AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 3. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impedem o deferimento da gratuidade de justiça. 4. A afirmação de que o indeferimento da benesse poderá dificultar o acesso à justiça caso haja sucumbência não é suficiente para a concessão da gratuidade, sobretudo quando o receio do alegado alto valor da causa advém, dentre outros fatores, do pedido de danos morais formulado pela própria requerente em quantia exorbitante e fora dos parâmetros usualmente fixados pelo Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de...
DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVADA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.Se a parte autora, voluntariamente, obtém para si empréstimos bancários, com previsão de desconto direito em conta-corrente e, em momento posterior, devido ao seu licenciamento voluntário do seu serviço, fica em calamitosa situação financeira, tem-se que a responsabilidade por esta conjuntura somente pode ser imputada ao próprio consumidor, que se descuidou quanto ao seu planejamento econômico. II.Pensar de maneira adversa seria atentar contra o princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo as partes avençaram de bom grado, violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações sociais cotidianas. III.Assim, se não evidenciada qualquer ilegalidade na contratação dos empréstimos tomados pelo consumidor, tem-se que são válidos os mandamentos contratuais, sendo, portanto, inviável a limitação dos abatimentos, pleiteada pelo consumidor. IV.Acolhido o recurso da parte ré, de sorte que todos os pedidos deduzidos na inicial foram julgados improcedentes, tem-se, por conseqüência, que é impraticável a fixação de qualquer montante indenizatório a título de danos morais a favor do consumidor. V.Recurso conhecido e provido, a fim de manter hígidas as disposições do contrato firmado entre as partes, permitindo o desconto na conta corrente do consumidor dos seus débitos existente perante a instituição financeira.
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DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVADA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.Se a parte autora, voluntariamente, obtém para si empréstimos bancários, com previsão de desconto direito em conta-corrente e, em momento posterior, devido ao seu licenciamento voluntário do seu serviço, fica em calamitosa situação financeira, tem-se que a r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PELO USO DE PAVIMENTO EM PRÉDIO COMERCIAL. EVICÇÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE AFASTADA. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DA EVICTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte (REsp 1347715/RJ, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe 04/12/2014). 1.1. O direito brasileiro adota a chamada teoria da actio nata, a qual afirma que o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos termos do art. 189 do Código Civil. 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito (REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/3/2013). 3. Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão fundada em direito decorrente de evicção (art. 205, do CC), contados a partir da violação do direito do evicto. Precedentes deste TJDFT. 3.1. Tratando-se de violação ocorrida sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se a regra transitória prevista no art. 2.028 do atual Codex civilista, por ter tido redução do prazo prescricional, bem como não ter transcorrido mais da metade do prazo da legislação revogada. 3.2. Não tendo a apelante exercido seu direito dentro do período legal, é imperioso o reconhecimento da prescrição. 4. Ainda que fosse considerada proprietária de 25% do 5º andar - que sequer comprovou existir -, eventual pretensão indenizatória também estaria fulminada pela prescrição. 4.1. Tendo sido a apelante retirada do bem em 29.3.1999, por força de decisão proferida nos autos de dano infecto ajuizada pelo réu, eventual reparação por danos materiais e morais deveria ter sido ajuizada em tempo oportuno. 4.2 Considerando a entrada em vigor do novo Código e que não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, o prazo aplicável é o do novo Código (03 anos), tendo como termo inicial a data da entrada em vigor do novel Codex. 4.3. Ajuizada a demanda indenizatória em 31/05/2016, resta evidenciada a prescrição. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PELO USO DE PAVIMENTO EM PRÉDIO COMERCIAL. EVICÇÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE AFASTADA. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DA EVICTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o trans...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. JUÍZO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica e familiar, quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia quanto em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu ofendeu sua integridade física, sendo tais declarações corroboradas pelo laudo pericial. 2. Impossível a aplicação do princípio da insignificância imprópria quando ausente previsão legal para ampará-lo, cabendo ao Poder Judiciário penalizar a conduta que o Estado tipificou como crime, aplicando, por consequência, a reprimenda prevista. 