AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. natureza jurídica híbrida. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VIGÊNCIA CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 11, DO CPC VIGENTE. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais não configura apenas uma questão processual, pois produz reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado, razão pela qual é qualificado pela doutrina como sendo de natureza jurídica híbrida (Direito Processual Material). 2. A análise recursal deve observar a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida (Direito Processual Intertemporal). Por isso, é inaplicável a Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - às decisões publicadas em data anterior à sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o juiz deve observar a norma processual vigente à época da publicação da sentença. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Incidência do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015. 4. Recursos conhecidos e providos.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. natureza jurídica híbrida. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VIGÊNCIA CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 11, DO CPC VIGENTE. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais não configura apenas uma questão processual, pois produz reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado, razão pela qual é qualificado pela doutrina como sendo de natureza jurídica híbrida (Direito Processual Material). 2. A análise recursal deve observar a lei processual vigente ao tempo em que foi publi...
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, todas as empresas que atuam na cadeia de prestação de serviço de saúde ao consumidor, mesmo que de forma administrativa, possuem legitimidade passiva solidária.2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.3. O art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.4. As fornecedoras de serviço de saúde, ao deixarem de notificar o consumidor sobre a resilição do contrato com a antecedência legal exigida, e ao não disponibilizarem, a tempo, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violam as disposições normativas descritas e devem ser compelidas a fazê-lo.5. Ausente violação a direitos da personalidade, capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa humana, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização.6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, todas as empresas que atuam na cadeia de prestação de s...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ.1. Embora seja possível a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida (Súmula 481 do STJ).2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não é prova bastante para se concluir pela hipossuficiência da parte.3. É insuperável a ilegitimidade de parte da pessoa jurídica que pleiteia, em nome próprio, direitos dos sócios. (CPC, art. 18).4. Recursos conhecidos. Recurso da autora desprovido; recurso do réu, provido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ.1. Embora seja possível a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida (Súmula 481 do STJ).2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não é prova bastante para se concluir pela hipossuficiência da parte.3. É in...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO FORNECIMENTO PRODUTOS. ARMÁRIOS PLANEJADOS. ENTREGA PARCIAL E ATRASADA. ERRO NA PRODUÇÃO DO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL DO FORNECEDOR. NÃO VISLUMBRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou incontroverso nos autos a entrega parcial, de forma atrasada e o erro na produção do material instalado na sua residência da apelada/consumidora, bem como a não continuidade dos serviços. 2. Não cabe imputar ao consumidor a culpa pelo erro na fabricação do material projetado ou mesmo pelo atraso na entrega do mesmo, mormente considerando que isto não exime o fabricante, no caso a apelante, de responder pelos danos causados ao consumidor, à luz do que disciplina a legislação consumerista. 3. A violação da boa-fé objetiva por parte da apelada não restou configurada, na medida em que esta cumpriu sua parte no avençado, pagando os valores acordados, ficando na expectativa de receber aquilo que fora pactuado. 4. Não se vislumbra o alegado dano moral do fornecedor pelo simples desconforto na prática de determinado ato, no seu caso, na montagem do material contratado. 5. Apelação conhecida. NEGADO PROVIMENTO. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO FORNECIMENTO PRODUTOS. ARMÁRIOS PLANEJADOS. ENTREGA PARCIAL E ATRASADA. ERRO NA PRODUÇÃO DO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL DO FORNECEDOR. NÃO VISLUMBRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou incontroverso nos autos a entrega parcial, de forma atrasada e o erro na produção do material instalado na sua residência da apelada/consumidora, bem como a não continuidade dos serviços. 2. Não cabe imputar ao consumidor a culpa pelo erro na fabricação do material projetado ou mesmo pelo atraso na entrega do mes...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Esclareço que a alegação de que o acórdão foi omisso, deixando dúvida se o valor da condenação pelo total da indenização é em igualdade para as rés ou se haveria diferenciação entre o montante a qual cada ré deveria arcar. Não ocorre a alegada omissão, pois o acórdão foi claro ao afirmar a solidariedade das rés, como se infere do seguinte excerto: Portanto, tenho que a sentença comporta pequeno reparo nesse ponto, para reduzir o quantum da condenação em danos morais para o valor total de R$10.000,00, respondendo solidariamente as requeridas. 3. Embargos de declaração rejeitados
