APELAÇÃO CÍVIEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE OBTER FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE DÍVIDAS DOS PROMITENTES VENDEDORES - ARRAS - DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Arras constituem a entrega de pecúnia ou bem móvel a outro com a finalidade de assegurar a consumação de um negócio.2. Comprovado que o financiamento perante a instituição financeira restou impossibilitado em razão de dívidas dos promitentes vendedores que superam a 10% do valor do imóvel, impõe-se a responsabilização dos promitentes vendedores com a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador a título de sinal ou arras. Incide no caso em apreço o disposto na cláusula nona do contrato, por força do que estabelece o art. 420 do Código Civil, cabendo a devolução do valor recebido a título de arras, mais o equivalente.3. Nos termos da Súmula 412-STF no compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo, motivo pelo qual não há que se falar em ressarcimento de despesas pagas pelo promitente comprador para viabilizar a documentação do imóvel.4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVIEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE OBTER FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE DÍVIDAS DOS PROMITENTES VENDEDORES - ARRAS - DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Arras constituem a entrega de pecúnia ou bem móvel a outro com a finalidade de assegurar a consumação de um negócio.2. Comprovado que o financiamento perante a instituição financeira restou impossibilitado em razão de dívidas dos promitentes vendedores que superam a 10% do valor do imóvel, impõe-se a responsabilização dos p...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelo interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de aposentadoria por invalidez na modalidade com proventos integrais, condenação do réu em danos materiais e morais, custeamento de tratamento de saúde particular e pensão vitalícia, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre as doenças e o trabalho. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de nova prova pericial. 2.1. A autora teve deferido o pedido de produção de prova pericial, bem como teve a oportunidade de se manifestar acerca da produzida. 2.2. Realizou-se laudo pericial complementar, esclarecendo as dúvidas suscitadas pela autora. 2.3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir a pertinência da produção ou renovação das provas. 2.4. Art. 472 do Código de Processo Civil. 3. De acordo com o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, para a aposentadoria por invalidez com proventos integrais faz-se imprescindível a comprovação de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) comprovação da invalidez permanente; b) que essa tenha sido causada por acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 3.1. Em obediência ao princípio dispositivo, a cognição do juiz está limitada aos pedidos e às causas de pedir formuladas na inicial. 3.2. A autora fundamentou seu pedido na ocorrência de acidente de trabalho, não pode, sob pena de inovação recursal, alterar o fundamento do pedido em moléstia profissional que tem como causa a atividade laboral. 3.3. Comprovada, por laudo pericial, a ausência de nexo causal entre as doenças que lhe acometem e o exercício laboral e a inexistência de invalidez permanente. 4. Ante a ausência de nexo causal e de invalidez permanente, o improvimento do apelo quanto aos pedidos indenizatórios, a título de dano moral e material, custeio de tratamento de saúde particular e pensão é medida que se impõe. 5. Como salientado pelo eminente magistrado sentenciante, Com efeito, a Prova Pericial produzida nos autos, garantida a todas as partes a oportunidade de dela participarem, resolve a controvérsia quanto à questão fática ao concluir que inexiste qualquer nexo de causalidade entre o quadro clínico da autora e o exercício de suas funções como servidora pública. 6. Asustentação da autora de aplicação do princípio in dubio pro misero extrapola a causa de pedir formulada na inicial, tratando-se, em verdade, de inovação recursal.4.1. Ademais, não há se falar em dúvida, mas em certeza, uma vez que se comprovou a inexistência da invalidez permanente da autora, bem como de nexo causal entre suas atividades laborais e as moléstias que lhe afligem. 7. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelo interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de aposentadoria por invalidez na modalidade com proventos integrais, condenação do réu em danos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FIDELIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA DE TELEFONIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ART. 475, CC. MULTA POR QUEBRA DA FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE SERVIÇOS VÁLIDA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. 1.Ação declaratória de inexistência de débito. 1.1. Contrato de telefonia que previa a fidelização. 1.2. Apelo de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da multa por quebra do contrato e condenar a empresa de telefonia ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 a título de astreintes, em virtude do descumprimento da decisão antecipatória de retirada do nome da empresa contratante dos cadastros de inadimplentes. 2.Acontrovérsia nos autos situou-se na rescisão de contrato de prestação de serviços de telefonia. Enquanto a autora sustentou que o contrato não foi renovado, a ré alegou que o mesmo foi entabulado por tempo indeterminado e que a recusa no recebimento de aparelhos celulares não importa no cancelamento do contrato ou da cláusula de fidelidade. 3.Considera-se devida a cobrança de serviços telefônicos prestados e utilizados.3.1.Uma vez devido o valor cobrado, não há se falar em direito à repetição do indébito. 4.As astreintes constituem instrumento legal de coerção utilizado pelo Juiz a qualquer tempo, como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional. Não se tem por fim impor seu pagamento, mas sim o cumprimento da obrigação imposta. 4.1. No caso, a autora demonstrou que a ré descumpriu a ordem judicial, quanto à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Logo, não merece reforma a sentença quanto à imposição das astreintes, no limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), visto que incidente a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e o atraso no cumprimento foi superior a 30 (trinta) dias. 5.De acordo com o disposto no art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 5.1. Considera-se válida a rescisão unilateral do contrato, por culpa da empresa de telefonia, que não entregou os telefones celulares no prazo contratado. Por tal motivo, não há se falar em imposição de multa à contratante, por quebra do contrato, ante a situação excepcional prevista na lei civil. 6.Precedente: (...) Embora a multa por quebra de cláusula de fidelização encontre amparo na Resolução nº 477/2007 da ANATEL, sua cobrança não se mostra cabível quando o cancelamento do contrato tiver origem no descumprimento das obrigações assumidas por parte da própria operadora de telefonia. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (20110110976957APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, DJE: 26/11/2014). 7. Majorados os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, para cada parte, dada a sucumbência recíproca, com suporte no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 8. Apelos desprovidos.
