APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PACTUAÇÃO VERBAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando a autora que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, incumbia-lhe o ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial. Como não obteve êxito em comprovar a alienação do veículo aos réus, mostra-se correta a sentença de improcedência dos pedidos. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PACTUAÇÃO VERBAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando a autora que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA (INFORMANTE). ÚNICA PROVA PRODUZIDA. INSUFICIENCIA PARA COMPROVAR O DANO MORAL ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. As declarações emitidas por testemunhas ouvidas na qualidade de informante não podem prevalecer sem outros elementos adicionais que corroborem os fatos descritos na inicial, especialmente quando não há quaisquer outros elementos nos autos que comprovem os fatos alegados. 3. Nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, configura ônus processual, a cargo da parte autora, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Uma vez não demonstrado, no caso concreto, que a preposta do Estado (policial militar) agiu fora dos exatos limites legais de sua função, não há que se falar em conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil do Estado. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA (INFORMANTE). ÚNICA PROVA PRODUZIDA. INSUFICIENCIA PARA COMPROVAR O DANO MORAL ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. MUTUÁRIA QUE RECEBE AUXÍLIO-ACIDENTE E PROVENTOS POR OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DESCONTO SUPERA 30% DE SEUS RENDIMENTOS. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO CPC. 1. Conforme pacífico e contemporâneo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os descontos para pagamento de empréstimos efetuados tanto folha de pagamento como em conta-corrente devem se limitar a 30% dos rendimentos do mutuário, a fim de preservar a subsistência e dignidade deste e de sua família. 2. A despeito de comungar de tal entendimento, na hipótese dos autos, a autora, muito embora se qualifique como servidora pública, deixou de guarnecer os autos com documentos que comprovem o recebimento dos proventos pelo exercício do cargo público, acostando tão somente os comprovantes relativos ao recebimento de auxílio-acidente. Deixou de comprovar, assim, que os descontos superam o montante de 30% dos seus rendimentos totais, ou seja, deixou de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme comanda o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. MUTUÁRIA QUE RECEBE AUXÍLIO-ACIDENTE E PROVENTOS POR OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DESCONTO SUPERA 30% DE SEUS RENDIMENTOS. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO CPC. 1. Conforme pacífico e contemporâneo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os descontos para pagamento de empréstimos efetuados tanto folha de pagamen...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMERCIANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - DIREITO À INFORMAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGOU-SE PROVIMENTO 1. A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes. 2.Há responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante nos casos de vício do produto. 3. O prazo decadencial para vício oculto só se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º do CDC). 4. A informação clara e adequada é um direito básico do consumidor. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMERCIANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - DIREITO À INFORMAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGOU-SE PROVIMENTO 1. A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes. 2.Há responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante nos casos de vício do produto. 3. O prazo decadencial para vício oculto só se inicia no momento em que fi...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E RACISMO. DIFERENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. AVALIAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. TRATAMENTO AMBULATORIAL COM MÉDICA INDICADA. INVIABILIDADE. 1. A distinção entre os crimes de racismo e injúria racial reside no elemento subjetivo do tipo.Na injúria racial (CP, art. 140, §3º), as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas, enquanto no crime de racismo (art. 20 da Lei n. 7.716/1989), as ofensas não têm uma pessoa ou pessoas determinadas, mas visam a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. 2. Demonstrado que a ré não desejava atingir a honra das vítima, mas sim discriminá-las em razão da cor da pele, demonstrando que estava indignada em dividir o mesmo ambiente com pessoas negras, configurado está o crime de racismo. 3. A indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido, e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente. 4. Nos termos do artigo 97, §2º, do Código Penal, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais determinar, a qualquer tempo e mesmo antes do prazo mínimo fixado na sentença, a realização de nova perícia médica para avaliar a cessação da periculosidade. 5. Não cabe ao juiz, na fase de conhecimento do processo penal, estabelecer em qual estabelecimento se dará o cumprimento da pena ou qual médico acompanhará o tratamento ambulatorial da apelante, pois essa definição exige uma avaliação mais aprofundada que é inerente à competência da Vara de Execuções Penais. 6. Recurso do MPDFT conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E RACISMO. DIFERENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. AVALIAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. TRATAMENTO AMBULATORIAL COM MÉDICA INDICADA. INVIABILIDADE. 