APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. TESTEMUNHA COM INTERESSE NA CAUSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE QUEDA NO INTERIOR DO SHOPPING. FATO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo). 2 - O fato do juiz substituto concluir a instrução em razão do afastamento do titular do Juízo e este, ao retornar, sentenciar o processo instruído por substituto, não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz estabelecido pelo artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, comportando algumas exceções como nos casos de afastamento por motivo de convocação, licença, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção, aposentadoria, férias, dentre outras hipóteses. 3 - O art. 405, § 3º, inciso IV e § 4º do CPC/73 dispõe ser suspeita a pessoa que possuir interesse no litígio. Essa é a hipótese dos autos, pois a testemunha arrolada é advogado da autora em diversas ações, bem como nesses autos e, nessa condição, evidente o interesse no desfecho da lide em favor da autora. Logo, incensurável a decisão do Magistrado a quo ao indeferir a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, ainda que como informante. 4 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se como fornecedor de serviços nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora, consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. 5 - O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor e não será responsabilizado somente quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6 - Na hipótese dos autos, alega a autora que transitava no estabelecimento comercial requerido quando caiu após escorregar em uma poça de d'água, sendo submetida a um constrangimento e humilhação em razão do grande número de pessoa que se encontravam no local. 7 - O fato de ser relação de consumo e responsabilidade objetiva do fornecedor não isenta a parte autora de comprovar dos fatos constitutivos do seu direito como determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. E, nesse peculiar, não há comprovação do fato narrado na inicial, ou seja, a queda da autora no interior do Shopping, tampouco a ocorrência de lesões em razão do episódio. 8- Não há que falar nem mesmo em verossimilhança das alegações da autora. Pelo contrário, ao que parece, as alegações da apelante se mostram bastante improváveis, uma vez que, além da autora apresentar como única testemunha do fato seu advogado em ações judiciais anteriores, omitiu essa relação, tentando fazer o Juiz acreditar que se tratava de um estranho que a ajudou no momento da alegada queda. 9 - A autora não se desincumbiu a contento de comprovar os fatos constitutivos do seu direito a teor da norma processual, tendo em vista não comprovado o ato ilícito praticado pelo réu, não havendo se falar, portanto, em dever de indenizar. 10 - Recurso conhecido, preliminares rejeitadas de nulidade da sentença por violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz e por cerceamento de defesa. Na extensão, recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. TESTEMUNHA COM INTERESSE NA CAUSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE QUEDA NO INTERIOR DO SHOPPING. FATO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 20...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM QUANTIA CERTA E PERDAS E DANOS. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM QUANTIA CERTA E PERDAS E DANOS. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recur...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704716-67.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO CAMELO AGRAVADO: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERAIS. MORAIS. CEB. QUEDA DE ENERGIA. INCÊNDIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. VEROSSIMILHANÇA. ALEGAÇÃO. INEXISTENTE. 1. Para o reconhecimento do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), faz-se necessária a constatação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. 2. Na hipótese em questão, tem-se que a parte agravante se encontra em posição de hipossuficiência técnica diante da concessionária de energia elétrica. Contudo, não está presente a verossimilhança nas suas alegações, no sentido de que o curto-circuito foi o causador do incêndio no imóvel ou que tampouco tenha sido originado pela queda de energia. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704716-67.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO CAMELO AGRAVADO: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERAIS. MORAIS. CEB. QUEDA DE ENERGIA. INCÊNDIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. VEROSSIMILHANÇA. ALEGAÇÃO. INEXISTENTE. 1. Para o reconhecimento do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defes...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). REALIZAÇÃO DO EXAME EXOMA. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). O rol de procedimentos e eventos em saúdes constantes das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausência de previsão para a realização do exame Exomanão afasta a sua responsabilidade em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo, nas situações de maior vulnerabilidade, como é o caso em análise. O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as angústias e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O valor a ser fixado deve observar, ainda, as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). REALIZAÇÃO DO EXAME EXOMA. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). O rol de procedimentos e eventos em saúdes constantes das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa um...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. CAUSA COM PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DO TETO DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. MATÉRIA NÃO VEDADA PELA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARADO COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. No caso, verifica-se que a ação de origem se coaduna com os valores de referência do Juizado Especial, além de possuir pouca complexidade, pois a questão cinge-se ao direito ou não de acesso à informação solicitada, em avaliar se a autora fora preterida em face dos demais removidos em concurso de remoção de servidor público odontólogo, o cabimento do pleito de transferência para trabalhar em outra localidade e, por fim, a procedência ou não da pretensão indenizatória por danos morais, não tendo essas questões sido excluídas do alcance dos juizados especiais fazendários. 2. O art. 3º da Lei nº 12.153/09 conferiu amplo poder geral de cautela aos juizados especiais, sendo perfeitamente possível a tramitação de ação em que se vindique tutela provisória de urgência junto aos juizados especiais fazendários, justamente em razão da celeridade do respectivo rito, sem esquecer que o art. 9º do mesmo dispositivo destaca a possibilidade de neles ser processada medida cautelar similar à exibição de documentos. 3. Considerando que o proveito econômico extraído da ação não supera o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, que não se vislumbra complexidade na causa e tampouco há vedação legal que implicasse em hipótese de exclusão da competência dos juizados especiais fazendários, mesmos quando houver requerimento de tutela provisória de urgência (CPC, art. 299 c/c Lei nº 12.153/09, art. 3º e 9º), a causa deve ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, ora suscitante. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. CAUSA COM PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DO TETO DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. MATÉRIA NÃO VEDADA PELA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARADO COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. No caso, verifica-se que a ação de origem se coaduna com os valores de referência do Juizado Especial, além de possuir pouca complexidade, pois a questão cinge-se ao direito ou n...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE EX OFFICIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. INDISPONIBILIDADE DO DÍSSIDIO ENTRE OS JUÍZOS EM CONFLITO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. Uma vez instaurado o dissídio jurisdicional, eventual reconhecimento superveniente da competência por um dos juízos não envolve a perda do objeto do conflito de competência. II. Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a competência dos Juizados Especiais Fazendários, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. III. Segundo a inteligência do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o controle ex officio do valor da causa somente se legitima na hipótese em que a indicação da petição inicial contrasta com critério legal objetivo, isto é, quando não retrata, de maneira clara e indubitável, o conteúdo patrimonial da lide segundo os parâmetros previamente definidos pelo legislador. IV. Se o valor da causa atende ao balizamento legal previsto para a hipótese e não discrepa do alcance econômico do pedido, não se justifica a correção empreendida de ofício pelo juiz. V. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE EX OFFICIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. INDISPONIBILIDADE DO DÍSSIDIO ENTRE OS JUÍZOS EM CONFLITO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. Uma vez instaurado o dissídio jurisdicional, eventual reconhecimento superveniente da competência por um dos juízos não envolve a perda do objeto do conflito de competência. II. Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo obje...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. óbices criados pela Administração, mormente quanto à expedição de alvarás e habite-se, não são motivos aptos a afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco que deve ser abarcado pelo empreendimento. O consumidor tem direito de pedir a rescisão do contrato na hipótese em que a construtora ultrapassa, e muito, o prazo de entrega do imóvel, mesmo computando o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.Não há falar em adimplemento substancial do contrato quando a construtora alega ter concluído a obra, mas os promitentes-compradores não têm condições de usufruir da propriedade plena de seus imóveis por falta de habite-se. Nesse sentido, por óbvio, descabe qualquer penalidade em desfavor do consumidor que pede o desfazimento do pacto, notadamente quanto à retenção do sinal e dos valores já pagos. São devidos lucros cessantes ante a impossibilidade de fruição do imóvel adquirido e não entregue no prazo estipulado. A uma, porque o consumidor poderia utilizar o imóvel para moradia própria, poupando-se do ônus de alugar outro bem para tal finalidade. A duas, porque poderia também alugar o imóvel a terceiro, daí auferindo renda mensal.A pretensão de receber valores pagos supostamente de forma indevida a título de comissão de corretagem prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil. Em virtude da procedência total dos pedidos, os honorários advocatícios e custas processuais deverão ser suportados exclusivamente pela parte ré. Recursos principal e adesivo conhecidos. Recurso adesivo da parte autora provido.Recurso da parte ré improvido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. óbices criados pela Administração, mormente quanto à expedição de alvarás e habite-se, não são motivos aptos a afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente po...