3. Inviável a condenação do réu à indenização a título de danos morais e materiais se não houve demonstração nos autos da apuração do seu quantum, devendo, por conseguinte, ser postulado no Juízo competente, excluindo-a da condenação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. JUÍZO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica e familiar, quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia quanto em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu ofendeu sua integridade física,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTADAS. ABRANDAMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente porque na hipótese confirmada por prova testemunhal. 2. ALei de Contravenções Penais é norma vigente, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, devendo ser aplicada no caso de ocorrência de vias de fato, inclusive no âmbito de violência domestica. 3. Afasta-se a valoração negativa da conduta social e da personalidade quando fundamentadas em fatores inerentes a todos os crimes praticados em contexto de violência doméstica, como a destacada sobreposição do sistema de dominação e exploração constituídas pelas relações de gênero. 4. Não configura bis in idem o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, relacionada ao fato de o crime ter sido praticado no contexto da violência doméstica contra a mulher, com a aplicação da Lei Maria da Penha, porque na contravenção de vias de fato não constitui sua elementar ou qualificadora. 5. Ajurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a indenização prevista no artigo 387 do Código de Processo Penal, diz respeito apenas ao prejuízo de natureza material/patrimonial sofrido pela vítima e que foram demonstrados nos autos e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória. 6- Em se tratando de contravenção penal, de lesividade mesquinha portanto, e também considerando o caso concreto que se resumiu a um empurrão em meio a uma discussão, não se verifica a caracterização de violência ou grave ameaça a pessoa para atrair a vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Pena corporal de prisão simples substituída por uma restritiva de direito. 7- Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTADAS. ABRANDAMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente porque na hipótese c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3° DO ART. 515 DO CPC/73 (ART. 1.013, § 3º, CPC/15). DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. PENA DE SONEGADOR. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Não havendo no Código Civil prazo específico para a prescrição de reconhecimento de bem sonegado, há de ser aplicado o prazo decenal, conforme o disposto no artigo 205, do Código Civil, cujo termo inicial da contagem da prescrição dá-se a partir do encerramento do inventário, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, § 3°, I, do CPC/2015), haja vista a causa versar sobre a questão exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 3 -O bem doado pelo pai a um dos filhos importa adiantamento da legítima, devendo o donatário, para igualar as legítimas, conferir o valor da doação feita pelo ascendente, nos termos do artigo 2.002 do Código Civil. 4 - Os bens deixados pelo falecido devem ser transmitidos a seus herdeiros, sendo que, havendo ocultação, pode o sonegador ser condenado a restituir o bem ao montante, a perdas e danos e a perda do direito sobre o bem não declarado, de acordo com o que dispõe o artigo 1.992 do Código Civil. 5 - Havendo sucumbência recíproca e equivalente, é devida a condenação de ambas as partes a arcarem com o pagamento de metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. Apelação Cível provida. Sentença cassada. Julgamento do mérito. Pedidos julgados parcialmente procedentes.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3° DO ART. 515 DO CPC/73 (ART. 1.013, § 3º, CPC/15). DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. PENA DE SONEGADOR. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Não havendo no Código Civil prazo específico para a prescrição de reconhecimento de bem sonegado, há de ser aplicado o prazo decenal, conforme o disposto no artigo 205, do Código Civil, cujo termo inicial da conta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS NA DEFESA DE CAUSA POR ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. INVIOLABILIDADE POR ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O advogado, no exercício de sua atividade, desempenha função essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF/88), possuindo imunidade profissional que garante liberdade e independência na exposição de suas argumentações jurídicas em defesa dos direitos e interesses de seus assistidos (inteligência dos arts. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/94 e 142, I, do Código Penal). 2 - Os argumentos utilizados na peça processual no bojo dos quais se inserem os termos da suposta ofensa praticada pelo Apelado, ainda que possam eventualmente ser considerados ríspidos, não extrapolaram o âmbito da linha de defesa traçada pelo advogado Réu, pois apenas limitam-se a descrever os fatos, na ótica do causídico e de sua cliente. 3 -Mesmo que o Apelante não concorde com as alegações de defesa, tal fato não tem o condão de, por si só, caracterizar ofensa à sua honra ou reputação, uma vez que o causídico Réu apenas agiu no estrito âmbito de defesa de sua cliente, narrando os fatos de acordo com seu convencimento. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS NA DEFESA DE CAUSA POR ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. INVIOLABILIDADE POR ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O advogado, no exercício de sua atividade, desempenha função essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF/88), possuindo imunidade profissional que garante liberdade e independência na exposição de suas argumentações jurídicas em defesa dos direitos e interesses de seus assistidos (inteligência dos arts. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB - Lei nº 8.90...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENSAGENS ELETRÔNICAS. EMAILS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. VOTAÇÃO PARA ESCOLHA DE ADMINISTRADORES DE ASSOCIAÇÃO PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A liberdade de manifestação do pensamento deve ser harmonizada com o direito à honra e à imagem, todos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Não havendo violação à moralidade, atribuição de fato criminoso ou intuito difamatório, deve ser prevalecer a liberdade de expressão do pensamento, na qual se inclui o direito de crítica. 2 - Em contexto de votação para escolha de novos dirigentes no âmbito de associação de classe, ainda que o indivíduo não esteja concorrendo a cargo de direção, é legítima a crítica à sua atuação enquanto antigo administrador da entidade e pessoa vinculada a atuais candidatos, situação que não configura dano moral. Apelação cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENSAGENS ELETRÔNICAS. EMAILS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. VOTAÇÃO PARA ESCOLHA DE ADMINISTRADORES DE ASSOCIAÇÃO PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A liberdade de manifestação do pensamento deve ser harmonizada com o direito à honra e à imagem, todos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Não havendo violação à moralidade, atribuição de fato criminoso ou intuito difamatório, deve ser prevalecer a liberdade de expressão do pe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. LITISPENDÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA MULTA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - Embora a mera reprodução de demanda anteriormente ajuizada (litispendência) não seja capaz, por si só, de evidenciar a ocorrência de litigância de má-fé, o dolo processual da Autora está caracterizado no caso dos autos, porque se verifica que ela, após a propositura do primeiro Feito perante o Juizado Especial, ingressou com nova ação, idêntica, sob o rito comum ordinário, apenas desistindo dessa última demanda após provocação do Réu no sentido da litispendência e da condenação da Autora por litigância de má-fé. As circunstâncias do caso, portanto, demonstram que a Autora desistiu da última ação apenas como subterfúgio para evitar que fosse condenada pela litigância de má-fé. O caso dos autos se amolda ao disposto no inciso V do artigo 80 do CPC, em razão do proceder temerário da parte. 2 - Na espécie, não é aplicável o § 2º do artigo 81 do CPC para a fixação do valor da multa por litigância de má-fé, uma vez que o valor da causa não é irrisório nem é inestimável. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 81, caput, do CPC, sendo razoável a fixação da multa em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, o que atende de forma razoável e proporcional a responsabilização da Autora, sendo certo que a concessão do benefício da gratuidade de Justiça não extirpa o beneficiário da penalidade processual por litigância de má-fé. 3 - Ainda que o recurso da parte Autora mereça parcial provimento, não há falar em majoração dos honorários advocatícios recursais (§ 11 do artigo 85 do CPC) ao caso, pois tal providência não implicou sucumbência da parte contrária, mas apenas adequação do decisum aos parâmetros legais que regem a estipulação de multa na condenação por litigância de má-fé. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. LITISPENDÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA MULTA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - Embora a mera reprodução de demanda anteriormente ajuizada (litispendência) não seja capaz, por si só, de evidenciar a ocorrência de litigância de má-fé, o dolo processual da Autora está caracterizado no caso dos autos, porque se verifica que ela, após a propositura do primeiro Feito perante o...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703723-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: CHARLES GUTEMBERG DE MELO COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (GOOGLE). LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À HONRA, À IMAGEM E À VIDA PRIVADA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO INFRINGENTE (ART. 19 DA LEI 12.965/2014). CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que determinou à agravante a remoção de conteúdos reputados ofensivos à pessoa do autor, ora agravado, publicados naquele provedor de hospedagem, sob pena de multa diária, pretendendo o agravante o provimento do recurso para que seja exonerada ?da obrigação de remover as URLs indicadas pelo agravado na decisão agravada?. 