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AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O contrato de locação é regido pela Lei n. 8.245/1991. Nesse ponto, importa considerar que o pagamento de aluguel e dos demais encargos da locação no prazo pactuado é uma obrigação do locatário (art. 23, I, da Lei 8.245/1991), e seu descumprimento pode levar à rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.245/1991. Aos réus caberia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Visto que a data do vencimento para a concessão do benefício coincide com a estipulada para o pagamento do aluguel, a cumulação da perda do desconto de pontualidade com multa contratual, na espécie, configura, portanto, bis in idem, sendo inadmissível a cobrança simultânea do desconto de pontualidade e da multa por atraso no pagamento. A multa deverá incidir sobre o valor do aluguel com desconto (valor reduzido), por ser esse o efetivo montante cobrado na data do vencimento normal da obrigação. O princípio da causalidade que norteia o rateio das verbas sucumbenciais preconiza que o responsável pela deflagração da relação jurídico-processual como forma de materialização do direito deve responder pelos encargos processuais. Ficou demonstrado nos autos que a apelada não deu causa à propositura da ação. Para que haja compensação por danos morais é preciso mais que o incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. A alegada cobrança indevida não pode, por si só, ser considerada fato gerador de tal dano, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação dos apelantes por litigância de má-fé. Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O contrato de locação é regido pela Lei n. 8.245/1991. Nesse ponto, importa considerar que o pagamento de aluguel e dos demais encargos da locação no prazo pactuado é uma obrigação do locatário (art. 23, I, da Lei 8.245/1991), e seu descumprimento pode levar à rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.245/1991. Aos réus caberia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direi...
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FATO GERADOR. NÃO TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. A Vara da Fazenda Pública se mostra competente para o processamento e julgamento dos feitos nos quais o autor (pessoa jurídica) não é microempresa ou empresa de pequeno porte, e o Distrito Federal compõe a lide, na qualidade de réu. Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou em ilegitimidade passiva, tendo em vista que na referida petição é possível extrair que a parte autora faz pedido relacionado com alteração cadastral em obrigação tributária, direcionado para o ente distrital. Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, têm natureza jurídica propter rem, ou seja, acompanham a coisa, sub-rogando o adquirente em lugar do alienante. Diante dos fatos narrados e provados, mostra-se dispensável a exigência de prévio registro imobiliário para que se proceda ao lançamento do IPTU, tendo em vista que ficou demonstrado que o réu já se encontrava na posse do imóvel desde 7/3/2005. Essa situação, além de permitida pela lei, não trará quaisquer prejuízos para a Fazenda distrital. O comprador do imóvel que não o transfere para o seu nome e não paga os tributos oriundos do imóvel adquirido, ocasionando a inscrição do nome do vendedor na dívida ativa, deve ser responsabilizado civilmente por seus atos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, seja verificada a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. Ou seja, a presunção conferida à declaração do peticionante é relativa, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso. Apelações cíveis e remessa necessária não providas.
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DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FATO GERADOR. NÃO TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. A Vara da Fazenda Pública se mostra competente para o processamento e julgamento dos feitos nos quais o autor (pessoa jurídica) não é microempresa ou empresa de pequeno porte, e o Distrito Federal compõe a lide, na qualidade de réu. Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou em i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE COTAS EMPRESARIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. ARBITRAMENTO DE VALORES PELA SENTENÇA VERGASTADA. REGULARIDADE. REVELIA. EFEITO MATERIAL. APERFEIÇOAMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES DESPROVIDAS DE VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA (ART. 373, I, NCPC). FALSIDADE DOCUMENTAL. ANÁLISE POR PERITO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 77, I, VI, §2º, 80, II, V, E 81, CAPUT E § 1º, NCPC). CONSTATAÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DE PERCENTUAL ESTIPULADO NA ORIGEM.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, o efeito material ou substancial da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, não se aperfeiçoará quando forem inverossímeis as alegações firmadas pela parte requerente, justamente como na hipótese dos autos. 3. In casu, a análise dos elementos fático-probatórios não conduz à veracidade das alegações formuladas em juízo pelos apelantes, notadamente em virtude da declaração de falsidade documental supedaneada em pormenorizado laudo pericial, além da insuficiência dos demais meios de prova coligidos pelos requerentes. 