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE SER EXTRAPOLADO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PAGO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA REQUERIDA E PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES. 1. O atraso na entrega da obra é evidente. Porém, estamos diante de um fortuito interno, tão somente. Nesse caso, mesmo a apelante não tendo causado o dano de maneira voluntária, proposital, tem-se que faz parte da atividade que exerce, pois lhe é inerente, sendo até mesmo esperado que a construção civil tenha problemas de regularização de seus empreendimentos, de fornecimento de matéria prima e de mão de obra.2. Comprovado o injustificado atraso na entrega do imóvel, e a regularidade nos pagamentos efetuados pelo cliente, a condenação à devolução dos valores pagos, acrescidos de multa e juros, era mesmo de rigor. A despeito das vicissitudes enfrentadas no ramo da construção civil, há que se considerar a situação de vulnerabilidade do consumidor que, diante da demora no fim da obra, é, sabidamente, o mais prejudicado.3. Configurado o atraso sem justificativa plausível, na entrega do imóvel objeto do negócio constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida, assim, a devolução integral e imediata das parcelas pagas pela promissária compradora, tal como determinado na sentença.4. A pretensão de receber valores pagos supostamente de forma indevida a título de comissão de corretagem prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil.5. De acordo com informações colhidas nos autos, ao decidir pela aquisição do imóvel, a cliente se dirigiu a um stand de vendas fixo e lá foi atendida por um corretor, que já se encontrava no local, à disposição da construtora.6. Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tem-se que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade.7. O mero descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais.8. Recursos conhecidos. Desprovido da requerida. Parcialmente provido dos autores.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE SER EXTRAPOLADO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PAGO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA REQUERIDA E PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES. 1. O atraso na entrega da obra é evidente. Porém, estamos diante de um fortuito interno, tão somente. Nesse caso, mesmo a apelante não tendo causado o dano de maneira voluntária, proposital, tem-se que faz parte da atividade que exerce, pois lhe é inerente, sendo a...
INDENIZAÇÃO. SEGURO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I - A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização. Súmula 257 do c. STJ. II - Na indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula 580 do c. STJ. III - Havendo condenação, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo de 10 e, no máximo, de 20% do seu valor, art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV - O autor decaiu da maior parte de seus pedidos, razão pela qual deverá arcar com os honorários advocatícios em proporção maior. Mantida a distribuição da sucumbência em 60% para o autor e 40% para a ré. V - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I - A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização. Súmula 257 do c. STJ. II - Na indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula 580 do c. STJ. III - Havendo condenação, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo de 10 e, no máximo, de 20% do seu valor, art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV - O autor decaiu da maior parte de seus pedidos, razão p...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMOÇÃO. CUPOM DE DESCONTO. SOLICITADO POR E-MAIL. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. I - Ao autor incumbe instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, art. 434 do CPC/2015. II - Ao não apresentar documento referente aos fatos em que fundamenta os pedidos, não serão consideradas verossímeis as alegações do autor. III - A inexistência de verossimilhança das alegações do autor impede que se opere o efeito da revelia, de presunção da veracidade dos fatos, arts. 344 e 345, inc. IV, do CPC/2015. IV - A inversão do ônus da prova, art. 6º, inc. VIII, do CDC requer verossimilhança das alegações do autor ou hipossuficiência para a produção da prova, não constatadas. Mantido o julgamento de improcedência dos pedidos. V - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMOÇÃO. CUPOM DE DESCONTO. SOLICITADO POR E-MAIL. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. I - Ao autor incumbe instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, art. 434 do CPC/2015. II - Ao não apresentar documento referente aos fatos em que fundamenta os pedidos, não serão consideradas verossímeis as alegações do autor. III - A inexistência de verossimilhança das alegações do autor impede que se opere o efeito da revelia, de presunção da veracidade dos fatos, arts. 344 e 345, inc....