2. O agravante entende que não se poderia excluir/bloquear o conteúdo postado, basicamente, com fundamento nas teses de que representariam exercício regular da liberdade de expressão e garantia do direito à informação, bem como se trataria de matéria de interesse público, pois denunciam supostos crimes cometidos pelo Sr. Charles servindo para ?alertar a população acerca de um suposto esquema de crimes, tais como estelionato, associação criminosa, falsidade de documento público, uso de documento falso, entre outros?. 3. A liberdade de expressão e o direito à informação, assim como os demais direitos assegurados na Constituição não têm caráter absoluto, de modo que não está autorizado seu uso abusivo, com escopo de violar direito também constitucionalmente protegido, eis que, se, de um lado, há a liberdade de informação (art. 5º, IV, IX e XIV da CF), de outro, há a tutela dos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da CF), que inclui a proteção à honra, à imagem e à vida privada. 4. Os princípios contidos na Carta Magna consagradores da liberdade de expressão e direito à informação, não são absolutos, pois devem se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada, tanto assim que o parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em suma, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 5. Assim, em que pese não se poder exigir que a agravante proceda a uma análise prévia do conteúdo postado nas ferramentas que disponibiliza na rede mundial de computadores (Google Plus e Google Sites), até mesmo pelas tremendas dificuldades operacionais que isso exigiria ou mesmo impossibilidade material, é evidente que, uma vez constatado o abuso praticado por algum usuário, que tenha extrapolado o exercício da liberdade de expressão ou do direito à divulgação de alguma notícia de interesse público, impõe-se o afastamento da conduta ilícita praticada por esses meios eletrônicos, com o bloqueio ou exclusão dos conteúdos impropriamente postados, tal como previsto no art. 19 e parágrafos, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 6. No caso específico, os textos transcritos na decisão agravada, bem assim dezenas de outros que podem ser encontrados nos documentos de instruíram o presente recurso, não deixam margem para dúvidas acerca da extrapolação, do abuso, pelo usuário das ferramentas disponibilizadas pelo agravante, do exercício regular e sadio da liberdade de expressão, não se constituindo os conteúdos impugnados, outrossim, em mera disponibilização de informação de interesse público, mas instrumento para veicular claras ofensas pessoais ao agravado, tudo feito sob anonimato, condição que é vedada expressamente pela Carta Constitucional. 7. A decisão agravada expressa providência legalmente cabível, lastreada em robusta demonstração de violação dos direitos da personalidade do agravado, sendo também evidente que houve a análise fundamentada quanto ao conteúdo postado na ferramenta disponibilizada pelo agravante, não se podendo falar, pois, em violação à determinação de fundamentação das decisões judiciais (IX do art. 93 da Constituição Federal e o inciso III do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil). 8. Quanto à alegação de que a decisão teria violado o disposto no § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet (?A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material?), requisito que estaria ausente na decisão agravada, também não tem razão a agravante, haja vista que o referido preceito visa apenas tornar exeqüível a determinação judicial, especialmente no que tange à localização do material que será objeto da determinação judicial para ?tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente?, o que foi devidamente atendido pela decisão agravada, que, deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado, especificou as duas URL?s necessárias à identificação do material reputado ofensivo. 9. Repisa-se que, embora não se possa exigir do agravante a análise prévia do conteúdo publicado nas suas redes sociais, de modo que lhe incumbisse bloquear a postagem de material ilícito, tampouco se esteja aqui cogitando de sua responsabilidade civil por eventuais danos causados por essas publicações, até mesmo porque o próprio Marco Civil da Internet, no art. 18, veda essa responsabilização (exceto , não se pode permitir que, estando demonstrada a violação de direitos pelo terceiro autor das postagens, continue o material a ficar disponível na rede mundial de computadores, estendendo a potencialidade danosa dos escritos ofensivos. 10. Quanto ao pedido de revogação da multa cominatória ou sua redução, verifica-se que a fixação está perfeitamente apropriada ao caso concreto, como meio de coerção do agravante ao cumprimento da determinação que lhe foi imposta, não se tratando de cominação excessiva (R$ 1.000,00 por dia de descumprimento), tampouco foi demonstrada pelo agravante justa causa para o descumprimento da determinação, além de ter sido estabelecido o limite razoável de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse passo, os próprios dispositivos legais invocados pelo agravante (incisos I e II do § 1º do art. 537, do CPC) dão fundamento à fixação das astreintes, tal como feita na decisão agravada. 11. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703723-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: CHARLES GUTEMBERG DE MELO COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (GOOGLE). LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À HONRA, À IMAGEM E À VIDA PRIVADA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO INFRINGENTE (AR...