4. Em face do aduzido, correto asseverar que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes está designado pelo art. 373, I, do CPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 5. Demais disso, constata-se que os recorrentes agiram em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, vez que a postura por eles adotada ao longo da demanda, mediante a utilização de prova falsa e com o envolvimento de terceiros no intuito de alterar a verdade dos fatos, representa verdadeiro descumprimento de seu dever de boa-fé e lealdade processual, consoante expressamente previsto nos incisos I e II do art. 14, do CPC/73, e art. 77, incisos I e VI, do NCPC. 6. Do mesmo modo, conquanto os recorrentes tenham buscado as vias judiciais almejando a resolução de instrumento particular de compra e venda com fulcro no inadimplemento dos apelados, deixaram de elucidar os fatos oriundos da relação jurídica anteriormente entabulada com os recorridos, vez que simplesmente não coligiram aos autos elementos probatórios que embasassem o pleito firmado em juízo, valendo-se até mesmo, repito, de documento reputado falso após a realização de perícia técnica, consubstanciado no termo de compromisso firmado pelo suposto representante dos compradores da instituição de ensino. 7. Assim, infere-se que a conduta perpetrada pelos recorrentes se enquadra nas hipóteses textualmente previstas nos arts. 77, incisos I, VI, e § 2º, 80, incisos II e V, e 81, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como afastar o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, além de litigância de má-fé. 8. De outro vértice, verifica-se que a mensuração das multas impingidas aos recorrentes comporta adequação, motivo pelo qual será redimensionada a multa prevista no art. 77, § 2º em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a penalidade prevista no art. 81, caput, em 2% (dois por cento), também sobre o valor atualizado da causa. 9. No tocante às verbas sucumbenciais, observa-se que a r. sentença não comporta modificação, pois embora o recurso em epígrafe comporte parcial provimento, a regra constante no art. 81, caput, do Código de Processo Civil é clara ao determinar que ao litigante de má-fé será imputado o pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais. 10. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE COTAS EMPRESARIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. ARBITRAMENTO DE VALORES PELA SENTENÇA VERGASTADA. REGULARIDADE. REVELIA. EFEITO MATERIAL. APERFEIÇOAMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES DESPROVIDAS DE VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA (ART. 373, I, NCPC). FALSIDADE DOCUMENTAL. ANÁLISE POR PERITO JUDICIAL. ATO ATENT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE. TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. I. Como sabido o incidente de resolução de demandas repetitivas, faz parte do que o Código de Processo Civil denominou no art. 928 de julgamento de casos repetitivos, tal qual o são os recursos especiais e extraordinários repetitivos, aludindo o parágrafo único, do mesmo dispositivo, que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. II. Nesse ponto, é bom que se chame a atenção para a nomenclatura adotada pelo Código, já que, questão jurídica controvertida é o mesmo que dizer que os órgãos jurisdicionais se debruçarão sobre a causa e não sobre os casos, este último tendo por significado à situação fática. III. Trata-se de uma diferença sutil, mas que faz uma grande diferença prática, pois quando o Códex processual se referiu à questão ou também podendo ser denominado causa, deu ao presente incidente uma desvinculação do processo originário, já que o objeto fulcral do incidente de resolução de demandas repetitivas não é o julgamento do caso trazido à apreciação, mas sim da questão de direito envolvida, para que o tribunal fixe tese, que tenha por escopo irradiar para todos os órgãos jurisdicionais sobre a hierarquia daquele tribunal uniformidade, estabilidade, integridade e coerência na sua jurisprudência (art. 926), tanto é assim que o art. 927, elencando as hipóteses em que os juízes e tribunais observarão no múnus jurisdicional, trouxe no inciso III: os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinários e especial repetitivos.. IV. Controvérsia acerca da possibilidade de julgamento pelos Juizados Especiais das causas envolvendo saúde surgida com o esgotamento dos efeitos da Resolução nº 7, de cinco de Abril de 2010, a qual em seu artigo 3º, valendo-se do art. 23 da Lei que cria os Juizados Fazendários, limitou a competência desses órgãos, excluindo, durante cinco anos, o julgamento das ações que tenham por objeto prestação de serviços de saúde e fornecimento de medicamentos. V. Não se pretende com este incidente estabelecer um único órgão como competente para o julgamento dos casos envolvendo internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento independentemente das variáveis que cada demanda possa apresentar, mas, apenas, melhor delimitar os critérios para a devida fixação da competência, os quais deverão ser abalizados e aplicados de acordo com os contornos fáticos retratados. VI. Primeiro ponto analisado é se haveria a incidência subsidiária do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), no ponto em que estabelece que o incapaz não poderá ser parte no processo instituído por aquela lei e, caso aplicável, se a incapacidade momentânea do enfermo para exercer certos atos afastaria a competência do juizado. VII. A Lei nº. 12.153/09, inobstante tenha em seu art. 26 determinado a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, o fez, isso é fato, por técnica legislativa e do próprio cerne da expressão subsidiário, naquilo que não haja disposto de forma diferente. VIII. Nesse sentido, considerando que o art. 2º, §1º da Lei Fazendária traz expressamente as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não teria razão de acrescer a esse rol as hipóteses de não processamento dos Juizados Cíveis. IX. Por regra basilar de hermenêutica os textos normativos com conteúdo restritivo de direito devem ser interpretados estritamente, sendo