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. I - A queda sofrida pelo autor ocorreu devido à quebra do eixo do skate recém-adquirido. A ré, ao seu turno, importadora do produto, não provou qualquer causa excludente de responsabilidade. Configurado o acidente de consumo, decorrente de fato do produto II - A situação vivenciada pelo apelado-autor extrapolou mero aborrecimento ou transtorno, pois se tratava de uma criança de oito anos que sofreu com dores, teve o braço imobilizado por quase dois meses, retornou ao hospital diversas vezes e ficou com sequela devido à fratura no braço. Caracterizado o dano moral e o dever de indenizar. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Apelação desprovida. Agravo retido não conhecido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. I - A queda sofrida pelo autor ocorreu devido à quebra do eixo do skate recém-adquirido. A ré, ao seu turno, importadora do produto, não provou qualquer causa excludente de responsabilidade. Configurado o acidente de consumo, decorrente de fato do produto II - A situação vivenciada pelo apelado-autor extrapolou mero aborrecimento ou transtorno, pois se tratava de uma criança de oito anos que sofreu com dores, teve o braço imobilizado por quase dois meses, retornou ao hospital diversas vezes e ficou com sequela devido à fratura...
COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PRÊMIO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SINISTRO. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. I - O sinistro ocorreu quando o autor havia quitado apenas a taxa de adesão e estava em débito com o pagamento da primeira parcela do seguro, a qual somente foi quitada sete dias depois. Incidência da cláusula contratual excludente de cobertura e do art. 763 do CC. II - A recusa na cobertura do sinistro, nas circunstâncias acima, não configurou ato ilícito ou prática abusiva. Improcedência dos pedidos de pagamento da indenização securitária, por danos morais e por lucros cessantes. III - Apelação desprovida.
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COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PRÊMIO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SINISTRO. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. I - O sinistro ocorreu quando o autor havia quitado apenas a taxa de adesão e estava em débito com o pagamento da primeira parcela do seguro, a qual somente foi quitada sete dias depois. Incidência da cláusula contratual excludente de cobertura e do art. 763 do CC. II - A recusa na cobertura do sinistro, nas circunstâncias acima, não configurou ato ilícito ou prática abusiva. Improcedência dos pedidos de pagamento da indenização securitária, por danos morais e por lucros cessantes. III - Ap...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OMISSÃO DOLOSA DE DÍVIDAS ANTERIORES DA SOCIEDADE E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. OMISSÃO OU DEMORA EM REGISTRAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL. MOTIVO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC, aplicável ao caso em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O agravante não demonstrou suficientemente a necessidade ou utilidade do requerimento de exibição de venda de bens do estabelecimento comercial da sociedade para a solução do mérito da presente demanda, em que pede a rescisão do instrumento de cessão de quotas sociais firmado pelas partes. Denota-se, assim, a falta de interesse processual para o pedido de exibição que, a toda evidência, não traria qualquer resultado útil, sob o ponto de vista prático, para o acolhimento ou desacolhimento da pretensão de rescisão contratual. 3. Do mesmo modo, não obstante a alegação do autor de que as dívidas da sociedade perante os fornecedores foram omitidas dele, e que tais fatos poderiam ser comprovados somente mediante dilação probatória, tenho que a produção de prova testemunhal se mostra desnecessária para o deslinde da causa, sendo certo que a alegação do recorrente de omissão de dívidas da sociedade apenas poderia ser demonstradas por meio de prova documental. 4. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Tratando-se de sociedade limitada, o artigo 1.057 do Código Civil autoriza a cessão, total ou parcial, de quotas da sociedade à pessoa estranha ao quadro social, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 6. Em síntese, o autor da presente ação alega que os réus não informaram a existência de dívidas da empresa, à exceção daquelas previstas no contrato, pugnando pela rescisão da avença e o ressarcimento dos valores pagos na aquisição das quotas sociais. 7. No entanto, no mencionado contrato, o autor de forma expressa se declarou ciente do atual estado econômico e financeiro da sociedade e sabedor que, ao ingressar na mesma, pela aquisição das respectivas quotas cedidas (...), está assumindo o ativo e passivo da sociedade, proporcional à sua participação no capital social. 