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Esclareço que a alegação de que o acórdão foi omisso, deixando dúvida se o v...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INADEQUADO. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. O corte indevido de fornecimento de água é causa suficiente e necessária para gerar abalo moral. Com efeito, a reparação por dano moral deve ser fixada, considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 2. Se a quantia fixada pelo magistrado singular a título de danos morais não retribui nem compensa o fato de o apelante ter sido privado do uso de água por cerca de um mês, a sentença deve ser reformada para que se alcance um patamar justo e adequado do quantum indenizatório. 3. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973. Assim, não restando demonstrado que o apelante alugava imóvel e que teve o contrato rescindido em virtude do corte no fornecimento de água, não cabe a procedência de seu pedido, nesse ponto. 4. Apelo provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INADEQUADO. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. O corte indevido de fornecimento de água é causa suficiente e necessária para gerar abalo moral. Com efeito, a reparação por dano moral deve ser fixada, considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enrique...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contradição inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignarque o transcurso do prazo prescricional não pode ser imputado ao Judiciário, na medida em que a citação do executado não foi realizada porque o autor deixou de indicar oportunamente o endereço correto e atual do réu. Além disso, todas as diligências requeridas pelo autor foram deferidas pelo Juízo. Ademais, destacou-se que ao tempo daquela primeira sentença proferida, datada de 02/10/2014 (fls. 156-157v), a pretensão já estava fulminada pela prescrição. 3. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contradição inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignarque o transcurso do prazo prescricional não pode ser imputado ao Judiciário, na medida em qu...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL CUJA LICITUDE ESTÁ SENDO CONTESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS QUE OBSTARAM OU CONDICIONARAM O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. AFASTAMENTO DE QUESTÕES E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DISCUTIDAS EM OUTROS PROCESSOS. APELAÇÃO 1 (1º RÉU). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO APONTADO PELO AUTOR NA INICIAL. MERA CONCLUSÃO DO MAGISTRADO ACERCA DOS FATOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. GESTOR. SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SES/DF (ORDENADOR DE DESPESAS). AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DO TCDF. ESCUSA EM ORIENTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA. DESCABIMENTO. DECISÕES JUDICIAIS CLARAS QUANTO AO ALCANCE. INTERPRETAÇÃO ESDRÚXULA. CIÊNCIA QUANTO ÀS VEDAÇÕES. CONDUTA ÍMPROBA AMOLDADA AO ART. 11, CAPUT E INCISOS I E II, DA LEI 8.249/92. SANÇÕES DO ART. 12, III, DA MESMA LEI. APELAÇÃO 2 (MINISTÉRIO PÚBLICO). PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES DO 1º RÉU. CONTINÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. OBJETO. APURAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS CONSISTENTES EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS E DANO AO ERÁRIO. DISCUSSÃO EM OUTROS PROCESSOS. RESTRITO O OBJETO DA DEMANDA À ANÁLISE DO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DO TRIBUNAL DE CONTAS, NÃO SE VERIFICA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS DESCRITOS NO ART. 10 DA LEI 8.249/92 (DANO AO ERÁRIO). SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS, CONTUDO, AS CONDUTAS ÍMPROBAS DELINEADAS NO ART. 11 DA LIA (OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS AO ORDENADOR DE DESPESAS (SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SES/DF) PELA SENTENÇA RECORRIDA (ART. 12, III). ASSESSOR/CONSULTOR JURÍDICO/ADVOGADO PÚBLICO (CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA DA SES/DF). NOTAS TÉCNICAS/PARECERES. INTERPRETAÇÃO ABSURDA DA DECISÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PARECERISTA QUANDO INCIDE EM CULPA (EM SENTIDO LATO) OU ATUA COM ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL OU DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STF. CONJUGAÇÃO DE ATOS DO GESTOR E DO ASSESSOR JURÍDICO COM O FIM DE LIBERAÇÃO DE PAGAMENTOS EM DESCONSIDERAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS E DO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DAS MESMAS SANÇÕES (ART. 12, III, DA LEI 8.249/92). SECRETÁRIO INTERINO DE SAÚDE. IMPUTAÇÃO DE ATO ÍMPROBO POR TER AUTORIZADO A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO E POR NÃO TER ADOTADO PROVIDÊNCIAS. PRORROGAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO RELACIONADA A QUESTÕES OBJETO DE OUTRA DEMANDA. NÃO VINCULAÇÃO COM A AUTORIZAÇÃO IRREGULAR DOS PAGAMENTOS. OMISSÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL PARA AUTORIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANTO AO REFERIDO RÉU. EMPRESA CONTRATADA. EXTRANEUS BENEFICIÁRIO DOS ATOS ÍMPROBOS (ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE). RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE, A DESPEITO DE NÃO SE DISCUTIR NESTE FEITO A LICITUDE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO OU DANO AO ERÁRIO. CIÊNCIA QUANTO AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CABÍVEL. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA PARCIALMENTE, PARA CONDENAR OS 3º E 4º RÉUS NAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE. 1. Delimitação do objeto.1.1. Esta ação civil de improbidade administrativa apura o descumprimento de ordens judiciais, emanadas do processo nº 2014.01.1.03576-9 e da Suspensão de Segurança nº 2014.00.2.010858-2, no bojo dos quais haviam sido implementadas restrições ao pagamento dos contratos nº 161/12 e 173/13 - SES/DF, bem como a desobediência a ordem de caráter administrativo oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal.1.2. Não há reparos a se fazer na constatação do magistrado sentenciante de que a regularidade da contratação e a defesa do Erário estão sendo apuradas nos autos dos processos nº 2014.01.1.003576-9 e 2014.01.1.020680-6, inclusive com o arresto judicial de parte dos valores supostamente devidos pelos Contratos nº 161/12 e 173/13 - a SES/DF e prorrogações no primeiro mencionado e de que as discussões relativas à licitação (adesão à ata de registro de preço do RJ, necessidade de concorrência, prorrogação sem autorização contratual etc.), são objeto de outros processos inclusive dano ao erário.3. Apelação do Primeiro Réu.3.1. Preliminar de Nulidade da Sentença.3.1.1. Não constitui causa de nulidade da sentença a mera construção de reforço argumentativo utilizado pelo magistrado, extraindo conclusão da própria narrativa contida na inicial e dos elementos probatórios que entendeu suficientes para a condenação imposta ao apelante.3.1.2. Na medida em que a sentença deduziu fundamentos pelos quais entendia ter havido as ilegalidades e irregularidades nos pagamentos efetuados à empresa contratada, chegar-se à assertiva de que tal circunstância constituiu privilégio está longe de representar inovação de fundamento ou causa de pedir em relação ao que deduzido na inicial, constituindo tão-somente decorrência lógica do acolhimento do verdadeiro fundamento que sustenta a sentença, isto é, a conclusão do julgador de que houve a realização de pagamentos em descumprimento de ordens judiciais e de decisão do Tribunal de Contas. Preliminar rejeitada.3.2.Mérito.3.2.1. Quando da realização do pagamento do valor de R$ 823.151, no dia 31/01/2014, embora já estivesse revogada a decisão judicial de caráter cautelar proferida no dia 13/01/2014 (processo nº 2014.01.1.003576-9), a qual suspendera todo e qualquer pagamento à empresa ré, estava em pleno vigor a decisão proferida no dia 27/01/2014, no mesmo processo, que substituiu aquela primeira, tendo determinado que metade dos valores dos Contratos 161/12 e 173/13 - SES/DF a ser repassados para a empresa Metalúrgica Valença fossemdepositados em Juízo.3.2.2. Em que pese a manifestação da assessoria jurídica, em interpretação absolutamente esdrúxula acerca do alcance da decisão judicial proferida no dia 27/01/2014, cabe recordar que o recorrente era o gestor e o ordenador de despesas, tendo autorizado o pagamento à empresa contratada em manifesta contrariedade àquela determinação judicial, da qual tinha pleno conhecimento e cujo teor não suscita qualquer espaço para dúvidas interpretativas, daí o reconhecimento do dolo, porquanto não estava diante de um parecer vinculante da assessoria jurídica e o poder decisório estava em suas mãos, na qualidade de ordenador da despesa.3.2.3. Também em relação aos pagamentos ocorridos nos dias 19, 24 e 25 de junho de 2014, um montante de mais de 8,5 milhões, houve descumprimento da decisão proferida pelo então Presidente desta Corte na Suspensão de Segurança nº 2014.00.2.010858-2, porque, embora não houvesse impedimento de pagamento da totalidade dos valores devidos pelas obras em andamento, foi estabelecido o limite de 75%, condicionado o pagamento, ainda, à apresentação, ao juiz da causa e com oitiva do Ministério Público, do cronograma físico financeiro respectivo, o que foi solenemente ignorado pelo réu/recorrente.3.2.4. De igual forma, desconsiderou o recorrente a decisão cautelar (Decisão Singular nº 154/2014) emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no dia 29/02/2014, que determinou à SES/DF que fossem suspensos cautelarmente os pagamentos referentes ao(s) contrato(s) decorrente(s) do Pregão Eletrônico por Ata de Registro de Preços nº 170/2012 - SES, até ulterior deliberação da Corte de Contas, decisão cujos efeitos vigoraram até o dia 14 de outubro de 2014.3.2.5. Adefesa do recorrente repete estratégia que é praticamente rotina dos administradores/gestores quando são chamados à responsabilização pelos atos danosos que tenham praticado contra a Administração Pública, ou em detrimento do erário: buscam isentar-se de culpa ou dolo pelas condutas que lhes são imputadas ao argumento de que as realizaram com esteio em parecer jurídico.3.2.6. Além da autorização dos pagamentos acima referidos, o recorrente também assinou despacho, em 18/16/2014, em que autorizou o empenho de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, no dia 23/07/2014, autorizou a emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento de mais de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), documento emitido no mesmo dia, só não vindo a se efetivar o pagamento por conta de determinação da Casa Civil, que não permitiu a destinação dos recursos para a Secretaria de Saúde. 3.2.7.Também não aproveita ao recorrente o fato de haver parecer jurídico e técnico favorável à contratação. Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração (Tribunal de Contas da União. Plenário. Acórdão n. 939/2010. Processo n. TC 007.117/2010-8. Relator: min. Benjamin Zymler. DJ, 13 maio 2010. Decisão publicada: 13 maio 2010).3.2.8. Diante desse contexto de clara afronta às decisões judiciais e do Tribunal de Contas, inarredável a conclusão do magistrado sentenciante no sentido de que As condutas revelam o elemento anímico do dolo, pois evidenciam a intenção de pagamento mesmo diante da determinação expressa em sentido contrário. O pagamento dos valores devidos à Metalúrgica Valença eram acompanhados bem de perto por todas as partes envolvidas, pois já havia ocorrido a judicialização e a concessão de liminares em diversas instâncias judiciais e administrativas, mostrando-se, ainda, inverossímeis as alegações de que os dispêndios foram oriundos de mera atuação administrativa, como se fosse do cotidiano a liberação de pagamentos milionários em manifesta desobediência à ordem judicial.3.2.9. As sanções foram fixadas com razoabilidade e proporcionalidade verificando-se que, quanto às penas que permitem a gradação temporal ou numérica, ou seja, o pagamento de multa civil e o tempo de suspensão dos direitos políticos, o magistrado estabeleceu as sanções próxima do mínimo legal, para a primeira, e no mínimo legal em relação à segunda, conforme se constata da leitura do art. 12, inc. III, da Lei 8.249/92, impondo-se o desprovimento