Violência doméstica. Vias de fato. Competência. Nulidade da citação. Recepção da Lei de Contravenções Penais pela Constituição Federal. Imputabilidade Penal. Insignificância. Dano moral. Individualização da pena. Detração. 1 - Se as agressões e xingamentos perpetrados pelo filho contra mãe ocorrem no contexto familiar, demonstrada a relação de afeto, a vulnerabilidade da vítima e a violência de gênero, justifica a aplicação das disposições da L. 11.340/06, a atrair a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. 2 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367, CPP). 3 - Vias de fato, prevista na Lei de Contravenções Penais, consistem na violência física contra a pessoa, sem produção de lesão corporal, o que não ofende os princípios da taxatividade e da legalidade. 4 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 5 - A mera alegação de que o réu estava sob efeito de drogas não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo se não há prova de que ele não tinha consciência de suas ações no momento em que praticou a contravenção penal de vias de fato. 6 - Não se aplica o princípio da insignificância pelo fato de se tratar de contravenção penal, sobretudo se cometida com violência doméstica contra a mulher. 7- A vedação contida no art. 41 da L. 11.340/06 aplica-se aos crimes e contravenções penais. 8- A reparação dos danos causados pela infração depende de pedido formal, devendo ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Se não há pedido do Ministério Público e nem da vítima, afasta-se a condenação. 9 - O réu ser usuário de drogas e agressivo com familiares não são fundamentos idôneos, por si sós, para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade. 10 - A aplicação da L. 11.340/06 em conjunto com a agravante do art. 61, II, f, do CP, não caracteriza bis in idem. 11 - Apurado que o réu permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena fixada,feitaa detração penal, deve ser extinta a punibilidade, que pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (CP, art. 42 e CPP, art. 61). 12 - Apelação provida em parte.