assim, aplicar essa restrição a Lei do Juizado Especial Fazendário estaria simplesmente a inserir limitações aos particulares que não foram acrescidas na regra específica que trata do JEFP, para, além disso, também é de vasto conhecimento no campo jurídico que a legalidade para o particular funciona de forma diversa da qual é para a Administração Pública, já que vige para o particular não a legalidade estrita do Direito Público, pela qual a Administrador Público só pode fazer aquilo que a Lei permite, mas, muito pelo contrário, as limitações aos direitos dos particulares só podem ser efetivadas mediante expressa previsão, pois, aonde não há restrição, está livre o particular para agir. X. Estender, por exegese judicial, uma restrição não prevista na legislação especial, que trata dos juizados fazendários, seria nitidamente estabelecer uma limitação ao direito de particulares não previstos na norma, quiçá, seria por interpretação judicial, violar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional, considerando que os juizados têm por ideologia a democratização e desburocratização do acesso ao Poder Judiciário, não é crível que o órgão jurisdicional estabeleça restrições que a Lei não previu. XI. Por outro lado, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 8º da Lei 9.099/95 subsidiariamente a Lei 12.153/09, dos juizados fazendários, certo é que o fato de a parte estar momentaneamente privada da capacidade completa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de alguma moléstia que lhe tenha afligido não pode lhe tirar a possibilidade de postular perante o juizado especial da fazenda pública, já que a presunção é de capacidade a partir dos dezoito anos e não ao contrário, só podendo a parte ser reputada como incapaz civilmente, para efeito de obstação do ajuizamento no juizado, caso tenha precedido de processo de interdição, o que não acontece, na maioria dos casos. XII. O Código Civil estabelece no art. 5º que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, ou seja, torna-se pessoa capaz, havendo, nesse caso, uma presunção relativa de sua capacidade para o exercício de todo e qualquer direito na ordem civil. XIII. Nessa toada, ressalvada a incapacidade decorrente do critério etário que tem efeito automático por causa da expressa previsão legal, certo é que, toda e qualquer outra incapacidade para exprimir vontade que advenha de causa transitória ou permanente deve ser devidamente reconhecida, pelo procedimento de interdição, na linha do que delimita o art. 747 e os ss., do Código de Processo Civil. XIV. Por tais considerações, é nítido que nas causas que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta, a priori, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. XV. É notório que a mens legis na criação dos Juizados Especiais foi a democratização e desburocratização do acesso ao judiciário, no intuito de tornar o Estado Juiz presente naqueles casos de menor complexidade que, muitas vezes, escapavam do controle jurisdicional, gerando um grande acréscimo no que alguns doutrinadores, tais como Kazuo Watanabe, denominam por lide contida ou litigiosidade contida.Nesse descortino, impende esclarecer o que seria, para os efeitos da Lei, o verdadeiro significado da expressão complexidade, que, por seu turno, poderia afastar a competência dos juizados. XVI. Certo é que, a complexidade pode ser avaliada sobre dois prismas: primeiro, quanto à matéria de fundo objeto da demanda, quando a questão debatida nos autos envolve mais do que uma simples aplicação da legislação, envolvendo um emaranhado de interpretações, demandando do intérprete uma análise holística do sistema normativo com, consequente, ponderação de interesses e direitos e; segundo, quando envolver uma fase de dilação probatória mais robusta, com provas periciais e até mesmo a convergência de diversos tipos de provas para a elucidação da questão.Por esse ângulo, é relevante destacar que não há na jurisprudência tanto deste tribunal, quanto das Cortes de Superposição, uma unanimidade sobre qual prisma deveria ser avaliado, ou se sobre os dois mencionados, havendo forte corrente defendendo que a complexidade que afastaria a competência dos Juizados Especiais seria a probatória, quando a demanda envolvesse provas dificultosas e; outra corrente, sustentando que seria mais adequada a conjugação dos dois prismas para a intelecção da expressão baixa complexidade, ou seja, a combinação entre a profundidade da questão de direito e da complicação no campo probatório. XVII. Sobre a ótica da questão de direito, a princípio, não se trata de questão de grande complexidade, já que é nítido o direito do cidadão brasileiro aos serviços públicos de saúde, em espécie, no art. 6º, 194, 196 e ss. da Carta Magna, no art. 204 e ss. da Lei Orgânica do Distrito Federal, além é claro da Lei nº. 8.080/90, sendo obrigação de o Estado garantir ao cidadão que dele necessita o tratamento médico hospitalar, não demandando interpretações mais profundas de nosso sistema normativo, ressalto novamente, que a análise aqui demandada é em tese, pois não se descarta a possibilidade de, em alguns casos, os particulares demandarem tratamentos que não sejam normalmente oferecidos pelos serviços públicos de saúde, ou que não estejam regularizados pelos órgãos regulamentadores, podendo, nesses casos específicos, demandarem uma complexidade maior na análise jurídica. XVIII. Na mesma linha, em relação à questão fática ou de discussão probatória, a priori, também não demandam grande complexidade. XIX. Como bem destacado pelos Distrito Federal e, inclusive, ratificado pelo Ministério Público, em regra, a matéria é simples de ser comprovada, já que, na maioria das ações, basta à juntada, pela parte postulante, na petição inicial do laudo do