do apelo do 1º réu.4. Apelação do Ministério Público.4.1. Preliminares.4.1.1. Continência. Matéria não levada ao conhecimento do juízo a quo. Omissão que, além de tornar preclusa a questão, impede o conhecimento da matéria nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância, havendo incidência, ademais, do verbete sumular nº 235/STJ, por analogia (A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado), vez que já houve o julgamento de dois dos processos em relação aos quais se invocou a ocorrência de continência e constatação de que eventual constatação da ocorrência de continência não determinaria a suspensão dos processos, como pretendido pelo réu/recorrido, mas a reunião para julgamento conjunto (art. 105, CPC/1973). Preliminar não conhecida.4.1.2. Ilegitimidade Passiva do 1º Réu. Conforme registrado na sentença recorrida, trata-se de questão anteriormente decidida por ocasião do recebimento da inicial, tendo o réu interposto o Agravo de Instrumento ao qual foi negado provimento, com decisão transitada em julgado em 31/03/2016. Nesse passo, mostra-se, evidentemente, incabível o reexame dessa matéria. Preliminar não conhecida.4.2. Mérito. Análise da ocorrência de atos ímprobos resultantes de descumprimento de decisões judiciais e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que obstaram ou impuseram restrições à Secretaria de Saúde do Distrito Federal para a realização de pagamentos à empresa Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda, em decorrência dos contratos firmados a partir do Pregão Eletrônico por Ata de Registro de Preços nº 170/2012 - SES/DF, ou seja, os contratos nº 161/12 e 173/13.4.2.1. A efetiva existência ou não de dano ao erário depende do acolhimento ou não da tese ministerial acerca da existência de ilegalidades ocorridas nos contratos nº 161/12 e 173/13, firmados a partir da publicação do Edital de Pregão Eletrônico nº 170/2012 - SES/DF, em relação aos quais alegou o Parquet diversos vícios, além de superfaturamento, havendo pedido de declaração de nulidade daquelas avenças, questões que são objeto de outras demandas.4.2.2. Restringindo-se o objeto da causa à análise do pagamento dos contratos em desobediência a determinações judiciais e do Tribunal de Contas, não se verifica a perfeita adequação típica dos atos praticados pelos recorridos nas hipóteses descritas no art. 10 da Lei de Improbidade, vez que a liberação de verba pública de forma irregular, tal como ocorreu, não implica o reconhecimento de ilicitude na origem ou na execução dos contratos, ou reconhecimento de sobrepreço, com o que se concluiria pela existência de efetivo prejuízo ao erário e a conseqüente necessidade de ressarcimento, mas essas questões estão postas em outra demanda e dependem do reconhecimento dos ilícitos apontados pelo Parquet nos contratos 161/2012 e 173/2013 - SES/DF, juízo que aqui não se realizará 4.2.3. De outro lado, sobejamente demonstrado nos autos, tal como reconheceu o magistrado sentenciante, que a conduta do primeiro réu (Secretário de Administração Geral da SES/DF) violou flagrantemente os deveres da honestidade, legalidade e lealdade às instituições, configurando, sem sombra de dúvidas, conduta ímproba, nos termos art. 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/1992, o que reclama como conseqüência a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III do mesmo Diploma Legal, cumulativamente, ressalvada a pena de ressarcimento integral do dano, pelas razões expostas antes.4.2.4. O terceiro réu (Assessor Chefe da Consultoria Jurídica) não estava diante de decisão judicial de complexa compreensão ou em relação à qual se pudessem aplicar diferentes interpretações, logicamente ou razoavelmente aceitáveis, caso em que o parecer não poderia sofrer mais do que críticas em função de eventual debilidade jurídica da peça, estando intangível a quaisquer efeitos negativos em face do subscritor, do ponto de vista da responsabilidade civil, administrativa e criminal.4.2.5. No caso da manifestação técnica (Despacho 155/2014 - AJL/SES) que subsidiou o ato do gestor quanto ao pagamento realizado no dia 31/01/2014, diante da clara afronta aos termos do objeto da interpretação (a decisão judicial que determinou o depósito em juízo de metade dos valores a serem pagos à contratada), fica evidente a intenção do apelado de burlar os efeitos da decisão judicial, abrindo o caminho para a autorização do dispêndio pelo gestor.4.2.6. Quanto aos demais pagamentos (Ordens Bancárias dos dias 19, 24 e 25/junho/2014), houve manifestação do Assessor Jurídico, com omissão dos termos da decisão proferida pelo Presidente desta Corte nos autos da Suspensão de Segurança nº 2014.00.2.010858-2 (limitação dos pagamentos a 75% das obras em andamento, com autorização do juízo), quanto à necessidade de apresentação ao Juízo do cronograma físico-financeiro, além de se ter ignorado por completo a decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas Distrital no dia 29/02/2014 (Decisão Singular nº 154/2014), cujos efeitos perduraram até a decisão do mesmo Tribunal editada no dia 14 de outubro de 2014.4.2.7. Conforme se depreende da análise da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, destacando-se os Acórdãos MS nº 24.073-3/DF MS n° 24.631/DF e MS nº 24.584/DF, verifica-se que aquela Corte entende possível a responsabilização do parecerista, de forma solidária com o gestor público, nos casos em que fique caracterizado erro grave, inescusável, ou ato ou omissão praticada com culpa em sentido largo, além de ter firmado a orientação de que o advogado/procurador/consultor público pode ser chamado a dar explicações de seus atos perante o Tribunal de Contas.4.2.8. O advogado público (procurador/consultor jurídico) não tem, assim como qualquer outro agente público, proteção ampla e irrestrita quanto aos atos praticados no exercício do seu ofício, devendo responder pelos danos ou ilícitos que deles advierem, quando suas manifestações consistirem em atuação abusiva, dolo ou erro grave e inescusável, o que, a nosso juízo, segundo a análise cuidadosa