CÓDIGO CIIVIL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade de imóvel pela posse prolongada da coisa e, no caso em exame, tratando-se da modalidade extraordinária, é qualificada pela moradia habitual do domínio do imóvel nos termos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil. IV. Em nosso ordenamento jurídico, são três os requisitos essenciais, três características específicas, que tornam a posse passível de usucapião em quaisquer de suas modalidades, a posse mansa e pacífica, justa, duradoura e contínua, o animus domini, que é a intenção do dono/possuidor de ter a coisa possuída como sua, e a fluência do tempo. V. No caso dos autos, os requisitos pessoais estão presentes, eis que a pretensa adquirente é pessoa capaz, e não está formulando sua pretensão contra ascendentes, descendentes, cônjuges ou incapazes (pessoas contra as quais não corre a prescrição, inclusive aquisitiva). Tampouco trata-se de pretensão de condômino em relação ao bem comum (neste ponto, cabe observar que, malgrado se intitulem condomínios, as comunidades de pessoas nestes assentamentos ilegais quando existentes, qualificam-se mais adequadamente como associações civis, posto que não atendem aos requisitos para a qualificação de condomínios, no sentido técnico-jurídico do termo). VI. Quanto aos requisitos reais, também podem ser constatados no caso concreto. Com efeito, o bem perseguido pelo autor encontra-se encravado em área registrada em nome de particular, ou seja, não é bem fora de comércio, como o bem público, contra o qual pesa a proibição constitucional de submissão à usucapião. Em que pese à informação do Distrito Federal, atribuindo a propriedade do bem a município, o registro do imóvel indica situação diversa, ou seja, a propriedade pela pessoa que reside no pólo passivo desta relação processual. VII. O imóvel em que busca o apelado o reconhecimento da usucapião, qual seja, Avenida São Paulo, Quadra 24, Casa 22, Setor Tradicional Planaltina /DF, está inserido em área devidamente registrada em nome de particular, nos termos do documento de fl. 08, portanto, não há que se falar em bem público. Nesse sentido, expressamente declarou o Distrito Federal, inicialmente, à fl. 100 quando manifestou seu não interesse em ingressar no feito, haja vista tratar-se de imóvel de propriedade particular, não obstante, em momento posterior, voltou atrás em sua manifestação para dizer que gostaria de ingressar no feito, na qualidade de interveniente anômalo, diante, apenas, da questão urbanística. VIII. Dentre os requisitos da usucapião não consta a obrigatoriedade de regularização urbanístico-registrária da área maior onde situado o imóvel usucapiendo. Ao contrário, por ser modo originário de aquisição de propriedade, não há qualquer mácula o fato de que a área maior onde o imóvel usucapiendo está inserido seja relativa a loteamento irregularmente implantado, pois uma vez procedente a ação, se for o caso, a área destacar-se-á da porção maior, tornando-se independente e de propriedade daqueles que a reclamaram. IX. Em que pese os apelantes defenderem a função social do direito à propriedade, invocarem a defesa do desenvolvimento ordenado e sustentável da cidade, prejuízos à coletividade em face da ausência de plano urbanístico e danos ambientais, entendo que tais alegações embora muito pertinentes não servem de fundamento para o provimento dos recursos ora manejados, na medida em que, tal como bem lançado na sentença, verifico que a pretensão da aquisição originária da propriedade do bem descrito na inicial dos autos preenche todos os requisitos exigidos, como já salientado, a posse mansa e pacífica, o animus domini e a fluência temporal estabelecido por lei. X. O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração. Tanto é assim que o art. 1.241 do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade, ressalvando, em seu parágrafo único, que a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, a sentença constitui título que embasa o registro da propriedade, mas o aperfeiçoamento de tal registro deverá observar outros requisitos objetivos, como adiante se exporá. No mesmo sentido caminha o art. 941 do Código de Processo Civil de 73, ou seja, delimita-se ali, como objeto da ação de usucapião, a mera declaração da propriedade, ao passo que o art. 945 do mesmo estatuto deixa claro que a transcrição registral da sentença de declaração da usucapião é efeito da mesma sentença, mas que tal efeito subordina-se à satisfação das obrigações fiscais. XI. Em que pese a subordinação do registro de aquisição da propriedade pender do desmembramento das matrículas após a regularização do loteamento onde está encravado o imóvel, poderá o autor promover a averbação do conteúdo desta sentença à margem da matrícula una atualmente existente, o que importa em relevantes conseqüências jurídicas, não só relativamente ao próprio direito de propriedade, que pode ser oposto inclusive