8. O autor sequer indicou quais seriam os débitos da sociedade que foram informados quando da celebração do instrumento, e não demonstrou a existência de qualquer débito anterior da sociedade que teria sido omitido pelos réus. 9. As alegações do apelante acerca da omissão de dívidas antigas da sociedade e descumprimento contratual dos sócios não foram comprovadas. Nessas circunstâncias, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar provas sobre os fatos constitutivos de seu direito. 10. A demora ou omissão no arquivamento, entretanto, não é apta, por si só, a ensejar a rescisão do contrato de cessão de quotas, sendo certo que nos termos do §3º do art. 1.151 do Código Civil, as pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora. Referida pretensão, no entanto, foge ao objeto dos autos, devendo ser deduzida em ação própria pela parte prejudicada, caso assim entenda. 11. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. In casu, considerando trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração do valor dos honorários em mais R$ 1.000,00 (hum mil reais), em benefício do advogado dos apelados. 13. Agravo retido e apelação cível conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OMISSÃO DOLOSA DE DÍVIDAS ANTERIORES DA SOCIEDADE E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. OMISSÃO OU DEMORA EM REGISTRAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL. MOTIVO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A RESCISÃO CONTRATUAL. HONOR...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA (PLANTIO DE GRAMAS). PRAZO INFERIOR A UM ANO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO COMPLEMENTAR. REALIZAÇÃO DE ADITIVOS PARA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL PARA ALÉM DE UM ANO. REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA. EFEITOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO LEGAL. REAJUSTAMENTO DEVIDO. PARALISAÇÃO DA OBRA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS POR FATO IMPREVISÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À EMISSÃO POSTERIOR DE NOTA DE EMPENHO COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA DE ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. REVISÃO/REEQUILIBRO ECONÔMICO-FINANCEIRO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. ARBITRAMENTO SENTENCIAL CORRETO. APLICAÇÃO DAS REGRAS SUCUMBENCIAIS DO CPC DECAÍDO. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NA SENTENÇA (SÚMULA 306/STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PARA 15%, SEM COMPENSAÇÃO QUANTO À PARCELA DE 5% ORA MAJORADA (§ 14 DO ART. 85, CPC/2015). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa autora ingressou com a presente demanda em face do Distrito Federal pretendendo duplo provimento judicial. Em primeiro plano, requereu a condenação do réu ao pagamento do reajustamento do contrato administrativo entabulado pelas partes e, como pedido cumulativo, postulou o pagamento de danos emergentes, que seriam derivados dos prejuízos sofridos com a paralisação das obras, em face da demora na emissão de nota de empenho complementar, tendo a sentença recorrida acolhido apenas o primeiro pedido. 2. O réu se insurge contra a condenação ao pagamento dos reajustes previstos na cláusula 7.5 do contrato a partir de 1/2/2009 até 25/3/2011, observado o INPC, a incidir a cada período de 12 meses de vigência do contrato 238/2008, ao fundamento de que não há amparo jurídico para o reajuste contratual e que ocorrera a preclusão quanto ao pedido de reajustamento. 3. Com o objetivo de cumprir o previsto na Constituição Federal (inciso XXI do art. 37), quanto à determinação de manutenção das condições efetivas da proposta realizada no âmbito dos contratos administrativos, a legislação estabeleceu dois tipos de mecanismos: o reajuste em sentido amplo (reajuste em sentido estrito e repactuação), vinculado aos riscos ordinários da contratação (álea ordinária), e o reequilíbrio econômico-financeiro, este necessário para aplainar os efeitos da ocorrência de um fato extraordinário, imprevisível (álea extraordinária). 4. Nos termos do art. 3º, caput e respectivo § 1º, da Lei 10.192/2001, Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente, observada a periodicidade anual, a partir da data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento e, conforme o art. 40, XI, da Lei 8.666/93, o edital deverá indicar, obrigatoriamente, o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção. 5. No caso específico dos autos, o contrato tinha prazo de vigência de 6 (seis) meses, mas, por conta de sucessivos aditivos, perdurou por vários períodos de um ano (de 20/11/2008 até 25/03/2011), a partir da apresentação da proposta, sem que a contratada tenha sido contemplada com o reajuste dos preços legalmente determinado, devendo-se registrar, ademais, consoante anotou