e detida dos autos, ficou demonstrado em relação à conduta do terceiro réu, havendo subsunção à hipótese de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, e incisos I e II da Lei 8.112/92, tal como se verificou em relação ao primeiro réu, o que induz à aplicação das mesmas sanções descritas no art. 12, III, nas mesmas proporções, dada a conjugação dos atos praticados pelos referidos réus.4.2.9. Quanto à apontada responsabilidade do segundo réu (Secretário Interino de Saúde) face à autorização para prorrogação contratual e alegada omissão quanto às irregularidades anota-se que a questão da legalidade ou não da prorrogação contratual envolve outras questões que são discutidas em outra demanda, relacionando-se com o debate acerca do objeto contratual, mais precisamente, diz respeito a saber se se trata de obra de engenharia, como afirma o Ministério Público, ou fornecimento de bens.4.2.10. A alegação genérica de omissão não pode levar, por si só, o agente público a responder por ato ímprobo, sob pena de admitir-se uma responsabilização objetiva, o que não é compatível com o regime legal disposto na Lei 8.249/92, tampouco com a doutrina e a jurisprudência, devendo-se consignar, ademais, a autonomia do Subsecretário de Administração Geral para a prática dos atos de dispêndio dos recursos do Fundo de Saúde, não tendo havido a demonstração de qualquer ato atribuível ao recorrido por meio do qual tenha concorrido diretamente para a realização dos pagamentos contestados nesta demanda.4.2.11. A participação do recorrido em reuniões com membros do MPDFT e do MPC/DF, em que teria defendido a liberação de recursos em favor da empresa contratada demonstraria, de fato, a intenção de reverter as decisões protetivas ao erário e sua ciência quanto à existência das decisões impeditivas de pagamento, mas não revela qualquer ilicitude, tampouco comprova que tenha corroborado os atos do Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Saúde, o réu Túlio Roriz, quanto à autorização dos pagamentos.4.2.12. O terceiro, ou extraneus, mesmo pessoa jurídica, pode responder por ato de improbidade administrativa quando tenha concorrido ou se beneficiado do ilícito, na forma do art. 3º da Lei 8.249/92.4.2.13. No caso, a empresa contratada, a despeito de não se discutir neste feito a licitude ou não da contratação ou a ocorrência ou não de dano ao erário, acabou por ser a beneficiária dos recursos que lhe foram destinados pelas ordens bancárias realizadas nos dias 31/01/2014 e 19, 24 e 25 de junho de 2014, numerário que lhe foi assegurado em desconformidade com decisões proferidas nos âmbitos judicial e administrativo (TCDF), cabendo lembrar que, nos termos do art. 21, caput e inciso I, da Lei de Improbidade, a aplicação das sanções nela previstas independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.4.2.14. É patente o conhecimento da empresa ré quanto às proibições de pagamento ou quanto às condicionantes feitas para a sua ocorrência, tendo em vista que a contratada é parte no processo 2014.01.1.003576-9, tendo sido intimada de todas as decisões por meio de publicação no DJe, além de ser parte no processo junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e de ter, obviamente, acesso ao processo administrativo relativo ao contrato 161/2012, no corpo do qual formulou os pedidos de pagamento das obras realizadas.4.2.15. Feito o juízo de compatibilidade das sanções previstas no art. 12, III, da LIA com a natureza da pessoa jurídica, resta como sanção aplicável à empresa recorrida tão-somente a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.5. Apelação do primeiro réu conhecida, rejeitando-se a preliminar e, no mérito, improvida; Apelação do Ministério Público conhecida, não se conhecendo das preliminares alegadas nas contrarrazões do primeiro réu e, no mérito, parcialmente provida, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar o terceiro e quarto réus por atos de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei 8.249/92, com as sanções do art. 12, III, segundo especificação contida no dispositivo deste julgado.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL CUJA LICITUDE ESTÁ SENDO CONTESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS QUE OBSTARAM OU CONDICIONARAM O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. AFASTAMENTO DE QUESTÕES E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DISCUTIDAS EM O...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão processual alusiva ao suposto cerceamento de defesa não constitui preliminar do recurso, mas se insere no próprio mérito do recurso, na situação em que os apelantes requerem a desconstituição da sentença sob o fundamento de violação à prerrogativa de produzir provas durante o curso processual. 2. Inexiste o alegado cerceamento de defesa quando os elementos de prova existentes nos autos são suficientes à formação do convencimento do Magistrado, nos termos do art. 355, inc. I, e art. 370, ambos do CPC. 3. Deve prevalecer a autonomia entre as esferas cível e penal para a apuração da eventual responsabilização jurídica em relação aos fatos ocorridos, no âmbito dos respectivos interesses tutelados pelo Direito Civil e pelo Direito Penal. 4. O dano moral indenizável é aquele que afeta a esfera jurídica intrínseca à personalidade, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e violação de sentimentos, podendo vulnerar a honra ou a reputação do ofendido. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão processual alusiva ao suposto cerceamento de defesa não constitui preliminar do recurso, mas se insere no próprio mérito do recurso, na situação em que os apelantes requerem a desconstituição da sentença sob o fundamento de violação à prerrogativa de produzir provas durante o curso processual. 2. Inexiste o alegado cerceamento de...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. 0,5% SOBRE VALOR DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade habitacional na planta, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo da ré quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-la a restituir os todos valores desembolsados, inclusive aqueles a título de comissão de corretagem. 2. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Tendo a parte formulado pedido certo em sua petição inicial, e sequer tendo coligido qualquer documento que comprovasse ter ela arcado com valores a título de comissão de corretagem, configura julgamento ultra petita a determinação de devolução do valor gasto a este título, nato tendo a parte ré oportunidade de sobre ele se manifestar. 3. Ausente o interesse recursal da parte se a sua pretensão encontra manifesto amparo no r. decisum vergastado. 4. Na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente construtor, impõe-se a imediata e integral restituição dos valores comprovadamente pagos pelo promitente comprador (Súmula 543/STJ). 5. A cláusula penal compensatória consiste em prévia avaliação das perdas e danos advindos da resolução do contrato, sendo uma forma de compensar os adquirentes pelos prejuízos experimentados, nos casos em que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa da promitente-incorporadora. Assim, o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel estipulado contratualmente deve ser pago enquanto a construtora encontrar-se em mora, independentemente da autora já ter manifestado seu interesse na rescisão do contrato, se tal desiderato ainda não fora alcançado. 6. A sucumbência recíproca, porém não proporcional entre as partes, autoriza que se mantenha a sentença que distribuiu, de forma apurada, os ônus de sucumbência na proporção 20% para a autora e os 80% restantes a cargo da ré. 7. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. 0,5% SOBRE VALOR DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade habitacional na planta, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento cu...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA JÁ PAGA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A permanência de anotação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida gera a obrigação de indenizar. 2 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 3 - Em atenção aos requisitos essenciais da compensação do infortúnio sofrido e da responsabilidade pela lesão causada, revelando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, sua manutenção é medida que se impõe. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA JÁ PAGA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A permanência de anotação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida gera a obrigação de indenizar. 2 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimenta...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Nos termos do art. 43 do CPC, ?Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?. 2 ? Em se tratando de competência territorial e, por conseguinte, relativa, deve ser observado o Enunciado nº 33/STJ, segundo o qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3 ? Possui a parte Ré a faculdade de, em momento oportuno, arguir a incompetência relativa em preliminar de contestação (art. 64 do CPC). Conflito de Competência acolhido. Firmada a competência do Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Nos termos do art. 43 do CPC, ?Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?. 2 ? Em se tratando de competência territorial e, por conseguinte, relativa, deve ser observado o Enunciado nº 33/STJ, segu...
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ABUSO DO PODER DISCRICIONÁRIO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. AGRAVANTES DISPOSTAS NO ARTIGO 26, INCISOS IV E V, DO DECRETO N.º 2.181/97. AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preconiza o CDC, em seu art. 18, caput, há responsabilidade solidária entre todos que participaram da cadeia de produção e de comercialização dos produtos. Isto significa que a pretensão do consumidor em relação à substituição do produto, à devolução do valor pago ou ao abatimento proporcional do preço, além das perdas e danos (§ 1.º do art. 18), pode ser dirigida tanto ao comerciante, como ao fabricante ou a qualquer outro fornecedor intermediário que tenha participado da cadeia de produção e circulação do bem. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Afasta-se a pretensão ao reconhecimento de nulidade do processo administrativo, quando não há irregularidade e inexistente violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. A fixação do valor da multa, embora tenha a extensão do dano causado como um dos fatores, tem como objetivo maior o desestímulo para que o fornecedor se abstenha de voltar a lesar outros consumidores. 3.1A quantia arbitrada com relação à multa não fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não configurando, assim, abuso do poder discricionário. 4. Reconhece-se a agravante da reincidência quando a reclamada figura no ranking das empresas mais reclamadas, divulgadas pelos diversos órgãos de defesa do consumidor. 5. Tendo a autora tentado minorar os efeitos da sua conduta, promovendo o estorno do valor pago, adotando-se, assim, providência hábil a mitigar as consequências do ato lesivo, afasta-se as circunstâncias agravantes dispostas no artigo 26, incisos IV e V, do Decreto n.º 2.181/97. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ABUSO DO PODER DISCRICIONÁRIO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. AGRAVANTES DISPOSTAS NO ARTIGO 26, INCISOS IV E V, DO DECRETO N.º 2.181/97. AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preconiza o CDC, em seu art. 18, caput, há responsabilidade solidária entre todos que participaram da cadeia de produção e de co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. FINANCIMAENTO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. DESPÊNDIO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA ALIENANTE. COMPREENSÃO COM OPERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO A TÍTULO DE JUROS DE MORA COMO INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DO ATRASO. EXTINTIVA. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LEGALIDADE E NECESSIDADE (CPC/73, ART. 515, § 3º; CPC/15, ART. 1.013, § 3º) . PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que, conquanto formulada argumentação e pretensão almejando a condenação da parte ré à restituição da integralidade dos valores vertidos a título de juros de obra, inclusive a quantia desembolsada em período anterior à mora da construtora, o acórdão silenciara sobre a questão, deve ser complementado em sede declaratória mediante elucidação das argüições formuladas na exata tradução da destinação teleológica dos embargos de declaração, que é purificar o julgado dos vícios que o macularam, deixando-o lacunoso, conferindo-lhe acabamento e contornos definitivos. 3. Embargos da ré conhecidos e desprovidos. Embargos do autor conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. FINANCIMAENTO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. DESPÊNDIO EM RAZÃO DO INA...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. ASSUNÇÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE.APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO PONDERADA. 1. A sociedade empresária que, conquanto não tenha figurado como construtora e promissária vendedora no contrato de promessa e venda de imóvel em construção, assume condição de protagonista da relação negocial, firmando aditivo contratual, gerindo as questões financeiras do avençamento e se apresentando junto aos promissários adquirentes como proprietária e gestora do empreendimento imobiliário, deixando transparecer essa posição, assume inexoravelmente a condição e posição contratual de contratada, atraindo, inclusive, a aplicação da teoria da aparência, tornando-se, portanto, legitimada a compor a posição passiva da relação processual derivada do negócio e na qual é postulada a rescisão do contrato com as implicações correspondentes. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 3. O prazo contratualmente estipulado como de prorrogação automática para a entrega de unidade imobiliária contratada, quanto estipulados em dias úteis e sem quaisquer outras ressalvas, deve incluir, em seu cômputo, os dias de sábados nos quais não recaiam feriados, uma vez que não há paralisação ou suspensão das obras em tais dias da semana. Ademais, a dilatação automática do prazo contratual tem por escopo exatamente permitir o término da construção e a entrega do imóvel prometido a venda, razão pela qual os sábados devem ser considerados como dias úteis e, assim, levados em conta no cômputo do termo final para entrega da unidade imobiliária contratada. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a rescisão do contrato, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 7. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do recurso, se do acolhido emerge que restara provido em extensão consideravelmente inferior ao assimilado, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação do acolhido, dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. ASSUNÇÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO D...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO. REVISÃO. NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome da consumidora no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-a aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratada como inadimplente e refratária ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento da ofendida com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 2. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar a autora do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 3. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimada pelo fato lesivo. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO. REVISÃO. NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A cobrança de déb...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE. LIMITE. MARGEM CONSIGNÁVEL (Lei nº 10.820/03, arts. 1º e 6º). OBSERVÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.APELO. PARCIALMENTE PROVIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em benefício previdenciário e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos no extrato de pagamento do benefício previdenciário, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos benefícios previdenciários do mutuário (Lei 10.820/2003, arts. 1º e 6º, com a redação ditada pela Lei 13.172/2015). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do trabalhador já aposentado, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. O direito à repetição, na forma dobrada ou simples, do indébito é condicionado à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido, mas somente pagamento em desconformidade com os parâmetros legais por se tratar de empréstimo com prestações consignadas em benefício previdenciário e conta salário, sobejando, ademais, débito em aberto, inviável se cogitar da repetição de qualquer importe vertido pelo mutuário, sob pena de ser subvertido o sistema obrigacional mediante a contemplação do obrigado com repetição de importes revestidos de origem subjacente. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos proventos do mutuário além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente do próprio mutuário ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que consumidor, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora o protagonista do próprio calvário. 7. Emergindo do balanço entre o que fora postulado e o que restara acolhido que o refutado suplantara substancialmente o assimilado, que, defronte ao acolhido, pode ser apreendido como mínimo, o autor deve ser reputado sucumbente e, como tal, ser sujeitado com exclusividade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios como expressão da causalidade e da sucumbência que experimentara (CPC, art. 86, parágrafo único). 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942, § 1º, do NCPC.