1. A distinção entre os crimes de racismo e injúria racial reside no elemento subjetivo do tipo.Na injúria racial (CP, art. 140, §3º), as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas, enquanto no crime...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático, de modo que não podem ser invocados pelo fornecedor para afastar sua responsabilidade contratual pelo inadimplemento ou mora. Mas ainda que se entendesse de modo diverso, a impossibilidade de entrega da unidade na data aprazada, em decorrência de escassez de mão de obra, materiais e equipamentos de construção não são fatos imprevisíveis, tampouco insuperáveis, de modo que não eximem o incorporador de cumprir sua prestação contratual. 2. No caso de inadimplência ou mora da incorporadora, ao consumidor é facultado escolher o cumprimento do contrato ou sua rescisão, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos (art.475, CC); 3. A mora ou a inadimplência na entrega do imóvel é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel. 4. Decretada a resolução do contrato, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante. Se a rescisão é por culpa da incorporadora, será devida a restituição de todos os valores desembolsados pelo comprador, sem a possibilidade de dedução ou abatimento de qualquer montante a título de cláusula penal ou arras (Súmula 543/STJ). Precedentes. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade imobiliária enseja indenização por lucros cessantes, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dispor da coisa, assim considerada sua natureza e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ). O entendimento consolidado é do dano ser presumido e passível de ser liquidado utilizando-se, dentre os critérios possíveis, o valor do aluguel da unidade no mercado imobiliário. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático, de modo que não podem ser invocados pelo fornecedor para afastar sua responsabilidade contratual pelo inadimplemento ou mora. M...
RESILIÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CC. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PROVA. I - Operada a resilição contratual, art. 473 do CC, o autor deve suportar os encargos decorrentes da aplicação da cláusula penal. II - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. III - O autor comprovou por meio de recibos os danos materiais referentes à aquisição de materiais de construção e à contratação de mão-de-obra, razão pela qual deve ser mantido o valor da condenação fixado pela r. sentença. IV - Apelação desprovida.
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RESILIÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CC. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PROVA. I - Operada a resilição contratual, art. 473 do CC, o autor deve suportar os encargos decorrentes da aplicação da cláusula penal. II - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. III - O autor comprovou por meio de...
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. ERRO. SIMULAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. VALORAÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. I - Os vícios insanáveis no negócio jurídico estão comprovados. Na demanda, destaca-se o vício de vontade por ocasião da constituição da empresa (erro) e a simulação do negócio jurídico. II - Demonstrado o dano moral, pois comprovada a constituição da empresa em nome do autor em negócio jurídico simulado e eivado de erro, acarretando diversos transtornos, como o ajuizamento de ações trabalhistas e inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Na indenização pelos danos morais advinda de relação extracontratual, os juros são devidos a partir do evento danoso. V - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. ERRO. SIMULAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. VALORAÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. I - Os vícios insanáveis no negócio jurídico estão comprovados. Na demanda, destaca-se o vício de vontade por ocasião da constituição da empresa (erro) e a simulação do negócio jurídico. II - Demonstrado o dano moral, pois comprovada a constituição da empresa em nome do autor em negócio jurídico simulado e eivado de erro, acarretando diversos transtornos, como o ajuizamento de ações trabalhistas e inscrição indevida do nome do autor em cadastro de in...
INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAL. VALORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. II - O apelante-autor não praticou nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015. Improcedente o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAL. VALORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. II - O apelante-autor não praticou nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015. Improcedente o pedido de condenação...
REVISIONAL. CAESB. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MEDIÇÃO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - A Concessionária-ré não provou a regularidade das medições de consumo de água no imóvel da autora, e a a perícia judicial foi realizada quase dois anos após as leituras do hidrômetro. II - O acervo probatório evidencia a verossimilhança nas alegações da autora, que comprovou a ausência de vazamentos no imóvel desabitado, e as severas distorções nas faturas no período questionado, em comparação com o histórico de consumo. Teoria da redução do módulo da prova. III - Caracterizado o defeito na prestação dos serviços pela ré, é procedente o pedido de revisão das faturas com base na média aritmética dos seis meses anteriores ao período impugnado e de indenização pelos gastos despendidos pela autora na busca de vazamentos. Reformada a r. sentença. IV - A emissão de faturas em valor excessivo e o corte no fornecimento de água, embora tenha trazido aborrecimentos e transtornos à autora, não ofendeu seus direitos de personalidade. Improcedente o pedido de indenização por dano moral. V - Apelação parcialmente provida.