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Violência doméstica. Vias de fato. Competência. Nulidade da citação. Recepção da Lei de Contravenções Penais pela Constituição Federal. Imputabilidade Penal. Insignificância. Dano moral. Individualização da pena. Detração. 1 - Se as agressões e xingamentos perpetrados pelo filho contra mãe ocorrem no contexto familiar, demonstrada a relação de afeto, a vulnerabilidade da vítima e a violência de gênero, justifica a aplicação das disposições da L. 11.340/06, a atrair a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. 2 - O processo seguirá sem a presença do acusado que,...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703601-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. No caso dos autos não verifico a plausibilidade do direito, visto que não há provas cabais de que o banco agravado recusa-se a inserir as informações repassadas pelo Banco Itaú em seus sistemas, causando danos a agravante. 3. Além disto, também ausente o perigo da demora, pois o Banco Itaú cumpriu a decisão judicial em 2014 e a agravante aguardou quase três anos para o ajuizamento da obrigação de fazer em face do agravado, não havendo que se falar em perigo da demora. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703601-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar prese...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL QUE APURA OS MESMOS FATOS. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Defere-se a gratuidade de justiça pleiteada quando comprovado que após todos os gastos para sua subsistência e de sua família, a parte não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. 2. A responsabilidade civil é independente da criminal, não havendo que se falar em suspensão do processo civil de reparação de danos nos casos em que não se discute em ação penal nenhuma das matérias que vinculem o juízo civil. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL QUE APURA OS MESMOS FATOS. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Defere-se a gratuidade de justiça pleiteada quando comprovado que após todos os gastos para sua subsistência e de sua família, a parte não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. 2. A responsabilidade civil é independente da criminal, não havendo que se falar em suspensão do processo civil de reparação de danos nos casos em que não se discute em a...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0701867-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LATINI SERVICOS EM ASSUNTOS REGULATORIOS LTDA. - EPP, MEDSTAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: EURICO RIBEIRO TOSTES JUNIOR EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM MÓVEL LOCALIZADO EM NOME DO CÔNJUGE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FAZ PARTE DA LIDE. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA FOI EM PROVEITO DO PATRIMÔNIO DO CASAL. CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há possibilidade de penhora do bem localizado em nome do cônjuge, uma vez que não é parte na execução, e não restou comprovado que a dívida foi contraída pela esposa e tampouco em proveito do patrimônio do casal. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0701867-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LATINI SERVICOS EM ASSUNTOS REGULATORIOS LTDA. - EPP, MEDSTAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: EURICO RIBEIRO TOSTES JUNIOR EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM MÓVEL LOCALIZADO EM NOME DO CÔNJUGE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FAZ PARTE DA LIDE. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA CON...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexiste qualquer vício a ser sanado se as matérias recursais foram apreciadas de forma fundamentada no julgado, mesmo que de modo contrário ao entendimento da parte, sendo incabível, em sede de embargos de declaração, a sua modificação, com a reapreciação do conteúdo fático e probatório. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexiste qualquer vício a ser sanado se as matérias recursais foram apreciadas de forma fundamentada no julgado, mesmo que de modo contrário ao entendimento da parte, sendo incabível, em sede de embargos de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702473-53.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLANALTO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME AGRAVADO: PLANETA TURISMO LTDA - ME EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO. APREENSÃO DE ÔNIBUS. EMPRESA DE TRANSPORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PERECIMENTO DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE MEIOS MENOS GRAVOSOS AO EXECUTADO. ARTIGO 805, CPC. APLICAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apreensão de ônibus de empresa de transporte, que tenha contratos firmados com a Administração Pública, causaria prejuízos irreparáveis a sua atividade. 2. Há meio menos danosos para alcançar o cumprimento da obrigação pelo recebimento de parcelas do contrato de compra e venda, sem que prejudique, de forma exacerbada, uma das partes. 3. Não havendo comprovação do perigo de dano aos objetos do contrato, não há pressupostos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702473-53.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLANALTO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME AGRAVADO: PLANETA TURISMO LTDA - ME EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO. APREENSÃO DE ÔNIBUS. EMPRESA DE TRANSPORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PERECIMENTO DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE MEIOS MENOS GRAVOSOS AO EXECUTADO. ARTIGO 805, CPC. APLICAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apreensão de ônibus...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702834-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLANALTO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME AGRAVADO: PLANETA TURISMO LTDA - ME EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO. APREENSÃO DE ÔNIBUS. EMPRESA DE TRANSPORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PERECIMENTO DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE MEIOS MENOS GRAVOSOS AO EXECUTADO. ARTIGO 805, CPC. APLICAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apreensão de ônibus de empresa de transporte que tenha contratos firmados com a Administração Pública tem potencial para causar prejuízos irreparáveis a sua atividade. 