médico indicando o tratamento ou o fornecimento do medicamento, para que o juiz reste convencido da necessidade do tratamento e dê procedência ao pedido, não havendo dilação probatória robusta. XX. Diante de todas essas reflexões e ponderações, conclui-se que, em princípio, as demandas envolvendo fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, não apresentam, de plano, alta complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não descuidando de pesar que o caso concreto, pode claramente apresentar contornos mais robustos que invariavelmente reivindicarão o declínio para as Varas de Fazenda Pública. XXI. Os processos de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor. XXII. Nos processos de fornecimento de medicamento, caso o Distrito Federal não forneça o fármaco, o juiz determina o seqüestro, não por converter a ação em perdas e danos, mas sim, com base no poder geral de cautela, assegurado no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que lhe possibilita adotar todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para tornar efetiva a ordem judicial. XXIII. Da mesma forma, nas ações de internação em leito de UTI, caso não haja leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública, diante do pedido subsidiário formulado pela parte ou até mesmo de ofício, o juiz determina a internação em leitos da rede privada às expensas do poder público, mas deve ficar frisado que o hospital privado que, porventura, forneceu o leito não participou da lide e, em conseqüência, não pode ser afetado e nem pedir nada naquele processo. XXIV. A discussão de valores devidos a rede particular será objeto de procedimento administrativo, e se houver alguma espécie de controvérsia nos valores entre o ente público e o hospital particular poderá haver o ajuizamento, mas, bom que se repise, de outra ação e não aquela do cidadão que, ratifico, apenas discute o direito a prestação do serviço público de saúde. XXV. Nesse trilhar é claro que o que se esta a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes. XXVI. Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. XXVII. De todo o exposto, resta claro que o valor da causa não é um critério adequado para constatação se as ações de fornecimento de medicamento ou pedido de internação em leito de UTI podem ou não ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que partem de um aspecto meramente estimativo, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico. XXVIII. Para os efeitos do art. 985 do Código de Processo Civil e dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo as seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. XXIX. Julgou-se procedente o IRDR. O entendimento não foi aplicado a causa piloto, tendo em vista a sua extinção, por perda do objeto.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE. TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. I. Como sabido o incide...
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - DOSIMETRIA. I. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é firme, coerente e repetido. II. O artigo 387, inciso IV, do CPP refere-se a prejuízos da vítima. Estimar danos morais demandaria uma maior avaliação da extensão do dano, incompatível com a celeridade do processo penal. A ofendida poderá pleiteá-los na via cível. Precedentes. III. O acréscimo da pena pela agravante da alínea f do inciso II do artigo 61 do Código Penal deve ser minimizado quando mostrar-se exacerbado. IV. Recurso parcialmente provido.
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PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - DOSIMETRIA. I. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é firme, coerente e repetido. II. O artigo 387, inciso IV, do CPP refere-se a prejuízos da vítima. Estimar danos morais demandaria uma maior avaliação da extensão do dano, incompatível com a celeridade do processo penal. A ofendida poderá pleiteá-los na via cível. Precedentes. III. O acréscimo da pena pela agravante da alínea f do inciso II do artigo 61...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DOS FATOS. FALTA DE PROVA. SINAIS DE INGESTÃO DE ALCOOL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A versão dos fatos apresentada pelo autor/apelante para a dinâmica do acidente automobilístico não restou comprovada pelo acervo probatório produzido nos autos. 2. O local do acidente foi desfeito, inviabilizando a realização de perícia. Além do mais, pelo mesmo motivo, o policial militar responsável pela ocorrência, única testemunha ouvida em juízo, não trouxe qualquer informação relevante que corroborasse a alegação do autor/apelante. 3. O fato narrado pelo policial militar responsável pela ocorrência, de que o réu apresentaria sinais de ter ingerido álcool, por si só, não induz a conclusão de que ele tenha sido o causador do acidente, já que inexiste nos autos qualquer outro elemento probatório no sentido de que a suposta embriaguez do requerido tenha sido fator decisivo para a ocorrência do sinistro. 4. Ainda que admitido o estado de embriaguez - atitude culposa - não se prescinde da demonstração da relação de causalidade entre a conduta e o evento danoso. 5. Recurso conhecido e desprovido
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DOS FATOS. FALTA DE PROVA. SINAIS DE INGESTÃO DE ALCOOL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A versão dos fatos apresentada pelo autor/apelante para a dinâmica do acidente automobilístico não restou comprovada pelo acervo probatório produzido nos autos. 2. O local do acidente foi desfeito, inviabilizando a realização de perícia. Além do mais, pelo mesmo motivo, o policial militar responsável pela ocorrência, única testemunha ouvida em juízo, não trouxe qualquer informação relevante que corroborasse a alegação do...
PENAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. REPARAÇÃO DE DANO. ATENUANTE GENÉRICA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 2. O fato de o acusado ter reparado os danos patrimoniais causados pela colisão de seu veículo, em razão de sua condução sob efeito de álcool, não induz o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, b, do CP, tendo em vista que, no caso, o dano não é inerente ao delito. (Acórdão 964799, 20130310265863APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 8/9/2016, Publicado no DJE: 12/9/2016. Pág.: 172/183) 3. Em se tratando de pena inferior a quatro anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º do Código Penal. 4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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PENAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. REPARAÇÃO DE DANO. ATENUANTE GENÉRICA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 2. O fato de o acusado ter re...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SERVIÇO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. LEGALIDADE. RESP. 1.551.956/SP. 1. Diante da rescisão do contrato promovida pelo consumidor, cabível a incidência da multa de até vinte e cinco por cento (25%) dos valores pagos. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelos promitentes compradores. 2. O art. 413, do CC, impõe ao magistrado o dever de reduzir o valor da cláusula penal quando a pena convencional se mostrar excessiva. 3. A cláusula penal é instituída com o objetivo de liquidar antecipadamente o valor das perdas e danos, não podendo ser cumulada com a multa compensatória a penalidade de retenção do sinal, porque isso implicaria em dupla penalização pelo mesmo fato, qual seja o inadimplemento contratual. 4. Avalidade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, precedente do entendimento firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp 1.551.956/SP. 5. Apelo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SERVIÇO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. LEGALIDADE. RESP. 1.551.956/SP. 1. Diante da rescisão do contrato promovida pelo consumidor, cabível a incidência da multa de até vinte e cinco por cento (25%) dos valores pagos. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egré...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DOCUMENTO NÃO EXIBIDO PELA PARTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA OMISSA QUANTO A FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DIRETO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CORRETAGEM. PREJUÍZO MATERIAL RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UNIFICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NAS DEMANDAS FUNDADAS EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. Não ofende o contraditório o indeferimento do incidente de falsidade documental, porquanto se verifica que a parte obrigada a exibir o documento deixou de atender à determinação judicial para fazê-lo. Resolve-se a situação em benefício da parte a quem aproveitaria o documento, para presumir a veracidade do fato alegado. Nula é a sentença na parte em que se omitiu na consideração de fatos articulados pelo autor. Como o processo está pronto para julgamento, possível é ao Tribunal julgá-lo diretamente. Verificado que a relação jurídica travada no contrato de corretagem é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição da pretensão indenizatória deve seguir as disposições deste Código. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela unificação do tratamento da prescrição nas demandas fundadas em responsabilidade contratual e extracontratual. Transcorridos mais de cinco anos entre as datas de interrupção do prazo prescricional e do protocolo e distribuição da ação inegável é o reconhecimento da prescrição.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DOCUMENTO NÃO EXIBIDO PELA PARTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA OMISSA QUANTO A FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DIRETO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO EMERGENCIAL. SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE. HOME CARE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. VEDADA. SERVIÇOS EFETIVAMETE PRESTADOS APÓS O TERMINO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. VEDADA QUALQUER ESPÉCIE DE LUCRO OU GANHO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de reexame necessário e recursos voluntários em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos delineados na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento das notas fiscais constantes nas fls. 486/489, relativas a serviços de atenção domiciliar de alta complexidade (Home Care) após o término de contrato administrativo emergencial, com correção monetária e juros moratórios. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, foram equitativamente distribuídos. 2. O artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, que trata de hipótese de contratação direta em situações emergenciais e calamidades públicas, deve ser aplicado àqueles casos em que o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis a evitar danos irreparáveis. 3. Nota-se, contudo, que a própria norma legal veda a prorrogação dessa espécie de contratos. Isso porque, em grande parte de seus atos, o Estado visa evitar um dano potencial. Assim, caso não houvesse tal restrição, o argumento da urgência poderia servir, frequentemente, de pretexto para o afastamento do procedimento licitatório. Ademais, a necessidade de continuação dos serviços, por si só, descaracteriza a condição de situação excepcional e emergencial. 4. Embora reconhecida a ausência de contrato administrativo, dada a inviabilidade de prorrogação de contrato emergencial, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. O particular deve ser indenizado na exata medida do seu prejuízo, vedado o pagamento de lucro ou de qualquer espécie de ganho. 5. Ainda que a autora tenha decaído de apenas um dos pedidos, não há que se falar em sucumbência mínima, uma vez que a expressão econômica do pedido desprovido é significativa. 6. Tratando-se de causa na qual a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer ao disposto no artigo 85, §§3º e 4º, do CPC. 7. Recursos e reexame necessário conhecidos. Desprovida a apelação interposta pela autora. Parcialmente provida a apelação interposta pelo réu. Parcialmente provida a apelação manejada pelo Ministério Público.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO EMERGENCIAL. SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE. HOME CARE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. VEDADA. SERVIÇOS EFETIVAMETE PRESTADOS APÓS O TERMINO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. VEDADA QUALQUER ESPÉCIE DE LUCRO OU GANHO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de reexame necessário e recursos voluntários em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos delineados na inicial para condenar o Distrito Federal ao p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral, além de pensionamento mensal e vitalício no valor de 01 (um) salário mínimo, em razão do acidente automobilístico que envolveu o autor e a primeira ré. 2. Não se conhece do agravo retido quando a parte deixa de requerer sua análise em sede de apelação, nos termos do art. 523 do CPC/73. 3. Possui direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa à demanda. 4. O fato de o autor ser ou não proprietário do veículo não exonera eventual causador do acidente do dever de reparar o suposto prejuízo alegado, haja vista que os pedidos não se limitam em indenização pelo conserto da motocicleta, mas também compensação por dano moral, reparação com gastos médicos e alimentos indenizatórios. 