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REVISIONAL. CAESB. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MEDIÇÃO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - A Concessionária-ré não provou a regularidade das medições de consumo de água no imóvel da autora, e a a perícia judicial foi realizada quase dois anos após as leituras do hidrômetro. II - O acervo probatório evidencia a verossimilhança nas alegações da autora, que comprovou a ausência de vazamentos no imóvel desabitado, e as severas distorções nas faturas no período questionado, em comparação com o histórico de consumo....
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CC. I - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se a penalidade for manifestamente excessiva, observadas a natureza e a finalidade do negócio. Prefixadas, no contrato, as perdas e danos em 10% dos valores pagos pelo adquirente, a estipulação de mais 20% do valor do contrato para outras despesas, independentemente da comprovação delas, é abusiva. II - Apelação desprovida.
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RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CC. I - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se a penalidade for manifestamente excessiva, observadas a natureza e a finalidade do negócio. Prefixadas, no contrato, as perdas e danos em 10% dos valores pagos pelo adquirente, a estipulação de mais 20% do valor do contrato para outras despesas, independentemente da comprovação delas, é abusi...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Desnecessária intimação da BRADESCO SAÚDE, na qualidade de interessada, para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista disposição geral contida no artigo 9º do Novo Código de Processo Civil que dispensa o contraditório inútil, limitando a oitiva prévia da parte aos casos de decisão contrária aos seus interesses. 2. Legítima a presença da QUALICORP na relação jurídica processual, tendo em vista figurar como intermediadora do contrato de plano de saúde firmado pelo usuário. 3. Denomina-se carência o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato (artigo 2º, III, da Resolução Normativa - RN número 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS). 4. Há situações em que é facultado ao consumidor levar consigo os períodos de carência cumpridos em planos anteriores, sem a necessidade de novamente satisfazê-los. A isso se dá o nome de portabilidade de carência. 5. Os planos de saúde, em geral, variam segundo o regime de contratação, sendo classificados em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão (artigo 2º da Resolução Normativa - RN número 195, de 14 de julho de 2009), havendo algumas diferenças entre eles, sobretudo em relação aos valores e regime de carência. 6. Possuindo natureza empresarial, a portabilidade de carência na hipótese de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo não é regulada pela Lei nº 9.656/1998, muito menos pela Resolução Normativa - RN nº 186, mas sim pela Resolução CONSU número 19/1999, a qual dispôs sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. 7. Não há qualquer ilegalidade praticada pela Administradora QUALICORP ao exigir o cumprimento do período de carência, até porque o crucial, quanto ao tema portabilidade, é a compatibilidade entre o plano de destino e de origem, quer dizer, deve o usuário preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial e faixa de preço, nos termos do artigo 2º, VI, da Resolução Normativa - RN número 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 8. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Desnecessária intimação da BRADESCO SAÚDE, na qualidade de interessada, para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista disposição geral contida no artigo 9º do Novo Código de Processo Civil que dispensa o contraditório inútil, limitando a oitiva prévia da parte aos casos de decisão contrária aos seus interesses. 2. Legítima a...
APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO. MOTIVO 25. CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO PARTICIPANTE DESTINATÁRIO. MEDIDA CORRETA. A NÃO COMPENSAÇÃO NESTE CASO VISA EVITAR DANOS AO CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS. HONORÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 18/03/2016. APLICAÇÃO DO CPC/15. ALTERAÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A responsabilidade civil é calcada na existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre um e outro, não sendo possível imputar condenação ao réu quando não estão presentes nenhum dos elementos para tanto. É correta a conduta do banco que não compensa o cheque extraviado, sobretudo porque utilizou o motivo 25, que não possui o condão de lhe causar prejuízos. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, deve ser seguida a regra no novo Código quando ao arbitramento de honorários advocatícios. O valor de compensação por dano moral indicado na petição inicial é meramente sugestivo, razão pela qual, para a fixação de honorários advocatícios no caso de improcedência do pedido autoral, deve considerar o proveito econômico. O artigo 85, §2º, da Lei Processual, determina que a utilização do valor da causa para a fixação dos honorários sucumbenciais é critério último, a ser utilizado somente quando não houver valor expresso de condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico.