contra o anterior proprietário da área, como também ao direito de preferência para o registro consumado, tão logo isso se faça possível. XII. A usucapião de imóvel fruto de loteamento irregular, de área urbana não regularizada pelo Poder Público, não pode ser obstado em decorrência dessa circunstância, porque eventual descompasso com as regras locais de ordenação do solo se curva à primazia da função social da propriedade, razão pela qual não vejo como temerário o reconhecimento de um direito constitucionalmente garantido, haja vista que a situação do apelado consolidou-se há mais de duas décadas, não podendo ser penalizado pela ausência de fiscalização e repressão ao crime do parcelamento irregular do solo, realidade no Distrito Federal, bem como ante a ausência de interesse do Estado na regularização da área denominada como Setor Tradicional de Planaltina. XIII. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. ART. 1.238 CÓDIGO CIIVIL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual an...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (TEMA 657). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A DO CPC/2015. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 739.382/RJ, paradigma do Tema 657 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte, que se aplica ao caso dos autos quanto à responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem. II - No mencionado tema, a Corte Suprema não reconheceu a existência de repercussão geral. III - Agravo interno não provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (TEMA 657). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A DO CPC/2015. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 739.382/RJ, paradigma do Tema 657 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte, que se aplica ao caso dos autos quanto à responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem. II - No mencionado tema, a Corte Suprema não reconheceu a existência de repercussão ger...
PENAL. LESÃO CORPORAL E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, e o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, combinados com artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, por agredir a ex-namorada, inconformado com o fim do relacionamento, ainda lhe perturbando a tranquilidade ao enviar inúmeras mensagens e indo repetidamente ao local onde ele trabalhava, causando com isso a sua demissão. 2 A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal se refere exclusivamente ao dano material, não podendo compreender também o dano moral, porque este demanda dilação probatória, devendo ser discutido na seara cível, com ampla defesa e contraditório. 3 Apelação desprovida.
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PENAL. LESÃO CORPORAL E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, e o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, combinados com artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, por agredir a ex-namorada, inconformado com o fim do relacionamento, ainda lhe perturbando a tranquilidade ao enviar inúmeras mensagens e indo repetidamente ao local onde ele trabalhava, causando com isso a sua demis...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INTERESSE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO FINAL. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção c/c restituição de valores e indenização por lucros cessantes. 1.1. Apelo da construtora, contra sentença que julgou procedentes os pedidos.2. A consumidora que pleiteia a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, o ressarcimento de quantia paga e indenização por lucros cessantes, possui interesse processual, porque persegue uma finalidade útil com o processo, qual seja, buscar satisfazer interesse substancial. 2.1. Não há que se falar em incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual com a reparação pelos danos suportados, devido a expressa previsão legal, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil.3. A consumidora tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediu a rescisão do contrato simplesmente porque desistiu de adquirir a unidade, mas porque a ré não entregou o bem na data combinada. 3.1. Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, DJe 31/08/2015)4. As alegações de excesso de chuvas e falta de mão de obra e de material não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. 4.1. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por tal motivo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou força maior. 4.2. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores.5. A simples devolução dos valores pagos não é capaz de suprir os prejuízos sofridos, por força do disposto no artigo 402 do Código Civil. 5.1. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/12/2015).6. O adimplemento da obrigação de entrega de imóvel na planta ocorre somente com a disponibilização da unidade ao comprador e não com a emissão do habite-se. 6.1. Como no caso não houve a entrega das chaves, o termo final da mora deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que declarou a rescisão contratual. 6.2. (...) Em se tratando de rescisão contratual firmada judicialmente, fixa-se o termo final da multa moratória a data da decisão que rescindiu o contrato firmado entre as partes.(...) (20150110828486APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 30/08/2016).7. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.8. Apelo improvido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INTERESSE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO FINAL. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção c/c restituição de valores e indenização por lucros cessantes. 1.1. Apelo da construtora, contra sentença que julgou procedentes os pedidos.2. A consumidora que pl...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA ENVOLVENDO A MARCA CAPITAL STEAK HOUSE. RESCISÃO. CULPA DO FRANQUEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de rescisão de contrato de franquia, para a exploração da marca Capital Steak House, além de indenização por danos materiais e morais, e multa contratual. 2. A Lei 8.955/94, em seu art. 2º, conceitua o contrato de franquia empresarial (franchising) como sendo o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. 3. O franqueado que descumpre o contrato de franquia empresarial deve suportar as consequências jurídicas decorrentes da sua conduta ilícita, o que inclui a rescisão do ajuste, a imposição de multa e a obrigação de pagar as taxas de royalties e marketing vencidas e vincendas, além de ter que descaracterizar o negócio, caso queira continuar exercendo atividade no mesmo local. 4. No caso, dentre as irregularidades contratuais praticadas estão a prática de concorrência desleal, a venda de produtos não homologados, a confecção própria de um cardápio pirata, o armazenamento de produtos em desacordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a manutenção em estoque de produto vencido, a falta de envio dos relatórios operacionais mensais da unidade franqueada, etc. 5. Jurisprudência da Casa: 1. O contrato de franquia representa negócio jurídico específico e com características peculiares, de modo que, em caso de eventual rescisão, as razões que a motivaram devem ser analisadas com rigor, pois, tendo em vista a sua complexidade, a medida extrema da rescisão contratual deve ser devidamente justificada. 2. No contrato de franquia na modalidade business format franchising inexiste abusividade na cláusula que impõe a obrigação do franqueado de adquirir os bens necessários à implantação apenas de fornecedores indicados pela franqueadora, sobretudo porque essa modalidade de franquia tem por característica a padronização da qualidade do serviço, de modo que o franqueado deve se submeter à estrutura previamente estabelecida pelo franqueador. (...) 5. Em observância ao princípio da boa-fé contratual e, considerando o cumprimento substancial do contrato por parte da franqueadora, a culpa pela rescisão contratual deve ser imputada ao franqueado que requereu a rescisão sem justa causa (20130111889993APC, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE 13/05/2016). 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados de modo equitativo pelo juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, norma aplicável à espécie. 6.1. As peculiaridades do caso concreto indicam a necessidade de majoração da verba honorária de R$5.000,00 para R$ 10.000,00. 7. Recurso do autor improvido. Apelo da ré parcialmente provido.
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CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA ENVOLVENDO A MARCA CAPITAL STEAK HOUSE. RESCISÃO. CULPA DO FRANQUEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de rescisão de contrato de franquia, para a exploração da marca Capital Steak House, além de indenização por danos materiais e morais, e multa contratual. 2. A Lei 8.955/94, em seu art. 2º, conceitua o contrato de franquia empresarial (franchising) como sendo o si...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CAESB. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ADUTORA DE ÁGUA BRUTA DO SISTEMA PRODUTOR CORUMBÁ IV. ETAPA INICIADA EM 2011. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA APRESENTADA PELA EMPRESA PRIVADA EXECUTORA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CITRA PETITA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES E PEDIDO PRELIMINAR DA RÉ. EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS AO DIREITO DA AUTORA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR. INVALIDAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE E IMPARCIALIDADE DO PERITO. NÃO AFASTADA. PERSUASÃO RACIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS DE PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DAS AVALIAÇÕES TÉCNICAS. INEXECUÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DO CONTRATADO EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES SEM ADIMPLÊNCIA DE SEUS COMPROMISSOS. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS OU REALIZADOS DE FORMA DESTOANTE AO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DIREITO EVOCADO NA INICIAL. NÃO SUPERADO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DA AUTORA. DESPROVIDO. 1. Na época da prolação da sentença não estava em vigor a sistemática de fundamentação do atual Código de Processo Civil. A lógica argumentativa estipulada pelo CPC/1973, revogado, apoiava a criação de jurisprudência defensiva, onde os postulados da ampla defesa, do contraditório e da devida fundamentação das decisões judiciais eram mitigados. 1.1 A farta documentação apresentada pela CAESB (40 volumes juntados em linha) e as alegações de fatos impeditivos ao direito indicado na inicial não foram apreciadas pelo Juízo, situação suficiente para, seja na vigência do CPC de 1973, seja na vigência do CPC de 2015, tornar nula a sentença por ofensa aos postulados constitucionais esculpidos no inciso LV do artigo 5º e no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Preliminar de nulidade de sentença acolhida. Cerceamento de defesa. Causa madura e julgamento conforme o estado do processo. 2 Diante da anulação da sentença por falta de fundamentação e da análise dos pedidos da ré (citra petita) e diante da suficiência de provas acostadas aos autos, passo a decidir o mérito da demanda, com fulcro no §3º do artigo 1.013 do CPC/2015. 3 Desde o Código de Processo Civil de 1973, fomentava-se o dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC/2015; art. 14 do CPC/1973). Este dever se estende ao perito que deve atuar com diligência, sob pena de ser punido por dolo ou culpa (art. 158 do CPC/2015; art. 147 do CPC/1973). 3.1O princípio da persuasão racional estabelece que o Juiz não precisa ficar adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo, pois não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 CPC/ 2015 e art. 436 do CPC/1973). 3.2Milita a favor do laudo pericial a presunção de idoneidade e imparcialidade. Preliminar rejeitada. 4. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que também advém do artigo 41 da Lei Geral das Licitações, dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 4.1O Edital é elemento fundamental do procedimento licitatório e é ele quem fixa as condições e regras para realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. Se o licitante, ciente das normas editalícias, não apresenta na época oportuna qualquer impugnação deve atendê-las. 4.2Convencionou-se com base nos princípios constitucionais esculpidos no supracitado artigo 3º da Lei 8.666/93 que todos que participam do certame se vinculam ao instrumento convocatório (Edital) sendo este a lei entre as partes. 5.O sofisma material na lógica jurídica, explica Maria Helena Diniz, vem com aparência de argumentação ou conclusão legítima, pela retidão da forma, mas é ilegítima por vício da matéria e pode resultar de pretensa causa, isto é, aceitação como causa do que não é causa verdadeira (Goffredo Telles Jr.) (Volume 4, Q-Z, São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p.411-412). 5.1O Juízo aceitou como pretensa causa o descumprimento contratual pela CAESB, isto é, aceitou causa o que não é causa verdadeira. 6. É dever de o administrador público rever os atos ilegais ou eivados de vícios, sob pena de, sua inércia, resultar em danos ao erário. Este não deve ser desfalcado para pagamento de serviços não prestados, sob pena, de enriquecimento ilícito de particular, em franca afronta ao interesse público. 6.1O pagamento por serviços não realizados é conduta que importa no enriquecimento ilícito de terceiro ou em ato atentatório aos princípios basilares da administração pública.Os motivos determinantes para impor as glosas se apóiam, também, à regra do ordenamento jurídico brasileiro de ser proibido o enriquecimento sem causa. 6.2Aequipe técnica da CAESB solicitou o refazimento de vários trechos da obra da adutora nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014. Há perícias técnicas da área de engenharia elaboradas pela SANEAGO fls.1.438/1454, pela CAESB (fls.1433/1437; 1491/1495 (2012) e 1507/1511 (2014), inclusive, realizadas pelo elaborador do Projeto Básico fls.1455/1463). A autora não apresenta nenhuma contraprova àqueles laudos técnicos. 6.3Outros problemas gravíssimos, diante da importância da obra e de sua magnitude, que serão a seguir expostos, se relacionavam à execução contrária às regras do edital quanto à seção das valas (dimensões das mesmas inferiores ao projeto), ao leito e ao recobrimento superior e lateral dos tubos com areia com dimensões, etc. Consequentemente, volumes utilizados para preenchimento com areia adequada eram inferiores ou com dimensional em desacordo com o projeto. A empresa aplicou revestimento interno de trecho da tubulação com material tóxico ao ser humano (alcatrão de hulha). Faltavam laudos de ensaios e certificações de todas as soldas, de ensaios de revestimento interno, dentre outros. 