5. Não tendo sido comprovada a culpa da requerida pela ocorrência do acidente, inexiste o dever de indenizar. 6. Recurso conhecido e desprovido. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral, além de pensionamento mensal e vitalício no valor de 01 (um) salário mínimo, em razão do acidente automobilístico que envolveu o autor e a primeira ré. 2. Não se conhece do agravo retido quando a parte deixa de requerer sua anális...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 27 DA LEI FEDERAL 8.245/1991. PRETERIÇÃO DO LOCATÁRIO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO LOCAÇÃO COMERCIAL. ART. 51 DA LEI 8.245/1991. PRETENSÃO FORMULADA SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL E FORA DO PRAZO DECADENCAL. INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo dispõe o art. 27 da Lei 8.245/1991, no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Essa comunicação deve conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. 2. Por sua vez, o art. 28 da Lei 8.245/1991 estabelece que o direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. E caso seja preterido, o art. 33 da Lei 8.245/1991 confere ao locatário a prerrogativa reclamar do alienante/locador: a) reparação por perdas e danos ou b) a adjudicação do bem, havendo para si o imóvel locado, desde que deposite o preço e demais despesas do ato de transferência, o requerimento seja feito no prazo de seis meses, a contar do registro do ato de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, bem como o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. 3. Na hipótese dos autos, o contrato de locação não estava averbado na matrícula do imóvel e a notificação extrajudicial encaminhada pela locadora atendeu integralmente ao disposto no caput e parágrafo único do art. 27 da Lei 8.245/1991, sendo incontroversa a ciência inequívoca do locatário. Por outro lado, não foi comprovada a expressa e tempestiva manifestação de aceitação da proposta pelo apelante, fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 333, I do Código de Processo Civil de 1973). 4. Não tendo sido indicado nem comprovado nenhum vício capaz de gerar a invalidade do negócio jurídico em questão, tampouco demonstrada a preterição do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, deve ser mantida a improcedência do pedido principal formulado na inicial. 5. O locatário de imóvel destinado ao comércio terá direito à renovação do contrato por igual prazo, desde que atenda aos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 51 da Lei 8.245/1991. Para valer-se desse direito, o locatário deve ajuizar ação renovatória, demanda peculiar com exigências específicas e procedimento próprio regulado nos arts. 71 a 75 da Lei 8.245/1991. Ademais, conforme previsto no § 5º do referido dispositivo, do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. 6. No caso, não foi ajuizada pelo apelante a competente ação renovatória segundo o procedimento previsto na Lei 8.245/1991, sendo a pretensão formulada como pedido subsidiário em ação de anulação de contrato de compra e venda proposta após o transcurso do prazo decadencial mínimo estabelecido no § 5º do art. 51 da Lei 8.245/1991, o que torna completamente inviável o acolhimento do pedido. 7. Não havendo direito reconhecido à renovação do contrato (art. 51 da Lei 8.245/1991), igualmente não há que se falar no pagamento de indenização com fundamento no § 3º do art. 52 da Lei 8.245/1991. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 27 DA LEI FEDERAL 8.245/1991. PRETERIÇÃO DO LOCATÁRIO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO LOCAÇÃO COMERCIAL. ART. 51 DA LEI 8.245/1991. PRETENSÃO FORMULADA SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL E FORA DO PRAZO DECADENCAL. INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo dispõe o art. 27 da Lei 8.245/1991, no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições co...
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO. ALUGUÉIS NO PERÍODO DA MORA DO COMODATÁRIO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 584 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS DE USO E GOZO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Configurado o comodato e tendo havido a notificação para a desocupação do imóvel, conforme procedido, em razão de o empréstimo já não convir ao autor, a posse passou a ser injusta. Assim, com a recusa em restituir o bem após a rescisão do contrato, está caracterizado o esbulho possessório, gerando a mora da ré/apelada e o direito do comodante ao recebimento de aluguéis pelo período da ocupação irregular. 3 - Não obstante ser direito do comodante o recebimento dos aluguéis no período de mora do comodatário em restituir o bem, em nenhuma das peças apresentadas pelo autor/apelante ele requereu a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis ou a compensação destes com as benfeitorias alegadas pela ré na reconvenção. Tal questão não foi discutida na instância inferior, tampouco examinada na sentença, de modo que se trata de inovação recursal, não podendo, portanto, essa matéria ser conhecida pelo Tribunal. 4 - As benfeitorias são obras ou despesas com intervenção humana feitas na coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la e embelezá-la nos termos do disposto nos artigos 96 e 97 do Código Civil 5 - Ao tratar do direito à indenização pelas benfeitorias, o Código Civil claramente estabelece: Art. 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 6 - O fundamento do direito do possuidor à indenização pelas benfeitorias erigidas no bem pertencente a outrem é a vedação do enriquecimento ilícito. Assim, se o proprietário possui um imóvel ocupado por terceiro/possuidor e, ao desocupá-lo, o bem tem construções que lhe agregam valor econômico, tem o proprietário o dever de indenizar o possuidor pelos valores gastos, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 7 - Com relação especificamente à conservação do bem objeto de contrato de comodato e às despesas realizadas pelo comodatário na vigência do contrato de comodato, o Código Civil dispõe: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fosse, a coisa emprestada usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. ( ). Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 8 - Desse modo, é dever do comodatário assumir os encargos ordinários para uso e gozo da coisa, haja vista que, sendo o comodato uma liberalidade do comodante, por razões éticas e morais, entendeu por bem o legislador vincular o comodatário a essas despesas. Assim, as benfeitorias necessárias devem ser efetivadas pelo comodatário enquanto perdurar o uso do bem, não podem ser reclamadas do comodante. 9 - As despesas extraordinárias e benfeitorias úteis e voluptuárias, devidamente comprovadas, poderão ser reclamadas pelo comodatário, cabendo direito de retenção deste caso tenham sido efetuadas com o aviso e a indispensável autorização do comodante sob pena de não poderem ser exigidas pelo comodatário. 10 - Embora tenha alegado que realizou benfeitorias no imóvel, a ré não demonstrou que espécie de benfeitorias teriam sido essas. Os documentos acostados aos autos pela ré comprovam somente a aquisição de materiais de construção, pagamento de mão-de-obra e orçamento de serviços a serem executados, mas não demonstram as obras executadas no imóvel. 11 - Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de intempestividade rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para afastar a condenação do autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias.