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APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO. MOTIVO 25. CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO PARTICIPANTE DESTINATÁRIO. MEDIDA CORRETA. A NÃO COMPENSAÇÃO NESTE CASO VISA EVITAR DANOS AO CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS. HONORÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 18/03/2016. APLICAÇÃO DO CPC/15. ALTERAÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A responsabilidade civil é calcada na existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre um e outro, não sendo possível imputar condenação ao réu quando não estão presentes nenhum dos elementos para tanto. É correta a conduta do banco que não c...
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas.2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.3. O art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.4. As fornecedoras de serviço de saúde, ao deixarem de notificar o consumidor sobre a resilição do contrato com a antecedência legal exigida, e ao não disponibilizarem, a tempo, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violam as disposições normativas descritas e devem ser compelidas a fazê-lo.5. Ausente violação a direitos da personalidade, capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa humana, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de forn...
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O direito de redibir o contrato ou reclamar abatimento no seu preço, se a coisa for móvel, decai em 30 dias a partir da entrega efetiva do bem negociado, ou a partir da ciência do vício, quando este, por sua natureza, só puder ser conhecido posteriormente, até o prazo máximo de 180 dias, conforme art. 445, caput e § 1º do Código Civil. Precedentes do STJ.2. A pronúncia da decadência do direito é medida que se impõe ante a propositura da ação após os prazos que regulamentam a matéria.3. Inexiste nexo causal entre a conduta lícita do réu, consistente em venda de bem usado, e o suposto dano à máquina, que sequer foi comprovado de forma inequívoca, havendo indícios de que o possível problema se deu pela ação exclusiva do comprador, o que afasta qualquer responsabilidade do vendedor.4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O direito de redibir o contrato ou reclamar abatimento no seu preço, se a coisa for móvel, decai em 30 dias a partir da entrega efetiva do bem negociado, ou a partir da ciência do vício, quando este, por sua natureza, só puder ser conhecido posteriormente, até o prazo máximo de 180 dias, conforme art. 445, caput e § 1º do Código Civil. Precedentes do STJ.2. A pronúncia da decadência do direito é medida que se impõe ante a propositura da ação após os prazos que regulamentam a ma...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO 25% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 475 CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE.1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula n. 543 do STJ.2. A construtora está obrigada a indenizar o comprador do valor despendido a título comissão de corretagem, quando der causa à rescisão do contrato e a corretagem for relação jurídica autônoma com terceiro.3. É cabível a fixação de lucros cessantes como forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente não pôde usufruir do bem por culpa da construtora. Contudo, a base de cálculo deve ser o valor efetivamente pago e não o preço total do imóvel, não sendo cabível conceder ao autor ganho de capital que não integralizou.4. O mero descumprimento contratual não justifica indenização por danos morais.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO 25% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 475 CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE.1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valore...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ATO COOPERATIVO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA CONSTATADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COOPERADO. RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. 1. É apta a petição inicial que preenche todos os requisitos enumerados no art. 330, §1º, do CPC. 2.Segundo a teoria da asserção, a construtora e a cooperativa são legítimas para ocuparem o polo passivo da ação de rescisão de ato cooperativo que tem por fim a aquisição de unidade imobiliária. 3.Nos contratos de adesão a programa habitacional de cooperativa, nos quais a responsabilidade da construtora está restrita à entrega do empreendimento no prazo contratado, a rescisão contratual por iniciativa do cooperado impõe à cooperativa a devolução dos valores que recebeu do cooperado. 4.Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ATO COOPERATIVO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA CONSTATADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COOPERADO. RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. 1. É apta a petição inicial que preenche todos os requisitos enumerados no art. 330, §1º, do CPC. 2.Segundo a teoria da asserção, a construtora e a cooperativa são legítimas para ocuparem o...