2. Há meio menos danosos para alcançar o cumprimento da obrigação pelo recebimento de parcelas do contrato de compra e venda, sem que prejudique, de forma exacerbada, o devedor. 3. Não havendo comprovação do perigo de dano aos objetos do contrato, não há pressupostos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702834-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLANALTO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME AGRAVADO: PLANETA TURISMO LTDA - ME EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO. APREENSÃO DE ÔNIBUS. EMPRESA DE TRANSPORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PERECIMENTO DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE MEIOS MENOS GRAVOSOS AO EXECUTADO. ARTIGO 805, CPC. APLICAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apreensão de ônibus...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que condenou a empresa apelante ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 01 (um) salário mínimo ao autor, além de indenização pelos danos morais e estéticos experimentados, em face de atropelamento causado por veículo de propriedade da empresa ré. 2. A Carta Magna adota a Teoria do Risco Administrativo como fundamento da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Ressalta-se que a caracterização da responsabilidade depende da comprovação dos elementos: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, sendo dispensada a discussão acerca da culpa do agente pelo ocorrido. 3. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não levantada em momento oportuno, sob pena de configuração de supressão de instância. 4. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Falece interesse recursal à parte que ataca a sentença em ponto que lhe foi favorável. 5. Consoante o Princípio da Dialeticidade recursal, não se conhece de recurso que não impugna, especificamente, a decisão combatida. Recurso não conhecido quanto ao pedido de deferimento da prova testemunhal. 6. Não havendo nos autos documentação suficiente capaz de atestar a incapacidade laboral do autor e o consequente direito ao pensionamento mensal vitalício, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia médica judicial é imprescindível para verificar o grau de incapacidade laboral do autor. 7. Recurso conhecido em parte. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que condenou a empresa apelante ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 01 (um) salário mínimo ao autor, além de indenização pelos danos morais e estétic...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO INCABÍVEL. REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INCLUSIVE HONORÁRIOS DO PERITO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A reparação dos danos reger-se-á pelos termos da responsabilidade objetiva, consoante preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou comprovado no caso dos autos. 2. Na espécie dos autos, incide a Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição financeira que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança e celebrou contrato eivado de fraude. Desse modo, a devolução em dobro da quantia descontada de forma indevida e sem autorização da folha de pagamento do apelante é medida de rigor, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, não pairam dúvidas de que o suporte fático que ensejou a propositura da demanda foi capaz de causar abalo psíquico que transcende ao simples aborrecimento, porquanto a empresa ré disponibilizou empréstimo na conta do autor, sem solicitação prévia, e efetuou descontos indevidos diretamente do comprovante de rendimentos do apelante, comprometendo sua renda, porquanto houve a redução no seu orçamento, em decorrência de um problema que não deu causa. 4. Não há como impor a terceiro, no caso ao apelado, uma obrigação decorrente de contrato entabulado entre o autor e seu patrono, tendo em vista que não participou do ajuste firmado entre os dois. 5. É devido o reembolso da quantia vertida a título dos honorários periciais, em decorrência do princípio da sucumbência, porquanto o apelante requereu a realização da perícia para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato, cujos honorários foram por ele desembolsados, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o § 2º, do artigo 82 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO INCABÍVEL. REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INCLUSIVE HONORÁRIOS DO PERITO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A reparação dos danos reger-se-á pelos termos da responsabilidade objetiva, consoante preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se comprovar culpa exclusiva da vítima o...
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. RÉU CONDENADO POR AMEAÇAR MATAR A PRÓPRIA IRMÃ. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, por ameaçar matar a própria irmã devido a discussão comezinha por querer assegurar a sua supremacia no ambiente doméstico. O Ministério Público recorre pretendendo incluir na condenação a indenização dos dados morais. Todavia, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que pode abranger o dano puramente moral, que exige dilação probatória específica incompatível com a celeridade que se deve imprimir às questões criminais, devendo ser mais bem apurado no juízo cível, mediante a ampla defesa e o contraditório. 2 Apelação desprovida.
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PENAL. LEI MARIA DA PENHA. RÉU CONDENADO POR AMEAÇAR MATAR A PRÓPRIA IRMÃ. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, por ameaçar matar a própria irmã devido a discussão comezinha por querer assegurar a sua supremacia no ambiente doméstico. O Ministério Público recorre pretendendo incluir na condenação a indenização dos dados morais. Todavia, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que pode abranger o dano pura...