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APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO. ALUGUÉIS NO PERÍODO DA MORA DO COMODATÁRIO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 584 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS DE USO E GOZO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703598-56.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUREA DIAS SAMPAIO AGRAVADO: AUZIR NEGREIROS DA CAMARA PESSOA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO RACHADO. RISCO DE DESMORONAMENTO. REALIZAÇÃO DE OBRAS PELA AGRAVANTE. MEDIDA REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 2. A agravante alega que os eventos que estão sendo observados no muro são decorrência direta e imediata da conduta da própria autora, pois o muro não possui estrutura suficiente para suportar um peso excessivo, referente à estrutura da garagem da autora. 3. Entretanto, os elementos de prova apontam para o risco de desmoronamento do muro da agravada, pois apresenta rachaduras, fissuras, trincas, infiltrações, abaulamento, trincas nos pilares que dão sustentação à propriedade e desalinhamento do telhado, o que, certamente, poderá acarretar a queda do telhado de sua residência, haja vista que o muro dá suporte às vigas que lhe dão sustentação, com risco à integridade física dos moradores. 4. Registre-se que a concessão da tutela de urgência no presente caso, consistente na determinação para que a requerida/agravante realize as obras necessárias para os reparos dos danos causados no imóvel da autora, não configura medida irreversível, porquanto as despesas poderão ser objeto de restituição, caso seja comprovada a ausência de responsabilidade da agravante no curso do processo. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703598-56.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUREA DIAS SAMPAIO AGRAVADO: AUZIR NEGREIROS DA CAMARA PESSOA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO RACHADO. RISCO DE DESMORONAMENTO. REALIZAÇÃO DE OBRAS PELA AGRAVANTE. MEDIDA REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM, NO ENTANTO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Verificada a omissão no acórdão embargado, referente à fundamentação para se chegar à conclusão proclamada, deve ser sanado o vício. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, objetivando assegurar o pleno exercício do contraditório, vem se firmando no sentido de exigir, para fins de fixação de valor mínimo de reparação pelos danos morais causados à vítima pela infração penal (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), que conste do pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia o quantum pretendido a título indenizatório. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM, NO ENTANTO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Verificada a omissão no acórdão embargado, referente à fundamentação para se chegar à conclusão proclamada, deve ser sanado o vício. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, objetivando assegurar o pleno exercício do contraditório, vem se fir...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPRA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - PROPAGANDA ENGANOSA - VAGA DE GARAGEM - ITBI - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - JUROS DE OBRA DEVIDOS PELAS RÉS - APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO - NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS 1. Não se conhece de apelo interposto fora do prazo legal. 2. A veiculação de propagada enganosa, que induziu o comprador em erro quanto à existência de vaga de garagem, caracteriza ilícito civil apto a gerar indenização. 3. Se a propaganda do imóvel oferece ao comprador ITBI, REGISTRO E ESCRITURA PAGOS, é devida a devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente do consumidor a este título (art. 42, § único do CDC). 4. Provada a responsabilidade da construtora no atraso da entrega do imóvel, os encargos correspondentes aos juros de obra passam a ser suportados por esta. 5. Não se conheceu do apelo do autor e negou-se provimento ao apelo das rés.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPRA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - PROPAGANDA ENGANOSA - VAGA DE GARAGEM - ITBI - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - JUROS DE OBRA DEVIDOS PELAS RÉS - APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO - NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS 1. Não se conhece de apelo interposto fora do prazo legal. 2. A veiculação de propagada enganosa, que induziu o comprador em erro quanto à existência de vaga de garagem, caracteriza ilícito civil apto a gerar indenização. 3. Se a propaganda do imóvel oferece ao comprador ITBI, REGI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TRATAMENTO UNITÁRIO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1281594/SP E ENUNCIADO 419 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). APLICABILIDADE CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO APÓS O EXAURIMENTO DO MARCO FINAL. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMADA. VÍCIOS NA DECISÃO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal.2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.3. Na hipótese, ao contrário do sustentado pelos embargantes, o acórdão vergastado não incorreu contradição ou omissão quanto à análise da prova coligida aos autos. Ao contrário do asseverado nos embargos declaratórios, os pontos recorridos foram expressa e casuisticamente analisados, tendo sido simplesmente julgados contrários à pretensão dos embargantes.3.1. Não há vício algum a ser sanado, pois a fundamentação do voto condutor do aresto dispõe de forma clara e precisa sobre as questões suscitadas pelos recorrentes nos referidos pedidos de suprimento de omissão e de eliminação de contradição, além de estar pautada no conjunto fático-probatório contido nos autos.4. Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TRATAMENTO UNITÁRIO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1281594/SP E ENUNCIADO 419 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). APLICABILIDADE CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E...