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE. LIMITE. MARGEM CONSIGNÁVEL (Lei nº 10.820/03, arts. 1º e 6º). OBSERVÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. ALUNA CONTEMPLADA COM PROGRAMA DE FINACIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FOMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. QUESTÃO DIVERSA DA DEBATIDA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DECONTESTAÇÃO DE LITISCONSORTE. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Elucidada a preliminar suscitada na defesa pela sentença, o silêncio da parte ré enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, ainda que a argüição verse sobre matéria de ordem pública, portanto cognoscível de ofício, pois, transmudada em questão processual, não está imune aos efeitos inerentes à preclusão e à coisa julgada, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer matérias decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença de conformidade com a lógica que permeia o processo. 3. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidira uma das litisconsortes passivas não enseja o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça inicial com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos como forma de orientação da resolução da lide sob premissas derivadas da verdade real (NCPC, art. 344) 4. Conquanto o contrato de financiamento de encargos educacionais e o de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição financeira, entidade de ensino superior e a aluna beneficiária de Programa de Financiamento Estudantil - FIES, que é a consumidora final dos serviços que fazem objeto da relação jurídica de direito material entabulada, qualifique-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final dos serviços fomentados (CDC, arts. 2º e 3º), a gênese do conflito originário da prestação e sua resolução perpassam pelo exame do alcance do contrato de financiamento estudantil contratado pela discente. 5. Aferido que a aluna fora beneficiada pelo Programa de Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que a contemplara com o financiamento de 100% (cem por cento) do montante das mensalidades escolares referente aos semestres indicados pela própria discente e positivados na avença, dever arcar com o pagamento dos valores ajustados após o encerramento do contrato de financiamento, posto que, havendo a prestação de serviços que ensejara o fomento do empréstimo, reveste de causa subjacente legítima a contraprestação pecuniária reservada à beneficiária. 6. Aperfeiçoada a inadimplência da discente quanto ao pagamento das parcelas provenientes do financiamento estudantil que a beneficiara, as cobranças que lhe são endereçadas pela instituição financeira e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. ALUNA CONTEMPLADA COM PROGRAMA DE FINACIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FOMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CON...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INDICAÇÃO DE PROVAS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. CLUBE RECREATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LESÃO. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível o requerimento de produção de provas diversas daquelas indicadas no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 2. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 3. O oferecimento de clube recreativo aos associados não caracteriza a associação como fornecedora de serviços, o que torna inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 5. Aresponsabilidade civil pressupõe a comprovação inequívoca da conduta, do resultado lesivo e do nexo de causalidade. Ausente qualquer deles, não há como reconhecer o dano indenizável. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INDICAÇÃO DE PROVAS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. CLUBE RECREATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LESÃO. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível o requerimento de produção de provas diversas daquelas indicadas no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 2. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 3. O oferecimento de clube recreativo aos associados não caracteriza a assoc...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. EXPROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FALHANA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o réu em indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como na devolução dos valores debitados indevidamente no contracheque do autor, determinando a manutenção da dívida nas condições originais. 2. Constitui falha na prestação de serviços pelo Banco o desconto irregular (sem consentimento) na conta corrente em que o autor percebe sua remuneração, configurando ato ilícito, ensejando o dever de indenizar pelos prejuízos causados. 3. Pelas próprias circunstâncias do evento, é certo que a conduta ilícita do réu, consubstanciada nos descontos indevidos na conta do autor, sem consentimento, ocasionou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, pois comprometeram a subsistência do autor, causando-lhe transtornos e constrangimentos, haja vista deixá-lo sem dinheiro para suas necessidades imediatas e de sua família, ensejando a indenização por dano moral. 4. O estabelecimento do valor da indenização por dano moral deve seguir certos critérios, dentre os quais os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre no objetivo de evitar que a quantia não seja insignificante ao devedor e, ao mesmo tempo, se preste à satisfação, mesmo que imperfeita, do abalo causado à vítima. 5. Considerando a gravidade do dano, tendo em vista que o réu comprometeu a subsistência do autor, e a situação econômica das partes, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado a cumprir as funções da indenização por dano moral. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. EXPROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FALHANA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o réu em indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como na devolução dos valores debitados indevidamente no contracheque do autor, determinando a manutenção da dívida nas condições originais. 2. Constitui falha na pre...