a magistrada sentenciante, que o contrato, na sua cláusula 7.5, Em atendimento ao disposto no art. 40, inciso XIV, c e d, da Lei 8.666/93, estabeleceu o INPC como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos. 6. Nessa perspectiva, é descabida a alegação do Distrito Federal quanto à ocorrência de preclusão do direito ao reajustamento contratual, uma vez que, decorrendo esse instituto de expressa determinação legal, que condiciona a sua aplicação unicamente ao preenchimento do período de 12 meses de vigência do contrato administrativo, a sua implementação deve se operar automaticamente após cada interstício anual completado, dispensando, inclusive, o requerimento formal da empresa contratada, haja vista que não se está diante de repactuação. 7. Ademais, ainda que se quisesse exigir a apresentação de pedido formal de reajustamento, verifica-se nos autos que, além do pedido de reajuste realizado pela contratada em 26 de agosto de 2010, data que o réu pretende tomar como marco inicial para a concessão do direito ao reajuste, deve-se registrar que, no dia imediatamente seguinte à primeira solicitação de prorrogação do contrato, a empresa contratada apresentou adendo por meio do qual expressou que a renovação da validade da proposta desta concorrência fica condicionada à aceitação da data da apresentação da proposta como data base para efeito de reajustamento. 8. Destaque-se, também, que as prorrogações de vigência do contrato não se operaram por retardamento da empresa autora na execução do serviço contratado, mas em razão de circunstância adstrita às atribuições e interesse da Administração, haja vista que a contratada teve que aguardar a emissão da nota de empenho complementar (lapso de tempo que perdurou por mais de um ano), firmando-se os demais termos aditivos de prorrogação do prazo contratual também no interesse do Poder Público, fazendo com que a vigência do contrato se prolongasse por 788 dias corridos, mostrando-se, pois, devido o reajustamento pretendido pela contratada, tal como reconhecido na sentença recorrida. 9. O pedido autoral, relativamente aos alegados prejuízos sofridos em decorrência da paralisação da obra, consequência, por sua vez, da demora na emissão da nota de empenho complementar do valor total do contrato, está calcado no princípio básico das relações contratuais de natureza administrativa, que é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses ajustes, sustentando a recorrente que se trataria de ato imprevisível da Administração Pública. 10. A pretensão autoral ora analisada diz respeito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, com fundamento em ato imprevisível da Administração Pública, o que, claramente, não se verifica no caso dos autos, porquanto já no instrumento contratual - que enlaçou a proposta vencedora da empresa autora/recorrente e os termos editalícios -, consta a previsão de que seria emitida nota de empenho parcial e de que o restante seria empenhado posteriormente. 11. É preciso assentar, ainda, que, diferentemente do que ocorre com o reajuste, o qual decorre de expressa determinação legal (art. 3º da Lei 10.192/2001 e inciso XI do art. 40 da Lei 8.666/93) e tem por escopo resguardar o valor real dos preços contratuais inicialmente ajustados, naturalmente corroídos pelo processo inflacionário, o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro está condicionado à efetiva demonstração de álea econômica extraordinária ou extracontratual, que afete sobremaneira os encargos da empresa contratada (art. 65, II, d, da Lei 8.666/93), o que não se verificou na presente contenda. 12. Mantendo-se a sucumbência recíproca das partes, tal como firmada na sentença recorrida e não se constatando verídica a alegação da parte autora quanto a ter decaído apenas de pequena parte de seus pedidos, face aos valores que atribuiu a cada uma das pretensões deduzidas na inicial, é de se manter os termos do referido decisum também quanto à distribuição da sucumbência na proporção de 70% para a demandante. 13. Quanto à pretensão de compensação, consta da sentença expressa referência à Súmula 306/STJ, sendo que a julgadora reputou aplicável ao caso concreto, no que tange à sucumbência, as regras do CPC/1973, daí porque não incidiria a vedação imposta pelo § 14 do art. 85, CPC/2015, devendo-se manter, pois, os honorários advocatícios sucumbenciais tal como fixados na instância primeira, mas com correção do erro material verificado, para consignar que a sentença aplicou as regras de sucumbência previstas no Código de Processo revogado. 14. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios para 15%, mantendo a mesma proporção de 70% a cargo da parte autora, e, por conseqüência, 30% pelo réu, mas deve-se salientar que, quanto à majoração ora implementada, isto é, quanto aos 5% adicionais, não é permitida a compensação, considerada a vedação contida no § 14 do art. 85 do CPC/2015. 15. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais elevados para 15%.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA (PLANTIO DE GRAMAS). PRAZO INFERIOR A UM ANO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO COMPLEMENTAR. REALIZAÇÃO DE ADITIVOS PARA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL PARA ALÉM DE UM ANO. REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA. EFEITOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO LEGAL. REAJUSTAMENTO DEVIDO. PARALISAÇÃO DA OBRA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS POR FATO IMPREVISÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À EMISSÃO POSTERIOR DE NOTA DE E...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO. SEGUNDO PAVIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. AUSENTE. ART. 373, II DO CPC. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL. AFASTADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor na análise do caso em tela que discute direito de indenização em razão de inadimplemento contrato de prestação de serviço. 2. Para configuração da falha na prestação dos serviços, necessária violação do binômio qualidade-segurança. 3. Perícia técnica concluiu pela existência de diversos vícios na construção como paredes fora do esquadro e telhado mal acabado que claramente violam a expectativa de qualidade em uma construção, sendo devida a reparação material. 4. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 5. Apesar do inadimplemento contratual, tenho que a situação enfrentada não é capaz de gerar danos ao patrimônio imaterial do autor, não sendo devida, pois, a reparação moral. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO. SEGUNDO PAVIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. AUSENTE. ART. 373, II DO CPC. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL. AFASTADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor na análise do caso em tela que discute direito de indenização em razão de inadimplemento contrato de prestação de serviço. 2. Para configuração da falha na prestação dos se...
DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. NÃO PREJUDICIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APÓS PÚBLICAÇÃO. RELATÓRIO INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. EXECUÇÃO PARCIAL E DEFEITUOSA. RESSARCIMENTO. ATRASO NA OBRA. FISCALIZAÇÃO. PODER PÚBLICO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Restam prejudicados os embargos de declaração apostos contra o acórdão proferido em agravo de instrumento, uma vez que a prolação da sentença nos autos principais ocasiona a perda superveniente do interesse recursal. 4. Não sendo a questão de ordem pública, opera-se a preclusão consumativa da decisão que julgou prejudicado os embargos de declaração, em virtude da não interposição de agravo interno. 5. A juntada de procuração nos autos não tem o condão de suprir a citação pelo comparecimento espontâneo, quando nela não houver a outorga de poderes específicos para recebimento de citação. 6. Nos termos do art. 463, inciso II, do antigo Código de Processo Civil, (atual art. 494, inciso II), ao magistrado era facultado alterar a sentença quando a parte opusesse embargos de declaração. 7. O fato do magistrado não ter relatado na sentença determinados atos processuais que foram praticados nos autos, não torna a sentença nula. 8. Não há que se falar em cerceamento do direito ao contraditório, quando a parte teve a oportunidade de impugnar os documentos que foram apresentados durante a audiência de instrução, da qual participou acompanhada de seu patrono. 9. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de empreitada de mão de obra em que pessoa física se obriga à construção de imóvel. 10. O empreiteiro tem o dever de ressarcir o contratante, a título de dano material, pelos prejuízos experimentados em função da execução parcial e defeituosa do contrato de empreitada de mão de obra. 11. A responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, em razão de constantes fiscalizações do poder público, não deve ser imputada ao empreiteiro, quando a obra ocorrer em condomínio irregular, cuja construção não é permitida pelo poder judiciário, pois, nesses casos, o contratante assumiu o eventual risco de ter a obra paralisada. 12. Preliminar de ausência de prejudicialidade rejeitada. 13. Preliminar de intempestividade rejeitada. 14. Preliminares de nulidades rejeitadas. 15. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. NÃO PREJUDICIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APÓS PÚBLICAÇÃO. RELATÓRIO INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. EXECUÇÃO PARCIAL E DEFEITUOSA. RESSARCIMENTO. ATRASO NA OBRA. FISCALIZAÇÃO. PODER PÚBLICO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como há hipossufuciência técnica do agravado.3. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podend...