7.Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Isto porque, oordenamento civil não permite, em regra, que uma das partes em um negócio jurídico, diante, também, do princípio da força obrigatória dos contratos, exija o cumprimento das obrigações da parte contrária, sem o cumprimento dos deveres firmados. 7.1Não é diferente nos contratos administrativos firmados entre a administração pública e os fornecedores de bens ou de serviços. E mais, o princípio já mencionado neste voto da vinculação ao instrumento convocatório é a lei promulgada entre as partes. 8.Caberia à autora afastar a legitimidade das glosas e do não pagamento fundamentados na não execução ou execução inapropriada: art. 333, I, CPC/1973 e art. 373, I, CPC/2015. 9.Apretensão inicial da autora representa interesse contrário ao interesse público. Contrária, inclusive, às regras gerais das relações civis brasileiras, por não se poder exigir obrigações da outra parte quando o exeqüente não cumpre suas obrigações no pacto, principalmente diante da característica de execução da adutora, de forma sequencial. 10.Preliminar de nulidade de sentença acolhida. Sentença cassada. Causa Madura. Julgamento conforme o estado do processo (§ 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Preliminar de invalidade da perícia contábil rejeitada. Recurso da ré conhecido e provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes, na forma do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Apelo adesivo conhecido e desprovido. Sem honorários recursais.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CAESB. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ADUTORA DE ÁGUA BRUTA DO SISTEMA PRODUTOR CORUMBÁ IV. ETAPA INICIADA EM 2011. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA APRESENTADA PELA EMPRESA PRIVADA EXECUTORA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CITRA PETITA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES E PEDIDO PRELIMINAR DA RÉ. EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS AO DIREITO DA AUTORA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR. INVALIDAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE IDONEIDA...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. FATO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE CONSUMIDOR OU TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. INSCRIÇÃO DESABONADORA PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. À luz do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser objetivamente responsabilizados os fornecedores pela ocorrência de fato do serviço, quando não adotarem as cautelas mínimas necessárias no ato da contratação e não comprovarem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela falha na prestação do serviço. É cabível a compensação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, quando inexistentes inscrições desabonadoras anteriores. Inteligência da Súmula 385, do STJ. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo à justa reparação, de modo que, havendo exorbitância, deve ser reduzido para se evitar o enriquecimento sem causa.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. FATO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE CONSUMIDOR OU TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. INSCRIÇÃO DESABONADORA PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. À luz do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser objetivamente responsabilizados os fornecedores pela ocorrência de fato do serviço, quando não adotarem as cautelas mínimas necessárias no ato da contratação e não comprovarem a culpa exclusiva do consumidor ou de...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO 1. A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes. 2. Por se tratar de relação de consumo entre as partes, é possível o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101 do CDC. 3. Não se conhece de parte do apelo referente a pedido não elencado na inicial, por configurar inovação recursal. 4. Indefere-se a produção de prova oral se a questão é de direito e está devidamente comprovada nos autos, não configurando cerceamento de defesa. 5. Não se reconhece a ocorrência da prescrição se a ação foi ajuizada antes do esgotamento do prazo de três anos (CC, art. 206, §3º, I). 6. A transferência do pagamento da comissão de corretagem ao adquirente do imóvel é válida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n. 1.599.511/SP). 7. Não comprovada a litigância de má-fé por parte da autora, indevida sua condenação nas penalidades legais correspondentes. 8. Deu-se parcial provimento aos apelos.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO 1. A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmaç...