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMAÇÃO. ADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NCPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA COM ENUNCIADO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM ENUNCIADO SUMULAR COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE AO CENTRO COMERCIAL PIER 21. ESTACIONAMENTO PÚBLICO E DE LIVRE ACESSO. UTILIZAÇÃO. OPÇÃO DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIZAÇÃO DO CENTRO COMERCIAL PELOS ILÍCITOS HAVIDOS NO AMBIENTE PÚBLICO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO AFIRMADO PELO ÓRGÃO RECURSAL. CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO SUMULAR CONTIDO NA SÚMULA 130 DO STJ. QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DOS ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORTE SUPERIOR. IMPERATIVIDADE. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. Conquanto o inciso IV do artigo 988 do estatuto processual não tenha se reportado ao cabimento de reclamação para a garantia de observância de enunciado de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, reportando-se tão somente a súmula vinculante, cuja edição é privativa do Supremo Tribunal Federal, precedente advindo de julgamento de casos repetitivo ou de incidente de assunção de competência, inexoravelmente que, mediante interpretação lógica-sistemática, a desconsideração de enunciado sumular legitima o manejo do instrumento. 3. Aliado ao fato de que as súmulas, numa hierarquia de precedentes qualificados, podem ser postadas em degrau acima dos precedentes formados em julgamento de casos repetitivos, pois somente são editadas com lastro em jurisprudência já consolidada, tornando desnecessária, diante de enunciado sumulado, a instauração daquela forma de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada no julgamento de processos repetitivos é que poderá ensejar a edição de súmula, jamais o inverso, o que confere lastro ao cabimento de reclamação sob o prisma de dissonância do julgado com o enunciado sumular. 4. Quando o regramento inserto no artigo 927, inciso IV, do estatuto processual prescreve que os juízes e tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, corrobora a compreensão de que o estratificado em súmula sobrepõe-se ao entendimento firmado em precedentes ainda não transmudado em súmula, conduzindo, mediante exegese lógico-sistemática, que o julgamento em dissonância com o estratificado em enunciado sumular legitima o cabimento da reclamação como forma de ser restabelecida a autoridade do firmado pela Corte Superior, daí o acerto da disposição regimental que assim dispõe (RITJDFT, art. 196, IV). 5. Conquanto a reclamação, como meio de controle e preservação do entendimento firmado em precedentes qualificados estratificados pelos tribunais, não comporta reexame de provas, sua elucidação deve pautar-se pelo estratificado pelo julgado reclamado após cotejo dos fatos, emergindo desse parâmetro que, firmando que o evento danoso que vitimara os consumidores ocorrera em estacionamento público adjacente ao centro comercial, e não no estacionamento coberto e pago que oferecera à sua clientela, essa premissa de fato ressoa impassível de debate, devendo ser assimilada como fato incontroverso. 6. Apreendido que os fatos danosos que vitimaram os consumidores ocorreram no estacionamento público adjacente ao centro comercial, que, a seu turno, é de livre acesso e utilização, não conta com controle de entrada e saída nem cercamento, sendo franqueado seu uso a qualquer cidadão, inclusive aos freqüentadores das adjacências, ficando patente que optaram por sua utilização, ao invés de se valerem do estacionamento coberto franqueado, mediante pagamento, aos freqüentadores do shopping, inviável sua responsabilização pelo havido, pois inviável ser reputado por fatos ocorrido em área pública de livre acesso. 7. Dissentindo o acórdão originário de Turma Recursal de entendimento há muito estratificado pela Corte Superior de Justiça em enunciado sumular, que preceitua que o estabelecimento comercial somente pode ser responsabilizado pelo dano ou furto ocorrido em seu estacionamento - STJ, Súmula 130 -, implicando a inferência de que é inviável a responsabilização do fornecedor por evento ocorrido em estacionamento público, deve o julgado, na dicção do legislador processual, ser cassado e a resolução que empreendera desconstituída como forma de preservação da autoridade do entendimento firmado pelo tribunal (CPC, art. 992). 8. Reclamação conhecida e provida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMAÇÃO. ADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NCPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA COM ENUNCIADO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA D...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS ADQUIRENTES. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DOS ADQUIRENTES. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO. PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MORA QUALIFICADA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO. CULPA Do ADQUIRENTE. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO. PROVIMENTOPARCIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS DESPROPORCIONAL. VERIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. Conquanto a expedição e registro da carta de habite-se não sejam aptos a comprovarem a entrega do imóvel, pois somente se materializa com a disposição da unidade ao adquirente, induzem à constatação de que o imóvel fora concluído e está em condições de ser habitado, devendo ser assimilados como fatos aptos a ilidirem a mora da construtora e promissária vendedora quanto à obrigação que assumira de construir e entregar o imóvel. 3. Elidida a mora da construtora e incorporadora mediante a obtenção e registro da carta de habite-se, não se afigura consoante o princípio da boa-fé objetiva que, conquanto colocado o imóvel à disposição do adquirente, invoque a inadimplência resolvida como fato apto a legitimar a rescisão da promessa de compra e venda fundada na culpa da promissária vendedora, pois suplantado pelo adimplemento da obrigação, encerrando manifestação formulada sob essa realidade comportamento contraditório, postura não tolerada no ambiente obrigacional. 4. A cláusula gera da boa-fé objetiva, com larga aplicação nas relações obrigacionais, exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa - Código Civil, artigo 113), criação de novas normas de conduta (função integrativa - artigo 422) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - artigo 187). 5. Sob sua função de controle, a boa-fé objetiva atua com o fim de evitar o abuso de direito pelo seu titular, vedando que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação obrigacional, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, o que se verifica com a manifestação do adquirente visando rescindir a promessa de compra e venda que concertara com a imputação de culpa à alienante fundada no atraso na conclusão e entrega do imóvel prometido após a elisão da mora e colocação do imóvel à sua disposição. 6. Ilidida a mora imprecada a construtora mediante a conclusão do imóvel e averbação da carta de habite-se e, outrossim, colocação do imóvel à disposição do adquirente, já não se afigura viável que invoque a mora da construtora como apta a ensejar a rescisão decorrente do seu inadimplemento, ensejando a apreensão que o direito invocado pelo promissário comprador almejando a rescisão do contrato por culpa da vendedora seja interpretado como desistência na conformidade da boa-fé contratual e do princípio que veda o comportamento contraditório e, ainda, do princípio de que o direito não pode ser usado para socorrer aqueles que dormem ou que negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 7. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 8. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 9. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 10. Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória no montante de 16% (dezesseis por cento) das parcelas pagas, mais 5% (cinco por cento) do valor do contrato, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 11. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 12. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 13. Oatraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que a mora fora ilidida pela construtora, sejam compostos os danos ocasionados ao comprador traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 14. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 15. Emergindo a rescisão da promessa de compra e venda da desistência do promissário adquirente e sendo deferida a repetição do que vertera de forma diversa da originalmente convencionada mediante modulação da cláusula penal ajustada, os juros de mora que devem incrementar o que lhe deve ser devolvido têm como termo inicial a data do trânsito em julgado, pois somente então a obrigação repetitória na forma fixada se tornará revestida de liquidez e certeza, ensejando a qualificação da mora da obrigada à restituição. 16. Ilidida a mora da construtora com a conclusão do imóvel e averbação da carta de habite-se cessara o direito dos promitentes compradores a indenização por lucros cessantes, uma vez que os adquirentes, como já haviam quitado a integralidade do preço da unidade imobiliária, já podiam, se quisessem, receber a unidade imobiliária que lhes fora prometida, não podendo, por conseguinte, falar em mora da construtora após a elisão da mora. 17. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento desiguais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, porém desproporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação (CPC, Artigos 85, § 14, e86). 18. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS ADQUIRENTES. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DOS ADQUIRENTES. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNC...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO. ORIGEM NA FABRICAÇÃO. REPAROS REALIZADOS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CUSTOS AO CONSUMIDOR. CORREÇÕES OFERTADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE USO PLENO OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. PUBLICIDADE. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA VEICULADA E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA PELO MOTOR. FATO COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO DE QUALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III e IV, e 37). INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS FORNECEDORAS. CARACTERIZAÇÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ABATIMENTO NO VALOR A SER DEVOLVIDO. IMPOSIÇÃO. USO E FRUIÇÃO DO VEÍCULO POR LAPSO CONSIDERÁVEL. MEDIDA JUSTA E RAZOÁVEL. DANO MORAL. FATO GERADOR. OMISSÃO DE CARACTERÍSTICA ESSENCIAL. FRUSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MENSURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO ÀS RÉS. ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a revendedora que atuara como protagonista da cadeia de fornecimento em conjunto com a importadora e a montadora do automotor, à medida em que envolve o negócio fornecedoras de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando as fornecedoras do produto obrigadas solidariamente a velar pela qualidade do produto, reparar os defeitos que apresente no prazo de garantia e compor os eventuais prejuízos sofridos pelo adquirente à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Atestado por laudo pericial que, ao invés do ventilado pelo adquirente, o veículo que lhe fora fornecido não apresenta nenhum defeito ou vício de fabricação que comprometa sua fruição ou segurança, não apresentando, em suma, nenhum defeito mecânico ou estrutural, tendo apresentado simples defeitos de menor relevância que, tão logo relatados, restaram corrigidos oportunamente pela concessionária ré, sem qualquer ônus para o consumidor, porquanto acobertados pela garantia, não se afigura juridicamente tutelável, porquanto contrário ao sistema protetivo, se aventar a viabilidade de rescisão do contrato de compra e venda com a repetição do preço, notadamente porque os vícios apresentados não inviabilizaram a plena fruição do bem, tampouco ensejaram sua depreciação ou perda de segurança. 3. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo às fornecedoras o dever de atuarem com transparência, lealdade e boa-fé na formação e execução dos contratos de consumo, vinculando-as o difundido em material de publicidade, pois determinante na formação da convicção do consumidor e na opção que efetiva, estando alcançadas pelo ônus de responderem pelos prejuízos eventualmente provocados por fato ou vício do produto ou difusão de informação inadequada. 4. Encerra violação aos direitos básicos assegurados ao consumidor à informação adequada e à transparência, publicidade enganosa e desconsideração para com o princípio da boa-fé objetiva a difusão publicitária que alardeia que o veículo desenvolve determinada potência quando, em verdade, desenvolve potência substancialmente inferior, ensejando a aquisição lastreada em falsa característica essencial e fundamental do produto a impregnação de nódoa ao negócio jurídico ante o vício substancial que o maculara, ensejando seu desfazimento se essa a opção do adquirente por ter adquirido produto desconforme com as características que lhe haviam sido asseguradas e repassadas. 5. Consubstancia inadimplemento culposo a entrega de veículo dissonante das características informadas que resultaram no aperfeiçoamento do negócio de compra e venda, determinando o vício o distrato da compra e venda por culpa exclusiva das fornecedoras ante a manifestação exteriorizada pelo adquirente com esse desiderato, pois inviável a correção do vício de produção detectado - motor com potência inferior à difundida no material publicitário -, traduzindo a rescisão do negócio, sob essa moldura, simples consectário do inadimplemento das fornecedoras, conduzindo à repetição do preço vertido pelo adquirente em razão do negócio e a devolução do veículo que perfizera o objeto da avença (CDC, art. 18, § 1º, II). 6. O efeito imediato da rescisão da compra e venda motivada pela inadimplência das fornecedoras quanto a qualidade essencial do produto é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, resultando que a repetição do que lhes fora destinado é corolário lógico e primário do desfazimento do contrato por sua culpa, não se mostrando, contudo, plausível que o adquirente seja contemplado com a devolução integral do que vertera mediante a simples entrega do veículo à concessionária ré, notadamente em se considerando que dele se utilizara normalmente por longo período, devendo a importância sofrer um decréscimo destinado à compensação do uso e fruição que tivera, obstando-se, assim, que haja enriquecimento ilícito de uma das partes 7. A omissão de qualidade essencial do produto, ludibriando o consumidor, encerra falha quanto ao devido esclarecimento do adquirente, consubstanciando violação ao dever de informação que alcança as fornecedoras e ato ilícito, pois violaram o dever genérico de não lesar que lhes estava afetado, resultando que, derivando do havido frustrações e destemperos que exorbitaram a seara do mero inadimplemento contratual, traduz fato gerador do dano moral, pois afetara sua incolumidade pessoal, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 9. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/2015, art. 85, §2°). 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Pedido inicial parcialmente procedente. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO. ORIGEM NA FABRICAÇÃO. REPAROS REALIZADOS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CUSTOS AO CONSUMIDOR. CORREÇÕES OFERTADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE USO PLENO OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. PUBLICIDADE. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA VEICULADA E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA PELO MOTOR. FATO COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO DE QUALIDADE. VIOLAÇÃO AOS...