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. TRANSAÇÃO ENTRE AUTORA E UM DOS RÉUS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA PARTE NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO - DISTRITO FEDERAL. INCABÍVEL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange ao pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao apelante, após leitura do termo de acordo é possível perceber que este, em nada, vincula o Distrito Federal. Assim, qualquer discussão, que posteriormente possa vir afetar o ente federado e que tenha alguma relação com a citada composição, será válida, possível e legal, sem que para tanto seja necessário reformar a sentença homologatória. Nesse sentido, será cabível oprotesto de qualquer medida ou atuação danosa ao interesse público. 2. Além do mais, o próprio apelante considera que a sentença extintiva atende aos seus interesses e com base no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, não se opõe a homologação do acordo judicial. 3. Havendo solução pacífica entre as partes e não adentrando-se, assim, no mérito de quem teria dado causa ao ajuizamento da demanda, reafirmo o entendimento da decisão dos embargos de declaração de que não há honorários advocatícios a serem fixados na homologação da transação que resolveu os fatos. 4. Ademais, segundo a teoria da causalidade, os honorários sucumbenciais são devidos a quem dá causa à demanda, a quem torna litigiosa a pretensão resistida. Por privilegiar a autocomposição das partes, não houve adentramento no mérito da questão e por tal motivo, não se pode definir a quem deve ser conferida a responsabilidade pelo pleito judicial. 5. Dessa forma, diante de transação pacífica entre as partes e por não adentrar no mérito da demanda, visando definir quem deu causa ao ajuizamento da ação, não há que se falar no cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor do DF. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. TRANSAÇÃO ENTRE AUTORA E UM DOS RÉUS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA PARTE NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO - DISTRITO FEDERAL. INCABÍVEL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange ao pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao apelante, após leitura do termo de acordo é possível perceber que...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. I. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. II. Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal que impõe ao consumidor a perda desproporcional das prestações pagas em caso de dissolução da promessa de compra e venda. III. A retenção de 15% das parcelas adimplidas, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. IV. As arras perdem o seu escopo jurídico relacionado ao quantum indenizatório quando o contrato estabelece cláusula penal para determinada hipótese resolutiva. É que ambas, no contexto da crise contratual, desempenham o mesmo papel de definição das perdas e danos. V. Levando em conta o predomínio da cláusula penal no terreno da temática indenizatória, na medida em que incorpora a vontade dos próprios contratantes a respeito dos prejuízos a serem indenizados, as arras passam a integrar o pagamento e deixam de servir de parâmetro para essa finalidade. VI. As arras estão compreendidas na retenção a que tem direito a incorporadora e não podem ser usadas como mecanismo autônomo e distinto de indenização. VII. No contexto da responsabilidade contratual, a devolução da quantia a que faz jus o consumidor deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. VIII. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de devolução da comissão de corretagem. IX. Recurso da Ré parcialmente provido. Recurso da Autora desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. I. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. II. Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal que impõe ao consu...
FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. I - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. II - O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso impede a aplicação da agravante da reincidência, todavia, autoriza a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do acusado. III - No crime de furto qualificado, o aumento da pena-base em 9 (nove) meses para cada circunstância judicial negativa mostra-se proporcional à pena abstratamente imposta ao delito. IV - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, para que o réu seja condenado à reparação do dano sofrido pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário haver pedido formal na denúncia, a fim de que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam atendidos com maior eficiência. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. I - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. II - O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade de condenação penal pretérita e o cometimento de...