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE-COMPRADOR - RAZOABILIDADE DA RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA 1ª RÉ E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DOS AUTORES E DA 2ª RÉ 1. É razoável e proporcional a retenção pela promitente-vendedora de 15% dos valores pagos pelo consumidor que manifesta arrependimento e requer a rescisão contratual. 2. A transferência do pagamento da comissão de corretagem ao adquirente do imóvel é válida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n. 1.599.511/SP). 3. As empresas que integraram a cadeia de fornecimento de serviço são responsáveis solidárias por eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, § único do CDC). 4. Havendo sucumbência recíproca, porém desproporcional, os ônus da sucumbência devem ser redistribuídos, devendo os autores arcar com 65% e as rés com 35% das custas e honorários advocatícios, majorado para 15% sobre o valor da condenação. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da 1ª ré e negou-se provimento aos apelos dos autores e da 2ª ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE-COMPRADOR - RAZOABILIDADE DA RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA 1ª RÉ E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DOS AUTORES E DA 2ª RÉ 1. É razoável e proporcional a retenção pela promitente-vendedora de 15% dos valores pagos pelo consumidor que manifesta arrependimento e requer a rescisão contratual. 2. A transferência do pagamento da comis...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. JULGOU-SE PREJUDICADO O APELO DO RÉU. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade civil de concessionária de serviço público de transporte. Comprovado que a vítima não adotou todas as cautelas necessárias para atravessar a via quando é atingida por veículo que trafegava em velocidade inferior ao limite da via, afasta-se a responsabilidade civil da concessionária. Negou-se provimento ao apelo do autor e julgou-se prejudicado o apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. JULGOU-SE PREJUDICADO O APELO DO RÉU. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade civil de concessionária de serviço público de transporte. Comprovado que a vítima não adotou todas as cautelas necessárias para atravessar a via quando é atingida por veículo que trafegava em velocidade inferior ao limite da via, afasta-se a responsabilidade civil da concessionária. Negou-se provimento ao a...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - MULTA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO INCONTROVERSOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA 1ª RÉ E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA 2ª RÉ1. Indefere-se a produção de prova oral se a questão é de direito e está devidamente comprovada nos autos, não configurando cerceamento de defesa.2. Rescindido o contrato por culpa das rés, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive a comissão de corretagem (Súmula 543 do STJ).3. Configurada a culpa das rés no atraso na entrega do imóvel, é devida a multa contratual sobre do preço do imóvel.4. A correção monetária deve incidir sobre o valor principal pago pelos autores, contando-se de cada desembolso.5. A ausência de impugnação das contestações apresentadas pelos réus não torna incontroversos os fatos narrados nas peças de defesa, quando há provas nos autos que corroboram os fatos e as alegações dos autores.6. As empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor pois integram a cadeia de consumo (art. 7º, § único do CDC).7. Deu-se parcial provimento ao apelo da 1ª ré e negou-se provimento ao apelo da 2ª ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - MULTA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO INCONTROVERSOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA 1ª RÉ E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA 2ª RÉ1. Indefere-se a produção de prova oral se a questão é de direito e está devidamente com...
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 40, CAPUT, E ARTIGO 63, AMBOS AGRAVADOS PELO DISPOSTO NO ARTIGO 15, II, TODOS DA LEI 9.605/98. PRELIMINAR DE BIS IN IDEM PROCESSUAL - COMETIMENTO DE CRIMES AMBIENTAIS POR DIVERSAS PESSOAS - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PRESENTES TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CAMPO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA NA MODALIDADE CULPOSA - INVIÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado o cometimento de crimes ambientais por diversas pessoas mediante sucessivos e distintos parcelamentos irregulares do solo, ocasionando danos ambientais, não há que se falar em bis in idem processual por fatos já julgados, visto que a cada parcelamento há novo crime. Não há ausência de justa causa para a ação penal quando a denúncia preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de maneira a permitir o pleno exercício dos direitos constitucionais do acusado. Incabível a absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação da conduta para a modalidade culposa quando comprovado nos autos o ato criminoso perpetrado de maneira dolosa pelo agente. Revisa-se a sentença, quanto à dosimetria das penas, quando se verifica que o MM. Juiz de primeiro grau, ao fixá-la, deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 40, CAPUT, E ARTIGO 63, AMBOS AGRAVADOS PELO DISPOSTO NO ARTIGO 15, II, TODOS DA LEI 9.605/98. PRELIMINAR DE BIS IN IDEM PROCESSUAL - COMETIMENTO DE CRIMES AMBIENTAIS POR DIVERSAS PESSOAS - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PRESENTES TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CAMPO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA NA MODALIDADE CULPOSA - INVIÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCI...